sexta-feira, 26 de abril de 2013

SUS - CIRURGIA RETIRADA DE MAMA, PLÁSTICA


SUS terá de fazer plástica após cirurgia de retirada de mama

FonteO ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE. 26 de abril de 2013. 



Mulheres submetidas à cirurgia para retirada da mama para tratamento de câncer poderão fazer a plástica reparadora no mesmo dia pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A sanção da lei que obriga o SUS a ofertar os dois procedimentos em uma única cirurgia, feita pela presidente Dilma Rousseff, foi publicada nesta quinta-feira, 25, no Diário Oficial da União e já entrou em vigor.

A aplicação da regra, no entanto, dependerá da situação do paciente e da avaliação do médico. Quando não houver condições de a reconstrução ser feita imediatamente, a paciente terá de ser encaminhada para acompanhamento. O texto obriga o SUS a ofertar a cirurgia tão logo a mulher apresente as condições clínicas necessárias.

O Ministério da Saúde afirma que a reconstrução mamária já é oferecida depois da cirurgia para retirada do tumor. Estimativas de sociedades médicas, no entanto, mostra o oposto: apenas 10% das pacientes saem do centro cirúrgico já com a reconstrução das mamas. A média de espera para a cirurgia reparadora varia entre dois e cinco anos.

CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO ÓBITO


Para concessão do benefício de pensão por morte aplica-se a legislação em vigor à época do óbito

Apelação apresentada por cidadão objetivava reforma de sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de sua esposa

Fonte | TRF da 1ª Região - Sexta Feira, 26 de Abril de 2013



Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF/1ª Região negou provimento à apelação apresentada por cidadão que objetivava reforma de sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de sua esposa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Kássio Marques, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor”.

Nesse sentido, explicou o magistrado em seu voto, considerando que a esposa do autor faleceu antes do advento da Lei 8.213/91, conforme atesta a certidão de óbito, deve-se a rigor ser aplicado ao presente caso a Lei Complementar n.º 11, de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.

“No presente caso, na certidão de casamento, consta a profissão da nubente como ‘do lar’, não podendo tal documento ser considerado início razoável de prova material quanto à qualidade de chefe da unidade familiar da falecida, além de inexistir qualquer prova de que o autor fosse considerado inválido à época do óbito de seu cônjuge”, ressaltou o desembargador Kássio Marques.

Além disso, a legislação vigente à data do óbito considerava trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não, que trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de chefe ou arrimo da família. “Os demais integrantes da unidade familiar eram dependentes”, destacou.

Para o relator, o recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a condição de chefe ou arrimo de família da falecida esposa.


Processo nº 0035537-57.2011.4.01.9199/MG

terça-feira, 23 de abril de 2013

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ACORDO BRASIL e FRANÇA



Acordo Brasil-França evitará duplicidade de contribuições no deslocamento de trabalhadores


Fonte: Blog da Previdência Social. 22 de abril de 2013

“Do ponto de vista prático, a entrada em vigor do Acordo Brasil-França evitará a duplicidade da contribuição previdenciária pelas empresas brasileiras e francesas que desloquem seus funcionários por um período de tempo determinado”. A explicação foi dada pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, durante assinatura do ajuste de acordo previdenciário firmado entre os dois países, nesta segunda-feira (22) em Paris.

Os termos do acordo entrarão em vigor após aprovação pelo legislativo dos dois países e a notificação dessa ratificação. Com o início da vigência, serão beneficiados os mais de 80 mil brasileiros que trabalham na França (incluindo os residentes na Guiana Francesa) e os 30 mil integrantes da comunidade francesa que atuam no Brasil. Eles poderão totalizar o somatório do tempo de contribuição nos dois países para requerer benefícios como aposentadorias por idade e por invalidez, pensão por morte, auxílio-doença e salário-maternidade.

O Acordo da Previdência Social Brasil-França foi firmado entre o ministro Garibaldi Alves Filho e o então embaixador da França no Brasil, Yves Saint-Geours, no dia 15 de dezembro de 2011. A presidenta Dilma Rousseff foi a anfitriã do encontro, ocorrido no Palácio do Planalto. O documento também possibilita que trabalhadores transferidos pela empresa de um país para o outro possam continuar contribuindo no país de origem durante o prazo de 24 meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, evitando assim a dupla contribuição.

Ajuste – O termo de ajuste foi assinado nesta segunda-feira (22) no Ministério de Assuntos Sociais e da Saúde da França, em Paris, por Garibaldi Alves Filho e pela ministra de Assuntos Sociais e da Saúde da França, Marisol Touraine. O ajuste é o instrumento que detalha o que foi negociado e esclarece como deve ocorrer, na prática, a aplicação do acordo.

Antes da assinatura do ajuste, os dois ministros se reuniram para uma conversa reservada que durou cerca de trinta minutos. A representante francesa, Marisol Touraine, demonstrou interesse em saber como funciona a previdência brasileira. Garibaldi Alves descreveu o funcionamento do Regime Geral de Previdência Social e falou sobre a reforma que foi feita na previdência do funcionalismo público, com a aprovação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

Na avaliação da ministra Marisol Touraine, a troca de experiências entre o Brasil e a França não deve se limitar a questões comerciais, mas incluir também os assuntos previdenciários. Ela opinou que o compartilhamento de ideias e atitudes adotadas nesse setor pode contribuir para um melhor gerenciamento da área previdenciária dos dois países.

Acordos- Até 2009, o Brasil mantinha oito Acordos de Previdência Social. O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) era um deles. Nos últimos três anos, o país firmou acordos com Alemanha, Bélgica, Canadá, Coreia, Quebec e Japão. Em maio de 2011, foi assinado o Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social, que estende a cobertura previdenciária a trabalhadores de 22 países.

