terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Decisão judicial: remédio de graça, SUS

Saúde: Remédio de graça é responsabilidade da União, estados e municípios


Fonte: STJ. 29 de dezembro de 2015.

União, estados, Distrito Federal e municípios são igualmente responsáveis quando o assunto é garantir aos pobres o acesso grátis a remédios. Este é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou em consideração que todos esses entes federativos formam o Sistema Único de Saúde, o SUS. 

Os ministros do colegiado julgaram recurso especial que chegou ao STJ contra o estado do Paraná e a União para a aquisição, em caráter de urgência, de medicação especial para tratamento de um agricultor diagnosticado com linfoma não-hodgkin, que é um tipo de câncer. 

A União argumentou que a responsabilidade para a aquisição do medicamento seria do Paraná, principalmente porque o repasse de verbas do Ministério da Saúde é feito para que os governos estaduais comprem e forneçam os medicamentos. 

Já o estado do Paraná alegou que o medicamento solicitado seria excepcional e que não faz parte do rol de medicamentos fornecidos pelo SUS. 

Entraves desnecessários 

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, não acolheu nenhuma das duas argumentações. Segundo ele, a responsabilidade dos entes federativos, no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, é solidária, ou seja, todos são responsáveis. 

“A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos”, disse o ministro. 

Em relação ao remédio necessário ao tratamento do agricultor não constar no rol daqueles distribuídos pelo SUS, uma perícia comprovou a inexistência de outro medicamento que pudesse substituí-lo. O laudo comprovou também a eficácia do remédio no tempo de sobrevida do paciente. 

Para a Segunda Turma, por ser a saúde um direito fundamental, previsto na Constituição, os entes federativos deveriam mover esforços para cumprir o que é estabelecido na Carta Maior e não criar entraves para que o cidadão tenha acesso àquilo que lhe é garantido constitucionalmente. 

REsp 1349023

Decisão judicial - peritos da Previdência Social

Questionada norma sobre perícia por médicos não integrantes de carreira da Previdência


Fonte: STF. 29 de dezembro de 2015

A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5438, com pedido de liminar, contra o artigo 1º da Lei 13.135/2015, que incluiu dispositivo na Lei 8.213/1991 (parágrafo 5º no artigo 60) permitindo, em determinadas hipóteses, a realização de perícias médicas no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por pessoas não integrantes da carreira de perito médico da Previdência Social.

Com a mudança, o INSS fica autorizado a celebrar acordos com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único da Saúde (SUS) no caso de impossibilidade de realização de perícia médica pelo setor competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social. 

Segundo a ANMP, a norma permite a possibilidade de médicos diversos dos peritos médicos previdenciários exercerem as atividades típicas de Estado desempenhadas pelos integrantes da referida carreira. 

Na avaliação da associação, a alteração na lei atenta contra os princípios da eficiência e da impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e contra os incisos II e IX do mesmo dispositivo, que tratam da exigência de concurso público e da contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público. 

Para a entidade, a norma contraria, ainda, os seguintes dispositivos constitucionais: 6º (direitos sociais à saúde, ao trabalho, à previdência social, à proteção à maternidade e à assistência aos desamparados); 1º (proteção da dignidade humana); 7º, inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho); 23, inciso II (competência da União para tratar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência); 175 (prestação de serviços públicos); e 201 (preservação do equilíbrio financeiro e atuarial pelo regime previdenciário). 

Atividade típica 

A ANMP aponta que a atividade desenvolvida no INSS é típica de Estado e, por essa razão, não pode ser delegada a terceiros e que não há como atribuir a outras pessoas jurídicas a execução das funções dessa autarquia, ainda que sejam órgãos do SUS. Sustenta que o STF seguiu essa linha no julgamento da ADI 1717. 

“A realização de perícias por profissionais diversos dos peritos médicos previdenciários do INSS (pessoas, portanto, não treinadas e não capacitadas para tanto) causa distorções no sistema previdenciário brasileiro e potenciais danos ao Erário, com prejuízos ao próprio segurado”, argumenta. 

Para a associação, a concessão de benefícios previdenciários deve ser guiada pelos princípios da eficiência e da impessoalidade, pelo conhecimento técnico de médicos aptos a realizarem perícias qualificadas e imparciais (regra do concurso público) e pela segurança jurídica que permeia os atos produzidos diretamente pelo Poder Público (moralidade). 

