sábado, 18 de maio de 2013

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONTRATO SUSPENSO, PRESCRIÇÃO PARCIAL


Em caso de aposentadoria por invalidez só incide prescrição parcial

Com a prescrição parcial, tornam-se inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos, contados a partir da proposição da ação trabalhista

Fonte | TRT da 3ª Região - Sexta Feira, 17 de Maio de 2013


O beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está com o contrato de trabalho apenas suspenso. Portanto, ele pode ajuizar a ação trabalhista a qualquer momento, mesmo depois de transcorridos mais de dois anos da doença ou da aposentadoria. Só irá incidir, no caso, a prescrição parcial, atingindo os direitos dos últimos cinco anos trabalhados. Foi esse o teor de decisão da 9ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva. "Uma vez proposta ação, o que se exige é tão somente seja observado o quinquênio previsto na primeira parte do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal", frisou o relator.

Com a prescrição parcial, tornam-se inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos, contados a partir da proposição da ação trabalhista (segundo uma linha de entendimento) ou da extinção do contrato de trabalho, no entender de outra corrente doutrinária e jurisprudencial. Embora adepto da primeira corrente, o relator adotou o entendimento da maioria da Turma julgadora, de que o marco inicial da contagem deve ser a data de encerramento do contrato: "Na atual composição desta Turma, prevalece a tese de que não se confundem a proteção de forma integral aos direitos relativos aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, com o direito de agir, que é de dois anos a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Também não se somam ou se excluem os períodos, porque objetivam a diferentes direitos, sendo problemas completamente diferentes, pois, tem-se a proteção dos cinco últimos anos do contrato de trabalho, desde que se exerça, se movimente o titular do direito no sentido de defendê-lo através de ação" , completou.

Como, no caso, a doença do reclamante não está entre as causas que impedem, interrompem ou suspendem a prescrição (descritas nos artigos 197 a 204 do Código Civil), o magistrado entendeu aplicável a prescrição parcial, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 01 do TRT-MG e a OJ 375 da SBDI-1/TST, pelas quais, a suspensão do contrato de trabalho, em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, impede a prescrição bienal (perda do direito de ação após dois anos de encerramento do contrato de trabalho), mas não a fluência da prescrição quinquenal, a não ser em casos de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário nesse período.

Assim, a Turma julgadora afastou a prescrição total e declarou prescritas as verbas anteriores a 09/03/2005, adotando como marco prescricional a data da extinção do contrato de trabalho, e deferindo as parcelas salariais requeridas pelo reclamante, sem suspensão de seu cômputo no período de recebimento do auxílio-doença.

Processo nº 0000383-75.2012.5.03.0057 ED

quinta-feira, 16 de maio de 2013

CLONE DE EMBRIÃO


Clonado embrião humano


Fonte: O Globo - Ciência. 16 de maio de 2013.

Dezesseis anos depois da clonagem do primeiro mamífero, a ovelha Dolly, cientistas conseguiram, pela primeira vez, clonar um embrião humano em seus primeiros estágios de desenvolvimento. Os proto embriões foram usados para produzir células-tronco embrionárias - capazes de se transformar em qualquer tecido do corpo -, num avanço bastante significativo e há muito tempo esperado para o tratamento de lesões e doenças graves como Parkinson, esclerose múltipla e problemas cardíacos. Especialistas envolvidos no processo garantem que o objetivo não é clonar seres humanos, mas, sim criar novas terapias personalizadas. 

Tanto é assim que os embriões humanos clonados usados na pesquisa foram destruídos em estágios ainda muito iniciais de desenvolvimento, logo depois da extração das células-tronco, e não levados ao crescimento, como no caso da ovelha Dolly e de tantos outros animais clonados depois dela. A técnica usada, no entanto, foi bastante similar à que criou a ovelha. Células da pele de um indivíduo foram colocadas em um óvulo previamente esvaziado de seu material genético e estimuladas a se desenvolver. Quando atingiram a fase de blastocisto, as células-tronco embrionárias foram extraídas e os embriões destruídos. O estudo foi publicado na revista "Cell". 

