segunda-feira, 19 de maio de 2014

Decisão Judicial - Portador de Visão Monocular

Portador de visão monocular tem direito ao passe livre em transporte interestadual de passageiros


Fonte: TRF1. 19 de maio de 2014


Pessoa portadora de visão monocular tem direito ao benefício de passe livre no sistema de transporte público interestadual, por se tratar de deficiência visual. Esse foi o entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar recurso apresentado por portadora da citada deficiência contra sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que julgou improcedente o pedido por meio do qual se buscava o direito à renovação do passe livre no transporte interestadual de passageiros. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, além de possuir visão monocular, sofre de crises epiléticas recorrentes, o que a impediu de “obter uma formação profissional e desempenhar qualquer atividade laborativa ao longo de sua vida”. Informa, ainda, que usufruiu do benefício do passe livre de 2006 a 2009. 

O relator concordou com os argumentos trazidos pela apelante. “Não obstante os fundamentos em que se amparou a sentença combatida, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que está em sintonia com o escopo da Lei 8.899/1994, que assegurou aos portadores de necessidades especiais, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual”, explicou o magistrado. 

Ainda de acordo com o desembargador Souza Prudente, aplica-se ao caso em questão entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora a cegueira monocular não se enquadre perfeitamente aos limites do Decreto 3.298/99, é analogicamente aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a qualidade de deficiente físico, para fins de prestação de concurso público, ao portador de visão monocular”, esclareceu. 

O magistrado finalizou sua decisão ressaltando que o próprio poder público reconheceu a condição de deficiente da apelante ao conceder-lhe benefício previdenciário destinado a pessoa com deficiência, além de ter-lhe concedido o benefício do passe livre em transporte coletivo interestadual de passageiros no período de 2006 a 2009. 

A decisão da 5.ª Turma foi unânime.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Notícia - Técnicas de Reprodução Assistida, Planos de Saúde

Mulheres obtêm na Justiça tratamento para virar mãe


Fonte: O Estado de S. Paulo - Metrópole. 11 de maio de 2014
Por Fabiana Cambricoli


Cinco anos após a aprovação da lei que obriga os planos de saúde a cobrir todos os tratamentos de concepção e contracepção, mulheres que têm o sonho de ser mãe ainda não conseguem que operadoras paguem por técnicas de reprodução assistida. 

Isso porque um item da Lei 9.656, de 1998, que regula os planos, exclui dos procedimentos obrigatórios a inseminação artificial, uma das técnicas existentes. A Justiça, porém, vem dando ganho de causa para mulheres que entram com ação solicitando que o plano de saúde cubra o tratamento. 

Agora, sociedades médicas se uniram em um movimento para pressionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para tornar a regra mais clara. A categoria não descarta entrar com ação na Justiça contra a agência para que ela edite uma norma obrigando os planos a cobrirem o tratamento. 

A polêmica começou em maio de 2009, quando foi promulgada a Lei 11.935, que incluiu todos os procedimentos de planejamento familiar nas obrigações das operadoras, entre eles as técnicas contra a infertilidade. Como a Lei 9.656, de 1998, excluía a inseminação artificial dos procedimentos que os planos deveriam cobrir, a ANS editou uma norma em 2010 para definir o que, de fato, os planos tinham de pagar e excluiu, além da inseminação artificial, todas as técnicas de reprodução assistida. 

"Na hora de regulamentar a lei, a ANS simplesmente excluiu o tratamento de uma doença, que é a infertilidade. Foi uma decisão arbitrária, que beneficia somente os planos e prejudica quem não tem condições de pagar por esse tratamento", afirma Newton Busso, presidente da comissão nacional especializada em reprodução humana da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), uma das entidades participantes do movimento Tratamento de Infertilidade para Todos. 

Também fazem parte do projeto o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Paulista de Medicina Reprodutiva, entre outras entidades. 

Gerente-geral de Regulação Assistencial da ANS, Téofilo Rodrigues afirma que a resolução da agência apenas incluiu as técnicas que foram surgindo após a lei de 1998. "Se a exclusão da inseminação artificial está na lei, a ANS não pode fazer nada, porque não tem o poder de mudar a legislação. O que fizemos na resolução de 2010 foi deixar mais claro o que era entendido como inseminação artificial, já que, depois de 1998, surgiram novas técnicas e todas são consideradas inseminações não naturais", afirma ele. 