Conforme a entidade, a rede do SUS é composta, em grande parte, por médicos privados. “Os hospitais efetivamente públicos, que possuem em seu quadro de pessoal servidores aprovados em certame, representam uma pequena parcela do SUS. Assim, ao possibilitar o convênio com esse sistema, a lei impugnada atribuiu indiretamente a realização de perícias médicas e, consequentemente, o dispêndio de verbas públicas aos particulares”, assinala. 

Rito abreviado 

Por entender que a matéria apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que as ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra requisitou informações às autoridades requeridas, que terão dez dias para prestá-las. Após esse prazo, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Decisão judicial - contribuições previdenciárias após a morte

Contribuições previdenciárias após a morte não são consideradas para restabelecer a condição de segurado do INSS

Fonte: TRF1. 21 de dezembro de 2015

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que negou a segurança pretendida pela parte impetrante, que buscava a concessão de pensão por morte deixada por seu marido. O Juízo de primeiro grau entendeu que na ocasião do falecimento, ocorrido em 28/09/2006, o cônjuge havia perdido a qualidade de segurado por ter deixado de contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde janeiro de 1998. 

Na apelação, a impetrante pede a concessão do benefício de pensão por morte e efetua o pagamento das contribuições após a morte do marido, que trabalhava como motorista enquadrado como contribuinte individual. 

O relator, desembargador federal Candido Moraes, esclarece que a concessão do benefício de pensão por morte é regulada pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe a qualidade de segurado da parte autora e a condição de dependência econômica do cônjuge em relação ao falecido. 

O magistrado destacou, em seu voto, que a dependência econômica da esposa em relação a seu falecido marido é presumida, e que o ponto central da controvérsia consiste na perda da qualidade de segurado, vez que ”perde tal qualidade o empregado que deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições”. Esse prazo é acrescido de 12 meses para o segurado que já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda dessa qualidade. 

Salienta que o período pode ainda ser prorrogado por mais 12 meses, na hipótese de caracterização da situação de desemprego, “desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social“. 

Ressaltou ainda o relator que, no caso concreto, o falecido marido da impetrante teve seu último vinculo de trabalho encerrado em janeiro de 1988, mantendo a sua qualidade de segurado até fevereiro de 1989, não havendo que se falar em manutenção da qualidade de segurado na data do seu falecimento. 

Por fim, o magistrado assevera que a Súmula 52 da Turma de Uniformização de Jurisprudência prevê que a regularização da situação do contribuinte após a morte somente é possível quando as contribuições devem ser recolhidas por empresa tomadora dos serviços e não por outra pessoa física. 

Com esses fundamentos, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. 

Processo nº: 2006.40.00.004910-5/PI

sábado, 19 de dezembro de 2015

Notícia - ações sobre benefícios previdenciários

CNJ recomenda procedimentos em ações sobre benefícios previdenciários


Fonte: CNJ. 17 de dezembro de 2015

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na terça-feira (15/12), durante a 223ª Sessão Ordinária, uma recomendação para a uniformização de procedimentos nas perícias determinadas em ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. A recomendação, destinada aos juízes federais e estaduais com competência para julgar ações previdenciárias ou acidentárias, foi motivada por constantes apelos para que o CNJ uniformizasse a matéria. Isto porque a ausência de critérios padronizados entre as diferentes comarcas de Justiça vem causando custos, demoras e incertezas para todos os envolvidos no processo - autarquia previdenciária, peritos, procuradores, advogados e partes. 

A recomendação, aprovada por unanimidade pelo plenário do CNJ, contempla uma série de orientações aos juízes como a de considerarem, desde o despacho inicial, a realização de prova pericial médica e intimarem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o voto apresentado pelo conselheiro Fernando Mattos, relator da recomendação, o ato normativo não possui qualquer ingerência no entendimento judicial a ser adotado nesses processos, mas apenas sugere a uniformização de procedimentos, com vistas à celeridade e ao incremento da conciliação pelo INSS nessas classes processuais. 

Outra previsão é para que, nas ações judiciais que visem a concessão de benefícios e dependam de prova pericial médica, os juízes incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sem prejuízo de possível requerimento para prorroga-los. O CNJ e a Procuradoria Geral Federal (órgão da Advocacia Geral da União) deverão manter o grupo de trabalho responsável pela recomendação para monitorar os resultados. 

