quarta-feira, 26 de março de 2014

Decisão Judicial - Aposentadoria Rural por Idade

Rurícola tem direito à aposentadoria por idade


Fonte: TRF1. 26 de março de 2014.

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade a uma mulher e que condenou a autarquia a implantar imediatamente o benefício. 

A rurícola já possuía idade para receber o benefício e apresentou provas do trabalho rural. Em 1.ª instância, o juízo federal confirmou o direito da trabalhadora e mandou o INSS arcar com as despesas processuais e com os juros moratórios. 

O INSS apelou ao TRF1, alegando que a beneficiária não requereu a aposentadoria administrativamente. Quanto ao mérito da questão, o ente público alega que a requerente não atende aos requisitos necessários para obter o benefício. Requer, por fim, o instituto, a modificação dos critérios de juros de mora, o reconhecimento de isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios fixados.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, argumentou que: “Em que pese o meu ponto de vista pessoal sobre a questão, nos moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do administrador”

Neste sentido, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “este, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF, a quem cabe a função uniformizadora nas questões constitucionais. (RE 548676 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 03/06/2008, Dje-112 Divulg em 19-06-2008, Public. em 20-06-2008, Ement Vol-02324-06, Pp-O 1208)”

Cleberson José Rocha esclareceu que o rol de documentos citados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é exemplificativo. Por essa razão, o julgador reconheceu como prova material a certidão de casamento, na qual consta um endereço rural em nome do marido da autora; uma prova oral em favor da requerente também foi aceita como parte do conjunto probatório. 

Dessa forma, o relator concluiu: “Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”

Processo n.º: 0023120-43.2009.4.01.9199

Decisão Judicial - Desnecessidade de Ressarcimento ao INSS

INSS não deve exigir ressarcimento de valores pagos a mais a segurada



Fonte: TRF1. 26 de março de 2014.

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisa devolver ao erário valores que recebeu indevidamente da autarquia, por erro da própria instituição. 

De acordo com os autos, o processo teve início na Justiça Federal de Minas Gerais quando o juiz julgou procedente o pedido da parte autora, determinando que o INSS se abstivesse de promover qualquer cobrança a título de ressarcimento de valores supostamente recebidos a mais. Por outro lado, o juízo julgou improcedente o pleito de auxílio-doença, por entender que o laudo pericial afirmou que a requerente não estava acometida de enfermidade que a incapacitasse para as atividades habituais e muito menos para todo e qualquer tipo de trabalho. 

Diante da sentença, o INSS apelou ao TRF1, alegando que há expressa autorização legal para que a autarquia realize a cobrança de parcelas recebidas de boa-fé. A autora também recorreu, objetivando ver o apelado/INSS condenado a pagar os honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa. 

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Ney Bello, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é firme no sentido da necessidade de ocorrerem simultaneamente três circunstâncias para que não haja devolução ao erário dos valores indevidamente pagos ao servidor/segurado. São elas: a) que o servidor/segurado tenha percebido as verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção; e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto. 

“Assim, não pode a parte autora ser responsabilizada pelo equívoco, não sendo devida a restituição ao erário de valores de natureza alimentar recebidos supostamente a maior e de boa-fé, em razão do fato de serem verbas, em regra, de caráter irrepetível, bem como em homenagem à segurança das relações jurídicas”, explicou o magistrado. “Ressalto, ainda, que, na verdade, não houve nenhum pagamento indevido. Perceba-se que, como a autora não estava de fato trabalhando nessas empresas, o auxílio-doença por ela recebido lhe era devido”, esclareceu o desembargador. 

O relator, portanto, negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que declarou a inexistência de débito junto à autarquia. Ele também deu provimento ao recurso da autora para determinar que os honorários advocatícios devam ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC. 

A decisão da 1.ª Turma foi unânime. 

Processo n.º 0019313-13.2009.4.01.3800

Decisão Judicial - Benefício Previdênciário

TRF4 condena homem que recebia benefícios previdenciários da mãe falecida


Fonte: TRF4. 26 de março de 2014.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, na última semana, de um morador de Santa Cruz do Sul (RS) que sacou a pensão da mãe por 18 meses após sua morte. A 7ª Turma entendeu que houve estelionato e que a alegação de dificuldade financeira não justifica o crime. 

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra o réu após denúncia anônima feita no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o MPF, a pensionista faleceu em outubro de 2008 e o denunciado seguiu sacando os benefícios até abril de 2010. A mãe recebia aposentadoria e pensão por morte do marido, que somavam o valor aproximado de R$ 860,00 mensais. O total recebido pelo réu ilicitamente chegou a R$ 15.581,00. 

O denunciado não apenas deixou de registrar o óbito junto ao INSS, mas seguiu fraudando o instituto previdenciário, apresentando atestado médico falso em agosto de 2009, quando a mãe foi chamada pela autarquia. Segundo o atestado, a beneficiada não podia comparecer por ter problemas graves de locomoção. 

Em juízo, o denunciado confessou a autoria do delito e tentou negociar a dívida junto ao INSS. Ele argumentou que passava por dificuldades econômicas à época e que não tinha como agir de forma diferente. 

Após ser condenado em primeira instância, ele apelou no tribunal. Segundo o relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, era possível ao réu dedicar-se a atividades lícitas para pagar suas dívidas, o que não fez. 

Muniz falou da gravidade desse tipo de crime e da importância da condenação penal em tais casos. “O estelionato é um crime pluriofensivo, portanto não pode ser analisado somente o prejuízo patrimonial. Quando o legislador, no tipo penal, usa a expressão ´induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento´, é evidente que o bem jurídico tutelado pela norma não é só o patrimônio. Busca-se zelar, dentre outros, pela credibilidade mútua que deve haver nas relações em sociedade, em que se espera das pessoas idoneidade em não se apropriar do que não é seu por direito”, concluiu. 

