sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Notícia - isenção de exame médico pericial

Isenção do exame médico pericial para aposentados e pensionistas inválidos acima de 60 anos


Fonte: Boletim AASP nº 2926. 02 a 08 de fevereiro de 2015.

Entrou em vigor em 31 de dezembro de 2014 a Lei nº 13.063, sancionada pela presidente da República, a qual isenta do exame médico pericial tanto o aposentado por invalidez quanto o pensionista inválido, beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que completar 60 anos de idade.

A nova determinação altera a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, passando a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º ao art. 101, cujo texto confirma a isenção do exame médico obrigatório para recebimento do benefício junto à Previdência Social, exceto quando o exame tiver como finalidade verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e para isso seja concedido o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. Tal necessidade deverá ser atestada pela perícia médica; o exame será obrigatório também para verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante a solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto. Outra hipótese de exigência do exame será aplicada quando houver necessidade de o valor do benefício subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

Antes da entrada em vigor da nova lei, todos os segurados aposentados por invalidez, independentemente da idade, eram obrigados a se submeter à perícia médica no INSS para manter o recebimento dos benefícios. Os exames para quem tem menos de 60 anos de idade continuam sendo obrigatórios a cada dois anos e devem ser realizados até que o médico declare a incapacidade permanente e a aposentadoria se torne definitiva.

Decisão judicial - paciente, direito a medicamento

Paciente obtém direito a medicamento para tratamento de neoplasia maligna de pulmão


Fonte: TRF3. 30 de janeiro de 2015.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campinas que determinou que a União, o Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Campinas fornecessem gratuitamente a uma paciente do município o medicamento Erlotinibe (Tarceva), para o tratamento de neoplasia maligna de Pulmão (CID C34.9). 

O paciente havia ingressado com a ação solicitando o fornecimento do medicamento, na dose de 150 mg ao dia, enquanto durar o seu tratamento, alegando não possuir condições financeiras de obtê-lo. O medicamento não está presente na lista dos remédios distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo o mesmo indispensável para o tratamento da doença e sobrevivência do paciente. 

O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido, para determinar o encaminhamento prévio da parte autora ao Centro de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) da Unicamp, a fim de corroborar a necessidade e a adequação do medicamento pretendido, sendo integralmente deferido o pedido após a apresentação de laudo indicando como tratamento adequado o uso dos medicamentos Erlotinibe 150 mg ou Gefitinib 250 mg. 

A partir da consulta, o juiz de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do paciente (Erlotinibe 150 mg ou Gefitinib 250 mg), pelo período do tratamento, conforme prescrição médica. 

Após a decisão, o Município de Campinas apelou, pleiteando a reforma da sentença, alegando ser o medicamento em questão de alto custo, sendo a Secretaria Estadual de Saúde o órgão competente para o seu fornecimento. 

Apelou também o Estado de São Paulo, alegando serem as normas constitucionais em questão meramente programáticas, cabendo ao Estado, julgar a conveniência e a oportunidade de seus atos, a fim de não prejudicar o interesse coletivo, sob pena de violação do Princípio da Tripartição dos Poderes, aduzindo, ainda, não estar o medicamento em questão na lista oficial padronizada para dispensação na rede pública de saúde. 

Já a União, em seu recurso, sustentou a sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, não caber ao Poder Judiciário fazer a seleção de prioridades na divisão de gastos com a saúde, mesmo porque a Administração deve respeitar os valores orçamentários que lhe são repassados. 

Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, ficou comprovada a necessidade dos medicamentos pleiteados, após a análise das ilações a que se chegou a equipe de Oncologia do Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que fez um estudo pormenorizado das condições da parte autora. Na decisão, a magistrada apresenta trecho do laudo: 

“(...) o paciente supracitado foi avaliado pela equipe de Oncologia Clínica do Hospital de Clínicas da Unicamp no dia 12 de agosto de 2013. Apresenta diagnóstico de neoplasia de pulmão (CID 10: C34.9), subtipo histológico Adenocarcinoma, com presença de mutação do Gene EGFR, estagio IV. Consideramos indicado o uso de medicamentos inibidores de Tirosina Kinase, tais como ERLOTINIB, 150 mg, ou GEFITINIB, 250 mg, por via oral, um comprimido ao dia, por tempo indeterminado, até progressão da doença ou toxicidade limitante”

A desembargadora salienta que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que, qualquer uma dessas entidades têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros. 

“Entendo que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pela apelada implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito”, enfatizou Consuelo Yoshida.

A decisão apresenta precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e do próprio TRF3. 

Apelação/ Reexame necessário 0006388-58.2013.4.03.6105/SP

Decisão judicial - pensão por morte, filhos até 21 anos de idade

Pensão por morte só é concedida aos filhos até os 21 anos de idade


Fonte: TRF1. 27 de janeiro de 2015

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença parcialmente para conceder a viúva o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde a data do óbito de seu marido, ocorrido em 19/02/1995. A decisão também concedeu à filha o benefício, desde a data do ajuizamento da ação, em 25/04/2006, até 14/11/2006, quando completou 26 anos. O relator da demanda foi o juiz federal convocado Cleberson José Rocha. 

Viúva e filhos entraram com ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de que lhes fosse concedido o direito ao recebimento de pensão por morte. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Entretanto, a autora recorreu ao TRF1 requerendo a fixação do termo inicial a partir da data do óbito, assim como a extensão dos benefícios aos filhos. 

A Turma acatou parcialmente as alegações apresentadas pelos recorrentes. Em seu voto, o relator explicou que quando do ajuizamento da ação, o filho contava com 27 anos e a filha com 26 anos, devendo incidir a prescrição qüinqüenal. “Sendo o benefício devido aos filhos de até 21 anos de idade, as parcelas não pagas ao filho prescreveram em 05/08/2005. Já para a filha, é devido o benefício da data do ajuizamento da ação até 14/11/2006, quando completou 26 anos”, ponderou. 

Nesse sentido, “a improcedência do pedido do filho é medida que se impõe, porque: a) não comprovou a condição de dependente do segurado após atingir a maioridade; b) enquanto menor, considerando que o benefício é devido aos filhos até os 21 anos de idade, encontra-se materializada a prescrição de todas as parcelas”. 

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento à apelação. 

Processo n.º 0021450-38.2007.4.01.9199

Decisão Judicial - pensão por morte, dependência econômica de filho falecido

Pais que comprovem dependência econômica de filho falecido fazem jus à pensão por morte


Fonte: TRF1. 29 de janeiro de 2015.

Os pais do segurado da previdência social têm direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu pensão por morte aos apelantes, que comprovaram a dependência econômica da filha. 

Os pais propuseram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte de sua filha, falecida em 07/08/1999. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou os demandantes a recorrerem ao TRF1 sustentando, em síntese, terem comprovado a dependência econômica. 

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, deu razão aos apelantes. Segundo o magistrado, “Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social e, verificada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segundo depoimento das testemunhas, preenchidos estão os requisitos para a concessão da pensão por morte”, disse. 

O magistrado ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material”

A decisão foi unânime. 

Processo n.º 0006046-10.2008.4.01.9199

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Notícia - concessão de benefícios previdenciários

Adaptada a forma de concessão dos benefícios previdenciários

Fonte: Boletim AASP nº 2925. 26 de janeiro a 1º de fevereiro de 2015

O governo federal também estreitou a concessão de benefícios pagos em casos de pensão por morte e auxílio-doença. Por meio da Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2014, a presidente Dilma Rousseff alterou as Leis nº 8.213/1991, nº 8.112/1990 e a Lei nº 10.666/2003.

