quinta-feira, 31 de outubro de 2013

STF - JUIZ APOSENTADO

Juiz aposentado não recebe pelo Estatuto do Funcionário Público

Sistemas jurídicos diversos não podem ser utilizados para alegar irredutibilidade de remuneração

Fonte | PGR - Quinta Feira, 31 de Outubro de 2013

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, opinou pela denegação de mandado de segurança que contesta irredutibilidade de remuneração. A ação foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira, 30 de outubro.

O Mandado de Segurança nº 25079 contestou ato do presidente da República que concedeu aposentadoria a Francisco Fausto Paula de Medeiros, membro do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região, mas lhe negou a vantagem do recebimento de aumento de 20% sobre os proventos. O requerente sustentou que “já possuía 13.115 dias (35 anos, 11 meses e 210 dias) averbados para fins de aposentadoria e já tinha adquirido o direito a aposentar-se como membro do tribunal”. Francisco Fausto entendeu que lhe seria aplicável o adicional de 20% previsto na Lei nº 1.711/52 desde o momento de sua aposentadoria.

De acordo com a análise do PGR, o caso desatende ambos os pressupostos. “Não se aposentou no último cargo de carreira, porque de carreira não se trata. E não permaneceu nos três anos como exigido no extinto Estatuto do Funcionário Público. No que se refere ao alegado decréscimo remuneratório, observo que são sistemas diferentes. Não se pode pretender o embaralhamento desses sistemas de tal maneira que se possa, num corte horizontal, retirar de ambos o que lhe seja de melhor proveito”, sustentou Rodrigo Janot, durante o julgamento.

A sessão foi suspensa e o julgamento adiado para a próxima quarta-feira.

MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE DE EXAME PARA IDENTIFICAR HIV

MPF recomenda obrigatoriedade de exame que permite identificar HIV

Recomendação é para que exame seja feito no sangue doado. Prazo para torná-lo nacional é de 45 dias

Fonte | Último Segundo - Quinta Feira, 31 de Outubro de 2013


O Ministério Público Federal em Campinas (MPF/SP) recomendou ao Ministro da Saúde e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que normatizem e tornem obrigatória a realização do exame NAT em território nacional no prazo de 45 dias. O exame NAT é um teste de amplificação de ácidos nucleicos que detectam RNA ou DNA de agentes infecciosos, isto é, procedimento que possibilita a identificação do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e o vírus da hepatite B e C.

A recomendação é para que o exame seja feito no sangue doado e que seja adotado para proteção da saúde tanto no âmbito da saúde suplementar quanto no Sistema Único de Saúde (SUS).

Com a efetiva realização do teste em doadores de sangue, será possível reduzir o risco de transmissão destes vírus por transfusões, aumentando assim a segurança do procedimento transfusional e protegendo a saúde de quem recebe sangue doado.

Em oitivas feitas em outubro no MPF, representantes do Ministério da Saúde, Anvisa e Agência Nacional de Saúde (ANS) informaram que a precisão do exame público atualmente disponível encontra-se em nível técnico totalmente adequado às exigências da Organização Mundial da Saúde (OMS), que há capacidade de realização dos exames e não existem mais óbices técnicos ou orçamentários à imediata implantação do NAT.

De acordo com o procurador da República Aureo Marcus Makiyama Lopes, autor da recomendação, o adiamento e a prorrogação de prazos para implementação da medida gera um risco desnecessário à saúde das pessoas. “O custo moral, pessoal e financeiro de não se fazer a prevenção da contaminação e se suportar os danos à saúde e os gastos com contaminações poderiam ser evitados”, diz o procurador.

A recomendação prevê também que são deveres do Ministério da Saúde normatizar a obrigatoriedade e definir parâmetros sanitários do procedimento pela Anvisa e que o financiamento do exame para o SUS seja feito pela União.


O acatamento da recomendação e execução dos pedidos serão avaliados em um reunião que será realizada no dia 10 de dezembro no MPF em Campinas, para a qual já estão notificadas a participar as autoridades que receberam a recomendação, bem como outros órgãos e organizações relacionadas ao tema.

AUDIÊNCIA PÚBLICA - CUSTEIO DE ÓRTESES E PRÓTESES PELO SUS E PELOS PLANOS DE SAÚDE

Comissão discute custo de órteses e próteses para o SUS e planos de saúde

Dados recentes indicam que as órteses e próteses são responsáveis por gastos elevados que afetam tanto as operadoras privadas de plano de saúde quanto o Sistema Único de Saúde

Fonte | Agência Câmara - Quinta Feira, 31 de Outubro de 2013


A Comissão de Defesa do Consumidor vai realizar audiência pública para debater o custeio de órteses e próteses pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e por operadoras privadas de planos de saúde. Também será discutida a influência dos fabricantes das órteses e próteses e possíveis irregularidades na aquisição destes itens pelo setor público.

A data da reunião ainda não foi definida.

O deputado que pediu a audiência, Ricardo Izar (PSD-SP), explicou que dados recentes indicam que as órteses e próteses são responsáveis por gastos elevados que afetam tanto as operadoras privadas de plano de saúde quanto o Sistema Único de Saúde. Em relação às operadoras privadas, disse ele, estima-se que em alguns casos os gastos com órteses e próteses comprometem até 15% do faturamento.

Essa situação estaria prejudicando o desempenho das atividades dos planos de saúde, segundo Izar, para quem “os crescentes gastos com as órteses e próteses têm sido alvo de preocupação, pois são mínimos os resultados obtidos pelo setor”. O resultado, disse o deputado “é que ou os elevados custos sejam repassados aos segurados ou ocorra um colapso geral com o endividamento das operadoras que atuam no mercado nacional”.

Órteses e próteses no SUS

Em audiência pública realizada ao final de setembro último, para debater incentivos para produtos voltados para pessoas com deficiência, o representante da Associação Brasileira de Ortopedia Técnica (Abotec), Henrique Grego, destacou que existem entraves no sistema de concessão de órteses e próteses.

De acordo com ele, dos 43 milhões de brasileiros com deficiência, pouco mais de 20 milhões necessitam de alguma órtese ou prótese. "Não temos condições de atender a toda essa demanda, pelo custo elevado. O sistema de concessão não atende à necessidade do usuário", afirmou.

Ele relatou que o atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não chega a 0,3% das pessoas que precisam de próteses. "Com o sistema atual de pregão eletrônico, a empresa que oferecer o menor preço ganha, e talvez seja a que tem uma qualidade não tão boa no serviço, sem um controle eficiente da atividade. Cerca de 70% das próteses não reabilitam totalmente o paciente", informou.

Convidados

Foram convidados para participar da audiência:

- o presidente do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, Renato Azevedo Júnior;

- o secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Carlos Gadelha;

- o presidente da Comissão Técnica de Saúde da Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), Franklin Padrão Júnior;

- o gerente-geral de Tecnologia de Produtos para Saúde da Agência Nacional de Vigilância Sanitário (Anvisa), Joselito Pedrosa; e

- o diretor comercial da Federação Unimed Nordeste Paulista, Otto Barbosa.