A recomendação foi elaborada a partir de modelos existentes já adotados na Justiça Federal e pelas sugestões do grupo de trabalho integrado pelos juízes federais Murilo Fernandes de Almeida (TRF 1ª Região), Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (TRF 1ª Região), Marcella Araújo da Nova Brandão (TRF 2ª Região), Vanderlei Pedro Costenaro (TRF 3ª Região); Oscar Valente Cardoso (TRF 4ª Região), e Bruno Teixeira de Paiva (TRF 5ª Região). 

Item 110 - Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000 

Luiza de Carvalho Fariello 
Agência CNJ de Notícias

Notícia - veto à desaposentação

Congresso mantém veto à desaposentação


Fonte: Agência Câmara. 17 de dezembro de 2015

O Plenário do Congresso Nacional manteve na terça-feira (15) todos os vetos da presidente Dilma Rousseff a cinco projetos de lei ou medidas provisórias, inclusive o mais polêmico deles, sobre desaposentação. 

Votado separadamente pelo painel eletrônico, o veto à desaposentação foi mantido por insuficiência de votos na Câmara dos Deputados. Houve apenas 181 votos contrários (eram necessários 257) e outros 104 a favor do veto. Devido ao resultado, o veto não precisou ser votado pelo Senado. 

O mecanismo vetado permitiria o recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar. 

A matéria foi introduzida pela Câmara na Medida Provisória 676/15 quando de sua tramitação na Casa. O tema original da medida é a nova regra conhecida como 85/95. Por essa regra, quem tiver a soma de idade e de tempo de contribuição igual a 85 (mulher) ou 95 (homem) poderá se aposentar com salário integral até 2018. A MP foi transformada na Lei 13.183/15. 

O sistema é uma alternativa ao fator previdenciário, uma fórmula que diminui a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social se a pessoa se aposentar mais cedo. 

Causa na Justiça 

No caso da desaposentação, o governo argumenta que ela “contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples”. 

Como o fator previdenciário diminui o salário, se a pessoa continuar a trabalhar e a contribuir com a previdência, acumulará mais período de contribuição ao mesmo tempo em que recebe aposentadoria. O mecanismo da desaposentação permitiria a contagem do tempo total para aumentar os proventos. 

Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. 

Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indicam que, em agosto de 2014, havia cerca de 70 mil ações na Justiça pedindo a desaposentação, com um custo estimado pelo governo, também em números da época, de cerca de R$ 50 bilhões. 

Reportagem – Eduardo Piovesan 
Edição – Pierre Triboli

Decisão judicial - aposentadoria por invalidez, termo inicial

Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade


Fonte: TRF1. 17 de dezembro de 2015

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que julgou procedente o pedido de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, com início a partir da realização do laudo pericial, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez. 

Na apelação, a autarquia sustenta que o termo inicial do benefício deve ser a data da realização do laudo médico pericial que constatou a incapacidade da parte autora. 

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a demanda, entendeu que “somente nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII (data do início do benefício) deve corresponder à data de juntada aos autos do laudo pericial ou data da citação”. 

O magistrado ainda pontuou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para a sua ocupação habitual, esclarecendo que “os fatores sociais a tornavam inelegível para o programa de reabilitação profissional, ponto este incontroverso”. 

Por fim, o juiz ressaltou que não é cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia, e, somente “nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII deve corresponder à data da citação ou data de juntada aos autos do laudo pericial”. 

Assim, com base em precedentes do Tribunal, o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. 

Processo nº: 2006.38.10.002603-1/MG

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Notícia - perícia médica INSS

Greve no INSS: população relata drama à espera de perícia médica


Fonte: Agência Brasil - Geral. 14 de dezembro de 2015

Em janeiro deste ano, a balconista Marize da Conceição Alves, de 40 anos, sofreu um grave acidente de carro. Em junho, um laudo mostrou que a colisão provocou uma fratura na coluna e que ela precisaria se afastar do trabalho. Quase seis meses depois, ela ainda não conseguiu agendar a perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Há 100 dias em greve, médicos peritos do INSS cobram a efetivação em lei da carga horária de 30 horas, o fim da terceirização da perícia médica e reposição das perdas salariais de 27% divididos em dois anos. Dados do próprio instituto apontam que cerca de 1 milhão de perícias deixaram de ser realizadas desde o início da paralisação. 