Tecnicamente, porém, inseminação artificial é apenas a técnica em que os espermatozoides são injetados dentro do útero da mulher. "A fertilização in vitro, por exemplo, é diferente. Se fôssemos seguir a lei ao pé da letra, os planos deveriam ser obrigados a cobrir fertilização", diz Busso. 

Causa ganha. Embora não haja consenso, mulheres que entram na Justiça pedindo que o plano cubra o tratamento vêm tendo pareceres favoráveis. "Se, por um lado, a Lei 9.656 não obriga o plano a pagar o tratamento de infertilidade, por outro, ela diz que as operadoras devem cobrir todas as doenças listadas no Código Internacional de Doenças, e é por isso que a Justiça dá ganho de causa para a paciente que precisa do tratamento de infertilidade", diz Renata Vilhena Silva, advogada especializada em direito da saúde. 

Com esse argumento, ela conseguiu na Justiça que uma cliente tivesse o tratamento da endometriose e da fertilização in vitro pago pelo plano. 

A ANS afirma que, embora o plano não tenha a obrigação de cobrir as técnicas de reprodução assistida, ele tem de arcar com tratamentos para doenças que levam à infertilidade, como infecções nos órgãos do sistema reprodutivo e doenças do endométrio. "Nós estamos abertos para ouvir as sociedades médicas, mas não temos o poder de mudar uma lei. Essa pressão deve ser feita no Legislativo", afirma o gerente-geral de Regulação da ANS. 


Decisão Judicial - Trabalhador Rural, Aposentadoria Rurícula

Trabalhador rural classificado como comerciante tem direito a aposentadoria rurícola

Fonte: TRF1. 12 de maio de 2014

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou a sentença que negou o pedido de uma rurícola que pleiteava receber a aposentadoria por idade. Ela precisou comprovar ter mais de 55 anos e apresentar prova documental e testemunhal do labor no campo. Agora, vai receber o benefício em 30 dias, de acordo com a decisão da Turma. 

O juiz federal, em primeira instância, rejeitou o pedido da rurícola por considerar que o trabalho rural não foi comprovado. A trabalhadora recorreu ao TRF1, alegando ter apresentado provas suficientes para obter o benefício. 

O relator, desembargador federal Cândido Moraes, frisou que para concessão do benefício não é necessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, de acordo com o art. 26, III c/c art. 39, da Lei n.º 8.213/91. 

Afirmou ainda, o desembargador, que a idade da autora é superior ao mínimo previsto em lei. Quanto às provas documentais, foram apresentados recibo de compra e venda da propriedade rural do cônjuge e notas fiscais de leite e frangos vendidos a empresas, o que foi considerado início razoável de prova material. Provas testemunhais também foram incluídas no processo. 

O relator afirmou que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRG no REsp 1073730/CE) e do TRF1 sobre o uso de outros documentos para comprovar o trabalho rural além do listados pelo art. 106 da Lei n.º 8.213/91. 

O magistrado também lembrou que o fato de o marido da autora ser contribuinte da previdência social, como comerciante, não impede a concessão do benefício. “(…) não existindo no conjunto de códigos de atividades do sistema de gerenciamento do INSS a qualificação ou o ramo de atividade de “rurícola” ou equivalente, aqueles que optam em contribuir para o INSS o fazem em ramos de atividades diversas, sendo os mais comuns comerciário e industriário”, concluiu o relator. 

O voto do desembargador foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma. 

Processo nº: 003333-37.2011.4.01.9199

Decisão Judicial - Benefícios Concedidos por Erro do INSS

Benefícios concedidos por erro do INSS são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé


Fonte: CJF. 12 de maio de 2014.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na última quarta-feira, dia 7 de maio, reafirmou a jurisprudência, no sentido de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário são irrepetíveis, ou seja, não são cabíveis de restituição à Previdência Social, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. Significa dizer que os benefícios pagos devido a erro administrativo praticado pelo próprio Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), uma vez comprovado que o segurado não teve dolo ou culpa, não podem ser descontados do segurado pela autarquia. 

A requerente era titular de benefício de Amparo Social desde 02/04/1990, data da concessão administrativa. Posteriormente, em 02/08/2000, depois de solicitar a concessão de pensão pela morte do marido, passou a receber as duas, cumulativamente. O problema foi que o INSS, ao conceder a pensão por morte, não verificou que a autora já recebia o benefício assistencial e só suspendeu o pagamento do benefício anterior em 31/03/2007. Depois disso, resolveu cobrar da segurada os valores pagos a mais. 

