domingo, 17 de março de 2013

PLANOS DE SAÚDE - AVALIAÇÃO

AVALIAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE

Fonte: Boletim AASP nº 2828.

A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (Dipro) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou, em 26 de fevereiro, a Instrução Normativa nº 42, que dispõe sobre o acompanhamento e a avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde, regulamentando o art. 12-A da Resolução Normativa nº 259/2011. 

O acompanhamento e a avaliação da garantia de atendimento terão como objetivo avaliar a garantia de acesso dos beneficiários às coberturas previstas na Lei nº 9.656/1998. Serão objetos de avaliação, dentre outras, as demandas de reclamações de beneficiários motivadas pela não garantia de acesso e cobertura necessários e obrigatórios, assim como a apuração de desconformidades que possam constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 

De acordo com a IN, o acompanhamento e a avaliação da garantia de atendimento serão processados e analisados a cada três meses pela Gerência de Monitoramento da Operação dos Produtos (GMOP) da Gerência-Geral de Estrutura e Operação dos Produtos (GGEOP), que faz parte da Dipro/ANS. A cada período de avaliação, a operadora de plano de assistência à saúde deverá acessar seu próprio resultado, que será disponibilizado no portal eletrônico da ANS. 

A partir do segundo período de avaliação, os resultados de cada trimestre serão comparados aos resultados do período anterior para fins de consolidação de avaliações. A referida consolidação será realizada através da soma das pontuações de cada operadora de plano de assistência à saúde, obtidas em dois períodos de avaliação subsequentes. 

A ANS poderá definir outro meio oficial de denúncia para também ser utilizado como base para acompanhamento e avaliação das reclamações de beneficiários, motivadas pela não garantia de atendimento. As operadoras de planos de assistência à saúde classificadas na modalidade de administradora de benefícios não serão submetidas ao acompanhamento e avaliação de que trata essa IN. 

Pela nova norma, no caso de suspensão da comercialização de parte ou da totalidade dos produtos da operadora de plano de assistência à saúde, esta será notificada da adoção da medida administrativa e da instauração de processo administrativo para o acompanhamento da avaliação da garantia de atendimento.

CONCILIAÇÃO - ÂMBITO ADMINISTRATIVO INSS

INSS regulamenta a conciliação no âmbito do processo administrativo de recursos de benefícios da Previdência Social


Fonte: Boletim AASP nº 2828.

Em resolução conjunta publicada em 25 de janeiro, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) regulamentaram a conciliação no âmbito do processo administrativo de recursos de benefícios da Previdência Social. 

Orientados pelos princípios da legalidade e da eficiência, não há incompatibilidade entre as regras do Regimento Interno do CRPS e a possibilidade de conciliação no âmbito do processo administrativo de recurso de benefícios da Previdência Social. Assim, de acordo com o art. 1º da Resolução Conjunta, admitiu-se, respeitados os valores fixados pela lei, a celebração de acordo ou transação administrativa pelo INSS no âmbito do CRPS. 

O INSS será representado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Será da competência do procurador-chefe da PFE/INSS regulamentar os critérios e parâmetros de encaminhamento dos recursos administrativos para fins de conciliação. Após a distribuição ao relator, os recursos interpostos serão sobrestados por dez dias para análise da viabilidade da celebração de acordo. Nesse prazo, o INSS poderá oferecer proposta de conciliação, solicitar a realização de atos de instrução necessários à celebração de acordo ou apresentar parecer contrário à realização do acordo. 

Caso o interessado ou seu representante concordem com a proposta de transação apresentada pelo INSS, o acordo será encaminhado ao conselheiro relator para homologação, por decisão monocrática, a qual será considerada para fins de pagamento de gratificação de relatoria. 

Conforme a regra estabelecida pelo art. 8º, ao ser homologada a conciliação, o INSS terá o prazo máximo de 30 dias para juntar aos autos do processo a prova do cumprimento do acordo, independentemente de nova intimação. As decisões do CRPS que decorram da celebração do acordo administrativo serão efetivadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Decisões Judiciais (APSDJ). 

Nas considerações que precedem o texto normativo, explicitam-se os motivos que nortearam a sua expedição: os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência edaduração razoável do processo, e o dever de autorrevisão dos atos administrativos que compreendema elaboração de acordo ou transação.

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS - TRAGÉDIA NA BOATE KISS


Justiça reúne familiares de vítimas da Boate Kiss

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2013

A Justiça Federal em Santa Maria (RS) fará, na próxima segunda-feira (18/3), um encontro para promover o diálogo entre familiares das vítimas da tragédia na Boate Kiss e órgãos públicos que atuam com Direito na área previdenciária. Representantes do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) participarão da atividade, fornecendo informações sobre a concessão de pensão por morte, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, entre outros.

O objetivo do encontro é auxiliar as vítimas e seus familiares na busca por possíveis direitos. A equipe do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da Justiça Federal atuará como intermediária nos debates. A iniciativa surgiu frente ao ocorrido na boate gaúcha em janeiro deste ano, que resultou em 241 mortes e outras tantas pessoas feridas.

O evento acontece a partir das 9h30 na sede do Cejuscon — Alameda Montevidéo 244, andar térreo. A atividade é aberta à participação da comunidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal no RS.

FGTS - SAQUE EM CASO DE DOENÇA GRAVE

Doenças não previstas em lei permitem saque de FGTS


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2013

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pode ser sacado mesmo em caso de doença grave não lista na Lei 8.036/1990. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento a recurso do Ministério Público Federal e ampliou as hipóteses de levantamento do Fundo pelos trabalhadores e por seus dependentes. A decisão é desta quarta-feira (13/3).

