sábado, 29 de setembro de 2012

LICENÇA MÉDICA ENTRA NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA

FONTE: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO E TRIBUTOS. 27 de setembro de 2012.
 
O Centro do Professorado Paulista (CPP) - entidade que representa profissionais do ensino fundamental e médio da rede estadual - conseguiu na Justiça reverter entendimento da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, que não incluía períodos de licença e faltas médicas no cálculo das aposentadorias.

A entidade ingressou com ação contra o Estado em maio. O pedido de liminar foi negado pelo juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. Ao analisar o mérito, entretanto, o magistrado julgou procedente o pedido. Segundo ele, o Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei nº 10.261, de 1968 - estabelece que faltas para tratamento de saúde são consideradas tempo de serviço para a aposentadoria.

Para o juiz, o entendimento da secretaria é contrário ao disposto legalmente e a orientação da norma só poderia ser alterada por meio de outra lei. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) informou que irá recorrer da decisão.

A entidade decidiu ir à Justiça depois de verificar que professores tiveram que cumprir o período em que ficaram afastados por licença médica ou faltaram por motivos de saúde para se aposentar. Alguns, de acordo com o presidente do Centro do Professorado Paulista, José Maria Cancelliero, foram obrigados a voltar ao trabalho. A situação atinge aproximadamente quatro mil dos 116 mil associados do CPP. "É um absurdo obrigar o professor a compensar períodos em que esteve doente", diz.

Bárbara Mengardo - De São Paulo

APOSENTADORIA DE TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL NÃO ESTATIZADA É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL

FONTE: STJ. 26 de setembro de 2012.
 
Os titulares de serventias judiciais não estatizadas são obrigados a se aposentar aos 70 anos de idade, como os servidores públicos em geral? A questão é debatida num recurso extraordinário (RE 675228) e será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do reconhecimento de sua repercussão geral pelos ministros da Corte, por meio de votação no sistema Plenário Virtual.

No recurso, cuja decisão servirá de paradigma para todas as ações judicias em curso no País, o Estado do Paraná questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) que, ao conceder pedido no mandado de segurança preventivo impetrado por de uma escrivã de foro judicial, afirmou que ela não será afetada pela aposentadoria compulsória dos servidores públicos.

De acordo com a decisão do TJ-PR, embora exerça atividade estatal, a escrivã não é titular nem ocupa cargo público efetivo, mas sim função pública delegada, não lhe sendo imponível a aposentadoria compulsória de que trata o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. O Estado do Paraná recorreu da decisão ao STF apontando a repercussão geral da questão e alegando afronta ao dispositivo constitucional.

Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso, cuja solução, por meio da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, produzirá entendimento cuja hipótese de incidência abarcará todos os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas.

“Além de o assunto alcançar, certamente, grande número de interessados, haja vista a existência de diversas escrivanias judiciais ainda não estatizadas espalhadas por nosso País, apresenta também grande relevância jurídica, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao se manifestar pela existência de repercussão geral do tema.

domingo, 23 de setembro de 2012

PORTADOR DE NEOPLASIA TEM FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GARANTIDO EM MINAS GERAIS

FONTE: DPU. 21 de setembro de 2012.

A Justiça Federal em Minas Gerais acolheu tese apresentada pela Defensoria Pública da União no estado (DPU/MG) em favor de P.R.V., portador de neoplasia maligna primária do sistema nervoso central. A obtenção da tutela antecipada, proposta em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Santa Luzia, garante ao assistido o fornecimento da medicação temozolamida, que não é distribuída pelo Sistema Único de Saúde (SUS), embora seja aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
 
Desde junho de 2012 P.R.V. sofre com a doença e se encontra em estado delicado de saúde. Além do remédio, ele necessita de tratamento quimioterápico. De acordo com o defensor público federal Luiz Henrique Correa, que atua no caso, o produto será fornecido ao paciente por seis meses, ou até nova decisão judicial.

PLANO DE SAÚDE CUSTEIA MARCA-PASSO

21/09/2012 - 14:35 | Fonte: TJMG

A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, terá que custear a implantação de um marca-passo no paciente J.F.S., de 86 anos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença do juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, da 9ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

J.F.S. foi internado em 11 de junho de 2011. Os médicos avaliaram ser urgente a colocação de um marca-passo, procedimento negado pelo plano de saúde. Diante disso, o paciente acionou a Justiça, solicitando que o juiz determinasse, antecipadamente, a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento. O magistrado concedeu a medida por se tratar de procedimento de urgência.