O réu deverá prestar um ano e quatro meses de serviços comunitários, pagar multa e prestação pecuniária no valor de 2,5 salários mínimos.

sábado, 22 de março de 2014

Notícia - Avaliação Graus de Deficiência

Instrumento para avaliação de graus de deficiência de segurados portadores de deficiência


Fonte: Boletim nº 2881 - AASP. 24 a 30 de março de 2014.


Uma portaria interministerial assinada pelos ministros de Direitos Humanos, Previdência Social, Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e pela Advocacia- -Geral da União aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. Trata-se da Portaria Interministerial nº 1, que também define o impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), publicada em 30 de janeiro. Para conceder a aposentadoria à pessoa deficiente, a perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de avaliação médica e funcional, deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência da sua variação e indicar os respectivos períodos em cada grau.

A avaliação deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde (OMS), e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). O instrumento de avalição será revisado por uma instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano da publicação da Portaria Interministerial nº 1, podendo haver revisões posteriores. O documento também trata sobre impedimento de longo prazo. O art. 3º da portaria interministerial, para os efeitos do Decreto nº 3.048/1999, define que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta. Até findar o prazo de concessão do benefício, os órgãos competentes analisarão a necessidade de prorrogá-lo ou não. Em conformidade com a Lei Complementar nº 142/2013, os benefícios serão concedidos observando-se as vedações legais relativas à proibição de acumulação de benefícios de natureza previdenciária, assistencial ou indenizatória.

Notícia - Demandas Judiciais, Previdenciário

Demandas judiciais relativas ao reajuste ou à concessão de benefício previdenciário


Fonte: Boletim nº 2881 - AASP. 24 a 30 de março de 2014.

As execuções oriundas de demandas judiciais relativas a pedidos de reajuste ou da concessão de benefícios, que não ultrapassarem o valor de R$ 43.440,00 por autor (Portaria Interministerial nº 19/2014, dos ministros da Previdência Social e da Fazenda), poderão, conforme a opção de cada um dos exequentes, ser quitadas em até 60 dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão. Se o valor da execução exceder o limite estabelecido, o pagamento deverá ser efetuado mediante a expedição de precatório (§ 3º do art. 128 da Lei Federal nº 8.213/1991 - Planos de Benefícios da Previdência Social).

Conforme estabelece a lei federal, a quitação das execuções, até o limite estabelecido, não depende da expedição de precatório; mas não é possível o seu fracionamento, repartição ou quebra, de modo que o seu pagamento ocorra, em parte, por quitação direta e, em parte, por expedição do precatório. Ocorrendo a quitação direta sem a necessidade de precatório, não haverá também possibilidade de expedição de um precatório complementar ou suplementar ao valor pago para cobrança da eventual diferença (§ 2º do art. 128). Optando o exequente por essa forma de pagamento, considerar-se-á o crédito quitado na totalidade do pedido inicial, extinguindo-se o processo (§ 6º). Por outro lado, a lei faculta ao exequente renunciar ao crédito, ou seja, ao valor que exceder o limite estabelecido pela norma interministerial, permitindo-lhe receber o saldo sem o precatório (§ 4º do art. 128). Se a parte optar por receber o crédito dentro do valor limite estabelecido automaticamente, estará renunciando ao valor que restar do processo (§ 5º). As regras estabelecidas pela Previdência Social relativas às demandas judiciais não impedem a interposição de embargos à execução por parte do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).



segunda-feira, 17 de março de 2014

Decisão Judicial - Descontos em Benefício Previdenciário, Empréstimo Consignado

TNU reafirma legitimidade passiva do INSS nas demandas por descontos indevidos em benefício a título de empréstimo consignado



Fonte: CJF. 17 de março de 2014

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não conheceu de pedido interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que afirmou sua legitimidade para figurar no polo passivo em ação de reparação de danos patrimoniais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que o autor da ação alega não ter contratado.

O relator do pedido, juiz federal André Carvalho Monteiro, acentua que a apreciação da legitimidade nas ações onde se postula a responsabilidade civil é matéria simples, pois não demanda juízo de valor, mas de mera causalidade. Assim, para saber se a parte demandada é legítima, isto é, se ela figura na relação jurídica de direito material deduzida, deve-se indagar apenas se o dano alegado teria ocorrido mesmo sem a conduta imputada ao réu. Se a resposta a esse questionamento for positiva, então o réu é efetivamente é parte ilegítima, pois não contribuiu para a ocorrência do dano; do contrário, é evidente a sua legitimidade.

De acordo com a TNU, embora o art. 6º da Lei n.10.820/2003 permita ao INSS realizar descontos autorizados pelos titulares do benefício, para pagamento de empréstimos, a efetivação dos descontos é ato praticado pela autarquia previdenciária, não havendo meios materiais de as instituições financeiras se apropriarem de parcela de benefícios sem a autorização do INSS (PEDILEF 05126334620084058013, relator juiz federal Adel Américo De Oliveira, DJ 30/11/2012). Segundo o relator, sem a colaboração do INSS, a instituição financeira que se alega credora “no máximo, poderia propor uma ação judicial para a cobrança, na qual precisaria apresentar provas da existência da obrigação e o autor teria garantido o direito ao exercício da ampla defesa”.

Sendo o INSS a pessoa de direito público que administra o pagamento dos benefícios e possibilita a realização dos descontos, a Turma reconheceu o nexo de causalidade entre a sua conduta e a produção do dano alegado.

