segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Decisão judicial - base de cálculo de benefício previdenciário

Primeira Seção definirá possibilidade de inclusão do 13º em base de cálculo de benefício


Fonte: STJ. 21 de setembro de 2015

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes afetou à Primeira Seção o julgamento de um recurso repetitivo que definirá se é possível a inclusão do 13º salário na base de cálculo do valor do benefício previdenciário até a vigência da Lei 8.870/94. O tema está cadastrado sob o número 904 no sistema dos repetitivos. 

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos na segunda instância. Para isso, foram enviados ofícios aos tribunais de apelação (Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais) de todo o país. 

Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Novos recursos ao tribunal sustentando tese contrária não serão admitidos. 

REsp 1546680

Decisão judicial - suspensão de aposentadoria, informações falsas

Mantida a suspensão de aposentadoria concedida com base em informações falsas prestadas pelo beneficiário


Fonte: TRF1. 18 de setembro de 2015


A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia negou o restabelecimento da aposentadoria do recorrente em virtude da confirmação, por perícia criminal, que as alterações postas na data inicial do contrato de trabalho partiram de seu próprio punho. Na decisão, o relator, juiz federal Cristiano Miranda de Santana, confirmou sentença de primeiro grau proferida no mesmo sentido. 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a absolvição criminal do recorrente não decorreu do reconhecimento da inexistência do fato ou de alguma excludente de antijuridicidade, mas por existir dúvida razoável sobre o termo inicial da relação trabalhista, situação que motivou a aplicação do princípio do in dúbio pro reo. 

O relator ainda destacou que “inexiste elemento objetivo que demonstre o início do vínculo trabalhista em data anterior a que fora adotada pelo Juízo sentenciante, porquanto a perícia criminal constatou que os grafismos postos na Carteira de Trabalho partiram do punho do ora apelante”. Além disso, “não há nos autos comprovantes de depósitos de salário, contracheques ou outros elementos materiais que demonstrem, com razoável segurança, quando se deu início da referida relação trabalhista”, complementou. 

O juiz federal Cristiano Miranda de Santana também ressaltou em seu voto que, no caso em apreço, “comprovado que a parte autora induziu em erro o INSS para obtenção do benefício, e isso ocorreu com a adulteração do termo inicial do seu vínculo trabalhista, fato incontroverso apurado pela prova técnica e confessado pela autora no Juízo Criminal, não há que se falar em cancelamento da inscrição do débito decorrente do pagamento indevido do benefício”

Por fim, o magistrado salientou que “a conduta da autora não demonstra a boa-fé necessária a autorizar a irrepetibilidade das prestações percebidas. A situação não comporta à reparação moral da autora, diante da legitimidade da atuação do ente público ao cancelar o benefício, concedido com base em informações falsas”

Processo n.º 0008075-13.2007.4.01.3300

Notícia - empregador doméstico, INSS

Programa da Receita permite empregador doméstico quitar dívidas vencidas com o INSS


Fonte: O Globo - Economia. 15 de setembro de 2015
           Bárbara Nascimento - Marcello Corrêa

O governo publicou as regras do programa que permite a empregadores domésticos que deixaram de fazer as contribuições devidas ao INSS regularizarem sua situação. Mas, para especialistas, o chamado Redom (Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos) deverá ter baixa adesão. Isso porque o pagamento facilitado só vale para dívidas anteriores a 30 de abril de 2013. Débitos acumulados depois dessa data deverão ser pagos à vista e sem abatimento para garantir as condições mais favoráveis na quitação das dívidas anteriores. Outro entrave é o prazo de adesão, que termina dia 30 de setembro. 

Uma das metas do programa é fazer com que patrões renegociem dívidas antigas antes de assumirem as novas alíquotas, de FGTS e INSS, que começam a ser pagas em outubro. Mas, simulação do Instituto Doméstica Legal, mostra que quem tem débitos anteriores a abril de 2013 e paga o salário mínimo regional do Rio de Janeiro, hoje em R$ 953,47, terá que desembolsar R$ 7.129,61 para aderir ao programa do governo. O valor corresponde às 27 parcelas entre abril de 2013 e agosto de 2015, mais juros e multas calculados até ontem. Se o empregado receber o mínimo federal, de R$ 788, o custo inicial para acertar as contas é de R$ 5.937,66. 