DECISÃO JUDICIAL - NÃO INDENIZAÇÃO POR TENTATIVA DE SUICÍDIO

Hospital não deve indenizar por tentativa de suicídio

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2013

O Hospital Círculo Operário Caxiense, de Caxias do Sul, não tem de indenizar advogado que tentou se suicidar enquanto aguardava atendimento psiquiátrico no início de outubro de 2008. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que derrubou condenação no valor de R$ 81,7 mil em danos morais, arbitrado pela 3ª Vara Cível da Comarca.

O relator da Apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou no acórdão que o autor não estava internado, apenas aguardava atendimento por especialista na área da Psiquiatria. Também não estava sozinho, mas sob a atenção da pessoa que o conduziu ao local.

‘‘Não verifico qualquer negligência dos prepostos da ré nos procedimentos estabelecidos, pois em nenhum momento foi negado ao autor o amparo necessário, tampouco deixou o paciente à própria sorte, pois, no período em que aguardava o exame pelo psiquiatra, o demandante encontrava-se devidamente acompanhado, ambos orientados da necessidade da segunda avaliação’’, afirmou o desembargador.

O relator deu provimento ao recurso do hospital, absolvendo-o não só da condenação em dano moral, mas em danos emergentes e em lucros cessantes, arbitrados pelo juiz de Direito Carlos Frederico Finger. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 26 de setembro.

O caso


Chegando ao local, o autor foi recebido por um médico plantonista, que recomendou que aguardasse no corredor para ser atendido pelo médico psiquiatra. De repente, simulando ir ao sanitário, o homem saiu do hospital e se jogou contra um caminhão na tentativa de suicídio.


O autor decidiu mover ação indenizatória, alegando falha na relação de consumo. Afirmou que a casa de saúde tem obrigação de zelar pela integridade física de seus pacientes. Alegou ter sofrido danos morais e materiais, pois teve que pagar seu tratamento e permanecer impedido de exercer a advocacia, sua atividade profissional, em razão da debilidade auditiva e motora irreversíveis.

O hospital argumentou que não houve falha na prestação de serviço e que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava acompanhado de seu amigo e sócio. Como o paciente aparentava estar lúcido, não julgou necessário deslocar um segurança para vigiá-lo, sendo, portanto, a fuga do autor uma ‘‘atitude inesperada’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Apropriação indébita previdenciária dispensa dolo


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2013


Não é preciso comprovar o dolo nos casos de crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária. Foi o que fixou, no fim de setembro, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, dedicada a julgar matéria penal. O entendimento é o de que se trata de um crime “omissivo próprio”, em que não é preciso demonstrar “a vontade de tomar a coisa para si”. De acordo com o voto da ministra Laurita Vaz, não precisa ficar demonstrado nos autos a intenção de fraudar a Previdência Social. A única comprovação necessária é o não pagamento da obrigação.

A 3ª Seção seguiu a argumentação que já era utilizada pela 5ª e 6ª Turmas, que compõem a 3ª Seção. A ministra Laurita Vaz cita diversos precedentes, de ambas as turmas, sendo o mais antigo de um voto dela de 2010.

Em um Recurso Especial julgado em novembro de 2010 pela 5ª Turma, a ministra já decidia nesse sentido: “O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à Previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi [intenção de ter algo para si], sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal”.

Mais recentemente, em maio de 2012, o ministro Gilson Dipp, também da 5ª Turma, complementou o entendimento da ministra. Ele argumentou que o crime, descrito no artigo 168-A do Código Penal, “é centrado no verbo ‘deixar de repassar’, sendo desnecessário, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados Previdência Social”.

Na 6ª Turma, Vasco Della Giustina, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul convocado ao STJ, seguiu a mesma orientação. Em Recurso Especial julgado em fevereiro do ano passado, afirmou que, para configuração do crime de apropriação indébita previdenciária “basta o dolo genérico, já que é crime omissivo próprio”. Nesse recurso, no entanto, o ministro extinguiu o processo. Depois da denúncia à Justiça, o acusado se inscreveu em um programa de parcelamento do governo federal, o Refis, para pagar suas dívidas. Houve perda de objeto, portanto.

O voto da ministra Laurita Vaz também cita jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2011. O Pleno do STF, seguindo voto do ministro Ayres Britto, fixou, em uma Ação Penal, que “o crime de apropriação indébita exige apenas a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi”. Nesse caso, a empresa também havia se inscrito num programa de parcelamento, mas não pagou a primeira parcela, o que fez com que a inscrição fosse desconsiderada pelo STF.

Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Seção do STJ.

PROPOSTA - "TESTE DA LINGUINHA" EM BEBÊS RECÉM-NASCIDOS

Câmara aprova "teste da linguinha" obrigatório no SUS

Teste avalia a existência de problemas na língua que podem levar a desmame precoce, baixo ganho de peso e língua presa

Fonte | Agência Câmara - Quarta Feira, 30 de Outubro de 2013


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30), de forma conclusiva, proposta que obriga os hospitais e as maternidades a realizar o chamado “teste da linguinha” (avaliação do frênulo ou membrana da língua) em bebês recém-nascidos. O teste avalia a existência de problemas na língua que podem levar a desmame precoce, baixo ganho de peso e língua presa.

O relator, deputado Heuler Cruvinel (PSD-GO), defendeu a medida. “De acordo com a proposta, não poderá haver contingenciamento de recursos pelo Ministério da Saúde e a oferta do teste será efetivamente obrigatório”, explicou.

O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família aos projetos de lei 4832/12, do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), e 5146/13, do deputado Ricardo Izar (PSD-SP), que tramitam apensados.

Os projetos originais previam, além do teste, a realização de cirurgia corretiva, caso se constatasse que o bebê tivesse língua presa. O PL 5146 também estabelecia que o exame seria realizado por fonoaudiólogo ou profissional de saúde capacitado.

A proposta será enviada ao Senado, a menos que haja recurso para análise no Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta:

DECISÃO JUDICIAL - ESCOLA ESTADUAL TERÁ QUE REALIZAR ADAPTAÇÕES PARA ACESSO DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA


STF determina que Estado de São Paulo adapte escola para alunos com deficiência


Fonte: STF. 30 de outubro de 2013

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (29), deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE) 440028 para determinar ao Estado de São Paulo que realize reformas e adaptações necessárias na Escola Estadual Professor Vicente Teodoro de Souza, em Ribeirão Preto, de forma a garantir o pleno acesso de pessoas com deficiência. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, frisou que, embora o caso se refira a uma única escola, é uma forte sinalização do Supremo quanto à necessidade de se observar os direitos fundamentais. “Diz respeito a apenas uma escola, mas a decisão vai se irradiar alcançando inúmeros prédios públicos”, afirmou. 

Caso 

A ação civil pública com o objetivo de efetivar as reformas na escola foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, depois de constatar que os alunos com deficiências que necessitam fazer uso de cadeiras de rodas não tinham possibilidade de acesso aos pavimentos superiores do prédio. Segundo os autos, os alunos não podem frequentar as salas de aulas, localizadas no andar superior, pois o acesso se dá por meio de escadas. 

