quinta-feira, 24 de julho de 2014

Decisão Judicial - ressarcimento INSS, acidente de trabalho

TRF3 condena empresas responsáveis por acidente de trabalho a ressarcir INSS

Fonte: TRF3. 23 de julho de 2014.

O INSS alega que o acidente decorreu da inobservância, pelas empresas construtoras, das normas de segurança do trabalho que prescrevem a necessidade de escoramento das valas, bem como da distância mínima de materiais na proximidade dessas valas. 

Analisando a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8213/9 - a que prevê a possibilidade de ressarcimento ao INSS em caso de acidente de trabalho decorrente de negligência das normas padrão de segurança e higiene, por meio da ação regressiva contra as empresas privadas –, o colegiado entendeu que a norma é compatível com a Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou ao artigo 201 da Constituição Federal o § 10º, que dispõe que a lei disciplinará a cobertura de risco de acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Nesse ponto, a Turma se ampara em precedentes do TRF4, do TRF5 e do TRF1. 

A decisão do TRF3 analisa ainda a possibilidade de cobertura do acidente de trabalho pelo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), concluindo que ela só pode ocorrer em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, o que não é a hipótese dos autos. 

Para a turma, a análise do conjunto probatório demonstra a negligência das empresas requeridas. O relatório da ação fiscal deflagrada em razão do acidente de trabalho, assinala as causas do acidente por ordem de relevância: “1º - 2080060 – risco assumido: 
  a) solo sabidamente instável, pois originado de reaterro – conforme consta do estudo para fundações de dois meses antes; 
   b) terra retirada mantida nas bordas da vala; 
   c) inexistência de escoramento – declarações do 1º ten. Corpo de Bombeiros; 
   d) único escoramento cogitado no PCMAT e previsto no memorial descritivo da AMTU anexo V ao Contrato mesmo se tivesse sido executado seria inadequado ao terreno; 
2º - 2040042 – pressão de tempo pelo término da obra; 
3º - 2040107 – tarefa sem planejamento: 
   a) vibração do solo devido à movimentação próxima de equipamento pesado; 
   b) terra úmida, devido a chuvas dos dias anteriores; 
4º-2040220-procedimento inadequado: 
   a) manter terra retirada nas bordas;
   b) promover içamento de tubos em local de risco por máquina pesada; 
   c) manter trabalhador em local sem escoramento.” 

Também o detalhamento dos autos de infração revela que “Durante a fiscalização restou comprovado que a empresa deixou de depositar os materiais retirados da escavação a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude, conforme concluiu o Laudo 11561/08 da Sra. (...) Perita do Núcleo de Perícias Criminais da Polícia Civil em Campinas/SP: ‘valeta de aproximadamente 5 metros de profundidade por 2 metros de largura’ (...) ‘a terra removida da mesma encontrava-se depositada ao longo das margens da borda do talude’.” 

O colegiado determinou ainda que as prestações vincendas do benefício a ser pago pelo INSS devem integrar a condenação e que, na hipótese de inadimplemento, o eventual débito deverá ser corrigido pelas regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 

Por fim, a Turma decidiu pela desnecessidade de constituição de um capital nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil, já que a dívida objeto da obrigação das rés não tem caráter alimentar, havendo o INSS instituído benefício em favor do segurado acidentado. 

A decisão do TRF3 determinou que as empresas rés restituam ao INSS os valores pagos por ele em decorrência do acidente em questão, vencidos até a liquidação, bem como as prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior. Os valores devidos terão que ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 

No tribunal, a ação recebeu o nº 000165-13.2010.4.03.6105-9/SP.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Decisão Judicial - Seguro DPVAT, invalidez parcial

STJ admite reclamação e suspende decisão sobre seguro DPVAT em caso de invalidez parcial


Fonte: STJ. 18 de julho de 2014

O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de um processo de Minas Gerais que discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário. O ministro verificou que há divergência entre a jurisprudência da corte e a decisão da Primeira Turma Recursal de Lavras (MG) nesse processo. 

Segundo a jurisprudência, o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez, mesmo para sinistros anteriores a 2008, quando nova legislação entrou em vigor. 

Na decisão, Dipp admitiu o processamento da reclamação ajuizada pela Bradesco Seguros S/A, ré no processo suspenso. A reclamação ao STJ é cabível quando decisões de turmas recursais dos juizados estaduais divergem da jurisprudência consolidada pelo tribunal em súmulas ou recursos repetitivos. 

O trâmite da reclamação segue o disposto na Resolução 12/09. Caberá ao relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, da Segunda Seção, dar andamento ao processo após o recesso forense, a partir de agosto. 

O caso 

A reclamação diz respeito à ação movida no juizado especial por um policial aposentado, vítima de acidente de carro ocorrido em 2006 que lhe causou invalidez permanente. Na origem, a sentença julgou o pedido procedente e determinou o pagamento de indenização do DPVAT no valor máximo, sob o fundamento de que “a gradação da indenização com base em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não é aplicável, uma vez que afronta o princípio da reserva legal”. 