O Redom está previsto na Lei Complementar 150, a chamada lei dos domésticos, de junho deste ano, mas só foi detalhado ontem, em portaria editada pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Quem aderir poderá recolher o INSS devido antes de abril de 2013 de duas formas: à vista ou parcelado. Para pagamentos à vista, haverá desconto de 60% dos juros e cancelamento das multas e encargos legais. Já quem optar pelo parcelamento poderá dividir o montante em até 120 vezes, sem direito a descontos. 

Em nota, a Receita explicou que a limitação até abril de 2013 está relacionada à PEC das Domésticas, promulgada naquela época: “O legislador entendeu que, a partir desta PEC, o empregador deveria atentar para o pagamento tempestivo dos seus tributos, permitindo o pagamento à vista com reduções ou parcelamento para dívidas antes da PEC”. 

Já o prazo até 30 de setembro cumpre o que estava previsto na lei dos domésticos, que estabelecia que a adesão ao programa deveria ser feita em até 120 dias após a publicação do texto. No entanto, especialistas criticaram o período curto definido no regulamento. 

— Programas dessa natureza, de refinanciamento de débitos ou regularização tributária pendente, exigem um tempo um pouco mais largo, para que as pessoas possam avaliar o programa e verificar a capacidade para que tomem as decisões — destaca Estevão Mallet, professor de Direito do Trabalho da USP. 

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Otávio Pinto e Silva, sócio do setor trabalhista e previdenciário do Siqueira Castro Advogados, concorda. 

— Seria necessária uma ampla divulgação pelo governo para que os empregadores domésticos pudessem ser informados e pudessem exercer esse direito. O prazo que o governo está dando é muito restrito. A gente tem que lembrar que o empregador doméstico não é como uma empresa, que tem um departamento jurídico — diz. 

Os interessados em aderir ao Redom e pagar à vista devem ir a um posto da Receita, com os documentos indicados no site do Fisco. O acordo para pagamento parcelado pode ser feito pela internet no portal da Receita (http://idg.receita.fazenda.gov.br), a partir da próxima segunda-feira, dia 21. O prazo para pagamento também termina dia 30 de setembro. 


Decisão judicial - benefício INSS, prévio requerimento administrativo

Prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício é desnecessário para ajuizamento de ação judicial quando se tratar de alta programada


Fonte: CJF. 14 de setembro de 2015

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunido no dia 19 de agosto, em Brasília, confirmou o entendimento de que, para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença, cessado em razão de alta programada, não é necessário que o segurado formule pedido de prorrogação na esfera administrativa. 

De acordo com os autos, a requerente da ação, portadora de câncer de mama, após passar por perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), teve o seu pedido de auxílio-doença concedido até 20 de outubro de 212. Porém, após essa data, a autarquia cancelou o benefício com o fundamento de que ela não havia pedido a prorrogação do auxílio junto à autarquia. 

Diante da negativa do INSS, a autora entrou na Justiça para tentar reaver o benefício cancelado. Contudo, ela também teve o pedido negado em primeiro e segundo graus pela Turma Recursal do Paraná. Inconformada com as decisões, a autora entrou com pedido de uniformização de jurisprudência junto à TNU contra o acórdão da Turma paranaense que, ao manter a sentença de primeiro grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual da requerente. 

À TNU, a interessada sustentou que a decisão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional, segundo a qual é inexigível a prévia prorrogação do requerimento administrativo para postulação judicial de benefício previdenciário. 

Segundo o relator do processo, juiz federal Douglas Gonzales, é cabível o pedido de uniformização nacional, pois foi comprovada divergência. Quanto ao mérito, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em sede de repercussão geral o RE nº 631.240/MG, no qual se discutia a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propor ações judiciais previdenciárias. 

