terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Decisão judicial: remédio de graça, SUS

Saúde: Remédio de graça é responsabilidade da União, estados e municípios


Fonte: STJ. 29 de dezembro de 2015.

União, estados, Distrito Federal e municípios são igualmente responsáveis quando o assunto é garantir aos pobres o acesso grátis a remédios. Este é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou em consideração que todos esses entes federativos formam o Sistema Único de Saúde, o SUS. 

Os ministros do colegiado julgaram recurso especial que chegou ao STJ contra o estado do Paraná e a União para a aquisição, em caráter de urgência, de medicação especial para tratamento de um agricultor diagnosticado com linfoma não-hodgkin, que é um tipo de câncer. 

A União argumentou que a responsabilidade para a aquisição do medicamento seria do Paraná, principalmente porque o repasse de verbas do Ministério da Saúde é feito para que os governos estaduais comprem e forneçam os medicamentos. 

Já o estado do Paraná alegou que o medicamento solicitado seria excepcional e que não faz parte do rol de medicamentos fornecidos pelo SUS. 

Entraves desnecessários 

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, não acolheu nenhuma das duas argumentações. Segundo ele, a responsabilidade dos entes federativos, no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, é solidária, ou seja, todos são responsáveis. 

“A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos”, disse o ministro. 

Em relação ao remédio necessário ao tratamento do agricultor não constar no rol daqueles distribuídos pelo SUS, uma perícia comprovou a inexistência de outro medicamento que pudesse substituí-lo. O laudo comprovou também a eficácia do remédio no tempo de sobrevida do paciente. 

Para a Segunda Turma, por ser a saúde um direito fundamental, previsto na Constituição, os entes federativos deveriam mover esforços para cumprir o que é estabelecido na Carta Maior e não criar entraves para que o cidadão tenha acesso àquilo que lhe é garantido constitucionalmente. 

REsp 1349023

Decisão judicial - peritos da Previdência Social

Questionada norma sobre perícia por médicos não integrantes de carreira da Previdência


Fonte: STF. 29 de dezembro de 2015

A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5438, com pedido de liminar, contra o artigo 1º da Lei 13.135/2015, que incluiu dispositivo na Lei 8.213/1991 (parágrafo 5º no artigo 60) permitindo, em determinadas hipóteses, a realização de perícias médicas no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por pessoas não integrantes da carreira de perito médico da Previdência Social.

Com a mudança, o INSS fica autorizado a celebrar acordos com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único da Saúde (SUS) no caso de impossibilidade de realização de perícia médica pelo setor competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social. 

Segundo a ANMP, a norma permite a possibilidade de médicos diversos dos peritos médicos previdenciários exercerem as atividades típicas de Estado desempenhadas pelos integrantes da referida carreira. 

Na avaliação da associação, a alteração na lei atenta contra os princípios da eficiência e da impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e contra os incisos II e IX do mesmo dispositivo, que tratam da exigência de concurso público e da contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público. 

Para a entidade, a norma contraria, ainda, os seguintes dispositivos constitucionais: 6º (direitos sociais à saúde, ao trabalho, à previdência social, à proteção à maternidade e à assistência aos desamparados); 1º (proteção da dignidade humana); 7º, inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho); 23, inciso II (competência da União para tratar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência); 175 (prestação de serviços públicos); e 201 (preservação do equilíbrio financeiro e atuarial pelo regime previdenciário). 

Atividade típica 

A ANMP aponta que a atividade desenvolvida no INSS é típica de Estado e, por essa razão, não pode ser delegada a terceiros e que não há como atribuir a outras pessoas jurídicas a execução das funções dessa autarquia, ainda que sejam órgãos do SUS. Sustenta que o STF seguiu essa linha no julgamento da ADI 1717. 

“A realização de perícias por profissionais diversos dos peritos médicos previdenciários do INSS (pessoas, portanto, não treinadas e não capacitadas para tanto) causa distorções no sistema previdenciário brasileiro e potenciais danos ao Erário, com prejuízos ao próprio segurado”, argumenta. 

Para a associação, a concessão de benefícios previdenciários deve ser guiada pelos princípios da eficiência e da impessoalidade, pelo conhecimento técnico de médicos aptos a realizarem perícias qualificadas e imparciais (regra do concurso público) e pela segurança jurídica que permeia os atos produzidos diretamente pelo Poder Público (moralidade). 

Conforme a entidade, a rede do SUS é composta, em grande parte, por médicos privados. “Os hospitais efetivamente públicos, que possuem em seu quadro de pessoal servidores aprovados em certame, representam uma pequena parcela do SUS. Assim, ao possibilitar o convênio com esse sistema, a lei impugnada atribuiu indiretamente a realização de perícias médicas e, consequentemente, o dispêndio de verbas públicas aos particulares”, assinala. 

Rito abreviado 

Por entender que a matéria apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que as ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra requisitou informações às autoridades requeridas, que terão dez dias para prestá-las. Após esse prazo, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Decisão judicial - contribuições previdenciárias após a morte

Contribuições previdenciárias após a morte não são consideradas para restabelecer a condição de segurado do INSS

Fonte: TRF1. 21 de dezembro de 2015

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que negou a segurança pretendida pela parte impetrante, que buscava a concessão de pensão por morte deixada por seu marido. O Juízo de primeiro grau entendeu que na ocasião do falecimento, ocorrido em 28/09/2006, o cônjuge havia perdido a qualidade de segurado por ter deixado de contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde janeiro de 1998. 

Na apelação, a impetrante pede a concessão do benefício de pensão por morte e efetua o pagamento das contribuições após a morte do marido, que trabalhava como motorista enquadrado como contribuinte individual. 

O relator, desembargador federal Candido Moraes, esclarece que a concessão do benefício de pensão por morte é regulada pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe a qualidade de segurado da parte autora e a condição de dependência econômica do cônjuge em relação ao falecido. 

O magistrado destacou, em seu voto, que a dependência econômica da esposa em relação a seu falecido marido é presumida, e que o ponto central da controvérsia consiste na perda da qualidade de segurado, vez que ”perde tal qualidade o empregado que deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições”. Esse prazo é acrescido de 12 meses para o segurado que já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda dessa qualidade. 

Salienta que o período pode ainda ser prorrogado por mais 12 meses, na hipótese de caracterização da situação de desemprego, “desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social“. 

Ressaltou ainda o relator que, no caso concreto, o falecido marido da impetrante teve seu último vinculo de trabalho encerrado em janeiro de 1988, mantendo a sua qualidade de segurado até fevereiro de 1989, não havendo que se falar em manutenção da qualidade de segurado na data do seu falecimento. 

Por fim, o magistrado assevera que a Súmula 52 da Turma de Uniformização de Jurisprudência prevê que a regularização da situação do contribuinte após a morte somente é possível quando as contribuições devem ser recolhidas por empresa tomadora dos serviços e não por outra pessoa física. 

Com esses fundamentos, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. 

Processo nº: 2006.40.00.004910-5/PI

sábado, 19 de dezembro de 2015

Notícia - ações sobre benefícios previdenciários

CNJ recomenda procedimentos em ações sobre benefícios previdenciários


Fonte: CNJ. 17 de dezembro de 2015

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na terça-feira (15/12), durante a 223ª Sessão Ordinária, uma recomendação para a uniformização de procedimentos nas perícias determinadas em ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. A recomendação, destinada aos juízes federais e estaduais com competência para julgar ações previdenciárias ou acidentárias, foi motivada por constantes apelos para que o CNJ uniformizasse a matéria. Isto porque a ausência de critérios padronizados entre as diferentes comarcas de Justiça vem causando custos, demoras e incertezas para todos os envolvidos no processo - autarquia previdenciária, peritos, procuradores, advogados e partes. 