A Santa Casa recorreu ao Tribunal, sob o argumento de que J.F.S. contratou o plano de saúde em março de 1991. No contrato para a prestação do serviço, contudo, esse procedimento não estava acobertado. Em 1º de junho de 2011, o paciente migrou para outro plano, mais abrangente, no qual a implantação do marca-passo estava acobertada. A empresa responsável pelo plano de saúde alegou, no entanto, que o paciente não cumpriu o período de carência exigido, que era de 180 dias.

O relator da apelação, desembargador Otávio de Abreu Portes, entendeu que, para procedimentos urgentes, o prazo de carência exigido era de 24 horas. Para o magistrado, o prazo de 180 dias era cabível para os demais casos de tratamento. “É responsabilidade do plano de saúde arcar com os custos de realização de procedimento para a implantação de marca-passo, necessário à complementação de tratamento e à manutenção da saúde do paciente”, citou em seu voto.

Os desembargadores Wagner Wilson e José Marcos Vieira votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0145.11.028413-3/001

DEFICIENTE PASSA A TER DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2012
 

Por Roberto Wanderley Nogueira

Algumas observações acerca do adequado tratamento de como serão concedidas as aposentadorias especiais às pessoas com deficiência — ainda não regulamentadas pelo Congresso Nacional —, sobre se tratarem de preocupações relevantes baseadas em registros normativos precedentes do gênero aposentação, sofrem, por isso mesmo, um vício presente na origem do argumento central restritivo em nada condizente com o novel instituto da aposentadoria especial, de acordo com o comando do artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal.
 
De fato, se se trata de aposentadoria especial, é evidente que o instituto atrai para si as singularidades que lhe conferem contornos próprios e são exaustivos da matéria. Parece, portanto, precipitado acreditar que às aposentadorias especiais venham a incidir, salvo regulamentação constitucional em contrário, outros requisitos como aqueles previstos normalmente para as aposentações em geral, antes ou depois do ingresso no serviço público em datas previstas também constitucionalmente, em face das sucessivas reformas da Previdência Social a que temos experimentado e que as tem tornado desvantajosas.
 
A lembrança dessa particularidade só é importante, felizmente, para se aquilatar que esses fatores desvantajosos não se aplicam às aposentadorias especiais, exatamente porque são especiais.
 
A matéria em alusão está disciplinada no dispositivo constitucional acima mencionado, cuja redação foi determinada pela EC 47/2005, através da qual ficou estabelecida, ante a iniciativa do legislador constituinte derivado, a ressalva de que às pessoas com deficiência do serviço público ativo fossem favorecidas com o estabelecimento especial de critérios diferenciados para fins de aposentadoria, e por atenção às cláusulas inclusivas de fundamento universal que os regem (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque e internalizada no país com status de Emenda Constitucional, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Carta).
 
Mais não disse o constituinte, motivo pelo qual os novos requisitos, mais benéficos, que vierem a ser editados pelo legislador infraconstitucional, em obséquio da mencionada cláusula constitucional, mais não poderá dizer, em razão do caráter restritivo do comando constitucional de regência, de eficácia limitada. Isto significa que tais requisitos geram, desde logo, efeitos jurídicos, haja vista que impedem a edição de leis em sentido contrário àquele constante das disposições constitucionais próprias, de acordo com o que se houve assentado na Petição Inicial do Mandado de Injunção 1.967, impetrado por este autor em outubro de 2009. A lei infraconstitucional demanda o preceito posto na Constituição e é nesse sentido que não se pode antever plasticidade para a matéria em foco.
 
Convém destacar que as hipóteses previstas nos três incisos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição, dizem respeito a um só e único benefício jurídico: contagem especial do tempo de serviço público para fins de aposentadoria no regime próprio das pessoas ali prefiguradas e, consequência natural disso, de abono de permanência calculado pela nova regra. Nada obstante e conforme o legislador ordinário retardasse desarrazoadamente o tratamento da matéria em foco (louve-se a iniciativa como que solitária do diligente senador Paulo Paim), eis que o Mandado de Injunção foi interposto junto ao Supremo Tribunal Federal. O remédio jurídico diz com a competência da Suprema Corte para regular matéria de Direito Constitucional sobre direitos individuais e coletivos que não tenham sido adequadamente regulamentados, ainda, pelo legislador.
 