Foram incluídas nas hipóteses de retirada as seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante); artrite reumatóide severa; hepatite crônica tipo C,;miastemia grave; e lupus eritematoso sistêmico.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, “essas patologias se afiguram incapacitantes e/ou penosas e são administradas com custos tão elevados quanto às demais doenças cuja manutenção se encontra reconhecida pela lei como causa autorizadora do levantamento do saldo da conta do FGTS”.

A Caixa Econômica Federal, que é ré na ação, argumenta que o Fundo destina-se à coletividade, sendo utilizado em políticas públicas nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura. Para a CEF, as limitações impostas por lei visam a proteger o caráter social do FGTS.

Mas a relatora salientou que a retenção do Fundo sob o argumento de proteger a coletividade é uma desvirtualização. “Embora seja instituto de natureza multidimensional, combinando harmonicamente fins trabalhistas e fins de caráter social, somente o primeiro é preponderante e compatível com a obrigação do depósito. A finalidade do Fundo é garantir ao seu proprietário o uso nas situações em que este tiver necessidade”, afirmou.

Ainda cabe recurso contra a decisão, que só poderá valer após o trânsito em julgado da ação, visto que o tribunal afastou a antecipação de tutela que havia sido concedida em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


Clique aqui para ler a decisão.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SERVIDOR PÚBLICO

Presidentes de tribunais discutem formação do Funpresp



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2013.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, reuniu-se nessa quarta-feira (13/3) com presidentes dos tribunais superiores e um representante do Ministério Público da União para discutir a composição do conselho deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário, Funpresp-Jud.

O objetivo do presidente do STF é ouvi-los sobre a composição do conselho, que terá funções administrativas e será composto por servidores. Durante a reunião, ele solicitou que sejam indicados nomes de servidores que tenham familiaridade com o tema previdenciário. Além do conselho deliberativo, a Funpresp também contará com um conselho fiscal e uma diretoria-executiva.

Participaram do encontro os presidentes do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer; do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula; do Superior Tribunal Militar; Alvaro Luiz Pinto; e o secretário-geral do MPU, Paulo Cardoso. Também estava presente o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, João de Assis Mariosi.

Com a aprovação do estatuto da fundação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar no dia 4 de março, a Funpresp-Jud terá seis meses para iniciar suas atividades. A criação do regime de previdência complementar dos servidores do governo federal foi prevista pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, e a Funpresp-Jud foi criada pela Resolução 496 do Supremo Tribunal Federal, de 26 de outubro de 2012. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MESMOS DIREITOS - MÃE E PAI DO SEGURADO


Pai não inválido tem mesmo direito que mãe de segurado


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2013.

Mulheres e homens são iguais perante a lei, ainda que diferentes no que se refere ao período de contribuição para fins previdenciários, conforme a Constituição Federal.

A justificativa classicamente atribuída a essa diferenciação — tida não como um sinal de desigualdade, mas como prerrogativa do gênero feminino viabilizadora de uma tentativa de igualdade material ao gênero masculino — é de que os cuidados femininos com a família, aliados ao trabalho, caracterizariam uma sobrecarregada rotina de trabalho, ensejadora do menor período de contribuição e do acesso facilitado a benefícios previdenciários.

Inúmeros outros exemplos de discriminação de gênero podem ser encontrados na legislação infraconstitucional brasileira. Um deles pode ser citado na Lei 3.807/60, que determinava que as pensões por morte de filhos segurados da previdência social poderiam ser atribuídas à mãe dependente econômica, mas jamais ao pai, salvo se inválido, ainda que igualmente dependente econômico. Outro exemplo também polêmico é o que previa a possibilidade de pensões por morte serem concedidas a filhas de servidores públicos, destacadamente militares, em caráter vitalício, mas não aos filhos.

Diferentemente da clássica justificação atribuída à diferença de tempo para o período aquisitivo entre os gêneros, os juristas se calam sobre outras disposições previdenciárias discriminatórias de gênero. Não obstante a falta de justificativas a excepcionar a igualdade, o Estado convive com inúmeras situações de concessão (ou vedação) de benefícios a partir da discriminação de gênero.

Essas situações — em maior parte pertencentes a normas editadas antes da Constituição Federal de 1988 — são ainda hoje constitucionais? Essas situações — por força das normas internacionais com vigência no Brasil, em especial o artigo 2º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que estabelece aos Estados-partes o compromisso de garantir que tais direitos nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de sexo — são ainda hoje compatíveis com a ordem jurídica brasileira? Quais critérios discriminatórios foram recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, além dos que a própria Constituição de 1988 dispôs? Quais são as justificativas dos Direitos Humanos — se é que elas existem — para a manutenção das discriminações de gênero no Direito positivo brasileiro? Se não existem justificativas constitucionais e principiológicas a justificar a manutenção das discriminações infralegais acerca de gênero, quais deveriam ser as posturas mais felizes da doutrina e jurisprudência para agasalhar a igualdade de gênero, em vez de fomentar uma desigualdade injusta?

Paralelamente a este debate, a questão é ainda importante porque concentra um embate principiológico entre igualdade material e desigualdade de gênero, concretamente presente em inúmeras situações de concessão de benefícios previdenciários — o que gera um problema prático na vida jurídica dos brasileiros. Um problema cuja solução acertada passa pela discussão dos princípios da igualdade e limites da desigualdade material em decorrência do gênero.

O assunto se insere na polêmica da possibilidade de efetivação dos Direitos Sociais confrontada pela limitação de recursos econômicos. A redução do crescimento demográfico é um elemento que reforça o conflito entre concretização dos Direitos Sociais e limitações contingenciais.