Foi quando a autora procurou a Justiça Federal. Em 1º grau, seu pedido foi acolhido, sendo anulado o lançamento de débito fiscal e suspensos os descontos dos valores pagos à autora pela autarquia. Entretanto, a Turma Recursal do Paraná, atendendo ao recurso do INSS, modificou a sentença, obrigando a requerente a recorrer à TNU. Em seu recurso, a segurada apresentou como paradigmas duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o Resp. 1.318.361 - RS (2010/0109258-1) e o REsp. 1.084.292 - PB (2008/0192590-8). 

E foi no confronto desses julgados do STJ com o acórdão da turma paranaense que a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cucio, entendeu que o recurso da autora merece provimento. A magistrada chegou a citar outro julgado recente do STJ (Resp. 1384418/SC 2013/0032089-3) que adotou a tese de que os valores indevidamente percebidos pelo segurado deverão ser devolvidos independentemente da boa-fé. Entretanto, ela ressaltou que é entendimento da própria Turma Nacional que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento (Pedilef 00793098720054036301). “É importante destacar que ficou comprovado nos autos que o erro foi exclusivo do INSS e que a autora não contribuiu em nada para que a situação acontecesse. A autarquia tinha a sua disposição todos os meios e sistemas para averiguar se a parte era ou não detentora de outro benefício”, concluiu a magistrada em seu voto. 

Por fim, a juíza federal apontou o recente precedente da TNU (Pedilef 5009489- 60.2011.4.04), apreciado na sessão de 12/3/2014, que confirmou o entendimento. Com o provimento do incidente de uniformização, o colegiado da TNU determinou o restabelecimento da sentença em primeira instância. 

Pedilef 2011.70.54.000676-2

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Projeto de Lei - Desoneração de Medicamentos

CAS aprova projeto que desonera medicamentos vendidos sob receita médica

Atualmente, o regime especial de crédito presumido para esses produtos se limita a remédios relacionados pelo Poder Executivo


Fonte | Senado Federal. 09 de Maio de 2014

Projeto que estende a redução de encargos do PIS/Pasep e da Cofins a todos os medicamentos vendidos sob prescrição médica foi aprovado nesta quarta-feira (7) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Atualmente, o regime especial de crédito presumido para esses produtos se limita a remédios relacionados pelo Poder Executivo. A matéria segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O autor do projeto (PLS 43/2014), senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), argumenta que o incentivo tributário hoje em vigor restringe a esperada redução de preços a poucos remédios. Além disso, ele afirma que a lista de medicamentos alcançados pela desoneração está desatualizada, não contemplando produtos hoje mais utilizados pela população.

Em voto favorável, o relator, senador Paulo Paim (PT-RS), apontou o impacto positivo da proposta no orçamento familiar.

– A maior proporção dos gastos com saúde se refere a medicamentos, fatia essa que aumenta quanto menor é a renda familiar. A iniciativa pode contribuir para um alívio no orçamento de muitas famílias em nosso país – disse o relator.

Capacitação de jovens

Também estava na pauta da reunião projeto (PLS 305/2012) que concede incentivo tributário a empresas que contribuírem para a capacitação profissional de jovens que vivem em abrigos ou casas de reabilitação. A proposição foi discutida pelos senadores, mas, para atender a pedido de vista coletivo, a votação foi transferida para a próxima semana.

Decisão Judicial - Benefício Assistencial, Deformidade Congênita

TNU garante benefício assistencial à criança portadora de deformidade congênita

Fonte: CJF. 08 de maio de 2014

Uma criança da Paraíba, portadora de deformidade congênita nos pés e em reconhecida condição de miserabilidade, obteve direito à concessão de benefício assistencial do INSS. A decisão foi da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento de um recurso do caso ajuizado em 2010, quando a criança estava com quatro anos de idade. 

De acordo com os autos, o benefício havia sido concedido pela primeira instância da Justiça Federal da Paraíba. No entanto, a Turma Recursal considerou que a parte autora não faria jus ao benefício tendo em vista a proibição legal ao trabalho do menor de 14 anos. Aquele colegiado também levou em consideração que a mãe da criança não trabalha, mas possui outros filhos com idades de 14 e 16 anos, ou seja, em condições de auxiliarem nas atividades domésticas. 

