sábado, 28 de fevereiro de 2015

Decisão judicial - desaposentadoria

Segunda Turma reforma decisão que condicionou desaposentadoria à devolução de dinheiro


Fonte: STJ. 25 de fevereiro de 2015

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condicionou o direito à concessão de nova aposentadoria ao ressarcimento de valores recebidos do benefício anterior. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin. 

De acordo com o TRF4, a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício, com agregação do tempo de trabalho posterior à aposentadoria renunciada, somente é viável caso ocorra a devolução dos valores recebidos do INSS, “uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos”

Recurso repetitivo 

A decisão, entretanto, vai contra entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488. Sob o regime dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem que para isso seja necessário devolver o dinheiro que já recebeu da previdência. 

Constatada a divergência entre o acórdão do TRF4 e a jurisprudência do STJ, o colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de devolução.

Notícia - aperto previdenciário

Aperto previdenciário é alvo de ações no STF


Fonte: DCI - Legislação & Tributos. 24 de fevereiro de 2015 
            Roberto Dumke


O movimento para derrubar as Medidas Provisórias (MP) 664 e 665, que reduziram benefícios previdenciários e trabalhistas, tem ganhado força. Apenas no Supremo Tribunal Federal (STF), já existem três ações nesse sentido. 

A última delas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5238, foi protocolada no último dia 9 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). 

A entidade apontou que a MP 664 fere vários princípios constitucionais, como a garantia a direitos sociais, ao bem estar e à justiça social. Além disso, destacou que a MP é ferramenta que deveria ser usada apenas em caso de urgência e relevância. 

"Essas mudanças foram muito substanciais para serem feitas por meio de medidas provisórias", afirma a especialista em direito previdenciário do Crivelli Advogados, Sara Tavares Quental. 

Na visão dela, as mudanças deveriam ser discutidas no Congresso. "A última reforma [da Previdência] foi em 1998. Se esperamos até agora, por que não esperar por mais tempo? Seria melhor do que fazer a mudança de forma unilateral, por meio de uma MP", diz. 

Além da CNTU, também ingressaram com ações: a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical. O partido Solidariedade (SD) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU), também recorreram ao STF. 

Urgência 

Já na visão do governo de Dilma Rousseff, as MPs seriam necessárias e urgentes como parte do esforço para cortar gastos e arrumar as contas públicas. Segundo estimativas oficiais, a economia com as mudanças será de R$ 18 bilhões por ano a partir de 2015. 

Na visão do sócio da área previdenciária do Demarest, Rodrigo Campos, a discussão sobre a constitucionalidade das MP no Supremo pode envolver mais questões políticas do que jurídicas. "A carga política dessa discussão é muito grande", argumenta. 

Para ele, a matéria não cumpre o requisito de urgência. Contudo, os ministros poderiam encontrar argumentos para decidir em qualquer sentido. "Dá para achar brechas e dizer que a crise econômica demanda urgência", afirma. 

Congresso 

Campos também destaca que, como as MP precisam ser apreciadas pelo Congresso em no máximo 120 dias, o Legislativo é que deve ser o verdadeiro campo de batalha para esta discussão. Nesse raciocínio, as ADI seriam um instrumento de pressão adicional derrotar o governo federal. 

Ao mesmo tempo, desde que a bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) foi derrotada com a eleição de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para a presidência da Câmara, as perspectivas do governo federal no Legislativo são ruins. 

"Então, o Congresso pode derrubar as MP em votação", acrescenta o advogado. Considerando que as medidas foram publicadas no dia 30 de dezembro, o prazo máximo para a discussão no Legislativo seria por volta do final de abril. 

Como a maioria das alterações entra em vigor a partir deste domingo (1º), as MP poderiam contar com menos de um mês de vida antes da votação pelo Congresso Nacional. 

Mudanças 

Sara, do Crivelli, destaca que as mudanças mais significativas envolvem a pensão por morte. Na nova regra, em vez de 100%, recebe-se a partir de 60% da aposentadoria do falecido. Também é preciso contribuir por pelo menos dois anos. 

A advogada também explica que para usufruir do seguro-desemprego pela primeira vez, nas novas regras, o funcionário precisa ter trabalhado no mínimo 18 meses. Hoje, são necessários seis meses. 

As mudanças também afetam os benefícios de abono salarial e auxílio-doença. 


Notícia - discussão sobre fim do fator previdenciário

Governo vai discutir com movimentos sindicais fim do fator previdenciário


Fonte: Agência Brasil - Economia. 24 de fevereiro de 2015
           Mariana Tokarnia - Repórter da Agência Brasil 
           Edição: Fábio Massalli

O governo vai iniciar uma discussão com os movimentos sindicais para acabar com o fator previdenciário. A intenção é substituir o fator por uma fórmula que retarde as aposentadorias no Brasil. A base de partida deverá ser o conceito 85/95, que soma a idade com o tempo de serviço, sendo 85 anos para mulheres e 95 para homens. 

A informação foi fornecida pelo ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo e confirmada pela assessoria de imprensa da pasta. De acordo com o ministro, o fator previdenciário é ruim porque não cumpre o papel de retardar as aposentadorias. Segundo ele, a idade média de aposentadoria por tempo de contribuição é 54 anos. Como a expectativa de vida chega a 84 anos, o cidadão fica 30 anos, em média, recebendo aposentadoria, o que sobrecarrega o sistema. A aposentadoria passa a ser um complemento da renda, pois, na maioria dos casos, segue-se trabalhando. 