O enfrentamento da questão do gênero como requisito limitador ou alargador de benefícios previdenciários passa pelo confronto entre o que é economicamente viável e o que é jurídica e socialmente esperado.

O objetivo deste artigo é analisar um problema histórico envolvendo a diferença de direitos sociais previdenciários entres homens e mulheres em confronto ao princípio da igualdade, em uma abordagem interdisciplinar de Direito Constitucional e Direito Previdenciário.

Tomemos os casos em que os segurados morreram na época em que as normas de regência do benefício previdenciário de pensão por morte eram as veiculadas pela Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Referida lei, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966, estabelecia, em seu art. 11, o rol dos dependentes dos segurados da Previdência Social, nos seguintes termos:

“Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
(...)
III - o pai inválido e a mãe; (...).”
Vê-se, portanto, que a lei estabelecia discriminação de direitos em razão do sexo do dependente. Segundo suas disposições, o benefício era devido ao “pai inválido” ou “à mãe”, simplesmente, do segurado falecido.
Tal disposição legal, que estabelecia uma desigualdade não justificada entre pai e mãe — no caso, um raro exemplo de prejuízo ao cônjuge masculino —, teria sido recepcionada pela ordem constitucional em vigor?

A Constituição de 1946 já veiculava, em seus artigos 141, parágrafo 1º e 157, inciso II, o princípio da igualdade e a vedação da diferença de características de benefícios da previdência social no que diz respeito ao sexo nos seguintes termos:

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei.


Art. 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
[...]
II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; [...]”
Vê-se, portanto, que a Constituição de 1946, sob cuja égide foi editada a Lei 3.807/60, já estabelecia o princípio da igualdade perante a lei como diretriz legislativa. Tal princípio, segundo entendemos, foi ferido pelo legislador ordinário ao vedar ao pai são, ainda que dependente do filho, a pensão por morte deste, ao passo que a mulher faria jus a tal benefício sendo ou não inválida.

A Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, estabeleceu em seu art. 165, XVI, o desenho referente ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos seguintes termos:

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado; (...).”
Ocorre que o seu art. 153 e seu parágrafo 1º também já sagravam à época o princípio da igualdade entre homens e mulheres, nos seguintes termos:
Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.”
Assim, sob a égide de referidas normas, que veiculavam o princípio da igualdade, com caráter protetivo dos direitos humanos, regras infraconstitucionais que restringissem tal igualdade ter-se-iam por contrárias a elas e, portanto, não recepcionadas por tal ordem constitucional.

Dessa forma, quando do falecimento do filho segurado sob a égide da Lei em comento, a disposição discriminatória da igualdade de sexos entre o dependente homem e a dependente mulher trazida por seu artigo 11, III já era contrária ao artigo 141, parágrafo 1º da Constituição de 1946. A desigualdade continuou a perpetrar-se contra o artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional de 1969.

Portanto a lei em comento estabeleceu discriminação onde a Constituição não estabeleceu, e, ao revés, proibia-a. Não foi, portanto, a discriminação veiculada pelo artigo 11, III, da Lei 3.807/60 aceita pela Constituição de 1946, bem como não foi recepcionada pela Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional de 1969.

Portanto, a fim de dar-se eficácia ao princípio da igualdade e de privilegiar a interpretação hoje mais adequada ao tema, que é a de concretizar-se a horizontalização dos direitos humanos, mesmo protraindo-se no tempo a exegese normativa, não se pode dar à norma daquele tempo outra interpretação que não seja a que suprima a palavra “inválido” da expressão “pai inválido”.

Não por outro motivo a Lei 8.213/91, ao estabelecer em seu artigo 16 o rol dos dependentes do segurado, aboliu tal discriminação de gênero, nos seguintes termos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
[...]
II - os pais; [...]”.
No palmilhar das constituições anteriores, a Constituição da República de 1988 também coibiu expressamente discriminações entre homens e mulheres, nos seguintes termos:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Frise-se que o texto da novel Constituição não veiculou diferenças entre homem e mulher quanto ao direito à pensão por morte. Nesse ponto, clara é a determinação de seu art. 201, V, que dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Assim, a Constituição de 1988 também não permite a recepção da discriminação odiosa veiculada pelo art. 11, III, da Lei 3.807/60 pelo intérprete que seja chamado a sobre ele dizer o direito nos dias de hoje, mesmo remontando-se a situações daquela época, já que salutar concluir que inconstitucionalidades não se convalidam com o tempo.

Conclui-se, em termos práticos, que o pai de um segurado falecido sob a vigência da norma que veiculou tal discriminação, inválido ou não à época do falecimento deste, tinha insofismavelmente direito à percepção da pensão por morte de seu filho, da mesma forma que o teria sua mãe, à época do falecimento, considerando-se que a lei não poderia ter estabelecido essa odiosa discriminação de gênero.

Há de ser interpretado como inconstitucional, portanto, o termo “inválido” na expressão “pai inválido” no art. 11, III, da Lei 3.807/60, de modo a que seja protegido o direito à igualdade de gênero entre pai e mãe dependentes do segurado falecido depois da promulgação da Lei 3.807/60 e até a promulgação da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que a revogou. Mais de 30 anos de injustiça e desigualdade perpetrados pela lei, com direitos hoje já prescritos para os eventuais beneficiários.

