segunda-feira, 10 de abril de 2017

Decisão judicial - fraude, aposentadoria, prescrição

Não há prescrição para valores recebidos do INSS por meio de fraude


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2017

Quando há indícios de fraude previdenciária com dano ao erário, não há prescrição para ajuizamento da ação de ressarcimento. Esse foi o entendimento do desembargador federal Carlos Rebêlo Júnior, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao determinar que uma aposentada devolva mais de R$ 92 mil ao INSS.

Servidora de uma prefeitura na Paraíba, ela foi acusada de apresentar documentos falsos se qualificando como agricultora para conseguir um segundo benefício. O repasse irregular ocorreu de abril de 1997 a março de 2005, quando uma auditoria interna constatou que ela agiu de má-fé.

A mulher foi absolvida na primeira instância, pois o último pagamento foi registrado em março de 2005 e o ajuizamento da ação ocorreu quase dez anos depois, em agosto de 2014. O juiz  da 8ª Vara  Federal da Paraíba entendeu que o ato já havia prescrito. No entanto, Rebêlo Júnior reformou a sentença e atendeu recurso do INSS.

Apelação 0800208-16.2014.4.05.8000

Decisão judicial - pensão por morte

Ex-companheira e viúva devem dividir pensão por morte de servidor


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2017

O Estado tem o dever de conceder a ex-companheira dependente a mesma proteção dada à viúva, pois o formalismo ordinário não deve prevalecer sobre a tutela constitucional à família. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao garantir à ex-companheira de um servidor público o direito de receber 20% da pensão que a viúva dele recebe.

O valor equivale ao percentual que ela recebia como pensão alimentícia quando o funcionário era vivo. Para comprovar sua convivência com o servidor, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura pública, firmada em 1996.

Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, a Constituição Federal estabeleceu que o Estado deve preservar a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Ela afirmou que a ausência de designação prévia da autora, como companheira do servidor, não impede a pensão.

“O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a unidade familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária”, afirmou no voto. Para a relatora, o fato de o servidor ter se casado com outra pessoa não descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a ele.

Na apelação, a autora tentava aumentar a cota de 20%. A juíza entendeu que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença "ultra", "citra" ou "extra petita", ou seja, além, abaixo ou fora do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação 0001303-96.2005.4.03.6000

Decisão judicial - segurada especial, prova testemunhal

Prova testemunhal garante salário-maternidade a boia-fria de 16 anos


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2017

Diante da dificuldade de obtenção de documentos, o trabalho no campo pode ser comprovado por meio de provas testemunhais. Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar salário-maternidade a uma jovem de 16 anos que trabalha como boia-fria na agricultura.

No recurso, o INSS alegou que a jovem não conseguiu provar que trabalhava como boia-fria antes da gravidez, o que retiraria a condição de segurada especial. Além disso, argumentou que ela completou 16 anos em 2014, depois do nascimento da criança, e não possuía a carência exigida para a concessão do benefício.

A agricultora, que mora no Paraná, contou em juízo que trabalha na roça desde os 13 anos, na cultura da mandioca, e que até o sétimo mês de gestação da filha, que nasceu em maio de 2012, cortava rama como os demais trabalhadores.

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do processo na corte, salientou que nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria não se exige prova plena da atividade rural, pela dificuldade de obtenção dos documentos.

Por isso, foram suficientes a certidão de nascimento da filha da agricultora e o depoimento das testemunhas, que comprovou que a autora era trabalhadora informal. “Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 5002784-90.2017.4.04.9999/TRF

Decisão judicial - aposentadoria rural

Tempo de trabalho familiar conta para concessão de aposentadoria rural


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2017

As certidões da vida civil servem de prova material do exercício de atividade rural e para atestar o trabalho em regime de economia familiar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mandou o Instituto Nacional do Seguro Social incluir seis anos no tempo de aposentadoria de um agricultor catarinense. Nesse tempo, o autor trabalhou em regime familiar, mas a autarquia não incluiu o período na base de cálculo da aposentadoria.

