sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

NOTÍCIA - PREVIDÊNCIA

PEC acaba com auxílio-reclusão e cria benefício para vítimas

É mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso

Fonte | Agência Câmara - Quinta Feira, 23 de Janeiro de 2014


A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 304/13, da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), que acaba com o auxílio-reclusão e cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.

Pelo texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.

A PEC deixa claro que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

Vítimas sem amparo

Para a autora, é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. “Hoje não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias”, afirma. Além disso, segundo ela, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.

“Por outro lado, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, ela enfrenta hoje um total desamparo”, argumenta a deputada.

Auxílio aos dependentes de criminosos

Em vigor atualmente, o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. É pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração.

O cálculo do benefício é feito com base na média dos salários-de-contribuição do preso, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.

Conforme a autora, o objetivo é destinar os recursos hoje usados para o pagamento do auxílio-reclusão à vítima do crime, quando sobreviver, ou para a família, no caso de morte.

Tramitação

Incialmente, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será encaminhada para comissão especial criada especialmente para sua análise. Depois será votada em dois turnos pelo Plenário.

NOTÍCIA - BIOÉTICA

Alckmin sanciona lei que proíbe uso de animais na industria de cosméticos

Governador sancionou projeto que impede a utilização de animais, mas somente em testes nas indústrias de cosméticos e perfumes. Estado é o 1º do país a adotar medida

Fonte | Folha de São Paulo - Quinta Feira, 23 de Janeiro de 2014,

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), aprovou na íntegra nesta quinta-feira, o projeto de lei que proíbe a utilização de animais em testes nas indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal. O texto não prevê o veto ao uso de animais para o desenvolvimento de remédios.

Com isso, São Paulo se torna o primeiro estado do Brasil a adotar a medida, segundo a assessoria do deputado estadual Feliciano Filho (PEN), autor do projeto.

O PL 777/2013 foi aprovado em plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) e aguardava apenas a sanção do governador para entrar em vigor. (Veja a íntegra no fim da matéria).

O texto prevê multa de 50 mil UFESP's, por animal, para a instituição e estabelecimento de pesquisa que descumprir a lei, o que representa aproximadamente R$ 1 milhão.

Entre as justificativas expostas pelo deputado para propor o projeto está o fato de que já existem órgãos no Brasil criados para atuar no desenvolvimento de métodos alternativos ao uso de animais, além de que esta já é uma tendência global.

Na última terça-feira (21), Alckmin se encontrou com representantes tanto dos grupos de defesa dos animais quanto com os da indústria do setor de cosméticos e higiene pessoal.

Na ocasião, o governador indicou que poderia não aprovar o texto, ao dar a entender que o assunto caberia à esfera federal.“Essa é uma matéria estadual ou é uma matéria nacional? Pode o estado legislar? A rigor, quem hoje regra é a Anvisa, que é um órgão do governo federal", disse após a reunião.

Nesta quinta-feira, no entanto, o governador afirmou que a decisão de pronulgar a lei foi feita após a realização de "estudos aprofundados", que levaram em conta a opinião de "todos envolvidos no setor".


#SancionaAlckmin

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

NOTÍCIA - PREVIDÊNCIA


Gastos da Previdência com acidentes de trânsito crescem 54% em dois anos


Fonte: Valor Econômico - Brasil. 22 de janeiro de 2014

Os gastos da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes de trânsito somaram R$ 12 bilhões no ano passado ante R$ 7,8 bilhões em 2011. Para reverter a tendência, o governo quer criar políticas mais eficazes de prevenção e intensificar os programas de reabilitação dos trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente para reduzir o peso da fatura de aposentadorias por invalidez e auxílio-doença para os cofres públicos. 

O secretário de Políticas de Previdência Pública do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, disse ao Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor, que esse aumento de 53,84% das despesas previdenciárias com acidentes de trânsito em dois anos foi concentrado em acidentes de moto, principalmente na região Nordeste. "Quem mais gasta com acidentes de veículos é a Previdência Social", afirmou o secretário. 

Os números do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), administrado pela Seguradora Líder, mostram que, levando em conta os seguros pagos, foram registrados 366,4 mil acidentes em 2011. Somente no primeiro semestre do ano passado, 299,3 mil sinistros levaram ao pagamento do seguro obrigatório. A previsão é que o número dobre no fechamento do ano, o que daria quase 600 mil desembolsos. 

O diretor-presidente da Líder, Ricardo Xavier, ressaltou que as motocicletas já representam 27% da frota de veículos no país e esse "fenômeno", está diretamente ligado à melhora do poder de compra da população brasileira e focado, principalmente, na região Nordeste. Por isso, a necessidade de investimentos em programas de prevenção. 

Segundo Rolim, a elevação dessas despesas e o impacto nas contas públicas são motivo de preocupação e, por isso, têm sido tema de reuniões do ministério e do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). As soluções estudadas pelo conselho envolvem a prevenção e a recuperação. O primeiro eixo analisa uma experiência realizada no interior do Estado do Rio Grande do Norte. 

"A ação conjuga divulgação com ação repressiva e reduziu os acidentes em 70% de um ano para o outro", disse o secretário. Já na recuperação, o foco é melhorar a reabilitação profissional oferecida pelo governo. O objetivo é difundir a experiência que "foi sem custo, simples e bem implementada", afirmou Rolim. "As políticas hoje são voltadas para os grandes centros, sendo que a cobertura previdenciária em pequenos municípios do Nordeste é muitas vezes maior do que de grandes centros." 

Segundo o secretário, o aumento das indenizações causadas por acidentes de trânsito tem pressionado as despesas de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Esses gastos totalizaram R$ 65,4 bilhões em 2013. O governo quer fortalecer e ampliar a reabilitação de trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente ou ficaram doentes. Com isso, deverá haver uma menor concessão de aposentadoria de invalidez e auxílio-doença por um período longo e intensificação da liberação de auxílio-acidente. 