Acerca do tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça deixando entrever a relatividade do critério discriminatório da invalidez estabelecido pela lei anterior, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIARIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DEPENDENTES. PAI INVÁLIDO. CLPS, ART. 10, III. LEI 3807/60, ART. 11, III, REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 66/66.
I - O PAI INVALIDO E DEPENDENTE DO SEGURADO. RELATIVIDADE DO CRITERIO CONFIGURADOR DA DEPENDENCIA DO PAI NÃO INVALIDO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE UM MÍNIMO DE PROVA, PELO MENOS, NO SENTIDO DE QUE VIVIA O PAI NÃO INVÁLIDO NA DEPENDENCIA DO FILHO FALECIDO. QUESTÃO DE FATO, DEPENDENTE DO EXAME DA PROVA, INCOMPORTAVEL NOS LIMITES DO RECURSO ESPECIAL.
II - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 1.048/SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/1989, DJ 12/02/1990, p. 735)
Assim, é inútil, para fins de aferição da verdadeira igualdade, perquirir-se acerca da incapacidade ou capacidade do pai do segurado falecido em tal período, pois tal esforço decorreria de norma francamente inconstitucional, ferindo assim o princípio da igualdade.

Sob o prisma da trajetória de todas as normas constitucionais que tangenciam a matéria, o pai capaz dependente econômico de filho segurado da previdência, teve ferida sua igualdade perante os direitos da mãe do segurado.

Depois de tanto tempo de desequilíbrio e injustiça, resta-nos ver que, assim como é razoável e bem aceita pelo senso comum a presunção de que a mulher é mais delicada que o homem e sofre maiores desgastes durante a sua vida, merecendo tratamento previdenciário mais benéfico, era de todo desarrazoada a presunção de que o homem, apenas por ser, em regra, mais robusto, teria que ser inválido para ter direito a receber a pensão de seu filho segurado eventualmente morto durante a vigência da Lei 3.807/60. Mais robusto sim, mas não menos pai que a mãe do segurado falecido.

João Frederico Bertran Wirth Chaibub é defensor Público Federal no Estado de São Paulo

HONORÁRIOS - PERITOS DO INSS



INSS só pode antecipar honorário em ação acidentária



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2013.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou indevida a antecipação de verba pericial pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No entendimento da 1ª Turma do TRF-5, o órgão é obrigado a antecipar os honorários de peritos apenas nas ações acidentárias, conforme prevê a Lei 8.620/93.

A Turma acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União, que recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Vitória de Santo Antão (PE) que, em ação ajuizada para a concessão e restabelecimento de benefício por incapacidade, determinou que a autarquia previdenciária pagasse antecipadamente os honorários periciais.

A AGU alegou que o artigo 8º, parágrafo 2º da Lei 8.620/93 foi interpretado de maneira contrária e que pela norma é descabida a antecipação de verba pericial pelo INSS no presente caso. Para a AGU, a jurisprudência dos tribunais entende que não cabe à Previdência Social arcar com os honorários de perito, uma vez que não se trata de demanda relativa a acidente de trabalho, mas de ação previdenciária não acidentária.

Por fim, a AGU alertou que a decisão recorrida poderia causar grave lesão de difícil reparação ao INSS, em razão do efeito multiplicador, considerado o elevado número de ações não acidentárias propostas contra o INSS nas comarcas da Justiça Estadual. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada passaria a exigir do INSS o depósito antecipado dos honorários periciais.

Ao apreciar o recurso, a Turma confirmou os argumentos da AGU e suspendeu a decisão anterior, reconhecendo o risco de lesão caso a medida fosse mantida. A decisão destacou que as despesas eventualmente existentes em razão de perícias designadas correrão por conta da Justiça Federal, devendo o Juiz de Direito requerer o pagamento dos honorários periciais arbitrados ao diretor do Foro da Seção Judiciária do estado em que estiver tramitando o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Agravo de Instrumento 125.998

DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EMPRESAS



Empresas podem reaver contribuição previdenciária



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2013.

Empresas já podem requisitar a devolução de contribuições previdenciárias sobre férias e salário-maternidade pagas indevidamente nos últimos cinco anos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 27 de fevereiro, alterou a jurisprudência dominante na Corte ao decidir que a contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e das férias do funcionário. O STJ deu continuidade ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

De acordo com o colegiado, o salário é uma contraprestação paga ao empregado em razão do seu trabalho. O salário-maternidade e o pagamento de férias, no entanto, têm caráter de indenização — de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, defendeu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Para o ministro, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas. O pedido do relator foi para que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. Até agora, o Tribunal classificava férias e salário-maternidade como remuneraratórios e não indenizatórios.

Revisão de jurisprudência
Baseado nos precedentes do Tribunal, Maia Filho havia rejeitado inicialmente a análise do recurso especial da empresa pelo STJ. Para recorrer, a empresa do Distrito Federal alegou que a incidência da contribuição previdenciária é válida em caso de pagamento por serviços prestados ou pelo tempo em que o empregado fica à disposição para o trabalho. Segundo a argumentação, o empregado não está prestando serviços nem está à disposição nos casos de licença-maternidade e férias. O ministro reconsiderou a decisão anterior e deu provimento para que o recurso especial fosse apreciado.

Para os advogados Allan Moraes, Cristiane Haik e Angela Andreoli, do escritório Salusse Marangoni Advogados, a decisão é importante porque representa uma mudança expressiva de posicionamento do Tribunal. Agora, a jurisprudência reconhece a não incidência da contribuição sobre os pagamentos feitos a título de aviso prévio, férias gozadas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, auxílio-educação e auxílio doença, relativo aos primeiros 15 dias de afastamento.

Devolução das verbas
De acordo com Allan Moraes, especialista em direito tributário, as empresas devem ingressar pedido administrativo ou judicial para restituição do dinheiro. A devolução ocorrerá somente com o reconhecimento da Receita Federal de que o recolhimento foi indevido. Para o advogado, as empresas devem tomar a medida cabível o quanto antes porque o prazo de cinco anos retroativos passa a contar a partir da data do ingresso do pedido.