A recomendação, aprovada por unanimidade pelo plenário do CNJ, contempla uma série de orientações aos juízes como a de considerarem, desde o despacho inicial, a realização de prova pericial médica e intimarem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o voto apresentado pelo conselheiro Fernando Mattos, relator da recomendação, o ato normativo não possui qualquer ingerência no entendimento judicial a ser adotado nesses processos, mas apenas sugere a uniformização de procedimentos, com vistas à celeridade e ao incremento da conciliação pelo INSS nessas classes processuais. 

Outra previsão é para que, nas ações judiciais que visem a concessão de benefícios e dependam de prova pericial médica, os juízes incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sem prejuízo de possível requerimento para prorroga-los. O CNJ e a Procuradoria Geral Federal (órgão da Advocacia Geral da União) deverão manter o grupo de trabalho responsável pela recomendação para monitorar os resultados. 

A recomendação foi elaborada a partir de modelos existentes já adotados na Justiça Federal e pelas sugestões do grupo de trabalho integrado pelos juízes federais Murilo Fernandes de Almeida (TRF 1ª Região), Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (TRF 1ª Região), Marcella Araújo da Nova Brandão (TRF 2ª Região), Vanderlei Pedro Costenaro (TRF 3ª Região); Oscar Valente Cardoso (TRF 4ª Região), e Bruno Teixeira de Paiva (TRF 5ª Região). 

Item 110 - Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000 

Luiza de Carvalho Fariello 
Agência CNJ de Notícias

Notícia - veto à desaposentação

Congresso mantém veto à desaposentação


Fonte: Agência Câmara. 17 de dezembro de 2015

O Plenário do Congresso Nacional manteve na terça-feira (15) todos os vetos da presidente Dilma Rousseff a cinco projetos de lei ou medidas provisórias, inclusive o mais polêmico deles, sobre desaposentação. 

Votado separadamente pelo painel eletrônico, o veto à desaposentação foi mantido por insuficiência de votos na Câmara dos Deputados. Houve apenas 181 votos contrários (eram necessários 257) e outros 104 a favor do veto. Devido ao resultado, o veto não precisou ser votado pelo Senado. 

O mecanismo vetado permitiria o recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar. 

A matéria foi introduzida pela Câmara na Medida Provisória 676/15 quando de sua tramitação na Casa. O tema original da medida é a nova regra conhecida como 85/95. Por essa regra, quem tiver a soma de idade e de tempo de contribuição igual a 85 (mulher) ou 95 (homem) poderá se aposentar com salário integral até 2018. A MP foi transformada na Lei 13.183/15. 

O sistema é uma alternativa ao fator previdenciário, uma fórmula que diminui a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social se a pessoa se aposentar mais cedo. 

Causa na Justiça 

No caso da desaposentação, o governo argumenta que ela “contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples”. 

Como o fator previdenciário diminui o salário, se a pessoa continuar a trabalhar e a contribuir com a previdência, acumulará mais período de contribuição ao mesmo tempo em que recebe aposentadoria. O mecanismo da desaposentação permitiria a contagem do tempo total para aumentar os proventos. 

Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. 

Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indicam que, em agosto de 2014, havia cerca de 70 mil ações na Justiça pedindo a desaposentação, com um custo estimado pelo governo, também em números da época, de cerca de R$ 50 bilhões. 

Reportagem – Eduardo Piovesan 
Edição – Pierre Triboli

Decisão judicial - aposentadoria por invalidez, termo inicial

Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade


Fonte: TRF1. 17 de dezembro de 2015

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que julgou procedente o pedido de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, com início a partir da realização do laudo pericial, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez. 

Na apelação, a autarquia sustenta que o termo inicial do benefício deve ser a data da realização do laudo médico pericial que constatou a incapacidade da parte autora. 

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a demanda, entendeu que “somente nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII (data do início do benefício) deve corresponder à data de juntada aos autos do laudo pericial ou data da citação”. 

O magistrado ainda pontuou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para a sua ocupação habitual, esclarecendo que “os fatores sociais a tornavam inelegível para o programa de reabilitação profissional, ponto este incontroverso”. 

Por fim, o juiz ressaltou que não é cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia, e, somente “nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII deve corresponder à data da citação ou data de juntada aos autos do laudo pericial”. 

Assim, com base em precedentes do Tribunal, o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. 

Processo nº: 2006.38.10.002603-1/MG

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Notícia - perícia médica INSS

Greve no INSS: população relata drama à espera de perícia médica


Fonte: Agência Brasil - Geral. 14 de dezembro de 2015

Em janeiro deste ano, a balconista Marize da Conceição Alves, de 40 anos, sofreu um grave acidente de carro. Em junho, um laudo mostrou que a colisão provocou uma fratura na coluna e que ela precisaria se afastar do trabalho. Quase seis meses depois, ela ainda não conseguiu agendar a perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Há 100 dias em greve, médicos peritos do INSS cobram a efetivação em lei da carga horária de 30 horas, o fim da terceirização da perícia médica e reposição das perdas salariais de 27% divididos em dois anos. Dados do próprio instituto apontam que cerca de 1 milhão de perícias deixaram de ser realizadas desde o início da paralisação. 

“Primeiro, o próprio INSS estava de greve. Quando consegui ir até uma agência, marcaram a perícia para dois meses depois. Aí, os médicos peritos pararam de trabalhar”, contou. “Essa greve me atrapalhou muito. Se eu não tivesse uma reserva financeira, eu passaria dificuldade. Já tem mais de quatro meses que estou sem receber meu salário.” 

A fotógrafa Elizineide da Silva Carvalho, de 41 anos, passa por um drama similar ao da balconista Marize. Em setembro deste ano, o marido dela foi diagnosticado com um tumor no cérebro. Desde então, ela tenta agendar uma data para a perícia médica, mas, por causa da greve dos médicos peritos, o procedimento foi marcado apenas janeiro de 2016. 

“Assim que ele adoeceu, nós agendamos. Mas, devido à greve, tivemos que remarcar para janeiro. Somos fotógrafos e ele fazia boa parte do trabalho. Tive que pagar algumas pessoas pra realizar nosso trabalho, o que me acarretou uma despesa não prevista. Eu mesma não estou conseguindo trabalhar para ficar com ele e dependemos da ajuda das pessoas”, conta. 

Em entrevista à Agência Brasil, o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Francisco Eduardo Cardoso, garantiu que 30% dos médicos peritos de cada gerência estão trabalhando. A dificuldade, segundo ele, é que muitos profissionais estão sendo mantidos nos cargos que exerciam antes do início da greve e que não envolvem a realização de perícia. “O INSS precisa colocá-los para atender à perícia e isso não está acontecendo. O perito que atendia na procuradoria, por exemplo, não está sendo deslocado para a perícia e está sendo mantido na atividade quer fazia fora da greve. O INSS não está aproveitando esses 30% para beneficiar a população e não está obedecendo ao interesse público.” 

INSS 

Por meio de nota, o INSS informou que, entre setembro e novembro deste ano, 1.047.239 perícias foram marcadas em todo o país, mas o órgão calcula que cerca de 730 mil pedidos de concessão de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estejam represados. Ainda segundo o instituto, o tempo médio de espera para o agendamento da perícia passou de 20 dias (antes do início da greve) para 63 dias. 