O ministro diz que não defende apenas a idade mínima, que prejudica o trabalhador mais pobre, que começa a trabalhar mais cedo. A defesa é que idade e tempo de contribuição sejam considerados, o que é feito no conceito 85/95. 

Segundo a assessoria de imprensa do ministério, não há um prazo definido para que isso comece a ser discutido. De acordo com a entrevista, o governo fará a discussão após negociar no Congresso Nacional as medidas provisórias (MPs) 664 e 665, que modificam regras da concessão dos seguros-desemprego e defeso, da pensão por morte, do auxílio-doença e do abono salarial. As MPs enfrentam críticas dos partidos de oposição, de centrais sindicais e da própria base governista no Congresso Nacional. 

A regra atual estabelece que a aposentadoria dos contribuintes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja feita de acordo com a combinação de dois critérios: idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres; e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres que exercem trabalho rural) e tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres). 

Caso a aposentadoria do contribuinte seja feita anteriormente ao cumprimento de algum desses dois critérios, o valor a ser recebido pelo trabalhador é calculado de acordo com uma fórmula – o fator previdenciário –, que leva em consideração o tempo de contribuição do trabalhador, a alíquota paga, a expectativa de sobrevida e a idade da pessoa no momento da aposentadoria. São somados ao cálculo cinco anos para mulheres, cinco anos para professores e dez anos para professoras do ensino básico, fundamental e médio. Assim, caso o contribuinte se aposente em um momento em que o cálculo não corresponde ao salário integral, há um desconto no total a ser recebido. 


Decisão judicial - pensão por morte, ex-esposa

Ex-mulher que recebia pensão alimentícia tem direito a pensão por morte


Fonte: TRF3. 23 de fevereiro de 2015

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente a ação ajuizada pela ex-esposa de um falecido, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que deverá restabelecer o pagamento do benefício de pensão por morte. 

No caso, a pensão por morte foi concedida na esfera administrativa pelo INSS quando do óbito do segurado em 1998 e vinha sendo paga à autora e aos dois filhos. Quando eles completaram 21 anos de idade – limite para filhos não inválidos receberem o benefício -, o INSS suspendeu o pagamento, sob o fundamento de que a autora não era dependente do ex-marido. 

Ocorre que, desde a separação judicial em 1985, a autora recebia pensão alimentícia paga pelo falecido. Para o relator, isso demonstra que ela era dependente economicamente do ex-marido. 

O desembargador federal decidiu: “tendo a autora demonstrado que se casou com o segurado, e, ainda que, mesmo após a separação judicial, dele dependia economicamente para a sua sobrevivência, pois recebia, em nome próprio, pensão alimentícia paga pelo falecido, comprovou fazer jus ao benefício ora pleiteado”

Ademais, segundo o desembargador, a autora recebia, em nome próprio e em nome dos filhos, a pensão por morte cessada indevidamente pelo INSS, de acordo com documento administrativo que comunicou o deferimento da pensão aos três requerentes, cassada quando os filhos do casal separado completaram 21 anos. 

No TRF3, o processo recebeu o nº 0001609-93.2008.4.03.6183/SP.

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Decisão judicial - aposentadoria por invalidez, exames particulares

TNU mantém direito a aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares


Fonte: CJF. 19 de fevereiro de 2015

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF) reafirmou o entendimento de que nos casos em que há pedido de aposentadoria por invalidez, a decisão do juiz não está presa ao laudo médico pericial. Isso quer dizer que o magistrado pode tomar a decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Com isso, o laudo pericial, mesmo sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular. 

A decisão foi tomada no julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás que, ao reformar a sentença de primeiro grau, determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a uma dona de casa, de 61 anos, portadora de cardiopatia chagásica, doença causada pelo barbeiro, inseto hospedeiro da Doença de Chagas. A Turma goiana, na ocasião, considerou os atestados médicos particulares, contrários ao laudo pericial, que apontava a capacidade de trabalho da parte-autora. 

Segundo os autos, o INSS alegou no recurso à TNU que a decisão em tese está em desacordo com outros julgados e apresentou como paradigma o Processo nº 2009.50.51.000824-0, relatado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no qual afirma que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”

Para o juiz federal Sérgio Queiroga, relator do processo, o confronto entre o acórdão da Turma Recursal de Goiás e o paradigma apresentado pela autarquia, caracteriza a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e os precedentes apontados. “No caso recorrido, acolheu-se a conclusão dos atestados médicos particulares, a despeito do laudo do perito judicial. Já no paradigma privilegiou-se o laudo pericial em detrimento dos laudos particulares”, explicou. 

Dessa forma, o magistrado reconheceu em seu voto que há divergência de interpretação. Porém, ao passar ao exame de mérito do pedido de uniformização de interpretação, ele explicou que quando a divergência referir-se à prova em tese, é caso de valoração, passível de exame pela TNU, quando, porém, a divergência referir-se à aplicação in concretu da prova, é o caso de reexame da prova, incidindo na vedação contida na Súmula 42 desta Corte”, afirmou. 

Para Queiroga, contudo, questão referente à prevalência do laudo pericial em face de laudos médicos particulares não se constitui em reexame da prova, mas em análise de matéria adstrita à valoração da prova em tese. “Entendo que a questão possui solução no próprio texto da lei processual, na medida em que o art. 436 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo ao dispor que ‘o juiz não está "preso" ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos’”. O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas”, considerou. 