Estão em fase negociação os acordos bilaterais com os Estados Unidos, Israel e Moçambique e o Acordo Multilateral com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. “A celebração de acordos internacionais em matéria de Previdência Social é orientação do governo brasileiro, desejoso de estender a cobertura previdenciária a nossos cidadãos, estando eles no Brasil ou residindo no exterior”, destacou Garibaldi Alves Filho. (Roberto Homem)

PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESERVA DE POUPANÇA

STJ anula decisão que discute devolução da reserva de poupança de previdência privada


Fonte: STJ. 23 de abril de 2013.

As ações para o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições pessoais efetuadas em plano de previdência privada têm prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução a menor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo movido por contribuinte contra a Fundação Sistel de Seguridade Social.

A contribuinte ajuizou ação de cobrança contra a fundação em 21 de agosto de 2003, afirmando que foi empregada da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp) e que, em 1978, aderiu ao plano de previdência privada Sistel-PBS.

Alegou que pagava contribuição mensal a título de previdência privada, que era descontada de sua remuneração pela empregadora. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em junho de 1998, requereu à Sistel a devolução da reserva de poupança, que apresentou saldo de R$ 6.506,65. A contribuinte entrou na Justiça alegando que o valor correto seria R$ 20.155,05.

O juízo da 38ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo não acolheu o pedido da contribuinte, mas o TJSP, em apelação, reformou a sentença. “Quando do desligamento da empresa, pode o associado requerer o resgate das importâncias recolhidas pessoalmente. A restituição das contribuições deve ser atualizada plenamente, pelos índices reais de inflação, e não pelos cálculos atuariais da empresa”, afirmou o tribunal estadual.

Litisconsórcio

Em seu recurso especial, a Sistel argumentou que apenas administra o patrimônio de terceiros, por isso os remanescentes serão os verdadeiros onerados pela condenação, de modo que devem integrar a ação em litisconsórcio passivo necessário.

Além disso, a fundação alegou que a demanda foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos e contestou o entendimento do tribunal estadual de que a prescrição não seria quinquenal.

Por último, a Sistel defendeu os índices de correção que utiliza. Segundo ela, não existe um índice único que possa ser entendido como aquele que reflita a inflação real ou recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Data de devolução

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o caso não diz respeito à hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco cuida de uma única relação jurídica indivisível.

“As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica própria, por isso têm inequívoca legitimidade para compor polo passivo de ações relativas aos planos que administram, não havendo cogitar em necessidade de ser formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora ou participantes e beneficiários”, afirmou.

Quanto à prescrição, o ministro destacou que, conforme entendimento já consolidado no STJ, incide o prazo de cinco anos no que se refere à pretensão de receber diferenças da restituição da reserva de poupança, a contar da data de devolução a menor.

No caso, a contribuinte sustentou que, até junho de 1998, figurava como participante do plano de previdência privada, tendo ajuizado a ação em agosto de 2003. Entretanto, ela deixou de esclarecer quando houve a restituição da reserva da poupança, “o que torna forçosa a anulação do acórdão recorrido”, concluiu o ministro Salomão.

Assim, o colegiado, seguindo o voto do ministro relator, anulou a decisão do TJSP para que outra seja proferida, observados os fundamentos expendidos.

REsp 1104377

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CRITÉRIO DE CONCESSÃO


STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso


Fonte: STF. 19  de abril de 2013.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

Recursos Extraordinários

A decisão de hoje ocorreu na Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário na sessão de ontem, quando a Corte julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral. Porém, o Plenário não pronunciou a nulidade das regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a validade das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello).

O ministro Teori Zavascki fez uma retificação em seu voto para dar provimento ao RE 580963 e negar provimento ao RE 567985. Segundo ele, a retificação foi necessária porque na sessão de ontem ele deu um “tratamento uniforme” aos casos e isso poderia gerar confusão na interpretação da decisão. O voto do ministro foi diferente em cada um dos REs porque ele analisou a situação concreta de cada processo.

Reclamação

A Reclamação 4374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira pelo STF.

Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Voto

Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o Tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que nos dias atuais o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.

Conforme destacou o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.

“É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.

“Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro. Ele ressaltou que este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.

Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.

Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori Zavascki, que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.

CM/AD

quinta-feira, 11 de abril de 2013

PARCELAS NÃO PAGAS À BENEFICIÁRIA FALECIDA


INSS é condenado por dever parcelas a beneficiária falecida


Fonte | TRF da 1ª Região - Quinta Feira, 11 de Abril de 2013

A 2ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação de idoso que pretendia o recebimento de parcelas não pagas do benefício social da esposa já falecida.

O apelante recorreu da sentença de primeiro grau, que rejeitou o pagamento das prestações do benefício de amparo social, alegando que a prova anexada ao processo demonstra a condição de miserabilidade a que sua falecida esposa estava submetida, considerando-se que a renda total do núcleo familiar era insuficiente para o atendimento de suas despesas básicas.

A relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves, ratificou que não há dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos para a concessão do benefício solicitado, já que este foi concedido e mantido por duradouro período de tempo, vindo a ser suspenso unicamente pela constatação de que a renda per capita da família havia aumentado: “Não obstante a declaração do STF quanto à constitucionalidade da exigência da renda mínima per capta de ¼ de salário mínimo como critério objetivo para a aferição das condições de miserabilidade da parte postulante do benefício, (...) a prova dos autos é mais que suficiente para esta verificação”, votou a relatora.

