sábado, 21 de dezembro de 2013

AUXÍLIO ACIDENTE - CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Auxílios acidente e alimentação não são considerados em cálculo de pensão alimentícia



Fonte: STJ. 20 de dezembro de 2013


Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A questão chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias. 

De acordo com a decisão de segunda instância, “a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”

Caráter habitual 

Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas indenizatórias. 

Segundo o ministro, “a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo”

Indenizações 

Villas Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria. 

O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76). 

“A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”, disse o ministro. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

PROPOSTA DE LEI - DISPENSA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PESSOAS COM DOENÇAS DEGENERATIVAS

Comissão aprova dispensa de carência para aposentadoria de portador de doenças degenerativas

Relatora incluiu na proposta dispositivo que equipara o filho portador de moléstia grave ao inválido, com o objetivo de protegê-lo nos casos em que o segurado falecer. Assim, os dependentes passarão a fazer jus à pensão por morte

Fonte | Agência Câmara - Terça Feira, 17 de Dezembro de 2013


A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que dispensa os portadores de hepatopatia, doenças neuromusculares degenerativas e hipertensão pulmonar de cumprirem o período de carência para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. O texto aprovado altera a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (8.213/91). O período de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais (12) necessárias para que o beneficiário tenha direito ao benefício.

A relatora na comissão, deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), optou por um substitutivo para englobar os objetivos não só do projeto de lei principal (PL 3086/12, do Senado), mas de todos os textos apensados: PLs 8013/10, 388/11, 479/11 e 5378/09. A proposta principal prevê apenas a dispensa de carência para os portadores de esclerose lateral amiotrófica (ELA) e de hepatopatia (enfermidade crônica no fígado).

“Com o intuito de incluir também a hipertensão pulmonar e todas as doenças neuromusculares degenerativas, cujas características de estigma, deformação e deficiência merecem tratamento particularizado, propomos a aprovação de um substitutivo”, explicou Gabrilli.

Doenças degenerativas

A relatora chamou a atenção para o fato de que as doenças neuromusculares degenerativas, entre as quais a ELA e a doença de Huntington, compreendem um conjunto de mais de 40 enfermidades, muitas de origem genética e que afetam de forma progressiva e implacável a vida e a independência dos cidadãos para a realização de tarefas cotidianas.

Ao justificar a inclusão da hipertensão pulmonar, Gabrilli afirmou que a doença sobrecarrega o coração e pode causar cansaço e desmaios. “Em casos bastante graves, pode haver a necessidade de internação e ainda de transplante pulmonar e até do coração”, ressaltou a relatora.

A parlamentar incluiu ainda, no substitutivo, dispositivo que equipara o filho portador de moléstia grave ao inválido, com o objetivo de protegê-lo nos casos em que o segurado falecer. Assim, os dependentes passariam a fazer jus à pensão por morte.

Dispensas atuais

Atualmente, já são dispensados de carência para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pessoas afetadas pelas seguintes enfermidades:

- tuberculose ativa;

- hanseníase;

- alienação mental;

- neoplasia maligna;

- cegueira;

- paralisia irreversível e incapacitante;

- cardiopatia grave;

- mal de Parkinson;

- espondiloartrose anquilosante;

- nefropatia grave;

- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

- síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);

- contaminação por radiação; e

- hepatopatia grave.

Tramitação

A proposta ainda será analisa, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

DECISÃO JUDICIAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Juiz deve analisar condições sociais e pessoais de segurado

FonteRevista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2013.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou na última quarta-feira (11/12), durante a última sessão de 2013, jurisprudência em relação ao fato de ser fundamental para a concessão de aposentadoria por invalidez, quando reconhecida incapacidade parcial para o trabalho, a análise das condições pessoais e sociais do segurado. A decisão foi tomada durante a análise de caso envolvendo um segurado da Bahia.

Ele teve o pedido de aposentadoria por invalidez aceito em primeira instância, com o juízo responsável pelo caso concedendo o benefício após apreciar os aspectos fáticos e jurídicos do caso. De acordo com a sentença, a impossibilidade de levantar e carregar peso, que foi comprovada em exame pericial, não é compatível com as atividades que o homem exerceu enquanto era pedreiro. A sentença levou em conta também a idade do homem, sua baixa escolaridade e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho após a reabilitação.

