sábado, 30 de abril de 2016

Decisão judicial - pensão por morte, empresa

Empresa terá que ressarcir INSS por gastos com pensão por morte de um ex-funcionário


Fonte: TRF4. 28 de abril de 2016


O Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) irá receber de uma empresa de indústria, comércio e exportação de grãos a metade dos valores gastos com o pagamento de pensão à família de um ex-funcionário morto após acidente de trabalho. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou a empresa parcialmente culpada pelo ocorrido. A decisão foi proferida na última semana. 

O acidente ocorreu em julho de 2010. Na ocasião, o funcionário que veio a falecer trabalhava junto a um colega desentupindo uma máquina de descarregamento de soja quando ambos foram sugados pelo equipamento. Um dos homens foi soterrado pelos grãos, vindo a morrer por asfixia mecânica. O outro teve ferimentos leves. 

Uma série de fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos dias seguintes à ocorrência apontou que a empresa não estava cumprindo as normas de segurança e higiene do trabalho. 

O INSS ajuizou ação contra a empresa alegando que os funcionários não estavam usando cinto de proteção no momento do acidente devido à negligência por parte dos empregadores. 

A ré contestou afirmando que os funcionários ingressaram no interior da máquina por sua conta e risco, não observando o procedimento adequado para o desentupimento que deveria ter ocorrido pelo lado de fora da estrutura. 

Em depoimento, o funcionário sobrevivente relatou que o colega foi alertado sobre a necessidade de usar o cinto para entrar no equipamento, mas estava nervoso e respondeu que “era ‘ligeirinho’ e não precisava de proteção e que, se fossem buscar, iam demorar muito tempo”. 

Por outro lado, o testemunho também permitiu concluir que a negligência no procedimento, da maneira como ocorreu na data do acidente, ainda que não incentivada ou ordenada, era tolerada pela empresa. Também foi apontado que não havia equipamento de proteção próxima à máquina. 

Em julgamento de primeira instância, a Justiça Federal de Cachoeira do Sul (RS) condenou a ré a contribuir com a metade da pensão paga à família do ex-funcionário, além de ressarcir o INSS pelos valores já gastos. A empresa recorreu. 

Na última semana, a 4º Turma do TRF4 manteve a decisão por unanimidade. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a culpa pelo acidente é de ambos, empregado e empresa e, portanto, é cabível o ressarcimento ao INSS da metade das despesas”. 

Nº 5001122-69.2015.4.04.7119/TRF

Decisão judicial - benefício previdenciário, dano moral

Demora na implantação de benefício previdenciário gera dano moral


Fonte: TRF3. 27 de abril de 2016.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. O benefício previdenciário só foi implantado mais de um ano depois da intimação da autarquia federal. Para os magistrados, o prazo foi excessivo e justifica a condenação em danos morais, em face da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora da ação. 

Na primeira instância, a sentença já havia julgado parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento do valor equivalente a 10 salários mínimos, a ser corrigido a partir da data da sentença pelo IPCA-E e acrescido de juros de 12% ao ano a contar do evento danoso. 

Na sequência, a autarquia federal apelou, solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar. 

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Sexta Turma concluíram que ficou caracterizada a mora administrativa no cumprimento da decisão judicial, já que foi ultrapassado o prazo razoável para que o INSS implantasse o benefício previdenciário. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, ressaltou que o benefício previdenciário concedido à autora foi implantado mais de um ano após a intimação da autarquia federal, prazo este que, segundo ele, excede o tempo necessário para que a administração se organize e inicie o pagamento. 

“Não se pode olvidar que as parcelas devidas na espécie constituíam verba de natureza alimentar, sendo certo, ademais, que a autora se encontrava acometida de doença grave e incapacitante (neoplasia maligna do estômago), de sorte que o atraso de mais de 1 (um) ano para a implantação do benefício não pode ser equiparado a mero dissabor. Pelo contrário, é inegável a ocorrência de lesão aos direitos de personalidade da autora, em especial àqueles relacionados à integridade física e, em última análise, à própria vida”, declarou o magistrado. 

A decisão confirma a indenização em 10 salários mínimos, valor a ser corrigido a partir da data da sentença. 

Apelação Cível 0001071-92.2008.4.03.6125/SP

domingo, 24 de abril de 2016

Decisão judicial - companheira e ex-esposa, pensão por morte

TRF3 nega pensão a ex-esposa e companheira receberá integralmente o benefício



Fonte: TRF3. 20 de abril de 2016

O desembargador federal Sérgio do Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve continuar a pagar pensão por morte de um segurado para a sua companheira sem rateio com a ex-esposa. Casada com o falecido, a autora havia ajuizado a ação para dividir o benefício com a ré, mas as provas mostraram que ela encontra-se separada de fato no momento do óbito e que não havia mais dependência econômica entre eles. 