A magistrada ressaltou que, quando o benefício foi interrompido, a esposa do autor já estava com 85 anos de idade, passando por problemas de saúde e que, por essa razão, demandava gastos que subtraíam da renda familiar parte do numerário que deveria ser utilizado para o atendimento de outras necessidades básicas. “A necessidade de valoração de outros critérios para aferição da condição de miserabilidade do titular do benefício sob enfoque é realçada na hipótese dos autos ante a constatação de que o próprio autor possuía 94 anos à época da cessação do benefício da esposa, o que indubitavelmente revela a precariedade ainda maior das condições econômicas do núcleo familiar caso ele fosse obrigado a ser sustentado apenas com o salário mínimo por ele recebido a título de aposentadoria rural por idade”, finalizou Neuza Alves.

A Turma, por unanimidade, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar ao autor as prestações do benefício social devidas em vida à sua esposa.

Processo nº 0004966-08.2010.4.01.3810/MG


NEGARAM COBERTURA DE PARTO


Hospital e plano de saúde são condenados por negar cobertura de parto




Fonte | TJDFT - Quinta Feira, 11 de Abril de 2013


O Juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Marta LTDA e a Intermédica Sistema de Saúde S.A a reparar os danos morais suportados por segurada, mediante indenização de R$ 15.000,00, por negativa de cobertura de parto.

Relatou a autora ser beneficiária de contrato de seguro de despesas de assistência médica celebrado com a Intermédica. Narrou que, encontrando-se em trabalho de parto, buscou atendimento médico-hospitalar no hospital, oportunidade em que fora negada a cobertura, ao fundamento de que havia o atraso no pagamento da última mensalidade vencida. Diz que, mesmo com os diversos pedidos de seu cônjuge, o Hospital Santa Marta não a atendeu, tendo em vista a não autorização de cobertura, o que motivou seu encaminhamento à rede pública de saúde, porém seu acompanhamento em pré-natal tenha se dado exclusivamente na rede privada, redundando, assim, em risco a sua integridade física e à de seu filho. Sustentou fazer jus à reparação dos danos morais decorrentes do abalo emocional supostamente suportado em virtude do desdobramento fático da situação descrita nos autos, mediante indenização.

A Intermédica Sistema de Saúde S.A reconheceu ter negado a cobertura pleiteada pela requerente, fundamentando sua conduta no atraso desta, pelo prazo de 12 dias na oportunidade, quanto ao pagamento da última mensalidade vencida, ocasionando a legitima suspensão dos serviços. Por conseguinte, sustenta a inexistência de dano indenizável, pugnando, alternativamente, pela fixação do quantum indenizatório em montante razoável, na hipótese de reconhecimento da procedência do pleito autoral.

O Hospital Santa Marta sustentou a legitimidade da recusa ao atendimento da requerida, já que não houve autorização de cobertura do plano de saúde. Sustentou que agiu dentro do padrão ético exigido, ofertando o necessário suporte à autora, enquanto esta aguardava sua remoção a hospital da rede pública, sendo que o atendimento só não ocorreu em suas instalações, em razão da postura do esposo da autora, o qual se negou em assinar o termo de responsabilidade de pagamento das despesas hospitalares. Defendeu que o caso da autora não era de extrema urgência, tendo em vista que a requerente somente deu a luz às 11hs29min, mostrando-se que ainda estava na fase inicial de dilatação. Afirmou, também, que é vedado a cirurgia de laqueadura junto com o parto, quando não é necessário, e que a autora não teria acesso ao seu pré-natal em seu plantão, pois o médico que a atendia possui consultório em Águas Claras. Refutou a existência de danos e, por fim, pugnou pelo reconhecimento da total improcedência da pretensão autoral.

Em réplica a parte autora reiterou os argumentos e a pretensão da inicial.

O juiz decidiu que "inexiste nos autos comprovação de efetivação de alguma cientificação feita à consumidora ou seu cônjuge sobre a suspensão da cobertura contratual. Assim, não poderiam as rés, sem aviso prévio, suspender o atendimento de sua cobertura, pois deixariam os consumidores desamparados, sem a devida informação para tanto, o que fere as regras consumeiristas e do princípio da boa-fé objetiva, em sua projeção do dever de informação. Ademais, fere o bom senso imaginar que a situação da autora não era grave, pelo simples fato de que sua dilatação estar no estágio inicial, já que um parto, mesmo que natural e em observância médica, pode se complicar e colocar em risco a vida da mãe e do bebê. Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade, a gravidade dos danos suportados e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00".

Processo nº 2012.01.1.067532-8

FUNCIONÁRIO INDENIZADO POR TER DESENVOLVIDO TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR


Gerente aposentado será indenizado por problemas psíquicos


Fonte | TST - Quinta Feira, 11 de Abril de 2013


Um bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) receberá indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter desenvolvido Transtorno Afetivo Bipolar durante o período em que ocupava o cargo de gerente geral da agência do bairro de Mercês, a maior da cidade de Salvador (BA). A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, seguindo por unanimidade voto do redator designado ministro Walmir Oliveira da Costa, reduziu o valor de quinhentos salários mínimos fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Transtorno Afetivo Bipolar

O gerente, hoje aposentado, narra na inicial de sua reclamação trabalhista que o período de vinte e três anos em que assumiu o cargo de gerente geral foi muito prejudicial para a sua saúde física e mental, com grande potencial de risco psíquico, devido ao acúmulo de serviços e à grande demanda da agência, o excessivo fluxo de clientes com a falta de pessoal qualificado no atendimento, grande fluxo de dinheiro sob a sua inteira responsabilidade, falta de ar condicionado, mau cheiro de dinheiro velho além de mofo nas paredes.

Segundo o autor, a tensão e o estresse eram uma constante no seu dia-a-dia de trabalho, com reflexos em seu ambiente familiar, o que lhe causava sérios conflitos conjugais. O bancário conta ainda que após um período, não conseguiu mais dormir a noite, passando então a sofrer com crises maníaco-depressivas e síndrome do pânico, passando inclusive a ter visões e ouvir vozes.