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, explicou que a Turma Nacional já pacificou o entendimento sobre a concessão de benefício assistencial ao menor de 16 anos deficiente e carente. Segundo ele, a perícia constatou que a deficiência da criança limita o desempenho dela em atividades diárias necessárias ao convívio social. “Portanto, constatada a deficiência e, considerando que a miserabilidade é fato incontroverso nos autos, é devida a concessão do benefício assistencial”, asseverou o magistrado em seu voto. 

Pedilef 0500756-56.2010.4.05.8202

Decisão Judicial _ Auxílio-Acidente

Concessão de auxílio-acidente independe do grau de incapacidade para o trabalho

Fonte: CJF. 08 de maio de 2014.

Reunida nesta quarta-feira, dia 7 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu alinhar sua jurisprudência com a que foi firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, uma vez presentes os pressupostos para concessão do auxílio-acidente, o benefício deve ser concedido, sendo irrelevante o quanto a capacidade para o trabalho do segurado foi reduzida. 

A decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença. Com base no laudo pericial, o juízo de 1º grau rejeitou seu pedido de concessão de auxílio-acidente, com base no entendimento de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto 3048/99”

Em seu recurso à TNU, o segurado sustenta que, ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido contraria julgado do STJ no REsp 1109591/SC que consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o trabalho, o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 deve ser concedido, ainda que seja mínima a redução detectada. 

O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, deu razão ao beneficiário. “Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com base na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que, uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, escreveu em seu voto o magistrado. 

Com o acórdão, o processo retorna à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. 

Pedilef 5001783-86.2012.404.7108

Decisão Judicial - Restabelecimento de Amparo Social

2.ª Turma determina restabelecimento de amparo social a segurado com deficiência


Fonte: TRF1. 07 de maio de 2014.

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região concedeu a um morador da Bahia o restabelecimento do benefício de amparo social destinado a pessoas com deficiência. A decisão, contrária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirma entendimento adotado em primeira instância pela Vara Federal de Itabuna/BA. 

De acordo com os autos, o beneficiário é acometido de surdez, tem dificuldade para falar e apresenta sinais de distúrbios mentais. Por isso, ele passou a receber o amparo assistencial a partir de 1997, mas teve o benefício suspenso em 2003. Somente em 2005, após novo pedido da família, o INSS voltou a assistir o segurado. 

Na ação protocolada em 2006, o juiz de primeiro grau determinou o pagamento dos valores referentes ao intervalo entre 2003 e 2005 e a manutenção definitiva do benefício. O processo, então, chegou ao TRF em forma de remessa oficial – situação jurídica em que o processo “sobe” automaticamente à instância superior para nova apreciação quando a Fazenda Pública, no caso a União, é parte vencida. 

Voto 

Ao analisar o caso, o relator no TRF, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, manteve a sentença e destacou que a decisão objetiva resguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O artigo 203 da Constituição Federal e a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS) – Lei 8.742/93 – preveem a prestação de assistência social a pessoas com deficiência física e a idosos impossibilitados de proverem sua própria subsistência, ou de tê-la suprida pela família. 

O artigo 20 da Lei 8.742/93 condiciona o pagamento do benefício à comprovação de que a renda de cada membro da família – a chamada renda familiar per capita – é inferior a ¼ do salário mínimo. Como o valor é considerado muito baixo, o magistrado ponderou que leis mais recentes e julgamentos de tribunais superiores, entre eles o Supremo Tribunal Federal (STF), têm reconhecido outras formas de aferir a miserabilidade para a concessão de benefícios. 

O relator citou, como exemplo de normas com “critérios mais elásticos”, as leis que instituíram o Bolsa Família, o Bolsa Escola e o Programa Nacional de Acesso à Alimentação: todas com previsão de renda per capita acima de ¼ do salário mínimo. “O requisito financeiro estabelecido pela Lei n.º 8.742/93 (...) permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial”, conforme decisão do Supremo citada pelo relator. 

“A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência”, ratificou o juiz federal Cleberson José Rocha. 

Com a decisão, acompanhada unanimemente pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal, o beneficiário terá direito a receber o valor das parcelas não pagas pelo INSS. “Não é razoável supor que no lapso temporal entre a cessação (março/2003) e concessão do segundo benefício assistencial ao deficiente (maio/2005) o autor tivesse recuperado suas condições laborativas”, asseverou. As parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

Processo n.º 0000475-39.2006.4.01.3311

Decisão Judicial - Revisão de Benefício Previdenciário

STJ admite incidente de uniformização sobre IRSM na revisão de benefício previdenciário

Fonte: STJ. 07 de maio de 2014.

