sexta-feira, 27 de março de 2015

Decisão judicial - pensão por morte, viúva, novo casamento

Decisão mantém pensão a viúva que se casou novamente


Fonte: TRF3. 27 de março de 2015.

O juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição financeira permaneceu inalterada.

No caso, o relator explicou que a autora recebeu a pensão por morte desde o óbito segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo da autora com o falecido completou 21 anos de idade.

O magistrado ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento”.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0006455-16.2010.4.03.6109/SP.

Notícia - eSocial

Sistema de Escrituração Digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial)


Fonte: Boletim AASP nº 2934. 30 de março a 5 de abril de 2015.

Com o propósito de unificar as informações do empregador relativas aos seus empregados, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Caixa Econômica Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, formando um Comitê Gestor, regulamentaram, no âmbito de suas competências, por meio da Resolução nº 1, a forma de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas pelo Sistema eSocial.

A norma expedida no mês de fevereiro orienta o empregador sobre a forma de cumprimento de suas obrigações, instituídas por meio do novo sistema, além de estabelecer regras de preenchimento, de validação, tabelas e instruções gerais para o envio de eventos que compõem o eSocial para o Ambiente Nacional de dados. 

Conforme o parágrafo único do art. 1º, as informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e armazenadas no Ambiente Nacional (eSocial). 

O eSocial será composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, atendendo a diversos órgãos do governo como única fonte de dados e de forma padronizada. Os procedimentos e efeitos destinados à composição de uma base de informações para apuração de débitos delas decorrentes e a base de cálculo para concessão de benefícios previdenciário e trabalhistas serão disciplinados pelos partícipes do eSocial.

Os dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de cargos efetivos, amparados em Regime Próprio de Previdência Social, de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público e dos militares, todos da ativa, aposentados, transferidos para a reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devem abranger também as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de Previdência Social, com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.

Os eventos que compõem o eSocial obedecerão às regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente Nacional, mediante autenticação e assinatura digital de acordo com os prazos nele estabelecidos e divididos em três características: I - eventos iniciais e tabelas do empregador; II - livro de eventos não periódicos; III - livro de eventos periódicos. Ao microempreendedor (MEI) que contar com até sete empregados, não será exigida tal obrigatoriedade. O não atendimento às exigências de prestar informações no prazo determinado ou apresentá-las com incorreções ou omissões estará sujeito às penalidades impostas na legislação.

As regras para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), para o empregador doméstico, segurado especial e produtor rural (pessoa física) serão definidos em atos específicos e receberão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido. O Manual de Orientação do eSocial está disponível nos sites: www.esocial.gov.br ou www.caixa.gov.br, opção download.

Decisão judicial - previdência privada, aumento real

Previdência privada não é obrigada a conceder aumento real no benefício


Fonte: STJ. 25 de março de 2015.

Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a obrigatoriedade da concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada. 

Os recorrentes ajuizaram ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) sustentando que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência. 

A Justiça mineira rejeitou o pedido consignando que, “se o regulamento da entidade de previdência privada estabelece como fator de reajuste o concedido pelo INSS, obriga-se somente aos índices de reajuste da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real". Os segurados recorreram ao STJ, alegando que o estatuto da entidade não faz menção à exclusão de qualquer percentual que esteja acima dos índices oficiais de inflação. 

Perdas inflacionárias 

Para o relator, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos. 

Segundo Villas Bôas Cueva, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio. Assim, o aumento iria onerar de forma proporcional os contribuintes, tendo em vista a dinâmica do regime de capitalização da previdência privada. 

De acordo com o ministro, eventual pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência e prejudica o conjunto dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano. “Logo, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar quando não houver fonte de custeio correspondente”, afirmou. 

Além disso, ressaltou o ministro, o STJ já concluiu que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime 

REsp 1510689

Decisão judicial - acumulação de aposentadorias

1ª Turma reafirma possibilidade da acumulação de aposentadorias na área da saúde



Fonte: STF. 25 de março de 2015

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (24), deferiu o Mandado de Segurança (MS) 31256 para anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal a acumulação, por uma enfermeira, de duas aposentadorias na administração pública federal. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, salientou que a permissão para a acumulação de dois cargos na área da saúde está prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF) e que a jurisprudência do STF já está consolidada nesse entendimento. 

No caso em julgamento, a enfermeira exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde na Administração Pública, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou a escolha pela enfermeira da aposentadoria mais vantajosa. 

Segundo os autos, a acumulação, ainda na atividade, foi analisada e aceita administrativamente pelas comissões de acumulação de cargos dos dois órgãos públicos. Posteriormente, em razão do advento da Constituição Federal de 1988, com regras mais rigorosas sobre acumulação de cargos, a servidora ingressou na Justiça do Trabalho, que em sentença declarou legal a acumulação dos cargos. 

Em parecer pela concessão do pedido, a Procuradoria Geral da República (PGR) observou que o TCU entendeu que a carga horária da enfermeira era de 40 horas semanais em cada cargo, o que seria vedado pela Constituição. Entretanto, destaca o parecer, a documentação dos autos comprova que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição. A PGR destacou que, além de contribuir para a previdência em dois cargos distintos, em conformidade com a Constituição Federal, a enfermeira o fez com a expressa concordância dos empregadores unicamente porque os horários eram compatíveis.