O médico procurado para tratar o seu problema diagnosticou o bancário como portador de Transtorno Afetivo Bipolar, patologia considerada incurável segundo o especialista, além de Hipertensão arterial sistêmica e perda auditiva sensório-neural, esta última acarretada pela existência de um forte e intenso zumbido em um ouvido.

Após ser afastado do trabalho para tratamento de saúde em 2002, o bancário acabou sendo aposentado em 2004, após a constatação, por meio de exames realizados por equipes de médicos da CEF, que os seus distúrbios psíquicos haviam apresentado evolução e progressividade, restando um quadro clínico crônico irreversível. Com base nisso, pleiteou, na Justiça do Trabalho, o pagamento de dano moral pelo dano causado, além do ressarcimento de despesas com o tratamento e a fixação de multa penal em grau médio.

A CEF, em sua defesa, argumentou que o bancário não comprovou de fato o nexo de causalidade entre os distúrbios psíquicos e as suas funções. Realçou que o laudo pericial constante dos autos comprovou que o gerente apresenta Transtorno Afetivo Bipolar, mal que não pode ser associado diretamente a determinadas profissões, condições econômicas, raça, ou credo. A instituição bancária acrescentou que a doença do bancário não tem qualquer relação com ambiente de trabalho.

Primeiro Grau

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu condenar a CEF ao pagamento de danos morais no valor aproximado de R$ 232 mil. Os demais pedidos foram indeferidos. O juízo assim decidiu após constatar, por meio da prova testemunhal, que o empregado sofreu grande estresse e pressão nos tempos em que ocupou o cargo de gerente geral, o que culminou com a doença que motivou a sua aposentadoria.

O juízo afirmou que depoimentos de empregados e do preposto da CEF revelaram que a agência, que tinha cerca de trezentos funcionários e ocupava seis andares de um prédio, passou por uma reforma, vindo a ocupar apenas um andar, no mesmo período em que foram realizados os pagamentos das diferenças do Plano Collor. Este fato, para o juízo, evidenciou a excessiva pressão a que o bancário foi submetido, restando comprovada a culpa da CEF, por não observar a regra de diligência, o dever geral de cautela, sem adotar medidas que pudessem reduzir e até evitar a situação de tensão a que foi exposto bancário.

O Regional, por sua vez, reformou a sentença e fixou o dano moral em quinhentos salários mínimos vigentes à época da efetiva reparação. O TRT destacou que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho no banco, segundo a prova dos autos, era "incontestável" e demonstrava que o bancário adquiriu as doenças que o fragilizaram por culpa da reclamada, que não lhe proporcionou um meio ambiente de trabalho saudável. Acrescentou que o laudo demonstrou a impossibilidade do bancário retornar ao trabalho. Em resposta às perguntas formuladas, a perícia dispôs que nos períodos de crise poderia "ocorrer comprometimento do juízo de realidade, pelo que há impossibilidade de exercer os atos da vida civil". A CEF recorreu da decisão ao TST.

TST

A Primeira Turma decidiu reduzir o valor do dano moral para R$ 100 mil. O ministro Walmir Oliveira observou que a jurisprudência do TST, no tocante a revisão do valor da indenização, considera possível a reforma nos casos em que a quantia seja fixada de forma exorbitante ou insignificante, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Lembrou que, mesmo em se tratando de doença psíquica - transtorno afetivo bipolar -, para que ocorra a sua caracterização se faz necessária a demonstração do nexo de causalidade direto entre a doença e a atividade desenvolvida. Nos casos em que as condições de trabalho não forem a causa direta, "que haja a comprovação de que o empregador tenha contribuído, de alguma forma, para a produção do resultado danoso, a chamada concausalidade".

Sobre este ponto o relator destacou que o Regional considerou que a CEF contribuiu para o desencadeamento da doença que acometeu o bancário, o que o tornou definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão. O ministro acrescentou ainda haver registro de predisposição do autor à patologia deflagrada.

Dessa forma, disse o ministro, nas hipóteses em que a doença psíquica decorrer de múltiplos fatores para a sua deflagração, e não apenas da atividade profissional, se faz necessária que a concausalidade seja analisada "à luz do conjunto de fatores que concorreram para a doença" como forma de se garantir a correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao se fixar a indenização devida.

Processo nº RR - 440-45.2005.5.05.0005

SÚMULAS TNU

Fonte: Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e Corregedoria Nacional da Justiça Federal.



Súmula nº 72 - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Súmula nº 73 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

DESAPOSENTAÇÃO


Comissão vota projeto que prevê a desaposentadoria


FonteVALOR ECONÔMICO - POLÍTICA. 10 de abril de 2013.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado deve aprovar hoje, em decisão terminativa, um projeto de lei autorizando a desaposentação (ou desaposentadoria). O mecanismo permite ao aposentado continuar trabalhando e depois pedir aumento do benefício pelo tempo adicional que contribuiu, o que na prática, pode provocar um rombo significativo na Previdência Social.

O projeto, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), pretende limitar a revisão da aposentadoria àqueles que, ao voltarem a trabalhar, abram mão do benefício. Ao decidir se aposentar novamente, o cidadão poderia pedir que os anos adicionais de trabalho e contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fossem incorporados no cálculo.

O texto, no entanto, não é claro sobre as condições da "renúncia" à aposentadoria, abrindo brecha para que aposentados que continuam trabalhando e recebendo do INSS sejam beneficiados. Após aprovação na CAS, o projeto ainda precisa ser aprovado pela Câmara, mas explicita a movimentação do Congresso para legalizar uma questão que se arrasta há anos no Judiciário.

De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), que defende judicialmente o INSS, há atualmente mais de 24 mil processos de desaposentação correndo na Justiça. Além disso, o governo contabiliza cerca de 500 mil aposentados que continuam ativos e contribuindo para a Previdência Social. "Há projeções de longo prazo, cálculos financeiros e atuariais, estimando que ao longo de 20 anos se tenha um custo adicional de R$ 50 bilhões caso essa renúncia seja permitida", afirmou Gustavo Freitas de Lima, diretor substituto do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (órgão vinculado à AGU).

