quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

PROFISSIONAL HABILITADO EM REANIMAÇÃO NEONATAL

Presença de profissional habilitado em reanimação neonatal é obrigatória em sala de parto do SUS


Fonte: Boleto informativo AASP n° 2826 - 28 de fevereiro de 2013.

Está em vigor desde 18 de janeiro de 2013 o Decreto Estadual nº 58.849, que regulamenta a Lei nº 14.686/2011, que torna obrigatória a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto de hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS). A regra visa assegurar o direito de assistência, no momento do parto, à mulher e ao recém-nascido.
 
Para os fins do decreto, considera-se profissional habilitado em reanimação neonatal o médico ou profissional de enfermagem, inscrito no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Enfermagem, respectivamente, e que tenha realizado treinamento teórico-prático com informações específicas, carga horária mínima de oito horas e certificado de aprovação expedido pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP).
 
Os hospitais, maternidades, clínicas e outras unidades de saúde integrantes do SUS que mantenham profissional de enfermagem habilitado em reanimação neonatal na sala de parto deverão manter em sua equipe, em regime de plantão de 24 horas, ao menos um médico que tenha realizado treinamento teórico-prático. Em conformidade com o disposto no art. 4º, a Secretaria da Saúde poderá expedir normas técnicas complementares para o cumprimento desse decreto, cabendo- -lhe, ainda, proceder às comunicações a que alude o art. 4º da Lei nº 14.686/2011.
 
No Brasil, ainda morrem aproximadamente 15 recém-nascidos por dia em decorrência de condições associadas à asfixia perinatal, conforme texto apresentado pela Sociedade Brasileira de Pediatria. Estima-se que no país, a cada ano, 300 mil crianças necessitem de ajuda para iniciar e manter a respiração ao nascer e cerca de 25 mil prematuros de baixo peso precisam de assistência ventilatória na sala de parto.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL



Fonte: TRF 4/ Lex Magister.


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado ontem (26/2), reafirmou o entendimento segundo o qual o critério econômico para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência que tenha renda mensal superior ao limite disposto em lei deve levar em conta a condição de necessidade do grupo familiar, com análise das circunstâncias sociais e condições subjetivas.

Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, é possível a flexibilização da lei (artigo 20,§ 3º, da LOAS), decidindo pela concessão de benefício assistencial a partir de outros elementos sociais e pessoais da família da pessoa idosa ou com deficiência pretendente à proteção social, ainda que a renda per capita da família seja superior ao limite legal.

O processo que gerou o pedido de uniformização foi ajuizado por defensor de mulher que sofre de retardo mental grave e malformação congênita e teve o benefício negado pela Turma Recursal Suplementar do Paraná com base em fotos de sua residência, que, conforme a decisão recorrida, demonstrariam boas condições econômicas.

O advogado pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, cuja orientação tem sido levar em consideração outros elementos de prova para a aferição da condição socioeconômica do requerente e sua família.

Após examinar o pedido, o relator do caso na TRU deu razão à postura defendida pela defesa e propôs a uniformização da jurisprudência conforme os critérios da 1ª TR do Paraná. "A aferição da condição econômica não deve restringir-se às condições de moradia estampadas em reproduções fotográficas", ressaltou.

Savaris observou que a investigação da necessidade social deve levar em conta as informações colhidas pela assistente social ou oficial de Justiça sobre a condição de saúde das pessoas que compõem o grupo familiar, sua potencialidade para desempenhar a atividade remunerada, suas condições de alimentação, segurança, conservação e higiene, os eventuais gastos extraordinários com medicamentos ou com deslocamentos para tratamento especial da pessoa com deficiência, a circunstância de um dos membros do grupo familiar ficar impossibilitado de trabalhar para prestar cuidados à pessoa com deficiência ou idosa, a maior ou menor necessidade de auxílio de terceiros, dentre tantos outros fatores.

Com a decisão da TRU, por maioria, o processo volta para a Turma Recursal para ser novamente analisado e readequado conforme o entendimento uniformizado.



ÓBITO FETAL - ESTABILIDADE DA GESTANTE


Fonte: STJ/Lex Magister


A ocorrência de óbito fetal - morte intrauterina do feto no momento do parto - não impede o recebimento de indenização pela estabilidade provisória concedida à gestante. Esse entendimento levou uma cozinheira dispensada ainda grávida pela Uniserv - União de Serviços Ltda. a ter reconhecido seu direito à indenização pelo período em que esteve grávida. Esse direito não apanha, contudo, os cinco meses após o parto, previstos no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.

Como o recurso de revista interposto pela Uniserv não foi conhecido, foi mantida a decisão da instância regional que deferiu à trabalhadora a indenização correspondente ao período da gravidez mais o prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado em casos de aborto espontâneo.

Morte fetal

Contratada pela Uniserv para trabalhar no Restaurante Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a cozinheira foi despedida sem justa causa em março de 2009, já grávida. No momento do parto, ocorrido em no final de agosto de 2009, foi verificada a morte fetal da criança do sexo feminino com idade gestacional de 37 a 41 semanas.

Em janeiro de 2010, a trabalhadora ingressou com reclamação pretendendo a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade. Alegando que deve ser levada em conta a necessidade de resguardo da genitora, sustentou que, embora tenha ocorrido a morte da criança no momento do parto, permanecia o direito assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT.

Ao examinar o caso, a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) entendeu que o período de garantia de emprego, computados os cinco meses após o parto, já estava exaurido, não sendo possível a reintegração. Julgou, porém, parcialmente procedente o pedido de indenização.

Com a ocorrência de óbito fetal, o juiz limitou o período de garantia do emprego da gestante ao período da licença-maternidade devida em caso de aborto espontâneo, ou seja, a mais duas semanas, por aplicação analógica do artigo 395 da CLT. Para isso, considerou o objetivo da garantia de emprego que, segundo a juíza do trabalho de Porto Alegre, visa, além da proteção à mulher trabalhadora, à proteção da criança recém-nascida.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu ser devida a indenização do período de estabilidade conforme fixado pelo juízo de primeira instância, alterando apenas a data do termo inicial, adotando 6 de março de 2009 como o dia em que foi indevidamente extinto o contrato de trabalho, excluindo o aviso-prévio.

A Uniserv recorreu então ao TST, argumentando que não era devido o pagamento referente à indenização do período da estabilidade, em razão do aborto sofrido pela trabalhadora. Alegou que a existência da estabilidade provisória se dá por causa do nascituro e não por causa da gestante.

TST

"No caso de interrupção da gravidez por aborto, como na hipótese, a autora faz jus à indenização substitutiva somente do período da gravidez, considerando, ainda, o período do repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT", salientou o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso no TST, ao julgar o processo.

Citando precedentes de outras Turmas, o relator frisou que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, devido à Súmula 333 e ao artigo 896, parágrafo 4º, da CLT. A Quinta Turma, então, não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema.

Processo: RR - 88-29.2010.5.04.0009

SÚMULAS - PLANO DE SAÚDE


TJ-SP aprova sete súmulas sobre planos de saúde

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2013



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou, em sua última sessão na quarta-feira (20/2), sete propostas de súmulas jurisprudenciais que tratam de questões relacionadas a planos de saúde. Os enunciados aprovadas dizem respeito a entendimento já pacificados pelas câmaras de Direito Privado que tratam do assunto.