O Supremo detém a competência constitucional de suprir a mora legislativa nos casos especificados pela Carta Política (artigo 102, Inciso I). Atendendo uma orientação do Plenário do STF e tendo em vista uma cepa de casos semelhantes, embora não diretamente relacionados com as pessoas com deficiência (atividades de risco [Inciso II] ou insalubres [Inciso III]), o ministro Celso de Melo, relator, observando o acerto da pretensão, a documentação acostada e a mora legislativa, julgou, a bom tempo, monocraticamente e em toda sua extensão, o pedido injuncional de que se menciona. Antes, ao indeferir a medida liminar requestada no mesmo Mandado de Injunção, haja vista sua própria natureza, o relator, outrossim, teve o cuidado de esclarecer o seguinte:

"2. Observo, a título de registro, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pretensão injuncional idêntica à ora deduzida nesta causa, não só reconheceu a mora do presidente da República (“mora agendi”) na apresentação de projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, como, ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de colmatar a lacuna normativa existente: “(...) APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”(MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei) Assinalo, finalmente, que esta Suprema Corte, em julgamento plenário, realizado em 01/07/2008, reafirmou essa orientação (MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), garantindo, a determinado servidor público, o direito à aposentadoria especial, pelo fato de executar trabalho em ambiente insalubre, aplicando, por analogia, como estatuto de regência de tal situação jurídica, a Lei nº 8.213/91."
 
Ora, a sinalização restou excelente e de fato o julgamento se demonstrou compatível com a orientação da própria Suprema Corte.
 
Os problemas do autor quanto à execução do seu direito, em verdade, começaram nesse ponto, pois a autoridade administrativa correspectiva, à qual o comando injuncional se dirigia e era supletivo da lei faltante, embora houvesse reconhecido o direito subjetivo à aposentadoria especial/abono de permanência, por razões que até mesmo a razão desconhece, impôs duas condições absolutamente idiopáticas e fora de propósito: 1) que o abono de permanência somente seria lançado em folha após o trânsito em julgado da decisão em sede de Jurisdição Constitucional sob encargo do STF (última instância da Justiça brasileira contra a qual não comporta mais recurso ordinário de espécie alguma) em sede do já mencionado MI 1967; e 2) que os valores a aplicar não contemplariam efeitos retroativos, sequer à data da propositura do feito injuncional (que marca a litigiosidade da coisa, previne o Juízo, gera litispendência, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil), sob o estranho argumento de que o STF não se substitui ao legislador e, portanto, não saberia aquilatar se o legislador iria ou não contemplar a matéria do mesmo modo.
 
Quando não se quer realizar o Direito com base no que está formalmente estabelecido em normas jurídicas, atira-se ao injustiçado a clava com a qual haverá de buscar a sua Justiça. No caso, a Suprema Corte tem respondido com vigor nominal ao dislate da autoridade administrativa que não deseja cumprir fielmente o veredicto injuncional que lhe foi dirigido.
 
Curiosamente, foi logo após esse exercício de brutalidade contra o direito bom e reconhecido do servidor que o advogado-geral da União resolveu interpor Agravo Regimental junto ao Plenário do STF. Perdeu, unanimentemente! O Supremo manteve, por inteiro, a decisão do Relator do MI 1.967, ministro Celso de Melo.
 
O AGU, então, aguardou até o último segundo e, novamente, embora sem possibilidade de recurso, propôs Embargos de Declaração, como se os Senhores Ministros não soubessem o que haviam feito, ou tivessem perdido o norte da situação, por contemplar solução impossível. Ou seja, fixar um paradigma de execução impossível, foi o argumento que, evidentemente, não tinha razão de ser e não atendia à ordem natural das coisas e mesmo à principiologia jurídica aplicável à espécie. Na dúvida quanto à melhor abordagem da norma de colmatação eleita pelo STF para regular a matéria (artigo 57, da Lei 8.213/91), aplica-se, entre termos diversos, o princípio in dúbio pro fiscum.
 
O servidor público com deficiência passou a legitimar-se à aposentadoria especial aos 25 de atividade/contribuição. O AGU, desse modo, perdeu, novamente, de modo unânime. Apesar disso, mais uma vez o AGU aguardou o último segundo e, com insistência incompreensível, renovou os Embargos de Declaração sem uma argumentação nova a oferecer, simplesmente repetindo os termos de sua pseudofundamentação constante dos anteriores expedientes que, numa palavra, repetiam as objeções constantes da resposta ao MI 1.967, todas repelidas pelo STF, e que apenas buscavam retardar o usufruto desse direito por parte do impetrante e, por extensão, de todos os servidores públicos com deficiência no Brasil.
 