“O INSS reconhece todas as dificuldades impostas à população pela não regularização do atendimento da perícia médica e espera que as negociações entre o Ministério do Planejamento e os servidores da carreira de perito médico previdenciário sejam concluídas com brevidade para a pronta retomada dos serviços”, informa o órgão na nota. 

O comunicado destacou ainda que, para todo benefício concedido, o que vale é a data de entrada do requerimento. Isso significa que, se um segurado tinha uma perícia marcada para novembro, por exemplo, mas será atendido apenas em janeiro, se o benefício for aprovado, passa a valer, para efeitos financeiros, a data de entrada do requerimento e não a data em que ele foi concedido. 

A proposta oferecida pelo governo à categoria consiste no reajuste geral dado ao funcionalismo público e a criação de um comitê de reestruturação da carreira, mas não trata da efetivação da jornada de 30 horas e do fim da discussão da terceirização das perícias. O pacote será votado amanhã (14) pela manhã durante assembleias realizadas em diversos estados. 

Edição: Talita Cavalcante

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Decisão judicial - pensão por morte, esposa que matou marido

Rejeitado pedido de pensão por morte a esposa que matou o marido


Fonte: TRF1. 11 de dezembro de 2015

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente o pedido da autora para que lhe fosse concedida pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. Na decisão, o Colegiado entendeu que “inexistindo na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, aplica-se, por analogia, a regra do direito civil que elimina da sucessão o herdeiro homicida”. 

Na apelação, a requerente sustentou que está demonstrada a qualidade de segurado especial com a juntada da certidão de óbito de seu companheiro da qual consta como sendo lavrador a sua profissão. Alegou ainda que o douto Juízo a quo entende que a requerente não tem direito ao benefício, porque foi a autora quem pôs fim à vida do seu cônjuge, “argumento que não pode prosperar, levando-se em consideração que a apelante foi julgada por esse crime, sendo absolvida por legítima defesa”. 

O Colegiado não aceitou os argumentos trazidos pela apelante. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, destacou que caso semelhante (AC 2007.07.99.0220000-6/RO) já foi analisado pelo TRF1, razão pela qual adotou o mesmo entendimento do relator do processo, desembargador federal Candido Moraes. 

“Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança”, diz o acórdão. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0017058-84.2009.4.01.9199/MT

Decisão judicial - pensão por morte

Pensão por morte: adiado julgamento em que INSS contesta benefício a menores sob guarda de avós

Fonte: STJ. 10 de dezembro de 2015

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou julgamento de recurso especial em que o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) contesta o direito à pensão por morte a menores cujos avós detentores da guarda faleceram. Após nova análise, a ação será levada a julgamento pelo ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho. 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu pensão por morte a uma menor residente na cidade de Rolante, interior do Rio Grande do Sul, após o benefício ter sido negado pela autarquia. A avó detinha a guarda da menina e morreu em 2007. 

Na sessão, o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho mencionou o artigo 227 da Constituição, que trata como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 

“Há, de fato, uma dependência econômica da menor. Trata-se de uma norma constitucional, e de uma questão de humanidade”, afirmou o relator durante a sessão. 

DIVERGÊNCIA – Na sustentação oral, a procuradora do INSS alegou que o menor sob guarda não integra o rol de dependentes segurados da Previdência Social. Citou trecho do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que menciona “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos e, apenas por via de exceção, é que deverá ser deferida a guarda do menor, ou seja, para regularizar a posse de fato ou como medida liminar ou incidental nos procedimentos de tutela ou adoção”. 

De acordo com a autarquia, em inúmeros casos o pedido de concessão de guarda era feito com o objetivo de fraudar a União. A defesa alegou que as pessoas se tornavam guardiãs apenas para vincularem os menores a uma pensão previdenciária, a qual não fazem jus, pois não observaram as exigências legais para sua concessão. 

A Procuradoria-Geral Federal apresentou estudo do INSS com levantamento sobre os pedidos de benefício desta natureza. De acordo com o levantamento, 3.742 pedidos foram indeferidos pelo INSS entre 2009 e 2015. A defesa alega que não há fonte para o custeio dessas ações, que geram impacto mensal superior a R$ 4 milhões. 

Para representante do Ministério Público Federal, negar o benefício “contraria a dignidade da pessoa humana”. Segundo ele, não há como negar a pensão já que ela servirá para o pagamento de despesas (como assistência médica e alimentação) que já eram garantidos pelos avós do menor. 

RESP 1411258/RS

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Decisão judicial - não incidência de contribuição previdenciária

Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado


Fonte: TRF1. 03 de dezembro de 2015


Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não comportar natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional tão somente com relação à aplicação da prescrição quinquenal. 

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 contra sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a recorrente se abstenha de autuar as impetrantes pela ausência de retenção e recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo empregador (cota patronal), incluindo seus acessórios (contribuição ao SAT e terceiros), sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado. 

Em suas razões de apelação, a Fazenda Nacional requer, inicialmente, seja declarada a prescrição quinquenal para a restituição/compensação do tributo. No mérito, afirma que deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e o respectivo 13º salário, “porque a verba tem natureza remuneratória”. 

O Colegiado acatou parcialmente as razões da apelante. A relatora destacou que “ante a natureza indenizatória das parcelas referentes a auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento e aviso prévio indenizado e respectivo décimo terceiro proporcional também não devem incidir as contribuições na base de cálculo do RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE). Precedentes“. 

Sobre a declaração de prescrição quinquenal, a magistrada ressaltou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, considerando-se válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, após a vacatio legis de 120 dias. 

Nesses termos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial apenas para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal. 

Processo nº: 0005235-20.2009.4.01.3400/DF

Notícia - ação regressiva, INSS

STJ julgará outra vez pedido do INSS para ser ressarcido do dinheiro de pensão paga a filhos de mulher morta pelo ex-marido


Fonte: STJ. 03 de dezembro de 2015


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar novamente (RESP 1431150) a possibilidade de o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cobrar do assassino a pensão paga aos filhos de uma mulher que foi morta pelo ex-marido. O órgão moveu ação regressiva para ser ressarcido do dinheiro do benefício previdenciário concedido aos dependentes da vítima.Um novo julgamento será necessário por causa da ausência de duas ministras, o que impediu a formação de maioria absoluta. 

O ex-marido foi condenado, em primeira instância, a pagar 20% de todos os valores que o INSS já pagou e que futuramente venha a pagar, relativos à pensão. O crime ocorreu em 2009, em Teutônia, cidade do interior gaúcho. O Tribunal Regional Federal da quarta região determinou que o agressor pague integralmente os valores gastos com a pensão. 

No recurso ao STJ, a defesa alegou que a ação regressiva deve existir somente em hipóteses de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho” e não em casos de homicídio ou quaisquer outros eventos não vinculados a relações de trabalho. 

O ministro Humberto Martins, relator do processo, considerou em seu voto que “mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos da ex-companheira vítima de homicídio”. 

Segundo ele, neste caso o INSS possui legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas com benefício previdenciário aos dependentes de segurado.

Os ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram a favor do INSS. Já o voto do ministro Mauro Campbell foi no sentido contrário. Como a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Diva Malerbi, que substituiu o ministro Og Fernandes, não participaram do início do julgamento, o colegiado resolveu pautar novamente o processo, sem que haja ainda data definida. 