Entre as propostas aprovadas, a 2ª súmula diz que os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9.656/1998, que trata dos planos privados de saúde, “ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”. Já 7ª súmula diz que, no caso de não ter havido perícia, o plano de saúde não pode se negar a tratar de doença contraída antes da assinatura do contrato.


Divergência

A única súmula que causou discussão entre os desembargadores — e que não teve sua aprovação unânime — foi a de número quatro. Ela diz que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar".


Logo que o processo foi posto em pauta, o desembargador Ribeiro da Silva chamou atenção para a presença da palavra "abusiva" no enunciado da súmula. Para ele, essa expressão dá subsídios para a famigerada “indústria do dano moral”, que, segundo o desembargador, leva milhares de pessoas aos tribunais em busca de compensação financeira por aborrecimentos cotidianos.

Também disse que seria mais prudente esperar que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o assunto antes de editar uma súmula jurisprudencial. Para ele, a redação deve ser mudada para que não se permita, de imediato, pleitear indenização por dano moral toda vez que o plano de saúde se recusar a pagar tratamento não regulamentado pela ANS.

O desembargador Grava Brazil concordou com o entendimento. Disse que, por mais que o enunciado tenha como base a jurisprudência do TJ, "é preciso ter cuidado com os textos de interpretação". "Devemos tomar cuidado com o dano moral. Se eu digo que a recusa é abusiva, estou indo além do que vêm decidindo as câmaras", aconselhou Brazil.

Em busca de uma solução, o desembargador Cauduro Padin chegou a sugerir que a palavra “abusiva” fosse substituída por “insubsistente”, “porque abusivo é mais denso, enseja essa interpretação [de que causa dano moral]”.

Mas a maioria dos desembargadores do Órgão Especial se mostrou irredutível. O desembargador Roberto Mac Cracken disse que não havia nada de errado com a súmula, já que a recusa em custear o tratamento de fato causa dano moral. “A pessoa passa por um constrangimento se não consegue o tratamento que precisa. Concordo integralmente com o texto da súmula.”

O desembargador Elliot Akel também concordou com o texto da súmula. Ele chamou atenção que o único argumento para que os planos de saúde se recusem a pagar pelos tratamentos recomendados por médicos, mas não regulamentados pela ANS, é econômico.

Disse que normalmente esses remédios e procedimentos são caros e até mesmo importados, gerando custos adicionais e não previstos às operadoras. E lembrou que todos os textos já passaram por um crivo anterior antes de chegar ao Órgão Especial. “É o problema de a operadora não querer fazer. Estamos no âmbito do consumo, e usamos a expressão juntamente com a interpretação do Código de Defesa do Consumidor. Esses enunciados foram debatidos durante uma tarde inteira”, lembrou.

Apesar da divergência, os enunciados foram aprovados do mesmo jeito que forma propostos pela Turma Especial da Subseção 1 do Direito Privado do TJ-SP. Suas atribuições são, além dos planos de saúde, julgar recuros de responsabilidade civil, direitos autorais e Direito de Direito de Família, por exemplo. A subseção é formada pelo grupo que vai da 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado do TJ-SP.

Clique aqui para ler as súmulas.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

AÇÕES REGRESSIVAS - SUS


SUS deve ser ressarcido em caso de atos ilícitos


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2013



Recentemente, o governo federal começou a cobrar despesas do INSS, bem como despesas com eleições anuladas em face dos responsáveis por atos ilícitos, utilizando-se de ações regressivas. Logo, é necessário ampliar essa iniciativa para o SUS (área de saúde pública).


O Sistema Único de Saúde foi criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas Leis 8080/1990 e 8.142/1990, Leis Orgânicas da Saúde, com a finalidade de alterar a situação de desigualdade na assistência à Saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão.

Importante ressaltar que o SUS não é uma pessoa jurídica — como já foi interpretado ao se mandar citá-lo em petição inicial —, mas apenas um sistema que integra a União, os estados e os municípios em uma co-gestão. Mas há despesas, por exemplo, que são apenas municipais. Ou então, apenas federais, ou ainda, apenas estaduais, sendo a divisão de atribuições no SUS algo bem complexo e até confuso.

A priori, a Constituição Federal não assegurou a gratuidade dos serviços de saúde pública, o que somente veio a ser previsto no artigo 43 da Lei federal 8.080/1990, conforme textos a seguir:

a) Constituição Federal:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.


b) Lei 8080/2009:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social

Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.

Nesse aspecto, é importante diferenciar, brevemente, doença de ato ilícito. A doença é um caso de força maior que não depende da vontade do paciente (fato). Já o ato ilícito, em geral, decorreu de uma ação voluntária do agressor que gerou despesas no atendimento. Logo, o atendimento na saúde pública ao paciente deve ser gratuito, mas nada impede que posteriormente seja feita a cobrança pela via regressiva comprovada a ilicitude do ato.

Caso contrário, haveria uma irresponsabilidade social ao não se cobrar as despesas do infrator. O SUS é baseado na responsabilidade social e coletiva, sendo que um atendimento de vítima de acidente de trânsito com traumatismo grave, causado por motorista embriagado e dirigindo velocidade acima do permitido, custa em torno R$ 100 mil. Não faz o menor sentido o Estado não cobrar posteriormente o ressarcimento das despesas em desfavor do autor da ilicitude, cabendo ao Estado o ônus de provar a culpa por parte do infrator (responsabilidade subjetiva).

Neste sentido transcreve-se artigos do atual Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (conhecido como abuso de direito, destaque nosso).

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No tocante ao SUS, não é apenas a AGU que teria que cobrar os valores, pois dependeria da esfera estatal que suportou o prejuízo.

De fato, prevalece o entendimento de que a gratuidade impede a cobrança das despesas em caso de ilícito, o que é equivocado, uma vez que o atendimento será gratuito, mas o dano decorrente do ato ilícito suportado pelo ente estatal e pela sociedade é que será cobrado posteriormente. É claro que se o responsável não tiver condições de arcar com as despesas, o trâmite será o natural de dívidas não pagas. Também é possível não identificar o causador do ato ilícito, como no caso de “bala perdida”. Portanto, o ressarcimento difere do conceito de gratuidade.

Por exemplo, no caso de atendimentos por coma alcoólico, normalmente a despesa fica no nível municipal. Em alguns países, a pessoa é atendida sem cobrança de valores, mas, depois, recebe a conta em sua casa, uma vez que não era caso de doença, mas ato voluntário de excesso de bebidas, como é comum em dias festivos e de Carnaval.

A ação regressiva difere da concepção de gratuidade, pois a cobrança é apenas posterior e depois de apurar ter sido decorrente de ato ilícito. Tem um efeito pedagógico importante ao inibir atividade ilícitas, pois a despesa será arcada pelo responsável e não pela coletividade.

Seria importante o Ministério da Saúde, em conjunto com os entes que integram o SUS, normatizar essa situação para orientar como proceder neste caso de ação regressiva, como fez o INSS através da Portaria 6, de 1º de fevereiro de 2013.