Consignou, ainda, o relator, que uma pessoa jurídica de direito público, como é o caso do INSS, que paga benefícios de natureza alimentar a milhões de trabalhadores e a seus dependentes, não pode agir de forma tão irresponsável a ponto de permitir o desvio de recursos reconhecidos em favor de alguém que simplesmente alega ser credor, sem exigir qualquer prova do alegado crédito ou da autorização do segurado. “Se a autarquia federal frustra o pagamento do direito legalmente reconhecido, desviando parcela dos recursos devidos à parte autora a pretexto de satisfazer um direito de terceiro, que sequer apresentou provas de que este direito existe, não há dúvidas de que deve responder pelos pagamentos”, ressalta o relator.

Com estas considerações, a TNU reafirmou o entendimento quanto à legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo dessas ações e aplicou a Questão de Ordem n. 13, pela qual: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Processo: 0020817-79.2008.4.01.3900

Arguição de Inconstitucionalidade - Cálculo da Contribuição Previdenciária

OE considera inconstitucional norma que prevê soma de benefícios previdenciários para tributação


Fonte: TJSP. 17 de março de 2014.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão no último dia 12, reconheceu a inconstitucionalidade de artigo da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 que impunha a soma dos valores recebidos pelo beneficiário para cálculo da contribuição previdenciária nos casos de cumulação remunerada de aposentadoria e pensão. 

A questão foi debatida em duas arguições de inconstitucionalidade envolvendo professoras inativas que, além dos proventos da aposentadoria, também recebiam pensão por morte deixada por ex-servidores da rede pública estadual. 

Elas alegaram que os dois benefícios, considerados isoladamente, não ultrapassavam o limite de imunidade da contribuição previdenciária prevista na Constituição Federal, porém estariam sofrendo descontos porque a São Paulo Previdência (SPPrev) – apoiada na legislação contestada – adotava como base de cálculo do teto de imunidade a soma dos valores da aposentadoria e pensão. 

Para o relator dos processos, desembargador Antonio Luiz Pires Neto, o artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 é inconstitucional, porque a Carta Magna não determina nem autoriza a soma de benefícios autônomos para efeito de tributação. “A norma tentou contornar a imunidade garantida aos proventos de aposentadoria e pensão que não excedem o teto máximo do regime geral da previdência social, mediante instituição de uma nova hipótese de incidência (não prevista no texto constitucional), qual seja, a soma de benefícios independentes e autônomos que, isoladamente considerados, estariam protegidos pela imunidade.” 

Os julgamentos foram unânimes. 

Arguição de inconstitucionalidade nº 0196846-39.2013.8.26.0000 

Arguição de inconstitucionalidade nº 0197956-73.2013.8.26.0000

quinta-feira, 13 de março de 2014

DECISÃO JUDICIAL - PENSÃO POR MORTE, FILHO MAIOR DE 21 ANOS

Não se prorroga pensão a filho maior de 21 anos por matrícula em universidade



Fonte: CJF. 13 de março de 2014.

Na sessão realizada na última quarta-feira (12/03) em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou seu entendimento, já consagrado por meio do enunciado da Súmula TNU nº 37, no sentido que “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. 

A decisão foi dada no julgamento de incidente de uniformização apresentado pela União, inconformada com o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que reformou a decisão de 1º grau e julgou procedente o pedido de prorrogação do benefício de pensão por morte a pensionista maior de 21 anos, até que ela concluísse o curso universitário ou completasse 24 anos. 

Em seu pedido, a União argumentou que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU (Súmula 37), que consideram incabível a prorrogação da pensão até os 24 anos por ausência de expressa previsão legal. 

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu ganho de causa à União por considerar que “o entendimento encampado pela Turma Recursal sergipana não se harmoniza com a pacífica jurisprudência da TNU e do STJ”. Como o entendimento foi acompanhado por unanimidade pela turma nacional, a sentença de 1ª instância foi restabelecida. 

Processo 0502048-18.2011.4.05.8501

DECISÃO JUDICIAL - SALÁRIO MATERNIDADE

Definida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e outras verbas


Fonte: STJ. 13 de março de 2014.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade. Por unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade. 

No mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, os membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às duas últimas verbas, o julgamento também foi por maioria. 

A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo). 

15 dias 

Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial. 

De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei. 

Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório. 

Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”. 

Férias 

Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. 

Já o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária. 

REsp 1230957

DECISÃO JUDICIAL - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS

Reembolso de medicamentos não compõe base de cálculo de contribuições previdenciárias



Fonte: STJ. 12 de março de 2014.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que os gastos despendidos por empresa com medicamentos de seus empregados não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que, no caso julgado, a contribuição previdenciária deveria incidir sobre os valores pagos pelo empregador a título de reembolso na aquisição de medicamentos, uma vez que tais desembolsos não constam da folha de pagamento. 

No acórdão recorrido, o TRF4 considerou que tanto pelo sistema de convênio farmácia como pelo sistema de reembolso, a aquisição do medicamento é feita diretamente pelo empregado, que, por sua livre opção, escolhe a farmácia em que irá fazer a compra. 

Para o tribunal regional, embora não conste na folha de pagamento, o sistema adotado é sim uma forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos, já que a empregadora, ao invés de fornecer o medicamento, gera condições para que o empregado o adquira diretamente em farmácias conveniadas. 

Fora da base de cálculo 

A Fazenda Nacional sustentou que o sistema adotado pela Itaipu não se enquadra no disposto no artigo 28, parágrafo 9º, "q", da Lei 8.212/91, pois caracterizaria que as respectivas despesas são efetivadas pelo próprio empregador. 