O resultado é que o Plenário do STF, mantendo seu entendimento, dessa última vez sequer tomou conhecimento dos últimos Embargos de Declaração interpostos pelo AGU, cujo prazo para nova resistência, ainda que inventiva, se expira nesses próximos dias, nos termos regimentais (RISTF).
 
Sobre isto, conversando, em pessoa, com o ministro Luís Inácio Lucena Adams, à saída da Sessão Plenária de instalação do “Seminário Nacional sobre Controle das Políticas Públicas de Acessibilidade”, recém havido no Tribunal de Contas da União, e do qual este autor teve a oportunidade de participar, depois de um certo esforço de memória, o AGU afirmou se lembrar bem do assunto e, finalmente, antecipou que não mais recorreria no caso, haja vista as três últimas oportunidades vencidas cabalmente.
 
O autor destas linhas, ato contínuo, agradeceu e o fez em nome de todas as pessoas com deficiência no Brasil, sobretudo os servidores públicos, que esperam um desfecho para esse quadro, à vista de que o Congresso Nacional ainda não se dignou a regulamentar, em definitivo, a mesma matéria.
 
O fato é o seguinte: transitado em julgado o acórdão do STF nos autos do MI 1.967, por este autor impetrado, fica gerado no Sistema Jurídico nacional a regra reguladora que faltava para o advento da efetividade do direito consagrado no artigo 40, parágrafo 4º, Inciso I, da Constituição Federal, inclusive para todos, porque a carga normativa de um Mandado de Injunção tem projeção erga omnes naquilo que comportar aos titulares do mesmo direito em igualdade de condições. O MI 1.967 traduz um leading case e também poderá ser utilizado perante a autoridade administrativa, enquanto não houver norma regulamentadora, para fazer valer aos beneficiários o direito à aposentadoria especial.
 
Com efeito, o Mandado de Injunção é um remédio constitucional que operacionaliza uma espécie de controle fundamental da atividade legisferante do próprio Estado, omisso quanto aos seus deveres constitucionais específicos, indutores de direitos. O STF supre, portanto, a mora do legislador infraconstitucional e o faz com plena carga, como se legislador fosse, no rastro dessa omissão institucional. A decisão injuncional vale como lei a quem dela se beneficie legitimamente, e ainda que uma lei de regência venha a regular diferentemente o que se houve regulado pela coisa julgada injuncional, já não poderá retroagir para modificá-la in pejus (artigo 5º, Inciso XXXVI, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Por outro lado, é ilusória a ideia segundo a qual as aposentadorias especiais no serviço público se fiarão nos elementos de restrição remuneratória das regras previstas para o plano geral previdenciário, e também o próprio. O que é especial, especial é, já se houve referido o paradigma. E o que se cogita nesse novo preceito constitucional, o qual será agora implementado por força de norma injuncional, sempre oriunda do STF, é que se garanta à pessoa com deficiência que reúna o tempo de contribuição ou de serviço público de 25 anos ou mais o direito à aposentadoria especial, paritária e integral, ou o equivalente na continuidade ativa: abono de permanência, que é, sem dúvida, bastante vantajoso aos que ainda reúnam plenas condições de continuar servindo à Nação e à causa da inclusão social em nosso país. Afinal, nada de nós, sem nós!
 
A propósito, reivindica-se, com muita ênfase, que uma das vagas no STF seja preenchida por uma pessoa com deficiência, exatamente para robustecer a construção de uma Jurisprudência Constitucional aplicável à espécie, ainda carente de massa crítica suficiente para vicejá-la adiante e sobre muitos espaços ainda desassistidos de melhor orientação temática. A ideia é possibilitar, com mais implicação participante, uma contribuição eficaz para a emancipação das pessoas com deficiência no Brasil, e mostrar o quanto somos capazes de construir a grandeza do país que se eleva no plano das igualdades e da Justiça Social.
 
Em tempo: Após a produção deste artigo, o acórdão do MI 1.967 transcorreu in albis e a matéria do artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, finalmente, está regulamentada.
 