Foi constatado, também, que o prédio apresenta barreiras nas entradas e na quadra de esportes, com degraus que inviabilizam a circulação de alunos com deficiência física, e que os banheiros são do tipo convencional, ou seja, sem os equipamentos necessários para garantir o acesso seguro. 

A ação foi considerada improcedente em primeira instância. Ao analisar recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que, apesar do empenho do MP-SP em buscar a remoção de toda e qualquer barreira física de modo a permitir o irrestrito acesso de pessoas com deficiência a prédios, logradouros e veículos públicos, deve-se analisar a disponibilidade orçamentária do ente. Segundo o acórdão, “obrigar a administração pública a realizar obras e melhorias significa olvidar o princípio da separação dos poderes, pois se trata da efetivação de atos discricionários”. 

No recurso ao STF, o Ministério Público de São Paulo aponta ofensa aos artigos 227, parágrafo 2°, e 244 da Constituição Federal, por entender que é dever do Estado garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso aos logradouros e edifícios de uso público. Sustenta também que o cumprimento da exigência constitucional não é ato discricionário do Poder Público, mas sim dever de cumprir mandamento inserido da Constituição. Segundo o RE, “aceitar a conveniência e a oportunidade nas ações administrativas funciona como 'válvula de escape' à inércia estatal”. 

Voto 

O ministro destacou que o controle jurisdicional de políticas públicas é essencial para concretização dos preceitos constitucionais. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, três requisitos podem viabilizar ação neste sentido: a natureza constitucional da política pública reclamada, a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais e a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento. “No caso, todos os pressupostos encontram-se presentes”, argumentou. 

O ministro observou que a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que os Estados que a ela aderiram devem tomar medidas adequadas para possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ressaltou, também, que as disposições da convenção foram incorporadas ao cenário normativo brasileiro, o que a confere estatura de emenda constitucional. 

O relator apontou que a política pública de acessibilidade, para que seja implementada, necessita da adequação dos edifícios e áreas públicas visando possibilitar a livre locomoção de pessoas com deficiência. Destacou que, quando se trata de escola pública, cujo acesso é primordial ao pleno desenvolvimento da pessoa, deve também ser assegurada a igualdade de condições para a permanência do aluno. Segundo o ministro, a acessibilidade aos prédios públicos é reforçada pelo direito à cidadania. 

“Barreiras arquitetônicas que impeçam a locomoção de pessoas acarretam inobservância a regra constitucional, colocando cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade. A noção de República pressupõe que a gestão pública seja efetuada por delegação e no interesse da sociedade e, nesta, aqueles estão integrados. Obstaculizar-lhes a entrada em hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de uso público e áreas destinadas ao uso comum do povo, implica tratá-los como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o direito à igualdade e à cidadania”, ressaltou o ministro Marco Aurélio. 

O ministro argumentou que a Lei federal 7.853/1989 garante o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de necessidades especiais, com a efetiva integração social. Destacou, ainda, que o Estado de São Paulo, em momento algum, apontou políticas públicas alternativas à satisfação do encargo constitucional. “Arguiu, simplesmente, poder discricionário, o qual certamente não se estende a ponto de permitir ao administrador público escolher qual preceito da Lei Maior deseja observar. É até mesmo incompreensível que a maior unidade da Federação não haja adotado providências para atender algo inerente à vida social, algo que não dependeria sequer, para ter-se como observado, de proteção constitucional”, sustentou o relator. 

PR/AD 

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

ISENÇÃO DE IR - APOSENTADOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

Aposentado portador de doença grave pode ser isento de IR

Fonte: Blog da Previdência Social. 16 de outubro de 2013
Postado por ana.melo em Notícias


Aposentados com doenças como paralisia irreversível podem ser isentos de Imposto de Renda.

Aposentados ou pensionistas portadores de doenças graves – como neoplasia maligna, cardiopatia, hepatopatia ou mal de Parkinson – e cujos rendimentos sejam relativos à aposentadoria ou pensão (por morte ou alimentícia), podem ser isentos da contribuição para o Imposto de Renda (IR). Nesses casos, a isenção do IR alcança apenas os rendimentos advindos da aposentadoria ou pensão. Quaisquer rendimentos oriundos de outras fontes, como aluguéis ou remunerações, não estão incluídos.

Para os aposentados ou pensionistas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o procedimento para usufruir da isenção é comprovar a moléstia, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da apresentação de atestados médicos, exames e laudos. Se reconhecido o direito à isenção, o próprio INSS deixará de proceder ao desconto do imposto de renda.

De acordo com a Lei 7713, de 1980, as doenças que isentam do Imposto de Renda são: Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, osteíte deformante, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.

O aposentado ou pensionista portador de uma dessas moléstias deve procurar a Agência da Previdência Social responsável pelo benefício que recebe – normalmente aquela em que a aposentadoria ou pensão foi concedida, se não houve pedido de transferência posterior.

Lá, será necessário preencher um requerimento e juntar um atestado original fornecido pelo médico assistente, além de cópias de laudos e exames comprobatórios. A documentação será, então, analisada por um perito médico da instituição. Em caso de resposta negativa, o segurado poderá recorrer contra a decisão na Junta de Recursos do INSS.

Se a doença for passível de controle, a isenção será válida somente para o período que constar no laudo emitido pelo perito médico da Previdência Social. E para os casos em que a isenção é reconhecida a partir de um período anterior ao requerimento, há a possibilidade de restituição dos valores já pagos junto à Receita Federal. O site www.receita.fazenda.gov.br explica o passo a passo para cada situação específica.
É importante lembrar que, mesmo que o segurado obtenha parecer favorável à isenção, ele não estará dispensado da obrigação de apresentar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física anualmente. 

(Maria Cristina Pires - Assessoria de Comunicação Social INSS/PR)

DECISÃO STF - PRAZO DE 10 ANOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MP 1997

STF reconhece prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores a MP de 1997



Fonte: STF. 17 de outubro de 2013

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício. 

A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento. 

O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo decadencial”. 

O INSS argumentava que ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo. 

O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido”. 

O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo. 

Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou. 

De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto. 

PR/AD

CUMPRIMENTO DE COTAS - PESSOAS COM VISÃO MONOCULAR

Pessoa com visão monocular pode ser contabilizada para fins da cota fixada na Lei nº 8.213/91



Fonte: TRT2. 17 de outubro de 2013


Acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, com relatoria do desembargador Alvaro Nôga, considera que as pessoas com visão monocular têm direito ao tratamento legal aplicado à pessoa com deficiência e, por isso, devem ser contabilizadas para fins de cumprimento das cotas estabelecidas pela Lei nº 8.213/91. 

O artigo 93 da referida lei obriga as empresas com mais de 100 empregados a preencherem parte dos seus quadros funcionais com pessoas com deficiência. O percentual determinado na regra pode variar de 2% a 5%, de acordo com a quantidade de empregados. 