A decisão do STJ deverá influenciar julgamentos em que órgãos da União pedem a restituição de valores pagos a título de benefício aos agressores de vítimas d violência às mulheres e também em acidentes de trânsito, quando há pagamento de benefício.

Notícia - empresas com acidentados, INSS

Empresas com acidentados são processadas pelo INSS


Fonte: DCI - Legislação & Tributos. 02 de dezembro de 2015

As empresas com funcionários acidentados, além de pagarem mais tributos à Previdência, estão sendo cada vez mais processadas pelo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pede ressarcimento pelos benefícios pagos. 

Segundo a advogada do escritório Martinelli, Camila Borel, quando a autarquia entende que a empregadora agiu com negligência, causando um acidente, a Advocacia Geral da União (AGU) pode ingressar com a chamada "ação regressiva". 

Nos casos em que a ação é aceita pela Justiça, a empresa é condenada a pagar uma indenização ao INSS. O valor, diz a advogada, é estipulado com base em estimativa do que será paga ao empregado, no caso de aposentadoria por invalidez, ou à família do trabalhador, se houve óbito. 

Apesar de a ação regressiva ser um mecanismo previsto em lei desde 1991, o número dos pedidos feito pelo INSS está crescendo. De acordo com um levantamento da AGU, a média anual de ações desse tipo entre 2005 e 2009 foi de 183. Entre 2010 e 2014, o número mais que dobrou: foram 447 ações por ano. Desde 1994, os valores pedidos das empresas somam cerca de R$ 700 milhões. 

Defesa 

Recentemente, Camila foi até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para derrubar um pedido de ação regressiva no valor de R$ 834 mil contra a Indústria Brasileira de Metais (Ibrame). "Essas ações que o INSS move contra a empresa, para custear o valor que está sendo gasto, têm sido cada vez mais comuns na Justiça Federal", destaca a advogada. 

Nesse caso, a ministra Regina Helena Costa, do STJ, negou o seguimento do recurso especial porque avaliou que o INSS pedia um reexame das provas do caso, o que é inviável em sede de recurso especial. "O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou inexistir nexo causal entre a conduta da empresa e o acidente de trabalho", destacou a ministra. 

Na ocasião em que o caso foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende a Região Sul, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva observou que não havia nos autos elementos suficientes para caracterizar nexo causal entre o descumprimento das normas e o acidente. Com isso, ele avaliou que se tratava de uma fatalidade. 

Camila destaca que neste tipo de caso as testemunhas estão entre os principais tipos de provas. "Elas vão relatar o que a empresa fazia naquele momento. No caso em questão, apontaram que o funcionário havia participado de treinamento e que não passou bem no dia anterior. A chance de ocorreu um mal súbito no momento do acidente é muito grande" comenta a advogada. 

Outro ponto que ela ressalta é que a AGU em muitos casos utiliza provas oriundas de processos da Justiça do Trabalho. "Geralmente o INSS usa provas que não gerou. Pode ser um boletim de ocorrência, um inquérito policial, ou uma inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego [MTE]", afirma. 

Critérios 

A especialista também aponta que provavelmente o número de ações regressivas só não é maior por conta da elevada carga de trabalho dos procuradores. Com isso, eles acabam precisando escolher apenas os casos de maior relevância. 

Esses critérios de escolha, aponta Camila, estão dispostos na Portaria Conjunta nº 6/2013 da Procuradoria Geral Federal e do INSS. A norma diz, por exemplo, que os casos de acidente de trabalho são prioridade sobre acidentes de trânsito e outros casos. Casos envolvendo morte ou invalidez também são prioridade. 

Na visão dela, depois da portaria, a AGU tem começado a dar mais atenção a esse tipo de ação. Este ano, por exemplo, houve dois casos de grande porte. Em abril, uma ação pedia que a Contax, líder no ramo de teleatendimento na América Latina, fizesse o ressarcimento de 330 auxílios-doença pagos ao INSS. Procurada, a empresa informou que a ação foi contestada e ainda não houve decisão. 

Outra ação de grande porte, segundo a AGU, foi ajuizada, na segunda-feira (30), contra o frigorífico Agrícola Jandelle, do Grupo Big Frango, que faz parte da JBS, maior processadora de carne. No caso, o INSS pede o ressarcimento por 497 benefícios, totalizando R$ 3,6 milhões. Autoridades verificaram ausência de proteção ergonômica, inadequações de equipamentos e exposição ao frio, ao ruído e à amônia. 

Roberto Dumke

Notícia - veto, aposentadoria de servidor

Congresso derruba veto à regulamentação de aposentadoria de servidor aos 75


Fonte: Agência Câmara. 02 de dezembro de 2015


A Câmara dos Deputados acompanhou o Senado e derrubou, por 350 votos a 15, o veto total ao Projeto de Lei Complementar 124/15, que regulamenta a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, aos 75 anos. 

No Senado, houve 64 votos contra o veto e apenas 2 a favor. 

Assim, o projeto será remetido novamente à Presidência da República para publicação com o aviso da derrubada do veto. 

A matéria foi vetada totalmente pela presidente Dilma Rousseff com base em vício de iniciativa. Segundo o Executivo, por se tratar de aposentadoria de servidores públicos da União, o tema deve ser proposto exclusivamente pelo presidente da República. 

A iniciativa de regulamentação surgiu após a promulgação da Emenda Constitucional 88, 2015, que permitiu a aposentadoria nessa idade aos ministros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU). O autor do projeto que regulamenta a emenda é o senador José Serra (PSDB-SP). 

Acordo pela derrubada 
A derrubada do veto foi possível após um acordo firmado entre partidos de oposição e da base do governo. O acordo assegurou o quórum mínimo para a continuidade das votações. 

O líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), que propôs o acordo, disse que os parlamentares de seu partido só registrariam presença em Plenário para permitir a votação do veto caso houvesse o compromisso do PT de derrubá-lo. O mesmo entendimento foi defendido por líderes do PR, do PPS, do PSDB e da Minoria. 

O líder do governo, deputado José Guimarães (CE), concordou com o acordo e decidiu liberar a bancada governista para votar. Já o líder do PT, deputado Sibá Machado (AC), disse que conversou com a bancada e decidiu aceitar o acordo recomendando o voto do PT pela derrubada do veto. 

“É muito importante que a gente tenha conseguido chegar a um acordo neste assunto. Uma pessoa de 75 anos tem condições de produzir, oferecer grande contribuição ao País, tanto um professor como um desembargador”, disse Mendonça Filho. 

Reportagem – Eduardo Piovesan e Murilo Souza 
Edição – Pierre Triboli

Decisão judicial - salário-maternidade

Empregada doméstica segurada ao tempo do parto tem direito a salário-maternidade


Fonte: TRF1. 02 de dezembro de 2015

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que a empregada doméstica na condição de segurada à época do parto faz jus ao recebimento de salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela autarquia contra sentença, do Juízo da Comarca de Botelhos/MG, que concedeu à parte autora o benefício de salário-maternidade urbano. 

Na apelação, o INSS alegou que não ficou demonstrado o vínculo de empregada doméstica ao tempo do parto, argumento contestado pelo Colegiado. “Em se tratando de segurada empregada, em favor de quem há testemunhos robustos sobre o período de vínculo laboral entre 2006 e 2007, corroborado pela anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) por dois meses antes do parto havido em outubro de 2006, assegura-se o direito à percepção do salário-maternidade”, afirmou o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, em seu voto. 