Conseguir gerar grande quantidade de células-tronco do próprio paciente era uma espécie de Santo Graal da atual ciência médica, como comparou o jornalista Steve Connor, no "Independent". Embora o procedimento tenha sido feito com animais, até agora nunca tinha sido obtido com material humano, a despeito de inúmeras tentativas. Aparentemente, a dificuldade viria da maior fragilidade do óvulo humano. 

Em 2004, um grupo coordenado por Woo Suk Hwang, da Universidade Nacional de Seoul, anunciou ter produzido o primeiro embirão humano clonado e, em seguida, obtido células-tronco embionárias a partir dele. Menos de um ano depois, no entanto, o grupo, que já havia clonado um cachorro, foi acusado de fraude e desmentiu os resultados obtidos. Outros grupos tentaram, mas os embriões não passaram do estágio de 6 a 12 células. 

A corrida pela obtenção das células-tronco embrionárias faz todo o sentido. Cultivadas em laboratório, essas células podem dar origem a qualquer tecido do corpo humano. Por isso, em tese ao menos, poderiam curar lesões na medula, recompor órgãos, tratar problemas graves de visão, oferecendo tratamentos inéditos para muitas doenças hoje incuráveis. Como os tecidos seriam feitos a partir do material genético do próprio paciente (que, no caso, cedeu as células de sua pele), não haveria risco algum de rejeição. A medicina personalizada alcançaria o seu ápice. 

- Nossa descoberta oferece novas maneiras de gerar células-tronco embrionárias para pacientes com problemas em tecidos e órgãos - afirmou o coordenador do estudo, Shoukhrat Mitalipov, da Universidade de Ciência e Saúde do Oregon, nos EUA, em comunicado oficial sobre o estudo. - Essas células-tronco podem regenerar órgãos ou substituir tecidos danificados, levando à cura de doenças que hoje afetam milhões de pessoas. 

O grupo também conseguiu observar a capacidade de diferenciação das células obtidas em tecidos específicos 

- Um atento exame das células-tronco obtidas por meio desta técnica demonstrou sua capacidade de se converter, como qualquer célula-tronco embrionária normal, em diferentes tipos de células, entre elas, células nervosas, células do fígado e céluas cardíacas - disse Mitalipov, em entrevista ao "Independent". 

No entanto, o estudo já levanta sérias preocupações éticas, sobretudo em relação à criação de clones humanos. Há o temor de que a técnica seja incorporada às oferecidas por clínicas de fertilização in vitro, como alternativa para casais estéreis, por exemplo. Outros grupos argumentam que é simplesmente antiético manipular embriões humanos. 

- A pesquisa tem como único objetivo gerar células-tronco embrionárias para tratar doenças graves; e não aumentar as chances de produzir bebês clonados - garantiu Mitalipov. - Este não é o nosso foco e não acreditamos que nossas descobertas sejam usadas por outros grupos como um avanço na clonagem humana reprodutiva. 

Roberta Jansen

JURISPRUDÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO


PREVIDENCIÁRIO
Fonte: Boletim AASP nº 2837 

Previdenciário. Auxílio-doença. Auxílio-acidente. Requisitos. Manutenção. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença são diferentes daqueles necessários à obtenção do benefício acidentário. O primeiro, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213, é devido ao segurado independentemente da origem da enfermidade que o acomete. O segundo, nos termos do art. 86 da mesma lei, é devido ao beneficiado acidentado de qualquer natureza ou àquele acometido por patologia de origem laboral, também considerada como acidente de trabalho, conforme dispõem os incisos I e II, art. 20, da Lei nº 8.213/1991. 2 - Para a obtenção de auxílio-acidente, é imprescindível que ao segurado, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213. 3 - Ainda que o segurado seja vítima de acidente e haja nexo de causalidade entre este e a patologia diagnosticada, será devido o auxílio-doença enquanto perdurar o caráter temporário das sequelas e apenas após a conclusão dos procedimentos édicos indicados, permanecendo a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Após a reabilitação, tornar-se-á devido o auxílio-acidente. 4 - Remessa parcialmente provida, apenas para determinar a continuidade do pagamento do auxílio-doença, sem conversão do benefício em auxílio-acidente até quando perdurar o caráter temporário. Unânime (TJDFT - 5ª Turma Cível, Remessa de Ofício nº 20090111802509-DF, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, j. 6/6/2012, v.u.).

