Previdência complementar: entenda por que é um erro afirmar que a previdência integral vai acabar
FONTE: Blog Rede Previdência - por Ricardo. 23 de Janeiro de 2013.
Infelizmente, aumentam, a
cada dia, as situações em que se escuta, nos meios acadêmicos, técnicos e no
Judiciário, a assertiva: "acabou-se a previdência integral do servidor
efetivo".
Mesmo professores e
juristas da área previdenciária têm utilizado essa assertiva. Deste modo,
utilizo este espaço de disseminação de ideias e informações para apelar, aos que
lêem, que me ajudem a superarmos este equívoco - ou me corrijam se eu estiver
errado.
Aparentemente, pode parecer
algo teórico, mas, muitas vezes uma singela expressão é capaz de mudar muita
coisa numa ordem jurídica, alterando direitos e relações jurídicas. Veja-se, por
exemplo, a substituição da aposentadoria premial pela aposentadoria
contributiva. Quanta diferença não geral essa simples mudança.
Pois bem, é preciso
corrigir nossos doutores quando afirmam que a aposentadoria integral não mais
existe. Esse erro é cometido de duas formas. A partir de 2003, foi utilizada
esta expressão para explicar que os novos servidores passariam a ter seus
benefícios calculados pela média das remunerações. Em 2012, numa total
incoerência, mais uma vez foi proclamada a morte da aposentadoria integral (Orá!
Se já havia morrido em 2003, por quê morrera de novo em 2012).
O primeiro equívoco:
acabar com a integralidade
não é acabar com a
aposentadoria integral
A Emenda Constitucional n.º
41/2003 estabeleceu que, respeitadas as regras de transição, os novos servidores
efetivos teriam seus benefícios calculados pela média das remunerações
utilizadas como base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assim,
enquanto os servidores que ingressaram após a publicação da mencionada Emenda
terão seus benefícios calculados pela média, os que ingressaram antes (se
cumprirem as regras de transição) terão o benefício calculado pela
integralidade, ou seja, será o valor da remuneração do cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria. Assim, existem dois parâmetros para os servidores:
os mais antigos terão o benefício calculado pela integralidade, os mais novos,
pela média.
Integralidade não é a mesma
coisa que integral. Integral é o benefício total (100%). Quando o benefício não
é integral, ele será proporcional, isto é, computar-se-á o tempo trabalhado,
sobre o tempo total que se deveria trabalhar. Assim, um trabalhador que labutou
por 15 anos (tempo de contribuição), terá um benefício na proporção de 15/35
avos. Uma trabalhadora que labutou por 15 anos, terá um benefício na proporção
de 15/30.
Repetindo, o benefício pode
ser integral (100%) ou proporcional (uma fração). Esse critério (integral ou
proporcional é que será aplicado sobre a integralidade (última remuneração do
cargo efetivo) ou pela média das remunerações.
O segundo equívoco: a
aposentadoria complementar
não acabou com a
aposentadoria integral
Os servidores da União e
dos estados que implantarem a previdência complementar, terão os seus
benefícios, pelo regime próprio, limitado ao teto do RGPS. O que chamamos
de teto do RGPS é o valor utilizado pelo regime geral de previdência social que,
ao mesmo tempo, limita a contribuição e o valor do benefício previdenciário.
Assim, quem se submeter a esse modelo, contribuirá até o teto e terá benefício
pago até o teto. Mais que isso, deverá buscar a previdência complementar, cujo
mecanismo de poupança pode dar um valor menor ou maior que a remuneração do
cargo do servidor (não haverá mais qualquer vinculação).
Assim, o que houve não foi
o fim da aposentadoria integral, o que ocorreu foi a redução da base de cálculo
da contribuição e do benefício (no regime próprio), deixando de ser sobre toda a
remuneração e limitando-se ao teto (para os que ganharem mais que o teto). Deste
modo, os servidores efetivos que se aposentarem por tempo de contribuição terão
seus benefícios calculados em 100% (integral) sobre a base de cálculo que
contribuírem. Se se aposentarem por idade, de maneira diferente, terão um
benefício proporcional.
Aliás, o que ocorrerá é
exatamente o que há no regime geral, onde o benefício pode ser integral ou
proporcional.
Concluo esta postagem mais
longa que as habituais, com o sincero desejo de contribuir para a precisão no
uso dos conceitos do direito previdenciário, ramo do direito já bastante
castigado pela pouca atenção dada pelo Constituinte, consequentemente, por
vários operadores do Direito.
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