O magistrado também esclareceu que a Lei 8.213/91 assegura às trabalhadoras urbanas o pagamento de salário-maternidade durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 

“Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de ‘empregada’, ‘doméstica’, ‘contribuinte individual’, ‘avulsa’ ou ‘facultativa’ exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de segurada ‘contribuinte individual’ e ‘facultativa’, que será de dez meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado”, finalizou. 

Processo nº 0001713-73.2012.4.01.9199/MG

domingo, 15 de novembro de 2015

Decisão judicial - benefício assistencial, tumor cerebral

Decisão concede benefício assistencial a jovem com sequelas de tumor cerebral


Fonte: TRF3. 13 de novembro de 2015.


Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar um salário mínimo mensal a um jovem incapacitado para o trabalho e que não recebe auxílio da família.

O desembargador federal Toru Yamamoto, autor da decisão, explicou que o benefício assistencial é previsto no artigo 203 da Constituição Federal e deve ser pago às pessoas com deficiência ou idosos que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

No caso, o perito médico concluiu que o autor é portador de sequela de tumor cerebral que o incapacita para o trabalho. Já o relatório do assistente social demonstrou que ele reside em imóvel alugado composto de quatro cômodos em precário estado de conservação, em companhia de suas irmãs, de 18 e 16 anos de idade. Além disso, o relatório social informa que a renda familiar provinha da pensão por morte recebida pelo autor e suas irmãs, no valor de um salário mínimo. O benefício, porém, foi cessado em janeiro de 2015.

“Há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis”, concluiu o relator.

Processo: Apelação Cível 0029218-05.2015.4.03.9999/SP

domingo, 8 de novembro de 2015

Decisão judicial - contribuição previdenciária patronal, auxílio-transporte

Contribuição previdenciária patronal não pode incidir sobre auxílio-transporte


Fonte: TRF4. 06 de novembro de 2015.

É ilegal a cobrança de contribuições previdenciárias patronais sobre o vale-transporte (VT) pago por empresas a seus funcionários. Foi esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao confirmar, na última semana, sentença que acatou um pedido da concessionária DVA Veículos, de São José (SC), que questionava judicialmente a exigência da Receita Federal. 

A empresa moveu a ação no início do ano contra a imposição do recolhimento sobre o VT e o 13º salário. A 3ª Vara Federal de Florianópolis deu parcial provimento aos pedidos e determinou o encerramento das cobranças em relação ao VT, bem como a devolução dos valores recebidos anteriormente pela Receita. 

Já a contribuição sobre a bonificação natalina foi mantida. Conforme o juiz de primeiro grau, a contribuição enquadra-se no conceito de renda e não tem caráter indenizatório. A autora recorreu ao tribunal pedindo o reexame do caso. 

A relatora do processo na 2ª Turma, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar na corte, negou o recurso, entendendo, com base em súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que apenas a cobrança sobre o VT deve ser cessada. “No vale-transporte, pago em vale ou em pecúnia, não há incidência de contribuição previdenciária, face ao caráter não salarial do benefício”, ressaltou a magistrada. 


5005864-88.2015.4.04.7200/TRF

Notícia - novas regras, aposentadoria

Dilma sanciona com vetos lei que cria novas regras para aposentadoria


Fonte: Agência Brasil - Geral. 05 de novembro de 2015
           Priscilla Mazenotti - Repórter do Radiojornalismo 
           Edição: Graça Adjuto

A presidente Dilma Rousseff sancionou, com vetos, a lei que cria uma alternativa ao Fator Previdenciário. A partir de agora, fica valendo a regra 85/95, que permite ao trabalhador se aposentar sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre os proventos. Para isso, a soma da idade e do tempo de contribuição deverá ser de 85 para mulheres e 95 para homens. As novas regras estão publicadas na edição de hoje (5) do Diário Oficial da União. 

A lei ainda prevê uma progressividade. Aumenta em um ponto o resultado a cada dois anos, a partir de 2018 até 2026, ficando então em 90 pontos para mulheres e 100 para homens. Além disso, mantém como tempo mínimo de contribuição 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. 

Dilma vetou o ponto da lei que trata da desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado que continua a trabalhando recalcular o benefício, atualizando as contribuições feitas à Previdência e o valor do benefício. Essa desaposentação foi incluída no texto original por meio de uma emenda feita na Câmara dos Deputados. Ao vetar a proposta, Dilma alegou que ela contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro e que a proposta permitiria a cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada. 



sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Notícia - Previdência Social

Novidades Legislativas

Fonte: AASP - Boletim nº 2965. 02 a 08 de novembro de 2015.

A Previdência Social disponibiliza Agências de Atendimento de Demandas Judiciais, estabelecidas com o propósito de centralizar em local específico todas as atividades que assegurem o cumprimento de decisões judiciais dentro dos prazos definidos pelo juízo, que não fazem atendimento ao público, uma vez que a finalidade é apenas atender às demandas oriundas de ordens judiciais dos cidadãos que buscaram a tutela jurisdicional do Estado. As Agências de Acordos Internacionais recebem, exclusivamente, requerimentos de benefícios de cidadãos estrangeiros, que exercem atividades no Brasil, ou brasileiros, que trabalham no exterior, e que estão amparados por acordo internacional de reconhecimento de contribuições previdenciárias entre ambos os países. A PREVCidade presta serviços de atendimento às questões previdenciárias preferencialmente nas localidades onde não existe uma Agência da Previdência Social, evitando que o cidadão tenha que se deslocar para procurar o INSS.

Os usuários poderão utilizar também o PREVBarco, que é a unidade móvel flutuante que leva à população ribeirinha todas as facilidades e todos os serviços disponíveis nas Agências da Previdência Social, em regiões ribeirinhas afastadas e de difícil acesso a uma agência do INSS; e o PREVMóvel, que não é uma unidade de atendimento, e sim um serviço criado para facilitar a vida dos segurados que moram em cidades que não dispõem de uma Agência da Previdência Social fixa.

Notícia - Previdência Social, Manual

Previdência Social lança o Manual de Atendimento de Demandas Judiciais


Fonte: AASP - Boletim nº 2965. 02 a 08 de novembro de 2015.

A Presidência do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), fundamentada na Portaria Conjunta PGF/PRES/INSS nº 83/2012, no Decreto nº 7.556/2011 e na Resolução INSS/PRES nº 70/2009, expediu a Resolução nº 496, aprovando o Manual de Atendimento de Demandas Judiciais – Procedimentos e Gestão, com a finalidade de orientar e padronizar os fluxos de atendimento das demandas judiciais pelo INSS e otimizar o cumprimento das determinações provenientes do Poder Judiciário.

O manual, inserido como anexo à resolução, apresenta os procedimentos a serem adotados pelos servidores no atendimento das mencionadas demandas e, de acordo com os termos da norma, será publicado em Boletim de Serviço da Autarquia. 

As futuras atualizações realizadas no conteúdo deverão ser providenciadas pelas áreas interessadas, por meio de Despacho Decisório Conjunto. 

De acordo com a página eletrônica do INSS, a rede de atendimento é composta por diversos canais de acesso disponibilizados à população, como a Central de Atendimento 135 ou mesmo as informações disponibilizadas no próprio Portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Por esse endereço eletrônico podem ser efetuados requerimentos de benefícios, como o auxílio-doença, o salário-maternidade, a pensão por morte, a emissão de extrato de pagamento e diversos outros serviços, dispensando-se o atendimento presencial.

