domingo, 30 de novembro de 2014

Decisão Judicial - limite econômico, auxílio-reclusão

Limite econômico para concessão do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado

Fonte: STJ. 27 de novembro de 2014

A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp 1.112.557) que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o pagamento do auxílio a uma segurada reclusa cuja última remuneração recebida superava em pouco mais de R$ 10 o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. No caso julgado, o valor limite atualizado pela Portaria MPS/MF 77, de março de 2008, era de R$ 710,08, e a última remuneração da segurada foi de R$ 720,90. 

O TRF3 considerou que o valor superado era irrisório e não impedia a concessão do benefício pretendido. O INSS recorreu ao STJ, sustentando que, para a concessão do auxílio-reclusão, é indispensável a prova de que o segurado recluso enquadra-se no conceito de baixa renda, exigindo-se a demonstração de que o valor do último salário de contribuição é inferior ao patamar fixado em lei. 

Argumentou, ainda, que o valor da renda bruta mensal é o único critério utilizado para a concessão do benefício e que a segurada não se enquadra no limite previsto na legislação. 

Semelhança 

Acompanhando o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Turma entendeu que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo STJ em relação ao Benefício de Prestação Continuada permite ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado para configurar baixa renda. 

Em seu voto, o ministro ressaltou que a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada. 

“Este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso. O benefício destina-se aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão”, enfatizou o ministro, destacando que o auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência. 

Maia Filho lembrou que no caso analisado, o tribunal de origem julgou procedente o pedido ao fundamento de que a renda mensal da segurada (R$ 720,90) superava em muito pouco o limite legal fixado à época de seu encarceramento (R$ 710,08). “Nessas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido reconhecida nas instâncias ordinárias”, concluiu o relator. 

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo INSS.

Notícia - licença maternidade, gestantes e adotantes

STF julgará recurso sobre licença maternidade com duração distinta para gestantes e adotantes

Fonte: STF. 27 de novembro de 2014

A legislação pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes? O tema deverá ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário (RE) 778889, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou apelação de uma servidora pública federal que pretendia obter 180 dias de licença-maternidade adotante, em equiparação ao prazo concedido para a licença gestante, em razão de ter recebido a guarda de uma criança menor de um ano. 

Em seu julgamento, o TRF-5 decidiu que a diferenciação de períodos de licença-maternidade, estabelecida pela Lei 8.112/1990 e pela Resolução 30/2008 (CJF), para as servidoras que adotam uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente não ofende o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, uma vez que cada uma apresenta diferentes necessidades, que não se encontram numa mesma situação fática. O acórdão aponta que as mães biológicas, durante a gestação, passam por transformações físicas e psicológicas, além de submeterem-se ao procedimento do parto, precisando de um maior período de tempo em repouso não só para a recuperação pós-parto, mas também para proteger sua própria saúde, haja vista que por questões fisiológicas não conseguem desempenhar suas atividades profissionais. 

No recurso apresentado ao STF, a servidora diz entender que a licença maternidade não equivale a uma licença médica para recuperação pós-parto, mas a um benefício que visa assegurar a mãe e filho a companhia um do outro, em prol do estabelecimento de laços afetivos essenciais ao surgimento de um adulto saudável. 

Para o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, o debate acerca da validade de dispositivos legais que preveem prazos distintos de licença-maternidade a servidoras gestantes e adotantes, especialmente à luz do artigo 227 (parágrafo 6º) da Constituição – segundo o qual os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações – tem clara natureza constitucional. 

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o ministro disse que o tema tem relevância sobre os aspectos econômico, social e jurídico, além de ser passível de repetição em inúmeros feitos, “impondo-se o julgamento por esta Corte a fim de orientar a atuação da Administração e das servidoras interessadas em adoções. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, concluiu. 

As decisões pelo reconhecimento da natureza constitucional e da repercussão geral na matéria foram unânimes.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Decisão Judicial - pensão por morte, dependente com prioridade

Mãe de segurado falecido não tem direito a pensão por morte se ele deixou filhos

Fonte: TRF3. 21 de novembro de 2014.

O juiz federal convocado Silva Neto, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que julgou improcedente o pedido de uma autora que pleiteava a concessão de pensão por morte de seu filho. O benefício foi negado tendo em vista que o segurado possuía uma filha, que, conforme a lei, é a dependente com prioridade para o recebimento da pensão. 