Em 2006, o gasto com pensões por morte era de cerca de R$ 39 bilhões de reais por ano. Em 2014, houve um salto para quase R$ 87 bilhões, segundo noticiado pelo site Valor Econômico em 29/12/2014. Pretendendo reduzir essa despesa, a presidência da República alterou a redação da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, iniciando pelo teor do art. 25, que a partir do mês de março praticará o período de carência de dois anos de contribuições para a concessão da pensão por morte, que antes não previa qualquer dependência para que o direito fosse viabilizado. 

De acordo com os termos do novo art. 26, continuarão a ficar desobrigados do período das contribuições como período de carência os recebedores do salário-família e do auxílio-acidente; do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, depois de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado); e aqueles que passarem a receber prestações sucedidas da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. 

A seguir, mais detalhes sobre as novas regras.

Auxílio-doença 

Dentre todos os benefícios contemplados pela lei de 1991, a nova medida provisória estabeleceu, com vigência a partir de março, o parâmetro para montante que servirá como referência para o pagamento do auxílio-doença, o qual não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§ 10 do art. 29). 

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei (por mais de 15 dias), no caso do segurado empregado, quando este ficar afastado da atividade por mais de 30 dias, sendo que o benefício será devido a partir do 31º dia do afastamento ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre as datas do afastamento e do requerimento decorrerem mais de 45 dias. Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Por outro lado, já vigora a determinação de que o segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência e for portador da doença ou da lesão invocadas não terá direito ao auxílio-doença, exceto se por motivo de progressão ou agravamento (§ 6º do art. 60).

Aposentadoria por invalidez 

Findo o auxílio-doença e constatada a invalidez, o contribuinte terá direito à aposentadoria decorrente de sua inaptidão às atividades laborais. Tal modalidade de aposentadoria decorrerá de perícia médica e será assegurada ao trabalhador empregado a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento à Previdência Social, caso entre as datas do afastamento e do requerimento decorrerem mais de 45 dias. Note-se que, durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de 30 dias e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar esse período.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, como determina a nova redação.

Afastamento por doença ou acidente de trabalho

Os primeiros 30 dias consecutivos em que o trabalhador for mantido afastado por doença ou acidente de trabalho ou por qualquer outra natureza serão pagos pela empresa empregadora responsável pelo pagamento integral do salário do trabalhador (§ 3º do art. 60).

Pensão por morte 

Com as novas regras, não terá direito à pensão por morte o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, com exceção dos casos em que o óbito acontecer por decorrência de acidente ou se o cônjuge for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada. 

A pensão corresponderá, a partir do mês de março, a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, acrescidas as cotas individuais de 10% do mesmo valor relativas aos dependentes do segurado, até o máximo de cinco. Deve-se atentar para o fato de que a renda mensal da prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não poderá ser inferior à do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 33), ressalvado o acréscimo de 25%, estabelecido no art. 45, ou seja, o segurado aposentado por invalidez que precisar de assistência permanente de outra pessoa (arts. 74 e 75). 

O valor mensal será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; situação de emancipação; maioridade civil; ou incapacidade declarada judicialmente. 

Uma outra alteração importante refere-se ao tempo de duração da pensão por morte, conforme tabela inserida no § 5º do novo art. 77, que passará a ser calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do companheiro ou da companheira no momento do óbito do segurado. A MP altera, também, a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 

Vale ressaltar, ainda, que a nova MP determina que o enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica (§ 5º do art. 217 da Lei nº 8.112/1990). Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários (art. 223 da lei de 1990).

Decisão Judicial - salário-maternidade, trabalhadora rurícola

INSS é condenado a pagar salário-maternidade a trabalhadora rurícola

Fonte: TRF1. 23 de janeiro de 2015

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de quatro parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto, à autora da ação, trabalhadora rural. O relator da demanda foi o desembargador federal Candido Moraes. 

Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia, que defendeu, em recurso, a inexistência dos requisitos legais para a obtenção do benefício. O relator explicou que, em se tratando de salário-maternidade, “o prazo prescricional quinquenal corre a partir do término dos 120 dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício”

No caso em questão, tendo em vista que o primeiro filho da trabalhadora nasceu em 09/04/2007, o segundo em 06/07/2009, e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/04/2012, o magistrado destacou que, com relação ao primeiro filho, “tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora”. 

Segundo o relator, o mesmo não ocorre quanto ao segundo filho. “Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, por meio de prova material e testemunhal, bem como o nascimento do filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício”, esclareceu. 

Assim, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação do INSS. Por outro lado, decretou a prescrição quanto ao direito de requerer o benefício em relação ao nascimento do primeiro filho. 

Processo n.º 52870-17.2014.4.01.9199

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Decisão Judicial - auxílio-reclusão

Auxílio-reclusão é devido a familiares de segurados com renda máxima estipulada na EC 20/98


Fonte: TRF1. 21 de janeiro de 2015.


A 2ª Turma do TRF/1, por unanimidade, deu provimento a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que o condenou a pagar às impetrantes auxílio-reclusão. 

O que se discute no mandado de segurança é se o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98 – renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, refere-se à renda dos servidores e segurados ou à de seus dependentes. 

Em seu recurso, o INSS argumentou que a EC nº 20/98 restringe a concessão do benefício aos servidores e segurados de baixa renda, assim considerados aqueles que percebem, ao tempo da prisão, renda igual ou inferior a R$ 360,00. 

No entendimento do relator, desembargador Federal Cândido Moraes, “Não obstante a previsão do art. 229 da Lei n. 8.112/90 do auxílio-reclusão ser devido à família do servidor ativo, afastado por motivo de prisão, no equivalente a dois terços da remuneração, induvidoso que o art. 13 da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, ressalvou que o benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00”

O magistrado apontou jurisprudência da 2ª Turma Suplementar deste Tribunal (AC 2002.41.00.001576-4/RO), no sentido de que, embora o benefício de auxílio-reclusão seja destinado aos familiares do servidor púbico/segurado atingido pela pena de prisão, a legislação se refere aos vencimentos do próprio servidor/segurado. 

Assim, a Turma o decidiu que “O pai das impetrantes, à época da prisão, possuía renda superior ao limite constitucionalmente estabelecido, de modo que não é possível o deferimento do benefício de auxílio-reclusão pleiteado”. 

Processo nº 70206620044014000

Notícia - Pensão por morte, nova regra

Nova regra para a pensão por morte entra em vigor


Fonte: O Globo - Economia. 14 de janeiro de 2015
            Por Cristiane Bonfanti


A primeira alteração na regra da pensão por morte começou a valer nesta quarta-feira. A partir de agora, só tem direito ao benefício quem mantém, no mínimo, dois anos de relacionamento estável. As demais regras a respeito do benefício entram em vigor em 1º de março. 

Além da alteração no tempo mínimo de relacionamento estável para que um cônjuge possa receber uma pensão por morte, o governo estipulou uma tabela que assegura o benefício pela vida inteira para quem fica viúvo com 44 anos ou mais e que tenha expectativa de sobrevida de até 35 anos. Abaixo dessa idade, o benefício passará a ser temporário e dependerá da sobrevida do pensionista. Entre 39 anos e 43 anos, por exemplo, o prazo é de 15 anos; entre 22 e 32 anos, de seis anos; e, abaixo de 21 anos, de três anos. 

O cálculo do benefício também muda. Por exemplo, uma viúva sem filhos passará a receber 60% do valor do benefício, e não mais 100%. Cada filho terá direito a uma cota de 10%, que termina aos 21 anos de idade. 

AJUSTE FISCAL 

As alterações nos benefícios foram anunciadas pelo governo federal em dezembro e realizadas por meio duas medidas provisórias – uma na área trabalhista e outra na previdenciária. O governo argumentou que o pacote vai gerar uma economia de R$ 18 bilhões em 2015. As medidas, além de reduzir o déficit na Previdência (que está perto de R$ 50 bilhões), ajudarão a equipe econômica a fechar as contas públicas este ano. 