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o dispositivo citado estabelece que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. 

Mauro Campbell entendeu que o sistema adotado pela empresa (recorrida) não configura ampliação ou violação da norma isentiva (prevista no artigo 28, parágrafo 9º, “q”, da Lei 8.212/91) e citou expressamente a decisão do TRF4 em seu voto: “Como bem observado pelo tribunal de origem, ‘embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos’, sendo que tal sistema ‘apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento, que, com certeza, seria mais prejudicial ao empregado’." 

A decisão foi unânime. 

REsp 1430043

DECISÃO JUDICIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL


Motorista tem direito a aposentadoria especial


Fonte: TRF1. 11 de março de 2014.

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que a atividade de motorista autônomo dá direito a aposentadoria especial. O processo teve início na 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, Minas Gerais, quando o juiz condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor. 

Inconformada, a autarquia recorreu à segunda instância - o TRF da 1.ª Região -, alegando que o Decreto n.º 53.831/64, que regia a matéria sobre aposentadoria especial à época em que a parte autora exercia a atividade de motorista e que trazia a relação das profissões consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, não fazia referência à atividade exercida pelo autor. 

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, observou que o requerente não juntou ao processo documentos que comprovassem o exercício da atividade de motorista. No entanto, o demandante verificou que o próprio INSS já reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor, superior a 25 anos. 

Além disso, segundo o magistrado, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que o tempo de serviço especial na atividade profissional elencada em legislação anterior à Lei n.º 9.032/95, pode ser reconhecido independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. 

“Assim, restando suficientemente demonstrado que o autor trabalhou, durante mais de 25 anos em condições especiais, tendo sido, inclusive, reconhecido pela própria autarquia, tem direito à aposentadoria especial requerida, desde a data da citação, conforme fixado na sentença (...)”, decidiu Márcio Barbosa Maia. Isso porque, segundo o relator, a atividade de motorista consta, expressamente, no Decreto n.º 53831/64, item 2.4.4, como atividade penosa, cujo tempo mínimo de trabalho para aposentadoria especial é de 25 anos. 

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados do 2.ª Turma do tribunal. 

Processo n.º 0018349-42.2007.4.01.0000

DECISÃO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração de servidores


Fonte: TRF1. 11 de março de 2014.

 Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria do servidor. Com esse entendimento, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União a restituir todos os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição para a seguridade social, sobre o terço constitucional de férias. A ação foi movida pela Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer (ANFICA). 

Inconformado com a sentença, o ente público recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional de um terço de férias, por não terem sido expressamente excluídos das parcelas previstas no § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a União está equivocada em seus argumentos. Isso porque, a teor do inciso X do § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 12.618/2012, a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias do servidor público. 

“A norma apenas positivou entendimento jurisprudencial, há muito consagrado, de que o adicional de férias tem caráter indenizatório, uma vez que, além de ser eventual, não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público”, afirmou a magistrada. 

A decisão foi unânime. 

Processo n.º: 0048765-70.2010.4.01.3400

segunda-feira, 10 de março de 2014

NOTÍCIA - POSSIBILIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA SEM PERÍCIA

INSS estuda liberar auxílio-doença sem perícia médica



Fonte: Diário de Pernambuco - Espaço Previdência. 10 de março de 2014.  


A possibilidade de conceder auxílio-doença sem o crivo de médico-perito pode estar próxima de acontecer. O INSS estuda há tempo esse novo modelo de perícia e agora faz ajustes nas novas regras, que ainda não estão valendo. Mas, como diz o ditado, quando a esmola é grande o cego desconfia; que neste caso pode ser aplicado também. Embora se flexibilize conceder benefício de incapacidade sem análise médica, só teriam direitos, por exemplo, os empregados de carteira assinada e aqueles que pagaram 12 contribuições ininterruptas.

A Previdência Social estuda mudar o modelo de avaliação médica. O auxílio-doença passaria a ser liberado no posto automaticamente quando a incapacidade para o trabalho for abaixo de 60 dias. É a chamada perícia automática ou “recepção administrativa”. Isso descongestionaria as agências e os setores de perícia médica, pois envolveria grande contingente de pessoas que possuem doenças em grau leve, cuja recuperação ocorra em menos dois meses.

Quem precisar continuar recebendo o auxílio-doença acima do prazo de 60 dias, com a nova regra em estudo, deverá ser submetido à perícia. Portanto, não caberá Pedido de Prorrogação (PP) ou de Pedido de Reconsideração (PR) com a finalidade de esticar o prazo.

Todavia, a facilidade não seria para todos. Pela regra, o INSS restringe o benefício a um perfil de trabalhadores, o que gera discriminação com os demais. A proposta se aplica observando os seguintes parâmetros:



   a) Prazo máximo de afastamento: até 60 dias;

   b) Tempo mínimo de contribuição: 12 meses ininterruptos;

   c) Categoria de segurado: empregado;

   d) CID: apenas alguns ainda em análise;

   e) CAT emitida pelo empregador com reconhecimento do benefício auxílio-doença acidentário (B91), desde que o documento original seja apresentado junto à declaração do último dia trabalhado (DUT).



O INSS parece que gosta de criar regras polêmicas e que tenham potencial de serem desconstituídas no Judiciário. Caso venha agir dessa maneira, estará contrariando o princípio da isonomia. Por que os segurados “empregados” tem direito a essa facilidade e os autônomos (contribuinte individual), facultativos e empregado doméstico não ?

