sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Previdência complementar: entenda por que é um erro afirmar que a previdência integral vai acabar



FONTE: Blog Rede Previdência - por Ricardo. 23 de Janeiro de 2013.
 
Infelizmente, aumentam, a cada dia, as situações em que se escuta, nos meios acadêmicos, técnicos e no Judiciário, a assertiva: "acabou-se a previdência integral do servidor efetivo".

Mesmo professores e juristas da área previdenciária têm utilizado essa assertiva. Deste modo, utilizo este espaço de disseminação de ideias e informações para apelar, aos que lêem, que me ajudem a superarmos este equívoco - ou me corrijam se eu estiver errado.

Aparentemente, pode parecer algo teórico, mas, muitas vezes uma singela expressão é capaz de mudar muita coisa numa ordem jurídica, alterando direitos e relações jurídicas. Veja-se, por exemplo, a substituição da aposentadoria premial pela aposentadoria contributiva. Quanta diferença não geral essa simples mudança.

Pois bem, é preciso corrigir nossos doutores quando afirmam que a aposentadoria integral não mais existe. Esse erro é cometido de duas formas. A partir de 2003, foi utilizada esta expressão para explicar que os novos servidores passariam a ter seus benefícios calculados pela média das remunerações. Em 2012, numa total incoerência, mais uma vez foi proclamada a morte da aposentadoria integral (Orá! Se já havia morrido em 2003, por quê morrera de novo em 2012).

O primeiro equívoco: acabar com a integralidade
não é acabar com a aposentadoria integral

A Emenda Constitucional n.º 41/2003 estabeleceu que, respeitadas as regras de transição, os novos servidores efetivos teriam seus benefícios calculados pela média das remunerações utilizadas como base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assim, enquanto os servidores que ingressaram após a publicação da mencionada Emenda terão seus benefícios calculados pela média, os que ingressaram antes (se cumprirem as regras de transição) terão o benefício calculado pela integralidade, ou seja, será o valor da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Assim, existem dois parâmetros para os servidores: os mais antigos terão o benefício calculado pela integralidade, os mais novos, pela média.

Integralidade não é a mesma coisa que integral. Integral é o benefício total (100%). Quando o benefício não é integral, ele será proporcional, isto é, computar-se-á o tempo trabalhado, sobre o tempo total que se deveria trabalhar. Assim, um trabalhador que labutou por 15 anos (tempo de contribuição), terá um benefício na proporção de 15/35 avos. Uma trabalhadora que labutou por 15 anos, terá um benefício na proporção de 15/30.

Repetindo, o benefício pode ser integral (100%) ou proporcional (uma fração). Esse critério (integral ou proporcional é que será aplicado sobre a integralidade (última remuneração do cargo efetivo) ou pela média das remunerações.

O segundo equívoco: a aposentadoria complementar
não acabou com a aposentadoria integral

Os servidores da União e dos estados que implantarem a previdência complementar, terão os seus benefícios, pelo regime próprio, limitado ao teto do RGPS. O que chamamos de teto do RGPS é o valor utilizado pelo regime geral de previdência social que, ao mesmo tempo, limita a contribuição e o valor do benefício previdenciário. Assim, quem se submeter a esse modelo, contribuirá até o teto e terá benefício pago até o teto. Mais que isso, deverá buscar a previdência complementar, cujo mecanismo de poupança pode dar um valor menor ou maior que a remuneração do cargo do servidor (não haverá mais qualquer vinculação).

Assim, o que houve não foi o fim da aposentadoria integral, o que ocorreu foi a redução da base de cálculo da contribuição e do benefício (no regime próprio), deixando de ser sobre toda a remuneração e limitando-se ao teto (para os que ganharem mais que o teto). Deste modo, os servidores efetivos que se aposentarem por tempo de contribuição terão seus benefícios calculados em 100% (integral) sobre a base de cálculo que contribuírem. Se se aposentarem por idade, de maneira diferente, terão um benefício proporcional.

Aliás, o que ocorrerá é exatamente o que há no regime geral, onde o benefício pode ser integral ou proporcional.

Concluo esta postagem mais longa que as habituais, com o sincero desejo de contribuir para a precisão no uso dos conceitos do direito previdenciário, ramo do direito já bastante castigado pela pouca atenção dada pelo Constituinte, consequentemente, por vários operadores do Direito.

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