Ainda de acordo com o juiz federal, o afastamento do laudo pericial deve vir assentado em exposição de motivos, o que, segundo ele, no caso em exame, ocorreu. Dessa forma, para o colegiado da TNU, o não acolhimento da conclusão da prova pericial além de ter previsão legal, deu-se sob suficiente motivação. “Não há que se afastar a conclusão do julgamento da Turma Recursal de Goiás, uma vez que não há hierarquia entre as provas licitamente produzidas”, disse. 

PROCESSO: 0052127-08.2009.4.01.3500

Decisão judicial - contribuições, afastamento por acidente ou doença

Justiça anula contribuições de 35% sobre salário de empregado afastado


Fonte: DCI - Legislação e Tributos. 19 de fevereiro de 2015

A Justiça tem liberado empresas de recolher uma série de contribuições que incidem sobre o salário de funcionários no caso de afastamento por acidente ou doença. Somados, os encargos chegam a 35% sobre o pagamento. 

A possibilidade de escapar das contribuições ganharam destaque porque a partir de 1º de março as empresas passarão a pagar pelos primeiros 30 dias de afastamento, conforme mudança prevista na Medida Provisória (MP) 664, sancionada no ano passado. 

"A MP majorou a responsabilidade da empresa. Antes, tinha que pagar salário por 15 dias, agora são 30", explica o especialista do Raeffray Brugioni Advogados, Marcelino Alves de Alcântara. "Só a partir do 31º dia o empregado vai ao INSS [Instituto Nacional do Seguro Social]", acrescenta o advogado. 

Ele conta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou do tema como recurso repetitivo, regime em que os magistrados dão parecer definitivo sobre determinada questão. No caso, conforme o Recurso Especial 1.230.957, de 2011, ficou estabelecido que é ilegal a cobrança das contribuições sobre o salário do afastado. 

O entendimento da Justiça é baseado no raciocínio de que contribuições incidem apenas sobre os pagamentos que se enquadram na categoria de remuneração. Contudo, explica o especialista, o salário do funcionário impedido de trabalhar seria de natureza indenizatória, pois não existe serviço prestado em troca do pagamento. 

Com essa tese pacificada no STJ, mesmo os juízes de primeira e segunda instância ficam obrigados a seguir o entendimento. Isso dá às empresas uma probabilidade muito grande de vitória. 

Segundo Alcântara, o benefício de escapar da contribuição pode ser aproveitado por quase qualquer firma, exceto entidades filantrópicas e as companhias que estão no Simples Nacional. Estas últimas recolhem apenas alíquota única sobre faturamento, o que substitui as contribuições. 

Impacto financeiro 

O benefício conseguido por uma ação judicial para anular as contribuições também varia de acordo com as alíquotas de cada uma delas. Nas contas de Alcântara, não é difícil que os encargos somem 35% sobre o salário do afastado. 

A cota ocupacional da contribuição previdenciária é de 20%. Em seguida, soma-se a alíquota de 0,5% a 6% referente aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Por fim, paga-se de 0,2% a 7,7% em contribuições a entidades terceiras, que financiam, por exemplo, o Sistema S, que inclui entidades como Sesc, Sesi, Senai, Senar e outros. 

"Quando somamos tudo, a alíquota fica entre 30% e 35%", conclui Alcântara. Para um salário de R$ 1.000, diz ele, a empresa pagaria até R$ 350 em contribuições. "Sem contar que esta pessoa não está trabalhando e que a empresa continua pagando o salário." 

Outros fatores a se considerar seriam o número de funcionários e o índice de afastamento. Considerando os dois critérios, o advogado destaca que a contribuição pesa principalmente em ramos como construção civil, transporte, indústria, confecção e hospitais. "Nos transportes, por exemplo, os motoristas têm muitos problemas com depressão. Isso gera muito afastamento", acrescenta. 

Mesmo que os benefícios para empresas com grande número de funcionários sejam mais evidentes, também para as de menor porte pode haver vantagem. Segundo o advogado, ao se considerar que a sociedade pode permanecer em atividade por muitos anos, o montante pago em contribuições sobre salário de afastados cresce. "Se não pedir agora o benefício na Justiça, vai pagar contribuição para o resto da vida", destaca o especialista. "Ainda que a empresa seja de pequeno porte, no longo prazo vai ter beneficio." 

Liminar 

Com as modificações trazidas pela MP 664, um dos riscos era que as sentenças judiciais conseguidas no passado fossem canceladas a partir de 1º de março. Isto porque a sentença judicial só é válida em seus termos exatos. Se há modificação na legislação, o fiscal pode desconsiderar a sentença e acabar autuando a empresa. 

Por isso, Alcântara pediu na Justiça que benefício conseguido na regra vigente hoje (a de 15 dias) fosse estendido já levando em conta o aumento do prazo da MP. No último dia 10, a 8ª Vara da Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar nesse sentido, favorecendo a Blackpool Indústria e Comércio Ltda., empresa atuante no ramo de confecção. "Esse tipo de atividade emprega muita mão de obra e possui índice elevado de afastamento", comenta o advogado. 