Decisão judicial: salário-maternidade, boia-fria

TRF3 garante salário-maternidade a boia-fria adotande em Capão Bonito/SP


Fonte: TRF3. 30 de outubro de 2015

A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma trabalhadora rural de Capão Bonito/SP que buscava a concessão do benefício de salário-maternidade em razão da adoção de um filho. 

A magistrada explica que os trabalhadores rurais, mesmo os diaristas e boias-frias, não estão obrigados a recolher contribuições previdenciárias para serem considerados segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contudo, devem comprovar que efetivamente trabalhavam no campo, por meio de início de prova material e prova testemunhal. 

“O diarista/boia-fria ainda não tem enquadramento previdenciário expresso em lei. A realidade da vida no campo não pode ser ignorada, sob pena de negar-se proteção a esses trabalhadores tão sofridos. As características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados”, ressaltou a relatora. 

A desembargadora federal lembra ainda que o enquadramento do boia-fria/diarista como segurado empregado foi reconhecido pela Instrução Normativa INSS/DC 78, de 18/7/2002, entendimento que foi mantido pelas normas administrativas posteriores. 

“Não cabe punir o trabalhador rural pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal”, completou. 

No caso, a autora apresenta cópia de carteira de trabalho onde constam vínculos rurais nos anos de 1995, 2001 e 2003. Para a relatora, “os registros em CTPS relativos a trabalho rural podem ser considerados como início de prova material do trabalho executado como diarista/boia-fria”. Ela entendeu também que a prova testemunhal foi coesa em afirmar que a autora trabalha em atividade rurícola. 

No TRF3, o processo recebeu o número 0018577-55.2015.4.03.9999/SP.

Decisão judicial - benefício assistencial

TNU garante benefício assistencial a segurado parcialmente incapaz


Fonte: CJF. 27 de outubro de 2015

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é necessário analisar também as condições pessoais, sociais e econômicas do solicitante para fins de concessão do Benefício Assistencial por Incapacidade (LOAS). A decisão foi tomada pelo Colegiado durante sessão realizada no dia 21 de outubro, em Brasília. 

De acordo com os autos, a sentença proferida em primeiro grau concedeu aposentadoria por invalidez à requerente, pois reconheceu sua incapacidade parcial permanente para o trabalho. O exame pericial mostrou que a autora da ação é idosa, incapaz de movimentar o braço direito e que tinha perdido parte da visão, situações que a impedem de exercer a atividade de trabalhadora rural que exerceu durante toda a vida. A idosa chegou a receber o benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de junho de 2002 a julho de 2003, mas ele foi cancelado pela autarquia após essa data. 

A Turma Recursal de Minas Gerais reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, por entender que a existência de incapacidade parcial, atestada pela perícia médica judicial, não a impediria de exercer uma vida independente. 

Na TNU, a requerente afirmou que acórdão da Turma Recursal mineira diverge do entendimento consolidado da Turma Nacional, por meio da Súmula nº 29, segundo a qual “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento”. 

Para o juiz federal, Douglas Gonzales, relator do processo, foi comprovado o incidente de uniformização. Segundo o magistrado, a TNU já consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 29. “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48), sendo necessário se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa incapacidade”, afirmou Gonzales. 

Diante disso, o Colegiado da TNU solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, conforme a Questão de Ordem nº 20. 

Processo nº 0055211-87.2009.4.01.3800

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Decisão judicial - contribuintes individuais, período de graça

Contribuintes individuais do RGPS podem ter extensão do período de graça nos casos de privação de trabalho comprovados


Fonte: CJF. 23 de outubro de 2015


Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada na quarta-feira (21), em Brasília, firmou a tese, nos termos do voto-vista do juiz federal Daniel Machado da Rocha, de que o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais comprovarem que se encontram em uma situação equiparável ao desemprego. O período de graça é aquele em que o contribuinte mantém sua condição de segurado junto à Previdência Social, mesmo sem contribuições. 

Na ocasião, o Colegiado, por maioria, também entendeu que, nesses casos, a ausência de trabalho pode ser comprovada por diferentes meios e não apenas pelo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 

No caso concreto, a TNU analisou um agravo regimental contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que não admitiu incidente de uniformização nacional pedido por uma dona de casa. A autora da ação solicitava a reforma da sentença de primeiro grau, que negou seu pedido de aposentadoria por idade urbana. Ao confirmar a sentença recorrida, a Turma potiguar afirmou, ainda, que a requerente teria perdido sua qualidade de segurada, por ter ficado sem contribuir por mais de um ano. 

Segundo os autos, a dona de casa, ao completar 60 anos, em 2012, requereu administrativamente sua aposentadoria e, nesse caso, como a sua filiação se deu antes de 1991, bastava comprovar 180 contribuições pagas à Previdência. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) reconheceu administrativamente que ela integralizou o período de 16 anos, 5 meses e 6 dias, não tendo, entretanto, atingido o número de 180 contribuições necessárias à concessão da aposentadoria por idade. 

O INSS alegou que as competências relativas aos períodos compreendidos entre julho de 2008 e dezembro de 2010 foram recolhidas fora do prazo, no ano de 2011, período em que a autora já teria perdido sua condição de segurada do Regime Geral da Previdência Social. A requerente, por sua vez, sustentou à TNU, que pagou todas as contribuições em atraso por estar desempregada e que, ao contrário do que alegava o INSS, o pagamento foi regular e que, diante disso, não houve perda de qualidade, pois é possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Ela sustentou ainda que a decisão contraria entendimentos da Turma Regional de Uniformização da 4 ª Região. 

O juiz federal Daniel Machado da Rocha, divergindo do entendimento do relator do processo, juiz federal Frederico Koehler, afirmou que a interpretação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é valida para a caracterização da divergência. Para Rocha, “é cediço que as atividades laborais não se restringem à relação empregatícia. Aliás, com as transformações ocorrentes no mundo do trabalho- tecnológicas, científicas e dentro de um contexto de crise econômica e de globalização, cada vez mais o trabalhador se vê fragilizado nos seus direitos trabalhistas e previdenciários”, afirmou. 

Segundo o magistrado, não se pode ignorar que a Lei de Benefícios é uma versão “remasterizada” da antiga Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 – com a inclusão dos trabalhadores rurais e permeada por regras de transição – quando se acreditava que seria possível concentrar as relações de trabalho no formato padronizado do vínculo empregatício. 

Como não houve a realização de instrução probatória, entendeu que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora deve ser provido, aplicando-se a Questão de Ordem 20 da TNU, para que a Turma Recursal de origem se ajuste ao entendimento ora firmado. Diante disso, o colegiado da TNU solicitou o retorno do processo à primeira instância, a fim de que a parte autora comprove que se encontrava em uma situação de privação do trabalho. 

Processo nº 0500946-65.2014.4.05.8400

Decisão judicial - acréscimo de 25%, aposentadoria, assistência permanente de terceiros

TNU confirma direito a acréscimo de 25% no benefício de aposentados que dependem de assistência permanente de terceiros


Fonte: CJF. 22 de outubro de 2015.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou nova tese de que o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por diferentes fatores, desde que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas. Esse direito está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. A sessão do Colegiado ocorreu nesta quarta-feira (21), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. 

No caso concreto, uma aposentada, por idade, solicitava a reforma de um acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que negou o pedido de acréscimo de 25% em sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em setembro de 2011. No processo, ela afirmou ser idosa, ter a perna amputada e relatou enfrentar dificuldades no seu dia-a-dia, necessitando de assistência permanente já há alguns anos. 