A autora alegava que o falecido possuía duas famílias, sendo casado com ela e convivendo simultaneamente com a corré, em concubinato adulterino. Disse também que, mesmo que se reconheça que estava separada de fato, não foi rompido o compromisso de sustenta-la, ainda que informalmente, o que lhe daria direito à pensão. 

Em seu voto, o relator explicou que a autora obteve administrativamente a concessão do benefício 15 de abril de 2010. Contudo, a companheira do falecido procurou o INSS para também receber o benefício, comprovando que mantinha relação de união estável com ela. O INSS, então, pediu que a autora da ação, que havia alegado que era casada com o segurado falecido, apresentasse provas de sua dependência econômica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão. 

Ao final do processo administrativo, o INSS entendeu que a autora estava separada de fato e que não comprovou dependência econômica em relação ao ex-cônjuge. Por esses motivos, cancelou o benefício, que passou a ser pago integralmente à companheira, que é ré neste processual judicial. 

O magistrado destacou ainda que, atualmente, a pensão decorrente da morte do falecido está sendo rateado entre a ré, na qualidade de companheira do segurado, e três filhos menores do falecido - um filho fruto do casamento com a autora e duas filhas da relação com a ré. 

O desembargador federal Sérgio Nascimento ressalta que “as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o falecido estava residindo com a corré na época do óbito, com quem inclusive teve três filhos, comparecendo eventualmente à casa da autora para visitar os filhos que teve também com esta”. “Não obstante a demandante fosse casada com o de cujus, restou patente que ela estava separada de fato deste, inclusive por ocasião de seu óbito”, completou o relator. 

No TRF3, o processo recebeu o Nº 0007216-27.2013.4.03.6114/SP.

Decisão judicial - complementação de aposentadoria

TST altera redação da Súmula 288 sobre complementação de aposentadoria


Fonte: TST. 19 de abril de 2016


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão extraordinária na terça-feira (12), alterar a redação da Súmula 288, que trata da complementação de aposentadoria. A decisão altera o item I do verbete, que recebeu os itens III e IV, passando a ter a seguinte redação: 

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) 

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT); 

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro; 

III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. 

IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. 

Uniformização 

A alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos depois que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de embargos, se inclinava no sentido de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula 288 num caso que envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987, quando a norma regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1, naquele momento, tendia à aplicação da norma que previa que a complementação deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com isso, o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno. 

Evolução 

Relator do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da evolução do instituto da previdência privada. "Inicialmente inserida no contexto da ordem social, transformou-se, no decorrer do tempo, integrando o contexto da ordem econômica", observou. Com a Emenda Constitucional 20/1998 (Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, "a previdência complementar ganha novo e grande impulso, advindo daí novos instrumentos, novos tipos de entidades e a transparência do caráter associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência complementar". 

Essa mudança acabou levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes superiores sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do benefício. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações relativas a previdência complementar. 

"A Justiça do Trabalho, contudo, mantém, residualmente, um grande número de processos que ainda examinamos com fundamento no princípio da inalterabilidade das condições ajustadas, em face das normas pertinentes aos princípios regedores do direito do trabalho", explicou o ministro. "É necessário indicar aos jurisdicionados que, embora o TST não esteja desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador, também deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica, em face dos futuros beneficiários da previdência privada". 

O caso 

Na reclamação trabalhista, um técnico de operação da Petrobras em Sergipe afirmou que trabalhava na empresa desde 1987 e, em 2009, aposentou-se pelo INSS, mas continuou trabalhando. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2010, pleiteou o direito à complementação da aposentadoria pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) independentemente da rescisão contratual, com a alegação de que as regras do Regulamento Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao tempo da contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja aposentado pelo órgão previdenciário. 

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), com o entendimento de que a finalidade da suplementação da aposentadoria é "manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão previdenciário" e que, portanto, a manutenção do vínculo, e consequentemente do salário, afasta o direito. 

A Sétima Turma do TST, porém, deu provimento ao recurso do trabalhador, afastando a premissa da necessidade do desligamento, e determinou o retorno do processo à primeira instância, para julgamento do pedido. A decisão baseou-se no item I da Súmula 288, segundo o qual a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto. 

No julgamento de embargos, a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos – contrariando o item I da Súmula 288, levando a afetação do processo ao Tribunal Pleno. 