Existem outros pontos absurdos da medida. O modelo de avaliação médica em estudo pode aumentar a subnotificação de acidentes trabalhistas e desencorajar os empregados a insistirem em obter a Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo patrão, já que podem ir ao posto e receber o auxílio-doença mais rapidamente com a perícia automática de 60 dias, dispensado a CAT do patrão.

O INSS privilegia a CAT do patrão, em detrimento das demais que são emitidas por outras pessoas. Além do patrão, o próprio acidentado (ou seus dependentes), o sindicato ao qual o trabalhador é filiado, o médico que o atendeu, o INSS ou qualquer autoridade pública têm competência legal para emitir o documento. A lei não faz distinção para aqueles que podem emitir a CAT. Todavia, o INSS privilegia a CAT emitida pelo patrão para ser um dos parâmetros para o enquadramento de receber o auxílio-doença sem perícia médica.

O INSS, portanto, passaria a aceitar a CAT emitida pelo empregador, deixando o trabalhador refém do patrão e desprezando a autonomia dos seus médicos em reconhecerem que a causa da doença foi acidente de trabalho.

Por fim, outro ponto que merece crítica é que existem doenças graves que dispensam carência, mas o INSS não as consideram para pagar auxílio-doença sem perícia. Carência é o tempo mínimo de pagamento para ter acesso a um benefício. A lei assegura que algumas doenças graves justifiquem a concessão do auxílio-doença, mesmo não tendo uma anterioridade mínima de pagamento ou carência.

No entanto, com a nova regra, caso queiram receber auxílio-doença sem perícia, trabalhadores com doenças graves (tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave) teriam de comprovar uma anuidade de contribuição para se enquadrarem na perícia automática, mesmo a lei isentando-as de carência. 


DECISÃO JUDICIAL - NEGADA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

TRF da 2ª Região nega aposentadoria por invalidez para segurada que começou a contribuir aos 56 anos

Lei estabelece a carência de apenas doze contribuições para o INSS, como condição para requerer auxílio-doença e aposentadoria por invalidez


Fonte | TRF da 2ª Região - Segunda Feira, 10 de Março de 2014




O TRF2 decidiu reformar sentença da Justiça Estadual de Miracema (norte fluminense), que obrigava o INSS a pagar aposentadoria por invalidez a uma cidadã local. O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, levou em conta o fato de que ela só começou a contribuir para a Previdência aos 56 anos de idade e exatamente um ano depois pediu o benefício administrativamente. Para Marcelo Pereira, "trata-se de mais um dos tantos casos de indivíduos que buscam burlar o princípio contributivo, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, ou nele reingressando, já em idade avançada, com vistas a obter, em curto prazo, benefício previdenciário por incapacidade".

A lei estabelece a carência de apenas doze contribuições para o INSS, como condição para requerer auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Segundo informações dos autos, a cidadã ajuizou ação quando o Instituto negou seu pedido administrativo. A Justiça Estadual de Miracema proferiu decisão favorável à segurada com base em atestados e exames médicos juntados ao processo. Contra essa medida, o INSS apelou ao TRF2.

O relator do processo lembrou, ainda em sua decisão, que a aposentadoria por invalidez garante o direito a pensão por morte aos dependentes do beneficiário. Ele destacou, também, que a lei visa a proteger os trabalhadores que contribuem com o objetivo de se aposentar regularmente,"e não aqueles que sequer trabalham, ou trabalham décadas na informalidade, incorporando a patrimônio próprio os valores que deixam de contribuir e, quando a idade avançada prenuncia o declínio natural da capacidade laborativa, ou mesmo quando já existe incapacidade laborativa instalada, recorrem ao sistema, que, diga-se, boicotaram uma vida inteira, a fim, tão somente, de auferir benefícios a que não fazem jus", afirmou Marcelo Pereira.
     
Processo nº 0013255-52.2013.4.02.9999

DECISÃO JUDICIAL - APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL

Tempo de serviço antes dos 12 anos de idade não conta para aposentadoria de trabalhador rural



Fonte: TRF1. 10 de março de 2014.

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou impossível contabilizar como tempo de serviço para aposentadoria o período em que trabalhador rural tinha menos de 12 anos de idade. O entendimento do colegiado foi unânime ao dar provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que o condenou a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural do autor da ação referente ao período de 1969 a 1974. 

O trabalhador rural alegou ter trabalhado em fazendas, realizando todo tipo de serviço braçal e, ainda com 12 anos de idade, ter trabalhado sozinho na preparação, plantio e colheita de feijão e milho. Para comprovar sua atividade como rurícola, o autor apresentou a certidão de casamento de seus pais, realizado em 25/10/1958, e a declaração de rendimento de seu pai, ano base 1972, documentos nos quais o genitor está classificado como lavrador. 

O INSS, no entanto, sustentou não ser possível a averbação do tempo de serviço rural pela falta de prova material bem como pelo fato de o trabalhador possuir apenas sete anos de idade no início do período. Como alternativa, o Instituto requereu que fosse declarada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural para fins de contagem recíproca. 

A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, admite o reconhecimento do tempo de serviço em atividades rurais, mesmo sem contribuições relativamente ao período anterior à sua vigência, exceto para fins de carência. Estabelece a legislação, no entanto, que a comprovação de tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito. 

O desembargador federal Ney Bello, relator do processo, destacou que da Constituição Federal constam inúmeras disposições de proteção ao menor, entre elas a vedação do trabalho de menores de 14 anos. Por outro lado, lembrou que o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado o serviço. “Desta forma, caso o requerente tenha efetivamente provado que laborou em atividade rural, em regime de economia familiar, não pode o INSS valer-se da Constituição Federal em detrimento dos direitos do Autor, pois a proibição do trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício, não em seu prejuízo”, completou o magistrado. 