A decisão foi tomada no decorrer de processo entre a União (reclamada) e uma montadora de veículos (reclamante). Inicialmente, a autora ajuizou ação anulatória objetivando o cancelamento de auto de infração decorrente da falta de preenchimento de cargos com pessoas com deficiência. A alegação montadora baseou-se na dificuldade em contratar pessoas com deficiência com qualificação para laborar na empresa, o que foi negado pela turma. 

A sentença havia dado parcial provimento apenas para determinar a revisão da multa administrativa (decisão aprovada pelo relator), sob o fundamento de que os empregados com visão monocular incluem-se no conceito legal de pessoas com deficiência. Esse fato não foi considerado pelo agente administrativo quando da lavratura do auto de infração. 

Nesse sentido, concluiu o relator, "os empregados da empresa autuada e com visão monocular deveriam ter sido considerados como pessoas com deficiência para o atingimento da quota prevista em lei." 

(Processo nº 00005170820125020065 – Acórdão nº 20130884817)

DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO




TNU suspende descontos em benefício



Fonte: CJF. 16 de outubro de 2013

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 9 de outubro, negou pedido do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para modificar julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco. O acórdão, que manteve a sentença do JEF de origem, havia determinado a interrupção dos descontos nos proventos da pensão por morte paga a uma segurada que recebia o benefício de amparo social a idoso. O INSS vinha efetuando esses descontos a título de ressarcimento por prestações do benefício assistencial, pago em período anterior à Data de Entrada do Requerimento - DER da pensão. 

Tudo começou em 4 de dezembro de 2000, quando a segurada procurou o INSS e pediu a concessão de amparo social a idoso. Concedido o benefício, ela se sustentou com ele até 30 de abril de 2009, quando seu marido faleceu. Ela, então, voltou ao INSS, apresentou a certidão de casamento, e pediu que lhe fosse concedida a pensão por morte a partir de 1º de maio de 2009, em substituição ao benefício assistencial. A questão é que, ao deferir o pedido, o funcionário do INSS entendeu que ela tinha recebido o benefício anterior de forma irregular e que deveria ressarcir à autarquia os gastos efetuados. 

O problema é que o servidor chegou a essa conclusão sem abrir um processo administrativo próprio ou sequer dar a oportunidade de contraditório e de ampla defesa à segurada. “No procedimento administrativo, nenhuma decisão fundamentada foi elaborada, bastando ao requerente, por meio de seu agente, um comando ao sistema informatizado para que a requerida passasse de credora de uma pensão por morte de valor mínimo, que lhe dava a mais que o benefício de amparo social a idoso, apenas a gratificação natalina, à devedora da importância de mais de 36 mil reais, que passaram a ser descontados de seu novo benefício”, resumiu o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha. 

No processo, o INSS alega que a segurada colaborou para o suposto erro administrativo no momento da concessão do benefício assistencial, já que declarou que seu marido a tinha abandonado sem qualquer prestação de alimentos. “O INSS pretende que a segurada, para fazer jus à pensão por morte, teria mentido sobre o abandono pelo marido. Mas, não há comprovação alguma de que o benefício de amparo social a idoso tenha sido pago indevidamente à autora da demanda, partindo todo o procedimento de ressarcimento de uma premissa estabelecida de forma cruel e ilegal”, explicou o relator. 

Na TNU, o relator apresentou três fundamentos para negar o recurso do INSS. Em primeiro lugar, o magistrado destacou que a sentença afastou expressamente qualquer ilegalidade na percepção do amparo social a idoso, uma vez que, conforme a jurisprudência majoritária da época, o benefício recebido pelo marido da segurada deveria ser mesmo excluído da receita do núcleo familiar, por analogia ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), no ponto em que determina que o benefício assistencial (artigo 34, parágrafo único) não seja considerado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial. O relator levou ainda em conta que o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco resolveu definir a questão pela boa-fé, atribuindo tal condição à autora. 

Fator decisivo também para o magistrado foi o fato de tratar-se de um caso de afronta ao devido processo legal, com negativa do contraditório e da ampla defesa, ainda mais quando esta violação atinge o patrimônio jurídico de uma idosa, hoje com 80 anos de idade e analfabeta. “A falta notória de um prévio procedimento administrativo para averiguação das condições de eventual incongruência entre o recebimento do amparo social ao idoso e das condições com as quais se trabalhou para a concessão da pensão por morte de seu marido, deverá ser fundamento suficiente a que não se autorizem os descontos efetivados”, concluiu Dr. Flores. 

Processo 0514296-37.2011.4.05.8300

ATIVIDADE ESPECIAL - VIGILANTE

Não é possível reconhecer atividade especial de vigilante após março de 1997


Fonte: CJF. 16 de outubro de 2013



A partir de 5 de março de 1997, quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97, não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade da profissão de vigilante. O entendimento foi reafirmado na última sessão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada no dia 9 de outubro, em Brasília. O colegiado discutiu a questão durante o julgamento de pedidos de uniformização interpostos pelo INSS contra acórdãos da Turma Recursal de Sergipe e da Turma Recursal do Paraná, que haviam reconhecido atividade especial de vigilante após 05/03/1997 apenas com base na exposição presumida a uma situação de risco. 

Para o relator do voto vencedor na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, no caso do vigilante, a condição especial de trabalho não está associada a qualquer agente nocivo insalubre ou perigoso, que pudesse ter o potencial de prejudicar a saúde do trabalhador. “O acórdão recorrido reconheceu condição especial de trabalho apenas porque o segurado exerceu a profissão de vigilante com porte de arma de fogo”, destacou o magistrado. Nos autos, ele esclarece ainda que a atividade de vigilante era reconhecida como especial por analogia com a atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 

“O enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/4/95, porque a Lei 9.032/95 passou a condicionar o reconhecimento de condição especial de trabalho à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente. A exigência de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo é incompatível com a presunção de nocividade, que até então se admitia em razão de mero exercício de determinada profissão”, explicou o juiz federal Rogério Moreira Alves. 

Apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei 9.032/95, a TNU considerou que ainda se admite o enquadramento da atividade de vigilante como especial no período compreendido entre 29/04/1995 (início da vigência da Lei 9.032/95) e 04/03/1997 (antes de entrar em vigor o Decreto 2.172/97), porque o Decreto 53.831/64 persistiu em vigor nesse período. 

5006955-73.2011.4.04.7001 e 0500701-10.2012.4.05.8502

EMISSÃO DE CAT - FUNCIONÁRIOS VÍTIMAS DE TRAUMAS PSÍQUICOS

Banco deve emitir CAT para empregados após assaltos

Funcionários da empresa vítimas de traumas psíquico ou estresse pós-traumático terão o direito de pleitear benefício previdenciário

Fonte | CONJUR - Terça Feira, 15 de Outubro de 2013


O Banco Santander deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados presentes em assaltos, mesmo que não tenham sofrido lesões corporais. Com isso, funcionários da empresa vítimas de traumas psíquico ou estresse pós-traumático terão o direito de pleitear benefício previdenciário.