Roberto Wanderley Nogueira é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2012
 
Os direitos previdenciários, no sistema constitucional brasileiro, são direitos fundamentais, tanto é que estão previstos em tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. A afirmação foi feita pelo professor Carlos Luiz Strapazzon, da Universidade do Oeste de Santa Catarina, durante o Fórum de Direito Previdenciário, na última quarta-feira (12/9), em Curitiba.

“A Constituição Federal, além de reconhecer a existência dos direitos previdenciários como direitos fundamentais, define os titulares dos direitos e deveres, o âmbito de proteção desses direitos, dá o delineamento básico de sua organização e os meios financeiros de sua realização”, enfatiza o professor.

Toda essa armadura jurídica, na sua concepção, gera um tipo de regime jurídico constitucional que não pode gerar dúvidas: “são direitos superprotegidos”. O grande desafio da jurisprudência, para ele, é garantir proteção suficiente e atual a esses direitos, mas sem esquecer a chamada “reserva do possível”, ou seja, a limitação da aplicação do Direito aos recursos concretamente disponíveis. Assim, as posturas judiciais não subservientes ao formalismo garantem, na visão do professor, a aplicação de políticas públicas.

O Fórum de Direito Previdenciário foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com a Escola da Magistratura Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

HOMOLOGADO ACORDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS DO INSS

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2012
 
Um acordo sobre revisão e pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, concedidos com base em um cálculo que havia reduzido o valor do benefício, foi homologado.

A ação foi ajuizada, em março deste ano, pelo Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) e pelo Ministério Público Federal. Segundo a ação, o INSS deveria fazer o cálculo dos benefícios com base na média dos valores dos 80% maiores salários de contribuição, conforme previsto na Lei 8.213/91. No entanto, a autarquia havia feito o cálculo com base em 100% dos salários de contribuição pagos pelo trabalhador.

O acordo prevê também que o INSS não promoverá a revisão dos benefícios cuja concessão tenha ocorrido há mais de dez anos, a contar da data de citação na Ação Civil Pública, feita em 17 de abril de 2012. Além disso, serão revisados, independentemente de requerimento, os benefícios elegíveis a partir dos dados constantes do sistema informatizado do INSS, servindo estes dados de parâmetro à obtenção de novas rendas mensais.

A autarquia enviará correspondência aos beneficiários com diferenças a receber, indicando a data do pagamento, de acordo com o Plano de Comunicação que será estabelecido entre as partes. O cronograma de pagamento prioriza beneficiários idosos e pessoas que estejam acometidas de neoplasia maligna (câncer), doença terminal ou portadores do vírus HIV.

A homologação do acordo, celebrado entre o INSS, o Sindnapi e o Ministério Público Federal, foi feita pelo juiz federal Leonardo Estevam de Assis Zanini, substituto da 2ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo. O acordo põe fim ao processo em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em Primeiro Grau em São Paulo.

Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183

EMPREGADO REABILITADO SE APOSENTA POR FALTA DE EMPREGO

 

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2012


O auxílio-doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez se o segurado não conseguir se recuperar da enfermidade ou se, ao tentar uma atividade diferenciada, não se reinserir no mercado de trabalho. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar pedido de um ex-mecânico da filial de Camaquã (RS) da Nestlé do Brasil no dia 28 de agosto.

O segurado tem 54 anos e sofre de miocardiopatia hipertrófica, doença causada por hipertrofia do músculo cardíaco, e não pode fazer esforço. Após ficar quase dois anos (de abril de 2006 a janeiro de 2008) recebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi encaminhado à reabilitação profissional, sendo-lhe oferecido um curso de porteiro.

O ex-mecânico ajuizou ação na Justiça de Camaquã em 2008, pedindo aposentadoria, após não ter conseguido emprego como porteiro. A fábrica não tinha a função e, na cidade em que mora, não conseguiu empregar-se por ausência deste tipo de trabalho, visto que é um município pequeno. A sentença considerou o pedido improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal.

Falha na reabilitação

Após analisar o recurso, a relatora do processo no TRF-4, juíza federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, decidiu reformar a sentença. Segundo ela, o autor provavelmente não será contratado para exercer qualquer profissão, porque não pode executar tarefas que exijam esforços físicos e por contar com idade avançada. “A realidade é que, já com 54 anos de idade, possui pouca instrução e grande limitação profissional, decorrente de suas condições de saúde, o que lhe confere o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto improvável o seu retorno ao mercado de trabalho”, afirmou.