No entanto, o relator explicou que, nesse caso, tendo o autor nascido em 14/02/1962, é impossível reconhecer a contagem de tempo entre 1969 e 1974, quando completou 12 anos: “eis que era apenas uma criança e não produziu prova de efetivo trabalho nesta idade, cuja presunção milita em desfavor de sua afirmação”. Assim, o magistrado deu provimento à apelação do INSS. 

Processo n.º 0009792-07.2013.4.01.9199

sexta-feira, 7 de março de 2014

DECISÃO JUDICIAL - TRANSPORTE INTERESTADUAL, DEFICIENTES CARENTES



Turma manda União instituir passe livre em transporte interestadual para acompanhantes de deficientes carentes



Fonte: TRF1. 07 de março de 2014.

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, edite, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão, portaria operacional que garanta passe livre, nos transportes interestaduais de passageiros, aos acompanhantes, desde que comprovadamente hipossuficientes, das pessoas portadoras de deficiências quando comprovadamente carentes. Em caso de descumprimento da decisão, a União estará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

A ação requerendo a concessão do passe livre, no transporte interestadual de passageiros, aos acompanhantes dos portadores de deficiência que precisarem do auxílio para sua locomoção foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O pedido foi atendido pelo Juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ao fundamento de que “a despeito da inexistência de previsão legal específica para essa finalidade, a tutela pretendida pelo MPF visa preservar a finalidade da norma que assegurou tal direito ao portador de necessidades especiais, sob pena de inviabilizar-se o exercício regular desse direito”.

Inconformada, a União apelou ao TRF da 1.ª Região requerendo a improcedência do pedido “eis que caracterizaria ampliação da política pública de desenvolvimento em prol dos portadores de necessidades especiais, com base em princípios constitucionais, o que não seria possível, em caos que tais”.

O argumento foi rejeitado pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. Em seu voto, o magistrado salientou que a Lei n.º 7.853/89 estabeleceu diretrizes para implementação de políticas públicas voltadas para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e a sua efetiva integração social, sobrevindo a edição da Lei n.º 8.899/94, e respectivos regulamentos, franqueando às pessoas portadoras de tais necessidades, comprovadamente carentes, o passe livre no transporte interestadual de passageiros.

Nesse sentido, esclareceu o magistrado, “em relação aos portadores de necessidades especiais que, para a sua locomoção, dependem de assistência de um acompanhante, assim atestada por competente laudo médico, também comprovadamente carente, a eficácia da norma reclama a extensão daquele benefício legal ao seu acompanhante, sob pena de frustrar-se o pleno exercício do direito legalmente assegurado e, por conseguinte, a finalidade da legislação em referência”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0052380-68.2010.4.01.3400/DF

DECISÃO JUDICIAL - LAUDO PERICIAL, INSS


Laudo pericial só pode ser exigido após 06/03/97



Fonte:
CJF. 07 de março de 2014.

O laudo pericial só pode ser requisito obrigatório para fins de comprovação junto ao INSS do tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos à saúde a partir de 06/03/97, quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97. Afinal, foi esse decreto que regulamentou o uso do formulário que passou a ser exigido nesses casos com a edição da Medida Provisória 1.523, em 11/10/96. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Fortaleza no dia 14 de fevereiro. 

No caso concreto, o segurado recorreu à TNU por estar inconformado com a decisão da Turma Recursal de São Paulo que negou o reconhecimento do período trabalhado por ele a partir de 29 de abril de 1995 como especial (por exposição a agentes nocivos à saúde), pelo critério do enquadramento na categoria profissional. Em seu pedido, o trabalhador alegou que o acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU: “(...) a exigibilidade de laudo técnico para comprovação de insalubridade apontada nos formulários DSS-8030 somente se impõe a partir da promulgação da Lei 9.528, de 10/12/1997, que convalidou os atos praticados com base na MP 1.523, de 11/10/1996, alterando o §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91” (Pedilef 2005.71.95.018954-8). 

A partir desse resultado, os autos serão devolvidos à turma de origem para que seja analisado se estão presentes as condições de desempenho de tempo especial no período de 29/4/95 a 5/3/97. Tal análise se faz necessária uma vez que o acórdão recorrido deixou claro que apesar de os formulários apresentados pela parte informarem a exposição a agentes nocivos, não é possível, concluir que o tempo de atividades exercidas pelo autor no período posterior a 28/04/95 é especial, eis que para tanto se faz necessária a análise de outros aspectos fáticos não mencionados na decisão, como a habitualidade e permanência da exposição. 

Processo 0024288-60.2004.4.03.6302

quinta-feira, 6 de março de 2014

PROPOSTA EMENDA A CONSTITUIÇÃO - BENEFÍCIO A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

PEC facilita concessão de benefício a idosos e pessoas com deficiência

Pela proposta, o BPC será concedido para todos que comprovarem a renda citada e para aqueles que não recebam aposentadoria, pensão ou reforma



Fonte | Agência Câmara - Quinta Feira, 06 de Março de 2014

A Câmara dos Deputados analisa proposta que facilita a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que garante um salário mínimo por mês a idosos e pessoas com deficiência. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 330/13, do deputado Junji Abe (PSD-SP).

Atualmente, esse benefício é concedido àqueles que não tenham renda suficiente para sua manutenção ou cujas famílias também sejam pobres. De acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas - Lei 8.742/93), o salário mínimo é dado àqueles com renda familiar mensal de até 1/4 do salário mínimo por pessoa.