A determinação, valida para todo o país, é da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, que negou recurso da empresa sobre sentença em primeira instância favorável a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. Em sua decisão, o TRT teve como base os artigos 20º e 21º da Lei 8.213/91.

Caso descumpra o acórdão, o Santander terá de pagar multa de R$ 30 mil por infração e por trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Assalto em agência

O processo decorre de um inquérito instaurado pelo MPT em 2011, após denúncia do  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Presidente Prudente. Para a procuradoria, o Santander deveria ter emitido CATs a três empregados mantidos reféns e ameaçados de morte por um grupo de assaltantes numa agência bancária em Presidente Prudente.

A decisão em primeira instância condenou o Santander a multa de R$ 150 mil por danos morais coletivos — reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador — e obrigou a empresa a emitir a CAT nas hipóteses de assalto “a todos os empregados presentes no momento do evento”.


Na apelação, o banco solicensão da multa e que a abrangêcia da condenação ficasse restrita a Presidente Prudente. O TRT, no entanto, negou provimento ao pedido. “Não lhe assiste razão, eis que se trata de dano com abrangência nacional”, escreveu o desembargador relator Ritou a suspenato Buratto

DECISÃO JUDICIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FUNCIONÁRIOS DA ÁREA DE LIMPEZA

Limpeza em banheiro de shopping caracteriza insalubridade em grau máximo

Desde que seja comprovado que os funcionários mantêm contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza de banheiros, verifica-se a insalubridade

Fonte | TRT da 3ª Região - Terça Feira, 15 de Outubro de 2013


O TRT da 3ª região manteve decisão da 3ª vara de Governador Valadares/MG, que decidiu que um shopping da cidade deve pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, aos funcionários que trabalham na área de limpeza e higienização das instalações sanitárias do local.

Um laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade. Segundo juízo de 1º grau, desde que seja comprovado que os funcionários mantêm contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza de banheiros, verifica-se a insalubridade. Além disso, considerou que é do recorrente o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.090.

A empresa interpôs embargos de declaração no TRT da 3ª região, com o pedido de que fossem apontados os fundamentos para desconsideração do laudo pericial.

Segundo a relatora, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a conclusão pericial foi afastada em razão de que "uma vez comprovado que no exercício de suas funções os substituídos mantinham contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza de banheiros públicos, cai no vazio a alegação patronal de que as tarefas por eles desempenhadas não se enquadram nas atividades insalubres".

A juíza também manteve o valor dos honorários periciais, por entender que foram fixados com "moderação, dentro dos parâmetros utilizados para remunerar o trabalho dos peritos do juízo".

Processo nº 0000903-92.2012.5.03.0135

DECISÃO JUDICIAL - ACIDENTE DE TRABALHO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Mesmo em contrato de experiência empregado que se acidentar tem estabilidade reconhecida

Garantia de emprego é devida ainda que o contrato de trabalho celebrado entre as partes seja por tempo determinado

Fonte | TST - Terça Feira, 15 de Outubro de 2013


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um inspetor de segurança que, cinco dias após ser contratado, sofreu acidente e foi demitido durante o período de experiência. Como consequência, condenou a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância a pagar-lhe indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais verbas que teria recebido até o fim da estabilidade.

O contrato de trabalho, celebrado em 20/7/2007, tinha previsão de término em 17/9/2007 (contrato de experiência). No dia 25/7, quando se dirigia ao trabalho, o inspetor sofreu acidente de moto e fraturou a patela do joelho direito. Encaminhado ao INSS, foi afastado com auxílio-doença por acidente do trabalho até 23/4/2010.

Após o término da licença, retornou ao trabalho, e soube que o contrato fora rescindido no prazo inicialmente previsto. Contudo, a empresa não pagou a rescisão e continuou recebendo informações do INSS sobre ele.

Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e a reintegração ao emprego, ou o pagamento em dobro de indenização referente aos salários do período de estabilidade, férias, FGTS e aviso prévio. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia o direito à estabilidade, por se tratar de contrato de duração determinada.

No recurso ao TST, o inspetor alegou violação dos artigos , inciso XXVII, da Constituição Federal, que prevê a indenização, e dispositivos da Lei 8.213/91.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou em seu voto a jurisprudência do TST (Súmula 378, item III), no sentido de que a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 é devida ainda que o contrato de trabalho celebrado entre as partes seja por tempo determinado. Ela lembrou, porém, que o contrato foi rescindido durante o período estabilitário, não cabendo, portanto, a reintegração, mas a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST.

DECISÃO JUDICIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO FARMACÊUTICO

Farmacêutico receberá insalubridade por aplicar injeções e fazer curativos

CLT assegura o adicional quando o trabalho ocorre em condições insalubres

Fonte | TST - Terça Feira, 15 de Outubro de 2013


Um farmacêutico receberá adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo porque fazia procedimentos como aplicação de injeções, medição de glicose e curativos durante os três anos em que trabalhou para a Drogaria Santa Helena Ltda., de Belo Horizonte (MG). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional porque essas atividades, conforme laudo pericial, envolviam, em grau médio, o contato com sangue.

O pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente na primeira instância, mas, em seguida, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT considerou que o farmacêutico não tinha contato permanente com pacientes, pois os procedimentos citados eram apenas parte de suas funções. Além das injeções e medições de glicose, o Regional salientou que ele também vendia medicamentos e oferecia produtos, verificava receitas e esclarecia dúvidas dos clientes, repunha medicamentos em prateleiras, aferia pressão arterial, e registrava em livros aplicações de injetáveis realizadas.

TST

O trabalhador, então, recorreu ao TST contra essa decisão. Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do TRT violou o artigo 192 da CLT, que assegura o adicional quando o trabalho ocorre em condições insalubres. Ele destacou que, no laudo pericial, ficou evidente que o farmacêutico tinha de fato contato com sangue, agente biológico previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, que trata da caracterização da insalubridade.

O ministro explicou que o Anexo 14, ao regulamentar a classificação da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, "deixa claro que, no caso, a avaliação é qualitativa". E frisou que, pelo laudo pericial, "o contágio pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo".

Ao verificar que a atividade se caracterizava como insalubre em grau médio, o ministro concluiu que o trabalhador fazia jus ao adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo da região. Seguindo a fundamentação do relator, a Terceira Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pedido.

DECISÃO JUDICIAL - DIFERENÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Dívidas reconhecidas pela administração pública não prescrevem, diz TNU



Fonte: CJF. 15 de outubro de 2013.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional. A decisão foi dada na sessão do dia 9 de outubro, em Brasília, no julgamento do caso apresentado por um servidor público do INSS que, em 10/07/2003, teve reconhecidos passivos relativos à diferença de adicional de tempo de serviço, exercido de julho de 1996 a dezembro de 2000.