Vivian observou ainda que a reabilitação oferecida ao segurado foi falha, visto que não garantiu efetivamente a reintegração no mercado de trabalho. “Constata-se que não houve uma efetiva reabilitação profissional. Com efeito, não basta obter um certificado de curso profissionalizante para esse fim, é preciso que reste demonstrado que o segurado pode desempenhar e ser aceito na nova função”, observou.

A Turma concedeu, por unanimidade, aposentadoria por invalidez ao autor, que deverá ser paga com correção monetária e juros de mora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a decisão.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Devolução não entra no cálculo de contribuição
 
FONTE: Valor Econômico - Legislação e Tributos. 14 de setembro de 2012.
 
 
A Divisão de Tributação da Receita Federal decidiu que os valores referentes a devoluções de mercadorias poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O entendimento consta da Solução de Consulta nº 121, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).

A alíquota da contribuição é de 1% para empresas de confecção, couro e calçados, móveis, plásticos, materiais elétricos e autopeças, entre outros. Para hotéis, tecnologia da informação e de comunicação e call center, o percentual é maior, de 2%. Ontem, o governo federal anunciou a inclusão de outros 25 ramos de atividade na lista de desoneração.

Essas empresas deixaram de pagar 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários e, em troca, passaram a recolher um percentual (1% ou 2%) sobre o faturamento bruto. A mudança veio com a Lei nº 12.546, de 2011.

A resposta da Receita Federal, de acordo com o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, é uma boa notícia para os contribuintes sujeitos à nova sistemática de recolhimento. "Na apuração da receita bruta, a lei permite a exclusão das vendas canceladas e de descontos incondicionais, não fazendo alusão às devoluções, o que acabou por gerar dúvidas em uma série de empresas", diz.

A norma também determina que não devem ser incluídos na receita bruta o IPI e o ICMS cobrados pelo substituto tributário. "Isso porque o substituto recolhe esses impostos antes por determinação legal, não sendo um encargo próprio do seu faturamento", afirma o advogado Daniel Mariz Gudiño, do escritório Dannemann Siemsen.

O tributarista diz que o entendimento da Receita está de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda em vigor - Decreto nº 3.000, de 1999. Ele estabelece que "na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, os quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário".

Laura Ignacio - De São Paulo

PERÍCIA DO INSS NO RIO GRANDE DO SUL

 
Perícias do INSS ainda demoram dois meses no Rio Grande do Sul
 
FONTE: ZERO HORA - ECONOMIA. 13 de setembro de 2012
 
Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revelam que o caos no setor de perícias médicas do Estado foi amenizado nos últimos dois meses. Após a crise em junho, que colocou médicos e presidência do instituto em conflito, houve aumento na quantidade de profissionais e queda no tempo de espera por atendimento nas gerências. Apesar da melhora, os números ainda são muito ruins.

As regiões com problemas mais graves tiveram avanço significativo, com redução de 30% no tempo médio de espera por perícia. Na gerência de Porto Alegre, a espera caiu de 87 para 59 dias. Em Canoas, de 79 para 55, e em Passo Fundo, de 44 para 31.

Quando o trabalhador se afasta por motivo de saúde, a empresa é responsável pela remuneração por 15 dias. Depois, o encargo passa para o INSS. O pagamento só começa a ser feito após a perícia. A demora no exame significa que o segurado pode ficar sem renda por um período prolongado.

A crise no serviço de perícias gaúcho estourou no final de junho, quando o presidente nacional do INSS, Jorge Hauschild, afirmou a ZH que os peritos gaúchos realizavam menos exames do que seus colegas de outros Estados e disse suspeitar de que parte deles burlava o sistema de ponto eletrônico para não trabalhar. Na ocasião, havia trabalhadores que precisavam esperar por até quatro meses por um exame. Na ocasião, Hauschild veio ao Rio Grande do Sul, anunciou intervenções no serviço e prometeu melhorar o quadro em 120 dias.

O presidente do INSS atribui a redução nos tempos de espera, ao longo dos últimos dois meses, a medidas como a adoção da meta de 15 atendimentos diários por perito e a destinação de 70% dos médicos às funções de atendimento à população (meta será de 85%). Hauschild cita a implantação da chamada perícia médica eletrônica nas gerências de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo.