Importante destacar que a proposta abrangeria os crimes culposos e dolosos, e os atos ilícitos cíveis de natureza dolosa, sendo que os os atos cíveis de natureza culposa não estariam abrangidos no ressarcimento, pois não de natureza de conduta grave.

Urge ressaltar que os casos de cirrose, alcoolismo, e outros, estes são considerados como doença e nestes casos não haveria ação regressiva.

Outro equívoco comum é confundir “universalidade” com “gratuidade”, mas a previdência social também é “universal” e não é gratuita, pois depende de custeio (artigo 194, I, da CF)

Em suma, a gratuidade não abarca os atos ilícitos. Com essa medida, os responsáveis por ações ou omissões voluntárias, decorrentes de negligência ou imprudência seriam cobrados posteriormente ao atendimento em ações administrativas ou judiciais para ressarcir as despesas no SUS. Isso, inclusive, deve ser discutido nos Conselhos de Saúde e até mesmo pelo Ministério Público, pois a cobrança deve ser feita pelo ente que suportou as despesas. Com isso teremos um SUS mais "saudável" com os autores do ilícito respondendo pelos seus atos.

*Texto alterado às 13h38 do dia 25 de fevereiro de 2013, a pedido do autor, para acréscimo de informações.

André Luís Alves de Melo é mestre em Direito Social e promotor de Justiça em Minas Gerais.




sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

DIREITO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS


Fonte | STF. 22  de fevereiro de 2013.

Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Maioria

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.

Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

EC/AD

COBRANÇA DE SEGURO


Prazo de prescrição para cobrança de seguro em grupo conta da data da aposentadoria por invalidez


Fonte | STJ. 21 de fevereiro de 2013.


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória em processo que visava obter indenização decorrente de contrato de seguro coletivo. A decisão da Seção, unânime, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira e alterou julgamento anterior do próprio STJ no Recurso Especial (REsp) 309.804.

Na primeira instância, o segurado obteve a indenização da seguradora, incluindo correção monetária e juros de mora. A empresa recorreu, mas o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) negou o recurso. A seguradora interpôs recurso no STJ, alegando ofensa ao artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916, então vigente, que estabelecia em um ano o prazo de prescrição para o segurado acionar a seguradora, contado da data em que ele tiver conhecimento do fato gerador do seguro – no caso, a aposentadoria.

No julgamento originário, a Terceira Turma do STJ considerou que a pretensão estaria prescrita, já que a aposentadoria teria sido concedida mais de um ano antes de seu ajuizamento. Para a Turma, a concessão da aposentadoria ocorreu em julho de 1996, e o prazo prescricional para ajuizamento da ação teria corrido oito meses até sua suspensão, quando o fato foi comunicado à seguradora. A resposta negativa da seguradora veio em abril de 1997, quando o prazo voltou a fluir.

A ação foi ajuizada em novembro de 1997. Segundo a análise da Turma, mais de um ano após o suposto início da aposentadoria. O órgão julgador rejeitou recursos posteriores do segurado e o processo transitou em julgado.

Data da aposentadoria

Na ação rescisória, a parte alegou que a data do início da aposentadoria foi 24 de janeiro de 1997 e não julho de 1996. Além disso, o início do prazo prescricional não foi prequestionado (discutido anteriormente no processo), pois o TAMG apenas considerou irrelevante a data do início da aposentadoria e que o prazo correria a partir da recusa da seguradora em pagar o segurado.

O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou em seu voto que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão da aposentadoria. O ministro relator ressaltou que, como pacificado na súmula 229 do STJ, o prazo é suspenso entre o pedido de indenização e a recusa da seguradora em pagar.

Porém, haveria erro de fato na decisão da Terceira Turma. “Realmente, a Terceira Turma foi induzida a erro pela existência de uma referência, no acórdão da instância ordinária, à data do requerimento do benefício previdenciário (julho de 1996), tendo considerado, por lapso, tal data como a da aposentadoria, e não a data correta (24/1/1997)”, esclareceu o ministro Antonio Carlos.

Requisitos da rescisória

O relator assinalou que, para a ação rescisória por erro de fato ser admitida, não deve ter havido nem controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

“A matéria – data da concessão da aposentadoria – não foi objeto de discussão entre as partes nem de manifestação judicial. Nos autos, constata-se que a ré (seguradora) não questionou a data em que a aposentadoria foi concedida, limitando sua tese à fixação do termo inicial da prescrição a partir do momento em que o segurado tomou conhecimento da enfermidade, o que teria ocorrido por ocasião do requerimento do benefício previdenciário (9/7/1996)”, destacou.

O ministro Antonio Carlos salientou também que os autos traziam como prova carta do INSS que fixava a data da aposentadoria em 24/01/1997, com efeitos retroativos a 01/07/1996. A Segunda Seção rescindiu a decisão no REsp 309.804 e restabeleceu a decisão da Justiça mineira, que determinara o pagamento pela seguradora de aproximadamente R$ 54 mil, com juros e correção monetária.

Honorários

Outro debate envolveu a questão da sucumbência. Ao restabelecer a decisão pretérita do tribunal de segunda instância, também foi restabelecida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ainda assim, a Seção, considerando a existência de nova ação, condenou a seguradora ao pagamento de custas e honorários, de 10% sobre o valor da causa, na rescisória.

AR 3057
REsp 309804

CONTAS DA APOSENTADORIA


Brasileiro tem rombo de 11 anos nas contas da aposentadoria

Fonte | O Estado de S. Paulo - Economia. 21 de fevereiro de 2013


A se considerar as expectativas dos brasileiros sobre sua própria aposentadoria, eles passariam em média 11 anos sem recursos suficientes para ter uma vida confortável. É o que aponta um estudo do HSBC, em que as pessoas responderam que esperam viver 23 anos depois de se aposentarem, mas poupam o suficiente para que as economias durem apenas 12 anos depois de encerrado o período de trabalho. "Há um intervalo a partir do qual a pessoa fica com receio: espera que ainda esteja viva mas não tem segurança de que seu dinheiro vai durar nesta segunda fase. É um alerta muito interessante", comenta o superintendente executivo de Gestão de Patrimônio do HSBC, Gilberto Poso.

Aqui, o resultado é pior do que a média mundial, na qual os entrevistados esperam viver 18 anos depois de se aposentarem, mas suas economias devem durar dez anos. "Enquanto aqui o intervalo é de 11 anos, no resto do mundo o buraco é menor, com um intervalo de oito anos. Se elas gastarem o que pretendem, não vão ter dinheiro para viver ate o fim da vida", afirmou Poso.

O estudo O Futuro da Aposentadoria: Uma nova realidade é o oitavo de uma série elaborada pelo HSBC e representa a visão de mais de 15 mil pessoas consultadas na Austrália, Brasil, Canadá, China, Egito, França, Hong Kong, Índia, Malásia, México, Cingapura, Taiwan, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido e Estados Unidos. Foram ouvidas pessoas de 25 anos ou mais, durante os meses de julho e agosto de 2012. No Brasil, foram mais de mil entrevistados.

