quarta-feira, 30 de abril de 2014

Decisão Judicial - Aposentadoria por Invalidez, Data do Requerimento Administrativo

Direito à aposentadoria por invalidez deve ser analisado com base na situação do trabalhador na data do requerimento administrativo

Fonte: TRF4. 28 de abril de 2014.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em até 45 dias aposentadoria por invalidez a um segurado de 61 anos, morador de Giruá (RS), que ficou impossibilitado de exercer sua profissão de chapeador de automóveis devido a uma lombalgia e osteoartrose nos joelhos. 

O benefício havia sido negado em primeira instância sob o argumento de que a incapacidade devia ser considerada apenas a partir da data da perícia, ocasião em que o autor já estava desligado da Previdência por falta de pagamento. O perito alegou que não poderia garantir que o trabalhador estava realmente doente quando pediu o benefício. 

Após exame dos autos, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a incapacidade deve ser considerada a partir da data do requerimento administrativo do benefício, maio de 2012, ocasião em que o autor ainda era segurado. 

Para Favreto, o período entre o requerimento e a perícia não pode ocasionar ônus ao trabalhador, que teria deixado de pagar a contribuição previdenciária, possivelmente, pela própria condição de saúde. 

O magistrado entendeu adequada a concessão da aposentadoria por invalidez, eliminada a possibilidade de concessão temporária de auxílio-doença. “A incapacidade deve ser considerada permanente, uma vez que o autor já tem idade relativamente avançada (61 anos), tem instrução formal limitada e histórico laboral ligado a atividades braçais, como a de chapeador, que exige demasiados esforços. O autor, portanto, certamente teria sérias dificuldades de colocação no mercado de trabalho, não detendo o tipo de qualificação que o permitiria exercer funções laborais não-braçais eventualmente compatíveis com a minoração de capacidade”, observou o desembargador em seu voto. 

O autor também receberá, além do benefício mensal, os valores retroativos à data do requerimento administrativo com juros e correção monetária.

Decisão Judicial - Deficiência Auditiva, Atendimento Especial

Estado deverá prestar atendimento especial a aluno deficiente auditivo

Fonte: TJSP. 29 de abril de 2014

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou à Fazenda do Estado que disponibilize acompanhamento de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) a aluno portador de deficiência auditiva, até a conclusão do ensino médio. 

O estudante, portador de deficiência auditiva bilateral profunda, pleiteou que lhe fosse disponibilizado o intérprete na sala de aula para auxiliá-lo no processo de aprendizagem e acompanhá-lo nas demais atividades pedagógicas. 

O relator do processo, desembargador Ronaldo Andrade, ressaltou em seu voto que “o comando constitucional impõe ao poder público o dever de prover o atendimento educacional aos portadores de deficiência, o que em contrapartida faz surgir o direito destes a receberem o serviço público de intérprete de Libras.” 

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 0001934-18.2010.8.26.0333

Decisão Judicial - Contribuição Previdenciária

Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosidade

Fonte: STJ. 29 de abril de 2014


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar recurso repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas. 

O entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa uma empresa de transportes, que pretendia se eximir da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do prêmio-gratificação. A empresa sustentava que tais verbas possuem natureza indenizatória. 

Natureza salarial 

No segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a incidência tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, e ainda no prêmio-gratificação. De acordo com aquela corte, as verbas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, explicou que a regra da competência tributária, para a instituição de contribuição pelas empresas, é trazida pela Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”. 

De acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. O normativo que trata do assunto é a Lei 8.212/91, especificamente em seu artigo 22. 

Verbas excluídas 

O ministro citou que o parágrafo 2° desse artigo, ao estabelecer que não integra o conceito de remuneração uma lista de verbas, excluiu expressamente “uma série de parcelas da base de cálculo do tributo”. 

Em razão disso, Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”, conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos – REsp 1.230.957, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. 

Por outro lado, “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, ponderou Benjamin. 

O relator destacou que o entendimento pacífico da Primeira Seção é que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 

Alegações genéricas 

O ministro afirmou que a recorrente apresentou “alegações genéricas” quando tratou do chamado prêmio-gratificação, de modo que “a deficiência na fundamentação recursal não permitiu identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida”. 

Para Benjamin, o acórdão recorrido disse apenas que prêmio pago aos empregados possuía natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. Assim, para identificar a parcela denominada prêmio-gratificação, seria necessário revolver fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 

Processos sobrestados 

O caso foi julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil. Com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1358281 

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Decisão Judicial - Pensão por morte à genitora

Genitor deve comprovar dependência econômica para receber pensão por morte de filho


Fonte: TRF3. 24 de abril de 2014.

O desembargador federal Baptista Pereira, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 8/4, negou pensão por morte a genitora que não comprovou sua dependência econômica em relação à filha falecida. 