Acórdão
Acordam os srs. desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT Romeu Gonzaga Neiva (relator), Angelo Passareli (vogal), Luciano Moreira Vasconcellos (vogal), sob a presidência do sr. desembargador Luciano
Moreira Vasconcellos, em proferir a seguinte decisão: receber a remessa de ofício. Dar parcial provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília, 6 de junho de 2012
Romeu Gonzaga Neiva Relator 

Relatório
Cuida-se, na origem, de ação acidentária ajuizada por A. A. S. em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas a obter benefícios acidentários, em virtude de patologia decorrente de acidente laboral. O pedido foi julgado procedente para, consolidando a tutela de urgência deferida na instrução, condenar o instituto réu a manter o pagamento do auxílio-doença em favor do requerente, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, até que seja constatada a recuperação ou a necessidade de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, após o tratamento médico recomendado.

O INSS foi condenado também a pagar as parcelas do auxílio-doença no período compreendido entre a interrupção administrativa do benefício e o seu restabelecimento, por força do cumprimento da ordem proferida em antecipação de tutela de mérito, excetuadas as competências em que o trabalhador recebeu salário, tudo apurado em liquidação de sentença. Foi, ainda, determinada a conversão do auxílio-doença previdenciário (NB 517.848.140-9) para seu equivalente acidentário. Subiram os autos por remessa de ofício. É o breve relatório.

Votos
O sr. desembargador Romeu Gonzaga Neiva (relator): presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que o autor, empregado da F. S.- A. e S. Ltda, sofreu acidente de trabalho no dia 20/1/2006, tendo um contêiner de lixo caído sobre ele, acarretando entorse, distensão da coluna vertebral e fortes dores, o que o impossibilitou de exercer sua atividade laboral. O auxílio-doença previdenciário somente foi concedido em 1/1/2007, perdurando até 31/3/2009, tendo sido interrompido e depois restabelecido o pagamento, mediante decisão judicial (fl. 182).

O auxílio-doença, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, trata-se, pois, de benefício que
protege o trabalhador temporariamente incapaz. Portanto, não havendo prazo legal que determine a duração da benesse esta deve perdurar até a recuperação total ou, em caso de irreversibilidade, cessará com a reabilitação, momento a partir do qual será devido o auxílio-acidente; ou aposentadoria.

Nesse sentido confiram-se os seguintes dispositivos da aludida lei, in verbis: “Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do aenquanto ele permanecer incapaz. Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará
o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

No caso, a perícia técnica não indica a irreversibilidade da patologia que acomete o autor, tendo concluído, in verbis (fl.170): “Conclusão: há nexo de causalidade entre o referido acidente de trabalho e a patologia diagnosticada. Considerando os diagnósticos elaborados, histórico ocupacional e atual estágio clínico, há incapacidade laborativa, de forma total e temporária, enquanto não for tratado cirurgicamente, não há condições de encaminhamento à reabilitação profissional” Afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e Assim, constata-se possibilidade de cura após tratamento cirúrgico, sem o qual o autor não pode ser encaminhado à reabilitação. Em decorrência do caráter temporário, com possibilidade de reversão da patologia aludida, o benefício previdenciário permanece devido, motivo pelo qual se configura ilegal a interrupção do pagamento, devendo ser mantida a determinação do sentenciante no sentido de que o autor deve receber, de forma corrigida, todas as parcelas do benefício não percebidas desde a interrupção do pagamento até o restabelecimento mediante ordem judicial, excetuadas as competências em que efetivamente recebeu salário, conforme indicativo de remuneração do trabalhador coligido aos autos.

Todavia, merece reforma a sentença no ponto em que determinou a conversão do auxílio-doença previdenciário (NB 517.848.140-9) para seu equivalente acidentário. O auxílio-doença, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213, é devido ao segurado, que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, ou seja, a lei não estabelece a origem da incapacitação como requisito para a concessão do benefício. Ademais, o auxílio-doença pode ser devido inclusive em decorrência de acidente, sem que se descaracterize o instituto.

Por oportuno, confira-se a redação do seguinte artigo da legislação de regência, ad litteram: “Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei”. Já o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mesma lei, “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

Na espécie, o autor foi vítima de acidente e há nexo de causalidade entre este e a patologia diagnosticada, consoante se observa no laudo medido acima transcrito. Ocorre que não se configura a consolidação das lesões, tampouco resultam sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme  preceitua o artigo.