A média dos brasileiros ouvidos para a pesquisa acreditam que 31% dos rendimentos de sua aposentadoria virão do Estado. O dado também é superior ao resultado global, segundo o qual as pessoas esperam que 24% da renda seja proveniente de benefícios sociais. "Isso é preocupante porque à medida que tivermos no Brasil uma mudança demográfica, a previdência oficial vai claramente ter mais dificuldades. Teremos menos gente na ativa e mais pessoas usufruindo por mais tempo", alertou Poso. Para 37% dos brasileiros, a pensão do Estado será uma fonte importante de renda na aposentadoria. A alta expectativa com relação à previdência é preocupante também pelo fato de que os brasileiros esperam que o rendimento da aposentadoria - seja proveniente de poupança pessoal, seja de benefícios sociais - substitua aproximadamente 70% do rendimento que têm em seu trabalho.

Rendimentos. "Por outro lado o que é interessante e positivo é que essa parcela de 31% dos que pensam que os rendimentos virão do Estado é puxada pelas pessoas mais velhas, acima de 45 anos. Aqueles que estão entrando no mercado de trabalho já têm uma perspectiva diferente em relação à previdência social", disse Poso, o representante da pesquisa no Brasil.

Atualmente, 19% dos brasileiros não fazem nenhuma preparação para sua aposentadoria e 41% consideram que fazem de forma inadequada. Os brasileiros creditam ao alto custo de vida o fato de não pouparem especificamente para a aposentadoria. Para 42%, todo o dinheiro é gasto no custo de vida diário. "Temos uma parcela significativa de brasileiros que não são poupadores regulares e muitas pessoas que reconhecem que não estão bem preparados", comenta Poso.

Entre as diferenças culturais que podem ser analisadas pelo estudo, nos diferentes países, é a importância que a população dá para a poupança de curto ou longo prazo.

No Brasil, a tendência é de poupar para o curto prazo - ou seja, economizar para as férias, por exemplo. Se tivessem de optar entre uma poupança para férias ou para aposentadoria, apenas 43% escolheriam a segunda opção. A média global é de 50%, segundo o estudo.

"Nós não somos os únicos cuja maioria opta pelo curto prazo se deparada com a necessidade de escolha, mas estamos entre os países que tem maior propensão a isso. Na Ásia, por exemplo, existe uma clara propensão para poupar para o longo prazo", explicou Poso. Na Malásia, 59% preferiria juntar dinheiro para uma viagem a economizar para o momento de se aposentar.

BEATRIZ BULLA

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA


Decisão do STF sobre complementação de aposentadoria afeta 6.600 recursos sobrestados no TST


Fonte | TST. 22 de fevereiro de 2013.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira (20), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586456, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, o entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário – sobretudo na Justiça do Trabalho.

No mesmo julgamento, o STF decidiu também modular os efeitos da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até ontem. Os demais processos em tramitação que ainda não tenham sentença, a partir de agora, deverão ser remetidos à Justiça Comum.

No Tribunal Superior do Trabalho, 6.660 recursos extraordinários sobre o tema se encontram sobrestados na Vice-Presidência, aguardando a decisão do STF. Com a decisão e a modulação, esses recursos serão analisados e, conforme as peculiaridades, cada um receberá um tipo de encaminhamento.

A primeira possibilidade diz respeito a processos que não tiveram sentença de mérito ainda porque a Justiça do Trabalho, no primeiro ou no segundo graus, declarou-se incompetente, e uma das partes recorreu a fim de ver reconhecida a competência. Estes casos devem ser remetidos à Justiça Comum.

Nos recursos em que só se questiona a competência já declarada em sentença de mérito pela Justiça do Trabalho, o processo deve retornar à Vara do Trabalho para execução. Finalmente, nos casos em que, além da competência, o recurso pretende discutir outros temas, a Vice-Presidência examinará sua admissibilidade em relação a eles.

"Leading case"

O chamado "leading case", ou paradigma, julgado pelo STF foi o RE 586453, interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão na qual foi condenada a incorporar à complementação de aposentadoria de uma ex-funcionária a parcela relativa a participação nos lucros. O caso, iniciado na 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), chegou ao TST como agravo de instrumento, ao qual a Segunda Turma negou provimento. A Petros interpôs o recurso extraordinário cujo seguimento foi negado pela Vice-Presidência do TST. Por meio de outro agravo, a fundação conseguiu levar o caso ao STF, onde teve repercussão geral reconhecida.

O principal argumento da fundação contra a competência da Justiça do Trabalho foi o de que a decisão que a reconheceu teria violado os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição da República. Segundo a Petros, a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria de natureza trabalhista.

A relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada), acolheu a argumentação da fundação quando do início do julgamento, em 2010, e foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Foi a relatora, também, que propôs a modulação, por entender que a remessa à primeira instância dos milhares de processos sobre o tema atualmente em tramitação acarretariam danos à celeridade e à eficiência processuais, "além de um insuportável prejuízo aos interessados".

(Carmem Feijó, com informações do STF)

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

REFORMA DA PREVIDÊNCIA


Mensalão e Reforma da Previdência: STF pede informações

Fonte: Blog Rede Previdência. 20 de fevereiro de 2013.
Há poucos instantes, o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou medida da ministra Cármen Lúcia, para dar mais agilidade à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que pede a nulidade da Reforma da Previdência por conta do mensalão.
A tese do PSOL, propositor da ADI, é que, havendo compra de votos para aprovar a Reforma, esta é nula.
Segundo o STF, "a ministra Cármen Lúcia... , dispensou a análise da liminar e levará direto ao Plenário, para julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4889, que questiona a constitucionalidade da Reforma da Previdência (EC 41/2003), em razão do julgamento da Ação Penal 470, pelo STF". Ao que conclui "a ministra adotou para a análise do caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), que permite que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário da Corte."
Ainda segundo o STF, "a ministra Cármen Lúcia determinou ao Congresso Nacional a apresentação de informações no prazo de 10 dias. “Adoto o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99 e determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações do Congresso Nacional, para que as preste no prazo máximo e improrrogável de dez dias”, afirmou a ministra em seu despacho.""

INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


Contribuição previdenciária incide mesmo sem vínculo

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2013

A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em julgamento do dia 6 de fevereiro, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a empresa JR Entretenimento e a Excellence — Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Administração de Empresas.

O garçom havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos, alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.

Em voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, disse que a norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária".

O ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.

"A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.

"Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


GARANTIA CONSTITUCIONAL


Aluno deficiente tem direito a equipamento educativo

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2013

Segundo a Constituição, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação e, segundo a Lei 7.853/1986, os benefícios concedidos aos estudantes, como material escolar, devem ser garantidos também aos alunos deficientes. A premissa levou a Justiça Federal em Uberlândia (MG) a determinar que o município custeie, a alunos com deficiência na fala e na audição, vocalizador para uso residencial.

Assim, a Prefeitura terá de fornecer a um estudante, em 30 dias, o vocalizador e um software para aprendizagem, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. O estado de Minas Gerais e a União deverão ressarcir o município no mesmo prazo.