Decisão judicial - não incidência, contribuição previdenciária

Turma afasta incidência de contribuição previdenciária sobre abono de 1/3 de férias


Fonte: TST. 25 de março de 2015
            (Carmem Feijó)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono constitucional de 1/3. 

Na reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias gozadas mais 1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas teriam natureza indenizatória, e não salarial. 

Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. 

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. "O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas", observou. "Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços". 

Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador". Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal. 

O relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias. 

Processo: RR-388-81.2012.5.06.0003 


Decisão judicial - aposentado por invalidez, plano de saúde

Trabalhador aposentado por invalidez terá de ser reincluído em plano de saúde


Fonte: TRT15. 23 de março de 2015
            José Francisco Turco

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, deu parcial provimento a recurso de trabalhador, determinando que ele fosse reincluído no plano de saúde, nas mesmas condições praticadas até o reclamante ter sido aposentado por invalidez. O acórdão modificou decisão de 1ª instância, que indeferiu o pedido do trabalhador, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por invalidez faz cessar os benefícios que eram pagos aos funcionários. O colegiado, no entanto, manteve a decisão de origem, isentando as reclamadas, entre elas uma empresa multinacional do ramo de papel, do fornecimento de cestas básicas ao trabalhador. 

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu que nos termos do artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, mas apenas acarreta a sua suspensão. Para José Otávio, "embora não haja prestação dos serviços no interregno e, consequentemente, o pagamento dos salários, algumas garantias são preservadas, principalmente as sociais, o que inclui o plano de assistência médica, cujas necessidades se intensificam justamente nesse momento de maior debilidade da saúde do empregado"

O relator reforçou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já firmou entendimento acerca do dever patronal de manter o empregado aposentado por invalidez no plano de saúde instituído ou patrocinado pela empresa, por meio da Súmula n. 440. 

Fundamentou ainda que a exclusão do reclamante do plano de saúde mantido pela ré, com o contrato de trabalho ainda em curso, embora suspenso, corresponde a uma alteração contratual lesiva, expressamente vedada pelo artigo 468 da CLT, "haja vista ter o referido benefício aderido ao contrato do recorrente"

No que se refere à supressão do fornecimento das cestas básicas, o colegiado entendeu que "não há qualquer irregularidade na conduta da empregadora, pois ficou incontroverso nos autos que tal benefício era concedido pela empresa por mera liberalidade e estava condicionado à assiduidade do trabalhador, sem previsão em norma coletiva." 

(0001233-20.2013.5.15.0071) 


domingo, 22 de março de 2015

Decisão judicial - salário mais benefício por incapacidade

TNU afirma que é possível receber salário e beneficio por incapacidade de forma cumulativa



Fonte: CJF. 19 de março de 2015

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento, já pacificado pela Súmula 72, de que é possível receber benefício por incapacidade durante o período em que houver o exercício de atividade remunerada, quando comprovado que o segurado estava incapaz para exercer as atividades habituais na época em que trabalhou. A decisão aconteceu na sessão de 11 de março, em Brasília. 

A súmula foi aplicada no julgamento de um agravo regimental impetrado por uma cozinheira, contra decisão da TNU que, em julgamento anterior, inadmitiu o seu pedido de uniformização nacional contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, ao reformar a sentença, deu parcial provimento ao seu recurso. Na época, a Turma Recursal lhe concedeu o auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento, em dezembro de 2012, descontados os valores relativos aos meses em que ela permaneceu trabalhando, isto é, do período em que foi constatada a incapacidade até fevereiro de 2013. 

Inconformada com a decisão, a autora recorreu à TNU com a alegação de que o acórdão impugnado diverge do entendimento do Colegiado, segundo o qual é possível o recebimento de salário e de benefício por incapacidade de forma cumulativa, num mesmo período, quando o segurado estiver comprovadamente incapaz para o trabalho, mas teve que trabalhar por necessidade de manter sua subsistência. 

Para o juiz federal Douglas Gonzales, relator do processo na TNU, foi comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual conheceu o incidente. “Quanto ao mérito, a TNU já consolidou o entendimento na Súmula 72”, afirmou. Ainda segundo o magistrado, no caso dos autos, o laudo pericial médico constatou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma definitiva desde março de 2004. Por sua vez, a Turma Recursal de origem fixou a Data do Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença em 04 de dezembro de 2012. 

Desse modo, também faz jus a parte autora ao recebimento do benefício entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2013, quando cessada a remuneração, conforme comprova os documentos dos autos. O colegiado da TNU, portanto, solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação, conforme a premissa jurídica reiterada pela TNU. 

PROCESSO Nº 0501960-49.2012.4.05.8402

Decisão judicial - aposentadoria por idade, adicional de 25%

TNU fixa tese para concessão de 25% aos aposentados por idade que dependem de assistência permanente de outra pessoa


Fonte: CJF. 18 de março de 2015.

Previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. De acordo com a norma, o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de março, durante a análise de um recurso de uma segurada de Sergipe. 

De acordo com os autos, a autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas. 

Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício – conforme previsto para aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda instâncias. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe considerou que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei nº 8.213/91. 

Em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez. 

Segundo o magistrado, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu. 

