domingo, 12 de fevereiro de 2017

Decisão judicial - verbas patrimoniais

Verbas patrimoniais devidas a morto são de herdeiro, não necessariamente do cônjuge


Fontes: Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2017


Se verbas devidas são reconhecidas após a morte do beneficiário de direito, mas integram o patrimônio a ser inventariado, elas devem ser pagas aos herdeiros, e não necessariamente ao cônjuge do morto. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso de viúva pensionista de um procurador de Justiça.

Ela dizia na ação ter direito a valores devidos ao procurador que só foram reconhecidos após a morte do servidor. A pensionista embasou seu pedido nas regras do Direito Previdenciário, e não do Direito Sucessório. O casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas, caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.

As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e se referem a 13º salário, adicional por tempo de serviço e abono variável. Em requerimento feito pela viúva, o MP-RJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a totalidade dos vencimentos do morto.

Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou a pretensão da viúva, está correto ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores devidos não recebidos em vida.

O ministro explicou que as verbas questionadas integram o patrimônio a ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista. “A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva. A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Decisão judicial - atividade especial; guarda municipal

Trabalho de guarda municipal é reconhecido como atividade especial


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2017

Considerando que quem atua em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial está exposto a ações perigosas com risco de roubos ou outras formas de violência física, a desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendeu ao pedido de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social para considerar a função de guarda municipal como especial. 

Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário, comprovando que trabalhou como guarda municipal, cujas atividades consistiam em proteger e preservar os bens, serviços e instalações públicas da Prefeitura de Santo André, bem como defender a segurança dos munícipes, inclusive, portando arma de fogo.

A desembargadora destacou que a Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, instituiu norma gerais para as guardas municipais, regulamentando o parágrafo 8º, do artigo 144 da Constituição Federal. Essa lei diz que as guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, e têm a função de proteção municipal preventiva.

A decisão ressalta que, mesmo antes dessa lei, a atividade já era considerada especial e perigosa. A Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, entendia que o guarda municipal trabalha, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante na vigilância, o que é acentuado pelo fato de portar arma de fogo.

Para a magistrada, não se exige a especificação do agente insalubre ou eficácia do equipamento de proteção individual, pois, para esse tipo de atividade, o risco é inerente e presumido, por se tratar de uma atividade de cunho policial. É o que diz o artigo 5º da Lei 13.022/2014, quando estabelece as competências das guardas municipais, cuja atuação complementa as das polícias (Civil, Militar, Federal e Rodoviária).

A relatora ainda observa que, na redação da nova Portaria MTE 1.885/2013, não há menção ao uso ou não de arma de fogo ou à descrição de um fator de risco específico para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa.

A desembargadora federal conclui: “Todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta (vigilante, guardas municipais ou seguranças), exercem atividade especial pela exposição a agente perigoso, inerente à profissão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Processo 0000553-21.2016.4.03.6126/SP

Decisão judicial - seguro-desemprego; pago indevidamente

Seguro-desemprego pago a mais não pode ser cobrado pela União depois de 5 anos


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2017


As ações sobre supostos danos ao erário prescrevem em cinco anos, exceto se envolverem temas de Direito Público. Sendo assim, seguro-desemprego e benefícios previdenciários pagos indevidamente não precisam ser devolvidos aos cofres públicos caso a solicitação seja feita depois desse prazo.

Assim entendeu o juiz Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, ao conceder mandado de segurança garantindo o pagamento de seguro-desemprego ao autor da ação. O homem acionou a Justiça em 2016, depois que teve sua solicitação negada por, segundo o governo federal, ter empresa aberta em seu nome e dever duas parcelas do benefício assistencial recebido em 2010.

“Observa-se que a decisão em apreço não abarcou expressamente atos de improbidade administrativa ou cometidas no âmbito jurídico das relações jurídicas de caráter administrativo, nem os ilícitos de natureza penal e outros, mas tão somente aqueles de caráter privado”, esclareceu o juiz

Barcellos destacou ainda que o Supremo, ao julgar os temas 897 — agentes públicos e atos de improbidade administrativa (RE 852.475/SP)— e 899 — prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (RE 636.886/AL), apenas decidiu pela existência de Repercussão Geral, nada tendo se pronunciado acerca do mérito.

Especificamente sobre o caso analisado, o juiz federal detalhou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região trata ações de recebimento indevido de seguro-desemprego ou de benefícios previdenciários como “ilícito civil não decorrente de ato de improbidade administrativa, de modo a aplicar a prescrição quinquenal”.

Empresa parada

Apesar de o julgamento ter terminado com o entendimento da prescrição, Gustavo Dias de Barcellos analisou a questão da empresa aberta, suscitada pela União na ação. Ele explicou que o TRF-4 tem jurisprudência consolidada de que a existência de pessoa jurídica não impede o recebimento do seguro-desemprego.

“A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa (que, no caso, inclusive, está baixada), não permitem concluir que o impetrante possuísse renda própria para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego, de modo que é devido o seguro desemprego”, afirmou o julgador.

No caso, o autor da ação foi sócio de uma empresa entre 2003 e 2015, data do cancelamento da pessoa jurídica. Mas o cadastro dessa companhia foi reativado em janeiro de 2016. Nessa reativação, o autor da ação deixou a sociedade, mas o registro de sua saída só foi oficializado em junho daquele ano.

Porém, a declaração do Simples Nacional da empresa no Exercício 2016-Ano-Calendário 2015 não apresentou qualquer movimentação financeira da companhia. “Em que pese a declaração de inatividade remonte apenas ao ano de 2015, ela demonstra que naquele ano efetivamente a empresa não auferiu qualquer renda”, finalizou o juiz federal.

Clique aqui para ler a decisão.

Decisão judicial - INSS; "buraco negro"

Benefícios concedidos pelo INSS no "buraco negro" podem ser reajustados, diz STF


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2017


Os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar o Recurso Extraordinário 937.595, que teve repercussão geral reconhecida.

A repercussão geral foi aprovada por unanimidade pela corte, enquanto o mérito foi negado por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. A tese fixada foi a seguinte:

“Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

Para o relator do caso, ministro Roberto Barroso, no julgamento do RE 564.354, o Supremo não impôs nenhum limite temporal. Assim, em tese, complementou, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.

Para tanto, detalhou Barroso, é preciso que o beneficiário prove que faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto por ter tido impedido de acessar o limite anterior. O relator destacou ainda a necessidade de a corte esclarecer o tema, pois, segundo ele, apesar de a matéria já ter jurisprudência conhecida, ela ainda gera controvérsias sobre a exclusão ou não do reajuste dos benefícios concedidos no período do buraco negro.

Barroso afirmou que, no precedente (RE 564.354), o STF entendeu que a aplicação imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior não ofende o ato jurídico perfeito desde que sejam considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais. Ressaltou também que o entendimento é seguido em diversas decisões do STF e, assim, se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, negando provimento ao RE.

No caso dos autos, o INSS interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse recomposta a partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais. A autarquia alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais relativos à irretroatividade das leis, decorrente das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte de custeio total. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.