Aluno de escola especial, onde tem à disposição o equipamento necessário à sua alfabetização, o menino beneficiado pela decisão precisa também dos aparelhos em casa, mas sua família não possui condições financeiras para a aquisição.

Na audiência judicial, a diretora da escola afirmou que, para o estudante, “o software e o vocalizador são equivalentes ao caderno e ao lápis”, em função de suas limitações de comunicação e dificuldades motoras. Ela ressaltou ainda que outros modelos existentes no mercado não seriam adequados à situação especial do menor. De acordo com a decisão, ficou evidenciada a imprescindibilidade do aparelho e do software pleiteados pelo Ministério Público Federal em favor do aluno.

“Não possuindo a família do menor condições financeiras para custear a aquisição, cabe à sociedade e ao Estado assegurar-lhe tal direito”, diz a decisão, segundo a qual a Constituição dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à educação. Já a Lei 7.853/1986 assegura aos alunos portadores de deficiência os benefícios concedidos aos demais educandos, inclusive material escolar. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.


PERÍODO DE GRAÇA


TRF-4 amplia prazo para pedir benefício previdenciário

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2013

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve ampliar o prazo em que o trabalhador autônomo permaneça com direitos de segurado sem pagar a contribuição. É preciso, portanto, que ele comprove estar desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter até três anos para requerer benefícios junto ao INSS. A decisão, válida apenas nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina foi tomada pela 5ª Turma do TRF-4 no início deste mês.

O prazo concedido, conhecido como "período de graça", que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado em mais 12 meses se o segurado continuar desempregado, comprovando o afastamento involuntário do mercado de trabalho. Este período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses no total, naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições. No período, o segurado, mesmo sem contribuir, pode requerer benefícios junto ao INSS, pois mantém a qualidade de segurado.

Na prática, a decisão do TRF-4 dá ao contribuinte individual os mesmos direitos do empregado demitido. "Não há razão para a adoção de entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte individual", afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul em julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os princípios da universalidade e isonomia.

No acórdão, também foi permitida a comprovação da situação "sem trabalho" do autônomo por quaisquer meios permitidos no Direito. "Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias a sua vontade, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em 
Direito, inclusive a prova testemunhal", escreveu a magistrada em seu voto. A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso contra a decisão em instâncias superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.



terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECAI SOBRE VALOR DE ACORDO FIRMADO APÓS SENTENÇA


Professora processou uma instituição educacional que, ao demiti-la, fez os cálculos das verbas rescisórias sem incluir o valor que lhe pagava por fora

Fonte | TST - Terça Feira, 19 de Fevereiro de 2013



As contribuições previdenciárias têm como base o valor ajustado no acordo entre as partes, realizado depois do trânsito em julgado da sentença, e não sobre o montante definido no julgamento da ação. Com esse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou recurso do Centro de Aprendizado Britânico e Americano Ltda. em processo em fase de execução.

A Quinta Turma determinou, porém, que deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença transitada em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Essa limitação ocorre porque sobre as parcelas definidas como indenizatórias não incide contribuição previdenciária.

Observada essa proporção, "é possível permitir o direito das partes à celebração de acordo, sem abrir portas a indesejável evasão fiscal", salientou o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos .

Processo

O processo refere-se à ação de uma professora de Manaus que pleiteou diferenças salariais porque a instituição educacional, ao demiti-la imotivadamente, fez os cálculos das verbas rescisórias sem incluir o valor que lhe pagava por fora, valor não registrado na carteira de trabalho. Na sentença, o Centro foi condenado a pagar à ex-empregada R$ 11.341,13. Após a sentença ter transitado em julgado, no entanto, foi celebrado acordo entre as partes, ocasião em que ajustaram o valor em R$ 10 mil.

Na fase de execução do processo, os cálculos da contribuição previdenciária foram feitos considerando o valor especificado na sentença. Por essa razão, o empregador interpôs embargos à execução pleiteando a mudança na base de cálculo. Ao julgar o caso, a 19ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) determinou que a contribuição fosse calculada sobre o valor do acordo, respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na decisão transitada em julgado.
Contra essa decisão, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), hoje representado pela União Federal (Procuradoria-Geral Federal), interpôs, então, agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), alegando que o crédito previdenciário decorre de expressa previsão legal e que as partes não podem dispor de verbas de cunho tributário e indisponível. Além disso, sustentou que a decisão estaria ferindo a coisa julgada e abrindo precedentes para fraudes.

O TRT deu razão ao INSS, determinando o prosseguimento da execução sobre os valores apurados fixados na sentença. Baseou sua decisão no parágrafo 6º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destacando que esse dispositivo assegurou o crédito da União já constituído na sentença, quando as partes firmam acordo posteriormente à decisão. O Centro de Aprendizado, então, recorreu ao TST contra esse entendimento.

TST

Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, esclareceu que "o termo conciliatório substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo". Nesse sentido, frisou que se a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos e creditados ao empregado, conforme estabelece o artigo 195 da Constituição da República. "Não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o montante da condenação constante da decisão transitada em julgado, mas sim o valor do acordo".

O relator salientou ainda que "decisão em sentido contrário determinaria a incidência das contribuições previdenciárias sobre quantias jamais pagas e recebidas pelas partes constituintes da relação jurídica principal -empregador e empregado".

Processo nº RR - 3287000-13.2003.5.11.0019

TROCA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - PROJETO DE LEI


Governo discute opção '95/105' ao fator previdenciário

Fonte: O Estado de S.Paulo - Economia. 19 de fevereiro de 2013.

O governo federal prepara um projeto de lei que substitui o fator previdenciário por uma regra que mescla idade mínima e tempo de contribuição ao INSS para obter a aposentadoria. Apelidada de "95/105", a fórmula, que entraria em vigor no médio prazo, exige que a soma entre o tempo de contribuição e a idade seja de 95 anos para mulheres e 105 anos para homens.

O projeto está engatilhado para o caso de o Congresso Nacional retomar a votação do fim do fator previdenciário. A estratégia é simples, como definiu um auxiliar presidencial no Palácio do Planalto: "Se o fim do fator previdenciário voltar à pauta da Câmara dos Deputados, o projeto de lei entra no topo da agenda de Dilma. Caso contrário, essa briga vai ficar para depois".

O governo prevê a instituição da fórmula "95/105" em um período de médio prazo, isto é, em até 12 anos, a partir da criação do novo mecanismo. Até a adoção dessas regras, o projeto prevê fórmulas graduais, partindo de "85/95", para a concessão de aposentadorias pelo INSS.

Déficit. O governo federal está preocupado com as perspectivas para o déficit da Previdência, caso o ritmo de crescimento da economia demore mais a voltar. Em 2012, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que paga aposentadorias e pensões a 29 milhões de pessoas, fechou com um saldo negativo de R$ 40,8 bilhões.

Segundo o governo, o rombo só não tem aumentado de forma mais rápida por conta do forte crescimento do mercado de trabalho formal, o que eleva a arrecadação do INSS, e por conta do fator previdenciário. Criado nos anos 1990, o fator reduz o benefício previdenciário de quem se aposenta cedo.