O alto número de processos requisitando a desaposentação levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a escolher, em 2011, um dos recursos extraordinários que chegaram à Corte para ter efeito de repercussão geral, ou seja, a decisão dos ministros deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário.

O julgamento no Supremo, no entanto, ainda não tem previsão para ser realizado. O relator do processo era o ministro Carlos Ayres Britto, aposentado em novembro. Suas relatorias serão entregues ao seu sucessor, que não foi sequer indicado pela presidente Dilma Rousseff.

Gustavo Augusto explica que a AGU não tem uma posição sobre o projeto de lei de Paim especificamente. Mas defende que além de a desaposentação ser inconstitucional, caso ela seja concedida, o cidadão deveria ser obrigado a devolver os valores recebidos quando da primeira aposentadoria.

"A maioria dos países não permite que o aposentado continue trabalhando. O Brasil tem essa particularidade e gera essa perplexidade, essa insegurança jurídica", declarou. O projeto aprovado pelos senadores deixa claro que o aposentado não precisará devolver o que recebeu do INSS.

O líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), afirmou que vai discutir com o Executivo uma forma de viabilizar a desaposentação. "Estou consolidando um conjunto de projetos, que muitas vezes são até contraditórios, para firmar um entendimento do Senado", disse.

Yvna Sousa - De Brasília

terça-feira, 9 de abril de 2013

APOSENTADORIA PENHORADA


Sócio de empresa tem parte da aposentadoria penhorada


FonteRevista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2013
Ao mesmo tempo em que o artigo 649, inciso IV, do CPC, determina a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, seu parágrafo 2º estabelece que isso não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Com base nessa ressalva, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)  julgou parcialmente procedente o recurso de um reclamante e determinou a penhora em 15% dos proventos do sócio da empresa executada.
O reclamante havia pedido o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria do sócio executado, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformado, interpôs agravo de petição justificando que a verba trabalhista se reveste de natureza alimentar. Segundo o trabalhador, a medida se impõe para o pagamento do seu crédito, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Analisando o caso, o juiz convocado Márcio José Zebende, deu razão parcial ao funcionário. Isto porque, de fato, o crédito trabalhista possui cunho alimentar. E mais: segundo o julgador, a natureza dele é a mesma da "prestação alimentícia". Por essa razão, ele entendeu aplicável ao caso o parágrafo 2º do artigo 649 do CPC. O dispositivo prevê que "o disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia".
Na visão do relator, os ganhos de aposentadoria do sócio executado não podem ser protegidos se ele deve verba de igual natureza alimentar. A dívida em questão surgiu justamente porque o sócio não foi capaz de gerir o empreendimento para pagar a mão de obra utilizada.
Ao caso, o juiz convocado aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fundamentando de que a interpretação da expressão "pagamento de prestação alimentícia" deve ser buscada no artigo 100, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal. Ali se define expressamente que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários e outras dívidas trabalhistas.
"É perfeitamente possível afastar parcialmente a impenhorabilidade para garantir a quitação da dívida trabalhista, uma vez que o preceito sob exame contém regra exceptiva para créditos de natureza alimentícia", constou do voto. Nesse contexto, a Turma de julgadores reconheceu a possibilidade de a penhora recair sobre parte dos proventos de aposentadoria do sócio executado. No entanto, o deferimento do agravo de petição foi parcial, por entenderem os julgadores que o bloqueio deve se limitar a 15% do valor dos proventos, mensalmente, até a integral satisfação do débito trabalhista do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0111600-05.2000.5.03.0006 AP


TRANSTORNO DE IDENTIDADE DE GÊNERO



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2013.

Adolescentes com transtorno de identidade de gênero têm direito a tratamento hormonal a partir dos primeiros sinais da puberdade. Essa é a resposta do Conselho Federal de Medicina (CFM) ao questionamento da Defensoria Pública de São Paulo sobre a hormonioterapia para travestis e transexuais, assunto que ainda não tem regulamentação.
A Defensoria paulista havia sido acionada por adolescentes e seus familiares, que relatavam dificuldades de atendimento na rede pública de saúde. A dúvida foi levada pelo Núcleo de Combate à Discriminação do órgão ao CFM em janeiro de 2012. O parecer do Conselho indica que o tratamento pode começar no início da puberdade para bloquear o aparecimento das características sexuais do gênero com o qual a pessoa não se identifica.
Segundo o documento, a fase de amadurecimento sexual é plenamente reversível. Se o jovem completar 16 anos e houver indicação médica nesse sentido, ele tem direito a gradativamente receber hormônio do sexo oposto. Segundo a defensora pública Vanessa Alves Vieira, o parecer do CFM “é de extrema importância, pois a falta de atendimento médico adequado leva adolescentes travestis e transexuais a usarem hormônios de forma clandestina, o que gera graves efeitos à saúde”.
Posição do CFM São citados pelo parecer diversos estudos de centros estrangeiros com experiência em tratamentos hormonais de adolescentes que sofrem de transtorno de gênero. De acordo com o documento, a dissociação entre os gêneros psíquico e físico pode se manifestar ainda na infância, gerando angústia, ansiedade e depressão.
O documento ressalta que “o adolescente não experimentará os efeitos alienantes das transformações corporais na direção do gênero indesejado e o tratamento é reversível, ou seja, com a parada da medicação a puberdade sexual de nascimento se desenvolverá”. Aponta também como argumentos favoráveis a possibilidade de evitar sofrimento, garantir mais tempo para avaliação da identidade de gênero, evitar cirurgias mais invasivas no futuro para mudança de sexo e riscos em tratamentos ilícitos.
O diagnóstico, segundo o Conselho, requer a participação de uma equipe médica multidisciplinar, com clínicos, pediatras, endocrinologistas e, sobretudo, profissionais de saúde mental, psicologia do desenvolvimento da criança e do adolescente. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.