Pela proposta, o BPC será concedido para todos que comprovarem a renda citada e para aqueles que não recebam aposentadoria, pensão ou reforma. Na prática, os idosos e deficientes deixarão de depender da comprovação da renda familiar para receber o benefício. Se não tiverem alguma renda, já poderão requerer o BPC.

“É inaceitável a exigência de que devam comprovar que a sua família não tem condições de prover o seu sustento. Vale ressaltar que as pessoas idosas e com deficiência têm custo de vida mais elevado, em face das despesas com saúde”, afirma Junji Abe.

Tramitação

A admissibilidade da proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovada, a PEC será examinada por uma comissão especial antes de seguir para votação em dois turnos no Plenário.

quarta-feira, 5 de março de 2014

PROJETO DE LEI - AUXÍLIO PARA MÃE SOLTEIRA CARENTE

Câmara analisa projeto que cria auxílio de até R$ 300 para mãe solteira carente

A proposta busca auxiliar as mães solteiras em situação de miséria”, explica Aguiar


Fonte | Agência Câmara - Sexta Feira, 28 de Fevereiro de 2014

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6475/13, do deputado Marcelo Aguiar (DEM-SP), que garante auxílio de até R$ 300 à mãe solteira que não tiver condições de se sustentar. Esse auxílio, que será custeado com recursos do Orçamento Geral da União, poderá variar de acordo com o valor da renda constante da declaração de hipossuficiência da mãe solteira.

“A ajuda financeira é um recurso de apoio significativo para muitas mães solteiras que são incapazes de prover o sustento de um filho sem a figura do pai e, por isso, necessitam desse auxílio governamental”, argumenta o deputado.

A proposta não prevê a periodicidade do benefício nem por quanto tempo ele será pago.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

DECISÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSS

Requerimento administrativo ao INSS não é obstáculo para concessão de auxílio-reclusão



Fonte: TRF1. 05 de março de 2014.

O dependente de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) teve o garantido o pagamento do auxílio-reclusão pelo TRF 1.ª Região. A decisão, unânime, negou provimento à apelação da autarquia, que alega que o dependente não havia feito o pedido administrativamente. Assim, segundo seu entendimento, o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito. 

Na primeira instância, o autor, filho do presidiário, comprovou que preenchia todos os quesitos para pleitear o benefício. Portanto, o Juízo de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-reclusão. 

Auxílio-reclusão é um benefício garantido aos segurados do INSS e tem a finalidade de amparar os dependentes do segurado no período em que ele estiver preso em regime fechado ou semi-aberto. Além de estar na condição de segurado no momento da prisão, é exigido ainda que o preso possua baixa renda e que comprove a qualidade de dependente do beneficiário (art. 80 da Lei n.º 8.213/91). 
O INSS recorreu, alegando que a sentença deveria ser anulada diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. 

Os desembargadores da 2ª Turma entenderam que a falta do requerimento não é obstáculo para a concessão do benefício. “A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que não é motivo para se extinguir o processo, por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo”, afirmou o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Lima, que citou julgamento proferido na AC 0071813-53.2012.4.01.9199/RO, de relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, da 1.ª Turma do TRF1, julgado em 05/02/2013. 

Processo n.º 480776920134019199

segunda-feira, 3 de março de 2014

DECISÃO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS

Correção monetária do FGTS pela TR é inconstitucional


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2014
Mais duas liminares da Justiça paranaense garantiram a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela inflação, e não pela Taxa Referencial (TR), como determina a Lei 8.177/91. Ambas utilizam a mesma argumentação, de que a utilização da TR para correção do FTGS é uma inconstitucionalidade progressiva.
“Na medida em que a taxa referencial passou a ter variação inferior à inflação, o seu emprego para a correção das contas vinculadas ao FGTS tornou-se inconstitucional, por agredir ao artigo 7º, III, Constituição Federal”, afirma o juiz substituto Flavio Antonio Cruz, da 11ª Vara Federal. O dispositivo mencionado diz é um direito do trabalhador o FGTS e a lei que regulamenta o Fundo (Lei 8.036/1990), impõe a correção monetária.
Cruz explica que a taxa referencial não é um indexador efetivo da variação de preços no mercado, podendo tanto superar a inflação quando não retratá-la a contento. Em sua decisão, o juiz aponta que a TR foi criada no governo de Fernando Collor com o mesmo objetivo do confisco de recursos da caderneta de poupança, debelar a inflação, mediante redução do meio circulante.
De acordo com o juiz, um verdadeiro índice de correção monetária deve ser arbitrado tendo em conta a efetiva variação do poder aquisitivo da moeda, mas os índices da TR tem ficado aquém da reposição desse poder aquisitivo. “Ela não é calculada tendo em conta a modificação de preços de víveres, gasolina, alugueres e outros produtos/serviços”, conta.
Flavio Cruz cita em sua argumentação os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 493-0, 4425 e 4357 pelo Supremo Tribunal Federal, quando ficou decidido que a Taxa Referencial não deveria ser aplicada em precatórios. “Se a TR não pode ser adotada para a correção de dívidas do Estado, sequer mediante emenda constitucional (EC 62), qual a razão para que tratamento diverso seja adotado no que toca ao FGTS? Não encontro fundamento, venia concessa, para que a lógica dos densos votos prolatados nas ADIs acima referidas não seja também oponível à gestão do Fundo de Garantia”, complementou o juiz, em decisão proferida no dia 6 de dezembro.
A outra decisão da Justiça paranaense foi proferida na mesma Vara de Curitiba, na última quarta-feira (19/2), pela juíza Sílvia Regina Salau Brollo. Na liminar a juíza usou os mesmos argumentos do juiz Flávio Cruz e concluiu pela procedência do pedido. Segundo a advogada da causa, Aparecida Ingrácio, a diferença com a alteração do índice de correção representou mais de 80% de seu saldo de FGTS.
Clique aqui e aqui para ler as liminares.