Os técnicos do governo federal não apoiam o fator previdenciário, mas não escondem o fato de que o mecanismo, de fato, reduz as despesas do INSS. "Melhor com ele do que sem ele", admite uma fonte da equipe econômica.

Ideal. O cenário ideal do governo seria substituir o fator pelo projeto que cria a regra "95/105" apenas após as eleições do ano que vem. Até lá, o Planalto pretende construir uma agenda mais próxima daquela defendida pelas centrais sindicais, que são contrárias ao fator previdenciário, e se opõem fortemente ao projeto defendido pelo governo.

A maior das entidades, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), chegou a preparar um projeto paralelo, que prevê a troca do fator previdenciário pela fórmula "85/95". Além deste patamar, entendem as centrais, não há negociação.

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, chegou a dizer publicamente, no início do governo Dilma Rousseff, que havia grande interesse do governo em acabar com o fator previdenciário, mas ele só poderia ser substituído por uma nova fórmula. Depois da aprovação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), em abril de 2012, o ministro afirmou que a pauta seguinte do ministério seria a reforma do RGPS e das pensões por morte.

JOÃO VILLAVERDE - BRASÍLIA

ALTA MÉDICA DETERMINADA PELO INSS


Alta médica leva trabalhador à Justiça


FONTEVALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS. 18 de fevereiro de 2013.

Uma empresa mineira foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar salários e reflexos sobre demais verbas trabalhistas a uma auxiliar de serviços gerais que ficou um ano e meio sem remuneração por divergência entre o empregador e a Previdência Social sobre seu estado de saúde. Após um longo período de licença médica, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entendeu que ela estaria apta ao trabalho. Por meio de avaliação médica, porém, a companhia discordou da alta e a encaminhou novamente ao órgão, que voltou a negar o auxílio-doença. Ao tentar voltar ao trabalho, a auxiliar foi barrada mais uma vez.

Assim como a auxiliar de serviços gerais, outros trabalhadores, deixados nessa situação conhecida como "limbo jurídico", têm obtido indenizações na Justiça. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm condenado empregadores a pagar salários e demais verbas, ainda que não concordem com a alta médica determinada pelo INSS. Em alguns casos são concedidos ainda danos morais.

Ao analisar o caso da auxiliar de serviços, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, entendeu que a empresa é responsável pelo pagamento dos salários enquanto discute com o INSS a aptidão da empregada ao trabalho.

Alencar considerou inadmissível a situação de eterna indefinição pela qual passou a empregada. Segundo o juiz, a funcionária "não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária nem judicialmente".

Em um caso analisado recentemente pelo TST, os ministros da 6ª Turma também foram unânimes ao manter decisão que condenou um condomínio em Salvador (BA) a pagar salários e demais verbas a um vigia que, depois de um longo período de afastamento e de ter alta pelo INSS, foi considerado inapto ao trabalho por uma clínica particular contratada pelo empregador. Posteriormente, ele foi demitido.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, rejeitou o recurso do condomínio que defendia a tese de que houve abandono de emprego. Ela citou trechos da decisão de segunda instância que demonstram que o vigia provou que não teria sido aceito no seu retorno ao trabalho. Assim, a turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia que condenou a empresa a pagar os salários retidos, seus reflexos e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Para os desembargadores, "se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição."

De acordo com o advogado e professor Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sonia Mascaro Advogados, a tendência dos tribunais é atribuir ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de salários aos empregados. Para o advogado, ainda falta sensibilidade para tratar dessa questão no Brasil. "Evidentemente que o empregado não pode ficar sem salários até que seja decidida a sua pendência previdenciária. Mas há inúmeros casos em que ele próprio se recusa a retornar ao trabalho por realmente discordar da conclusão do INSS", diz.

Os tribunais, segundo Massoni, poderiam adotar uma alternativa para esses casos: a empresa se comprometeria a pagar os salários até que o recurso seja analisado pela Previdência Social. Se o INSS reconsiderar sua decisão, pagaria os salários do segurado retroativamente e o empregado se comprometeria a devolver os valores antecipados.

Porém, enquanto vigorar a divergência com o INSS, Massoni recomenda que o empregador tente de todo modo buscar uma readaptação do empregado, com a ressalva expressa de que está se submetendo ao entendimento do INSS.

O médico do trabalho Nelson Chaves, que assessora empresas no processo de readaptação, afirma que o perito do INSS nem sempre sabe exatamente qual a atividade exercida pelo profissional ao conceder a alta. Para ele, caberia então ao médico da empresa ressaltar no recurso as condições de trabalho e porque não estaria apto a retornar. "De qualquer forma, como a medicina não é exata, podem haver pontos de vistas diferentes", afirma.

O advogado Helio Gustavo Alves, do HGAlves Advocacia Previdenciária, em Blumenau (SC), que defendeu tese de doutorado sobre o tema, faz a mesma recomendação. Ele tem orientado médicos de empresas a acompanhar como assistentes essas perícias médicas ou preencher no site da Previdência Social a Solicitação de Informações ao Médico Assistente (Sima) para fornecer detalhes que o perito do INSS muitas vezes não tem. "Há casos em que o perito muda totalmente sua decisão", diz.

Apesar da alta do INSS, alguns funcionários são obrigados ainda a passar por um processo de reabilitação profissional. Para Alves, esse processo, por lei, não deveria ser responsabilidade do empregador. Recentemente, o advogado obteve decisão nesse sentido, que obriga a Previdência Social a custear esses gastos.

Por nota, a assessoria de imprensa do INSS informou que o órgão concorda com o entendimento da Justiça do Trabalho. Segundo o INSS, nos casos em que o segurado discorda da alta concedida, "a via administrativa lhe faculta o pedido de prorrogação do benefício, o pedido de reconsideração da decisão que reconhece a sua capacidade para o trabalho, bem como a possibilidade de ser interposto recurso perante o Conselho da Previdência Social, órgão composto por representantes do governo, empresários e trabalhadores".

Adriana Aguiar - De São Paulo

REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE


Revisão de pensão por morte após 10 anos é tema de repercussão geral

FONTE: STF. 18 de fevereiro de 2013.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida no Recurso Extraordinário (RE) 699535, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se discute o direito desse órgão de rever pensão paga a viúva de ex-combatente, mais de dez anos depois da conversão da aposentadoria dele em pensão por morte à viúva.

Inicialmente, a viúva acionou o INSS na Justiça Federal em Santa Catarina, invocando o disposto no artigo 1º da Lei 10.839/2004, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, para fixar em dez anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

O pedido de liminar foi indeferido pelo juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a recurso de agravo que contestava tal decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do TRF-4 o reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.

Recurso

É contra essa decisão que o INSS interpôs o RE na Suprema Corte, levantando a preliminar de repercussão geral da tese relativa à decadência do INSS para rever atos de concessão de aposentadoria decorrentes de erro.

O Instituto alega que houve erro no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 5.698/71).

Repercussão

Ao defender a atribuição de repercussão geral ao caso, o relator do RE, ministro Luiz Fux, lembrou que a recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o Tribunal de Contas da União (TCU) assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança jurídica.