“No caso dos autos, na esteira do entendimento consolidado do STF, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, é desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só, uma resposta da Administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá”, afirmou o juiz federal Douglas Gonzales. 

Dessa forma, o colegiado da TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. 

Processo nº 5006414-91.2012.4.04.7005

Decisão judicial - período de trabalhador rural

INSS deve computar período de trabalhador rural registrado por empresas agroindustriais


Fonte: CJF. 14 de setembro de 2015


O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve computar, para efeito de carência, o período exercido na condição de empregado rural registrado por empresas agroindustriais ou agrocomerciais. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamentos do dia 19 de agosto, em Brasília. 

O Colegiado decidiu pacificar o entendimento sobre a matéria durante a análise de um pedido de uniformização do INSS contra um acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural, incluindo na contagem da carência períodos de labor rural anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991. 

Para a autarquia federal, a decisão que beneficiou o segurado não fez a distinção entre o trabalho rural ordinário e aquele prestado para empresas agroindustriais ou agrocomerciais. Em seu recurso, o INSS alegou que o acórdão contraria a legislação vigente, pois não há contribuição do segurado nos períodos questionados: 2 de dezembro de 1984 a 29 de abril de 1985 e 3 de setembro de 1986 a 5 de junho de 1995. 

Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, a legislação vigente à época dos períodos de trabalho questionados pelo INSS determinava a vinculação obrigatória de trabalhadores rurais de empresas agroindustriais ao sistema previdenciário urbano. 

Conforme explicou o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, o Decreto-Lei nº 564/1969 incluiu no rol de segurados obrigatórios do Plano Básico da Previdência Social os empregados do setor agrário de empresa agroindustrial. Essa legislação determinava que esses trabalhadores contribuíssem com a alíquota de 4 a 6% do salário mínimo. 

Em seu voto, o magistrado concluiu ainda que a legislação atual não destoa dessa orientação ao definir a vinculação do trabalhador rural quando empregado, já que o artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que são segurados obrigatórios todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual. “Ora, o caso em questão retrata justamente o de empregado rural sujeito a registro de CTPS de empresa agroindustrial ou agrocomercial”, observou. 

Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300

Notícia - benefícios do INSS, greve

Benefícios do INSS afetados por greve terão correção


Fonte: Folha de S. Paulo - Mercado. 14 de setembro de 2015
Fernanda Brigatti 
Do "Agora"


O segurado que pediu uma revisão ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terá que esperar o fim da greve dos servidores para saber o resultado da análise. Em compensação, ele terá pelo menos dois meses a mais de correção monetária no cálculo dos atrasados. 

Essa previsão considera os pouco mais de dois meses de paralisação dos servidores da Previdência Social, que iniciaram o movimento no dia 7 de julho deste ano. 

A correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), indicador divulgado todos os meses pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), é um direito de segurados que esperarem mais de 45 dias por uma resposta do INSS sobre seus pedidos. 

Em julho, essa era a situação de 90.071 segurados –considerando apenas os casos em que a espera é por culpa do INSS. 

Nesse intervalo, o segurado pode se preparar para o caso do órgão recusar a revisão da aposentadoria ou da pensão. Por exemplo, o segurado ganhou a aposentadoria, mas o cálculo não contou um período de trabalho. Na revisão, ele apresentou contracheques. Agora, enquanto o INSS não responde, ele pode obter a folha de registros com a empresa, reunir testemunhas e documentos como o contrato de trabalho. 

Além da greve dos funcionários administrativos, a paralisação dos peritos afeta o atendimento aos segurados. 

Sete em cada dez segurados não conseguem passar por perícia nas agências do INSS, segundo a Associação Nacional dos Médicos Peritos. Só as perícias iniciais estão sendo feitas. 