Como o valor do auxílio-acidente é inferior aos outros, o governo passaria a ter uma economia. Por outro lado, o segurado poderia voltar ao mercado de trabalho formal sem perder o benefício. Rolim disse que "ajustes" também poderão ser feitos na legislação para que sejam criados benefícios que incentivem o retorno ao mercado formal e que estimulem as empresas a contratar funcionários que passaram por requalificação. 

A percepção do governo é que, como os programas para recondução do funcionário ao mercado são ineficazes, o total de benefícios por invalidez concedidos cresceu muito, se comparado ao verificado em outros países. Em muitas situações, o trabalhador deveria receber um auxílio-acidente e não uma aposentadoria por invalidez. Atualmente, o governo consegue reabilitar de 15 mil a 20 mil pessoas por ano, mas existe demanda de 300 mil. 

Em decorrência disso, a quantidade de benefícios por invalidez no país atingiu a marca de 18% dos benefícios previdenciários concedidos. Na avaliação de Rolim, um número "aceitável" seria de 10%. A Grécia, por exemplo, no auge da crise tinha 14,5% do total de benefícios previdenciários nessa modalidade. "Hoje, a reabilitação é ineficiente. Precisamos melhorar a efetividade", disse, reforçando que melhorias na gestão podem reduzir o período de concessão de auxílio-doença e a quantidade de aposentadorias por invalidez. 

Com essa mudança, seria possível diminuir as despesas por invalidez em 40% ao longo de dez anos, ou o equivalente a cerca de R$ 20 bilhões, avalia Rolim. Em 2013, a despesa do governo com aposentadoria por invalidez foi de R$ 42,5 bilhões e auxílio-doença R$ 22,9 bilhões. Já o desembolso com auxílio-acidente foi de R$ 2,65 bilhões. 

De acordo com o secretário, esse é o caminho que resta para diminuir os gastos da Previdência, já que "não há mudança visível no horizonte" em dois outros gargalos do setor: a pensão por morte e o fator previdenciário. 

O presidente da Força Sindical, Miguel Torres, disse que a entidade está disposta a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) se o governo fizer mudanças na seguridade social sem negociar com os trabalhadores. "Entendemos que qualquer mudança na Previdência deve ser amplamente discutida com a sociedade e com os representantes dos trabalhadores, de forma democrática. Não aceitaremos de maneira alguma uma reforma feita na calada da noite, com o intuito de mexer nos direitos adquiridos", disse o sindicalista. 

Edna Simão e Lucas Marchesini - De Brasília 

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

SAÚDE - PLANO DE SAÚDE, AUMENTO ABUSIVO

Aos 59 anos, preço de plano de saúde dobra


Fonte: O Globo - Economia. 19 de janeiro de 2014

Com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, há exatamente dez anos, os planos de saúde ficaram proibidos de aplicar reajustes por faixa etária a partir dos 60 anos. Por isso, quando o cliente completa 59 anos, as empresas fazem a última correção com base em idade, com aumentos de até 138%. Embora em muitos casos tais percentuais estejam expressos em contrato, como determina a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), respeitem a Lei dos Planos de Saúde (1999) e a norma da reguladora, que limita o valor da mensalidade da última faixa a até seis vezes o da primeira - ou seja, a mensalidade a partir dos 59 anos pode custar até 500% mais do que a que se paga até os 18 anos -, tais reajustes assustam o consumidor e podem inviabilizar financeiramente a manutenção do contrato. Quem tenta argumentar com a empresa recebe um “não” sobre a possibilidade de redução ou fica sem resposta. Para alterar o reajuste, só entrando na Justiça com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para Joana Cruz, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), na prática, antecipou-se o aumento dos 70 anos para os 59 anos e não se resolveu a questão do reajuste alto por mudança de faixa etária. Segundo ela, tais aumentos acontecem num momento que, em geral, a pessoa acaba de ter sua renda reduzida, devido à aposentadoria, pondo em xeque a manutenção de um serviço pago há anos. Pesquisa do instituto identificou que, se forem mantidas as atuais taxas de reajuste por faixa etária e anual, um beneficiário com 30 anos hoje, ao chegar aos 60, comprometerá, em média, 70% de sua renda só para se manter no plano.

- Por mais que as taxas de reajuste por faixa etária estejam em contrato e dentro das normas da ANS, sua legalidade pode ser questionada com base no CDC, que prevê a revisão de cláusulas de adesão, já que a pessoa não tem oportunidade ou conhecimento para discutir sua abusividade ao assinar o documento. Qual é a chance de questionar um aumento de 80% e a empresa mudar? O consumidor fica em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência, por não ter técnicas, condições financeiras ou poder de barganha.

Aumento aos 56 anos

Foi o que aconteceu com o empresário Adelson Gonçalves dos Santos. Cliente da Marítima Saúde desde abril de 1996, ele foi surpreendido com um reajuste de 138% ao completar 56 anos. A mensalidade de seu plano saltou de R$ 470,28 para R$ 1.120. Como não conseguiu negociar, Santos recorreu à Justiça, que reduziu seu aumento para 30% (R$ 611,36) e proibiu novas correções por faixa etária.

- Pouco antes de mandarem o boleto de janeiro de 2013, recebi uma carta informando que era um reajuste por faixa etária. Liguei para o SAC, tentei argumentar, mas disseram que o valor estava correto.

O casal Eduardo e Paulina Gonik pagava R$ 702, cada um, por um plano por adesão da SulAmérica Saúde. Em julho, quando o analista do mercado financeiro completou 59 anos, o dele passou para R$ 1.515 - alta de 116%. Em outubro, mês em que a arquiteta fez 59 anos, foi a vez de a mensalidade dela chegar ao mesmo valor. O casal recorreu à Justiça contra a alta.

- Mandei um e-mail, mas não recebi resposta. Como uma pessoa pode ter um aumento de mais de 100% num país onde a inflação é de 5%? Quase não usamos o plano, é um absurdo - diz Gonik.

A comerciante Maria Helena Alves de Almeida também está na Justiça contra a SulAmérica. Ao fazer 59 anos, seu plano aumentou 89%: de R$ 801,69 para R$ 1.515,10. Ela levou o caso diretamente à Justiça e conseguiu uma liminar reduzindo o reajuste para 43%. A empresa, no entanto, ainda não cumpriu a decisão.