No entanto, a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia acolheu a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social, alterando o benefício de aposentadoria por invalidez para auxílio-doença. A Turma Recursal entendeu que a impossibilidade de levantar e carregar peso não seria suficiente para gerar a incapacidade total e permanente que justificaria a aposentadoria. A incapacidade, segundo o acórdão, seria parcial, relativa e limitaria-se às atividades laborais do pedreiro.

A Súmula da TNU afirma que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais se não reconhece a incapacidade do requerente para exercer a atividade habitual. No caso em questão, porém, a Turma Recursal reconheceu a incapacidade laborativa, negando porém o pedido feito por ele, afirmou o relator do caso, juiz federal Bruno Carrá. Os integrantes da turma TNU votaram por conhecer o Incidente de Uniformização e dar provimento parcial a ele.

Entendendo que não houve a análise e debate dos aspectos ligados à impossibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, consequência de fatores sociais, pessoais e econômicos, a TNU determinou o retorno do processo à Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, para que seja promovido novo julgamento, levando em conta tais aspectos. Com informações da Assessoria de Imprensa do CFJ.

Processo 2009.33.00.703428-7 

PREVIDÊNCIA PRIVADA - TETO

Teto para benefícios de previdência privada é ilegal


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2013.

É ilegal e inconstitucional a exigência de que o Fundo de Pensão do Banco do Brasil (Previ) deve definir um teto para as aposentadorias dos executivos. A opinião é de Wagner Balera, jurista e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. De acordo com ele, tal definição “viola a autonomia privada que permite a mais ampla liberdade contratual na previdência complementar”.

A origem da polêmica é a determinação da Superintendência da Previdência Complementar (Previc) de que os vencimentos dos executivos do Banco do Brasil não superem R$ 30 mil por mês. O objetivo da medida é preservar os cerca de 118 mil aposentados e pensionistas que integram o fundo. A Previ teria aceitado a imposição do teto desde que fosse levado em conta o salário de um diretor da instituição financeira, que fica na casa de R$ 45 mil.

Wagner Balera apontou que não há autoridade legal da Previ para fixar os limites à complementação da aposentadoria, e também rejeitou a legalidade da proposta feita pelo Banco do Brasil, que poderia quitar a diferença entre o limite imposto pela Previc e o desejado pelo fundo de pensão, pois não é possível continuar pagando salários a quem já está desligado da companhia. Atualmente, 70 aposentados e pensionistas recebem valores mensais superiores ao teto definido pela Previc, e outros 30 devem juntar-se a este grupo nos próximos anos. 

DECISÃO JUDICIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA

Previdência privada não deve seguir aumento real do INSS


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2013

O aumento real da previdência oficial não deve ser ampliado para planos que não tenham previsão de custeio. Como a definição partiu de órgão regulamentador de entidades fechadas de previdência privada, deve balizar a análise de casos individuais pelo Judiciário. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso que envolve um funcionário aposentado da Vale do Rio Doce.

O homem conseguiu, no TJ-MG, o direito de receber aumento real na suplementação de aposentadoria, acompanhando a política de reajuste de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão informou em seu voto que, se não há ilegalidade, o Judiciário não pode adotar em caso individual posição contrária àquela definida por quem fiscaliza a previdência privada.

O ex-empregado afirmou que a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) assumiu o compromisso de “suplementar os proventos de aposentadoria ou pensão que lhes viessem a ser concedidos pela previdência oficial”. A Valia também teria se comprometido a reajustar os benefícios no mesmo patamar e na mesma data em que o INSS adotasse tal prática.

Ao analisar o caso, o TJ-MG entendeu que não se aplicam à previdência privada os dispositivos que valem para a previdência social. No entanto, se está prevista em contrato a equivalência entre a suplementação e os benefícios da previdência social, a entidade privada deve conceder os mesmos reajustes, incluindo o aumento real, na visão dos desembargadores.

A Valia recorreu ao STJ afirmando que possui legislação e plano de custeio diferentes dos adotados pelo INSS, e alegou que a concessão de aumento real prejudicaria a sustentação do sistema de previdência fechado. De acordo com a peça, a fundação deve reajustar os benefícios, repor a variação da inflação e perseguir a reposição do valor da moeda, sem aumentar os benefícios. Também foram anexados ofícios da Secretaria de Previdência Complementar, órgão que regulamentava as entidades fechadas de previdência privada, em que é apontada a inexistência de obrigação contratual para os aumentos reais.