“Primeiro, o próprio INSS estava de greve. Quando consegui ir até uma agência, marcaram a perícia para dois meses depois. Aí, os médicos peritos pararam de trabalhar”, contou. “Essa greve me atrapalhou muito. Se eu não tivesse uma reserva financeira, eu passaria dificuldade. Já tem mais de quatro meses que estou sem receber meu salário.” 

A fotógrafa Elizineide da Silva Carvalho, de 41 anos, passa por um drama similar ao da balconista Marize. Em setembro deste ano, o marido dela foi diagnosticado com um tumor no cérebro. Desde então, ela tenta agendar uma data para a perícia médica, mas, por causa da greve dos médicos peritos, o procedimento foi marcado apenas janeiro de 2016. 

“Assim que ele adoeceu, nós agendamos. Mas, devido à greve, tivemos que remarcar para janeiro. Somos fotógrafos e ele fazia boa parte do trabalho. Tive que pagar algumas pessoas pra realizar nosso trabalho, o que me acarretou uma despesa não prevista. Eu mesma não estou conseguindo trabalhar para ficar com ele e dependemos da ajuda das pessoas”, conta. 

Em entrevista à Agência Brasil, o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Francisco Eduardo Cardoso, garantiu que 30% dos médicos peritos de cada gerência estão trabalhando. A dificuldade, segundo ele, é que muitos profissionais estão sendo mantidos nos cargos que exerciam antes do início da greve e que não envolvem a realização de perícia. “O INSS precisa colocá-los para atender à perícia e isso não está acontecendo. O perito que atendia na procuradoria, por exemplo, não está sendo deslocado para a perícia e está sendo mantido na atividade quer fazia fora da greve. O INSS não está aproveitando esses 30% para beneficiar a população e não está obedecendo ao interesse público.” 

INSS 

Por meio de nota, o INSS informou que, entre setembro e novembro deste ano, 1.047.239 perícias foram marcadas em todo o país, mas o órgão calcula que cerca de 730 mil pedidos de concessão de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estejam represados. Ainda segundo o instituto, o tempo médio de espera para o agendamento da perícia passou de 20 dias (antes do início da greve) para 63 dias. 

“O INSS reconhece todas as dificuldades impostas à população pela não regularização do atendimento da perícia médica e espera que as negociações entre o Ministério do Planejamento e os servidores da carreira de perito médico previdenciário sejam concluídas com brevidade para a pronta retomada dos serviços”, informa o órgão na nota. 

O comunicado destacou ainda que, para todo benefício concedido, o que vale é a data de entrada do requerimento. Isso significa que, se um segurado tinha uma perícia marcada para novembro, por exemplo, mas será atendido apenas em janeiro, se o benefício for aprovado, passa a valer, para efeitos financeiros, a data de entrada do requerimento e não a data em que ele foi concedido. 

A proposta oferecida pelo governo à categoria consiste no reajuste geral dado ao funcionalismo público e a criação de um comitê de reestruturação da carreira, mas não trata da efetivação da jornada de 30 horas e do fim da discussão da terceirização das perícias. O pacote será votado amanhã (14) pela manhã durante assembleias realizadas em diversos estados. 

Edição: Talita Cavalcante

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Decisão judicial - pensão por morte, esposa que matou marido

Rejeitado pedido de pensão por morte a esposa que matou o marido


Fonte: TRF1. 11 de dezembro de 2015

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente o pedido da autora para que lhe fosse concedida pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. Na decisão, o Colegiado entendeu que “inexistindo na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, aplica-se, por analogia, a regra do direito civil que elimina da sucessão o herdeiro homicida”. 

Na apelação, a requerente sustentou que está demonstrada a qualidade de segurado especial com a juntada da certidão de óbito de seu companheiro da qual consta como sendo lavrador a sua profissão. Alegou ainda que o douto Juízo a quo entende que a requerente não tem direito ao benefício, porque foi a autora quem pôs fim à vida do seu cônjuge, “argumento que não pode prosperar, levando-se em consideração que a apelante foi julgada por esse crime, sendo absolvida por legítima defesa”. 

O Colegiado não aceitou os argumentos trazidos pela apelante. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, destacou que caso semelhante (AC 2007.07.99.0220000-6/RO) já foi analisado pelo TRF1, razão pela qual adotou o mesmo entendimento do relator do processo, desembargador federal Candido Moraes. 

“Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança”, diz o acórdão. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0017058-84.2009.4.01.9199/MT

Decisão judicial - pensão por morte

Pensão por morte: adiado julgamento em que INSS contesta benefício a menores sob guarda de avós

Fonte: STJ. 10 de dezembro de 2015

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou julgamento de recurso especial em que o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) contesta o direito à pensão por morte a menores cujos avós detentores da guarda faleceram. Após nova análise, a ação será levada a julgamento pelo ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho. 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu pensão por morte a uma menor residente na cidade de Rolante, interior do Rio Grande do Sul, após o benefício ter sido negado pela autarquia. A avó detinha a guarda da menina e morreu em 2007. 

Na sessão, o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho mencionou o artigo 227 da Constituição, que trata como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 

“Há, de fato, uma dependência econômica da menor. Trata-se de uma norma constitucional, e de uma questão de humanidade”, afirmou o relator durante a sessão. 

DIVERGÊNCIA – Na sustentação oral, a procuradora do INSS alegou que o menor sob guarda não integra o rol de dependentes segurados da Previdência Social. Citou trecho do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que menciona “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos e, apenas por via de exceção, é que deverá ser deferida a guarda do menor, ou seja, para regularizar a posse de fato ou como medida liminar ou incidental nos procedimentos de tutela ou adoção”. 

De acordo com a autarquia, em inúmeros casos o pedido de concessão de guarda era feito com o objetivo de fraudar a União. A defesa alegou que as pessoas se tornavam guardiãs apenas para vincularem os menores a uma pensão previdenciária, a qual não fazem jus, pois não observaram as exigências legais para sua concessão. 

A Procuradoria-Geral Federal apresentou estudo do INSS com levantamento sobre os pedidos de benefício desta natureza. De acordo com o levantamento, 3.742 pedidos foram indeferidos pelo INSS entre 2009 e 2015. A defesa alega que não há fonte para o custeio dessas ações, que geram impacto mensal superior a R$ 4 milhões. 

Para representante do Ministério Público Federal, negar o benefício “contraria a dignidade da pessoa humana”. Segundo ele, não há como negar a pensão já que ela servirá para o pagamento de despesas (como assistência médica e alimentação) que já eram garantidos pelos avós do menor. 

RESP 1411258/RS

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Decisão judicial - não incidência de contribuição previdenciária

Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado


Fonte: TRF1. 03 de dezembro de 2015


Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não comportar natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional tão somente com relação à aplicação da prescrição quinquenal. 

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 contra sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a recorrente se abstenha de autuar as impetrantes pela ausência de retenção e recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo empregador (cota patronal), incluindo seus acessórios (contribuição ao SAT e terceiros), sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado. 

Em suas razões de apelação, a Fazenda Nacional requer, inicialmente, seja declarada a prescrição quinquenal para a restituição/compensação do tributo. No mérito, afirma que deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e o respectivo 13º salário, “porque a verba tem natureza remuneratória”. 

O Colegiado acatou parcialmente as razões da apelante. A relatora destacou que “ante a natureza indenizatória das parcelas referentes a auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento e aviso prévio indenizado e respectivo décimo terceiro proporcional também não devem incidir as contribuições na base de cálculo do RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE). Precedentes“. 

Sobre a declaração de prescrição quinquenal, a magistrada ressaltou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, considerando-se válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, após a vacatio legis de 120 dias. 

Nesses termos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial apenas para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal. 

Processo nº: 0005235-20.2009.4.01.3400/DF

Notícia - ação regressiva, INSS

STJ julgará outra vez pedido do INSS para ser ressarcido do dinheiro de pensão paga a filhos de mulher morta pelo ex-marido


Fonte: STJ. 03 de dezembro de 2015


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar novamente (RESP 1431150) a possibilidade de o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cobrar do assassino a pensão paga aos filhos de uma mulher que foi morta pelo ex-marido. O órgão moveu ação regressiva para ser ressarcido do dinheiro do benefício previdenciário concedido aos dependentes da vítima.Um novo julgamento será necessário por causa da ausência de duas ministras, o que impediu a formação de maioria absoluta. 

O ex-marido foi condenado, em primeira instância, a pagar 20% de todos os valores que o INSS já pagou e que futuramente venha a pagar, relativos à pensão. O crime ocorreu em 2009, em Teutônia, cidade do interior gaúcho. O Tribunal Regional Federal da quarta região determinou que o agressor pague integralmente os valores gastos com a pensão. 