RECEITA ERRADA DE REMÉDIO


Hospital é responsável por receita errada de remédio


FonteRevista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2013

O Hospital Copa D'Or, no Rio de Janeiro, foi condenado a indenizar uma paciente em R$ 5 mil, por danos morais, por conta de uma prescrição médica errada. A mulher teve reação alérgica ao remédio. Para o desembargador Luciano Sabóia de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os danos à saúde da paciente levam à responsabilização da FMG Empreendimentos Hospitalares, que gerencia o Copa D'Or.
Segundo os autos do processo, a paciente, que sofria de enxaqueca, informou à equipe médica que era alégica ao ácido acetilsalicílico (AAS), usado como analgésico, popularmente conhecido como aspirina. Apesar disso, ela recebeu a prescrição de um medicamento que contém cetoprofeno, elemento da mesma classe do AAS.
Em sua defesa, o hospital alegou que as substâncias não eram da mesma classe. De acordo com a bula, porém, o remédio não é recomendado para “pacientes com história de reações alérgicas ao cetoprofeno, como crises asmáticas ou outros tipos de reações alérgicas ao cetoprofeno, ao ácido acetilsalicílico ou a outros antiinflamatórios não-esteróides”.
Depois de ingerir a substância, ela apresentou quadro de anafilaxia, ou seja, reação alérgica. A perícia médica indicou que a anafilaxia causa, dentre muitos sintomas, redução de pressão e circulação sanguínea, de edema de glote – fechamento da garganta – e poderia ter levado à morte.
“Como se vê, é possível concluir que a prescrição médica obtida pela autora no Hospital Copa D’Or configurou erro grosseiro, levando à responsabilização civil dos réus pelo evento danoso, com consequente dever de indenizar”, frisou o desembargador Luciano Sabóia. “Ao indicar um medicamento incompatível com o histórico de alergia da autora, os réus prestaram um serviço de baixa qualidade e indiferente para com a saúde de quem deveria preservar”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.

domingo, 7 de abril de 2013

PREVIDÊNCIA PRIVADA E AS GRATIFICAÇÕES


Previdência privada não deve contemplar gratificações


FonteRevista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2013
A previdência privada está livre de contemplar gratificações que não estejam no contrato, ou seja, fora dos cálculos atuariais e sem fonte de custeio. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fundação dos Economiários Federais não deveria incorporar os valores referentes à gratificação de produtividade.
O bônus era pago aos funcionários em atividade da Caixa Econômica Federal. Embora a gratificação fosse considerada para fim de recolhimento da contribuição para a previdência oficial, não era incluída no plano de previdência privada. Os aposentados da Caixa pediram a suplementação dos valores pagos pela entidade de previdência privada para incorporar a parcela relativa à gratificação.
Capitalização

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o regime de previdência privada brasileiro adota o financiamento por capitalização. Assim, ocorre a acumulação de valores, protegidos por reservas que prevejam as despesas e garantam o custeio futuro.
Eventual consumo do patrimônio acumulado para pagamento de parcelas não previstas nem consideradas nos cálculos atuariais não seria possível. Isso levaria à falta de recursos para as prestações previdenciárias futuras. Segundo o STJ, a concessão de verba não prevista no contrato de adesão violaria o dever do estado de proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios.
“Desse modo, tendo em vista o sistema de capitalização, que constitui pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros”, esclareceu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRO DE EX-SERVIDOR PÚBLICO


Companheiro de servidor receberá pensão por morte


FonteRevista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2013.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, o direito à pensão por morte ao companheiro de um ex-servidor da Receita Federal no Rio Grande do Sul, morto em setembro de 2011. A pensão já havia sido concedida em tutela antecipada pela 4ª Vara Federal de Porto Alegre e foi confirmada pela corte.
O companheiro do servidor ajuizou ação alegando que ambos mantiveram união estável por mais de 15 anos. Ele justifica que veio do Rio de Janeiro para o Rio Grande do Sul para viver com o parceiro, de quem passou a depender economicamente. Disse que deixou de trabalhar para cuidar deste, que tinha a saúde frágil.
A União contestou a decisão, afirmando que o autor teria ajuizado a ação mesmo antes do pedido ter sido negado administrativamente. A defesa argumentou que este tinha urgência na concessão, visto tratar-se de verba alimentar.
Conforme a sentença, confirmada integralmente pela 4ª Turma do tribunal, a união foi comprovada pelos documentos que instruíram o processo. “O requerente e o falecido instituidor do benefício postulado mantiveram, por longos anos, relação conjugal estável e duradoura, estabelecendo comunhão de vida, com situação de dependência entre o autor e o falecido”, diz trecho da decisão citado pelo relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
O autor também deverá receber os valores não pagos desde a data do óbito, mais o auxílio funeral, com juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


