quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Decisão judicial - justiça do trabalho, INSS

Justiça do Trabalho não pode ordenar ao INSS contagem de tempo de serviço


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2016


A retificação de dados no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de competência da Justiça Federal. Com essa tese, a Advocacia-Geral da União derrubou decisão da Justiça do Trabalho que obrigava o INSS a contar o tempo de serviço de uma segurada para concessão de benefício previdenciário.

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora determinou em primeira instância que o ex-empregador da segurada assinasse sua carteira de trabalho. Como a ordem não foi cumprida, o magistrado expediu ofício impondo ao INSS a inclusão da data de início do contrato de trabalho no cadastro da autora.

Notificada da execução da sentença, a Advocacia-Geral ingressou com recurso contra a determinação judicial. Os procuradores federais consideraram que o descumprimento da ordem pelo ex-empregador resultaria no arquivamento da execução pelo magistrado.

Além disso, a AGU defendeu que o juiz não poderia ter obrigado o INSS a averbar nos registros funcionais da reclamante, em função da eficácia subjetiva da coisa julgada. Isso porque a autarquia não era parte no processo trabalhista e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da decisão.

O impedimento está previsto no artigo 472 do Código de Processo Civil, cujo teor indica que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”.

Os procuradores federais apontaram, ainda, que a autora da ação não possuía interesse processual em relação ao INSS, a partir do momento em que não requereu administrativamente junto à autarquia previdenciária a inclusão do vínculo empregatício no seu cadastro.

Por fim, destacaram o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, para indicar que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas em que a União e suas autarquias forem parte, competindo aos juízes federais determinar a prática de atos administrativos de natureza previdenciária, como a averbação de tempo de serviço.

Os desembargadores da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acolheram os argumentos da AGU e julgaram procedente o recurso. O entendimento do colegiado seguiu a Orientação Jurisprudencial 57 da SDI-II do TST, que estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

MS 10116-71.2014.5.03.0000 – TRT-3

Notícia - acidente de trajeto, FAP

Acidente de trajeto não será mais incluído no cálculo de fator acidentário



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2016.
Por Fernando Martines


Os acidentes sofridos pelo trabalhador no trajeto para o trabalho não serão mais incluídos no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A decisão foi tomada no último dia 17 pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 

Anualmente, a Previdência Social faz uma análise e estabelece um novo valor de FAP para cada empresa. Trata-se da alíquota variável cobrada das empresas, para custear os benefícios previdenciários concedidos em razão de doenças e acidentes do trabalho. Com a mudança, essa taxa ficará mais barata a partir de 2018.

Para o conselho, a inclusão desses acidentes não diferenciava a acidentalidade dentro e fora da empresa. A entidade ressaltou ainda que esse critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto.

A decisão não produz qualquer tipo de vinculação para a Justiça do Trabalho, que continuará analisando caso a caso situações nas quais a empresa deve ser responsabilizada por acidente no trajeto do empregado ao trabalho.

“As empresas reclamavam desse critério, uma vez que não têm como adotar medidas para evitar que o empregado sofra acidente no trajeto (no ônibus ou no seu próprio carro), mas somente podem fazê-lo dentro do ambiente fabril. O CNPS reconheceu que, de fato, não fazia sentido penalizar as empresas por algo que elas não tem como controlar. Assim, a decisão faz todo sentido”, afirma Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio da Peixoto & Cury Advogados.

Wagner Gusmão, sócio do Tristão Fernandes Advogados, explica que a decisão do CNPS modifica o grau de sinistralidade desse seguro institucional. “Concordo com a decisão, pois não é razoável sobretaxar o empregador porque seu empregado sofreu acidente de trajeto, uma vez que o empregador não tem nenhuma ingerência sobre o trajeto do empregado de casa para o trabalho e vice-versa. Portanto, não seria justo que esse tipo de acidente impactasse na alíquota do referido seguro”, argumenta.

Na opinião de Fernando Lima Bosi, advogado da área Trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, a decisão é importantíssima e uma vitória para o país, já que empresas que tendem a proteger ao máximo o seu ambiente de trabalho estavam sendo tratadas da mesma forma que empresas que aceitam grandes acidentes de trabalho como algo usual. “A decisão retira do cálculo o acidente de trajeto que está fora da alçada de proteção do empregador, portanto aumentaria um encargo apenas por um caso fortuito". Júlio Casarin, do Nelson Wilians e Advogados Associados, entende que a decisão "traz isonomia e justiça" para a situação.

sábado, 26 de novembro de 2016

Decisão judicial - avós, netos, pensão por morte

Avós que criaram neto têm direito a pensão por morte, diz STJ


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2016.


Os avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que seja constatado que o criaram e que dependiam dele para sobreviver. O entendimento, por unanimidade, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não se trata de expandir a abrangência do benefício, mas adequar a lei aos fatos. “Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.”

No caso, o neto do casal de idosos ficou órfão aos dois anos de idade, passando a ser criado por eles. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa, mas com sua morte, em 2012, os avós pediram a pensão por morte, que foi negada pelo INSS.

Os avós apresentaram ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF-3, que reformou a decisão. Segundo a corte, a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

A decisão fez com que os avós do morto recorressem ao STJ. Na corte, Mauro Campbell explicou em seu voto que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, que são regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

“É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar.” O relator disse ainda que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes. A divisão, detalhou o ministro, é definida no artigo 16 da Lei 8.213/91, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica.

“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.574.859

Decisão judicial - previdência complementar

Fim de vínculo trabalhista é condição para benefício complementar à aposentadoria


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2016


Os beneficiários de previdência complementar patrocinados por entes federados, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo poder público precisam romper o vínculo trabalhista com o patrocinador do plano para que possam receber a complementação à aposentadoria do INSS. A disposição vale, principalmente, a partir da vigência da Lei Complementar 108/01.

O entendimento, unânime, é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou caso envolvendo associado do fundo de previdência Petros, ligado à Petrobras. O processo foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos e recebeu o número 944.

A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados — inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente —, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”.

Aposentadoria da Petros

Depois de se aposentar por tempo de serviço pelo INSS, o empregado pediu ao fundo de previdência da estatal, sem sucesso, o recebimento da suplementação da aposentadoria. Com a recusa da Petros, que alegou necessidade de desligamento prévio da Petrobras, ele ajuizou ação na Justiça de Sergipe.

O empregado argumentou que, segundo o regulamento da Petros, criado em 1969, a suplementação de aposentadoria seria devida ao participante durante o período em que ele recebesse o benefício concedido pelo INSS. A Justiça sergipana acolheu os argumentos do empregado em primeira e segunda instâncias, mas a subsidiária recorreu ao STJ.

O fundo alegou que o modelo do regime de previdência privada funciona por meio da constituição prévia de reservas, ao contrário do regime previdenciário oficial, em que a contribuição dos ativos garante o pagamento dos inativos.

No voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que os fundos de previdência privada não operam com patrimônio próprio, tratando-se de administradora das contribuições da patrocinadora e dos participantes, “havendo um mutualismo”.

“Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes”, afirmou, complementando que a condição imposta (de encerrar o vínculo empregatício) vem de regra legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
RESp 1.433.544