No recurso ao STJ, a defesa alegou que a ação regressiva deve existir somente em hipóteses de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho” e não em casos de homicídio ou quaisquer outros eventos não vinculados a relações de trabalho. 

O ministro Humberto Martins, relator do processo, considerou em seu voto que “mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos da ex-companheira vítima de homicídio”. 

Segundo ele, neste caso o INSS possui legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas com benefício previdenciário aos dependentes de segurado.

Os ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram a favor do INSS. Já o voto do ministro Mauro Campbell foi no sentido contrário. Como a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Diva Malerbi, que substituiu o ministro Og Fernandes, não participaram do início do julgamento, o colegiado resolveu pautar novamente o processo, sem que haja ainda data definida. 

A decisão do STJ deverá influenciar julgamentos em que órgãos da União pedem a restituição de valores pagos a título de benefício aos agressores de vítimas d violência às mulheres e também em acidentes de trânsito, quando há pagamento de benefício.

Notícia - empresas com acidentados, INSS

Empresas com acidentados são processadas pelo INSS


Fonte: DCI - Legislação & Tributos. 02 de dezembro de 2015

As empresas com funcionários acidentados, além de pagarem mais tributos à Previdência, estão sendo cada vez mais processadas pelo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pede ressarcimento pelos benefícios pagos. 

Segundo a advogada do escritório Martinelli, Camila Borel, quando a autarquia entende que a empregadora agiu com negligência, causando um acidente, a Advocacia Geral da União (AGU) pode ingressar com a chamada "ação regressiva". 

Nos casos em que a ação é aceita pela Justiça, a empresa é condenada a pagar uma indenização ao INSS. O valor, diz a advogada, é estipulado com base em estimativa do que será paga ao empregado, no caso de aposentadoria por invalidez, ou à família do trabalhador, se houve óbito. 

Apesar de a ação regressiva ser um mecanismo previsto em lei desde 1991, o número dos pedidos feito pelo INSS está crescendo. De acordo com um levantamento da AGU, a média anual de ações desse tipo entre 2005 e 2009 foi de 183. Entre 2010 e 2014, o número mais que dobrou: foram 447 ações por ano. Desde 1994, os valores pedidos das empresas somam cerca de R$ 700 milhões. 

Defesa 

Recentemente, Camila foi até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para derrubar um pedido de ação regressiva no valor de R$ 834 mil contra a Indústria Brasileira de Metais (Ibrame). "Essas ações que o INSS move contra a empresa, para custear o valor que está sendo gasto, têm sido cada vez mais comuns na Justiça Federal", destaca a advogada. 

Nesse caso, a ministra Regina Helena Costa, do STJ, negou o seguimento do recurso especial porque avaliou que o INSS pedia um reexame das provas do caso, o que é inviável em sede de recurso especial. "O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou inexistir nexo causal entre a conduta da empresa e o acidente de trabalho", destacou a ministra. 

Na ocasião em que o caso foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende a Região Sul, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva observou que não havia nos autos elementos suficientes para caracterizar nexo causal entre o descumprimento das normas e o acidente. Com isso, ele avaliou que se tratava de uma fatalidade. 

Camila destaca que neste tipo de caso as testemunhas estão entre os principais tipos de provas. "Elas vão relatar o que a empresa fazia naquele momento. No caso em questão, apontaram que o funcionário havia participado de treinamento e que não passou bem no dia anterior. A chance de ocorreu um mal súbito no momento do acidente é muito grande" comenta a advogada. 

Outro ponto que ela ressalta é que a AGU em muitos casos utiliza provas oriundas de processos da Justiça do Trabalho. "Geralmente o INSS usa provas que não gerou. Pode ser um boletim de ocorrência, um inquérito policial, ou uma inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego [MTE]", afirma. 

Critérios 

A especialista também aponta que provavelmente o número de ações regressivas só não é maior por conta da elevada carga de trabalho dos procuradores. Com isso, eles acabam precisando escolher apenas os casos de maior relevância. 

Esses critérios de escolha, aponta Camila, estão dispostos na Portaria Conjunta nº 6/2013 da Procuradoria Geral Federal e do INSS. A norma diz, por exemplo, que os casos de acidente de trabalho são prioridade sobre acidentes de trânsito e outros casos. Casos envolvendo morte ou invalidez também são prioridade. 