DESAPOSENTAÇÃO - APROVADA PELA COMISSÃO DO SENADO


Comissão do Senado aprova desaposentadoria

FonteRevista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2013.
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou o projeto de lei que permite a chamada desaposentação. Se aprovado, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, tanto por tempo de contribuição, como por idade ou aposentadoria especial, poderá renunciar ao benefício, voltar a trabalhar e requerer nova aposentadoria quando achar conveniente. Como foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo senador Paulo Davim (PV-RN), a matéria ainda será examinada pela CAS, em turno suplementar de votação.
De acordo com o projeto de lei, é assegurada a contagem do tempo de contribuição e recálculo do benefício para uma nova aposentadoria. Pelo substitutivo, ao renunciar à aposentadoria, o segurado não precisa devolver os valores recebidos, uma vez que teve direito aos valores recebidos. 
A medida já é assegurada aos servidores públicos pelo Regime Jurídico Único (lei 8112/90), afirma o senador Paulo Paim (PT-RS) autor do projeto, ao justificar a proposta. Assim, o senador explica que foi preciso alterar a lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/1991) para permitir a renúncia à aposentadoria também aos demais trabalhadores.
Como a atual legislação previdenciária não prevê tal possibilidade e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não processa os pedidos de renúncia de aposentadoria, observou o relator, os segurados precisam recorrer à Justiça. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça 70 mil aposentados procuraram a Justiça para solicitar a desaposentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível a renúncia e a concessão de outro benefício mais vantajoso.
Paulo Davim disse que a desaposentadoria é buscada tanto pelos trabalhadores que se aposentam mais jovens por terem começado a contribuir cedo, como pelos que optaram pela aposentadoria proporcional. A renúncia à aposentadoria, observou o senador, aumentou depois de 1999, em razão da implementação do fator previdenciário, criado para inibir aposentadorias precoces ao reduzir o valor do benefício de quem se aposenta com menos idade.
“Sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, é possível a renúncia desse benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule requerimento de nova aposentadoria, que lhe seja mais vantajosa”, disse Paulo Davim.
Para o advogado Theodoro Vicente Agostinho, do escritório Simões Caseiro Advogados e membro da Comissão de Seguridade da OAB-SP, o projeto poderá desafogar a Justiça. "Sendo o projeto aprovado em sua totalidade, causará o mesmo um grande desafogamento do Judiciário, pois hoje certamente aação de desaposentação é uma das mais recorrentes na Justiça Federal e trás uma vitória significativa para todos aqueles que defenderam a tese desde o início". Com informações da Agência Senado.

PENSÃO POR MORTE - PAI ERA CURADOR DO FILHO



Pai que era curador do filho tem direito a pensão por morte



Fonte: STJ. 04 de abril de 2013.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte ao pai de um segurado falecido, do qual era curador. A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a existência da curatela não impede, à luz do direito previdenciário, o reconhecimento da dependência econômica do pai em relação ao filho, condição necessária para a concessão da pensão por morte.

O entendimento da Quinta Turma reforma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), para o qual o pai jamais poderia ser reconhecido como dependente do filho, pois o curador não pode usar os recursos do curatelado em seu proveito próprio, devendo apenas administrá-los.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, o fato de o pai ter sido nomeado curador provisório no processo de interdição de seu falecido filho não tem o efeito de afastar seu direito à pensão por morte, desde que cumpridas todas as condições impostas pelas regras previdenciárias.

Renda intocável

O filho sofria de esquizofrenia paranoide, morava com os pais, sob seus cuidados, e era aposentado por invalidez. A administração de seus proventos ficava a cargo do pai, seu curador. Quando morreu, o pai requereu a pensão por morte, mas o INSS indeferiu o pedido. O pai procurou a Justiça, alegando que ele e sua mulher, embora recebessem suas próprias aposentadorias, também usavam o benefício do filho para suprir as necessidades da casa.

Na primeira instância, o pedido foi atendido. O INSS recorreu e o TRF-4 reformou a sentença, afastando o pagamento da pensão por morte. Para o tribunal regional, “os bens, rendas e proventos do curatelado são sagrados, indisponíveis e intocáveis, só podendo servir à própria manutenção deste, e nunca à do curador, que simplesmente exerce as funções de administrador e tem o dever legal de prestar contas”.

O TRF-4 considerou “jurídica e eticamente infundada” a alegação do pai de que dependia economicamente do curatelado. O pai recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que o TRF-4 não levou em conta sua condição de dependente previdenciário, mas apenas a circunstância de exercer a curatela.

Dependência

Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz destacou que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Não havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados –, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.

Segundo ela, para receber o benefício, além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, porque essa dependência não é presumida como no caso da classe precedente. Assim, a dependência econômica precisa ser demonstrada, ainda que apenas por meio de testemunhos, seja na esfera administrativa ou judicial.

O caso, de acordo com a ministra, deve ser analisado à luz do direito previdenciário, cujos requisitos para a concessão da pensão por morte foram todos preenchidos: o recebimento da aposentadoria por invalidez pelo falecido filho; o grau de parentesco; a inexistência de dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores; a dependência econômica em relação ao falecido, que ficou provada pelos depoimentos colhidos no processo.

A ministra concluiu seu voto reafirmando a regra segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Portanto, segundo ela, se nas normas que regem a matéria não há a restrição imposta pelo TRF4, “não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte”. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

REsp 1082631

DOMÉSTICAS - CONGRESSO QUER REFIS


Congresso quer Refis das domésticas para parcelar dívidas com a Previdência


FonteO GLOBO - ECONOMIA. 03 de abril de 2013.

Depois do Supersimples das domésticas — unificação proposta pelo Congresso para simplificar o recolhimento, pelos patrões, dos encargos da categoria — vem aí um Refis para incentivar a regularização desses empregados. Ficará mais fácil, para os patrões em dívida com o INSS relativas às contribuições previdenciárias dos empregados domésticos, pôr as contas em dia. A ideia é aprovar o parcelamento dos débitos antigos dos empregadores, em modelo semelhante ao adotado para facilitar a vida das empresas.

Serão beneficiados empregadores que já assinam a carteira do empregado doméstico, mas pararam de fazer o recolhimento das contribuições e estão em dívida com a Previdência. E também aqueles que mantêm o empregado informal e queiram regularizar a situação com o pagamento retroativo do INSS.