Apesar de não concordar com o entendimento firmado no STJ, o juiz federal Clécio Braschi acabou aceitando o pedido. Na decisão, ele disse: "Ressalvando expressamente meu entendimento neste tema, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade da aplicação do direito, passo a observar a orientação jurisprudencial do STJ"

O advogado afirma que para evitar o risco de autuação ele também entrou com pedido similar para outras 20 empresas. Muitas delas já tinham decisões favoráveis na regra atual e buscam preservar o benefício. Para Alcântara, considerando o cenário econômico complicado, qualquer medida que implique em redução de carga tributária chama a atenção do empresariado. 

Roberto Dumke

Decisão judicial - pessoa carente com necessidade especial

Transporte gratuito é direito fundamental da pessoa carente com necessidade especial


Fonte: TRF1. 18 de fevereiro de 2015

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a União a conceder a um cidadão o benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário. A Turma recebeu o processo para revisão obrigatória da sentença, uma vez que a União foi vencida em primeira instância. 

O desembargador federal Kassio Nunes Marques, relator do processo, julgou pertinente a fundamentação da sentença, segundo a qual “A garantia de transporte interestadual gratuito, em todas as suas modalidades, para a pessoa portadora de deficiência carente assume natureza de direito fundamental decorrente do regime e dos princípios adotados pela Constituição de 1988 (arts. 5º, § 2º, inciso III e IV, 203, IV, etc.)”. O magistrado entendeu, ainda, que a norma instituidora do Passe Livre é de aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º da Constituição. 

Tendo o autor comprovado que se aposentou por invalidez (deficiência motora) e que é financeiramente hipossuficiente, a Turma entendeu que lhe é devido o benefício. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0002405-09.2013.4.01.4100

Decisão judicial - empresas, contribuições previdenciárias

Empresa não deve recolher contribuições sobre remuneração durante afastamento


Fonte: TRF3. 18 de fevereiro de 2015

O juiz federal Clécio Braschi, titular da 8ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, atendeu ao pedido de uma empresa e, liminarmente, suspendeu a exigibilidade dos valores relativos às contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos seus empregados, durante os primeiros 30 dias do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza. 

Segundo a empresa, a não exigibilidade do crédito tributário está prevista na nova redação dada pela Medida Provisória 664/2014, que alterou a Lei 8213/1991. 

O magistrado observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos no período que antecede a concessão do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente. 

“A fundamentação exposta na petição inicial é juridicamente relevante relativamente ao pedido de concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos valores vincendos das contribuições previdenciárias em questão, por vigorar no Superior Tribunal de Justiça a interpretação de que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, no período de afastamento anterior à concessão de benefício pela Previdência Social, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória. Não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado, deixam de se enquadrar na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária”, afirmou o juiz.(KS) 

Processo: 0002553-09-2015.403.6100

Decisão Judicial - plano de saúde, transplante

Empresa terá de custear transplante de medula e tratamento de paciente


Fonte: TJSP. 18 de fevereiro de 2015

Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista determinou que uma operadora de planos de saúde autorize os procedimentos para realização de transplante de medula óssea em uma paciente diagnosticada com leucemia. 

Segundo a autora, a única forma de tratamento indicada por médicos para salvar a própria vida seria o transplante, haja vista as condições pessoais em que se encontrava e o estágio avançado da doença, porém a empresa alegou que não há obrigatoriedade de cobertura, pelo seguro, de despesas médicas contratadas fora da rede credenciada. 

O relator do recurso da companhia, Edson Luiz de Queiróz, afirmou que todas as despesas relativas ao tratamento devem ser assumidas integralmente pela ré, incluindo-se materiais, medicamentos, equipamentos e honorários de equipe médica. “O objetivo contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente. Assim, viola os princípios mencionados qualquer limitação contratual que impede a prestação do serviço médico hospitalar, na forma pleiteada.” 

O mesmo entendimento foi seguido pelo juiz substituto em 2º grau Fabio Henrique Podestá e o desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Decisão judicial - valor do benefício previdenciário, consignação de valores

Desconto de benefício previdenciário é limitado a 30% do vencimento


Fonte: TRF1. 12 de fevereiro de 2015

Deve ser observado o limite de 30% do valor do benefício previdenciário para consignação de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. A 5ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para reformar sentença que julgou improcedente ação movida por beneficiário objetivando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos contraídos no Banco Santander e na Fundação Habitacional do Exército (FHE). 

Na apelação, o recorrente sustentou que, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/1991, os referidos descontos não podem superar o montante de 30% de sua remuneração líquida. 

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, deu razão ao apelante. O magistrado citou em seu voto precedente do próprio TRF1, segundo o qual: “nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, é possível aos titulares de benefícios previdenciários autorizarem ao órgão competente o referido desconto em folha, bem assim à instituição financeira da qual recebam seus benefícios a retenção, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, desde que observado o limite de 30% do valor do respectivo benefícios”

Assim, “deve ser observada a limitação estipulada na Lei 10.593/2002 correspondente a 30% do valor dos benefícios, de modo que a cobrança não pode ser feita de forma indiscriminada, sob pena de violação ao que dispõe o § 1º do art. 151 do CDC, na dicção de que ‘presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence’”, observou o relator. 

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação. 

Processo n.º 0002570-38.2013.4.01.3815

Decisão judicial - pensão por morte, dependência econômica, filho falecido

Pensão por morte só pode ser concedida a pais quando estes comprovarem dependência econômica em relação a filho falecido


Fonte: CJF. 12 de fevereiro de 2015

O Poder Judiciário enfrenta inúmeros casos de pedido de concessão do benefício de pensão por morte de pais em decorrência da morte de filhos. No entanto, para terem direito ao benefício, os pais devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. No caso concreto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão realizada nesta quarta-feira, dia 11 de fevereiro, negou pedido de pensão por morte a uma mãe que não conseguiu comprovar essa dependência. 