Na visão dela, depois da portaria, a AGU tem começado a dar mais atenção a esse tipo de ação. Este ano, por exemplo, houve dois casos de grande porte. Em abril, uma ação pedia que a Contax, líder no ramo de teleatendimento na América Latina, fizesse o ressarcimento de 330 auxílios-doença pagos ao INSS. Procurada, a empresa informou que a ação foi contestada e ainda não houve decisão. 

Outra ação de grande porte, segundo a AGU, foi ajuizada, na segunda-feira (30), contra o frigorífico Agrícola Jandelle, do Grupo Big Frango, que faz parte da JBS, maior processadora de carne. No caso, o INSS pede o ressarcimento por 497 benefícios, totalizando R$ 3,6 milhões. Autoridades verificaram ausência de proteção ergonômica, inadequações de equipamentos e exposição ao frio, ao ruído e à amônia. 

Roberto Dumke

Notícia - veto, aposentadoria de servidor

Congresso derruba veto à regulamentação de aposentadoria de servidor aos 75


Fonte: Agência Câmara. 02 de dezembro de 2015


A Câmara dos Deputados acompanhou o Senado e derrubou, por 350 votos a 15, o veto total ao Projeto de Lei Complementar 124/15, que regulamenta a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, aos 75 anos. 

No Senado, houve 64 votos contra o veto e apenas 2 a favor. 

Assim, o projeto será remetido novamente à Presidência da República para publicação com o aviso da derrubada do veto. 

A matéria foi vetada totalmente pela presidente Dilma Rousseff com base em vício de iniciativa. Segundo o Executivo, por se tratar de aposentadoria de servidores públicos da União, o tema deve ser proposto exclusivamente pelo presidente da República. 

A iniciativa de regulamentação surgiu após a promulgação da Emenda Constitucional 88, 2015, que permitiu a aposentadoria nessa idade aos ministros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU). O autor do projeto que regulamenta a emenda é o senador José Serra (PSDB-SP). 

Acordo pela derrubada 
A derrubada do veto foi possível após um acordo firmado entre partidos de oposição e da base do governo. O acordo assegurou o quórum mínimo para a continuidade das votações. 

O líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), que propôs o acordo, disse que os parlamentares de seu partido só registrariam presença em Plenário para permitir a votação do veto caso houvesse o compromisso do PT de derrubá-lo. O mesmo entendimento foi defendido por líderes do PR, do PPS, do PSDB e da Minoria. 

O líder do governo, deputado José Guimarães (CE), concordou com o acordo e decidiu liberar a bancada governista para votar. Já o líder do PT, deputado Sibá Machado (AC), disse que conversou com a bancada e decidiu aceitar o acordo recomendando o voto do PT pela derrubada do veto. 

“É muito importante que a gente tenha conseguido chegar a um acordo neste assunto. Uma pessoa de 75 anos tem condições de produzir, oferecer grande contribuição ao País, tanto um professor como um desembargador”, disse Mendonça Filho. 

Reportagem – Eduardo Piovesan e Murilo Souza 
Edição – Pierre Triboli

Decisão judicial - salário-maternidade

Empregada doméstica segurada ao tempo do parto tem direito a salário-maternidade


Fonte: TRF1. 02 de dezembro de 2015

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que a empregada doméstica na condição de segurada à época do parto faz jus ao recebimento de salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela autarquia contra sentença, do Juízo da Comarca de Botelhos/MG, que concedeu à parte autora o benefício de salário-maternidade urbano. 

Na apelação, o INSS alegou que não ficou demonstrado o vínculo de empregada doméstica ao tempo do parto, argumento contestado pelo Colegiado. “Em se tratando de segurada empregada, em favor de quem há testemunhos robustos sobre o período de vínculo laboral entre 2006 e 2007, corroborado pela anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) por dois meses antes do parto havido em outubro de 2006, assegura-se o direito à percepção do salário-maternidade”, afirmou o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, em seu voto. 

O magistrado também esclareceu que a Lei 8.213/91 assegura às trabalhadoras urbanas o pagamento de salário-maternidade durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 

“Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de ‘empregada’, ‘doméstica’, ‘contribuinte individual’, ‘avulsa’ ou ‘facultativa’ exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de segurada ‘contribuinte individual’ e ‘facultativa’, que será de dez meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado”, finalizou. 

Processo nº 0001713-73.2012.4.01.9199/MG