Como o pagamento não foi efetuado, apesar de a autoridade responsável ter, inclusive, expedido ordem de pagamento, o servidor recorreu à Justiça em 25/04/2007, mas não obteve sucesso. Isso porque a sentença do 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre decidiu que seu direito havia prescrito, ou seja, que ele não poderia mais exigir o pagamento das diferenças, uma vez que teria perdido o prazo para fazê-lo.

A razão foi que o juízo de primeiro grau considerou que o servidor tinha que reivindicar o pagamento em, no máximo, 5 anos (60 meses), contados a partir de dezembro de 2000 (momento em que se consumou o fato que deu origem ao direito) e que esse prazo foi interrompido quando o pagamento foi solicitado administrativamente. Acontece que, como a dívida foi reconhecida em 10/07/2003, mas não foi paga, o entendimento foi que o prazo voltou a correr, desta vez pela metade (30 meses), e que já teria se esgotado em 25/04/2007, passados mais de 44 meses, quando o servidor procurou a Justiça Federal.

Como a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul manteve a sentença, o servidor resolveu recorrer à TNU, que havia julgado caso idêntico em setembro de 2012, sob relatoria do juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, no qual ficou assentado que, “se a administração reconhece a dívida e diz que vai pagá-la, mas não paga, sem, contudo, operar qualquer ato administrativo comissivo que demonstre a sua resistência manifesta ao pagamento, deve se dar crédito à confiança do servidor na administração e não puni-lo por ela, sequer correndo ainda o prazo prescricional por inteiro novamente”.

E foi nesse sentido que o relator do atual processo na TNU, juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, julgou. Com o resultado, o acórdão e a sentença proferidos pela TR-SJRS e pelo 2º JEF de Porto Alegre foram anulados, para que, a partir da premissa da não-ocorrência da prescrição das parcelas em discussão, seja realizado novo julgamento.

Processo 2007.71.50.0004198-1

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA INDEPENDENTE

TNU discute capacidade para vida independente



Fonte: CJF. 11 de outubro de 2013

Na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 9 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, já consolidada por meio da Súmula 29, de que incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.

Tal entendimento voltou a prevalecer em julgamento de pedido de uniformização no qual a parte autora requer a revisão do acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, que confirmou sentença de 1º grau que julgara improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao filho da autora, portador de deficiência. O fundamento para negar o benefício foi a ausência de comprovação da incapacidade para os atos da vida independente, mesmo tendo sido comprovada a incapacidade laboral.

No pedido de uniformização, a autora argumenta que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma Recursal do Amazonas, segundo os quais a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento.

Na análise do mérito da questão, a juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo na TNU, deu razão à autora, considerando que a jurisprudência da Turma Nacional é firme em admitir que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a incapacidade produtiva. Segundo a magistrada, esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 29 desta TNU, que diz: “Para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.

A magistrada destacou ainda que o precedente que gerou a edição da referida súmula (Pedilef 2004.30.00.702129-0) considerou suficiente para o atendimento da previsão legal que o indivíduo esteja impossibilitado para o ingresso no mercado de trabalho, não reputando necessário que ele esteja também impossibilitado de desenvolver os atos básicos da vida.

“O conceito de incapacidade para a vida independente, portanto, deve considerar todas as condições peculiares do indivíduo, sejam elas de natureza cultural, psíquica, etária – em face da reinserção no mercado do trabalho – e todas aquelas que venham a demonstrar, ‘in concreto’, que o pretendente ao benefício efetivamente tenha comprometida sua capacidade produtiva ‘lato sensu’”, concluiu a relatora, citando outros julgados da TNU no mesmo sentido: Pedilef 200932007033423 (relator juiz Paulo Ricardo Arena Filho) e Pedilef 200832007035293 (relator juiz Alcides Saldanha Lima).

Processo 00021240620064036311

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

DECISÃO JUDICIAL - ACRÉSCIMO DE 25% APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

TNU reconhece direito de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez



Fonte: CJF. 10 de outubro de 2013.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão do dia 9 de outubro, que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial. Para tanto, é necessário que a perícia comprove que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros. A sentença do juízo de 1º grau foi nesse mesmo sentido. Entretanto, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu pelo provimento parcial do recurso argumentando que não houve pedido expresso quanto ao adicional dos 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.

A interessada moveu incidente de uniformização de jurisprudência alegando que a Turma Recursal de São Paulo teve entendimento diferente no caso analisado. “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez” (transcrito do acórdão apontado como paradigma).

A relatora, juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, ressalta que “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”.

Ainda para a relatora, se fosse vedado ao juiz conceder o adicional, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um “apêndice do seu direito”. Quanto à alegação de desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, a juíza entendeu que não se justifica, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo. Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.

Processo 50045061820114047107

APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA

Ministro define critérios para aposentadoria de servidores com deficiência




Fonte: STF. 07 de outubro de 2013.

Ao analisar agravo regimental no Mandado de Injunção (MI) 5126, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social) até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013 para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor com deficiência. Após a vigência da LC 142/2013, a aferição será feita nos moldes ali previstos. 

O MI 5126 foi impetrado por um servidor público que alegava omissão legislativa da presidente da República e do governador do Distrito Federal. Ele sustenta ser portador de cervicalgia em razão da sequela de poliomielite, deficiência física passível de ser reconhecida como causa de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal. 

Na primeira análise, o ministro Luiz Fux julgou procedente o pedido para conceder parcialmente a ordem, determinando a aplicação, no que coubesse, do artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991, para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor. 

O governador do Distrito Federal interpôs agravo regimental contra a decisão, sustentando a impossibilidade de se aplicar à hipótese sob exame o disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, uma vez que essa disposição trata apenas da aposentadoria especial em razão do exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Destacou ainda que, em 8 de maio deste ano, foi editada a Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, “revelando-se a disciplina adequada para o presente caso”. 

Decisão 

O ministro Luiz Fux apontou que o STF já reconheceu a mora legislativa relativamente à disciplina da aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que lei complementar irá definir a aposentadoria especial dos servidores portadores de deficiência. 

O relator explicou que, na primeira análise do MI 5126, ainda não havia regulamentação específica do direito à aposentadoria especial das pessoas com deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual o Supremo vinha determinando a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991. No entanto, com a regulamentação da aposentadoria da pessoa com deficiência naquele regime, o ministro reconsiderou parcialmente a decisão anterior e determinou a aplicação da LC 142/2013 a partir da data em que entrar em vigor (seis meses após sua publicação) e até que o direito dos servidores públicos na mesma condição seja objeto de regulamentação. Ressalvou, porém, que, até a sua entrada em vigor, mantém-se a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991. 

RP/AD

INSS - AÇÃO REGRESSIVA, VÍTIMAS DE RACISMO OU HOMOFOBIA

Ação vai obrigar agressores a pagar gastos da Previdência com vítimas



Fonte:
O Estado de S. Paulo - Metrópole. 07 de outubro de 2013

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) pretende ir à Justiça para receber os gastos com benefícios pagos pela Previdência a vítimas de racismo ou homofobia. As ações são contra os agressores e acompanharão outras campanhas realizadas pela Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que já tornou alvo de processos motoristas responsáveis por acidentes de trânsito e culpados por violência doméstica. 