O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal relativo à revisão de aposentadoria para fins de inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). 

O incidente foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a autarquia, o acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) divergiu da jurisprudência do STJ, pois, para que o segurado faça jus ao cômputo do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, é necessário não apenas que o seu benefício tenha sido concedido após 1º de março de 1994, mas também que o mês de fevereiro de 1994 tenha feito parte do Período Básico de Cálculo do benefício (PBC). 

O ministro Sérgio Kukina, relator, entendeu caracterizada a divergência de interpretação. “Em juízo preliminar, configurada está a divergência quanto à incidência do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos cálculos dos benefícios concedidos após 1º de março de 1994, sem que o mês de fevereiro de 1994 tenha feito parte do período básico de cálculo”, disse. 

O ministro determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente. 

Esta notícia se refere ao processo: Pet 10216 

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Decisão Judicial - DPVAT, morte e invalidez permanente

Seguro obrigatório abrange danos morais derivados de morte e invalidez permanente

Fonte: STJ. 07 de maio de 2014.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o artigo 3º da Lei 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório DPVAT apenas aos danos de natureza material. Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso que debateu a questão, embora a lei “especifique quais os danos indenizáveis – morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares –, não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos”

A decisão da Seção se deu no julgamento de um recurso da empresa Viação Planalto (Viplan), do Distrito Federal. Em 2009, o passageiro de um ônibus que sofreu acidente ajuizou ação de reparação de danos contra a empresa de transporte coletivo. Ele teve uma contusão no dedo polegar, sem maiores consequências. 

Em primeira instância, a Viplan foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença ao verificar que “o laudo pericial, as fotos e os relatos das vítimas demonstram que o acidente está longe de representar um mero dissabor”. Conforme o acórdão, “embora o autor não houvesse sofrido lesão física grave, sem dúvida experimentou forte dor psicológica” em razão da gravidade do acidente em que esteve envolvido. 

No STJ, quanto à contestação levantada pela Viplan sobre o dever de indenizar, a ministra Andrighi disse que não seria possível rever os fatos e provas que levaram o TJDF a concluir pela obrigação, sob pena de violação da Súmula 7. Quanto ao valor arbitrado, a relatora entendeu não se tratar de quantia exorbitante capaz de justificar a intervenção do STJ. 

Dedução 

O TJDF rejeitou a compensação do seguro obrigatório, sob o argumento de que não teria sido provado o recebimento ou mesmo o requerimento dessa indenização pelo passageiro. A Viplan, por sua vez, sustentou que “a dedução do seguro obrigatório é de ser deferida independentemente da prova do recebimento do seguro”

A ministra Andrighi esclareceu que o entendimento do STJ é no sentido de que o valor do seguro obrigatório “deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro”. A tese é válida ainda que a indenização fixada pela Justiça se refira exclusivamente a dano moral. 

Para a ministra, não se pode ignorar que “os casos de morte ou invalidez permanente acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também danos psicológicos”. Tais danos, conforme já decidiu o STJ em diversos precedentes, mesmo não sendo previstos nos contratos de seguro, se não estiverem expressamente excluídos, devem ser abrangidos. 

Portanto, ainda que não haja previsão legal expressa, os danos morais não podem ser excluídos da cobertura do seguro DPVAT. A ministra relatora afirmou que a cobertura de “danos pessoais” prevista no artigo 3º da Lei 6.194 abrange indenizações de todas as modalidades de dano (materiais, morais e estéticos), desde que relativas a morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 

Caso concreto 

No entanto, no caso dos autos, a ministra compreendeu que, além de a fratura no dedo do passageiro não ter acarretado nenhum tipo de invalidez, a indenização por danos morais a ele concedida não foi arbitrada em função de um eventual abalo psicológico decorrente da lesão, mas sim da gravidade do acidente em que se viu envolvido. 

“Portanto, embora mantenha a convicção de que o seguro obrigatório possa, conforme o caso, indenizar danos morais, na hipótese específica dos autos os danos psicológicos suportados pelo recorrido não estão cobertos pelo DPVAT, de sorte que nenhum valor a esse título deve ser deduzido da condenação imposta à recorrente [Viplan]”, concluiu a ministra. 