No sistema, o segurado pode procurar um médico de sua preferência, desde que ele tenha certificação digital fornecida pelo Conselho Regional de Medicina. Esse médico envia o resultado do exame ao INSS. O segurado só vai a uma agência do instituto para assinar o termo de benefício. A perícia eletrônica será estendida no futuro a todo o país.
- Nossa meta é fazer com que quem precisar de perícia possa consegui-la dentro do tempo estimado, que é de, no máximo, 23 dias - diz Hauschild.

Prejuízo a outras áreas

A Associação Gaúcha de Médicos Peritos afirma que a presidência do INSS prejudicou outros serviços para aliviar a situação da perícia no Estado.

Segundo a vice-presidente da entidade, Clarissa Bassin, a queda no tempo de espera foi obtida pelo remanejamento de médicos, que teriam deixado setores como análise de recursos, vistoria de acidentes de trabalho e visitas domiciliares.

— Para cobrir uma área, desguarneceram outras. Isso vai estourar daqui a pouco. Os serviços que foram desguarnecidos vão represar. Os segurados irão à Justiça, e a conta do INSS vai aumentar — afirma Clarissa.

A avaliação da associação é que a causa do quadro é a falta de profissionais (o déficit seria de 200 médicos).

Itamar Melo

TNU GARANTE ALIMENTAÇÃO E MORADIA A MÉDICO-RESIDENTE

TNU garante alimentação e moradia a médica-residente
 
FONTE: CJF. 12  de setembro de 2012.
 
A Lei 10.405/02 não retirou dos médicos-residentes os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia. Ao contrário, reafirmou que esse direito seja garantido a eles, ainda que em forma de remuneração concedida em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu atender parcialmente ao pedido de uniformização apresentado por uma médica-residente no sentido de garantir o auxílio-moradia e a alimentação, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/07 a 31/01/09 e de 01/02/09 a 31/01/10.

A sentença, mantida pelo acórdão, não havia reconhecido o direito da autora por entender que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária somente até a alteração promovida pela Lei 10.405/02 na lei 6.932/81.

Mas, para o relator do processo na TNU, juiz federal Vladimir Vitovsky, a alteração promovida pela Lei 10.405/02 apenas não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento, mas não os revogou expressamente. Inclusive, para o magistrado, “não faria sentido revogar o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação, pois sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de tais benefícios”, concluiu.

No caso concreto, a autora pretendia ver reconhecido seu direito ao auxílio-moradia e/ou auxílio-alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei 6.932/81 e suas sucessivas alterações, como também, a fixação de uma indenização pelo descumprimento por parte do Hospital de Clínicas de Porto Alegre da obrigação de lhe fornecer alimentação e moradia, nem mesmo sob a forma de dinheiro; e ainda o pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei 6.932/81 durante o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.

Na TNU, a decisão foi no sentido de dar parcial provimento ao incidente, anulando a sentença e o acórdão, e, “na forma da jurisprudência do STJ, julgando procedente apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre em fornecer alimentação e moradia à autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento”, escreveu Vitovsky em seu voto.

Processo 2010.71.50.027434-2

REFORMA PREVIDENCIÁRIA DO SETOR PÚBLICO

Governo vai concluir reforma previdenciária do setor público
 
FONTE: O Estado de S. Paulo - Economia. 11 de setembro de 2012.

O governo vai, enfim, concluir a reforma do regime de previdência do setor público federal. Aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada a lei pela presidente Dilma Rousseff, a Fundação Nacional de Previdência Complementar do Servidor Federal (Funpresp) será efetivamente criada dentro de um mês, apurou o Estado. O órgão regulador do sistema de fundos de pensões do Brasil, a Previc, dará o sinal verde para a Funpresp no início de outubro - o último passo legal previsto para a conclusão da reforma da previdência. No mesmo dia, o governo vai editar um decreto detalhando os estatutos da Funpresp.

A presidente Dilma Rousseff já tomou a decisão política de transferir para o dia 1.º de janeiro o início do novo regime previdenciário. Isso quer dizer que, após a chancela da Previc, os técnicos da União terão ainda três meses para constituírem os fundos de pensão. Os servidores que forem nomeados até 31 de dezembro deste ano ainda ingressarão sob o regime antigo, reformado pela Funpresp.

Já os que forem nomeados após essa data terão de contribuir para a Funpresp caso desejem obter um benefício previdenciário superior ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao se aposentarem.

Na prática, o novo regime iguala, do ponto de vista previdenciário, os servidores aos demais trabalhadores da iniciativa privada do País.