Na fundamentação de seu voto, Queiroga citou que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949/2009. Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Acrescentou que a convenção reconhece expressamente a necessidade de garantir os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio. E concluiu “ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”

Colegiado dividido 

Nesse sentido, o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga votou pela concessão do adicional de 25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. Após pedir vistas do processo, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou por acompanhar integralmente os fundamentos do relator: “Ora, se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere o benefício a ambos os grupos”, sustentou. 

Contrária ao entendimento do relator, a juíza federal Susana Sbrogio Galia apresentou voto divergente que acabou por provocar um empate na votação do Colegiado. Conforme a magistrada, qualquer tentativa de estender os efeitos da norma ultrapassa a mera interpretação para realizar uma redução parcial do texto, o que depende de reconhecimento de constitucionalidade. “Não se pode equiparar a situação daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a idade e/ou o tempo exigido”, declarou. 

No entanto, a tese da concessão do adicional de 25% prevaleceu com o voto de desempate proferido pelo presidente da TNU, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator do caso, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Na opinião do ministro, a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial. 

“Assim, preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”, concluiu o presidente da TNU em seu voto. 

Processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502

Decisão judicial - cálculo de benefício assistencial, deficiente

Deficiente obtém mesmas condições do idoso no cálculo de benefício assistencial


Fonte: STJ. 17 de março de 2015

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. Definido em recurso repetitivo (tema 640), o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente. 

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

No caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada. 

Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária. 

Tese fixada 

Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 

O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo. 

Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743. 

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 

O relator citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS. 

REsp 1355052

Decisão judicial - assistência à saúde

Entes federados têm responsabilidade solidária na assistência à saúde, reafirma STF



Fonte: STF. 16 de março de 2015


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual. 

Conforme os autos, uma mulher ingressou com ação visando à obtenção do remédio “Bosentana”. Em sede de antecipação de tutela, o pedido foi concedido em outubro de 2009, tendo sido determinada a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União, em percentual correspondente a 50%. 

O Estado de Sergipe, em cumprimento à referida decisão, entregou o medicamento em novembro do mesmo ano através de sua Secretaria de Saúde. O juízo de origem ratificou a tutela antecipatória na sentença e, aproximadamente dois meses depois, a autora do pedido faleceu, o que provocou o término da obrigação de fazer. Contudo, a União permaneceu inconformada com a ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe. 

Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os estados-membros e os municípios, e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. É contra essa decisão que o presente RE foi interposto pela União, alegando violação aos artigos 2º e 198, da Constituição Federal. Argumentava, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais. 

Reafirmação de jurisprudência 

O ministro observou que a discussão dos autos não se confunde com a matéria contida no RE 566471, em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. “A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito, em síntese, à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União”, afirmou. 

O relator verificou que o tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, “não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte”, no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3355, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. De acordo com o voto condutor, o direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Conforme o ministro, o financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ele lembrou que a Emenda Constitucional 29/2000, “com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde, consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação”. Esta emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição, assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União, estados, Distrito Federal e municípios para a saúde, visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos. 

Esse entendimento, de acordo como relator, vem sendo aplicado pelo STF em sucessivos julgamentos sobre a matéria nos quais têm acentuado que “constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes”. 

Para ele, ficou demostrado que o tema constitucional versado nos autos “transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, motivo pelo qual se manifestou pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema. “Verifica-se, desse modo, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso”, decidiu o ministro. 

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência sobre o tema, a decisão foi majoritária, vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio.

Decisão judicial - contribuição de previdência privada

Necessidade de equilíbrio atuarial justifica reajuste de contribuição de previdência privada


Fonte: STJ. 16 de março de 2015

É possível o reajuste da contribuição ordinária dos participantes de planos de previdência privada com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial interposto por um grupo de beneficiários da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Eles questionavam a elevação do percentual de contribuição do plano. 

De acordo com os beneficiários, quando houve a adesão ao plano de benefícios, a contribuição mensal consistia em um percentual fixo de 11% do “salário-participação”. Na década de 90, entretanto, foi criado um novo plano, com alíquota mensal de 14,9% e adesão facultativa. 

O aposentado que fizesse a migração teria a data de reajuste do benefício equiparada à dos salários dos empregados em atividade. Em período de grande perda inflacionária, igualar a data-base foi a saída encontrada pela Petros para evitar a defasagem de oito meses entre o reajuste dos ativos e dos inativos. 

As alterações no regulamento foram aprovadas pelo conselho de administração da Petrobras, e apenas aqueles que se manifestassem contra seriam mantidos nas condições contratuais originais. 

Equilíbrio financeiro 

Na ação judicial, os beneficiários alegaram que essa forma de adesão os levou a migrar de plano involuntariamente, pois nem sequer tomaram conhecimento das alterações. Pediam o retorno dos descontos para o percentual inicialmente contratado e a restituição das diferenças cobradas. 

Primeira e segunda instância julgaram o pedido improcedente. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, também não acolheu os argumentos do recurso. Segundo ele, de acordo com o que foi apurado na apreciação das provas, a majoração da alíquota de contribuição foi feita para promover o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 

Salomão destacou o artigo 21 da Lei Complementar 109/01. O dispositivo prevê que o resultado deficitário nos planos será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos na proporção existente entre as suas contribuições, o que poderá ser feito, inclusive, por meio do aumento do valor das contribuições. Por isso, segundo o relator, não há que se falar em direito adquirido a determinado regime de contribuições. 