O magistrado explica que o rol de beneficiários do segurado, na condição de dependentes, vem descrito no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, divididos em três classes. Na primeira classe de dependentes do segurado, estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Na segunda, estão os pais do segurado. Na terceira, estão o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. 

O artigo 16 prevê ainda que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Ou, seja, os dependentes listados no segundo grupo somente terão direito aos benefícios caso não existam o da primeira classe. Por sua vez, os dependentes de terceira classe só terão direito a benefícios se o segurado não possuir dependentes na primeira e nem na segunda classe.

No caso, o juiz federal verificou que a posição da autora na relação de beneficiários da pensão por morte é inferior àquela ocupada pela filha do falecido, que vem recebendo pensão desde a morte de seu pai. 

“Dessa forma, escorreita a conduta do INSS que, em observância ao disposto na Lei de Benefícios, deixou de conceder à ora postulante a pensão por morte pretendida, pois a existência da filha acarreta a exclusão de seu direito ao benefício. Assim, embora a autora detenha a qualidade de dependente, ela deixou de ser beneficiária a partir do momento da existência de outra dependente de classe superior, cujo direito ao benefício é precedente por expressa disposição legal”

Por fim, o relator esclarece que a possibilidade de rateio da pensão se configuraria apenas na hipótese de existir mais de um dependente inserido na mesma classe de beneficiários, o que não ocorre neste processo. 

No TRF3, o processo recebeu o nº 0027553-22.2013.4.03.9999/SP.

Notícia - dispensa de perícia, aposentado por invalidez

CCJ aprova dispensa de perícia para aposentado por invalidez após os 60 anos

Fonte: Agência Câmara. 19 de novembro de 2014.

Reportagem – Murilo Souza 
Edição – Rachel Librelon

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (12) proposta que dispensa o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), do exame médico-pericial após os 60 anos de idade. O texto aprovado, que vai à sanção presidencial, é o Projeto de Lei 7153/10, do senador Paulo Paim (PT-RS), a menos que seja apresentado recurso para votação em Plenário. A proposta altera a Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. 

Atualmente, os aposentados por invalidez são obrigados a se submeter à perícia médica de dois em dois anos até que o médico declare a incapacidade permanente e a aposentadoria se torne definitiva. 

Pela proposta, o exame para esses grupos só será obrigatório em três casos: 
- verificar a necessidade de assistência permanente ao beneficiário para a concessão do acréscimo de 25% do valor pago; 
- avaliar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; ou 
- subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela (nomeação de curador para cuidar dos bens de pessoa incapaz). 

Relator na CCJ, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) apresentou voto constitucionalidade do projeto original e do apensado, PL 7826/10 – que dispensa da referida perícia médica também de pessoas com deficiência classificada como permanente. 

O projeto apensado (PL 7826/10), entretanto, acabou rejeitado porque recebeu parecer desfavorável no mérito em 2011, quando foi analisado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Relator à época, o deputado Dr. Paulo César (PR-RJ) disse que o PL não leva em consideração a possibilidade de tal situação [pessoa com deficiência] se alterar com o tempo. 


Decisão Judicial - empresa, ressarcimento ao INSS

Empresa terá que ressarcir ao INSS valores gastos com benefícios previdenciários

Fonte: TRF1. 18 de novembro de 2014

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis por danos a seus empregados quando demonstrada conduta negligente. Com tal fundamento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou sentença de primeira instância que condenou uma empresa a ressarcir à autarquia todos os gastos relativos à concessão do benefício previdenciário em favor de viúva de trabalhador, vítima de acidente de trabalho. 

Na ação, o INSS alegou que a empresa ré foi culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a morte de seu funcionário, tendo em vista que este, ocupante da função de encarregado no setor de produção, operava uma empilhadeira no momento do acidente em terreno que não oferecia condições adequadas para o uso do equipamento. Sustenta que a carcaça a ser retirada estava mal alocada, impedindo a execução de manobras; que o local não detinha sinalização adequada; e que, ao levantar peso excessivo, a máquina começou a tombar, o que ocasionou a morte do funcionário. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para condenar a empresa a ressarcir à autarquia os gastos com a concessão do benefício previdenciário. Inconformada, a ré recorreu ao TRF1 afirmando ter havido cerceamento de defesa, pois a prova oral revelaria a verdade sobre a imprudência e imperícia do acidentado. Dessa forma, requereu a desconstituição da sentença. 