O trabalhador ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário na Justiça após ter o pedido negado na via administrativa. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que faltavam provas para comprovar o tempo em que exerceu as atividades rurais com a família.

O autor recorreu ao tribunal, apresentando provas testemunhais e documentais, inclusive um pronunciamento judicial reconhecendo a atividade rural do período. Duas testemunhas que conviveram com ele desde a infância confirmaram a veracidade dos documentos do agricultor. 

O relator do caso na corte, desembargador João Batista Pinto Silveira, reformou a sentença. “Não se exige prova documental plena da atividade rural de forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas início de prova material (como notas fiscais, prova de titularidade de imóvel rural, certidões etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar”, escreveu no acórdão.

Para o relator, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula 73 do TRF-4. É que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

‘‘Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem ‘em condições de mútua dependência e colaboração’, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 22 de março. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0002684-60.2016.404.9999/TRF

Decisão judicial - aposentadoria por invalidez

Aposentadoria integral por invalidez só retroage até 2012, decide Supremo


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2017

A aposentadoria integral de servidores por invalidez só deve retroagir até 30 de dezembro de 2012. É a data da promulgação da Emenda Constitucional 70, que restabeleceu a pensão integral. Foi o qeu decidiu, nesta quarta-feira (5/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, ficou definida a seguinte tese: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.

De acordo com a decisão, para os proventos referentes a antes da Emenda 70, deve valer a regra da Emenda Constitucional 41/2003, que mudou a norma da aposentadoria por invalidez para estabelecer que a pensão teria um teto de 80% do salário do servidor.

A decisão foi tomada num recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Segundo o Supremo, o recurso travava a análise de outros 99 processos em trâmite nas instâncias locais.

Venceu a tese do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo Alexandre, embora a Emenda 70 tenha "corrigido um equívoco" cometido pela Emenda 41, foi expressa quando disse que os efeitos financeiros dessa correção não poderia ser suportados pela administração pública.

De acordo com Alexandre, a redação foi feita justamente para que não fosse criada uma pendência para o poder público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”, disse. 

O ministro Gilmar Mendes, que votou com a divergência, disse que a retroatividade não é possível sem a indicação da fonte do dinheiro que pagará os novos gastos. Sem isso, afirmou o ministro, poderia haver um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo.

O ministro Celso de Mello explicou que criar gasto sem apontar a fonte do custeio violaria o chamado princípio da contrapartida. A vedação à retroatividade da norma da Emenda 70, afirmou Celso, serve para garantir a própria situação econômico-financeira da Previdência. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Regra do meio
O ministro Dias Toffoli havia votado para que quem aposentasse por invalidez entre a promulgação das duas emendas tivesse direito à pensão no valor do salário integral.

Mas ressaltou que a regra seria válida apenas se a aposentadoria fosse concedida em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, presidente do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 924456

domingo, 12 de fevereiro de 2017

Decisão judicial - verbas patrimoniais

Verbas patrimoniais devidas a morto são de herdeiro, não necessariamente do cônjuge


Fontes: Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2017


Se verbas devidas são reconhecidas após a morte do beneficiário de direito, mas integram o patrimônio a ser inventariado, elas devem ser pagas aos herdeiros, e não necessariamente ao cônjuge do morto. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso de viúva pensionista de um procurador de Justiça.

Ela dizia na ação ter direito a valores devidos ao procurador que só foram reconhecidos após a morte do servidor. A pensionista embasou seu pedido nas regras do Direito Previdenciário, e não do Direito Sucessório. O casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas, caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.

As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e se referem a 13º salário, adicional por tempo de serviço e abono variável. Em requerimento feito pela viúva, o MP-RJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a totalidade dos vencimentos do morto.

Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou a pretensão da viúva, está correto ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores devidos não recebidos em vida.

O ministro explicou que as verbas questionadas integram o patrimônio a ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista. “A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva. A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Decisão judicial - atividade especial; guarda municipal

Trabalho de guarda municipal é reconhecido como atividade especial


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2017

Considerando que quem atua em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial está exposto a ações perigosas com risco de roubos ou outras formas de violência física, a desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendeu ao pedido de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social para considerar a função de guarda municipal como especial. 

Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário, comprovando que trabalhou como guarda municipal, cujas atividades consistiam em proteger e preservar os bens, serviços e instalações públicas da Prefeitura de Santo André, bem como defender a segurança dos munícipes, inclusive, portando arma de fogo.

A desembargadora destacou que a Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, instituiu norma gerais para as guardas municipais, regulamentando o parágrafo 8º, do artigo 144 da Constituição Federal. Essa lei diz que as guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, e têm a função de proteção municipal preventiva.

A decisão ressalta que, mesmo antes dessa lei, a atividade já era considerada especial e perigosa. A Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, entendia que o guarda municipal trabalha, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante na vigilância, o que é acentuado pelo fato de portar arma de fogo.

Para a magistrada, não se exige a especificação do agente insalubre ou eficácia do equipamento de proteção individual, pois, para esse tipo de atividade, o risco é inerente e presumido, por se tratar de uma atividade de cunho policial. É o que diz o artigo 5º da Lei 13.022/2014, quando estabelece as competências das guardas municipais, cuja atuação complementa as das polícias (Civil, Militar, Federal e Rodoviária).

A relatora ainda observa que, na redação da nova Portaria MTE 1.885/2013, não há menção ao uso ou não de arma de fogo ou à descrição de um fator de risco específico para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa.

A desembargadora federal conclui: “Todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta (vigilante, guardas municipais ou seguranças), exercem atividade especial pela exposição a agente perigoso, inerente à profissão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Processo 0000553-21.2016.4.03.6126/SP

Decisão judicial - seguro-desemprego; pago indevidamente

Seguro-desemprego pago a mais não pode ser cobrado pela União depois de 5 anos


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2017


As ações sobre supostos danos ao erário prescrevem em cinco anos, exceto se envolverem temas de Direito Público. Sendo assim, seguro-desemprego e benefícios previdenciários pagos indevidamente não precisam ser devolvidos aos cofres públicos caso a solicitação seja feita depois desse prazo.

Assim entendeu o juiz Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, ao conceder mandado de segurança garantindo o pagamento de seguro-desemprego ao autor da ação. O homem acionou a Justiça em 2016, depois que teve sua solicitação negada por, segundo o governo federal, ter empresa aberta em seu nome e dever duas parcelas do benefício assistencial recebido em 2010.

“Observa-se que a decisão em apreço não abarcou expressamente atos de improbidade administrativa ou cometidas no âmbito jurídico das relações jurídicas de caráter administrativo, nem os ilícitos de natureza penal e outros, mas tão somente aqueles de caráter privado”, esclareceu o juiz

Barcellos destacou ainda que o Supremo, ao julgar os temas 897 — agentes públicos e atos de improbidade administrativa (RE 852.475/SP)— e 899 — prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (RE 636.886/AL), apenas decidiu pela existência de Repercussão Geral, nada tendo se pronunciado acerca do mérito.

Especificamente sobre o caso analisado, o juiz federal detalhou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região trata ações de recebimento indevido de seguro-desemprego ou de benefícios previdenciários como “ilícito civil não decorrente de ato de improbidade administrativa, de modo a aplicar a prescrição quinquenal”.

Empresa parada

Apesar de o julgamento ter terminado com o entendimento da prescrição, Gustavo Dias de Barcellos analisou a questão da empresa aberta, suscitada pela União na ação. Ele explicou que o TRF-4 tem jurisprudência consolidada de que a existência de pessoa jurídica não impede o recebimento do seguro-desemprego.

“A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa (que, no caso, inclusive, está baixada), não permitem concluir que o impetrante possuísse renda própria para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego, de modo que é devido o seguro desemprego”, afirmou o julgador.

No caso, o autor da ação foi sócio de uma empresa entre 2003 e 2015, data do cancelamento da pessoa jurídica. Mas o cadastro dessa companhia foi reativado em janeiro de 2016. Nessa reativação, o autor da ação deixou a sociedade, mas o registro de sua saída só foi oficializado em junho daquele ano.