“Como os planos de benefícios devem ser avaliados atuarialmente em cada balanço, se houver conclusão acerca de sua inviabilidade, mantidas as bases atuais, por haver despesas superiores às previstas ou causas conjunturais, haverá necessidade de sua alteração, que, normalmente, se traduz em aumento das contribuições ou diminuição dos benefícios a conceder”, disse Salomão. 

Em relação à possível ilegalidade apontada na forma de migração do plano, o relator observou que a segunda instância não se manifestou a respeito da questão, o que torna inviável a apreciação da tese em recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula 211). 

REsp 1384432

Decisão judicial - pensão por morte, neto

Neto sob guarda de servidora pública falecida garante pensão por morte


Fonte: STJ. 16 de março de 2015

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pensão por morte concedida ao neto de uma servidora pública que detinha sua guarda, mesmo a criança tendo morado com ela e com seus próprios pais. 

Para receber a pensão, o menor – representado por seu pai – impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra ato do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que lhe havia negado a condição de dependente previdenciário. O direito ao benefício foi concedido pela Quinta Turma do STJ no julgamento de recurso em mandado de segurança. 

Contra essa decisão, o estado de Mato Grosso ajuizou ação rescisória. Queria suspender o pagamento da pensão ao neto da falecida servidora do TCE. Alegou que a guarda era provisória e que o menor vivia na mesma casa com a avó e seus pais, de forma que o pedido de guarda teria apenas o fim de beneficiar o menor com a pensão. Apontou litigância de má-fé e prática de crime de falsidade ideológica, pois não haveria o termo de guarda. 

A Terceira Seção julgou a rescisória improcedente. Seguindo o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, o colegiado considerou que não foram cumpridos os requisitos da ação rescisória, previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator afirmou que o mandado de segurança foi instrumento adequado para contestar o ato do TCE. 

No mérito, Nefi Cordeiro constatou que o conjunto de provas apresentadas no processo fundamenta o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário: comprovou-se que o pedido de guarda foi formulado pela avó; houve decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude deferindo o pedido, com expedição de termo de guarda por prazo indeterminado; e foi requerida a inclusão da criança como dependente da avó para todos os efeitos legais. 

AR 1619

Decisão judicial - auxílio-acidente

É devido auxílio-acidente ainda que o nível de dano seja mínimo


Fonte: CJF. 16 de março de 2015

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que é devido o auxílio-acidente ainda que o nível de dano seja mínimo. O entendimento foi consolidado na sessão da quarta-feira (11), durante o julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do INSS no Rio Grande do Sul. 

De acordo com os autos, o autor da ação exercia a função de servente de obras em 2010, quando sofreu acidente de trânsito que provocou ferimento em sua mão esquerda. O trauma culminou na ruptura dos tendões reflexos superficiais do 3º e do 4º dedos. Conforme o laudo médico, o trabalhador – que é canhoto – apresentou redução da sua capacidade laborativa em grau mínimo, ou seja, perdeu 15% da função da mão afetada. 

O segurado requereu o auxílio-acidente, mas o pedido foi negado pelo INSS. Na primeira instância, o autor obteve sentença favorável à concessão do benefício. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no entanto, reformou a decisão com base no Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe sobre as hipóteses em que o auxílio deve ser concedido. Inconformado, o trabalhador recorreu à TNU, sob a alegação de divergência entre o acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. 

Para o relator do processo na Turma Nacional, Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, o entendimento do Colegiado foi consolidado no sentido de que é devido o auxílio-acidente ainda que o dano seja mínimo. “Assim, considerando tal entendimento, bem como as conclusões da perícia médica, tenho como de rigor a reforma do acórdão, com o consequente restabelecimento da sentença de procedência”, declarou o magistrado em seu voto. Comprovado o dano, resta comprovada a contingência social apta para desencadear o benefício. 

Processo n° 5002773-47.2012.4.04.7118

Decisão judicial - isenção de contribuição previdenciária, empresa

Reiterada isenção de contribuição previdenciária sobre primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente


Fonte: TRF1. 16 de março de 2015


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiterou o entendimento de que são isentas de contribuição previdenciária as verbas decorrentes de férias indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas/gozadas e do salário nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. A contribuição não deve incidir sobre esses valores por se tratarem de verbas indenizatórias. 

A decisão confirmou sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O juízo de primeira instância havia concedido, em parte, o pedido de uma clínica de Goiânia que contestou o recolhimento das contribuições. Os descontos sobre o salário-maternidade e as férias gozadas, no entanto, foram considerados legais. 

Ao manter a sentença, a relatora do caso no Tribunal, juíza federal Lana Lígia Galati, observou que o entendimento adotado pela 8ª Turma está em conformidade com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Os recolhimentos feitos indevidamente pela Fazenda Nacional devem ser compensados, por meio do abatimento de outros tributos federais, após o trânsito em julgado do processo – quando não couber mais recurso –, com acréscimo de juros. 

“Se no recolhimento do tributo com atraso incidem juros pela taxa Selic (Lei 9.430/96, art. 61), o mesmo tratamento deve ser adotado na restituição ou compensação do indébito (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Afinal, onde existe a mesma razão aí se aplica a mesma disposição”, frisou a relatora. 