Nesta linha de entendimento, as sequelas apresentadas pelo autor, embora impossibilitem o exercício laboral no momento, têm caráter temporário, sendo certo que, apenas após a realização do procedimento cirúrgico indicado, se saberá ao certo se haverá recuperação total ou reabilitação. Caso se constate a impossibilidade
permanente de recuperação do autor para atividade habitual, será ele encaminhado à reabilitação, não cessando o recebimento do auxílio-doença até a habilitação para o novo trabalho, conforme determina a legislação de regência (art. 62, Lei nº 8213).

Assim, tratando-se o auxílio-acidente de benefício previdenciário devido a partir do primeiro dia após a cessação do auxílio-doença, (art. 86, § 2º, Lei nº 8.213), para os trabalhadores que tiverem lesões consolidadas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido; impõe-se a reforma da sentença no ponto em que determinou a reversão do auxílio-doença para auxílio-acidente, por não ser esta a situação que se configura na espécie. Saliente-se que, depois de cessado o caráter temporário das sequelas, havendo indicativos de redução permanente da capacidade laboral da atividade exercida pelo autor, após a reabilitação, cessará o recebimento do auxílio-doença e se poderá pleitear o auxílio-acidente. Ex vi das considerações expendidas, dou parcial provimento à remessa de ofício, apenas para determinar a continuidade do pagamento do auxílio-doença, sem a reversão para auxílio-acidente, até que cessado o caráter temporário, mantendo a sentença em seus demais termos por seus próprios fundamentos. Em face da sucumbência mínima da parte autora, o ônus pelo pagamento das custas e honorários deve ser mantido conforme fixada na instância originária. É como voto. O sr. desembargador Angelo Passareli (vogal): com o relator. O sr. desembargador Luciano Moreira Vasconcellos (vogal): com o relator.

Decisão
Receber a remessa de ofício. Dar parcial provimento. Unânime 

sábado, 11 de maio de 2013

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Posted: 09 May 2013 01:48 PM PDT

Fonte: Rádio Web Previdência

LOC/REPORTER: Foi sancionada nesta quinta-feira, dia 9 de maio,  pela presidenta Dilma Roussef a Lei Complementar nº 142 de 2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. A norma reduz o tempo de contribuição e a idade para a concessão de aposentadoria, dependendo do grau de deficiência do segurado. Sobre este assunto nos conversamos com o secretário de políticas de Previdencia Social, Leonardo Rolim.

LOC/REPORTER:  Qual é a importância da aprovação dessa lei? Ela está dentro da política de inclusão social do governo federal?

ROLIM - Primeiro essa lei vem a regulamentar um princípio constitucional, a garantir um direito que a Constituição já tinha definido para as pessoas com deficiência. Segundo, o Governo Federal por meio do Plano Viver Sem Limites já tem um conjunto de ações voltadas para a inclusão da pessoa com deficiência, no mercado de trabalho, para a acessibilidade, para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência. Essa lei vem a reforçar tudo isso garantindo o justo direito a uma aposentadoria especial para as pessoas com deficiência.

LOC/REPORTER:  O que muda agora com a aprovação da Lei?   

ROLIM-  A pessoa com deficiência, de acordo com o grau da deficiência, vai ter um tempo diferenciado de aposentadoria, e nesse tempo diferenciado não incide fator previdenciário. Se a deficiência é leve o tempo vai ser reduzido em dois anos, então no caso do homem em vez de 35 anos de contribuição será de 33 anos, a mulher em vez de 30 anos será de 28 anos. Se é moderada reduz em seis anos, se é grave reduz em 10 anos.

LOC/REPORTER:  A definição de quais serão as  doenças ainda depende de regulamentação?

ROLIM - Foi bom você ter feito essa pergunta porque o conceito não é de doença, mas sim de funcionalidade que é mais uma inovação importante que essa lei traz. A pessoa com deficiência não é necessariamente uma pessoa doente, mas sim uma pessoa que tem funcionalidades limitadas, funcionalidades menores do que  uma pessoa  que não tem deficiência, toda lei está com base no conceito de funcionalidade. A regulamentação, o decreto, vai definir como vai ser avaliada a funcionalidade das pessoas e uma equipe multidisciplinar do INSS vai avaliar caso a caso a funcionalidade e de acordo com a funcionalidade de cada pessoa levando em conta não apenas a sua condição física, mas também a sua condição social, o seu entorno, vai definir o quanto a sua funcionalidade foi prejudicada , e consequentemente, se ele vai se enquadrar em leve, moderada ou grave.

