Polêmicas na prova da união estável nos casos de pensão por morte
Fonte: Blog Rede Previdência - por Ricardo. 23 de Janeiro de 2013
O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina divulgou, ontem, decisão em que considera
a existência de filho comum uma prova insuficiente para configurar a união
estável. O caso em tela versava sobre partilha de bens. No entanto, a decisão é
de grande relevância, porquanto possui efeitos previdenciários, já que a prova
da união estável é deveras relevante para a concessão do benefício da pensão em
caso de morte do segurado.
Nas
questões previdenciárias em que há união estável, o “x“ da questão é: o que
prova a existência (ou não) da união estável?
Diante dessa pergunta, os
advogados farão um esforço para identificar provas concretas refutáveis e
irrefutáveis. Imaginar aquelas que são “batata!” e aquelas que nem tanto.
Todavia, a chave dessa questão não está em provas específicas. A chave está na
expressão “conjunto probatório”.
Pelo
conjunto de provas no caso concreto, pode-se caracterizar uma união que parecia
impossível de se reconhecer. No lado oposto, um detalhe pode fazer desmoronar
todo um arsenal de provas aparentemente robustas e, na verdade,
forjadas.
Para
entendermos bem esse problema, vale a pena separar alguns grupos de
casos.
A
situação mais confortável para comprovar a união estável é aquela em que o
segurado, ainda em vida, assina uma declaração de união estável ou, pelo menos,
indica o segurando perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como
dependente previdenciário.
A
pensão por morte é um direito legítimo e a melhor coisa que o segurado faz é
indicar o companheiro ou companheira ainda em vida. Infelizmente, essa
subjetividade do conjunto probatório permite que segurados, ainda em vida e
diante de uma morte iminente, fraudem a previdência, indicando um companheiro
falso. O mesmo também ocorre após a morte do segurado, quando pessoas que não
eram companheiras, mas que puderam forjar provas, tentam se passar por
conviventes.
É
mais difícil impedir tais fraudes numa autarquia do tamanho do INSS do que no
regime de previdência de um pequeno município, onde todas as pessoas se
conhecem. No caso do INSS, será difícil separar o joio do trigo quando existe
um conjunto probatório consistente, com comprovantes de residência, declarações
da vizinhança e comunidade, compras comuns, etc.
No
entanto, quando há mais de um interessado (ou interessada) na condição de
convivente ou na partilha das quotas pensão, a chance da verdade vir à tona é
bem maior. Nesse caso, o concorrente acaba atuando como um fiscal da lei,
trazendo elementos fáticos, demonstrando fragilidades em detalhes das provas que
não seriam facilmente visíveis ao advogado e, muito menos, àquele servidor que
possui um sem-número de processos para analisar. São detalhes que não estão no
campo da técnica, estão no campo da realidade. Assim, mais fácil ao cidadão
comum, que convivia, perceber, do que os profissionais que estão lidando com a
frieza do papel.
Por
isso, vai a dica para aqueles que, no quotidiano, sofrem com situações
semelhantes, seja por achar injusto que alguém fraude a coletividade (a
previdência social é um bem coletivo), seja porque essa fraude pode abocanhar
parte do valor do seu respectivo benefício. Se, na verdade, não existia união
estável, ajude a verdade a aparecer. Toda fraude tem pontos frágeis e esses
pontos frágeis podem fazer desmoronar o castelo de areia
probatório.
Aos
advogados, vale lembrar da importância de saber escutar. A escuta, com extrema
atenção ao cliente, pode trazer à tona um elemento que somente o cliente (ou as
testemunhas) seja capaz de evidenciar. Às vezes, nem o cliente sabe da
importância do detalhe, mas, o “olhar clínico” do advogado é capaz de
identificar a sua relevância.
A
todos, a menção de que tanto para impedir as fraudes que lesem a coletividade,
quanto para garantir e proteger os direitos daqueles que necessitam, vale a pena
a soma da qualidade técnica dos profissionais com a visão da realidade das
pessoas e da comunidade.
Um comentário:
Isso está acontecendo comigo. Eu sou separada de fato desde 1991, e meu ex marido teve outra companheira de 1993 até 1999, porém eu sou a única mulher que ele ajudava financeiramente, de modo informal. NO entanto essa mulher, apos eu ter dado entrada na pensão e viajado, ela foi na autarquia com 3 testemunhas falsas dizer que ainda morava com o falecido até o dia de sua morte. Agora levarei todas as provas de ajuda financeira, e de que essa mulher n morava com ele até pq ela mora em outra casa e até já teve outro relacionamento.
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