Segundo os autos, a autora da ação interpôs um recurso de agravo regimental com pedido de reconsideração, contra decisão monocrática da Turma Nacional que, em julgamento anterior, não conheceu seu pedido de uniformização nacional, por entender que a rejeição da pensão por morte postulada pela autora amparou-se na análise do conjunto probatório, bem como por não terem sido mencionados no recurso dirigido à Turma Recursal do Rio Grande do Sul, turma de origem, todos os pontos trazidos ao conhecimento da Turma Nacional. 

No agravo, a requerente alegou que a decisão da TNU foi equivocada, uma vez que o colégio recursal de origem, ao confirmar os fundamentos da sentença, adotou o entendimento de que a dependência econômica, no caso de genitores, só é caracterizada quando comprovado que os rendimentos do filho falecido correspondiam à principal fonte de renda dos dependentes pais. No processo, ela reitera que a interposição do incidente visa à uniformização do conceito de “dependência econômica” para fins de pensão por morte, requerendo a prevalência da orientação adotada na Súmula n. 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de que essa dependência não necessita ser exclusiva, bastando haver a comprovação do auxílio financeiro, o que teria ocorrido no presente caso. 

Mas, para o juiz federal João Batista Lazzari, relator do caso na TNU, o pedido não deve ser conhecido. “Nos termos da Questão de Ordem n. 10, desta Turma Nacional, não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido”, explicou o magistrado. 

Além disso, o relator reforçou em seu voto que a requerente não inseriu no recurso dirigido à Turma Recursal de origem nenhum dos pontos trazidos ao conhecimento da Turma Nacional de Uniformização, entre os quais: possibilidade de comprovação da dependência econômica apenas por prova testemunhal, sendo inexigível o início de prova material nesse tocante, e a não necessidade de que a dependência econômica seja exclusiva, no caso de pedido de pensão por morte postulado. 

Com relação à possibilidade da dependência econômica ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo inexigível o início de prova material para esse fim, o relator afirma que a sentença confirmada pelo acórdão recorrido está de acordo com tal entendimento. “A rejeição do pedido amparou-se na inexistência de provas acerca da alegada dependência, sendo apreciadas pormenorizadamente todas as provas: documental e testemunhal. Além disso, a sentença consignou que inexistiam no caso provas materiais e que a prova testemunhal revelou que o falecido não sustentava sua mãe, mas apenas auxiliava a família com alguns gastos. É dizer, em nenhum momento exigiu-se início de prova material”, defendeu Lazzari. 

Ele reforçou ainda que as teses deduzidas no incidente de uniformização dirigido à TNU não foram contempladas nas razões do recurso, no qual a autora requereu a reforma da sentença, limitando-se a aduzir que a renda do filho falecido era indispensável à subsistência da família. “Não se visualiza naquela peça recursal nenhum argumento acerca da aplicação ao caso da Súmula 229, do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual, tratando-se de pensão postulada por mãe de segurado falecido, a dependência econômica não necessita ser exclusiva, impondo-se, desse modo, reconhecer que houve, sim, inovação na tese jurídica veiculada no pedido de uniformização de jurisprudência”, finalizou Lazzari. 

Processo 5007137-47-2011.4.04.7102

Decisão judicial - Emendas 20/98 e 41/03, proventos de aposentadoria

Turma determina readequação de aposentadoria com base nas Emendas 20/98 e 41/2003


Fonte: TRF1. 11 de fevereiro de 2015

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região determinou, de forma unânime, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova a readequação do valor do salário do benefício previdenciário de um aposentado, mediante a aplicação imediata dos índices de correção previstos nos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de modo a preservar o valor real da renda mensal obtida a título de proventos de aposentadoria. 

Em primeira instância, o pedido do beneficiário foi julgado improcedente, o que o motivou a recorrer ao TRF1, ao argumento de que, à época da concessão da aposentadoria, sua renda mensal ficou limitada ao teto previsto no regime geral da previdência. Dessa forma, requereu a reforma da sentença a fim de que seu pedido seja julgado procedente. 

Ao analisar a questão, a Turma concordou com a tese defendida pelo recorrente. O relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu em seu voto que, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional”

Nesse sentido, segundo o magistrado, a sentença merece reforma. Isso porque, no caso concreto, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base nas informações prestadas pelo Setor de Cálculos, no sentido de já ter havido o aproveitamento integral do fator de recuperação do benefício do autor. “Ocorre que a Carta de Concessão/Memória de Cálculo comprova que, à época da concessão do benefício previdenciário, a renda mensal inicial estabelecida limitou os proventos da aposentadoria do beneficiário ao teto previdenciário então vigente”, ponderou. 

Diante de tais circunstâncias, acrescentou o julgador: “deve-se assegurar à parte autora o direito à revisão do benefício para fins de readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003”

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação. 