Porém, a declaração do Simples Nacional da empresa no Exercício 2016-Ano-Calendário 2015 não apresentou qualquer movimentação financeira da companhia. “Em que pese a declaração de inatividade remonte apenas ao ano de 2015, ela demonstra que naquele ano efetivamente a empresa não auferiu qualquer renda”, finalizou o juiz federal.

Clique aqui para ler a decisão.

Decisão judicial - INSS; "buraco negro"

Benefícios concedidos pelo INSS no "buraco negro" podem ser reajustados, diz STF


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2017


Os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar o Recurso Extraordinário 937.595, que teve repercussão geral reconhecida.

A repercussão geral foi aprovada por unanimidade pela corte, enquanto o mérito foi negado por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. A tese fixada foi a seguinte:

“Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

Para o relator do caso, ministro Roberto Barroso, no julgamento do RE 564.354, o Supremo não impôs nenhum limite temporal. Assim, em tese, complementou, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.

Para tanto, detalhou Barroso, é preciso que o beneficiário prove que faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto por ter tido impedido de acessar o limite anterior. O relator destacou ainda a necessidade de a corte esclarecer o tema, pois, segundo ele, apesar de a matéria já ter jurisprudência conhecida, ela ainda gera controvérsias sobre a exclusão ou não do reajuste dos benefícios concedidos no período do buraco negro.

Barroso afirmou que, no precedente (RE 564.354), o STF entendeu que a aplicação imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior não ofende o ato jurídico perfeito desde que sejam considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais. Ressaltou também que o entendimento é seguido em diversas decisões do STF e, assim, se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, negando provimento ao RE.

No caso dos autos, o INSS interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse recomposta a partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais. A autarquia alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais relativos à irretroatividade das leis, decorrente das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte de custeio total. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Notícia - PEC 287/16, policiais

Policiais reagem à PEC que acaba com aposentaria especial da categoria


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2017

A União dos Policiais do Brasil, formada por entidades de classe dos profissionais de segurança pública de todo o Brasil, está protestando contra a PEC 287/16, apresentada pelo governo Michel Temer (PMDB) para reformar a Previdência Social. Os policiais afirmam que a proposta retira da Constituição o artigo que reconhece a atividade de risco dos profissionais de segurança pública nos critérios de concessão da aposentadoria.

Por isso, os policiais estão organizando um protesto contra a proposta. A manifestação, batizada de “Dia Nacional em Defesa da Aposentadoria dos Profissionais de Segurança Pública”, está programada para o próximo dia 8, em frente ao Ministério da Justiça e ao Congresso Nacional, às 13h30. A expectativa dos organizadores é a de reunir mais de 5 mil profissionais de segurança pública na capital federal.

Segundo as novas regras, para obter aposentadoria integral, o policial terá de contribuir por 45 anos, aposentando-se próximo dos 70 anos de idade, excedendo a previsão de expectativa de vida do policial no Brasil que em média fica abaixo dos 60 anos de idade.

Para a UPB, a PEC 287/16 é um retrocesso porque não leva em conta critérios diferenciados para aposentadoria diante da natureza especial do trabalho, especialmente porque o Brasil é o país onde mais morrem policiais em serviço no mundo.

A proposta da UPB é a retirada dos profissionais de segurança pública da regra geral de reforma da previdência contida na PEC 287/16, para que seja discutida uma proposta em separado, assim como o governo já está fazendo com os militares, para que seja considerada a natureza de risco e a expectativa de vida dos profissionais de segurança pública. A proposta já foi apresentada formalmente pela UPB ao ministro da Justiça e Cidadania, Alexandre de Moraes, no final do ano passado.

A União dos Policiais do Brasil foi criada em dezembro de 2016 para combater o fim da aposentadoria policial. Fazem parte da união 27 entidades representativas de categorias da segurança pública.  Com informações da Agência Fenapef.