Segundo os relatórios, a Portaria MPAS 2.005/95 não teria alcance sobre as entidades privadas que não possuíam previsão de custeio específica para tanto. Em seu voto, Salomão disse que, se o órgão fiscalizador à época se posicionou contra a concessão de aumento real, o pedido do empregado seria improcedente. Isso ocorre porque, segundo ele, a decisão permitiria “que assistidos em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além de manifesto desequilíbrio atuarial”. O voto foi acompanhado de forma unânime pela 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sábado, 7 de dezembro de 2013

DECISÃO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR


Município não é obrigado a recolher contribuição previdenciária de motoristas de transporte escolar


Fonte: TRF1. 06 de dezembro de 2013.

O TRF da 1.ª Região decidiu que motoristas de transporte escolar contratados por município devem recolher contribuição previdenciária por iniciativa própria. O entendimento foi unânime na 5.ª Turma Suplementar do Tribunal, ao analisar processo remetido pela 3.ª Vara Cível de Ituiutaba/MG, em que o Juízo declarou ineficaz Certidão de Dívida Ativa emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou o cancelamento da inscrição da dívida do município. 

O Juízo de primeiro grau entendeu que o trabalhador autônomo, como é o caso dos motoristas de transporte escolar, deve recolher a contribuição previdenciária obrigatória por iniciativa própria, além do fato de não haver vinculação entre o município mineiro e o INSS em virtude dos contratos de transporte de estudantes e professores, desconstituindo, assim, o cadastro da dívida contra o município. A União, no entanto, discordou da sentença e defendeu que sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é indevida. 

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que os motoristas contratados para realizar o transporte escolar em Ituiutaba não são empregados celetistas do município, mas, sim, prestadores de serviços autônomos, já que são proprietários dos veículos e foram contratados mediante licitação, cujo preceito autoriza a contratação de serviços continuados, motivos pelos quais não é devido o recolhimento da contribuição por parte do órgão municipal. “O motorista de transporte escolar encontra-se na categoria de trabalhador autônomo e está incluído como segurado obrigatório da Previdência Social no art. 12, inc. IV, alínea "a", da Lei n.° 8.212/91. Dessa forma, o motorista de transporte escolar deve recolher a contribuição previdenciária obrigatória por iniciativa própria”, afirmou o julgador. 

O magistrado declarou, ainda, que não se aplicam ao presente caso as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei n.º 8.212/91, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social, uma vez que a fiscalização do INSS não conseguiu caracterizar a relação de emprego entre os motoristas de transporte escolar e a Prefeitura do Município de Ituiutaba/MG. “Como não há vinculação entre o município e os motoristas, por força dos contratos de licitação e por não haver relação empregatícia, não há que se falar em contribuições à Previdência Social”, finalizou. 

Quanto à condenação ao pagamento de honorários pela União, o relator considerou que o percentual de 15% sobre o valor da causa fixado pelo juízo sentenciante não é adequado, pois “se trata matéria que não envolve excessiva dificuldade, e também porque houve apenas duas intervenções nos autos pelo município”. Assim, o magistrado reduziu o valor a ser pago, fixando-o em R$ 6 mil. 



Processo n.º 2004.01.99.017232-0 

INSS - ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Decreto altera regras de concessão de aposentadoria especial do INSS


Fonte: AASP Nº 2866 - dezembro de 2013

Por meio do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro, a presidente Dilma Rousseff alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, no que se refere à aposentadoria especial, benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O novo texto altera a redação dos arts. 64 a 69 do decreto de 1999.

A aposentadoria especial é devida ao empregado que comprovar ter trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme ao caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A concessão da aposentadoria, conforme ao § 1º do novo art. 64, dependerá da comprovação do tempo de trabalho e da exposição caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no Anexo IV do Decreto; do segurado a agentes nocivos à saúde, estabelecidos segundo critérios quantitativos.

Segundo a legislação, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, como férias, auxílio-doença, salário-maternidade ou aposentadoria por invalidez acidentários, são considerados tempo de trabalho (parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999) na computação do benefício.

Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento (art. 66).

O novo decreto também dá nova redação ao art. 67, que estabelece que a renda mensal inicial da aposentadoria especial seja equivalente a 100% do salário de benefício, observado, quanto à data de início
do benefício, o disposto na legislação previdenciária.

O interessado em solicitar a aposentadoria especial deve passar por uma avaliação qualitativa que comprove as circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante a jornada, além de uma série de outras comprovações especificadas nos parágrafos do art. 68.