REsp 1365540

Ementa - Previdenciário, Pedido de Concessão de Benfício

PREVIDENCIÁRIO 

Fonte: Boletim AASP nº 2888. 12 a 18 de maio de 2014

Pedido de concessão de benefício. Morte de filho. Renda essencial para subsistência da parte autora. A autarquia previdenciária, apesar de reconhecer administrativamente a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, negou o estabelecimento do benefício, em razão de a autora já receber pensão por morte do cônjuge. Cumulação possível. Procedência da ação. Apelação provida. 

Apelação Cível nº 5000886-55.2012.404. 7012-PR 
TRF-4ª Região - 6ª Turma 
Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira 
Data do julgamento: 8/5/2013
Votação: unânime 

Previdenciário - Pensão por morte - Qualidade de dependente demonstrada - Cumulação de benefícios - Cumprimento imediato do acórdão. 
1 - A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2 - Inexiste vedação legal à cumulação de dois benefícios de pensão por morte decorrentes do óbito de dois segurados distintos. 3 - Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

Resolução - Medicamentos, Anvisa

Medicamentos: titulares de registro devem comunicar a Anvisa sobre descontinuação, fabricação e importação do produto


Fonte: Boletim AASP nº 2888. 12 a 18 de maio de 2014.


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou a Resolução RDC nº 18, de 4 de abril, que dispõe sobre a comunicação à referida Agência dos casos de desconstituição temporária e definitiva de fabricação ou importação de medicamentos, bem assim dos de reativação de fabricação ou importação de tais produtos. 

Os casos da descontinuação temporária são aqueles em que o titular não tem a intenção de cancelar a renovação do registro do produto – ele apenas suspende temporariamente a fabricação ou importação.

Já nos de descontinuação definitiva, o titular tem a intenção de cancelar a renovação do registro do produto. A comunicação da descontinuação definitiva não exime o titular do cumprimento das normas vigentes relativas ao cancelamento de registro de medicamento.

A comunicação à Anvisa da descontinuação temporária ou definitiva da fabricação ou importação de medicamentos deve ser realizada com, no mínimo, 180 dias de antecedência da data de sua implementação e se aplica a qualquer forma farmacêutica ou concentração do medicamento. 

No caso de descontinuação temporária ou definitiva da fabricação ou importação de medicamentos que possam causar o desabastecimento de mercado, o art. 3º dispõe que a comunicação à Anvisa deverá ocorrer com 12 meses de antecedência. Outra informação importante que deve ser repassada à Anvisa refere-se às reduções na quantidade fabricada ou importada que possam resultar em prejuízo à disponibilidade do produto à população.

Nos casos de descontinuação não programada da fabricação ou importação de medicamentos decorrente de motivos técnicos, que impactem sua qualidade, segurança ou eficácia, e que possam resultar em desabastecimento de mercado, a comunicação à Anvisa deverá ocorrer no prazo máximo de 72 horas da ciência do problema.

No art. 6º, a resolução estabelece como devem ser feitas as notificações das modalidades de desconstituições à Anvisa, acompanhadas das seguintes informações e documentos: formulários de petição FP1 e FP2 devidamente preenchidos; razões da descontinuação ou da redução da quantidade fabricada ou importada; se o medicamento é comercializado em outros países; avaliação do titular do registro sobre a disponibilidade de alternativas terapêuticas para os pacientes e eventuais medicamentos substitutos existentes no mercado nacional e/ou internacional aprovados para comercialização; se o produto é destinado ao atendimento de programas públicos específicos; cronograma com previsão de reativação da fabricação ou importação do produto, em casos de descontinuação temporária; cronograma com previsão de normalização da fabricação ou importação do medicamento, em caso de redução de quantidade fabricada ou importada; histórico de quantitativo de produtos fabricados, importados e comercializados, nos últimos 24 meses, bem como informações sobre estoque remanescente.

No caso de reativação da fabricação ou importação do medicamento, o titular do registro também precisa apresentar informações à Agência, tais como formulários de petição FP1 e PP2 devidamente preenchidos, e a data prevista da disponibilização do medicamento no mercado. Nesse caso, o titular do registro poderá reativar a fabricação ou a importação do medicamento imediatamente após a comunicação à Anvisa, desde que não haja qualquer alteração do medicamento registrado ou de seu processo de produção. Nos casos em que houver necessidade de alterações pós- registro do medicamento, a reativação somente poderá ocorrer após o deferimento dessas alterações, exceto em casos em que tal deferimento for dispensado, conforme legislação em vigor.