A lei que criou o novo regime previdenciário, que instituiu o modelo baseado no fundo de pensão (Funpresp), previa a criação de um fundo para cada Poder, atendendo a pressão do Judiciário. Mas o Estado apurou que apenas dois fundos serão criados: Legislativo e Executivo vão dividir um mesmo Funpresp, enquanto o Judiciário constituirá outro. Como são apenas 8,8 mil servidores no Legislativo, o Funpresp deste Poder, caso fosse criado, seria o menor dos três, e, portanto, com menos recursos para aplicar no mercado e render uma remuneração razoável
para os cotistas.

A reforma da previdência do setor público federal começou a ser arquitetada em 1997, ainda no primeiro governo do presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), que criou e aprovou as emendas constitucionais que permitiram as mudanças, depois modeladas no governo Luiz Inácio Lula da Silva, que criou a Funpresp e enviou o projeto de lei ao Congresso em setembro de 2007. Depois de passar quase quatro anos engavetado na Câmara dos Deputados, o projeto foi reanimado pela presidente Dilma Rousseff no ano passado, que colocou a aprovação da Funpresp no topo de suas agendas de prioridades.

Agora, o governo federal quer criar o mesmo modelo para contornar o déficit atuarial de Estados e municípios, de R$ 1,5 trilhão. Como antecipou ontem o Estado, o governo está avançado nos estudos para a criação de uma Funpresp para Estados e municípios, a "Prev Federação".

O novo fundo de pensão, criado no Ministério da Previdência Social, está sendo discutido no Tesouro Nacional. A ideia do governo é criar a mesma estrutura da Funpresp, que seria aberta a adesão dos Estados e municípios.

JOÃO VILLAVERDE - BRASÍLIA

SOBREAVISO E CONTRIBUIÇÃO AO INSS

TST discute sobreaviso e contribuição ao INSS

FONTE: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO E TRIBUTOS. 11 de setembro de 2012.
Os julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão suspensos nesta semana para a revisão da jurisprudência da Corte. Os 26 ministros do tribunal analisarão mais de 170 propostas formuladas por 106 entidades para alterar, cancelar ou editar súmulas e orientações jurisprudenciais. Em pauta estão questões polêmicas, como qual seria o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de condenação trabalhista, aplicação da prescrição intercorrente, integração aos contratos de trabalho de benefícios previstos em acordos coletivos, além do sobreaviso - regime no qual o empregado fica à disposição da empresa por meio do celular, por exemplo.

As empresas estão atentas à possibilidade de o tribunal vir a alterar, por meio de súmula, o fato gerador da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas reconhecidas pela Justiça. Atualmente, o empregador recolhe o valor ao INSS no mês seguinte ao pagamento da condenação. De acordo com fontes do meio, uma proposta seria alterar o fato gerador para a data em que se reconheceu o direito ao crédito trabalhista. Com isso, a contribuição seria calculada com juros e correção monetária pelos cinco anos anteriores. "Haverá ocasiões em que o valor do acessório será maior que o do principal", diz um advogado.

Outra questão a ser discutida é a inclusão definitiva nos contratos de trabalho de concessões acordadas em normas coletivas. Segundo advogados, a jurisprudência do TST têm admitido a renegociação individualizada.

A Corte também poderá rever a súmula nº 114, que afasta a aplicação da prescrição intercorrente nas ações trabalhistas. Esse tipo de prescrição ocorre quando a parte interessada perde o direito durante o curso da ação por falta de movimentação do processo.

Segundo advogados, o Tribunal Superior do Trabalho tem proferido decisões que admitem a prescrição no período entre o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de execução. "Poderíamos ver um incremento de ações com perda da pretensão executória caso essa hipótese seja admitida", afirma Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia. "Será a famosa expressão ganha, mas não leva."

A súmula do TST sobre sobreaviso também poderá ser revista em razão da Lei nº 12.551, de dezembro de 2011. A norma equiparou os funcionários que trabalham na empresa e à distância para fins de reconhecimento de direitos trabalhistas. A súmula do TST nº 428 determina, por sua vez, que o uso de aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso. Recentemente, a 1ª Turma do TST reconheceu o direito de horas extras a um funcionários que ficava à disposição da empresa por celular. Advogados, porém, apostam na análise de caso a caso e não na alteração da súmula. "O celular comprova a subordinação, mas não necessariamente a privação de liberdade", diz Russomano Neto.

Bárbara Pombo - De Brasília