- Que trabalhador tem um aumento de 89% de um mês para o outro? Não querem saber se a pessoa pode ou não pagar. Mas quando reduzem a rede, o valor da mensalidade não cai. Aumentar pode, reduzir não? - indaga.

Já Francisco Alves, cliente Amil via plano da empresa que tem com a mulher e o filho, viu sua mensalidade saltar 88,10% ao completar 59 anos: de R$ 583,14 para R$ 1.096,92. Em contato com o SAC, foi descartada qualquer redução.

Segundo Renata Vilhena, advogada especializada em saúde, já há jurisprudência que limita o aumento a cerca de 30%. Ela critica a forma como as operadoras distribuem os reajustes pelas faixas etárias:

- As empresas dão aumentos mínimos nas primeiras faixas para facilitar a captação de clientes e aplicam reajustes abusivos na última. Dobrar a mensalidade desequilibra a relação contratual.

De acordo com a ANS, o aumento por mudança de faixa etária acontece porque, em geral, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e frequentes são os cuidados com a saúde. As faixas variam conforme a data de contratação do plano e seus percentuais precisam estar no contrato. O objetivo de se estabelecer preços distintos para cada faixa, diz a reguladora, é equilibrar financeiramente o plano. Mas, para o advogado Julius Conforti, a última faixa deve ser condizente com a realidade dos aposentados:

- Os benefícios pagos aos aposentados sofrem reajustes infinitamente inferiores a 80%, 90%, e isso deve ser considerado pela ANS para alterar as regras da aplicação do reajuste por idade. Nas faixas anteriores, em que a utilização dos serviços tende a ser menor, os consumidores também são onerados com reajustes, que geram expressivos lucros para as operadoras.

José Luis Barroca, diretor adjunto de Produtos da ANS, discorda da ideia de aumento abusivo. E argumenta que o cenário atual representa grande avanço, já que, antes da Lei dos Planos de Saúde, havia variação de até 33 vezes entre a primeira e a última faixas etárias, além de reajustes anuais após os 70 anos.

- Não defendo que é bom um aumento de 80% na última faixa, mas temos que olhar o todo do contrato. Defendemos a pessoa idosa. Há mais de 5,5 milhões de pessoas com mais de 60 anos em planos de saúde (de 50 milhões de beneficiários). Se a legislação fosse expulsória ou penalizasse o idoso, o número seria bem menor.

O que dizem as empresas

A Marítima Saúde esclarece que, segundo a regra do contrato de seu segurado, não há reajuste entre 18 a 55 anos e isso gera uma atualização aos 56 anos, o último por faixa etária previsto no contrato. E ressalta que o percentual está registrado na ANS.

A SulAmérica não comenta casos na Justiça. A superintendente Regulatória de Saúde da empresa, Monica Nigri, afirma que a taxa de reajuste etário está em todos os contratos, mas reconhece que, quando o boleto chega, o consumidor se assusta:

- Temos a preocupação de informar e esclarecer. Antes do CDC não havia a porcentagem de reajuste em contrato.

A Amil afirma que segue rigorosamente as determinações da Lei dos Planos de Saúde e da ANS e que no contrato em questão, de 2005, o reajuste estava previsto e era conhecido desde a assinatura.

Segundo a Federação Nacional de Saúde Suplementar, o reajuste restabelece o poder de compra dos contratos, diante da aceleração da inflação do setor, por incorporações de procedimentos, tratamentos e tecnologias, muitos sem a avaliação de custo-benefício. A Associação Brasileira de Medicina de Grupo destaca que o aumento da expectativa de vida agrava o risco face as limitações da regulamentação.

Andrea Freitas

PREVIDÊNCIA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA


Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico


Fonte: STJ. 20 de janeiro de 2014

Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime. 

Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência. 

O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo. 

Dolo específico 

Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento. 

O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal. 

A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância. 

“A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra. 

REsp 1266880 

domingo, 19 de janeiro de 2014

VALE A PENA SABER: QUALIDADE DE SEGURADO - PREVIDÊNCIA SOCIAL

Olá a todos,

Vale a pena observar que a sua qualidade de segurado, será mantida:


  • Enquanto estiver contribuindo para a Previdência Social;
  • Enquanto estiver recebendo benefício da Previdência Social;
  • Por 12 meses, após cessar o benefício por incapacidade;
  • Por 12 meses, após cessar pagamento das contribuições mensais, o segurado obrigatório;
Prazo esse que pode ser prorrogado para até 24 meses, caso tenha mais de 120 contribuições mensais sem interrupção;

Para o segurado desempregado, será acrescentado mais 12 meses aos prazos anteriores, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

Em casos específicos, mantém-se a qualidade de segurado:


  • Por 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Por 12 meses após o livramento, o segurado preso;
  • Por 03 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas;
  • Por 06 meses após interrompido o pagamento, o segurado facultativo. 
Até logo.
Thais Barbosa.

DECISÃO JUDICIAL - TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO, DOENÇA PROFISSIONAL

TOC é caracterizada como doença profissional por causa de assédio, decide TST

Juiz considera que ambiente de trabalho de caixa de supermercado era 'inadequado e hostil'

Fonte | TST - Sexta Feira, 17 de Janeiro de 2014


O TOC (transtorno obsessivo compulsivo) de um caixa de supermercado em Porto Velho foi reconhecido como doença profissional, por causa do assédio moral e sexual sofrido pelo funcionário.

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Para o relator, juiz José Maria Quadros de Alencar, “trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil”. Ele afirmou que a prática de assédio por um subgerente ficou caracterizada.

De acordo com o relato do TST, o trabalhador, depois de dois anos sofrendo insônia e sem dormir durante seis meses, informou o problema à empresa. Foi demitido sob alegação de baixo rendimento. Procurou um psiquiatra, que diagnosticou a doença.

Uma das frases recorrentes que ele ouvia no trabalho era: “Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... Fala logo que é e eu não conto para ninguém”.

Os problemas de saúde incluíram “dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, paralisias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo”. Também foram diagnosticados “insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta”.