DECISÃO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Não há contribuição previdenciária sem prestação de serviço


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2014
A empresa não deve pagar contribuição previdenciária por verbas em que não há prestação de serviço, como os primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, salário maternidade e aviso prévio indenizado. O pagamento da contribuição só é devido quando há prestação de serviço, como regulamentado no artigo 22, inciso I, da Lei Lei 8.212/91, e não incide sobre verbas de caráter indenizatório. O entendimento foi adotado pela juíza Denise Aparecida Avelar, da 1ª Vara Federal de Araraquara, ao acolher em caráter liminar Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Rodrigo Minetto Bruzon Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
A liminar garante a isenção do pagamento de contribuição previdenciária sobre auxílio-doença, férias em pecúnia, salário maternidade, aviso prévio indenizado e vale-transporte em pecúnia. A sentença da juíza Denise Aparecida Avelar apontou que o valor pago durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença não configura natureza salarial, pois não há “hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho”. Assim, segundo ela, a verba tem natureza previdenciária e não é devido o pagamento da contribuição previdenciária, entendimento com precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 916.388.
Para a juíza, também não há natureza salarial no pagamento do aviso prévio indenizado, substitutivo do tempo que o empregado trabalharia caso cumprisse o aviso prévio. O objetivo é dar mais tempo ao cidadão para encontrar um novo emprego, deixando clara a função indenizatória da verba, afirmou Denise, com precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso do vale-transporte em pecúnia, também foi adotado o entendimento de que não se trata de verba de natureza salarial.
Em relação ao salário-maternidade, a juíza baseou-se no entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Resp 1.322.945. Os ministros acabaram com a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, pois o pagamento é feito “no período de benefício previdenciário, a cargo e ônus da Previdência Social, sendo, portanto, excluído do conceito de remuneração do artigo 22 da Lei 8.212/91”, segundo a liminar. A conversão das férias em pecúnia também fica isenta da contribuição por sua característica indenizatória, disse Denise Avelar. Ao conceder a liminar, ela afirmou que a falta de pagamento da contribuição previdenciária poderia levar à inclusão do débito em dívida ativa, configurando assim o periculum in mora.
Clique aqui para ler a liminar.

DECISÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO PELA EMPRESA




Empresa indenizará por não informar INSS sobre fim de vínculo


FonteRevista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2014
É devida indenização por danos morais caso um funcionário seja impedido de receber benefício previdenciário por culpa da ex-empregadora, que não repassa corretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social os dados sobre o contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou Recurso Ordinário e manteve sentença que condenou uma empresa a pagar o valor referente ao benefício por doença e R$ 3 mil por danos morais a um ex-funcionário por conta dos erros que impediam o pagamento após ser atingido por doença incapacitante.
O servente de obras foi empregado de uma empresa de engenharia e construção entre agosto e dezembro de 2010 e de fevereiro a março de 2011. Em novembro de 2012, pediu benefício do INSS por sofrer de uma doença incapacitante, mas recebeu a informação de que existia uma pendência nas informações de seu período de contribuição relacionado à antiga empregadora. A companhia havia informado a Previdência sobre sua data de admissão, mas não enviou qualquer dado sobre o fim do vínculo.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi acolhido pela Vara do Trabalho de Januária (MG), com o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho apontando que, de acordo com o INSS, a empresa não repassou as informações sobre vínculo, remuneração e contribuições. Isso impediu que ele recebesse o benefício até maio de 2013, quando foi enviada guia retificadora, levando à correção dos dados. Ele condenou a empresa a indenizar o ex-funcionário em R$ 3 mil por danos morais, além do valor correspondente ao auxílio doença, o que gerou recurso ao TRT-3.
Relator do caso no Tribunal com jurisdição sobre Minas Gerais, o desembargador Sércio da Silva Peçanha rejeitou a argumentação da defesa de que as informações foram corretamente repassadas ao INSS. Segundo ele, a documentação apresentada como prova refere-se apenas ao valor recolhido à Previdência Social, e não serve “para comprovar o efetivo envio das informações sobre a rescisão contratual”.
O relator também citou a sentença do juiz Ricardo Lourenço Filho, em que ele afirmou que “competia à ré demonstrar, em juízo, que informou de forma adequada a rescisão contratual”, algo que não ocorreu. Assim, o desembargador manteve o entendimento de que houve negligência da empresa em relação aos dados de seu ex-funcionário, sendo devida a reparação pelo indeferimento do pedido de auxílio-doença. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão.

DECISÃO JUDICIAL - LAUDO MÉDICO

Laudo de médico particular vale para aposentadoria


FonteRevista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2014
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na última semana, sentença que concedeu auxílio-doença por sete anos e aposentadoria por invalidez, desde junho de 2011, a um segurado de Ibatí (PR). O autor da ação tem 57 anos e tem depressão recorrente e transtorno esquizoafetivo. O pagamento deverá retroagir à data do início da incapacidade, julho de 2004.
A sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil ao autor.
Conforme o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no tribunal, a penalidade é incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido, é impossível se cogitar a configuração de danos morais”, afirmou.
O INSS negou os benefícios por entender que o laudo pericial apresentado em 2011, atestando a incapacidade laboral total e permanente do autor, era nulo por ter sido feito pelo médico particular do segurado.
Para o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço que, em municípios do interior carentes em médicos, é usual que o profissional de saúde realize a perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único médico especializado da cidade”, ponderou.
A 5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.