O desembargador federal explicou que “a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, artigos 74 e 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, artigos 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03)”. 

No caso analisado, o magistrado ressaltou que não há provas da dependência econômica da autora em relação à filha falecida. Consta da decisão que, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora, à época do óbito de sua filha, estava empregada e recebia aposentadoria por invalidez. 

O relator ressaltou que o auxilio financeiro prestado pela filha falecida não significa que a autora dependesse economicamente dela, explicando que é “certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção”. 

No TRF3, a ação recebeu o número 0006930-35.2011.4.03.6109.

Decisão Judicial - Divisão de pensão por morte

TRF3 decide que companheira e ex-esposa devem dividir pensão por morte de segurado do INSS


Fonte: TRF3. 25 de abril de 2014.

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 11/4 no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que a pensão por morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a ex-esposa. 

A autora da ação, ex-esposa do segurado, comprovou no processo a sua condição de dependente. O desembargador federal afirma que, embora a autora e o falecido estivessem separados judicialmente no momento do óbito, a jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer a pensão se comprovar a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial. 

No caso analisado, o magistrado destaca que o endereço constante da certidão de óbito é o mesmo daquele indicado pela autora na petição inicial, verificando-se que, mesmo após a separação, continuaram a residir no mesmo endereço. Além disso, as testemunhas arroladas pela requerente foram categóricas ao confirmar que a demandante e o falecido permaneceram morando no mesmo imóvel posteriormente à separação, ainda que em cômodos distintos, e que era este quem pagava as despesas de água e luz, entre outras. 

Dessa forma, segundo o desembargador federal, é possível concluir que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo vivendo em união estável com a co-ré. 

Destacou, ainda, que o benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. “Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de ex-esposa, a quem o finado ajudava economicamente, e a de companheira, simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão”, conclui o magistrado.

A conclusão é a de que a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a companheira do segurado. 

No TRF3, a ação recebeu o nº 0050058-17.2007.4.03.9999/SP.

domingo, 20 de abril de 2014

Decisão Judicial - Salário Maternidade sem recolhimento

Boia-fria receberá salário-maternidade mesmo sem ter recolhido contribuições previdenciárias

Para magistrado, a trabalhadora designada "boia-fria" deve ser equiparada à empregada rural

Fonte | TRF da 3ª Região - Quarta Feira, 16 de Abril de 2014



O desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 08/04, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu o direito ao salário-maternidade de uma rurícola de Presidente Epitácio, interior de São Paulo, que não recolheu contribuições previdenciárias.

Para o magistrado, “em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas”.

O desembargador federal explica que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", e exigir o recolhimento das contribuições seria retirar das boias-frias qualquer possibilidade de receber o benefício conferido em razão da maternidade. Para ele, a trabalhadora designada boia-fria deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.

No caso analisado, verificou-se a existência de indício de prova material do labor rurícola da autora, consistente em cópia da carteira de trabalho de seu companheiro, com registros de atividade rural. É questão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o trabalho rural do marido é indício de que sua esposa também exerce atividade no campo.

Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o trabalhou na roça da autora, no plantio de algodão, feijão e tomate, ao lado de seu companheiro, para proprietários da região. Um dos depoentes asseverou que a requerente retornou as lides campesinas logo após a gestação.

Assim, o magistrado conclui que restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91e condenou o INSS ao pagamento de 4 salários mínimos a título de salário-maternidade.

Jurisprudência - Direito Previdenciário

PREVIDENCIÁRIO

Fonte: Boletim AASP nº 2885. 21 a 27 de abril de 2014

Relação de companheirismo. Reconhecimento. Comprovação de dependência econômica, concedendo à companheira a pensão por morte de servidor civil.
Recurso Especial nº 1.376.978-RJ
STJ - 1ª Turma Rel. Min. Ari Pargendler
Data do julgamento: 21/5/2013
Votação: unânime

Previdenciário - Pensão por morte de servidor civil - Companheira - Comprovação de dependência econômica - Desnecessidade.
A teor do art. 217, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.112/1990, são beneficiários das pensões “o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar”. A norma não exige a prova de dependência econômica em relação ao de cujus. Recurso especial conhecido e provido.

Pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. Ausência de elementos que comprovem referida incapacidade. Conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo pericial e posterior reconhecimento da incapacidade.

Apelação Cível nº 5001428-97.2012.404. 7004-PR
TRF-4ª Região - 6ª Turma
Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Data do julgamento: 21/8/2013
Votação: unânime
Direito Previdenciário - Restabelecimento de benefício previdenciário.
Tendo em vista a informação da existência de enfermidades não analisadas em juízo, é de ser convertido o julgamento em diligência, para complementação da prova pericial.