Em decisão anterior, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 14ª Região, em Rondônia, condenou o supermercado a pagar indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos (R$ 36.200, em valores atuais). Mas considerou que a TOC não é doença profissional.


segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

PROJETO DE LEI - ISENÇÃO DE IR PARA APOSENTADOS, REDUÇÃO PARA 60 ANOS

Isenção do IR para aposentados pode ser antecipada para 60 anos

Objetivo é contribuir para minimizar a perda dos aposentados e pensionistas, que têm visto seus rendimentos sendo achatados ano a ano

Fonte | Senado Federal - Segunda Feira, 13 de Janeiro de 2014


Um dos projetos que está pronto para votação final no Senado este ano garante isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas pelo Regime Geral de Previdência Social a partir do mês em que completarem 60 anos. A proposta (PLS 76/2011), da senadora Ana Amélia (PP-RS), já passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e aguarda decisão na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Se aprovado, seguirá direto para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação em Plenário.

Na justificativa do projeto, a senadora explica que o objetivo é “contribuir para minimizar a perda dos aposentados e pensionistas, que têm visto seus rendimentos sendo achatados ano a ano”. O relator da proposta na CAE, Cyro Miranda (PSDB-GO), recomenda a aprovação e afirma que o texto respeita os limites Lei de Responsabilidade Fiscal.

A atual legislação do Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) estabelece isenção para aposentados com pelo menos 65 anos de idade e renda de até R$ 1.637,11 (valor em 2012). O projeto, além de reduzir a idade para 60 anos, eleva esse limite ao teto pago pela Previdência Social, hoje equivalente a R$ 3.916,20.

Ana Amélia argumenta que nos últimos 15 anos a política de recuperação do salário mínimo proporcionou uma ascensão de 30 milhões de pessoas à classe média. Por outro lado, ressaltou ela, prejudicou aposentados e pensionistas do INSS, que antes tinham benefício maior que o salário mínimo. "Hoje nada menos que 69% dos benefícios já estão nivelados pelo piso. Mantida essa tendência, em poucos anos todos eles estarão valorados, no piso, pelo salário mínimo", afirmou a senadora.

Ana Amélia compara a diferença nos reajustes de 1994 a 2011: 345,23% para os benefícios da Previdência Social (aumento real de 27,27%) e 671,43% para o salário mínimo (aumento real de 120,51%). Segundo ela, isso causa  grande desconforto social, beirando a revolta, devido à grande sensação de injustiça que atinge aposentados e pensionistas.

DECISÃO JUDICIAL - ERRO MÉDICO

Estado é condenado a indenizar casal que perdeu bebê por erro médico no momento do parto

Ao que indicam as provas colhidas nos autos, todo zelo prestado durante o período pré-natal foi anulado pela má condução da equipe médica


Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 13 de Janeiro de 2014


A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve na íntegra a sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a pagar R$ 60 mil de indenização a um casal, cujo bebê de gestação gemelar morreu no parto.

Consta dos autos que a gestação gemelar era de risco, pois a autora foi diagnosticada com Síndrome de Transfusão Feto Fetal, permanecendo em observação durante todo o pré-natal. Nesse período, constatou-se a morte de um dos fetos e o médico obstetra recomendou a internação da gestante no HMIB – Hospital Regional da Asa Sul, até que chegasse o tempo do parto, sendo liberada para ir para casa apenas aos finais de semana. Numa dessas altas, por volta das 6 h, a mulher que estava na 30ª semana de gestação sentiu fortes dores, contrações e hemorragia, tendo o casal ido diretamente à emergência do hospital.

Os autores narraram que às 6h30 chegaram ao HMIB e o atendimento à mulher ocorreu às 7h30, quando foi constatada dilatação de7 cm. Duas médicas de plantão, uma delas residente, acompanharam o procedimento e encaminharam a gestante para a sala de ecografia. O exame mostrou que a bebê viva estava em posição transversa, o que exigiria a realização de uma cesariana. No entanto, a médica responsável discordou por entender que quando a bebê morta saísse, a bebê viva iria se encaixar e que, se isso não acontecesse, ela daria um jeito.

Às 11h23, a primeira bolsa rompeu e a bebê morta saiu. Às 11h55, a segunda bolsa rompeu e a mulher passou a sentir muitas dores e pediu ajuda à médica. A obstetra mandou que a paciente fizesse bastante força, pois a bebê estava vindo “de bumbum” e estava “sofrendo”.  A recém-nascida não chorou e foi levada diretamente para a UTI neonatal onde foi reanimada. Dez horas após o parto, tendo visto a neném apenas de longe na incubadora, o casal foi informado que a menina não resistira. A causa morte foi "asfixia perinatal grave, parto pélvico (cabeça derradeira), gestação gemelar”, conforme certidão de óbito. Por tudo que passaram, os pais pediram a condenação do DF a indenizá-los em R$ 300 mil a título de danos morais.

O DF contestou o pedido afirmando que a mulher teve todo acompanhamento necessário a uma gravidez de alto risco. Alegou que a obrigação do prestador de serviços médicos é de meio, e não de resultado. Defendeu que a conduta das médicas que realizaram o parto foi escorreita e responsável, dentro da técnica disponível.  

Ao sentenciar o processo, a juíza de 1º Grau foi incisiva: “Ao que indicam as provas colhidas nos autos, todo zelo prestado durante o período pré-natal foi anulado pela má condução da equipe médica que atendeu a autora no centro obstétrico porque, apesar das circunstâncias francamente contrárias, optou pela realização do parto normal, dando causa ao sofrimento fetal e à asfixia que causou a morte da bebê. Ainda ressalto a maior gravidade do dano experimentado pelos autores, que após todo o cuidado dispensado na gravidez, foram privados do convívio da filha exclusivamente em razão do erro dos prepostos do réu”.

A decisão da magistrada foi mantida à unanimidade pela Turma Cível.