O voto foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 8ª Turma do Tribunal. 

Incide contribuição previdenciária
  • salário-maternidade 
  • férias gozadas 


Não incide contribuição previdenciária
  • salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente 
  • terço constitucional de férias indenizadas/gozadas 
  • férias indenizadas 


Processo nº 0045676-59.2012.4.01.3500

sábado, 14 de março de 2015

Decisão judicial - câncer, isenção de IR

Portador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não reincidência da doença


Fonte: TRF1. 13 de março de 2015

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, destacou que, “diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença”

No recurso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos para manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi apresentado nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não teria comprovado seu enquadramento nos requisitos legais, “de modo que a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril de 2013, nos termos da informação prestada pela Cassi”

Não foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”. E acrescentou: “A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88”

A magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)”

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União. 

Processo n.º 0007609-52.2013.4.01.3803

Decisão judicial - incapacidade temporária, benefício assistencial

TNU afirma que incapacidade temporária dá direito a benefício assistencial


Fonte: CJF. 12 de março de 2015.

Na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 11 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, já consolidada por meio da Súmula 29, de que incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. 

O entendimento voltou a prevalecer em julgamento de pedido de uniformização no qual um usuário de drogas, de baixa renda, requereu a revisão do acórdão da Turma Recursal do Ceará, que reformou a sentença de 1º grau e julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS). Segundo os autos, a Turma Cearense negou o pedido de beneficio porque entendeu que a parte autora não se enquadra no conceito legal de portadora de deficiência e apresenta apenas incapacidade temporária para trabalhar. 

No pedido de uniformização, o requerente do processo argumenta que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento. Afirmou ainda que o perito judicial já constatou que o uso de drogas ilícitas lhe causaram sequelas psíquicas que no momento o impedem de prover sua subsistência. 

Ao analisar o mérito da questão, o juiz federal Wilson José Witzel, relator do processo na TNU, deu razão ao autor. Ele afirmou que o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais do indivíduo para a concessão de benefício assistencial. “Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal, ainda mais quando a situação econômica do requerente não permite custear tratamento especializado”, assegurou o magistrado. 

De acordo com Witzel, a jurisprudência da Turma Nacional admite que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a incapacidade produtiva, entendimento que, segundo o magistrado, já está consolidado no enunciado da Súmula 29 da TNU. Ele afirmou, contudo, que se no futuro o requerente tiver a possibilidade de voltar ao mercado de trabalho e, com isso, se sustentar, o benefício deverá ser cancelado. “As circunstâncias deverão ser verificadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual deferimento ou cancelamento do benefício observar o devido processo legal, assegurando ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa”, esclareceu. 

Diante dos fatos, o colegiado solicitou o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o amparo assistencial à parte autora desde a data de entrada do requerimento, haja vista que cabe a autarquia aplicar o entendimento já pacificado pela TNU, bem como juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. 

PROCESSO: 0505792-88.2010.4.05.8102

Decisão judicial - trabalhadora rural, aposentadoria

Trabalhadora rural é impedida de acumular aposentadoria com pensão por morte


Fonte: TRF1. 11 de março de 2015

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que havia condenado o INSS a conceder aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a uma trabalhadora do interior de Minas Gerais. A decisão retirou o benefício porque a rurícola já recebia pensão rural decorrente da morte do marido. 

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TRF1, desembargador federal Candido Moraes, explicou que a concessão da aposentadoria rural por idade requer o preenchimento de três requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural, a confirmação dos fatos por uma “robusta prova testemunhal” e a idade mínima prevista em lei. No caso em questão, a trabalhadora comprovou ter se casado em 1950 com um lavrador, o que configura o início de prova material. 

Apesar disso, ela já recebia a pensão por morte, instituída sob as normas da Lei Complementar 11/71 – alterada pela Lei Complementar 16/73 –, que vedou a acumulação dos dois benefícios previdenciários. O impedimento legal também estava previsto no Decreto 83.080/79, hoje revogado, que vigorava quando a rurícola completou o requisito etário para a aposentadoria rural. 

Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8213/91 abriram a possibilidade de acumulação da aposentadoria com a pensão por morte. Para a 2ª Turma do Tribunal, contudo, essa hipótese não pode se aplicar à lavradora. “O implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”, citou o relator. 

“Assim, verifica-se que, no caso concreto, há restrição quanto à origem ‘rural’ do benefício, razão pela qual a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não possui o direito à acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, ambos rurais”, concluiu o desembargador federal Cândido Moraes. 

O voto foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal. 

Processo nº 0039100-88.2013.4.01.9199

Notícia - reembolso, contribuição previdenciária

Justiça dá reembolso de contribuição previdenciária incidente sobre férias


Fonte: DCI - Legislação & Tributos. 11 de março de 2015
           Roberto Dumke

Uma distribuidora de material de construção conseguiu na Justiça anular a cobrança de contribuição previdenciária, de cerca de 20%, sobre os pagamentos de férias. 

A decisão, proferida pela 25ª Vara Cível da Justiça Federal da 3ª Região, que atende a capital paulista, além de isentar a empresa da cobrança, determinou que a Receita Federal deve restituir com juros os valores pagos de forma inadequada pela empresa nos últimos cinco anos. 