Para o colegiado, a sentença não merece reforma. Isso porque laudo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego concluiu pela responsabilidade da empregadora, sobretudo porque a execução do serviço ocorreu em local perigoso, sem a devida sinalização. “Assim, correto o magistrado da base que condenou a ré a ressarcir ao INSS as despesas realizadas com a concessão do benefício pertinente ao cônjuge do segurado, em toda sua extensão”, diz a decisão. 

Ainda segundo a Corte, a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91 dispõe que, quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em caso de gastos com concessão de benefícios previdenciários. 

Com essa fundamentação, a Turma negou provimento à apelação. 

Processo n.º 0005137-23.2009.4.01.3802

sábado, 15 de novembro de 2014

Decisão Judicial - benefício assistencial, incapacidade transitória

Incapacidade transitória pode ser interpretada como de longo prazo se analisada as condições pessoais para concessão de benefício assistencial


Fonte: CJF. 14 de novembro de 2014

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de ‘impedimento de longo prazo’ para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos. 

O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira (12), em Brasília, durante a análise do recurso de uma mulher que mora na Paraíba. Ela nunca trabalhou e é portadora de depressão e transtorno neurótico. A autora da ação recorreu à Justiça Federal após ter o benefício assistencial negado pelo INSS sob a justificativa de que a doença não a incapacitaria para o exercício de atividades laborais. Com o mesmo argumento, a primeira e a segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais também negaram o benefício. 

De acordo com informações dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o quadro clínico da autora provocaria incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois, provavelmente, após 90 dias de tratamento adequado, ela poderia recuperar sua capacidade laborativa, já que se encontraria sob efeito de medicação antipsicótica. A avaliação também concluiu que seria impossível precisar desde quando ela poderia ser considerada parcialmente incapaz. 

Para o relator do caso na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a incapacidade não precisa ser permanente para que o benefício assistencial seja concedido, conforme orienta a Súmula 48 do próprio colegiado nacional. Segundo ele, o conceito de incapacidade não pode ficar restrito à ideia da incapacidade física. “O ‘impedimento de longo prazo’ também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade – que, em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais”, ressaltou. 

Em seu voto, o magistrado pontuou ainda que o conceito de incapacidade para o trabalho não se esgota nas noções do direito previdenciário. O relator explicou que não se trata apenas da incapacidade do indivíduo, mas sim do impedimento dele produzir a renda necessária ao seu próprio sustento. “Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. (...) Não raro tais pessoais são consideradas ‘aptas’ para o labor em exame pericial, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos”, sublinhou. 

Com esses fundamentos, o juiz Paulo Ernane julgou que a caracterização do impedimento de longo prazo da autora da ação para o trabalho estaria prejudicada, diante da ausência da análise das condições pessoais que envolvem a vida dela, tanto pelo fato de que a melhora com a realização de tratamento médico é uma mera expectativa, quanto porque não se considerou o quadro socioeconômico no qual ela está inserida. Assim, o acórdão da Turma Recursal da Paraíba foi anulado e os autos devolvidos à unidade de origem para que sejam analisadas as condições pessoais da autora. 

Pedilef 0508700-81.2011.4.05.8200

Decisão Judicial - pensão por morte, direito ao recebimento

Direito ao recebimento de pensão por morte cessa aos 21 anos de idade

Fonte: TRF1. 14 de novembro de 2014

O direito ao recebimento de pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 anos de idade. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença da Comarca de Itanhandu (MG), que julgou improcedente pedido de antecipação de tutela para que fosse restabelecido ao autor o benefício de pensão por morte até que completasse 24 anos de idade. 

Na apelação, o recorrente sustenta que apresentou provas de que está matriculado no Curso de Administração na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Itanhandu (FAPACI), devendo ser aplicado ao caso exceção à regra por se tratar de curso de nível superior. Entende que tem direito a continuar recebendo o benefício. 

As alegações foram rejeitadas pela Corte que, ao analisar a demanda, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o direito à pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 anos de idade, salvo se for inválido. O fato de se tratar de universitário não se apresenta relevante”

O Colegiado também citou precedentes do próprio TRF1 que, em casos semelhantes, adotou o seguinte posicionamento: “A manutenção de pensão temporária, como determina o inciso II do § 2º do art. 77, da Lei 8.213/91, somente é devida até os 21 anos. Não há lacuna hábil a permitir interpretação diversa ou extensão para situações peculiares”

Com tais fundamentos, a 2ª Turma, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, negou provimento à apelação. 