O CNSP editou uma tabela que estabelece critérios isonômicos para a gradação das lesões decorrentes de acidentes de trânsito. Em 2008, a Medida Provisória 451 (convertida na Lei 11.945/09) introduziu a gradação da invalidez nesses casos. 

A turma recursal entendeu que a sentença foi correta, porque a gradação seria exigida somente para acidentes ocorridos a partir da entrada em vigor da MP, em 16 de dezembro de 2008. 

No entanto, a Súmula 474 do STJ diz que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. A jurisprudência que levou à edição da súmula considera a aplicação da tabela do CNSP para quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT. 

Além disso, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.303.038), o STJ reconheceu a validade da utilização da tabela do CNSP para o cálculo de indenizações proporcional ao grau de invalidez nos casos de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451. 

Esta notícia se refere ao processo: Rcl 19098

Decisão Judicial - Deficiente auditivo unilateral, reserva de vaga

Deficiente auditivo unilateral tem direito a reserva de vaga em concurso público


Fonte: TRF1. 18 de julho de 2014.

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) confirmou reserva de vaga especial para uma candidata com deficiência auditiva unilateral, aprovada em concurso do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão reforma sentença proferida pela 8.ª Vara Federal em Brasília/DF. 

O caso chegou ao Tribunal após o juízo decidir, em primeira instância, afastar o direito de nomeação da candidata pela reserva de vagas voltadas às pessoas com deficiência. Ela havia ficado em primeiro lugar no certame, considerando o sistema de cotas, mas passou para a 52.ª da lista geral e ficou impedida de assumir o cargo de Analista Judiciário. Na sentença, o juiz federal entendeu que a linha adotada pelos tribunais em casos semelhantes – a chamada “jurisprudência” –, na questão da audição unilateral, formou-se a partir de uma indevida “equalização e aplicação dos precedentes formados em relação à visão monocular”. 

Para o magistrado, a hipótese se trataria de um “grave equívoco” porque os dois casos não se assemelham, nem no aspecto da deficiência em si nem nos eventuais obstáculos de natureza física e psicológica relativas à atuação profissional. “A enfermidade auditiva em tela não configura limitação substancial à vida independente e ao trabalho e nem coloca a autora em situação desigual no contexto social em que vive, não merecendo (...) tratamento diferenciado”, sustentou o juiz na sentença. 

Recurso 

Ao analisar o recurso, contudo, o relator da ação no TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, adotou um entendimento contrário, já confirmado em outras decisões do Tribunal e, também, do STJ. No voto, o magistrado frisou que qualquer “situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez” deve ser considerada uma deficiência para efeito de reserva de vagas em concurso público. 

O relator citou dois artigos do Decreto 3.298/1999, entre eles o terceiro, que define a deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Já o artigo quarto da mesma lei classifica a deficiência auditiva como a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais. No caso dos autos, a candidata comprovou a “perda auditiva mista moderada” de 70 dB no ouvido direito e de 10 dB no esquerdo. 

Ao decidir em favor da candidata, o desembargador federal João Batista Moreira destacou que a pessoa que sofre de perda unilateral da audição não chega a ser considerada inválida, mas “subnormal”, ficando em desvantagem em relação a quem tem audição plena. “Isso lhe causa desvantagem não só física como psicológica”, afirmou. “E o surdo (...) não é tratado com a mesma atenção e compaixão que o cego. Costuma ser ridicularizado, às vezes, por pessoas que não têm bom senso. Sem falar que a surdez, em muitos casos, vem acompanhada de zumbidos permanentes, que se agravam em situações de silêncio, esgotando as energias e os nervos de quem tem o problema”, concluiu. 

Para embasar seu posicionamento, o relator também citou a Súmula 377, do STJ, que garante o direito de os portadores de visão monocular concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas a pessoas com deficiência. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal. 

Processo n.º 0037801-47.2012.4.01.3400

Decisão Judicial - ressarcimento ao INSS, acidente de trabalho

Empresa é condenada a ressarcir ao INSS despesas com benefício decorrente de acidente de trabalho que causou morte de trabalhador


Fonte: TRF3. 18 de julho de 2014.

Em recente decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação regressiva, ajuizada pela autarquia, destinada ao ressarcimento de valores desembolsados a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.

Em agosto de 2008, o segurado falecido, empregado da empresa ré, instalava vigas para cobertura quando uma delas encostou em fios de alta voltagem, provocando sua queda, de uma altura de seis metros do solo e, consequentemente, sua morte. 

A sentença de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o INSS porque ficou caracterizada a sua culpa concorrente, uma vez que, mesmo disponibilizando equipamento de segurança a seus funcionários, não fiscalizou a correta utilização destes pelos empregados, nem se preocupou em desligar a rede elétrica, providência indispensável para a realização da tarefa desempenhada pelo segurado morto. O valor da indenização foi fixado na metade da quantia que foi paga pelo Instituto aos dependentes do falecido. 

O INSS recorreu requerendo o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa demandada, bem como a necessidade de constituição de capital por parte dela para assegurar o cumprimento da prestação jurisdicional. 