Durante café da manhã com jornalistas na terça-feira, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, disse que o governo pode realizar ajustes na área tributária, em busca do equilíbrio fiscal, mas afirmou que o governo não tem objetivo de fazer um “saco de maldades”, mas sim de corrigir distorções: 

Publicidade 
— O objetivo de uma pensão é proteger uma família cujo provedor morreu ou sofreu um acidente. O objetivo não é proporcionar uma renda vitalícia para quem tem capacidade de trabalhar — disse. 

As mudanças anunciadas em dezembro incluem, além da pensão por morte, restrições no acesso a seguro-desemprego e a auxílio-doença. No caso do seguro-desemprego, o governo elevou de seis para 18 meses o período aquisitivo e ajustou o número de parcelas, que varia de três a cinco. As novas exigências entrarão em vigor no início de março. Na avaliação da Fazenda, no curto prazo, essa é a maior medida de maior impacto na redução de despesas. 

As novas normas do seguro-defeso (pago aos pescadores durante o período em que a pesca é proibida) valerão a partir de abril.Os trabalhadores precisarão solicitar o auxílio nas agências do INSS. Hoje, esse pedido é feito nas superintendências do Ministério do Trabalho e Emprego ou nos postos do Sine. A verificação dos requisitos também passará a ser feito pela Previdência. O MTE continuará responsável pelo pagamento dos benefícios. 



segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Notícia - Planos de Previdência Privada

Regras de portabilidade entre os planos de previdência


Fonte: AASP - Boletim nº 2922. 05 a 11 de janeiro de 2015.

A previdência privada está institucionalizada em dois formatos: o aberto e o fechado. Enquanto o plano de benefícios de Entidades Abertas (EAPC) é comercializado por bancos e seguradoras e pode ser adquirido por qualquer pessoa física ou jurídica, o plano de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) é composto por fundos de pensão criados por empresas, de utilização voltada exclusivamente para seus funcionários.

Para flexibilizar a portabilidade de recursos entre os dois tipos existentes de planos de previdência privada, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) expediram a Instrução Conjunta nº 1, de 14 de novembro de 2014.

A partir do mês de fevereiro de 2015, os detentores de planos de previdência terão o direito de solicitar a transferência de seus recursos, optando por entidades abertas ou fundos de pensão. O novo texto determina que os recursos financeiros portados sejam movimentados, em moeda corrente nacional, diretamente da entidade cedente para a cessionária, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo participante ou pela pessoa jurídica patrocinadora, instituidora ou averbadora, quando for o caso (art. 3º). Observada a regulamentação de cada segmento, a portabilidade poderá ser aplicada aos planos com benefícios apresentados de forma estruturada quanto ao regime financeiro de capitalização (art. 5º).

A portabilidade será realizada mediante requerimento do participante dirigido à entidade cedente, que emitirá o Termo de Portabilidade. Na hipótese de ocorrer discordância relativa às informações constantes no Termo, o participante poderá apresentar contestação. 

Quando ocorrer a portabilidade parcial, a operação será concluída levando-se em consideração o valor ou percentual estipulado pelo participante, e com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, até o prazo máximo referente ao segundo dia útil do mês subsequente à data de entrega do Termo de Portabilidade. A portabilidade total será efetivada com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, calculados até o prazo máximo referente ao segundo dia útil do mês subsequente à data de entrega do termo.

Os termos estabelecidos pela instrução se aplicam, obrigatoriamente, a toda e qualquer portabilidade de planos de benefícios de EAPC para planos de benefícios de EFPC, e vice-versa, que for solicitada após o início de sua vigência. Se descumprida, serão aplicadas as penalidades para cada um dos segmentos das entidades.