Processo n.º 00015948-26.2014.4.01.0000

Decisão Judicial - pensão por morte, companheiro homoafetivo

Companheiro homoafetivo tem preferência sobre mãe para receber pensão por morte

Fonte: TRF1. 14 de novembro de 2014.

O reconhecimento da união estável foi um fator determinante na decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que garantiu a continuidade do pagamento de pensão por morte a um morador do Rio de Janeiro. Como o beneficiário do INSS mantinha uma relação homoafetiva com o segurado, a 2ª Turma do Tribunal entendeu que ele tem direito ao recebimento das parcelas. 

A ação foi ajuizada pela mãe do falecido – que estava aposentado por invalidez –, na tentativa de reverter a decisão do INSS de conceder o benefício ao ex-companheiro dele. A mulher alegou ter direito a pensão por ser dependente econômica do filho e contestou a união estável do casal homossexual. Afirmou, no processo, que o filho era solteiro e arcava com todos os seus gastos, como despesas médicas, plano de saúde e subsistência alimentar. 

Ao analisar o caso, contudo, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha reconheceu a legalidade do benefício pago ao ex-companheiro. Isso porque as provas documentais e depoimentos de testemunhas apontam a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro entre o casal. Amigos do aposentado confirmaram que ambos moravam juntos desde 1996. Além disso, foram apresentados extratos da conta corrente conjunta e do cartão de crédito vinculado, procurações e comprovantes de endereço constando o mesmo local de residência. 

“Caracterizada a união estável, forçoso reconhecer que a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido é presumida”, ressaltou o relator, com base no artigo 16 da Lei 8.213/91 – que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. A qualidade de dependente e a dependência econômica são os dois quesitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte de segurados do INSS. 

No voto, o magistrado frisou, ainda, que a Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. E, sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a companheiro homoafetivo. 

Por fim, o juiz federal Cleberson José Rocha observou que os documentos apresentados pela autora da ação não foram suficientes para comprovar sua dependência econômica. “Considerando que a genitora percebe aposentadoria por idade e pensão por morte [viúva], que possuía domicílio em Juiz de Fora/MG e o falecido no Rio de Janeiro, bem como a prova testemunhal colhida, tenho que se tratava, na verdade, de auxílio financeiro que, por si só, não é apto a comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão”, concluiu o relator. 

Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal – e que confirma sentença da 4ª Vara Federal em Juiz de Fora/MG –, o ex-companheiro deverá continuar recebendo o benefício previdenciário. 

Processo nº 0000355-78.2006.4.01.3801

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Decisão Judicial - pensão por morte, cassação, maioridade

INSS pode cassar, a qualquer tempo, benefício de pensionista saudável que atinge maioridade


Fonte: CJF. 13 de novembro de 2014


Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o Instituto de Seguridade Social (INSS) tem o poder de cassar, a qualquer tempo, o benefício de pensão por morte de filho pensionista saudável que atingiu a maioridade, isto é, os 21 anos. O colegiado firmou essa tese durante sessão realizada nesta quarta-feira (12), em Brasília, no julgamento de pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 

A autarquia não concordou com a decisão da recursal que garantiu à pensionista maior de idade, não inválida, o direito a continuar recebendo o benefício. A partir de uma extensão interpretativa do artigo 103-A da lei 8.213/91, o colegiado gaúcho considerou que o INSS perdera o direito de cancelar o benefício porque não o fez no período de 10 anos – previsto na referida norma como prazo decadencial. Diz o caput do artigo 103-A: “O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”

Segundo o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, relator do processo na TNU, a decisão recorrida amplia a interpretação do dispositivo. “O art. 103-A, na forma como foi aplicado, acaba com o poder do INSS de cassar benefício sem amparo em lei. Porém, já existe paradigma que confere interpretação de que o referido artigo não alberga a decadência de pensão a maior de idade”, disse o magistrado. No caso concreto, o benefício deveria cessar com a maioridade da parte autora, em 10/11/1988. Porém, somente foi cancelado em 1º/12/2009. 