Decisão judicial - alcoolismo, benefício assistencial

TRF-4 considera alcoolismo como tipo de deficiência e concede benefício


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2017

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou a dependência de álcool um tipo de deficiência e concedeu o benefício assistencial a um paranaense da cidade de Astorga, de 52 anos. Segundo a decisão da 6ª Turma do tribunal, ele é dependente de álcool e vive em estado de miserabilidade. O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deverá começar a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social no prazo de 45 dias a contar da intimação. A decisão é do dia 14 de dezembro.

O homem apelou ao tribunal após ter o auxílio negado em primeira instância. Segundo a perícia, ele sofre de transtorno mental e de comportamento devido à dependência ativa de álcool. “É doença crônica, que causa desejo forte ou senso de compulsão para consumir álcool, dificuldade de controlar início, término e consumo, tolerância, abstinência fisiológica, entre outras”, diz o laudo. O autor da ação mora nos fundos da casa da mãe, idosa de 73 anos de idade que vive com um salário mínimo de pensão.

Segundo o relator, juiz federal convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, que trata da assistência social, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência.

O magistrado disse em seu voto que as provas anexadas aos autos apontam a incapacidade laborativa do autor, ratificada por testemunhas. Siedler afirmou que durante a entrevista de perícia social o autor estava embriagado e com sinais visíveis de insanidade mental.

“A incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, de se alimentar ou de fazer a própria higiene”, afirmou o magistrado, explicando que o benefício pode ser concedido ainda que não haja uma total dependência do beneficiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Decisão judicial - recurso administrativo, auxílio-doença

Recurso administrativo contra fim de auxílio-doença não tem efeito suspensivo


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2017

O recurso administrativo contra cancelamento de auxílio-doença não tem efeito suspensivo. Com essa tese, o juízo da 1ª Vara Federal do Tocantins negou o pedido de um contribuinte de continuar recebendo o benefício até que o recurso administrativo fosse julgado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com a sentença, não existe direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a perícia administrativa constata a aptidão do segurado para o trabalho, porque “a interposição de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contra o ato de cessação do benefício, não tem o condão de mantê-lo ativo até o esgotamento do procedimento administrativo”.

No caso, a autora da ação estava afastada do trabalho desde 2013, recebendo o auxílio enquanto se tratava de doença psicológica. Em julho de 2016, o INSS negou o pedido de prorrogação do benefício por entender que a segurada estava apta para voltar às atividades. A autora da ação apresentou-se então no local de trabalho para fazer novo exame admissional, por clínica particular, mas foi considerada inabilitada para retornar à função que exercia. Após a autarquia determinar a suspensão do pagamento do benefício, a segurada entrou com recurso.

Representando o INSS, a Advocacia-Geral da União alegou que a interrupção do pagamento do benefício previdenciário decorreu do fato de ter sido constatado pela perícia médica do INSS que a segurada estaria apta para o trabalho. Para os procuradores federais, o atestado de saúde ocupacional emitido pela clínica particular não é suficiente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade da perícia feita pela autarquia.

Segundo a AGU, “ante tal situação, é dever do INSS obstar a continuidade do pagamento do auxílio-doença, diante da auto-executoriedade dos atos administrativos, não havendo qualquer ilegalidade neste proceder, mesmo que haja recurso administrativo pendente de julgamento”. As procuradorias também argumentaram não haver qualquer previsão na legislação previdenciária conferindo efeito suspensivo a recurso administrativo contra decisão que indefere pedido de prorrogação de auxílio-doença.

Ao analisar o caso, o juízo da 1ª Vara Federal do Tocantins negou a segurança. Conforme a decisão, após a alta médica do INSS, cabe ao empregador reintegrar o trabalhador em suas funções, não lhe sendo permitido impedir a reinserção do empregado com base em atestado médico particular, devendo autorizar o retorno do trabalhador ao seu ofício, com o consequente pagamento dos salários, ou rescindir o contrato de trabalho. Segundo a decisão, a recusa ilegal da empresa não pode ser usada para obrigar a autarquia previdenciária a prorrogar indevidamente o benefício previdenciário. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 1000508-03.2016.4.01.4300