Para o sócio do Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva, que propôs a ação em nome da atacadista de material de construção, a vitória chama a atenção porque o tema é controverso. Na primeira instância, diz ele, o fisco normalmente sai vitorioso deste tipo de discussão. 

Apesar disso, as empresas acabam levando a questão à Justiça pela representatividade dos valores. Para uma empresa cuja folha de pagamentos é de R$ 500 mil por mês, explica Correa, a contribuição previdenciária sobre férias seria de aproximadamente R$ 100 mil por ano. 

Se houver reembolso das verbas pagas de forma inadequada nos últimos cinco anos, o benefício pula para R$ 500 mil, sem contar a correção monetária. "Quer dizer, a cada cinco anos, a empresa economiza uma folha de salários", completa o advogado. 

Controvérsia 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou em diferentes sentidos. Em março de 2013, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que a contribuição não é devida. 

"Tanto no salário-maternidade quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possui caráter retributivo", afirmou em seu voto no STJ. 

Correa comenta que só há incidência de contribuição sobre as verbas de caráter remuneratório. Para que sejam consideradas remuneração, uma das condições é que o pagamento tenha como objetivo retribuir o trabalho do empregado. "Mas não é o caso, pois o funcionário está de férias." 

Nesse raciocínio, o STJ entendeu que as férias usufruídas não teriam caráter de remuneração, mas sim de indenização, sobre a qual não incide a cobrança de contribuição. 

Meia-volta 

Contudo, em maio do ano passado, o STJ mudou de ideia. No mesmo caso em que o ministro Napoleão decidiu pela não incidência da contribuição, a Fazenda Nacional entrou com um pedido de embargos de declaração, para que a decisão fosse cancelada. 

O ministrou aceitou o pedido de embargos, firmando o posicionamento estabelecido pelo STJ no recurso especial 1.230.957/RS em março de 2014. Neste último caso, a corte tratou da incidência da contribuição sobre outros adicionais. 

Ficaram isentos de contribuição: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença e acidente. Ao mesmo tempo, Correa afirma que é entendimento pacificado no Judiciário que é devida a contribuição sobre horas extra e salário maternidade. 

O advogado também destaca que o tema da contribuição sobre férias não passou pelo rito de recursos repetitivos do STJ. Com isso, mesmo que o tribunal tenha se posicionado, as instâncias de menor grau podem julgar em modo diverso. Apenas no rito repetitivo a decisão seria vinculante, obrigando outras cortes a obedecer o entendimento. 

STF 

Como a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais também envolve questões constitucionais, há possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal (STF) traga o tema a julgamento. 

Na semana passada, o plenário da corte tratou da incidência de contribuições sobre adicionais, mas apenas considerando o regime previdenciário de servidores públicos. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, argumentou em prol da não incidência da contribuição sobre adicionais como o noturno, o de insalubridade, e horas extra. 

Apesar de Barroso ter destacado que seu posicionamento se referia apenas aos servidores públicos, era esperado que a decisão impactasse a iniciativa privada. O ministro Teori Zavascki afirmou que o precedente abriria chance para que no regime da iniciativa privada se façam os mesmos pedidos. "Não quero ser catastrófico, mas o princípio é exatamente o mesmo. É um precedente importante", acrescentou. 

Após longo debate, Zavascki votou contra o relatório de Barroso. A ministra Rosa Weber chegou a votar a favor do relatório, mas voltou atrás, para trabalhar melhor seu voto, porque logo em seguida o ministro Luiz Fux anunciou que pediria vista do caso, também para tratar com mais cuidado da questão das contribuições. 


sexta-feira, 6 de março de 2015

Notícia - avaliação grau de deficiência, concessão de aposentadoria

Avaliação do grau de deficiência pelo INSS para a concessão da aposentadoria


Fonte: Boletim nº 2931 - AASP. 09 a 15 de março de 2015

A avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde, e mediante o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).

Cabe também à perícia própria do INSS realizar a avaliação médica e funcional, que engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. O instrumento de avaliação médica e funcional, destinado à avaliação do segurado, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, contado a partir da publicação oficial da norma, podendo haver revisões posteriores.

Para a caracterização do impedimento laboral de longo prazo deverá constar da avaliação a produção de efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta. 

O agendamento de avaliação médica e funcional relativos aos pedidos realizados pelas pessoas com deficiência, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, poderá ser realizado até 3 de dezembro do corrente ano, respeitando os seguintes requisitos: no mínimo 20 anos de contribuição, se mulher, e 25, se homem; ou no mínimo 15 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher, e 60, se homem. 

A concessão dos benefícios, sendo eles de natureza previdenciária, assistencial ou indenizatória, regulamentados pela Lei Complementar nº 142/2013, conforme dispõe o art. 4º da portaria, não é cumulativa.

Notícia - novas diretrizes, tratamento de doenças raras e da síndrome do autismo

Novas diretrizes para o diagnóstico precoce da síndrome do autismo e tratamento de doenças raras


Fonte: Boletim nº 2931 - AASP. 09 a 15 de março de 2015.

Em 12 de janeiro, o presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promulgou duas novas leis voltadas à área da Saúde. A Lei nº 15.668 de 12/01/2015 dispõe sobre diretrizes para a política de diagnóstico precoce e tratamento da síndrome do autismo; já a Lei nº 15.669 de 12/01/2015 estabelece políticas de tratamento de doenças raras.