Processo n.º 0002345-89.2011.4.01.3814

Decisão judicial - isenção de IR, doenças graves, aposentadoria

Isenção de Imposto de Renda (IR) para portadores de doenças graves alcança somente aposentadoria


Fonte: TRF3. 11 de fevereiro de 2015

A isenção do Imposto de Renda (IR) para os contribuintes portadores das moléstias graves, previstas no artigo 6º da Lei 7.713/88, alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão monocrática e negou provimento a agravo interposto por contribuinte que solicitava a condenação da União à restituição do Imposto de Renda (IR) que incidiu desde o momento em que passou a ser portadora de tumor maligno até a aposentação, sob o argumento de que a isenção prevista na legislação beneficiaria todos os portadores de doenças graves - e não somente os aposentados - o que tornaria indevidos os pagamentos efetuados no período. 

Analisando os dispositivos legais que tratam do tema, artigo 6º da Lei 7.713/88 e artigo 39 do Decreto 3.000/99, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, concluiu que a isenção de IR para os contribuintes portadores das moléstias graves mencionadas na lei alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. 

“A Constituição Federal prevê que qualquer subsídio ou isenção, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (artigo 150, parágrafo 6º), sendo certo também que em se tratando de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN)”, acrescentou o magistrado. 

Na decisão, Johonsom Di Salvo apresentou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, inciso II, do CTN"

No TRF3, ação recebeu o número 0003259-25.2011.4.03.6102/SP

Notícia - ADI, regras da previdência

ADI questiona medida provisória que alterou regras da Previdência


Fonte: STF. 9 de fevereiro de 2015

A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) questionaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Medida Provisória (MP) 664/2014, que alterou regras do sistema de previdência social. Distribuída ao ministro Luiz Fux, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5234 pede liminar para suspender os efeitos da MP e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O partido e a confederação sustentam que a edição das MPs não cumpre o pressuposto de urgência e afrontam a proibição do retrocesso social. 

A ADI alega que a Medida Provisória 664, que alterou a Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Lei 9.123/91), teve caráter de minirreforma e violou pelo menos 11 dispositivos da Constituição Federal (CF). Entre eles, o da falta de relevância e urgência para edição de medida provisória (Artigo 62) e o da regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001 (Artigo 246). 

A ADI questiona o endurecimento de regras para concessão do auxílio-doença e de pensão por morte, afirmando que as mudanças restringiram mais direitos que o atuariamente necessário. Os advogados apontam violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia, resultando em inadmissível retrocesso social. 

Para os advogados, a MP 664/14 “promoveu uma verdadeira supressão ou restrição ao gozo de direitos sociais” e não se coaduna com preceitos maiores da Carta Magna, como o bem estar, a Justiça social e a segurança jurídica. “Por qualquer prisma que se analise a malfadada MP, seja pela razoabilidade, legalidade, justiça e moral, não se consegue deixar de vislumbrar que a referida Medida Provisória 664/2014 afronta e atenta contra toda a base das garantias mínimas constitucionais”, informa a ação. 

Os autores apontam ainda violação de reciprocidade no princípio da prévia fonte de custeio, alegando que se a Previdência não pode pagar mais que o devido, também não pode pagar menos com a mesma arrecadação. Citando estudos que apontam superávit bilionário da Previdência Social, os advogados refutam o argumento do necessário equilíbrio de contas e solicitam liminar para suspender os efeitos da MP e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, para que o STF determine auditoria externa nas contas da Previdência.

Decisão judicial - IR, aposentadoria complementar

Não incide imposto de renda sobre aposentadoria complementar


Fonte: TRF1. 9 de fevereiro de 2015

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que, julgando parcialmente procedentes embargos opostos à execução quanto a cálculos da devolução de imposto de renda, determinou a compensação de valores já restituídos em declaração anual de ajuste do imposto relativo à previdência complementar (verba indenizatória). 

Em apelação ao TRF1, o exequente sustentou a impossibilidade de compensar os valores recebidos quando da apresentação de suas declarações de imposto de renda do ajuste anual. 

A União, por sua vez, recorreu do ponto da sentença que determinou a restituição dos valores efetivamente recolhidos, independentemente de data anterior ou posterior à aposentadoria. 

O relator do processo, desembargador federal Amilcar Machado, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime do recurso repetitivo, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. (Precedente: REsp 1012903/RJ. Recurso Especial 2007/0295421-9. Relator Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção. Julgamento: 08/10/2008. Publicação DJe 13/10/2008). 

Ainda segundo o magistrado, é assegurada pela jurisprudência a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução. 

Por fim, o relator declarou: “Quanto aos valores recebidos posteriormente à aposentadoria dos exequentes, entendo que não assiste razão à União. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que nova incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 importa bitributração, disse ainda o desembargador. Nesse sentido, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

Processo nº. 0004522-41.2010.4.01.3400

sábado, 7 de fevereiro de 2015

Decisão judicial - previdência privada

Tempo de serviço especial não afeta cálculo de benefício da previdência privada


Fonte: STJ. 06 de fevereiro de 2015

O tempo ficto – ou tempo de serviço especial, próprio da previdência social – é incompatível com o regime financeiro de capitalização, característico da previdência privada. 

Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em uma ação de revisão de benefício de previdência privada cujo autor pretendia aproveitar o tempo de serviço especial (tempo ficto) reconhecido pelo INSS para promover a revisão da renda mensal inicial de seu benefício complementar. 

Segundo o autor da ação, a Fundação Embratel de Seguridade Social (Telos) deveria ter considerado o tempo de serviço relativo às atividades que ele desempenhou em condições insalubres e de alta periculosidade. 