Processo nº 2010.01.1.149495-7

sábado, 11 de janeiro de 2014

INSS - CNIS, CADASTRO DE SEGURADOS ESPECIAIS

CNIS: Campanha incentiva cadastro dos segurados especiais diretamente nas entidades representativas


Fonte: Blog da Previdência Social. 10 de janeiro de 2014 | Postado por klecius.ribeiro em Notícias
O Ministério da Previdência Social coloca no ar, no próximo domingo (12), campanha publicitária de utilidade pública para incentivar o segurado especial a fazer o seu cadastro na Previdência Social e renová-lo todo ano.

O cadastramento pode ser feito diretamente nas entidades representativa dos segurados especiais (Contag, Fetraf, CNA, CNPA e Funai), sem a necessidade de ele ter de se deslocar a uma Agência da Previdência Social,
Na TV aberta a veiculação vai de 12 a 25 de janeiro nos estados Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Rondônia e Sergipe.
Na parabólica a veiculação será nacional, de 13 a 31 de janeiro, nos canais Agrocanal, Canal do Boi, Terra Viva e Canal Rural.
A veiculação, nas rádios, ocorrerá nos mesmos estados da TV aberta, de 20 a 31 de janeiro.
A campanha inclui, ainda, a a distribuição de cartilhas e cartazes para as Agências da Previdência Social, para o Programa de Eduacação Previdenciária e para as entidades representativas (CONTAG, FETRAF, CNA, CNPA e FUNAI)
Um dos objetivos principais da campanha é avisar ao segurado especial que ele pode fazer o seu cadastro na sua entidade representativa e não, necessariamente, precisar ir a uma Agência da Previdência Social, onde, claro, será sempre muito bem-vindo.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PREVIC: Prazo para envio dos relatórios de execução dos programas de educação previdenciária termina no final de janeiro


Fonte: Ministério da Previdência Social. 10/01/2014 15:08

Diretrizes para a elaboração do documento estão estabelecidas na Instrução MPS/SPC nº 32
Da Redação (Brasília) – Termina no dia 31 de janeiro o prazo para que as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) enviem os relatórios de execução dos programas de educação financeira e previdenciária aprovados em anos anteriores pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). A metodologia para a elaboração do documento é estabelecida pela Instrução MPS/SPC nº 32, de setembro de 2009, bem como o prazo de resposta sobre a aprovação do relatório pela Previc.
As EFPC que queiram alterar ou efetuar melhorias no programa de educação financeira e previdenciária poderão realizá-las quando do envio do relatório anual de execução, cujo prazo se encerra em 31 de janeiro.
A aprovação desse documento pela autarquia possibilita manter a EFPC dispensada da obrigatoriedade de envio do relatório anual de informações aos participantes e assistidos por meio impresso, concedida quando da aprovação do programa inicial.
Os relatórios devem conter informações sobre a execução dos programas de educação financeira e previdenciária das entidades que tiveram seus processos aprovados entre 2009 a 2013.
Melhores Práticas – A Previc possui ainda disponível em seu endereço eletrônico um artigo que traz as etapas a serem observadas na construção de programas educativos e uma compilação das melhores práticas observadas nos programas avaliados pela Previc desde 2009.
O material foi elaborado com o objetivo de impulsionar as EFPC na criação de programas de acordo com suas necessidades, respeitando as características de seus públicos, além de contribuir, com a sugestões de diversas atividades, para o aumento da qualidade das ações.
 Clique aqui para consultar o documento.

Informações para a imprensa
Inaiá Sant’Ana de Menezes e Maria Luiza Fabello
(61) 2021- 2074
ASCOM/Previc/MPS

INSS - OPÇÕES DE ATENDIMENTO

SERVIÇO: Central 135 modifica opções de atendimento


Fonte: Ministério da Previdência Social. 10/01/2014 11:52
Mudança passa a valer a partir de segunda-feira (13)
Da Redação (Brasília) – Na próxima segunda-feira (13), a Central 135 terá novas opções de atendimento. Quem ligar para o número encontrará 5 formas de consulta. A primeira delas é para obter informações sobre a aposentadoria ao segurado com deficiência, de acordo com a Lei Complementar 142/2013, aprovada no fim do ano passado. Nessa opção, o segurado poderá saber mais sobre o tempo de contribuição e a idade para se aposentar com esse tipo de benefício.
A segunda opção é sobre Revisão. Se o usuário tiver direito a alguma revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele terá acesso a explicações sobre revisão para reajustamento de benefício, consulta à revisão feita nos benefícios por incapacidade, revisão para aposentadoria à pessoa com deficiência e informações sobre revisão de benefícios em geral.
A terceira opção é para atendimento eletrônico. O segurado pode consultar situação do seu benefício e obter mais informações sobre os serviços da Previdência Social.
Ao digitar 4, o cidadão poderá fazer elogios, reclamações, sugestões ou denunciar irregularidades contra o sistema previdenciário, que serão encaminhados para a Ouvidoria-Geral.
Na quinta opção, o usuário poderá falar com um atendente para obter informações, realizar inscrição na Previdência Social, agendar dia e hora para ir em uma Agência da Previdência Social (APS) fazer perícia médica, requerer benefício, agendar a contagem do tempo de contribuição ou a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
A Central 135 atende 24 horas, durante toda a semana, em todo o país. Para atendimento humano, o usuário deve ligar das 8 às 23h (horário de Verão), de segunda-feira a sábado. As ligações feitas de um aparelho fixo ou público é de graça. De um celular, o custo é de uma ligação local. A central de atendimento da Previdência Social tem capacidade para atender a cinco milhões de ligações por mês.
Documentos – Para um atendimento mais eficaz, recomenda-se ao segurado ter em mãos os seus documentos ao ligar para o 135. No caso de auxílio-doença, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) e a carteira de trabalho com o último registro (se estiver empregado ou desempregado há menos de três meses). Se for pedido de prorrogação ou reexame, bastam o número do benefício ou do requerimento e a data de nascimento.
Para aposentadoria e salário-maternidade, é recomendável ter em mãos o número do PIS ou do NIT. Se o benefício requerido for pensão por morte, o requerente deverá informar também o PIS/NIT do falecido. No caso de benefício assistencial, se o requerente menor de 16 anos não tiver PIS/NIT, poderá informar o número do CPF.
Informações para a Imprensa
Camilla Andrade
(61) 2021-5490
Ascom/MPS