De acordo com os termos do art. 1º da Lei nº 15.668, é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) prestar atenção integral ao diagnóstico precoce e ao tratamento dos sintomas da síndrome do autismo, competindo-lhe indicar rapidamente o tratamento e sinalizar a importância do envolvimento e participação da família do portador, assim como da sociedade civil. 

As ações do SUS também devem ser destinadas ao apoio de pesquisas e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento da síndrome, devendo disponibilizar equipes multi e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de Pediatria, Neurologia, Psiquiatria e Odontologia; e não médico nas áreas de Psicologia, Fonoaudiologia, Pedagogia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Orientação Familiar, bem como ensino profissionalizante e de inclusão social. 

A lei estabelece também direitos à medicação e ao desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Para atender às diretrizes, o Poder Público poderá firmar convênios com entidades e clínicas afins, com vistas ao repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços. Em observação ao teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/3/2007 (Decreto nº 6.949/2009), o presidente da Assembleia Legislativa instituiu a Lei nº 15.669 para dispor sobre a Política de Tratamento de Doenças Raras no Estado de São Paulo, estabelecendo a prestação de serviço de saúde especializado para as pessoas portadoras de tais doenças.

O serviço será oferecido pelos Centros de Referência em Doenças Raras, incumbidos da assistência médica de reabilitação e farmacêutica aos usuários do SUS; do diagnóstico, mapeamento e promoção do efetivo tratamento. Os centros devem promover o uso responsável e racional dos medicamentos de dispensação excepcional fornecidos pela Secretaria da Saúde; proceder à avaliação e ao acompanhamento dos pacientes, bem como administrar medicamentos; avaliar a dispensação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e dispositivos médicos; servir como um centro de pesquisa, ensino e extensão em doenças raras na área da Saúde; encaminhar o paciente para internação, com prescrição médica, em leito de reabilitação em hospital geral ou especializado; prover diagnóstico e intervenção precoce para reduzir ao máximo as deficiências adicionais.

Notícia - projeto, estatuto da pessoa com deficiência

Câmara aprova projeto que cria o Estatuto da Pessoa com Deficiência


Fonte: Agência Brasil - Política. 06 de março de 2015.
           Iolando Lourenço - Repórter da Agência Brasil 
           Edição: Aécio Amado

A Câmara dos Deputados aprovou ontem (5) projeto que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, batizado pela relatora, deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O texto é uma espécie de marco legal das pessoas com deficiência. “Ele tem pontos em todos os setores: educação, saúde, trabalho, infraestrutura urbana, na cultura e no esporte para promover e assegurar os direitos das pessoas com deficiência”, disse a relatora. 

A proposta aprovada foi um substitutivo da deputada Mara Gabrilli ao projeto de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). A matéria define o que é considerado deficiência e prevê atendimento prioritário em órgãos públicos e dá ênfase nas políticas públicas para as pessoas com deficiência. 

A proposta, que trata de vários aspectos do cotidiano das pessoas com deficiência, retorna ao Senado para nova votação. A relatora informou que tem o compromisso do senador Paim de não alterar o texto aprovado pelos deputados e atuar para que a votação seja rápida. 

Algumas das inovações do texto aprovado são: a criação do auxílio-inclusão, a ser pago às pessoas com deficiência moderada ou grave que entrarem no mercado de trabalho; define pena de reclusão de um a três anos para quem discriminar as pessoas com deficiência; reserva de 10% de vagas às pessoas com deficiência nos processos seletivos de curso de ensino superior. 

O projeto também cria o cadastro de inclusão, com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitem a identificação e a caracterização das pessoas com deficiências e as barreiras que impedem fazer valer os seus direitos e, também, estabelece que a reforma de todas as calçadas passa a ser obrigação do Poder Público, que deverá tornar todas as rotas acessíveis. Atualmente, essa responsabilidade é dos municípios. 

Como havia prometido, a deputada Mara Gabrilli não mexeu na lei das cotas, que obriga as empresas com mais de 100 funcionários a contratar pessoas com deficiência. "Eu me comprometi a elaborar um texto que asseguraria direitos e não mexeria na lei de cotas”, disse. Segundo a deputada, o texto aprovado compatibiliza as normas legais brasileiras com os direitos fundamentais para pessoas com deficiência, estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU). 


Decisão judicial - demissão sem justa causa, plano de saúde empresarial, aposentado

Demissão sem justa causa não altera plano de saúde obtido com aposentadoria


Fonte: STJ. 06 de março de 2015

Quem se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, mesmo que depois venha a ser demitido sem justa causa, manterá o direito de usufruir do plano de saúde empresarial na condição de aposentado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso da Unimed, por unanimidade de votos. 

O artigo 31 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de saúde, garante a manutenção do plano, nas mesmas condições da cobertura vigente durante o contrato de trabalho, pelo aposentado que contribuiu por mais de dez anos e assume integralmente o seu pagamento. 

A Unimed alegou no recurso que o desligamento do trabalhador da empresa não se deu pela aposentadoria, mas pela demissão sem justa causa. Isso, segundo ela, afastaria a aplicação do referido artigo, de forma que o trabalhador não teria mais o direito de permanecer no plano como aposentado – nem ele nem seus dependentes. 