NOVA NEGOCIAÇÃO 

Prorrogações, reagendamentos e pedidos de revisão não estão sendo aceitos. Não há previsão para o fim da greve dos peritos. Os servidores administrativos têm nova negociação com o governo nesta segunda-feira (14). 

O pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não será cortado pelo INSS durante a greve dos servidores administrativos e dos médicos peritos. 

Para conseguir a vantagem, porém, o segurado que precisar renovar o benefício deve tomar alguns cuidados. 

Quem já está com a perí- cia agendada para este mês, por exemplo, deve comparecer à agência e buscar uma comprovação de que não teve o atendimento. 

Se o posto estiver completamente fechado, ligue para a Central 135 e registre a tentativa. Segundo advogados, uma fotografia do segurado na agência pode ser usada como comprovação. 


sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Notícia - perícia médica de inspeção no ambiente de trabalho

Perícia médica de inspeção no ambiente de trabalho é regulamentada pelo INSS



Fonte: Boletim AASP nº 2958. 14 a 20 de setembro de 2015.

A presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expediu a Resolução nº 485/2015, estabelecendo procedimentos a serem adotados pela perícia médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados, elevando a importância da gestão das empresas quanto à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e à preservação de um ambiente de trabalho saudável. 

O disposto pela resolução está em conformidade ao art. 21-A daLei nº 8.213/2001, que estabelece que a perícia do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatada a ocorrência de vínculo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID); à Resolução Pres/INSS nº 160, de 17 de outubro de 2011, que aprovou o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, que atribui à perícia médica a possibilidade de realizar inspeção no ambiente de trabalho do reabilitando, levando-se em conta sua atividade; e ao Decreto nº 3.048/1999, que atribui a competência técnica de avaliação do nexo entre o trabalho e o agravo à perícia médica do INSS, e dispõe sobre a inspeção, se necessária, no local de trabalho do segurado. 

De acordo com o art. 3º da norma, a inspeção no ambiente de trabalho será precedida de envio de uma Carta de Comunicação de Inspeção à empresa e terá por finalidade reconhecer tecnicamente a relação entre o trabalho e a doença ou lesão ocorrida; verificar se houve descumprimento das normas de segurança e higiene por parte da empresa; constatar a adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; se a enfermidade ou lesão que deram causa ao benefício junto ao INSS é preexistente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento; se as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) estão em concordância com o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, a fim de se conceder aposentadoria especial; e, ainda, avaliar se a reabilitação poderá ser efetivada no mesmo posto de trabalho de origem ou em outro proposto pelo empregador.

Conforme já mencionado, a comunicação ao segurado e à empresa relativa à realização de perícia médica informará ao segurado e à empresa, por meio da Carta de Comunicação de Inspeção no Ambiente de Trabalho, data e hora da inspeção, a possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do médico assistente e de um representante da empresa, preferencialmente um técnico e/ou o representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O Formulário de Inspeção deverá conter, obrigatoriamente, a identificação da empresa, a descrição das atividades, os riscos ambientais e a conclusão com o reconhecimento ou não do vínculo entre o trabalho e o agravo, além da exposição ao agente nocivo, bem como encaminhamentos adicionais, caso necessário como, por exemplo, Representações Administrativas (RA) a outros órgãos.

Em conformidade aos termos do artigo, o responsável pela inspeção no ambiente de trabalho emitirá cópia do relatório para o Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador com a finalidade de arquivamento e formação de banco de laudos, bem como para a Agência da Previdência Social (APS) onde o segurado tenha solicitado o benefício, o qual deverá ser anexado aos antecedentes médico-periciais, como peça concessória da aposentadoria especial, ou em casos de avaliação em Reabilitação Profissional ao prontuário.

Após a inspeção no local de trabalho, a perícia médica do INSS reconhecerá ou não a relação entre o trabalho e o agravo, devendo a APS mantenedora do benefício, em ambos os casos, emitir junto à perícia médica uma Carta de Notificação em três vias.