Em São Paulo, já são analisados 20 casos de homofobia. O procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanutto, explica que o órgão quer avançar na política de combate à criminalidade. "Nós sabemos que esses casos são subnotificados. Nossa primeira triagem vai ser sobre notícias e associações", diz. 

A intenção de pedir o ressarcimento dos causadores de violência, no entanto, é juridicamente complexa. A tese, ainda nova nos tribunais, está sendo testada desde que o instituto passou a processar em massa empresas pelos gastos com acidente de trabalho, em 2007. Advogados de empresas reclamam que já pagam Seguro Acidente de Trabalho (SAT), para cobrir o risco adicional do tipo de atividade exercida. 

Os juristas também observam que a contribuição previdenciária, descontada dos salários e de empresas, existe justamente para financiar o sistema nos casos de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte. Outra crítica é que o órgão estaria, a pretexto de políticas públicas, em uma tentativa de capitalizar com os processos, sem um embasamento legal. 

A intenção dos procuradores do INSS, no entanto, é que pouco a pouco a jurisprudência se torne comum nos tribunais e as pessoas se acostumem a pagar as indenizações quando causarem qualquer tipo de lesão ou morte que leve a um desembolso da Previdência. Para isso, usam as máquinas das 100 procuradorias do INSS espalhadas pelo País para selecionar os casos e as cidades mais estratégicas. O objetivo no futuro é que todo o condenado criminalmente por agressão ou homicídio, em último caso, seja alvo de uma ação regressiva do INSS - como é chamada a cobrança. 

Números. O INSS já moveu cerca de 2.952 ações regressivas previdenciárias para tentar ressarcir R$ 586.669.495,99. "A ideia é que todo mundo se acostume que, quando faz algo errado, a Previdência vai atrás dele buscar o prejuízo", diz Stefanutto. O INSS já entrou, por exemplo, com 11 ações desde o ano passado para cobrar os benefícios pagos por causa de condenados por violência doméstica contra a mulher. Três já foram julgadas e apenas uma deu resultado contrário à Previdência. 

No Rio Grande Sul, um homem que matou a ex-companheira, em 2009, foi condenado em fevereiro a pagar cerca de R$ 115 mil pela pensão dos dois filhos menores de idade do casal. As crianças tinham 8 e 10 anos, na época do crime. A mulher foi morta a facadas, na rua, depois ter registrado três ocorrências contra o agressor. 

No mesmo Estado, entretanto, a Previdência perdeu a causa contra um homem que assassinou a ex-namorada, condenado a 19 anos de reclusão, em Caxias do Sul. A juíza federal Adriane Battisti, em decisão do dia 26, afirmou que "a responsabilidade do setor privado quanto ao pagamento dos benefícios previdenciários é restrita aos casos de acidente de trabalho"

Luciano Bottini Filho

INSS - ACIDENTES COM MORTE E INVALIDEZ


INSS terá acesso sobre dados de acidentes com morte e invalidez


Fonte: O Estado de S. Paulo - Metrópole. 07 de outubro de 2013

Uma parceria entre a Seguradora Líder, que administra o consórcio de seguro de trânsito obrigatório (DPVAT), deve permitir que a Previdência tenha acesso a dados sobre acidentes com veículos que terminaram com mortos ou pessoas incapacitadas. O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) poderá analisar novas ações contra motoristas que provocarem despesas com aposentadorias por invalidez ou pensão por morte por imprudência ou negligência nas estradas. 

A primeira ação do INSS que condenou um motorista a ressarcir despesas previdenciárias foi ganha no Rio Grande do Norte, em janeiro. O réu é um homem que estava embriagado e bateu contra o carro de uma agência funerária que transportava um caixão, em Natal. 

A vítima, funcionário da empresa, deixou uma viúva pensionista do INSS. Pela sentença, o responsável pelo acidente terá de pagar R$ 8 mil pelos valores já repassados e pelos que serão recebidos por ela no futuro, até morrer. O cálculo do INSS é que a dívida poderá chegar a R$ 500 mil. 

Um problema para a Previdência é o crescimento das aposentadorias por invalidez decorrente de acidentes de trânsito ns cidades e estradas. O seguro DPVAT foi pago para 215.530 pessoas por invalidez permanente no primeiro semestre, uma alta de 52% em relação ao mesmo período do ano passado. Em compensação, de janeiro a junho, as indenizações por morte somaram 29.025 pagamentos e diminuíram 3% em relação ao 1.º semestre de 2012. 

Motos. A tendência, segundo as seguradoras, é o aumento dos acidentes com motoqueiros, com lesões graves, que deixam as pessoas incapacitadas. Isso se dá por causa da adesão em massa a esse tipo de transporte no Brasil e provoca uma disparada nos registros de invalidez permanentes. "Nas motocicletas, todas as pessoas se machucam, com lesões intensas, que vão desde a perda de movimento à amputação de um membro", afirma o diretor-presidente da Seguradora Líder DPVAT, Ricardo Xavier. 

Até agora a Previdência já ingressou com três cobranças de benefícios gerados por má direção. Para a Seguradora Líder, a iniciativa é atraente como uma forma de forçar a segurança nas pistas. "Já mandamos alguns dados", diz Xavier. 

Luciano Bottini Filho

sábado, 5 de outubro de 2013

SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA - GRÁVIDAS TEM ESTABILIDADE

Servidora temporária grávida tem estabilidade de efetiva



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2013
           Por Pedro Canário

As servidoras públicas federais temporárias que estiverem grávidas têm direito a estabilidade de cinco meses depois do parto, mesmo que a autarquia contratante não tenha dinheiro para arcar com os custos do prolongamento do contrato. Em liminar, o juiz federal Bruno Vasconcelos, da 1ª Vara Federal Cível de Uberlândia (MG), determinou à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) que se abstenha de dispensar as servidoras grávidas e recontrate as que dispensou.

Segundo a decisão, do dia 23 de setembro, as servidoras públicas grávidas têm direito a estabilidade funcional desde o dia da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E isso vale também para o caso de já haver terminado o período de trabalho previsto no contrato.

O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal em Minas depois de se constatar que algumas das servidoras temporárias da universidade foram dispensadas sem justa causa. O motivo, elas contaram, era o fato de terem engravidado. O MP, então, ajuizou Ação Civil Pública pedindo que a universidade parasse de demitir as funcionárias grávidas, mesmo aquelas cujo contrato já havia vencido, e recontratasse as gestantes que demitiu sem justa causa. No cao de não ser possível a recontratação, continuou o MPF, a universidade federal mineira deveria indenizar as demitidas.

Na análise do pedido de antecipação de tutela, o juiz Bruno Vasconcelos acabou entrando no mérito e concordou com o Ministério Público. Ele argumentou que, por mais que a Lei 8.745/1993, que regula o trabalho temporário na Administração Pública federal, não fale na estabilidade das servidoras grávidas, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o faz.