LOC/REPORTER: Quais são os próximos passos?

ROLIM- O próximo passo  é a regulamentação é o decreto por um período de seis meses vai se trabalhar para fazer o decreto, ou seja, essa lei não tem eficácia imediata, só daqui a seis meses é que as pessoas vão poder começar a requer o seu direito, até lá nós vamos regulamentar, definir como vai ser feita essa avaliação, treinar os técnicos do INSS para receber as pessoas no INSS e fazer as avaliações para que seja enquadrado de acordo com o grau de deficiência.

LOC/REPORTER: Então o trabalhador terá sempre que passar pela perícia?

ROLIM- Sempre vai ter que passar pela perícia e a perícia inicial, inclusive, vai definir desde quando a pessoa tem deficiência. O projeto deixa claro que não vale apenas a partir de agora, vale desde o início da deficiência, ou seja, a pessoa com deficiência  que já está no mercado de trabalho há mais tempo do que o necessário para se aposentar já vai poder se aposentar de imediato quando começar a vigência da lei , repito, daqui a seis meses.

LOC/REPORTER:  Obrigada Secretário. Lembramos que pela lei não vai incidir fator previdenciário, apenas quando for para beneficiar o trabalhador e  todo o período em  que o trabalhador com deficiência atuou no mercado de trabalho já com essa deficiência  vai contar, portanto, já teremos pessoas beneficiadas tão logo a lei comece a vigorar.

De Brasília, Ligia Borges

ISENÇÃO DE IR - APOSENTADOS


Isenção de IR só pode ser concedida a aposentados

Fonte: Revista Consultor Jurídico

A pessoa física que, embora tenha uma das doenças elencadas na Lei 7.713/88 como prevista para isenção do imposto de renda, opte por não se aposentar, não tem direito à isenção. Esse foi entendimento aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar o benefício a um portador de cardiopatia grave.
De acordo com o relator ministro Castro Meira, a Lei 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda: os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no artigo 6º, XIV.

“Enquadrando-se nas condições legais, todo o rendimento é isento do tributo, sem qualquer limitação. Por outro lado, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, o contribuinte é portador de uma das moléstias, mas ainda não se aposentou, como é o caso”, explica o ministro em seu voto.

De acordo com os autos, um homem com cardiopatia grave requereu e obteve aposentadoria por invalidez, mas esta foi cancelada, a seu pedido, porque optou por continuar trabalhando. Ele alegou, porém, ter direito à isenção. Segundo o autor, o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) não pode ser interpretado literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia preconizado no artigo 150, II, da Constituição. O artigo 111 do CTN diz que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. O autor da ação alega que o direito à isenção tem por causa essencial a doença e não a aposentadoria.

Consultado, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que continue sendo assegurado ao recorrente a isenção obtida no momento em que passou para a inatividade. Porém, para o ministro Castro Meira não é possível apoiar o posicionamento do MP. “A lei é expressa ao referir-se à 'proventos de aposentadoria' e, a seu turno, o artigo 111, II, do CTN dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”, explica o relator.