De acordo com o relator do processo, juiz federal Wilson Witzel, a TNU já examinou matéria idêntica no PEDILEF 0501066-93.2014.4.05.8502, de relatoria do juiz federal Sérgio Queiroga, ocasião em que se firmou que o adicional também é extensível às outras aposentadorias. “Entretanto, considerando que a situação fática da requerente não foi enfrentada pela Turma de origem e que o provimento do incidente implicaria na necessidade de rever a matéria de fato, entendo que deve incidir a regra da Questão de Ordem nº 20 da TNU”, afirmou. 

Dessa forma, o colegiado da TNU deu parcial provimento ao incidente de uniformização e determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para firmar a nova tese. Por esse motivo, a Turma de origem deve reapreciar as provas referentes à incapacidade da requerente, bem como a sua necessidade de assistência permanente de terceiros. 

Processo N.º 5003392-07.2012.4.04.7205

Decisão judicial - atrasados de aposentadoria

Atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição são devidos mesmo depois de renúncia ao benefício


Fonte: CJF. 22 de outubro de 2015

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o INSS pague a um segurado os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011. A decisão foi tomada pelo Colegiado durante a análise de um incidente de uniformização contra um acórdão da Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou o mandado de segurança do autor da ação. 

Conforme informações dos autos, o segurado obteve judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15 de janeiro de 2010, mas o benefício só foi implantado em 1º de janeiro de 2013. Antes do pagamento dos valores atrasados, o autor apresentou ao INSS renúncia à aposentadoria, para continuar a receber auxílio-doença, concedido administrativamente, do qual era titular desde 1º de março de 2011, que, em 2012, foi convertido em aposentadoria por invalidez. 

No mandado de segurança impetrado na Seção Judiciária do Paraná, o segurado sustentou que, embora tivesse optado pela aposentadoria por invalidez – por ser mais vantajosa, fazia jus ao recebimento das parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011, quando começou a receber o auxílio-doença. Ao recorrer à TNU, o autor da ação fundamentou seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diverge do acórdão da Turma Recursal do Paraná. 

Para o relator do caso na TNU, juiz federal Wilson Witzel, o fato de o segurado ter optado por benefício mais vantajoso – após a decisão judicial para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – não lhe retira o direito aos valores que passou a fazer jus desde então. Segundo o magistrado, no caso em análise, é legítimo o direito do autor de receber os valores atrasados, levando em conta o termo inicial fixado em juízo para concessão da aposentadoria e o termo inicial do auxílio-doença concedido na via administrativa. 

“A aposentadoria por tempo de contribuição é direito patrimonial disponível e sendo preterida no curso da ação por benefício mais vantajoso na via administrativa, os efeitos da opção surgem a partir da data de início do segundo benefício, resguardando-se ao segurando o direito de obter os atrasados daquela aposentadoria entre as datas de início dos dois benefícios”, concluiu o relator em seu voto. 

Processo nº 5014009-25.2013.4.04.7000

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Decisão judicial - segurado especial, aposentadoria rural

Segurado especial tem de estar trabalhando no campo ao completar idade para aposentadoria rural


Fonte: STJ. 13 de outubro de 2015


O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto (tema 642). 

Conforme destacou o relator, ministro Mauro Campbell Marques, se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (60 anos para homens e 55 para mulheres), o segurado especial deixar de exercer atividade rural sem ter atendido à regra da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural em razão do descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do benefício. 

O relator ressalvou a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos – carência e idade. 

Objetivo da lei 

No caso julgado, a trabalhadora ingressou com ação previdenciária para a concessão de aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei 8.213. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceram o direito. 

Ocorre que a concessão da aposentadoria ao segurado especial filiado à previdência social antes da Lei 8.213 depende da idade (55 anos para mulher) e da comprovação do tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento. 

Segundo Campbell, a expressão “período imediatamente anterior” corresponde ao objetivo da lei, que é evitar que pessoas há muito afastadas do trabalho no campo possam obter a aposentadoria rural por idade. 

Descaracterização 

Ao analisar o recurso do INSS, o ministro constatou que a trabalhadora completou 55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de contribuição na atividade rural para obtenção do benefício (conforme dispõem os artigos 142 e 143 da Lei 8.213). 

Porém, a trabalhadora do caso julgado não mais exercia atividades no campo no período em que completou a idade mínima. Assim, a condição de segurada especial foi descaracterizada, no entender do ministro. “Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no artigo 48 da Lei 8.213”, concluiu. 

A seção atendeu ao recurso do INSS. Votaram com o relator os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, além do desembargador convocado Olindo Menezes. Votou de forma divergente o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Decisão judicial - duas pensões

Filhos de médico falecido obtêm na Justiça direito de receber duas pensões


Fonte: TRF4. 15 de outubro de 2015.

Os filhos de um segurado falecido ganharam na Justiça o direito de acumularem o recebimento de duas pensões pela morte de seu pai, que era aposentado como médico do Ministério da Saúde e professor na Universidade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre (UFCSPA). A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana. 

O pai dos autores faleceu em 2006. Após o ocorrido, eles solicitaram o pagamento de ambas as pensões, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deferiu apenas um pedido, alegando que a Constituição proíbe o acúmulo de recebimento de mais de um benefício. 

Os irmãos ajuizaram ação na Justiça Federal de Porto Alegre solicitando o direito às duas rendas. O pedido foi julgado improcedente e a UFCSPA recorreu contra a decisão, mas a sentença foi mantida por unanimidade pela 4ª Turma do TRF4. 

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando se trata das profissões de professor e ligadas às áreas da saúde”. O magistrado acrescentou que “a legalidade da acumulação de cargos deve ser reconhecida para que a pensão seja concedida aos impetrantes”

Como os autores já completaram 21 anos, eles receberão as mensalidades do benefício que deixou de ser pago antes de atingirem a maioridade.

Decisão judicial - IR, complementação de aposentadoria

Turma rejeita pedido de isenção de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria



Fonte: TRF1. 15 de outubro de 2015


A 7ª Turma do TRF1 rejeitou o pedido de uma apelante para que fosse considerada indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por entidade de previdência privada, a partir de 01/01/1989, com a consequente restituição do indébito. 

A decisão confirmou parcialmente sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a parte autora isenta do imposto de renda a partir de dezembro de 2008, bem como condenando a União a restituir os valores retidos no período. 

O relator convocado, juiz federal Antônio Claudio Macedo da Silva, explicou que “por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por entidade de previdência privada, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995”. Contudo, “na espécie, a entidade de previdência privada, diante da cardiopatia grave da recorrente, reconheceu a isenção de imposto de renda a partir de 04/12/2008”, ressalvou. 

Nesse sentido, o magistrado reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de dezembro de 2008. O entendimento, no entanto, não vale para os valores auferidos antes do mencionado período, conforme requer a parte demandante. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 2010.37.00.000726-7/MA

Decisão judicial - doméstica autônoma, contribuição previdenciária

Turma isenta doméstica autônoma e sua contratante de pagarem contribuição previdenciária


Fonte: TST. 14 de outubro de 2015

A União perdeu no Tribunal Superior do Trabalho recurso julgado pela Quarta Turma contra decisão que impediu a incidência de contribuições previdenciárias sobre valor de acordo judicial em relação a trabalho doméstico sem vínculo de emprego. Manteve-se entendimento de que a prestação de serviços domésticos autônomos afasta a aplicação de contribuições sociais na forma pretendida pela União. 