Decisão judicial - trabalhadoras índias, salário-maternidade

Primeira Turma manda pagar salário-maternidade a trabalhadoras índias menores de 16


Fonte: STJ. 11 de setembro de 2015.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a adolescentes de uma aldeia indígena do Rio Grande do Sul, mesmo que elas tenham menos de 16 anos – limite constitucional para o trabalho e limite legal para filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso. Para o ministro, é inadmissível que o não preenchimento do requisito etário por uma jovem que teve de trabalhar antes mesmo dos 16 anos prejudique seu acesso ao benefício previdenciário, sob pena de ficar desamparada não só a adolescente, mas também o bebê. 

“Comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (dez meses), é devida a concessão do benefício”, concluiu o relator. 

Trabalho precoce 

O INSS recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia reconhecido o direito das indígenas menores de idade ao salário-maternidade. 

Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para impedir o INSS de continuar indeferindo, com base na idade, os pedidos de salário-maternidade feitos por jovens mães da aldeia Kaingang, da Terra Indígena Inhacorá, localizada no município de São Valério do Sul. Segundo o MP, as mulheres dessa aldeia começam a trabalhar, casam e engravidam cedo, muitas vezes antes dos 14 anos. 

O TRF4 entendeu que a qualidade de segurado especial – com base no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 – deve ser estendida a quem trabalha na lavoura a partir dos 14 anos, notadamente no caso de indígenas, em razão de suas características culturais e sociais. 

No recurso ao STJ, o INSS sustentou que a concessão do salário-maternidade é impossível se no momento do parto a mãe não conta com a idade mínima para filiação à Previdência Social. Disse ainda que a lei não prevê a figura do aprendiz no serviço rural e só admite que maiores de 16 anos possam ser considerados segurados especiais. 

Vulnerável 

Em seu voto, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o sistema previdenciário brasileiro tem o objetivo constitucional de proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência e previdência social. 

De acordo com o ministro, as demandas previdenciárias referem-se a um bem indispensável para a subsistência digna do indivíduo, o que exige do julgador “a busca por uma solução justa no processo”. 

“A intenção do legislador infraconstitucional, ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, era evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no artigo 7º da Constituição Federal. Negar o salário-maternidade a menor de 16 anos contraria essa proteção, pois coloca a menor em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social de quem mais necessita”, afirmou. 

O ministro destacou também que, para a jurisprudência do STJ, a proibição do trabalho infantil foi instituída no ordenamento jurídico em benefício do menor, razão pela qual não pode ser invocada em seu prejuízo. 

REsp 1439894

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Decisão judicial - reversão de aposentadoria, servidora pública

Reversão de aposentadoria deve ser solicitada dentro de cinco anos


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2015.

Servidores públicos não podem solicitar a reversão de aposentadoria se o prazo de cinco anos, delimitado pela Lei 8.112/90, tiver sido ultrapassado. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP, MS) ao negar pedido de uma servidora pública.

A autora do processo exerceu o cargo de técnica da Receita Federal até maio de 1999 e pediu a reversão de aposentadoria em julho de 2007, ou seja, oito anos depois de seu desligamento. Em seu argumento, ela citou o princípio da razoabilidade; disse que ainda está em atividade, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e que a própria autoridade local foi favorável à reversão por causa da carência de mão de obra.

A servidora aposentada afirmou também que o artigo 25 da Lei 8.112/90 tem como finalidade evitar que pessoas sem condições físicas e mentais retornem ao serviço público, o que não é seu caso, pois na época dos fatos tinha 53 anos de idade. Ao analisar o caso, o relator do caso, desembargador federal Hélio Nogueira, explicou que o dispositivo mencionado pela autora estabelece requisitos para que a reversão possa ser concedida e que um deles é o “interesse da administração” como pressuposto lógico da reversão.