Leia a decisão:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.637 - CE (2010/0030412-1)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
ADVOGADO : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : MARIA JOSÉ ROSSI JEREISSATI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O recurso em mandado de segurança foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EM ATIVIDADE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/98; ART. 47 DA LEI 8.541/92; E ART. 30, § 2º DA LEI 9.250/95. PEDIDO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. ADEQUAÇÃO DO ATO. 1. A autoridade tida como coatora detém legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus , à medida que foi a responsável por editar o ato tido como violador do direito líquido e certo do impetrante. Questão de ordem rejeitada. 2. A isenção pretendida é restrita aos portadores de moléstia grave na inatividade. Precedentes do STJ. 3. Segurança denegada (e-STJ fl. 219).
O recorrente sustenta ter direito à isenção do imposto de renda por ser portador de doença grave mencionada na norma isentiva mesmo para aqueles que estejam em atividade. Alega que o art. 111 do CTN não pode ser interpretado literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia preconizado no art. 150, II, da CF/88. Aduz que o direito à isenção tem por causa essencial a doença e não a aposentadoria. Requer a concessão da segurança, juntando parecer do Professor Hugo de Brito Machado.
Ofertadas as contrarrazões (e-STJ fls. 267-274), os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que continue sendo assegurado ao recorrente a isenção obtida no momento em que passou para a inatividade, ou seja, na data em que implementou todos os requisitos para obtenção do benefício fiscal (e-STJ fls. 284-290). É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. SERVIDOR EM ATIVIDADE QUE RENUNCIOU À APOSENTADORIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE SE INTERPRETA LITERALMENTE. 1. A pessoa física que, embora seja portadora de uma das moléstias graves elencadas, recebe rendimentos decorrentes de atividade, vale dizer, ainda não se aposentou não faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 . 2. Descabe a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, conforme preconiza o art. 111, II, do CTN. 3. Recurso em mandado de segurança não provido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O impetrante, ora recorrente, portador de cardiopatia grave, requereu e obteve aposentadoria por invalidez, mas esta foi cancelada, a seu pedido, porque optou por continuar trabalhando. Requer a isenção do imposto de renda sobre os seus vencimentos, mesmo permanecendo em atividade laboral, em razão da doença que lhe acomete.
É esta a dicção do dispositivo legal em exame: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
A norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda: i) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, todo o rendimento é isento do tributo, sem qualquer limitação. Por outro lado, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, o contribuinte é portador de uma das moléstias, mas ainda não se aposentou, como é o caso dos autos.
Não há como sufragar o posicionamento defendido pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. A lei é expressa ao referir-se à "proventos de aposentadoria" e, a seu turno, o art. 111, II, do CTN dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Como ensina Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito ), as normas de natureza fiscal "se aproximam das penais, quanto à exegese; porque encerram prescrições de ordem pública, imperativas ou proibitivas, e afetam o livre exercício dos direitos patrimoniais".
A Primeira Seção desta Corte, diante o mesmo dispositivo legal específico, embora focalizando as doenças elencadas no dispositivo legal, negou a pretensão do contribuinte por considerar "interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN".
Oportunamente, esta é a ementa do julgado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/8/2010, DJe 25/8/2010).
Guardadas as devidas particularidades, cito ainda os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE EM ATIVIDADE. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é claro ao isentar do Imposto de Renda os "proventos de aposentadoria ou reforma" para os portadores de moléstias graves. 2. Segundo a exegese do art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.208.632/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 4/2/2011); RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ISENÇÃO. LEIS 7.713/88 E 8.541/92. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. 1. A inexistência de lei específica que assegure a isenção de imposto de renda sobre proventos de Licença para Tratamento de Saúde impossibilita a concessão de tal benefício.
2. As Leis nºs 7.713/88 e 8.541/92 tratam de hipóteses específicas de isenção, não abrangendo a situação dos autos.
3. As normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. Não prevista, expressamente, pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 a exclusão dos juros de capital próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, incabível fazê-lo por analogia. Precedente: REsp. 921.269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007, p. 272.
4. Recurso especial não provido (REsp 1.212.976/RS, minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME O ART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005. O Tribunal a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença.
2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração.
3. Recurso especial provido (REsp 1.059.290/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2008, DJe 1º/12/2008).
À falta de previsão legal expressa dessa hipótese de exclusão do crédito tributário, o pleito não pode ser acolhido. Por fim, nada há de inconstitucional na norma.
Além de ter supedâneo na Constituição da República (art. 150, § 6º), inexiste isonomia entre a situação do impetrante, que ainda se encontra em atividade, com as benesses do cargo de Juiz de Direito, e os aposentados, tendo em vista que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos definitivamente aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Ademais, a parte final do dispositivo legal ("mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma") busca tão somente afastar tratamento diferenciado entre os inativos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
É como voto.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2013

FERTILIZAÇÃO IN VITRO - MULHERES ACIMA DE 50 ANOS DE IDADE

Regra restringe fertilização para mulheres acima dos 50


Fonte: FOLHA DE S. PAULO - SAÚDE - CIÊNCIA. 09 de maio de 2013. 