Ainda de acordo com o ministro, nesses casos, conforme o entendimento fixado pela Suprema Corte, o prazo de cinco anos deve ser contado da data de chegada, ao TCU, do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato de concessão da aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. A decisão do STF ocorreu nos autos do Mandado de Segurança (MS) 24781, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada). No mesmo julgamento, o Plenário do STF determinou a não devolução das quantias já recebidas.

Embora, conforme observou o ministro Luiz Fux, o precedente citado se aplique para atos administrativos chamados complexos (que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade de mais de um órgão competente (o órgão pagador que defere o pedido inicial de aposentadoria e sua confirmação por ato do TCU), “está claro o entendimento segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e decadência, sobretudo às estabelecidas no artigo 54 da Lei 9.784/89 e no artigo 103-A da Lei 8.213/91”.

Dispõe o artigo 54 da Lei 9.784 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

FK/EH

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

PREVIDÊNCIA PRIVADA - IR

QUAL O MELHOR PREVIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO IR?

Fonte: Blog Rede Previdência/Revista Exame. 05 de fevereiro de 2013.
Por Ricardo.
 
 
Dúvida do internauta: Sempre investi em um plano de previdência privada tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e, devido ao aumento da minha renda, mudei para a modalidade Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). Minha renda mensal é de 4.580 reais, minhas despesas médicas anuais totalizam 1.668 reais, as despesas com educação 1.950 reais e o aporte ao meu plano de previdência PGBL é de 6.564,20 reais por ano. Tenho as seguintes dúvidas: (1) Devo fazer a declaração do imposto de renda completa ou simplificada? (2) Qual seria a melhor modalidade de plano para mim? (3) Eu estou comprando apartamento financiado, isso muda alguma coisa?
(1) A opção pela declaração completa ou simplificada do imposto de renda depende do valor total dos gastos anuais que são permitidos para abatimento na Declaração de Ajuste Anual.
Considerando que a sua renda anual seja de aproximadamente 55.000 reais, na declaração simplificada o abatimento total será de 11.000 reais.
Para ser mais vantajoso fazer a declaração completa, seus gastos deverão ser maiores do que esse valor (11.000 reais), de forma que eles compensem a opção por este modelo. Quando for disponibilizado o programa IRPF 2013, o próprio programa irá apontar as duas opções e você escolhe qual delas é melhor para você.

(2) Sobre qual plano escolher, em primeiro lugar temos que diferenciá-los:
a) O VGBL (Vida Gerador de Beneficio Livre) é um seguro de vida, possui características similares às de um plano de previdência, também permitindo ao cliente acumular recursos no médio e no longo prazo, que poderão ser convertidos em renda mensal, a partir da idade escolhida. O dinheiro vai sendo depositado, investido e rentabilizado pela seguradora escolhida pelo investidor.
b) O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é um plano de previdência complementar à oficial (garantida pelo governo federal através da previdência social), no qual é permitido acumular recursos para futuramente receber rendas mensalmente ou efetuar a sua retirada total.
Os dois investimentos têm a mesma característica em termos de retorno financeiro, ou seja, os benefícios são: renda vitalícia, renda temporária, renda vitalícia com prazo mínimo garantido, entre outros previstos no contrato firmado entre a pessoa e a entidade contratante. O dinheiro vai sendo depositado, investido e rentabilizado pela seguradora escolhida pelo investidor.
Mas, em termos de apuração do imposto de renda da pessoa física, somente o PGBL tem um benefício fiscal, que é o abatimento mensal do valor pago pela pessoa física na base de cálculo do imposto de renda, que fica limitado a 12% da renda bruta anual. Mas, para aproveitar o benefício, o investidor deve usar a declaração completa do imposto de renda e informar as contribuições para o PGBL como parte das despesas dedutíveis."

PREVIDÊNCIA PRIVADA - PADRÃO CONTRIBUTIVO

Fatos permitem mudanças em paradigma de contribuição

 
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2013
 
Por Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr.
 
A previdência privada, em razão das conhecidas limitações e deficiências do INSS, vem ganhando amplitude e protagonismo na cena jurídica nacional. Nesse contexto, não é de estranhar que, além das flores, surjam espinhos que, antes de crises de legalidade, representam uma janela dialética fundamental para o necessário e justo desenvolvimento dos institutos que circundam tão complexa modalidade contratual. Sobre tal complexidade, oportuno lembrar que a previdência complementar está prevista no artigo 202 da Constituição Federal, pertencente ao Título VIII — Da Ordem Social que tem, como objetivos gerais, o bem-estar e a justiça sociais (artigo 193, CF). Logo, estamos diante de um tipo contratual híbrido que reúne em seu núcleo normativo tanto interesses de direito patrimonial privado, como interesses sociais públicos ligados à proteção do idoso e o consequente recebimento de uma aposentadoria digna.

Na qualidade de um contrato de extensa e longa duração, pode acontecer que mudanças estruturais ou imprevisíveis afetem a política de custeio e investimentos da entidade previdenciária, forçando uma readequação do paradigma contributivo até então desenvolvido. Por assim ser, cabe indagar: sempre que se verificar uma alteração do substrato econômico-financeiro do contrato de previdência privada estará autorizada a alteração do padrão contributivo?

A pergunta merece ser analisada com cuidado. E o cuidado deve ser redobrado porque os beneficiários/aposentados não podem ser transformados em simples joguetes de interesses momentâneos nem vítimas de gestões temerárias e despidas do zelo especial que tal tipo contratual merece receber. Afinal, a previdência privada, para ser séria e eficaz, não pode ser transformada em um mercado de vendas de ilusões como se os aposentados fossem uma simples variável matemática que poderá dar mais ou menos no final de uma singela equação presente. Se isso fosse possível, os fundos de pensão viveriam no melhor dos mundos, transformando o valor dos benefícios contratados em uma sanfona, cuja nota dependeria do humor da fonte pagadora.

Ora, uma das funções do princípio da legalidade é a de justamente garantir a previsibilidade de condutas e situações. Lei que prevê fatos impossíveis ou hipóteses descabidas pode ser tudo, menos regra constitucional válida e hígida. Portanto, em razão de fatos concretos e justificáveis, é possível sim a alteração do paradigma contributivo dos contratos de previdência privada. Tal possibilidade de modificação dos critérios de contribuição está previsto em lei; a regra do artigo 21 da Lei Complementar 109/2001 expressamente determina que o “resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar”. E, no parágrafo 1º do artigo 21 da LC 109/2001, foi disposto: “O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador “.

Como se vê, a lei, em caso de “resultado deficitário”, autorizou o “aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder”. Todavia, existem dois requisitos obrigatórios a serem observados: 1. a equalização dos prejuízos entre patrocinadores, participantes e assistidos deverá observar a proporção existente entre as suas contribuições (aqui, a questão ganha complexidade, pois a paridade contributiva somente foi instituída com a Emenda Constitucional 20/1998, ou seja, os contratos anteriores, em caso de déficit, devem seguir, por simetria, a proporcionalidade que ensejou o custeio do respectivo plano); 2. a eventual majoração contributiva, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios deve obedecer as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador, ou seja, a majoração contributivo ou diminuição do benefício não pode se dar por ato sumário e unilateral da entidade previdenciária.