Porém, o interesse mencionado deve ser baseado na legislação vigente, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Para a 1ª Turma, o princípio da legalidade é “mandamento de otimização capital para a configuração do regime jurídico-administrativo”. Desse modo, o descumprimento do requisito temporal impede a reversão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0029261-77.2007.4.03.6100

Decisão judicial - auxílio-doença, alta programada

Cessação de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada somente pode ocorrer depois de realização de perícia médica



Fonte: TRF1. 08 de setembro de 2015

O benefício previdenciário de auxílio-doença não poderá ser cessado sem que o assegurado seja submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais. Com base desses fundamentos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por segurado do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), reconheceu o direito à manutenção do benefício de auxílio-doença até que seja realizada perícia médica conclusiva no sentido da cessação do benefício. 

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá seus efeitos depois de confirmada pelo tribunal. 

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), conhecida por Sistema de Alta Programada, consiste na concessão do benefício de auxílio-doença, por parte do INSS, cujo término é previsto no momento da concessão, que se dá mediante avaliação médico-pericial. 

Nesse sentido, “a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez”, afirmou o magistrado. 

Ainda segundo o relator, “somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício da espécie está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios”. 

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à remessa oficial e decidiu que o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que o segurado seja submetido à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício. 

Processo: 0003683-62.2014.4.01.3307/BA

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Notícia - regulamento previdenciário, pescador artesanal

Novo regulamento previdenciário beneficia pescadores artesanais


Fonte: Boletim AASP nº 2957. 7 a 13 de setembro de 2015.


No último dia 12 de agosto, foi aprovado pela Presidência da República o Decreto nº 8.499, alterando a redação da letra c do inciso VII do art. 9º, a respeito dos segurados especiais inseridos no Regime Geral de Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).

A principal mudança diz respeito à inclusão de nova categoria de trabalhador como segurado especial da Previdência Social, quando se tratar de cônjuge, companheiro ou filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, se comprovadamente tiver participação ativa em atividades pesqueiras artesanais. 

Conforme dispõe o art. 9º da lei de 1999, qualifica-se como segurado especial toda pessoa física que reside em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nas condições de produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida. 

Igualmente ao pescador artesanal, os profissionais que realizam atividade de apoio à pesca, exercendo a confecção, manutenção e reparos dos equipamentos de pesca e em embarcações de pequeno porte, ou mesmo no processamento dos produtos pescados, também foram incluídos como segurados especiais neste novo decreto.

Decisão judicial - contribuição previdenciária, cálculo, repercussão geral

Reconhecida repercussão geral sobre forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos


Fonte: STF. 31 de agosto de 2015


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 852796, que trata da forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. O Plenário do STF irá discutir a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, constante do caput do artigo 20 da Lei Federal 8.212/1991. 

O RE foi interposto pela União contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 8.212/1991. O acórdão recorrido julgou inconstitucional a sistemática de cálculo ao assentar que aplicação de apenas uma alíquota à integralidade do salário de contribuição seria desproporcional, violando o princípio da isonomia. 

A União recorreu alegando que a Turma Recursal, ao instituir nova fórmula de cálculo, cumulativo, para as contribuições sociais devidas pelos segurados empregados, domésticos e avulsos, semelhantes à apuração do montante devido no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), teria atuado como legislador, violando o artigo 2º da Constituição Federal (princípio da separação dos Poderes). Sustenta, ainda, que a nova sistemática proposta não possui amparo nas normas que tratam da matéria, pois, ao decidir a forma de custeio da Previdência Social, o legislador infraconstitucional optou pela observância dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 

A União argumenta não haver qualquer vedação constitucional à tributação por meio de alíquota única sobre todo o salário de contribuição, por meio da aplicação de tabela progressiva e que a forma tem sido utilizada desde 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.212, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social com base nos preceitos da Constituição Federal de 1988. Observa, também, que a discussão repercute em todas as ações judiciais relativas à incidência de contribuições dos segurados da Previdência Social destinadas à Seguridade Social. 

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, salientou que a matéria, além de constitucional, ultrapassa os limites objetivos da causa, “pois envolve o Sistema da Seguridade Social, atingindo todos os segurados empregados e os trabalhadores avulsos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social”. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.