O CFM (Conselho Federal de Medicina) determinou que mulheres com mais de 50 anos não podem ser submetidas a técnicas de reprodução assistida.

Segundo o conselho, a medida foi tomada por causa dos possíveis riscos à saúde da gestante mais velha, como hipertensão e diabetes, além da ocorrência de nascimentos prematuros e bebês nascidos com baixo peso.

Casos de pacientes acima dessa idade, mas com boa condição de saúde, deverão ser avaliados individualmente pelos Conselhos Regionais de Medicina.

A determinação é de uma resolução que altera vários pontos da atual normal do CFM sobre reprodução assistida. Publicada no "Diário Oficial da União" de hoje, a norma já está em vigência.

Quem descumprir a regra incorrerá em desvio ético profissional e ficará sujeito à cassação do registro.

"A idade reprodutiva da mulher alcança os 45 anos. Após discussão exaustiva, chegamos ao limite de 50 anos", afirma José Hiran Gallo, coordenador da câmara técnica sobre o tema no CFM.

Esse limite vale para quem gera seus próprios filhos ou se oferece como "barriga de aluguel" --prática que não pode ser comercializada.

Para Selmo Geber, ex-diretor da Rede Latinoamericana de Reprodução Assistida, fixar a idade máxima para o tratamento em 50 anos é interessante, mas o melhor seria abordar o limite como recomendação, e não regra.

Estados Unidos e Espanha não têm um limite definido. Já a Dinamarca mantém o teto aos 43 anos, segundo Adelino Amaral, presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida, que integrou as discussões.

SELEÇÃO DE EMBRIÕES

Outra novidade com relação à atual regra --publicada em 2011-- regula uma situação cada vez mais frequente: a seleção de embriões compatíveis com um filho mais velho e doente para que as células-tronco ou os órgãos do bebê ajudem no tratamento.

A posição foi elogiada por Ciro Martinhago, médico responsável pela seleção do embrião que se transformou na pequena Maria Clara, de um ano. Em março, a menina doou células-tronco para a irmã, que nasceu com uma doença hereditária.

"Tenho uns cinco casos de [seleção de embriões para transplante] para aplasia medular. A criança corre contra o tempo."

José Roberto Goldim, chefe do serviço de bioética do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, afirma que é preciso tratar esses casos como excepcionalidades.

A resolução ainda permite que, se os pais desejarem, embriões congelados por mais de cinco anos podem ser descartados. Há outras soluções --a doação para outros casais, para pesquisa ou a guarda até que seja de interesse dos pais.

Arnaldo Cambiaghi, diretor do Instituto Paulista de Ginecologia e Obstetrícia, criticou a possibilidade de descarte, mesmo diante dos custos de manter um embrião congelado. "A vida já existe com o embrião." Para Martinhago, o casal deve ter o direito de decidir sobre isso.

JOHANNA NUBLAT
DE BRASÍLIA

DEPÓSITO DO FGTS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Depósitos do FGTS são indevidos durante aposentadoria por invalidez


Fonte: TRTSP. 08 de maio de 2013.



A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que pleiteava os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) durante a suspensão contratual devido à aposentadoria por invalidez. Os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Regina Aparecida Duarte.

Conforme a relatora, a aposentadoria por invalidez resulta em suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT) decorrente da cessação da prestação de serviços pelo empregado e, consequentemente, das obrigações pecuniárias do empregador, rol no qual se inclui o depósito do FGTS.

Segundo a magistrada, a exceção dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho está prevista apenas com relação ao empregado que se afasta em razão de serviço militar e de acidente de trabalho (par. único do artigo 4º da CLT), o que no caso não se configurou porque o benefício foi deferido sob o código 32, qual seja: aposentadoria por invalidez previdenciária.

O trabalhador destacou o § 5º do artigo 15 da Lei 8036/90 para fundamentar a solicitação dos depósitos do FGTS durante a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez. No entanto, a magistrada entendeu que a referida norma impõe interpretação restritiva e baseou-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:


“RECURSO DE REVISTA - RECOLHIMENTO DO FGTS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de considerar que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador, na medida em que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido”.

Assim, por ausência de amparo legal, foram considerados indevidos os depósitos do FGTS durante o período de aposentadoria por invalidez, ficando mantida a sentença.