O colegiado decidiu manter o julgado de primeiro grau, se manifestando no seguinte sentido: “Importa ressaltar que o empregador deve comprovar não somente o fornecimento dos equipamentos de segurança, mas também o cumprimento de seu dever consistente na exigência e fiscalização do cumprimento das normas de segurança pelos seus funcionários, prova da qual, in casu, a empresa requerida não se desimcumbiu”

O relatório da fiscalização do acidente, em que se baseia a decisão do TRF3, aponta as seguintes irregularidades no que se refere ao cumprimento das normas e medicina do trabalho: 1) falta de elaboração e implementação de um programa de prevenção de riscos ambientais; 2) falta de manutenção de instalações elétricas em condições seguras de funcionamento, com rede elétrica isolada adequadamente; com chaves elétricas com isolamento completo das partes energizadas; e com cabeamento e plugs adequados nas máquinas e equipamentos; 3) falta de expedição de ordens de serviço e treinamento de funcionários com relação aos riscos no ambiente de trabalho, em especial, queda de altura, choque elétrico e ruído. 

Ficou demonstrada ainda, pelo depoimento das testemunhas, culpa concorrente do empregado para ocorrência do acidente, o que motivou a condenação da empresa ao pagamento apenas da metade das despesas suportadas pelo INSS. 

No que se refere à constituição de capital, entendeu o colegiado que tal providência somente se faz necessária quando a dívida for de natureza alimentar. No caso em questão, o INSS já instituiu pensão por morte em favor dos dependentes do segurado falecido e reclama da empresa ré o reembolso dos gastos realizados, uma vez que a obrigação da requerida não tem caráter alimentar. 

O INSS requereu ainda a inclusão das prestações vincendas na base de cálculo dos honorários, no que ficou desatendido, já que, como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com a remuneração de seus advogados. 

A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, do TRF1, do TRF2 e do próprio TRF3. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 0004320-91.2011.4.03.6110/SP.

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Decisão Judicial - pensão por morte, menor sem adoção regularizada

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada


Fonte: TRF4. 11 de julho de 2014.

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (9/7) recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor, que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio, em Santa Catarina. Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício. 

A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos. Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família. 

Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes. “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto. 

“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado. 

Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Decisão Judicial - plano de benefícios de previdência privada, regulamento

Regulamento de plano previdenciário primitivo não pode ser invocado para revisão de benefício


Fonte: STJ. 08 de julho de 2014.

Tendo havido a migração espontânea de participante ou assistido para outro plano de benefícios de previdência privada, não é possível a invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício complementar. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial. 

O caso envolveu uma ação de revisão de aposentadoria movida por funcionário aposentado da Companhia Rio Grandense de Telecomunicação (CRT) contra a fundação BRTPrev, entidade de previdência privada. 

Após o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, que garantiu o recebimento integral do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele pretendia que a complementação da aposentadoria também fosse paga de forma integral. 

Requisitos 

Segundo o beneficiário, quando foi efetivada a sua adesão ao plano de previdência, o regulamento exigia apenas dois requisitos para a concessão do benefício: dez anos de vinculação à patrocinadora e 35 anos no tocante ao INSS. Em 2002, entretanto, foi lançado um novo plano previdenciário e ele migrou para a nova modalidade. 

O novo plano, de contribuição definida, teve seus termos e incentivos fixados em transação judicial firmada pelas patrocinadoras, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul e pela Associação dos Aposentados da CRT, mas, segundo o beneficiário, continha cláusulas abusivas, que incluíam renúncia a direitos adquiridos no plano de origem e desistência de ações judiciais. 

Na ação, ele também alegou ofensa a ato jurídico perfeito, pois, quando aderiu ao plano de benefícios, vigia o artigo 23 do regulamento editado em 28 de maio de 1980, que exigia apenas dez anos de vinculação à entidade e 35 de contribuição ao INSS. 

A sentença e o acórdão de apelação julgaram o pedido procedente. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), “a suplementação de aposentadoria está vinculada diretamente ao tempo de serviço do associado comprovado junto ao órgão de previdência oficial (INSS). Logo, o tempo de serviço averbado e aceito pela previdência pública deve servir como base para fins de cálculo da complementação de aposentadoria”

Migração voluntária 

No recurso ao STJ, a BRTPrev alegou que o pedido do beneficiário foi baseado no plano de previdência privada primitivo e que, como a migração foi aceita de forma totalmente voluntária e facultativa, estaria caracterizado o negócio jurídico perfeito. 

Além disso, sustentou que a decisão do TJRS violou os artigos 1º, 7°, 18 e 19 da Lei Complementar 109/01, pois adotou o entendimento de que a ausência de contribuição para formar a fonte de custeio necessária ao pagamento do benefício não é condição relevante, ocasionando desequilíbrio atuarial. 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu a argumentação. Para ele, havendo transação extrajudicial para a migração de plano, o juiz deve se limitar a examinar sua validade e eficácia, não podendo simplesmente anular o acordo. 

Ato jurídico perfeito 

“A transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de qualquer vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo”, disse Salomão. 

O ministro observou ainda que, mesmo que fosse constatada alguma nulidade da transação, isso implicaria o retorno à situação anterior, “não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a qualquer das partes”

“Tendo havido a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da adesão do participante à relação contratual”, concluiu o relator. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1172929