(Carmem Feijó) 

Processo: RR-235-20.2010.5.20.0006 – Fase atual: E-ED

sábado, 16 de abril de 2016

Notícia - perícia médica, auxílio-doença, novos critérios

Governo federal estabelece novos critérios para as perícias médicas nos casos de concessão de auxílio-doença


Fonte: Boletim AASP nº 2987. 18 a 24 de abril de 2016


Com o objetivo de modificar regras referentes ao auxílio-doença, o governo federal editou, em 14 de março, o Decreto nº 8.691, alterando dispositivos do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). 

As principais alterações trazidas pelo novo decreto referem-se à possibilidade de as perícias médicas do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) serem realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Essa possibilidade acelerará o processo de concessão do auxílio-doença, além de alterar a regra para prorrogar este auxílio e retorno ao trabalho antes do término do prazo.

Com essa nova regra, o segurado que for encaminhado para perícia médica do INSS após afastamento do trabalho superior a 15 dias poderá ser avaliado tanto por um médico do próprio INSS quanto pelo SUS. O referido decreto possibilita, ainda, que o médico assistente, ou seja, o médico público ou particular que já trata do segurado, também possa atestar a incapacidade, nos casos de pedido de prorrogação do benefício, ou se o paciente estiver internado. Neste caso, se houver a impossibilidade de realização da perícia pela Previdência Social, antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente, ficará automaticamente autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada por esse profissional.

Cumpre salientar que a concessão ou prorrogação do auxílio-doença dependerá de prévia avaliação e entrega da documentação referente, sendo que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente, e mesmo nesses casos, a qualquer momento, o INSS poderá fiscalizar o segurado nos pedidos de prorrogação de benefício quando houver concessão inicial ao segurado que estiver internado em unidade de saúde, como já frisado anteriormente. Na hipótese de o prazo concedido para a recuperação ser insuficiente, o segurado poderá solicitar sua prorrogação.

De acordo com o § 3º do art. 75-A do referido decreto, para monitorar e controlar o registro e o processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS aplicará critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.

O funcionamento de toda a sistemática dependerá de normatização, em conjunto, dos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, os quais estabelecerão quais cidades e médicos poderão realizar o estabelecido fundamentados pelos termos do referido decreto.


Notícia - fosfoetanolamina, ANVISA

Anvisa: lei que autoriza uso da fosfoetanolamina pode colocar população em risco


Fonte: Agência Brasil - Geral. 15 de abril de 2016
            Aline Leal e Paula Laboissière – repórteres da Agência Brasil 
            Edição: Denise Griesinger

A lei que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, sancionada ontem (14) pela presidenta Dilma Rousseff, pode colocar a população brasileira em risco sanitário porque libera a utilização de uma substância que não passou por nenhum tipo de teste capaz de assegurar sua segurança e eficácia. A avaliação é do diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Jarbas Barbosa. 

Em entrevista à Agência Brasil, o médico sanitarista lembrou que a agência vinha manifestando, de forma reiterada, grande preocupação em relação à lei. O texto, publicado hoje no Diário Oficial da União, autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com câncer e define a permissão como de relevância pública. Segundo a publicação, a opção pela utilização voluntária da substância não exclui o direito de acesso a outras modalidades de tratamento contra o câncer. 

“Agora, com essa lei, vai poder ser vendida, comercializada e distribuída uma substância que não estará sujeita à fiscalização sanitária. Quem vai garantir que o que tem dentro da cápsula é mesmo fosfoetanolamina, na quantidade que está escrita na caixa? Quem vai impedir que sejam falsificadas e produzidas, por pessoas inescrupulosas, cápsulas com farinha colocadas numa caixa que diga que é fosfoetanolamina? Vai ter bula? Se sim, a bula vai poder afirmar que a pessoa deve parar a quimioterapia?”, questionou o diretor da Anvisa. 

Para Jarbas Barbosa, os riscos representados pela legislação recém-sancionada são tremendos por colocar a fosfoetanolamina sintética fora do ambiente regulatório brasileiro, que vinha sendo construído desde 1970 e culminou, em 1999, na criação da agência. Jarbas disse lamentar a sanção e garantiu que o órgão vai estudar juridicamente manobras capazes de fazer com que o dano à saúde das pessoas seja minimizado. 

“Eu tenho o maior respeito pelo Congresso Nacional, mas ele não é capaz de fazer uma análise técnica. E a autorização de um medicamento tem que ser feita por meio de uma análise técnica com base na ciência e em informações. O Congresso tem uma visão política porque é um órgão político. É por isso que, em nenhum lugar civilizado e em nenhum país desenvolvido, é o Congresso Nacional quem autoriza o uso do medicamentos”, afirmou Jarbas Barbosa. 