No recurso ao STJ, a Telos contestou acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou a complementação do benefício com base no reconhecimento do tempo de trabalho como especial pelo INSS. 

Para a fundação, o tempo de trabalho ficto não pode ser considerado no cálculo de benefício da previdência privada porque nesse sistema é vedado o pagamento de verba sem o respectivo custeio, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário. 

Sistemas diversos 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, de acordo com os artigos 202 da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar 109/01, a previdência privada é de caráter complementar, facultativa, regida pelo direito civil e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. 

Nesse sistema, disse o ministro, o regime financeiro de capitalização (contribuições do participante e do patrocinador, se houver, e rendimentos com a aplicação financeira destas) é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações continuadas e programadas. 

A previdência social, por sua vez, é um “seguro coletivo”, público e compulsório (a filiação é obrigatória para diversos empregados e trabalhadores rurais ou urbanos). Esse seguro se destina à proteção social, proporcionando meios indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família diante de situações previstas em lei, como incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte do segurado e outros eventos. O sistema de financiamento, destacou o ministro, é o de caixa ou de repartição simples. 

Autonomia 

Villas Bôas Cueva ressaltou que a aposentadoria especial é uma espécie de benefício do regime geral de previdência social devida ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, o trabalhador pode se aposentar mais cedo como forma de compensar o desgaste físico resultante do tempo de serviço prestado em ambiente insalubre, penoso ou perigoso (tempo de serviço especial). 

Ante as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime de previdência social. 

“Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão de custear os prejuízos daí advindos”, afirmou o relator. 

Precedentes 

O ministro destacou que a Quarta Turma do STJ já decidiu ser legal a incidência de fator redutor sobre a renda mensal inicial de participante ou assistido de plano de previdência privada em caso de aposentadoria especial, bem como ser vedada a concessão de verba não prevista no regulamento, dada a necessidade de observância da fonte de custeio e do sistema de capitalização. 

Villas Bôas Cueva citou precedentes nesse sentido, entre eles o REsp 1.015.336 e o REsp 1.006.153. Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso da fundação. 

REsp 1230046

Decisão judicial - pensão por morte, dependência econômica do filho

Decisão concede pensão por morte à mulher que comprovou dependência econômica do filho


Fonte: TRF3. 06 de fevereiro de 2015

O juiz federal convocado Carlos Delgado, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma moradora de Presidente Prudente/SP, concedendo pensão pela morte do filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O relator explicou que o rol de dependentes previdenciários está estabelecido no artigo 16 da Lei 8.213/91, que diz que possuem dependência econômica presumida os cônjuges, os companheiros e os filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos. Já os pais e os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos, também são considerados dependentes do segurado do INSS. Porém, nesses casos, não há presunção de dependência econômica, que deve ser comprovada. 

No caso concreto, o juiz federal convocado informa que a autora e seu filho falecido tinham endereço comum. Além disso, consta no livro de registro de empregados de onde o segurado exercia suas atividades que, por ocasião de sua admissão, ele fizera constar o nome da mãe como sendo sua beneficiária. O magistrado destacou ainda que na certidão de óbito ficou registrado que, por ocasião do falecimento, o autor era solteiro e não tinha filhos. 

“Ademais, os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 26 de junho de 2012, confirmaram que a autora dependia economicamente do filho falecido. As testemunhas esclareceram serem vizinhos e saber tratar-se de pessoa divorciada, cujo filho com ela coabitava e era o único que ajudava a prover sua subsistência e de mais três irmãos menores, custeando as despesas da casa, com o pagamento de contas de energia elétrica e de supermercado”, disse o relator do recurso. 

No TRF3, o processo recebeu o número 0007384-06.2011.4.03.6112/SP

Decisão judicial - pensão mensal, benefício previdenciário

Companheira de empregado falecido em acidente de trabalho vai receber pensão mensal cumulada com benefício previdenciário


Fonte: TST. 05 de fevereiro de 2015.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma cooperativa agropecuária que tentava reverter decisão que deferiu pensão mensal cumulada com o benefício previdenciário à companheira de um empregado que faleceu em acidente de trabalho. 

O trabalhador foi admitido na cooperativa como auxiliar de movimentação de materiais em 10/3/2008 e morreu aos 32 anos de idade, no dia 19 do mesmo mês, quando entrou em um silo para rastelar farelo de soja e foi soterrado pelo material. A perícia atestou que ele foi "soterrado por inobservância de regras de segurança que devem ser utilizadas nessas condições de trabalho". Na inspeção local foi constatado que era impossível o trabalhador utilizar cinto de segurança, devido à corda salva-vidas do cinto não ter extensão suficiente para se acoplar a qualquer parte rígida do silo. 

Dependência econômica 

A cooperativa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar aos herdeiros do empregado indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil para a companheira, R$ 25 mil para a mãe e R$ 25 mil divididos igualmente entre quatro irmãos, e pensão mensal à companheira até a data em que o trabalhador completaria 72,6 anos de idade. 

O Tribunal Regional destacou que a companheira viveu em união estável com a vítima por cerca de dez anos e demonstrou sua dependência econômica em relação ao trabalhador, "situação esta reconhecida pelo INSS, que lhe paga mensalmente o benefício previdenciário da pensão por morte de seu companheiro"

Cumulação 

No recurso ao TST, a cooperativa sustentou que o benefício previdenciário pago pelo INSS permite à viúva manter a mesma remuneração e o padrão de vida anteriores ao acidente, inexistindo, portanto, a figura do dano material por lucros cessantes em decorrência do que ela deixaria de auferir. 