O juiz federal cita o artigo 10 do ADCT. O dispositivo regulamenta o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece como um dos direitos do trabalhador não ser demitido sem justa causa. Se o for, cabe à empresa indenizá-lo. O artigo 10 do ADCT afirma ainda que, enquanto não for editada lei complementar para regulamentar o que diz a Constituição Federal, fica proibida a demissão sem justa causa de empregadas grávidas e de empregados eleitos para direção de comissões internas de prevenção de acidentes.

As grávidas, segundo o inciso II, alínea “b”, do artigo 10 do ADCT, têm direito a estabilidade funcional do dia da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. E foi esse o parâmetro adotado pelo MP no pedido, e pelo juiz federal na decisão liminar.

“Embora inexista permissivo expresso estendendo às servidoras contratadas a título precário a garantia concedida às empregadas gestantes no ADCT, em homenagem aos princípios da isonomia e da dignidade humana, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as servidoras públicas temporárias, independentemente do regime jurídico de trabalho a que estão submetidas, têm direito a licença-maternidade e a estabilidade provisória”, diz a decisão.

A Universidede Federal de Uberlândia alegou, em suas contrarrazões, não ter previsão orçamentária para atender ao pedido do Ministério Público. No entanto, o juiz federal Bruno Vasconcelos afirmou que, “por se tratar de direito impregnado de relevante valor social”, a estabilidade das servidoras grávidas “não pode se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração para a inclusão na proposta orçamentária de verba específica para o seu custeio”. 
Clique aqui para ler a decisão.

APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA

Critérios para aposentadoria especial mudam em novembro


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2013


Os servidores com deficiência que se aposentarem depois de 8 de novembro seguirão os requisitos da Lei Complementar 142/2013 para obter a aposentadoria especial. A decisão é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal que entendeu que até a lei complementar entrar em vigor, será aplicado o disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991 — que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. Após a vigência da lei complementar, a aferição será feita nos moldes ali previstos. O ministro analisou um agravo regimental em Mandado de Injunção impetrado por um servidor público. 

Segundo o servidor, houve omissão legislativa da presidente da República e do governador do Distrito Federal. Ele sustenta ser portador de cervicalgia em razão da sequela de poliomielite, deficiência física passível de ser reconhecida como causa de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal.

Na primeira análise, o ministro Luiz Fux julgou procedente o pedido para conceder parcialmente a ordem, determinando a aplicação, no que coubesse, do artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991, para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor.

O governador do Distrito Federal interpôs agravo regimental contra a decisão, sustentando a impossibilidade de se aplicar à hipótese sob exame o disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, uma vez que essa disposição trata apenas da aposentadoria especial em razão do exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Destacou ainda que, em 8 de maio deste ano, foi editada a Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, “revelando-se a disciplina adequada para o presente caso”.

O ministro Luiz Fux apontou que o STF já reconheceu a mora legislativa relativamente à disciplina da aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que lei complementar irá definir a aposentadoria especial dos servidores portadores de deficiência.


O relator explicou que, na primeira análise do MI 5.126, ainda não havia regulamentação específica do direito à aposentadoria especial das pessoas com deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual o Supremo vinha determinando a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991. No entanto, com a regulamentação da aposentadoria da pessoa com deficiência naquele regime, o ministro reconsiderou parcialmente a decisão anterior e determinou a aplicação da LC 142/2013 a partir da data em que entrar em vigor (seis meses após sua publicação) e até que o direito dos servidores públicos na mesma condição seja objeto de regulamentação. Ressalvou, porém, que, até a sua entrada em vigor, mantém-se a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


MI 5.126

LEGISLAÇÃO - EPIDEMIAS

Legislação deixa Brasil vulnerável a epidemias

Estudo mostra que governo e Congresso não encaminharam projetos para garantir enfrentamento adequado ao tema


Fonte | Último Segundo - Sexta Feira, 04 de Outubro de 2013



Temos tido mais sorte que juízo." Essa é a definição do médico sanitarista e pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) para a situação legislativa do Brasil frente a emergências sanitárias. Durante mestrado na Universidade de Brasília (UnB), ele avaliou que a produção de leis sobre como as autoridades devem agir em casos de epidemias não atende às necessidades atuais.

Romero explica que as autoridades sanitárias precisam tomar decisões em situações de emergência com respaldo legal. Por exemplo, uma pessoa com uma doença grave e endêmica, nos casos de emergência, pode ser internada mesmo contra sua vontade? E nos casos das nossas "epidemias" já comuns, como a dengue, os agentes de saúde podem avaliar focos do mosquito mesmo contra a vontade do morador?

Na avaliação do pesquisador, a situação nunca se tornou grave porque as pessoas atendem aos pedidos "de bom grado". "Daqui a pouco, teremos outra epidemia e não sei se as autoridades terão respaldo para atuar em situações mais grave. Temos um bom sistema de vigilância sanitária, mas ele precisa de um respaldo legal que não tem. Nossa lei sobre isso é muito antiga e foi criada antes do SUS", conta.

Segundo Romero, 90% dos países signatários do Regulamento Sanitário Internacional já atualizaram suas leis para atender às necessidades da proposta. O Brasil ainda não. "Nós somos um dos países mais atrasados nisso", garante. Estudioso do tema de Direito Sanitário da Fiocruz, Romero defendeu sua dissertação de mestrado esta semana no programa de Saúde Coletiva da UnB.

Romero analisou as respostas dadas pelo Congresso Nacional a quatro emergências sanitárias: sétima pandemia de cólera (1991-2005), a pandemia de influenza H5N1 (1999-2006), a pandemia de sars (2003-2005) e a pandemia de influenza H1N1 (2009-2010). Todas, segundo o pesquisador, "independentemente do contexto político-institucional em que ocorreram", foram semelhantes.

"Houve pronunciamentos de denúncia da situação e de pedido de providências, e fiscalizando as ações do Poder Executivo por meio de requerimentos de informação, da convocação de autoridades e da realização de audiências públicas. A produção legislativa, no entanto, foi quase nula", afirma. Romero diz que as propostas de suplementação orçamentária que foram apresentadas partiram do Executivo.

Por isso, ele acredita - e torce -  que o Executivo terá de provocar o Congresso Nacional a aprovar projetos de lei mais atualizados no enfrentamento de epidemias. Ele ressalta que é o governo quem mais sente falta desse respaldo. De acordo com o pesquisador, há dois projetos formulados pelo governo que nunca foram encaminhados aos parlamentares.

Causas

O estudo de Romero não conclui sobre as causas de o parlamento deixar de lado essas atualizações da lei. Para ele, o contexto político do próprio Congresso não influenciou essas decisões já que as epidemias chegaram em momentos bastante distintos e, mesmo quando não havia outra grande preocupação interna, as atitudes dos congressistas foram as mesmas.

Para ele, a dificuldade em entender e atuar sobre o tema também não pode ser usada como justificativa. "Hoje, o Congresso possui consultorias legislativas muito eficientes, por conta da necessidade de lidar com temas muito complexos tecnicamente. Acho que é falta de sensibilidade mesmo", pondera.