De acordo com a lei, a ingestão da fosfoetanolamina sintética, conhecida popularmente como pílula do câncer, poderá ser feita por livre escolha do paciente, que precisa ter um laudo médico que comprove o diagnóstico e assinar um termo de consentimento e responsabilidade. Apesar de a posse e o uso da substância estarem autorizados, mesmo sem registro na Anvisa, os laboratórios só poderão fazer a produção, manufatura, importação, distribuição e prescrição da fosfoetanolamina sintética mediante permissão da agência. 

A autorização de uso da fosfoetanolamina sintética estabelecida pelo texto é de caráter excepcional, enquanto estiverem sendo feitos estudos clínicos acerca da utilização da substância. 


Notícia - "pílula do câncer"

Dilma sanciona lei que autoriza uso da "pílula do câncer"


Fonte: Folha de S. Paulo - Cotidiano. 14 de abril de 2016
           NATÁLIA CANCIAN 
           DE BRASÍLIA

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (14) o projeto de lei aprovado no Congresso que permite a produção, a distribuição e o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como "pílula do câncer". 

A medida autoriza pessoas com câncer a utilizarem a substância "por livre escolha", desde que apresentem laudo médico com a comprovação do diagnóstico e assinem termo de consentimento e responsabilidade. 

A nova lei também autoriza a produção, importação, distribuição, prescrição e uso da fosfoetanolamina, "em caráter excepcional", ainda que a substância não tenha registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). 

A liberação foi publicada no Diário Oficial da União. A decisão ocorre mesmo após pareceres contrários do Ministério da Saúde, da Ciência e Tecnologia e da própria Anvisa, entre outros órgãos, que temem riscos à saúde dos pacientes com a sanção da nova lei. 

O principal impasse é que a substância, embora tenha sido desenvolvida há 20 anos, nunca passou por estudos clínicos que comprovem sua segurança e eficácia. 

Além disso, os primeiros resultados de testes independentes feitos com a pílula, divulgados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, não foram bons. Segundo as análises, ela teve desempenho muito inferior ao de drogas anticâncer já disponíveis há décadas. 

SEM VETOS 

A iniciativa de sancionar o projeto já havia sido indicada à presidente após reunião na Casa Civil na quarta-feira (13). 

Inicialmente, no entanto, a ideia era que fosse vetado apenas um artigo, que trata o uso da fosfoetanolamina como de "relevância pública". O trecho foi mantido. 

A forte pressão de pacientes e do Congresso pesaram na decisão por sancionar o texto integralmente. A avaliação é que o veto total ao projeto, como era a recomendação de alguns ministérios, poderia trazer maior desgaste à presidente, a três dias da votação do impeachment na Câmara dos Deputados. 

Em meio ao impasse, o governo pretende que seja criado um grupo de trabalho não apenas para monitoramento do resultado das pesquisas, financiadas pelos ministérios da Ciência e Tecnologia e Saúde, como também para discutir regras para distribuição e uso da fosfoetanolamina. 

A liberação da substância ocorre apenas até que os estudos clínicos sejam finalizados. 

A lei diz ainda que a produção, importação, distribuição e prescrição somente serão permitidas para agentes autorizados pelos órgãos de controle, como a Anvisa. 


sábado, 2 de abril de 2016

Decisão judicial - DER, benefício mais vantajoso

TNU garante direito a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso a segurado do INSS


Fonte: CJF. 30 de março de 2016.

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acolheu parcialmente o recurso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), garantindo o recebimento de benefício mais vantajoso, com a admissão da contagem de tempo para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até o momento da sentença. A decisão foi tomada na sessão plenária do dia 16 de março. 

O autor recorreu à TNU contra acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que havia negado seu pleito. Em sua defesa à Turma Nacional, o segurado alegou entendimento diverso adotado pela Turma Recursal do Paraná em outro processo que discutia o mesmo tema, onde foi admitida a tese de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso ao autor. 

A relatora do recurso na TNU, juíza federal Flávia Pellegrino Soares Millani, frisou que “a jurisprudência é pacífica em afirmar que ao segurado é garantido o benefício mais vantajoso, sendo incontroverso que o benefício da aposentadoria integral garante ao autor um benefício mais vantajoso nos termos da legislação em vigor”. 

A magistrada assinalou em seu voto decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu o recurso especial, em pleito análogo, à contagem de tempo especial, em reafirmação de DER excepcional. O caso citado tratou de questão atinente a Direito Previdenciário, com a contagem de Tempo Especial Rural, em Regime de Economia Familiar, e ainda com a existência de agente nocivo, no caso, ruído. 

O voto da relatora na TNU também determinou que os autos sejam remetidos à turma recursal de origem para que seja fixada a DER para a data em que o autor comprovou atender aos requisitos necessários à concessão do benefício integral. 

Processo nº 0009272-90.2009.4.03.6302