Direito adquirido 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a norma exige apenas que, no momento de requerer o benefício, o trabalhador tenha preenchido as exigências legais, como ter a condição de aposentado, independentemente de ser esse o motivo do desligamento da empresa. 

“Penso que o contrário poderia levar à absurda conclusão de que apenas o usuário do plano de saúde que se desligar do vínculo empregatício no mesmo dia em que preencher todos os requisitos do artigo 31 é que terá direito ao benefício”, disse o relator no voto. 

Para Salomão, a manutenção no plano de saúde é verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico para ser utilizado quando lhe for conveniente. 

REsp 1305861

Decisão judicial - incidência da contribuição previdenciária

Suspenso julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas adicionais


Fonte: STF. 05 de março de 2015.

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quarta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade. O recurso foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei federal 10.887/2004. 

No momento do pedido de vista haviam votado pelo parcial provimento do RE o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, e a ministra Rosa Weber. No entendimento de ambos, não seria aplicável a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram o cálculo da aposentadoria. A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que considerou que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. A decisão do Tribunal sobre a matéria terá impacto em, pelo menos, 30.403 processos sobrestados em outras instâncias. 

Relator 

O ministro Barroso observou que a jurisprudência do STF até o momento exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas adicionais ao salário. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no momento da aposentadoria, as parcelas não devem estar sujeita à tributação. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”, salientou. 

O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que, segundo ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício efetivo. 

Barroso ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da Lei 12.688/2012, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. “Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial”, frisou.

Decisão judicial - isenção de contribuição previdenciária

Isenção previdenciária em norma estadual deve se limitar ao que prevê a Constituição, decide STF


Fonte: STF. 05 de março de 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a isenção da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria ou pensão de “portadores de patologias incapacitantes” que sejam beneficiários do regime próprio do Estado do Rio Grande do Norte deve observar os limites previstos na Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477, na tarde desta quarta-feira (4). 

O dispositivo questionado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece que os aposentados e pensionistas do Rio Grande do Norte devem contribuir com 11% para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos daquele estado, a ter incidência sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social. O parágrafo único prevê isenção para os aposentados e pensionistas que sejam “portadores de patologias incapacitantes abrangidos pela isenção oferecida pelo imposto de renda”. 

Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux lembrou que a Constituição Federal estabelece que cada estado pode dispor sobre regime próprio de previdência de seus servidores. E que a discussão nessa ação é sobre a necessidade de reforma da constituição estadual para que o estado legisle sobre a matéria, ou se a própria lei ordinária em questão, mesmo sem ter sido antecedida por uma reforma da constituição do estado, pode já dispor sobre o tema. 

O ministro entendeu que a lei ordinária pode regular previdência dos servidores, e que não há necessidade de reforma constitucional. Porém, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei potiguar, de forma que a isenção nela prevista deva se limitar ao que prevê o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição. O dispositivo estabelece que “a contribuição prevista no parágrafo 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”. 

O ministro Luiz Fux redigirá o acórdão.

Decisão judicial - aluno aprendiz, previdência privada

Tempo de trabalho como aprendiz não conta para cálculo de previdência complementar privada

Fonte: STJ. 03 de março de 2015

O reconhecimento do trabalho exercido como aluno aprendiz e da aposentadoria especial no regime de previdência pública não justifica o aproveitamento desse tempo de serviço no cálculo de benefício previdenciário complementar privado. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por entidade previdenciária privada contra um aposentado do Rio Grande do Sul, que pediu suplementação de aposentadoria. Ele pretendia que o tempo de trabalho ficto, exercido em condições especiais, e o tempo trabalhado na situação de aluno aprendiz fossem considerados como tempo de contribuição no regime de previdência privada complementar. 

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu o direito pleiteado pelo autor da ação. 

O tempo de serviço do aluno aprendiz é aquele relativo ao contrato de aprendizagem, de duração máxima de dois anos, exceto para os portadores de deficiência, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É pago aos maiores de 14 e menores de 24 anos inscritos em programa destinado à formação técnico-profissional. 

A aposentadoria especial, por sua vez, é um benefício previdenciário típico do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devido ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 

Sistemas autônomos 

No recurso interposto no STJ, a Fundação de Seguridade Social afirmou que a decisão do TJRS violou os artigos 103 da Lei 8.213/91 e 75 da Lei Complementar 109/01. 

A conclusão do STJ é que a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício no RGPS, diante das especificidades de cada sistema e da autonomia existente entre eles. 

O regime de previdência privada está previsto nos artigos 202 da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei Complementar 109. É de caráter complementar ao RGPS, facultativo, regido pelo direito civil e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. O regime financeiro é o de capitalização. 

A previdência social, por sua vez, é um seguro coletivo, público, de cunho estatutário e de filiação compulsória para diversos empregados e trabalhadores rurais e urbanos. Seu objetivo é a proteção social mediante contribuição solidária. Adota-se o regime de repartição simples, em sistema de caixa, no qual o dinheiro arrecadado com as contribuições é imediatamente gasto, em geral sem haver acumulação de reservas como no regime privado. 

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos. Portanto, concluiu, não pode haver pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, pois acarretaria desequilíbrio do fundo em prejuízo dos demais participantes. 

REsp 1330085