Para o magistrado, a doutrina há muito é categórica a repelir interpretações que respaldem situação de ilegalidade ou má-fé. Nesse sentido, citou trecho da obra “Comentários à Lei de Previdência Social” (Daniel Machado da Rocha e João Baltazar Jr, ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2012, 11º edição, p. 349): “Claro está, ainda, que o dispositivo não é aplicável aos casos em que a própria lei autoriza a revisão (...). Na mesma linha, o beneficiário de pensão que ostenta essa qualidade por ser inválido ou menor, poderá ter sua quota extinta quando cessada a invalidez ou atingir a idade limite, ainda que esse fato se der mais de dez anos após a concessão”

Camarinha entendeu ainda que, a partir da maioridade da pensionista, não subsiste qualquer resquício de boa-fé ou de proteção à confiança, pois a partir do gozo do benefício é extra legem, situação que aponta, até mesmo, para a restituição dos valores. “Não há qualquer valor constitucional ou previdenciário a ser tutelado para a manutenção do benefício, nem mesmo a sua essência - a contingência existencial de dificuldade do pensionista, presente tão somente até a maioridade do beneficiário”, revelou. 

Em seu voto, o relator considerou que se aplica ao caso a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A decisão da TNU representou a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, determinando que o INSS casse imediatamente o benefício. 

Pedilef 5004000-89.2013.404.7101

Decisão Judicial - tratamentos de saúde, União

União é parte legítima de processos que questionem tratamentos de saúde


Fonte: CJF. 13 de novembro de 2014

Na sessão desta quarta-feira, dia 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento já consolidado no sentido de que os três entes da Federação – União, estados e municípios – têm competência para figurarem como partes em processos que questionem o tratamento de saúde fornecido ao cidadão, especialmente o fornecimento de medicamentos. 

A decisão foi dada em resposta a incidente de uniformização apresentado pela parte autora na tentativa de modificar acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Rio de Janeiro, que determinou a exclusão da União do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual. 

Na TNU, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo, considerou que a decisão da recursal merece ser reformada. “Ao afastar da União a obrigação primordial pelo fornecimento de medicamentos, ensejando na sua exclusão do polo passivo da demanda e, consequentemente, na alteração no juízo competente, o acórdão transmite para o cidadão o fardo de suportar a discussão sobre a repartição de competências no âmbito da saúde, o que não é cabível, consoante posicionamento desta TNU”, pontuou o magistrado. 

Além do entendimento já fixado na Turma Nacional no Pedilef 200481100052205, de relatoria da juíza federal Vanessa Vieira de Mello, o relator embasou seu voto também no atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, que fica claro no Agravo Regimental - RESP 1225222/RR. “O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, transcreveu Paulo Ernane. 

Com a decisão, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam da União Federal, os autos do processo foram devolvidos à Turma Recursal de origem para novo julgamento, desta vez, do mérito do recurso. 

Processo 2011.51.51.024350-9

sábado, 8 de novembro de 2014

Decisão Judicial - pensão por morte, menores sob guarda da avó

Turma reconhece o direito de netos sob a guarda da avó receberem pensão por morte

Fonte: TRF1. 06 de novembro de 2014

Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu aos netos de uma servidora pública aposentada o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento da beneficiária, nos termos da legislação vigente. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelos requerentes contra sentença que havia julgado improcedente o pedido. O juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão foi o relator da demanda. 

Na apelação, os netos argumentam que têm direito à pensão pretendida, nos termos do artigo 214, II, b, da Lei nº 8.112/1990, vez que, menores, estavam sob guarda judicial da servidora. Afirmam que a Declaração de Imposto de Renda de sua avó comprova a concessão da guarda assim como a dependência econômica. Sustentam, por fim, que seus pais não possuem condições financeiras de arcar com seu sustento. Requerem, dessa forma, a concessão da pensão por morte. 

O Colegiado aceitou as razões apresentadas pelos recorrentes. “Comprovado nos autos que a avó, servidora pública aposentada, detinha a guarda dos netos menores desde 24/01/2006, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte da servidora, nos termos da legislação vigente à data do óbito ocorrida em 26/01/2009”, diz a decisão. 

Ainda de acordo com a Corte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte aos autores da demanda até completarem 21 anos de idade. 

Processo n.º 0015415-19.2009.4.01.3500

Notícia - contribuição previdenciária, empresas

Justiça afasta cobrança de contribuição previdenciária


Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos. 06 de novembro de 2014

Com base em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em abril, empresas têm obtido tutelas antecipadas (espécie de liminar) contra a cobrança de 15% de contribuição previdenciária sobre o valor de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa. Contudo, para não ter que devolver o que foi recolhido, a Fazenda Nacional tenta modular os efeitos para que o entendimento dos ministros - dado em repercussão geral - só tenha validade a partir do julgamento. 