Após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jandira (SP) homologar o acordo, a Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) para pedir descontos previdenciários sobre o valor ajustado, R$ 12 mil. Segundo a União, a contratante neste caso se insere entre os financiadores da seguridade social listados no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que aborda as empresas, as entidades a elas equiparadas e os empregadores. 

O Regional julgou improcedente o pedido, visto que a tomadora de serviços não empregava a doméstica tampouco era contribuinte individual assemelhada a uma empresa. Diante dessa constatação, o TRT a considerou isenta das contribuições sociais. 

A Fazenda Nacional ainda pediu o desconto da contribuição que, segundo ela, deveria ter sido paga pela doméstica. O TRT de São Paulo-SP indeferiu a pretensão, ao concluir que, nessas circunstâncias, o recolhimento precisa ocorrer por iniciativa própria da trabalhadora, de acordo com o artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991. 

TST 

A relatora do recurso da União ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, entendeu que a decisão do Regional não violou o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. Ela ratificou a avaliação de que a receptora dos serviços não empregava a doméstica nem era empresa ou entidade similar. Também disse ser ilegal impor à contratante o recolhimento de contribuição previdenciária, porque ela é pessoa física, contribuinte individual e inexiste prova de que exerça atividade econômica. 

Por fim, a desembargadora convocada também rejeitou o item do recurso pelo qual a União pretendia o desconto previdenciário sobre o valor que a trabalhadora recebeu. Cilene Santos julgou improcedente esse pedido, já que a Fazenda Nacional não atendeu a pressuposto recursal obrigatório. 

A decisão foi unânime. 

(Guilherme Santos/RR) 

Processo: RR-60-59.2010.5.02.0351

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Decisão judicial - aposentadoria complementar, horas extras

Aposentadoria complementar deve considerar horas extras que entraram na base de contribuição



Fonte: STJ. 09 de outubro de 2015.


A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) deve rever uma aposentadoria complementar para incluir no cálculo horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso do funcionário. 

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as horas extras têm natureza salarial, mas são transitórias e não se incorporam em caráter definitivo à remuneração do empregado. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho considera que elas não fazem parte do salário básico e não integram o cálculo de complementação de aposentadoria. 

Contudo, o caso julgado é uma exceção à regra, pois as horas extras foram pagas durante o contrato de trabalho e integraram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, como prevê o plano de custeio da Previ. 

Desequilíbrio 

“Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão”, analisou o relator. 

Segundo o ministro, o próprio site da Previ informa que o salário de participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extras habituais ou não. 

Villas Bôas Cueva afirmou que os valores devidos a título de horas extras reconhecidos pela Justiça do Trabalho e que compõem o cálculo do salário de participação influenciam a complementação de aposentadoria. Portanto, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com a necessária compensação de eventuais diferenças relativas ao custeio e ao benefício. 

REsp 1525732

Decisão judicial - contribuição previdenciária, quebra de caixa

Contribuição previdenciária deve incidir sobre pagamento de quebra de caixa


Fonte: STJ. 09 de outubro de 2015.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o auxílio quebra de caixa pago mensalmente tem natureza salarial e está sujeito a incidência de contribuição previdenciária. 

O auxílio denominado quebra de caixa, que não decorre de determinação legal, é pago por muitas empresas a operadores de caixa, cobradores, tesoureiros e outros trabalhadores que podem sofrer descontos em sua remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que deveria existir. 

A questão que chegou ao Judiciário é saber se essa verba tem natureza indenizatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, ou salarial, com incidência do tributo. 

Natureza salarial 

Ao julgar demanda entre uma empresa e a Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a natureza é salarial. Em recurso ao STJ, a empresa alegou que o auxílio tem o objetivo de recompor o patrimônio de empregados sujeitos a descontos por conta dos riscos da função exercida, de forma que teria natureza nitidamente indenizatória. 

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, ressaltou que a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que as gratificações pagas por liberalidade do empregador tem caráter não indenizatório. 

Com base nessa premissa, a Segunda Turma, em julgamentos anteriores, concluiu que o auxílio quebra de caixa pago de mês em mês tem natureza salarial e integra a remuneração. 

No caso julgado agora, o relator observou que as instâncias ordinárias concluíram tratar-se de verba que era paga todo mês por liberalidade do empregador, mesmo que não fossem verificadas diferenças no caixa. 

“Dada sua natureza salarial, conclui-se que integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba”, afirmou Humberto Martins em seu voto, que foi acompanhado por todos os integrantes da turma.

Decisão judicial - dependência econômica, auxílio-reclusão

Comprovação de dependência econômica do preso é requisito para a concessão do auxílio-reclusão


Fonte: TRF1. 09 de outubro de 2015. 


A 1ª Turma do TRF1 reformou sentença do Juízo da Comarca de Monte Carmelo (MG) ao fundamento de que a autora da ação não demonstrou preencher todos os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do recluso; a prova do seu recolhimento à prisão; ser o pleiteante dependente do encarcerado; a baixa renda do recluso e não receber ele remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 

Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao instituidor, à data da prisão. “Assim, o benefício não é devido, nos termos do art. 337 da IN 45/2010”, sustentou. 

O Colegiado concordou com a autarquia. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 dispõem que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. 

Com base na legislação em vigor, a magistrada salientou que o INSS tem razão em suas alegações, uma vez que a documentação acostada aos autos revela que a autora se casou com o segurado em 21/10/2011, quando ele já se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade. “Desse modo, tendo em vista que o matrimônio ocorreu após o recolhimento do segurado à prisão, e à míngua de prova da existência da alegada união estável anteriormente, não há como conceder o benefício pretendido”, finalizou. 

Processo nº 0005662-03.2015.4.01.9199/MG

Notícia - Medida Provisória, nova fórmula para aposentadorias

Senado aprova MP que cria nova fórmula para aposentadorias


Fonte: Agência Brasil - Política. 08 de outubro de 2015

O plenário do Senado aprovou ontem (7) a Medida Provisória (MP) 676/15, que disciplina as aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa 85/95, que permite aos trabalhadores se aposentarem sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre os proventos. A matéria já foi aprovada na Câmara dos Deputados e vai à sanção presidencial. 

O texto é resultado de um acordo com o governo, que vetou a primeira proposta do Legislativo de criação da regra 85/95 – soma da idade e o tempo de contribuição para mulheres e homens, respectivamente. 

O veto foi mantido pelos parlamentares na semana passada e, como contrapartida, o governo trouxe de volta a proposta da regra 85/95, mas aumentando em um ponto o resultado, a partir de 2017 até 2022, quando a soma da contribuição com a idade para mulheres será 90 pontos e para homens, 100. 

Pela MP 676, essa regra é uma alternativa ao fator previdenciário, criado em 1999 para desestimular o trabalhador a se aposentar muito cedo, pois ele reduz o valor do benefício para os homens que se aposentam antes dos 65 anos e para as mulheres antes dos 60 anos de idade. Além disso, a regra 85/95, com progressividade, mantém como tempo mínimo de contribuição 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. 

A Câmara incluiu no texto do projeto de lei de conversão da MP 676/15 dispositivo que permite a “desaposentação”, termo utilizado para definir o recálculo da aposentadoria para quem continua a trabalhar depois de se aposentar. Se a emenda for sancionada, vai beneficiar milhares de aposentados que continuam na ativa e contribuindo para a Previdência. 

Ana Cristina Campos - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Aécio Amado