"Para as empresas que deixem de pagar a contribuição previdenciária, os riscos são de autuação e imposição de multa", afirma Allan Moraes. Segundo ele, no entanto, a expectativa é que as instâncias locais e o Conselho de Administração Financeira sigam a revisão recente de jurisprudência. Durante os processos relativos à necessidade da contribuição previdenciária nos casos de férias e salário-maternidade, a empresa terá direito à certidão negativa de débito.

Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.

PEC - DOMÉSTICAS



Senado aprova direitos para as domésticas


FonteO ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA. 11 de março de 2013


O projeto que iguala os direitos dos trabalhadores domésticos (empregadas, babás, caseiros e motoristas particulares) aos dos demais empregados foi aprovado ontem na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Os parlamentares confirmaram o texto aprovado em dezembro na Câmara dos Deputados. A emenda constitucional agora precisa ser votada em plenário para que as regras entrem em vigor. A expectativa é que isso ocorra até o fim do mês.

A proposta fixa a jornada de trabalho em oito horas diárias e 44 horas semanais, além de pagamento de hora extra superior a 50% da hora normal. Os novos direitos vão se somar aos já existentes, como férias remuneradas com mais um terço do salário, o 13.º salário e o descanso semanal. Sete dos 17 novos direitos ainda precisarão ser regulamentados antes de entrar em vigor.

Nessa condição estão o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),hoje facultativo, o seguro contra acidentes de trabalho, o seguro-desemprego, a obrigação de creches e de pré-escolas para filhos e dependentes até seis anos de idade, o salário-família, o adicional noturno e a demissão sem justa causa.

Custos 

A ONG Doméstica Legal é a favor da PEC, mas critica a aprovação do texto sem especificar redução de custos para o empregador. O presidente da instituição, Mario Avelino, defende a redução da contribuição patronal ao INSS, hoje de 12%, para 4%. Segundo ele, sem essa economia aos empregadores, existe um risco de demissão de até 815 mil empregadas domésticas.

"Isso representa um genocídio trabalhista de mulheres, que em sua maioria têm mais de 40 anos, baixa escolaridade, e muitas são provedoras de seus lares." Ele se baseou numa pesquisa realizada pela ONG entre 19 de novembro do ano passado e 8 de janeiro deste ano com 2.855 empregadores. Na ocasião, 85% dos entrevistados disseram que demitiriam suas empregadas caso o projeto fosse aprovado.

Aprovação 

A votação na CCJ ontem ocorreu de maneira simbólica, com aprovação por unanimidade. Porém houve uma longa discussão em relação à garantia da licença-maternidade. Alguns senadores argumentaram que o texto encaminhado pela Câmara não deixava claro que as empregadas domésticas teriam direito ao período da licença. O direito foi mantido.

Débora Álvares
Ricardo Brito

PLANOS DE SAÚDE - NOVAS REGRAS


Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais


Fonte: Agência CNJ de Notícias. 08 de março de 2013.

A partir do dia 7 de maio as empresas de plano de saúde que se recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização de procedimentos médicos terão de explicar o motivo da negativa por escrito, por e-mail ou correspondência (conforme escolha do beneficiário) e no prazo de 48h. As novas regras, já publicadas no Diário Oficial da União, foram discutidas no Comitê Nacional do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e definidas em Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além de justificar o não atendimento, as empresas ainda serão obrigadas a atender os usuários nas hipóteses de urgência e emergência.

O presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Ney José de Freitas, acredita que as novas regras estabelecidas para as empresas de plano de saúde facilitarão na resolução dos processos judiciais. Isso porque, na avaliação do conselheiro, o documento com a explicação do motivo da negativa do plano de saúde para oferecer cobertura poderá ser anexado a eventuais processos dos usuários que ingressarem na Justiça.

Durante o ano de 2012, a ANS recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) eram referentes a negativas de cobertura.

As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda negativa de cobertura. O que muda agora é a obrigatoriedade da resposta por escrito e do prazo para recebimento. Caso as operadoras se recusem a prestar as informações por escrito, pagarão multa de R$ 30 mil. Já a multa por negativa de cobertura indevida é de R$ 80 mil e, em casos de urgência e emergência, R$ 100 mil.

Para obter a negativa por escrito, o beneficiário do plano precisa fazer a solicitação por telefone para a operadora e anotar o número do protocolo em que fez o pedido.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

REVISÃO DE APOSENTADORIA


TRF autoriza revisão de aposentadoria


Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS. 08 de março de 2013.


O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região concedeu a um aposentado de Belo Horizonte o direito de renunciar ao benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria - a chamada reaposentadoria. A decisão, publicada em fevereiro no Diário de Justiça, foi unânime.

Assim como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TRF da 1ª Região não tem esperado a decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão. É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais em curso, de acordo com a Advocacia-Geral da União. Caso a tese seja aceita pelo Supremo, o órgão estima que poderá ser necessário rever os valores das aposentadorias de cerca de 480 mil pessoas.

No STJ e no TRF da 1ª Região, a jurisprudência é favorável aos segurados. A AGU afirmou, por meio de nota, que tem recorrido de todas essas decisões. De acordo com o órgão, "a tese da desaposentação é injusta, pois nivela o aposentado que demorou mais tempo para se aposentar com aquele que se aposentou com o tempo mínimo, colocando ambos no mesmo patamar financeiro".

O caso analisado pelo TRF envolve um radialista mineiro, que em 1999 obteve aposentadoria integral por tempo de contribuição. Ele, no entanto, decidiu permanecer no mercado de trabalho e, em 2009, pediu ao INSS o recálculo para incluir os valores recolhidos nesses dez anos.