Aliás, importante ressaltar que a ação do Estado deve ser executada com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios (artigo 3º, VI, LC 109/2001). Além disso, a lei, para fins de proteção e pagamento das aposentadorias contratadas, possibilita a contratação de operações de resseguro ou a criação de um fundo de solvência (artigo 11, LC 109/2001). Se isso não bastasse, há ainda a previsão de uma “reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas” (art. 20, LC 109/2001) e, após, uma vez “constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios” (artigo 20, parágrafo 1º, LC 109/2001). Resta claro, portanto, que existe um amplo espectro de proteção aos direitos dos aposentados/beneficiários e assistidos que somente poderão ser atingidos por quebras deficitárias quando superadas todas as demais ferramentas institucionais de solvência de possíveis resultados desfavoráveis.

No julgamento do Recurso Especial 1.111.077/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19.XII.2011), o egrégio STJ firmou precedente no seguinte sentido: “Nos planos previdenciários de benefício definido, não há direito adquirido a determinado regime de contribuições, as quais podem ser alteradas para manter o equilíbrio atuarial do plano sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam”.

A linha de princípio adotada pela colenda Corte Superior está correta, pois, conforme já vimos, é possível a alteração superveniente do regime de contribuição dos fundos de pensão. Todavia, da leitura atenta do v. acórdão, é possível constatar que inúmeros aspectos legais relevantes não foram alvo do devido enfrentamento, tais como: o respeito à proporcionalidade das contribuições até então efetuadas, ignorando-se todo o longo histórico de formação patrimonial da entidade previdenciária; não menção ou prova indicativa de prejuízo real ou déficit potencial e, em especial, nada foi dito quanto à possível existência de reservas legais (de contingência e especial) a suportar eventual resultado desfavorável do fundo de pensão. Frisa-se, por imperativo, que o advento da EC 20/1998 não é causa bastante e suficiente para autorizar mudanças contributivas de planos previdenciários antigos e anteriores à referida emenda constitucional. Isso porque, se não há direito adquirido a regime contributivo, a lei expressamente determina que as alterações processadas nos planos previdenciários privados, além da regra de proporcionalidade (artigo 21, LC 109), devem respeitar o “direito acumulado de cada participante” (artigo 17, LC 109). Assim sendo, incidência da regra contributiva paritária, prevista na EC 20/1998, não pode incidir de forma rasa e apressada, simplesmente ignorando as particularidades contratuais dos múltiplos planos de benefícios; além de respeitar a realidade jurídica de cada situação concreta, deve-se obedecer, com retidão, a lógica normativa e os princípios fundantes do sistema constitucional de previdência privada.

Como toda matéria jurídica nova e complexa, a previdência complementar —por envolver institutos hermenêuticos de direito público e privado— deve ser analisada com muito tato e cuidado. Não se deve esquecer que os fundos de pensão representam a poupança de uma vida inteira de trabalhadores na expectativa legítima de uma aposentadoria digna que conserve o poder aquisitivo de cada beneficiário. Assim sendo, os fundos de pensão, autênticos players da atual economia de mercado, jamais podem esquecer que, antes de resultados financeiros inebriantes, devem, acima de tudo, proteger e tutelar o interesse dos participantes, fazendo uma gestão voltada para a satisfação otimizada dos direitos contratualmente assegurados. Transformar os aposentados em simples passivo contábil poderá representar positivos e milionários resultados financeiros, mas trará consigo a invencível miséria moral da frustração do alto espírito social que norteia o contrato de previdência privada.

O debate sobre as questões previdenciárias complementares estão apenas no seu desabrochar, pois muitos institutos ainda aguardam a sua fiel consolidação normativa e jurisprudencial. O fundamental, no momento, é que o confronto de ideias seja feito com coração aberto e livre de antagonismos banais, até mesmo porque, em um plano ideal, o fundo de pensão e seus beneficiários/associados não são adversários, mas peças de uma engrenagem contratual viva e solidária que faz do todo um instrumento único de justiça social.

 
 

VERBAS TRABALHISTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

STJ analisa contribuição ao INSS

 
 
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos. 05 de fevereiro de 2013.
 
Depois de um voto favorável à desoneração da folha de pagamento das empresas, foi suspenso ontem, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento em que se discute a inclusão de quatro tipos de verbas trabalhistas no cálculo da contribuição previdenciária recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afastou a tributação sobre três verbas: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador.

Por outro lado, entendeu que o salário-maternidade e paternidade entram no cálculo, pois são remunerações aos funcionários pelo período de afastamento. "O fato de não haver prestação de serviço não quer dizer que não representem salário pago ao trabalhador. As verbas correspondem ao salário devido no período", disse o ministro. O salário maternidade, por exemplo, é considerado salário contribuição pela Lei nº 8.212, de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social.

A discussão travada entre a União e a Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos é acompanhada de perto pela Fazenda Nacional e pelos advogados das companhias. Como o caso é julgado no sistema de recursos repetitivos, a decisão dos nove ministros da 1ª Seção do STJ orientará os demais tribunais do país que tiverem casos similares.

Financeiramente o impacto é igualmente relevante tanto para a arrecadação da União quanto para o custo da folha de pagamento das empresas. De acordo com o relatório de "Riscos Fiscais", previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o impacto de uma decisão favorável às empresas é de R$ 5,57 bilhões somente em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença.

O número pode estar subestimado já que, segundo o procurador da Fazenda Nacional, Marcos Vinícius Alves Porto, o impacto seria de R$ 5 bilhões anuais apenas em relação ao terço constitucional de férias. "Em caso de desoneração, o cálculo do benefício pago ao trabalhador também teria que ser revisto", disse, durante o julgamento.

O ministro da Corte Herman Benjamin não votou na sessão de ontem, mas já indicou que votará com o relator.

O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Ele afirmou estar em dúvida se a isenção sobre o terço constitucional de férias deve ser aplicada somente sobre as férias indenizadas ao trabalhador ou também sobre aquela usufruída. O relator, ministro Mauro Campbell, entendeu que não há tributação nos dois casos.

Na avaliação de advogados, de forma geral o voto do ministro Campbell reforça a jurisprudência da Corte. "O ministro foi além apenas para admitir a isenção sobre terço constitucional de férias gozadas", afirma o tributarista Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados. "A verba é indenizatória. Não há prestação de serviço", disse.

Durante o julgamento, o procurador da Fazenda Nacional afirmou que é perigoso admitir o entendimento de que a contribuição só incide sobre a remuneração paga pelo trabalho. "E como ficam os intervalos intrajornada? Não há trabalho, mas o trabalhador tem direito à remuneração", afirmou.

Outra discussão ficará por conta do salário-maternidade. Há um ano, a 1ª Turma do STJ decidiu que o salário-maternidade e as férias do trabalhador não entram no cálculo da contribuição previdenciária. Na ocasião, os ministros entenderam que as duas verbas são indenizatórias, pois não há a prestação de serviço pelo empregado. O recurso da Globex contra a Fazenda Nacional é de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e já está pronto para ser analisado pela 1ª Seção.

Bárbara Pombo - De Brasília