Recentemente, a 20ª Vara Federal de Brasília concedeu antecipação de tutela para a Sodexo. Ao analisar o caso, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, entendeu que, com o julgamento do Supremo, "é nítida a configuração da plausibilidade do direito indicado". E que haveria perigo de dano à empresa que poderia ser autuada por não fazer o recolhimento. Assim, determinou a suspensão da cobrança. 

De acordo com o advogado que representa a Sodexo, Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados, os contribuintes têm obtido vitórias no Judiciário e também no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ele afirma ter mais de 40 liminares favoráveis. No mérito, as empresas têm pedido, além da suspensão do recolhimento, o que foi pago nos últimos cinco anos. "Os valores envolvidos são significativos para as empresas", diz. 

Uma empresa que fabrica artigos para bebês também conseguiu liminar semelhante na 1ª Vara de Limeira (SP). O juiz Márcio Mesquita citou o julgamento do Supremo em sua decisão e esclareceu que, "em prol da uniformidade na aplicação do direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre prestigiar tal orientação, com ressalva do meu ponto de vista pessoal"

Entendimentos também estão sendo revistos. Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região determinou que um de seus colegiados reanalise o processo de uma indústria de calçados. Segundo o despacho "tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas diverge da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o tema nº 166 da repercussão geral, remetam-se os autos à turma/seção deste regional para novo exame"

Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que entrou com embargos de declaração no Supremo para pedir a modulação dos efeitos da decisão. "Para que ela tenha efeitos somente após a decisão do STF, já que a jurisprudência anterior era totalmente favorável ao Fisco e o STF tem se manifestado toda semana dizendo que em caso de mudança de jurisprudência, principalmente em matéria tributária, é necessária a modulação de efeitos", afirma a nota. 

No texto, a PGFN acrescenta, porém, que "não há como continuar cobrando, daí que não há surpresa em decisões que suspendem a exigibilidade, que aliás é uma cautela compreensível, tendo em vista a necessidade de se aguardar o pronunciamento definitivo do STF, mas com forte plausibilidade em favor dos contribuintes"

Em abril, o Supremo analisou processo apresentado pela Etel Estudos Técnicos. A empresa tinha recorrido de decisão do TRF da 3ª Região. A Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab) atuou como amicus curie (parte interessada) em defesa das cooperativas. 

A defesa alegou que o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 9.876, de 1999, que instituiu a cobrança, criou uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social. Isso porque o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição prevê que as contribuições sociais do empregador incidirão sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. No caso, porém, argumentou-se que as cooperativas são pessoas jurídicas e não físicas. 

Além disso, a defesa argumentou que a lei, ao determinar a incidência da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal, alterou base de cálculo do tributo, que não mais incidiria sobre as quantias efetivamente recebidas pelos cooperados, mas sobre o valor total da nota. 

Para o relator, na ocasião, ministro Dias Toffoli, "a base de cálculo adotada não resiste a qualquer controle de constitucionalidade". Segundo ele, a relação entre cooperativas e cooperados não pressupõe intermediação, mas uma prestação de serviços integralmente autônoma. Os demais ministros seguiram o voto do relator. 

Adriana Aguiar - De São Paulo

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Decisão Judicial - aluno-aprendiz para fins previdenciários

Trabalho remunerado com aluno-aprendiz é reconhecido para aposentadoria


Fonte: TRF3. 04 de novembro de 2014.

O juiz federal convocado Leonel Ferreira, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de contagem de tempo de serviço a um trabalhador como aluno-aprendiz para fins previdenciários. 

Na decisão, o relator esclarece que o reconhecimento é possível quando a atividade é remunerada, o que caracteriza o vínculo empregatício. A comprovação da remuneração poderá ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 

O entendimento é baseado em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 96, do Tribunal de Contas da União. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro", destaca a súmula. 

No caso, o autor apresentou certidão escolar expedida pelo Centro Paula Souza/ETEC "Dr. Carolino da Mota e Silva" que faz alusão a contraprestações pecuniárias recebidas durante o curso do aprendizado. A remuneração se deu pelo fornecimento de alojamento, alimentação e assistência médica pelo governo de São Paulo. 

Processo: 0004727-49.2010.4.03.6105/SP

Decisão Judicial - contribuição previdenciária, hora de repouso alimentação

Contribuição previdenciária incide sobre a Hora Repouso Alimentação

Fonte: TRF1. 04 de novembro de 2014.