"A aposentadoria dele, com a revisão, alcançaria o teto de R$ 4.159. Hoje, o benefício não passa de R$ 2.400", diz o advogado Thiago Gonçalves de Araújo, do escritório Roberto de Carvalho Santos Advogados Associados, que representa o aposentado no processo. Só a banca mineira atua em aproximadamente 600 processos judiciais com pedidos de reaposentadoria.

Os desembargadores entenderam que o pedido não viola a previsão do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213, de 1991. O dispositivo determina que o aposentado que permanecer em atividade "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação".

No TRF da 1ª Região, já há decisão contra a qual não cabe mais recurso. É também um caso de um aposentado de Belo Horizonte que conseguiu a revisão e, assim, elevou seu benefício de R$ 1.388 para R$ 2.107.

Bárbara Pombo

ACORDO PREVIDENCIÁRIO


Acordo amplia direitos previdenciários


FONTE: CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA. 07 DE MARÇO DE 2013.

O Brasil e a Alemanha ratificaram ontem o Acordo de Previdência Social bilateral, que havia sido assinado em dezembro de 2009, em Berlim. Com entrada em vigor prevista para 1º de maio próximo, o tratado tem o objetivo de facilitar a solicitação de benefícios — como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-acidente — por brasileiros e alemães que vivam na Alemanha e no Brasil, respectivamente.

Ao requererem os direitos em uma agência de Previdência Social, os cidadãos que estiverem fora de sua terra natal poderão somar o tempo de contribuição em ambos os países. Os órgãos brasileiros e os alemães responsáveis pelo desconto mensal nas folhas de pagamento vão conceder os benefícios independentemente um do outro.

O acordo regulamenta ainda situações específicas de trabalhadores temporários, por meio de um regime especial para os primeiros 24 meses de residência na Alemanha ou no Brasil. O texto prevê que, nesse período, o estrangeiro fique isento das contribuições, ou seja, não seja obrigado a recolher para a Previdência no país estrangeiro. As negociações para o pacto começaram em 2008. Desde então, houve diversos encontros para ajustes administrativos e operacionais do tratado.

Participaram da solenidade de assinatura, ontem, o ministro da Previdência Social do Brasil, Garibaldi Alves, e o embaixador da Alemanha no país, Wilfried Grolig. “Ainda não temos o perfil dos profissionais que serão atraídos pelas novas facilidades, mas sabemos que o fato de evitar as possíveis lacunas na contagem do tempo de contribuição vai resolver a maior parte dos problemas dos 95 mil brasileiros que já estão na Alemanha e dos alemães que trabalham no Brasil”, afirmou Alves.

O embaixador Grolig ressaltou que, em seu país, “o sistema de previdência é de suma prioridade e que o Brasil é o mais importante parceiro comercial na América do Sul”. Aqui há mais de 1,4 mil empresas alemãs, que empregam 250 mil pessoas. A Alemanha, por sua vez, conta com 50 pequenas e médias companhias brasileiras, com 2.100 empregados. Os dois governos vão aproveitar os eventos da Temporada da Alemanha no Brasil, que começa em 13 de maio, para difundir as informações do acordo.