O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, esclareceu que o entendimento do TST nesses casos é de que o pagamento do benefício previdenciário é devido pelo fato de o empregado ter contribuído mensalmente para a previdência, "na expectativa de que, na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência". Dessa forma, "não há que se falar em diminuir ou eliminar o valor da indenização por danos patrimoniais porque a viúva percebe benefício previdenciário ante as finalidades distintas: a indenização tem natureza reparatória, e a previdência tem caráter securitário", explicou. 

O relator esclareceu que o objetivo da previdência social é amparar os seus segurados nos casos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Esse benefício é garantido somente aos segurados que preencham os requisitos previstos nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. A indenização por ato ilícito, por sua vez, "decorre da responsabilidade civil, e o autor do dano deverá responder integralmente por ela"

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso da cooperativa quanto à matéria. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados. 

Processo: RR-2500-02.2009.5.03.0071 

Notícia Saúde - regras, morte encefálica

Governo e CFM vão discutir mudanças nas regras que definem morte encefálica


Fonte: Diário de Pernambuco - Brasil. 05 de fevereiro de 2015


A proposta para mudar os critérios que definem a morte encefálica será retomada pelo governo. O ministro da Saúde, Arthur Chioro, afirmou que o texto de decreto que abre caminho para mudanças foi enviado à Casa Civil. A ideia é acelerar o processo, o que beneficia também o sistema de captação de órgãos para transplante. 

O Conselho Federal de Medicina (CFM) tem pronta há dois anos uma proposta para mudança das regras. O projeto mantém a necessidade de que o laudo seja assinado por dois médicos, mas dispensa a exigência de que um deles seja neurologista. Bastará que os dois profissionais, de qualquer especialidade, sejam reconhecidamente capazes de fazer a declaração. Pela proposta do CFM, o intervalo de testes necessários para constatar a morte pode ser reduzido de seis para uma hora. 

"Havíamos discutido a mudança. Mas tudo parou diante da necessidade da edição de um decreto, sem o qual nossa resolução não teria valor", disse o presidente do CFM, Carlos Vital. O assunto foi retomado ontem, numa reunião de três horas entre Chioro e o presidente do colegiado. O encontro, o segundo em dois meses, faz parte de um processo de reaproximação entre CFM e Ministério da Saúde. 

Médicos asseguram que em cidades mais afastadas são raros os hospitais que têm neurologistas de plantão. A identificação da morte cerebral é o primeiro passo para que o paciente possa se tornar doador de órgãos. Com a constatação, há notificação da central de captação e todo o processo para transplante é iniciado. Sem o neurologista, mesmo que a família concorde, o processo não vai para frente. 

A mudança nas regras foi um dos assuntos "menos espinhosos", discutidos nesta quarta-feira, 4, na reunião de reaproximação. A tensão entre ministério e CFM teve início em 2013, logo quando começaram os rumores para criação do Mais Médicos. Para o colegiado, a medida significava uma ameaça à qualidade do atendimento, provocada, principalmente pela dispensa da validação do diploma obtido no exterior. O exame, diziam, garantiria o controle sobre o preparo dos profissionais. 

"É uma retomada de diálogo, isso não significa que não possamos ter discordâncias. Mas a conversa é feita com respeito e credibilidade. Sem isso não tem negociação", disse Chioro. O encontro ocorreu exatamente um ano depois de a médica cubana Ramona Rodrigues abandonar o posto do Mais Médicos da cidade de Pacajá, no Pará, pedir abrigo na liderança do DEM e asilo nos Estados Unidos. "É simbólico", disse Chioro. 

Entre os assuntos que serão debatidos estão estratégias para incentivar o parto normal, para combater irregularidades na área de próteses e órteses, novas regras para prontuários de médicos, formação de profissionais e a regulamentação de uma licença para médicos argentinos trabalharem no País, desde que com validação do diploma. "Grupos de trabalhos pontuais serão formados. Serão poucos integrantes, para discussões específicas", disse. 

O processo de reaproximação vem sendo feito por etapas. Neste mês, uma reunião com a Associação Médica Brasileira já foi realizada. Também um encontro com a Federação dos Médicos. "Acreditamos que o processo será frutífero. É o primeiro passo", disse Vital.

Agência Estado

Notícia - portadores de câncer, isenção de IR

Jurisprudência: portadores de câncer e a isenção do Imposto de Renda 


Fonte: STJ. 04 de fevereiro de 2015

Receber o diagnóstico de um câncer já não é nada fácil. Para muitos pacientes, entretanto, o desafio vai além da maratona de exames e tratamentos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), não são poucos os processos movidos por portadores de neoplasias malignas que buscam garantir o direito à isenção do Imposto de Renda. 

Na semana em que se comemora o Dia Mundial da Luta Contra o Câncer (4 de fevereiro), a Secretaria de Jurisprudência do STJ traz como destaque na página de Pesquisa Pronta o tema Isenção do Imposto de Renda aos portadores de doenças graves. Clicando no link relacionado ao tema, é possível ter acesso a uma seleção dos principais acórdãos do tribunal. 

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 garante o benefício da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de neoplasia maligna. O que frequentemente chega ao STJ são recursos questionando a revogação do benefício na ausência dos sintomas da doença ou diante de aparente cura. 

No julgamento do REsp 1.202.820, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.