A hora de repouso e alimentação integra o conceito de remuneração, sendo legal, portanto, a incidência de contribuição previdenciária. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para negar provimento à apelação de uma empresa que objetivava afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de intervalo intrajornada. 

No recurso, a empresa apelante defende a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas atinentes ao intervalo intrajornada em razão de sua natureza indenizatória. Dessa forma, requer, a demandante, a compensação dos valores recolhidos indevidamente atualizados pela taxa Selic, observada a prescrição decenal. 

Ao analisar a questão, o Colegiado rejeitou as alegações trazidas pela recorrente. Com relação à prescrição decenal, a Corte ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal à repetição de indébito nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, que é o caso em apreço. 

Sobre o argumento de que o intervalo intrajornada teria natureza indenizatória, a Turma ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TRF1 têm adotado o entendimento de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada hora repouso alimentação. “A Hora Repouso Alimentação (HRA) é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária”, diz a decisão. 

O relator do recurso foi o desembargador federal Reynaldo Fonseca. 

Processo n.º 0033201-26.2011.4.01.3300

Notícia - Cálculo do Fator Previdenciário

Governo federal pretende alterar cálculo de fator previdenciário

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos. 03 de novembro de 2014

Para reduzir questionamentos judiciais, o governo federal está disposto a mudar a fórmula de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado para reduzir ou aumentar as alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho - que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Aplicado desde 2010, o FAP bonifica as empresas que investem em prevenção de acidentes e pune as que têm um número elevado de ocorrências. 

Dentre as mudanças sugeridas na quinta-feira aos representantes do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) para alteração da Resolução nº 1.316, de 2009, que trata do método de se contabilizar o FAP, está a possibilidade de cálculo diferenciado desse fator para matriz e filial. Também foi proposta a exclusão dos acidentes de trabalho com afastamento de até 15 dias e de trajetos da conta, assim como o bloqueio de bonificação em caso de morte ou de invalidez e elevada rotatividade. 

Para que sejam implementadas, as medidas dependem de aprovação do CNPS. A expectativa é que a matéria seja votada no dia 20. Duas novas reuniões serão realizadas pelo conselho para que a proposta seja analisada e ajustes sejam adotados. A ideia, segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Benedito Brunca, é que as medidas sejam aprovadas ainda neste ano para que entrem em vigor em 2016. Essa é uma maneira de reduzir os questionamentos judiciais das empresas contra os requisitos utilizados para o cálculo do FAP. 

No caso do cálculo diferenciado do FAP por matriz e filial, o coordenador-geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional (CGSAT) do Ministério da Previdência Social, Paulo César Andrade de Almeida, explicou que, com as mudanças, os dados de acidentalidade ou adoecimento do trabalhador serão de cada unidade da empresa (estabelecimentos) e não mais de toda a companhia. Isso pode influenciar no valor da alíquota de contribuição para financiamento do benefício de aposentadoria especial, ou devido à incapacidade laboral em razão dos riscos ambientais do trabalho. 

Além disso, a proposta de mudança da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social prevê a exclusão dos acidentes de trabalho com até 15 dias de afastamento do cálculo do FAP. A avaliação de Almeida é que "os insumos que devem ser considerados no cálculo do FAP são os relacionados ao risco previdenciário e não ao risco acidentário". Das comunicações de acidentes de trabalho (CATs) utilizadas no cálculo do FAP, em torno de 70% envolvem afastamentos de até 15 dias. 

Outra sugestão é retirar da conta os acidentes de trajeto. Segundo explicações de Almeida, como o empregador não possui ingerência sobre o acidente de trabalho, exclusivamente para fins de cálculo do FAP, estes eventos não deveriam ser considerados. Os acidentes de trajeto correspondem a cerca de 18% dos acidentes registrados por CAT. 

Também foi proposta a retirada do texto da resolução o bloqueio de bonificação para empresas com taxa média de rotatividade acima de 75% e para casos de morte ou de invalidez. Esses bloqueios, segundo o coordenador-geral do CGSAT, desestimulam as empresas a realizar investimentos em prevenção de acidentes. Para a maioria das empresas, que possuem poucos empregados, qualquer dispensa tem grande repercussão sobre a rotatividade. 

O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% por setor econômico, incidente sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. 

O FAP varia anualmente e é calculado com base nos dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O cálculo do fator ainda leva em conta a frequência, gravidade e o custo do acidente de trabalho. 

Edna Simão - De Brasília