VERA BATISTA

sábado, 2 de março de 2013

LICENÇA-PATERNIDADE


Adotantes avançam na conquista por licença-paternidade


FonteRevista Consultor Jurídico, 1º de março de 2013
Está ficando longe o tempo em que um pai mal sabia segurar seu filho recém-nascido no colo. Ou, quando conseguia dar um banho, era motivo de comemoração e fotos. De vinte anos para cá, mais ou menos, os pais jovens — e nem tão jovens — vêm se aperfeiçoando na arte da puericultura, até porque a vida moderna exigiu esse aprendizado. E como a roda da história não para, esse processo chegou ao ápice com o caso do primeiro pai biológico a receber, no Brasil, o beneficio de 120 dias de licença paternidade. Aos 36 anos, Marcos Antônio Mendonça Melo teve seu primeiro filho. Desde o início da gestação, ficou combinado que ele assumiria o filho sozinho. Nada mais justo, portanto, que ele tenha o tempo necessário para cuidar e, dessa forma, criar o vínculo de afeto com o bebê.
Aos poucos, por meio de jurisprudências, no “caso a caso”, as leis, por mais que sejam normas fixas, vão se adequando às novas realidades. Uma exceção — como o caso citado acima — eclode como uma flor que joga suas sementes no ar. Outros casos similares surgirão até que se estabeleçam normas específicas, que mais adiante são incorporadas ao escopo da lei.
Para além desse novo cenário em que pais biológicos acordam para os cuidados com o bebê, há outras modalidades de pais que vêm acumulando algumas vitórias junto ao Judiciário. São os pais adotantes, solteiros ou — e isso é inédito no país! — o pai que educará a criança no âmbito de uma união homoafetiva.
Tanto o pai biológico quanto o pai adotante têm a desvantagem, digamos assim, de não vivenciar o forte lastro da gestação. Estudos mostram, por exemplo, que até mesmo uma cesariana pode abalar, de certa forma, o vínculo natural entre mãe e bebê. Vínculo este que será reconstituído ao longo dos meses, por meio do cuidado, carinho e atenção. Ora, é justamente para estabelecer o que a natureza não propiciou que estes pais necessitam de um tempo maior em casa.
Vale lembrar que o pai biológico ou adotante têm cinco dias úteis de licença previstos em lei. E que as mães adotantes têm, assim como as biológicas, 120 dias de licença. Entretanto, para as mães adotantes, esse período de licença já variou bastante, e estava relacionado à idade: quanto maior a criança, menor o tempo de licença. Mas, também nesse quesito, estão em curso mudanças significativas. Desde 2009, as leis trabalhistas concedem à mãe adotante o período de 120 dias, independentemente da idade da criança. Mas só recentemente a Previdência Social está sendo obrigada a acatar a norma. Esse descompasso já deu muito trabalho às mães. Atualmente, entende-se que a criança de qualquer idade precisa desse tempo inicial com os novos pais.
O “caso semente” que chamou a atenção para a extensão do benefício aos homens foi o do geógrafo Otaviano Eugênio Batista. Solteiro, aos 52 anos adotou João Carlos, com nove anos. Ele é funcionário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), em Brasília. Ao passar um mês de férias com o filho recém-adotado, percebeu que precisaria de mais um período para conhecer melhor a criança e estabelecer laços. Otaviano, então, fez uso do princípio da isonomia: assim como mães adotantes têm 120 dias de licença maternidade, ele também queria o benefício.
Agora, a mesma lei que obriga a Previdência a pagar os 120 dias, também estende esse benefício a homens que adotam sozinhos. Mas a lei deu ainda mais um passo. A partir da união civil homoafetiva, casais homossexuais também passaram a constituir família oficialmente e adotar crianças. Até então, quando o faziam, era com o nome de um parceiro ou de outro; ou de uma parceira ou outra, no caso de união entre mulheres. Agora o casal homossexual não só adota, como igualmente um deles pode requerer a licença. Casais de mulheres já tiveram acesso com mais facilidade. Faltava, justamente, que casais masculinos conseguissem o intento.
Pois um casal de homens de Gravataí (RS) — junto legalmente por meio de união civil — entrou para a história das conquistas legais masculinas e marcou também o avanço na área do direito homoafetivo no Brasil. Juntos há 17 anos, os dois rapazes levaram três anos para conseguir a adoção e mais dois para obterem o benefício da Previdência. Para eles, um casal de lésbicas foi o exemplo. Elas adotaram um bebê e obtiveram o benefício da Previdência sem problemas. No entanto, por serem homens, tiveram de juntar argumentos. Citaram o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal e alegaram que o benefício previdenciário da licença não é destinado ao pai ou à mãe, mas sim, à criança.
Para se ter uma ideia do avanço que isso representa em termos de direitos iguais e plena cidadania, países como a França ainda estão patinando nessa questão. Lá, os homossexuais franceses brigam, como aqui, pelo direito ao casamento civil — que no Brasil já foi concedido em alguns casos — e pelo direito à adoção legal para casais homossexuais. Temas, aliás, que constaram na pauta das últimas eleições francesas.
Vale lembrar, entretanto, que ainda há muito a se pensar em relação às licenças maternidade e paternidade. Se são concedidas aos homens a partir da falta da mãe, pressupõe-se que essa mãe não pleiteou a licença. Mas quando homens começam a receber o benefício, no cômputo geral, é fácil imaginar, a Previdência terá de desembolsar mais valores. A questão é: ela aguenta? Pelo sim, pelo não, a lei está aí, favorecendo homens, mulheres e, principalmente, as crianças.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.

INCLUSÃO SOCIAL - DEFICIENTE AUDITIVOS



Fonte: Radioagência Nacional. 2 de março de 2013.

A dificuldade da pessoa com deficiência auditiva para ter acesso aos serviços públicos do GDF praticamente acabou com o aprimoramento dos serviços da Central de Intérpretes de Libras (CIL), que funciona na estação do Metrô da 214/114 Sul, no Plano Piloto de Brasília.
Rosemary Cavalcanti

ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE


Provab vai levar 4.392 médicos a 1.407 municípios

Programa estimula atuação de profissionais na Atenção Básica em periferias de grandes cidades, regiões metropolitanas, municípios do interior e em áreas remotas.


Fonte: Portal da Saúde. 28 de fevereiro de 2013.