INSS - REAJUSTE DE BENEFÍCIOS 2014

BENEFÍCIOS: O índice de reajuste para os segurados que recebem acima do mínimo é de 5,56% em 2014




Fonte: Ministério da Previdência Social. 10/01/2014 17:04

O teto previdenciário passa a ser de R$ 4.390,24
Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com valor acima do salário mínimo será de 5,56%. Os dados foram atualizados pelo INPC de 2013, medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O teto da Previdência Social para 2014 é de R$ 4.390,24. Portaria conjunta dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social irá regulamentar esse reajuste na próxima semana.
Os 9,5 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 8,7 bilhões nas contas da Previdência Social. O reajuste do salário mínimo (R$ 724 a partir de janeiro) atinge 20,8 milhões de benefícios previdenciários e assistenciais e representa impacto líquido de R$ 9,2 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pagos pelo INSS em 2014.
Contribuições – Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.317,07; de 9% para quem ganha entre R$ 1.317,08 e R$ 2.195,12 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.195,13 e R$ 4.390,24. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro – deverão ser recolhidas a partir de fevereiro.
O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida – será de R$ 724,00.
O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e pessoas com deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.448,00.
O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 4.159,00 para R$ 4.390,24.
Salário-Família - A cota do salário-família passa a ser de R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 e de R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 e igual ou inferior a R$ 1.025,81.
Auxílio-reclusão – Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 no dia da prisão.
Informações para a Imprensa
Camilla Andrade
(61) 2021-5490
Ascom/MPS
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2014
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.317,07
8,00
de R$ 1.317,08 a R$ 2.195,12
9,00
de R$ 2.195,13 a R$ 4.390,24
11,00
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro 2013
5,56
em fevereiro/2013
4,60
em março/2013
4,06
em abril/2013
3,44
em maio/2013
2,83
em junho/2013
2,47
em julho/2013
2,19
em agosto/2013
2,32
em setembro/2013
2,16
em outubro/2013
1,88
em novembro/2013
1,26
em dezembro/2013
0,72

PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO COBRIU A INFLAÇÃO

Estudo aponta que previdência privada não cobriu a inflação

Fonte: Rede Previdência - No Estadão. 10 de janeiro de 2014. 
Em 2013, a remuneração dos fundos de aposentadoria geridos por entidades abertas de previdência privada foi insuficiente para cobrir a inflação, segundo as consultorias NetQuant e Towers Watson abrangendo 727 fundos previdenciários. Fundos de renda fixa com taxa de administração igual ou inferior a 1,5% obtiveram, em média, rentabilidade nominal de 4,98%; fundos multimercado sem renda variável ganharam 3,03%; e o resultado caiu para até 2,71% negativos nas carteiras com até 49% em ações. Pior foi a remuneração dos fundos de previdência aberta que cobram taxas de administração mais altas: chegou a haver prejuízo de 3,82% nas carteiras multimercado sem renda variável.
A responsabilidade pelos maus resultados não é apenas dos gestores das carteiras, pois tem que ver com a política monetária e com as regras de aplicação de recursos das entidades previdenciárias, que adquirem maciçamente papéis públicos, considerados sem risco. Na verdade, há risco. Papéis federais de longo prazo sofreram forte desvalorização em 2013, em média, de 10,02%, conforme o índice IMA-B, uma carteira teórica calculada pela Anbima.
Como a regra é marcar os títulos a mercado (o valor dos papéis é calculado diariamente), a desvalorização dos papéis refletiu-se imediatamente no patrimônio do fundo (e, portanto, nas cotas dos participantes).
Em 2012, o juro básico em queda permitira aos fundos de previdência aberta oferecer rendimentos iguais ou superiores à inflação (entre 5,81% e 11,24%), em razão da valorização dos papéis. Em 2013, com a volta à política de alta do juro básico, os papéis se desvalorizaram, consumindo grande parte da rentabilidade de 2012. Os administradores falharam, notou o sócio-diretor da NetQuant, Marcelo Nazareth, em entrevista ao jornal Valor.

O governo contribuiu duplamente para o prejuízo. Obrigou as empresas a alongar os prazos das aplicações quando os juros eram baixos. E derrubou demais o juro básico, tanto que o Banco Central teve de reapertar a política monetária no ano passado.
Os fundos argumentam que a previdência é uma aplicação de longo prazo e, portanto, não se deve olhar para um único ano. Mas o estudo da NetQuant e da Towers Watson mostra que a maioria dos fundos de previdência aberta rendeu menos do que o CDI nos últimos cinco anos.
Ou seja, os beneficiários têm de seguir com cuidado as aplicações. Em especial, devem verificar se as aplicações atendem ao seu perfil.

PROJETO DE LEI - RJU, ACÚMULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ASSESSORIA REMUNERADA

Mudança em lei pode permitir acúmulo de aposentadoria por invalidez e assessoria remunerada

Servidor público civil aposentado por invalidez poderá ser autorizado a exercer assessoria intelectual remunerada, desde que a atividade seja compatível com a incapacidade que o levou à aposentadoria

Fonte | Senado Federal - Sexta Feira, 10 de Janeiro de 2014


A inclusão de permissão expressa nesse sentido no Regime Jurídico Único dos servidores civis da União (Lei 8.112/1990) é proposta no PLS 273/2008, pronto para ser votado, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Apesar de o RJU não proibir expressamente o acúmulo da aposentadoria por invalidez com a assessoria intelectual remunerada, o autor do projeto – o falecido senador Romeu Tuma – alertava para o risco de o servidor civil nessas condições sofrer ação de improbidade administrativa sob o argumento da quebra do princípio da moralidade.

“O preconceito ao servidor público aposentado por invalidez torna-se mais nítido e evidente quando se compara com o servidor aposentado por qualquer outro motivo”, ressaltou Tuma.

O autor do PLS 273/2008 observava ainda que, no caso de a aposentadoria por invalidez ocorrer no início da vida produtiva do servidor, o fato geraria impactos negativos sobre o seu nível de remuneração e, consequentemente, comprometeria sua qualidade de vida.