Segundo o relator da comissão mista do Congresso que vai regulamentar os novos direitos dos domésticos, senador Romero Jucá (PMDB-RR), o prazo do parcelamento deverá ficar entre 60 meses e 120 meses, dependendo do saldo devedor, com perdão da multa e redução dos juros em 60%.
— O Refis é pré-requisito para resolver a vida de algumas famílias com a PEC nova — disse Jucá, que vai discutir os detalhes do novo regime com o Ministério da Fazenda, na próxima terça-feira. 

Ele explicou que, no caso dos patrões que assinaram a carteira e tem pendências junto ao INSS, será preciso parcelar a sua parte, que corresponde a 12% do salário, e a do empregado, que varia entre 8%, 9% e 11%, de acordo com a faixa salarial. Para quem quiser assinar a carteira e regularizar uma situação antiga, será facultado incluir no parcelamento a parte do trabalhador. De acordo com dados do IBGE, existem 6,653 milhões de domésticos no país e apenas dois milhões têm carteira assinada.

Multa em demissão pode cair para 5% do FGTS

A comissão mista também quer fixar a multa nas demissões sem justa causa de empregados domésticos em 5% sobre o saldo do FGTS. Para os demais trabalhadores é de 40%. E pretende criar um modelo de acordo padrão, para permitir que empregadores e trabalhadores possam negociar sobre determinadas condições e minimizar custos decorrentes da nova legislação.

Jucá informou ainda que, em relação à proposta de criação do Supersimples, a tendência é que a Caixa Econômica Federal fique responsável pelo recebimento. Gestora do FGTS, a instituição terá a incumbência de depositar a contribuição de 8% do empregador na conta do trabalhador, e depois repassar à Previdência a parcela relativa à contribuição previdenciária. O sistema vai exigir também a unificação das datas de pagamento do FGTS (que hoje é até o dia 7 de cada mês) e do INSS (até o dia 15).

Para o superintendente nacional do FGTS, Sérgio Gomes, encarregar a Caixa de administrar o recebimento pode ser uma solução, pois o dinheiro do fundo é privado e não pode ser confundido com um tributo.

— O FGTS é semelhante à poupança, em que os trabalhadores têm contas individualizadas, que recebem os depósitos e são corrigidas mensalmente.

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse que a área econômica já tem praticamente pronto um projeto nessa linha, cujo objetivo é reduzir a burocracia, só que voltado para as empresas, que poderia ser estendido para o emprego doméstico. Chama-se folha de pagamento eletrônica. Assim como a nota fiscal eletrônica, o mecanismo permitirá o pagamento de todos os tributos de uma única vez e de forma consolidada.

Barbosa lembrou que, no Supersimples, é possível, em um único recolhimento, pagar os impostos federais, estaduais e municipais. As empresas reclamavam da falta do FGTS, não inserido no sistema, que está sendo desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e deverá começar a funcionar em janeiro de 2014.

— Com a questão da folha de pagamento para as domésticas, consideramos que podemos antecipar e agilizar no caso do FGTS, que é onde há mais dificuldades de cumprimento para as empresas e as famílias — disse Barbosa.

Geralda Doca

CURSO - NOÇÕES EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR



Fonte: Blog da Previdência

A Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) do Ministério da Previdência Social vai oferecer novas turmas para o Curso de Noções Básicas em Previdência Complementar. As vagas são exclusivas para os inscritos não contemplados em 2012 pela limitação do número de vagas. Os interessados têm até a próxima segunda-feira (8) para atualizar seu cadastro. O curso é gratuito e oferecido na modalidade à distância.

Só no ano passado, no período de 24 de outubro a 1° de novembro, a SSPC recebeu mais de 1,4 mil inscrições para a capacitação. As aulas da primeira turma, formada pelos 100 primeiros inscritos, aconteceram nos meses de novembro e dezembro de 2012.

Este ano, a Secretaria vai oferecer três novas turmas do curso formadas por aproximadamente 500 alunos cada. As aulas da primeira turma têm início na segunda-feira, 15 de abril. As outras serão formadas no segundo semestre de 2013. Os inscritos vão receber um e-mail da Secretaria para realizar a atualização do cadastro.

A formação das turmas será realizada de acordo com a ordem de chegada dos e-mails de confirmação. Os inscritos em 2012 que não receberem a comunicação da SPPC podem encaminhar um e-mail solicitando a inclusão para o endereço eletrônico: sppc.coarg@previdencia.gov.br.

O curso foi desenvolvido e oferecido pela SPPC em parceria com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS (CFAI). A capacitação possui carga horária de 10 horas e os alunos receberão um certificado de participação.

O objetivo da capacitação é divulgar o Regime de Previdência Complementar no país e conscientizar o público dos benefícios da manutenção de um plano de previdência complementar. A plataforma original do curso foi remodelada, com a alteração número de horas-aulas e do conteúdo programático, para se adequar ao aumento do número de vagas por turma.

Sistema – O regime de previdência complementar brasileiro é composto hoje por 332 entidades fechadas de previdência complementar que administram 1.129 planos de benefícios. Esses planos são instituídos por 2.349 patrocinadores, 505 instituidores e protegem aproximadamente seis milhões de brasileiros. (Ana Carolina Melo)

Tempo de áudio – 39seg
LOC/REPÓRTER: A Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência oferece novas turmas para o Curso de Noções Básicas em Previdência Complementar. As vagas são reservadas para os inscritos não contemplados em 2012. Se ainda tiverem interesse, esses inscritos devem atualizar o cadastro até a próxima segunda-feira, 8 de abril, respondendo um e-mail enviado pela Secretaria. O curso é gratuito e feito à distância. Só no ano passado, a SPPC recebeu mais de mil e quatrocentas inscrições para o curso. A primeira turma foi formada somente com 100 inscritos. Neste ano, serão formadas três turmas com 500 alunos cada. As aulas da primeira turma começam no dia 15 de abril.

De Brasília, Ana Carolina Melo