A segunda edição do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab) promoverá a atuação de 4.392 médicos nos serviços de Atenção Básica, beneficiando a população de 1.407 municípios. A iniciativa promove a qualificação médica por meio de atendimento em unidades básicas na periferia de grandes cidades, municípios do interior, com populações carentes e de regiões remotas. O Provab 2013 prevê ainda especialização em Saúde da Família para os médicos, com bolsa federal no valor de R$ 8 mil mensais, custeada integralmente pelo Ministério da Saúde. Os médicos já estarão atuando nos municípios a partir do dia 1º de março.
O resultado foi apresentado, nesta quinta-feira (28), pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha. “Não tem programa similar na historia da saúde publica brasileira que tenha levado mais de 4 mil médicos pra trabalhar durante um ano nas áreas mais pobres, vulneráveis, tanto das grandes cidades, quanto do interior do nosso País. O Provab é mais uma das iniciativas em parceria com o Ministério da Educação destinada a enfrentar uma problemática, que é possivelmente o desafio mais crítico do SUS – ter mais médicos, bem formados e próximos da população que mais precisa”, define.
Padilha lembrou que o número de médicos pode aumentar, já que cerca de 500 profissionais ainda podem ser alocados, conforme o Edital 10, publicado nesta quinta-feira. Os interessados têm até esta sexta-feira (1/03) para solicitar o remanejamento por meio de recurso administrativo no site do programa (provab2013.saude.gov.br). Aqueles que tiverem seus recursos deferidos poderão escolher outro município com vagas remanescentes, nos dias 5 e 6 de março.
SUPERVISÃO –Durante o programa, os médicos farão também um curso de especialização com duração de 12 meses. Os profissionais atuarão nas equipes de Atenção Básica sob a supervisão de instituições de ensino superior (IES) e acompanhamento dos gestores locais, além de cursarem aulas teóricas ministradas em metodologia EAD (Ensino a Distância) pela Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UnA-SUS).
“Acredito que irão surgir muitas vocações a partir dessa experiência promovida pelo Provab. Vão surgir vocações para trabalhar na atenção básica e como médico da família”, avalia o secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Mozart Sales.
Os médicos terão sua atuação supervisionada por universidades e hospitais de ensino credenciados pelo MEC. A avaliação será realizada de três formas, pelo supervisor, que vale 50% da nota, 30% pelo gestor e pela equipe na qual ele atuará, e 20% por autoavaliação. Somente os médicos que cumprirem as atividades estabelecidas pelo programa e receberem nota mínima de sete terão pontuação adicional de 10% nos exames de residência médica, conforme resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
A tutoria será realizada por instituições de ensino superior, por meio de supervisores remunerados com bolsa federal no valor de R$ 4 mil. Para garantir a qualidade do serviço prestado, os profissionais serão avaliados, trimestralmente. Para receber a bolsa e o bônus de 10% na residência, os profissionais terão que cumprir 32 horas semanais de atividades práticas nas unidades básicas e de 8 horas de atividades acadêmicas.
O evento contou também com a participação do presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), Antônio Nardi, que apoiou a iniciativa. “O Provab mostra o quanto o Ministério da Saúde está trabalhando em várias frentes para resolver o problema da falta de médicos”, afirma.
DISTRIBUIÇÃO – A região que contou com o maior número de municípios participantes foi a Nordeste (49%), onde 696 secretarias municipais de saúde receberão médicos do programa. Nesta região, foram alocados 2.494 médicos. Já a região Sudeste teve a segunda maior participação dos municípios, 357 (25%), para os quais serão enviados 1.018 profissionais. O Norte contará com 241 médicos do programa em 84 municípios. O Sul receberá 370 profissionais para atuar em 169 cidades e o Centro-Oeste, 269 em 101 municípios.
Dentre os municípios participantes, cerca de 21% possuem população rural e pobreza elevada, e serão contemplados com 633 médicos. As periferias dos grandes centros (regiões metropolitanas) são as localidades que receberão mais profissionais (1.724), e correspondem a 20% dos municípios participantes. Outras regiões prioritárias que contarão com mais médicos são: população maior que 100 mil habitantes (434); intermediários (944); população rural e pobreza intermediária (617); e populações quilombola; indígena e dos assentamentos rurais (40).
CRITÉRIOS – A alocação dos profissionais foi orientada pelas opções selecionadas pelo próprio médico e por critérios de preferência. Tiveram prioridade no processo os profissionais que se graduaram, obtiveram certificado de conclusão de curso ou revalidaram diploma em instituição de ensino localizada na unidade da federação a qual pertence o município, bem como os nascidos no estado. O segundo critério consistiu na data e horário da adesão, e o terceiro, na idade do profissional, tendo preferência a maior.
SUPORTE –Os médicos participantes terão acesso às ferramentas do Telessaúde Brasil Redes, programa do Ministério da Saúde que promove a orientação dos profissionais da Atenção Básica, por meio teleconsultorias com núcleos especializados localizados em instituições formadoras e órgãos de gestão. Outra ferramenta disponível é o Portal Saúde Baseada em Evidências, plataforma que disponibiliza gratuitamente um banco de dados composto por documentos científicos, publicações sistematicamente revisadas e outras ferramentas (como calculadoras médicas e de análise estatística) que auxiliam a tomada de decisão no diagnóstico, tratamento e gestão.

Por Priscila Costa e Silva e Wesley Kuhn, da Agência Saúde– ASCOM/MS

NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas


Fonte: STJ. 01 de março de 2013.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

O caso

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

Decisão reconsiderada

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro.

REsp 1322945

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


Empregada que limpava 4 banheiros recebe adicional de insalubridade



Fonte: Folha de S.Paulo - Mercado / AASP. 01 de março de 2013.   

Uma empregada que limpava banheiros em uma lanchonete do Rio Grande do Sul receberá adicional de insalubridade por decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

O processo começou em 2009, e a empresa ainda pode recorrer da decisão.

Na ação, a empregada C. L. S. entrou na Justiça trabalhista em São Leopoldo (Grande Porto Alegre) para pedir o pagamento do adicional ao informar que tinha contato direto com agentes químicos e biológicos ao limpar quatro banheiros de uso público da lanchonete.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) avaliar o caso em 2010 e confirmar a decisão que favorecia S., da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, a empresa recorreu ao TST.

Na sua defesa, a lanchonete P. do A. disse que não era atribuição da empregada limpar banheiros públicos, mas, sim, os quatro sanitários da lanchonete, "com o devido revezamento e uso de equipamentos de proteção individual".

Ainda segundo a lanchonete, a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-15) que trata da questão de agentes biológicos prevê que trabalhos em esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização) têm direito a adicional.

Mas a sétima turma do TST, formada por três ministros, negou recurso da lanchonete e deu o mesmo entendimento ao caso que a primeira e a segunda instâncias já haviam dado. Uma perícia feita no local comprovou que a área oferecia riscos.

"O caso é importante porque abre precedente para trabalhadores que atuam em situações semelhantes", diz o advogado trabalhista Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro Advogados.

Ele cita um conjunto de fatores que levaram o TST a "flexibilizar" a norma: "Houve contato frequente com vasos sanitários usados por várias pessoas, em um ambiente de acesso público e com coleta diária de material".

O equipamento de proteção também não era suficiente para neutralizar à exposição, afirma o advogado.

"Uma doméstica que limpa uma casa não está exposta às mesmas circunstâncias. O entendimento da Justiça, nesse caso, não seria igual."

A empregada que entrou com a ação não foi localizada. A empresa não comentou.

CLAUDIA ROLLI
DE SÃO PAULO