A iniciativa recebeu o aval do relator, senador Eduardo Amorim (PSC-SE).

“Deve-se louvar o mérito do projeto ao propor a remoção do entrave imposto ao aposentado por invalidez que o proíbe de continuar a exercer atividade no serviço público federal, quando a sua capacidade intelectual não tiver sido afetada pela doença que motivou a sua aposentadoria compulsória”, considerou Amorim.


Caso não haja recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá direto para a Câmara dos Deputados após passar pela CCJ.

DECISÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO, INCAPACIDADE PERMANENTE

Sem comprovar incapacidade permanente operário não obtém indenização

Laudo do perito concluiu que os esforços feitos pelo trabalhador podem gerar incapacidade temporária para os serviços, mas não parcial ou definitiva

Fonte | TST - Quinta Feira, 09 de Janeiro de 2014

Um trabalhador braçal acometido de problemas na coluna e afastado três anos do trabalho, recebendo benefício previdenciário, não conseguiu comprovar incapacidade permanente e por isso não receberá indenização por dano material. A Subseção Especializada I em Dissídio Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) seu recurso de embargos e manteve decisão que atestou sua incapacidade temporária.

No recurso à Subseção, o autor insistiu no direito à indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, alegando incapacidade total após gozo de auxílio previdenciário.

O recurso chegou à SDI1 após a Terceira Turma do Tribunal manter decisão que indeferira seu pedido. A perda da capacidade de trabalho ocorreu em determinado período, mas, segundo o acórdão do TRT da 15ª Região (Campinas) não  havia elementos que pudessem mensurar o prejuízo sofrido pelo autor, representado pelo que deixou de receber no período de afastamento, concluiu a Turma.

Contratado como operário braçal pela Imat – General Service Obras Viárias Ltda., o autor prestava serviços em obras viárias, acompanhando máquina de abrir valas, realizando dreno com enxadas e pás, além de aterramento e escadas.

Segundo afirmou, a Imat prestava serviços para a Leão Engenharia S/A, que por sua vez prestava serviços para a Autovias, sendo que sempre trabalhou em rodovias sob a concessão desta última.

O operário considerava pesado o trabalho, atribuindo esse fator ao acidente que acarretou lesão na coluna. No dia 29/10/2004 após pegar uma marreta e bater numa estaca sentiu forte estalo na coluna, ocasionando fortes dores e não conseguiu trabalhar mais. A partir daí afastou-se do trabalho, recebendo benefício previdenciário por três anos.

Findo o benefício, alegou incapacidade para exercer suas funções e pleiteou o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, com a consequente reintegração ao emprego, ou, de forma sucessiva, indenização do período de estabilidade. Pediu ainda R$ 200 mil pela perda definitiva da capacidade de trabalho.

Mas o perito não concluiu que o operário estivesse inabilitado para exercer suas funções. O laudo é claro ao afirmar que tais esforços podem gerar incapacidade temporária para os serviços, mas não parcial ou definitiva, observou o Juízo para concluir ausentes os pressupostos do dever de indenizar, julgando improcedentes seus pedidos.

Mantida a sentença pelo TRT de Campinas, o autor apelou ao TST. Como a Terceira Turma não admitiu (não conheceu) seu recurso nem os embargos de declaração, recorreu à SDI1.

Na Subseção, o relator, ministro Augusto César Leite, citou julgado da Oitava Turma, observando que naquele caso a empregada não foi reinserida no mercado de trabalho ante a diminuição da sua capacidade de trabalho, cujo laudo pericial atestou "quadro clínico irreversível", enquanto no presente caso atestou-se a incapacidade temporária do autor e somente no período do benefício previdenciário, de 29/10/2004 a 7/08/2007.

PROJETO DE LEI - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO

Projeto confirma isenção de contribuição previdenciária sobre aviso prévio

Projeto pretende transformar em lei uma jurisprudência do TST que entende que verba indenizatória não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária

Fonte | Senado Federal - Quinta Feira, 09 de Janeiro de 2014

Para evitar que o trabalhador demitido sofra desconto de contribuição para a Previdência na indenização de aviso prévio que recebe, Blairo Maggi (PR-MT) apresentou um projeto (PLS 198/2012), que deve ir à votação final neste ano na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O senador afirma que a incidência da contribuição sobre o aviso prévio contraria a Constituição porque não corresponde a um rendimento decorrente do trabalho. Além disso, segundo ele, aumenta a insegurança do trabalhador recém-demitido e torna mais difícil sua readaptação ao mercado de trabalho.

- Tal incidência reduz diretamente a renda do trabalhador ora desempregado penalizando-o ainda mais - ressaltou Cyro Miranda (PSDB-GO), relator do projeto na CAE.

O projeto pretende transformar em lei uma jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende que verba indenizatória não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Em outubro de 2013, por exemplo, a Quarta Turma do TST negou recurso interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Na ocasião, o ministro Fernando Eizo Ono explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía o aviso prévio no rol de valores que não constituem salário de contribuição, mas o texto foi alterado pela Lei 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.

Na justificativa do projeto, Blairo lamenta que o aviso prévio indenizado não esteja mais na lista das isenções de contribuição previdenciária citadas na lei e ressalta que por isso a Receita Federal exige o pagamento. Cyro acrescenta que a situação atual cria outros problemas.

- A excessiva incidência de contribuições e outros encargos sobre a folha salarial, de modo geral, desestimula a criação de empregos e impulsiona a informalidade - diz Cyro, em seu relatório.

Apesar de classificar o projeto como meritório, o relator recomenda à CAE a rejeição. A razão é que o texto tramita em conjunto com o PLS 209/2009, apresentado por Valdir Raupp (PMDB-RO) com conteúdo muito semelhante. Nesses casos, o Regimento Interno do Senado determina preferência para aprovação do projeto mais antigo.

JURISPRUDÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO, TETO

Fonte: Boletim nº 2871 - AASP

PREVIDENCIÁRIO Teto. Alteração. Benefício previdenciário. Uma vez alterado o teto relativo a benefício previdenciário, como ocorreu mediante a Emenda Constitucional nº 20/1998, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos (STF - 1ª Turma, AgRg noAgravo de Instrumento nº 548.081-SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/9/2012, v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. 

Brasília, 18 de setembro de 2012 

Marco Aurélio Relator Relatório 

O senhor ministro Marco Aurélio: por meio da decisão de fls. 116 a 118, neguei provimento ao agravo, consignando o acerto do pronunciamento da Turma Recursal, ao assentar que o teto do benefício previdenciário previsto na Emenda Constitucional nº 20/1998 aplica-se aos benefícios já deferidos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no agravo de fls. 128 a 160, entende inaplicável o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 às situações jurídicas estabelecidas anteriormente à respectiva promulgação. Argumenta que o referido preceito, que fixou o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social em R$ 1.200,00, tem aplicação somente aos benefícios futuros, não alcançando os atos já consumados. Assevera, então, que, a prevalecer a tese recorrida, dever-se-ia admitir que alterações legislativas mais gravosas também incidiriam sobre benefícios previdenciários já deferidos. 

Salienta a irrelevância de se considerar mais favorável ao segurado a nova legislação, por não existir, no ordenamento jurídico vigente, norma expressa que determine a retroação benéfica, exceto na hipótese de lei penal. 

Ressalta que a aposentadoria é ato único, aplicando-se a ele as leis vigentes à época da concessão para o cálculo do valor a ser pago ao beneficiário. Defende que a adoção da tese de que as rendas mensais futuras devem ser majoradas por decorrência do efeito imediato da mencionada disposição constitucional implicaria violação de direito adquirido e de ato jurídico perfeito. Afirma, por isso, não se mostrar cabível à espécie a teoria da retroatividade da lei nova mais benéfica, conforme precedentes do Supremo – Recursos Extraordinários nº 174.150-3-RJ, relator ministro Octavio Gallotti, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de agosto de 2000, e 108.410-3-RS, relator ministro Rafael Mayer, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 16 de maio de 1986. 

Insurge-se, também, contra a evocação do princípio da aplicação imediata da lei, sob o argumento de que a incidência imediata do preceito encontra limitação no princípio da irretroatividade da norma e nas garantias da intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Sustenta que a menção ao art. 14 da referida emenda pelo autor constitui uma tentativa de, por via oblíqua, manter a vinculação do benefício previdenciário por ele percebido com o número de salários mínimos da época da concessão, conclusão a que se chega a partir da observância de que o teto previdenciário de R$ 1.200,00 era dez vezes o valor fixado para o salário mínimo, de R$ 120,00. Alega que isso afronta o inciso IV do art. 7º da Carta da República. 

Em passo seguinte, afirma que a retroação da lei importaria em conceder majoração de benefício sem que houvesse previsão orçamentária, o que desrespeita o art. 195, § 5º, do Diploma Maior e o princípio do equilíbrio atuarial do sistema. Entende mostrar-se evidente que o legislador, ao estabelecer novo teto previdenciário, não considerou as situações pretéritas, mas tão só os benefícios futuros. O agravado não apresentou contraminuta (certidão de fls. 170). 

É o relatório. 

Voto 

O senhor ministro Marco Aurélio (relator): na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora federal, foi protocolada no prazo legal. Conheço. As premissas do ato impugnado servem ao desprovimento deste agravo, valendo notar que não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário, mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário de contribuição. Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito. Constatem os fundamentos da decisão: “Cumpre atentar para a norma do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Em bom vernáculo, o preceito trouxe à balha teto a ser observado. Vale dizer que, considerados os cálculos decorrentes do salário de contribuição, tem-se como a incidir, em aplicação imediata, que não se confunde com a retroativa, o teto fixado. As premissas do acórdão impugnado não permitem qualquer dúvida: reconheceu-se não um acréscimo ao benefício conflitante com os cálculos que, à época do início da satisfação, desaguaram em certo valor. Tanto é assim que, com base nos cálculos efetuados no processo, pela contadoria do juízo, proclamou-se que normalmente o recorrido, não houvesse antes teto diverso, perceberia quantia superior. Em outras palavras, concluiu--se que, feitos os cálculos, incidiu, sobre o pagamento do que seria devido, o redutor. Procura o Instituto redirecionar a própria norma do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, substituindo a referência nele contida a teto de benefício por teto de contribuição. Em momento algum, caminhou-se para um aumento do que auferido pelo agravado. Tão somente se entendeu que passou ele a ter jus, com o novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir da respectiva promulgação, ao afastamento do redutor pretérito, assentando-se o direito a benefício que ficou aquém dos R$ 1.200,00. Isso ocorreu, logicamente – e se deve presumir o que guarda sintonia com a ordem natural das coisas –, levando em conta os salários de contribuição que serviram de base aos cálculos iniciais. Vê-se, portanto, que a Turma Recursal não decidiu de modo contrário aos textos constitucionais mencionados pelo Instituto. Simplesmente sopesou a natureza jurídica do teto e aí afastou a óptica segundo a qual se trataria de disciplina para o futuro, não se coadunando com benefício implantado em data anterior à promulgação da emenda, pouco importando que, ante os salários de contribuição, alcançaria o segurado patamar diverso e que só não foi atendido, sob o ângulo da percepção do benefício, do pagamento a cargo do Instituto, frente à existência de teto, majorado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, assim como veio a ser pela Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 5º. Repita-se, mais uma vez, que o Direito conta com institutos, vocábulos e expressões com sentido próprio, o que o revela uma verdadeira ciência, um todo norteado pela organicidade. 3 - Conheço do agravo e o desprovejo, ficando prejudicado o pedido concernente à extravagante suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria. 4 - Publique-se”. No mesmo sentido, o Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354-SE, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, assentou a incidência do novo teto previsto na Emenda Constitucional nº 20/1998 a aposentadorias anteriores, consignando que, somente após a definição do valor do benefício, se observa o teto. E este, caso alterado, deve ser aplicado ao valor inicialmente calculado. Ante o quadro, desprovejo o regimental.

Marco Aurélio
Relator