É importante ressaltar que a Anvisa divulgará, em seu site, as informações prestadas pelo titular do registro do medicamento a respeito das razões da descontinuação temporária ou definitiva da fabricação ou importação de medicamento ou da redução de quantidade fabricada ou importada, ressalvados os dados de caráter sigiloso. As empresas que descumprirem as regras serão penalizadas, conforme as sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que estabelece penalidades à legislação sanitária federal.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Notícia - PEC Cria Benefícios para Vítimas de Crimes

PEC acaba com auxílio-reclusão e cria benefícios para vítimas de crimes

Novo benefício será pago à pessoa vítima de crime que ficar afastada da atividade que garanta seu sustento

Fonte | Agência Câmara - Segunda Feira, 05 de Maio de 2014

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 304/13, da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), que acaba com o auxílio-reclusão e cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.

Pelo texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.

A PEC deixa claro que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

Vítimas sem amparo

Para a autora, é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. “Hoje não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias”, afirma. Além disso, segundo ela, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.

“Por outro lado, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, ela enfrenta hoje um total desamparo”, argumenta a deputada.

Auxílio aos dependentes de criminosos

Em vigor atualmente, o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. É pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração.

O cálculo do benefício é feito com base na média dos salários-de-contribuição do preso, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.

Conforme a autora, o objetivo é destinar os recursos hoje usados para o pagamento do auxílio-reclusão à vítima do crime, quando sobreviver, ou para a família, no caso de morte.

Tramitação

Inicialmente, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será encaminhada para comissão especial criada especialmente para sua análise. Depois será votada em dois turnos pelo Plenário.

Decisão Judicial - Revisão de Plano de Benefícios

Revisão do plano de benefícios não ofende direito de quem ainda não preencheu requisitos da aposentadoria


Fonte: STJ. 05 de maio de 2014


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por uma fundação, entidade de previdência privada, para reformar decisão que garantiu a revisão de aposentadoria de um beneficiário. Ao se desligar da fundação, o beneficiário constatou que o benefício suplementar vinha sendo pago a menor, em virtude de alteração regulamentar feita após a contratação do plano de previdência. 

Na ação revisional, o beneficiário alegou que, no cálculo da complementação de sua aposentadoria, não foi levado em consideração o valor efetivamente pago pelo regime geral da previdência social (INSS), mas um valor hipotético, maior do que aquele que recebe, “resultando em considerável prejuízo"

Defendeu ainda que, apesar de o chamado “INSS hipotético” para o cálculo do benefício ter sido instituído por alteração regulamentar, haveria direito adquirido em relação às normas do regulamento do plano de previdência privada vigente na ocasião de sua adesão ao contrato. 

A sentença deu provimento ao pedido para determinar a revisão do benefício, utilizando no cálculo da complementação da aposentadoria e da pensão o valor efetivamente pago pelo INSS. O acórdão de apelação manteve a decisão de primeira instância. 

De acordo com a sentença, “não há que se falar em aplicação do novo regulamento ao requerente, pois quando de sua adesão ao plano de benefícios, estes eram regulados pelas determinações do regulamento anterior, e não por essas novas modificações”

Equilíbrio financeiro 

A fundação, então, interpôs recurso no STJ, sob o argumento de que a decisão contrariou o regulamento do plano de benefícios, comprometendo o equilíbrio financeiro-atuarial, em prejuízo de todos os demais participantes. 

Segundo a entidade, não haveria fonte de custeio para a majoração do benefício, pois as reservas técnicas necessárias para garantir os benefícios são dimensionadas por técnicos, segundo critérios estabelecidos em normas atuariais e conjunturais. Dessa forma, deveria ser reconhecida a utilização do “INSS hipotético”, previsto no regulamento do plano. 

O relator do recurso na Quarta Turma do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos da fundação. Para ele, os regulamentos dos planos de benefícios “podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que, no decorrer da relação contratual, não se confirmem, porquanto no regime fechado de previdência privada há um mutualismo e submissão ao regime de capitalização”. 

Direito adquirido 

Além disso, Salomão acrescentou que “os vigentes artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01 dispõem expressamente que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador”

O ministro destacou também que “só há direito adquirido ao benefício – nos moldes do regulamento vigente do plano – no momento em que o participante passa a fazer direito ao benefício complementar de previdência privada”

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184621