terça-feira, 26 de novembro de 2013

DECISÃO JUDICIAL - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO


Período como celetista em estatal não aproveita para contagem de adicional de tempo de serviço em vínculo estatutário



Fonte: CJF. 26 de novembro de 2013

Não é possível aproveitar o tempo de trabalho exercido em sociedade de economia mista, sob o regime da CLT, para aquisição de adicional de tempo de serviço em vínculo estatutário, portanto, regido pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). Essa foi a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 13 de novembro, em Brasília, ao julgar um processo no qual o autor, analista judiciário da Justiça Federal, pretendia contar o tempo de serviço prestado como celetista ao Banco do Brasil (sociedade de economia mista, de direito privado), no período de 29/12/1981 a 15/06/1999, para conseguir um adicional de tempo de serviço em seu novo vínculo, desta vez estatutário. 

O servidor conseguiu resultados favoráveis tanto no Juizado Especial, quanto na Turma Recursal do Tocantins. Entretanto, na TNU, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, julgou favoravelmente ao recurso da União, que apresentou dois julgados do Superior Tribunal de Justiça — STJ (Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança 39.214 e Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial 145.522) como base para o seu pedido. 

Em ambos os agravos apresentados, foi firmado o entendimento que o período trabalhado após 12/12/1990, no regime celetista, somente pode ser contado para fim de aposentadoria e disponibilidade, com compensação entre os sistemas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não podendo nenhuma outra vantagem ser gerada a partir desse tempo de empregado celetista na estatal. 

Segundo o magistrado, quanto ao período que vai de 29/12/1981 a 15/06/1999, a Jurisprudência chegou a vacilar em um e outro sentido no âmbito do STJ, para depois se firmar no sentido negativo. Flores da Cunha esclareceu também que “no caso dos autos, o ingresso no regime estatutário já se deu sob a égide da Lei 8.112/90, que vedava a contagem do tempo de exercício celetista para aquisição de anuênios, entre outras vantagens, permitindo apenas para fim de aposentadoria e disponibilidade, portanto, não há como aproveitar tempo algum de exercício anterior, e nem posterior, obviamente”

Ainda de acordo com o voto, mesmo que o tempo de exercício seja anterior à disposição da Lei 8.112/90, não se pode falar em direito adquirido, se o interessado ainda não tinha a condição de servidor público pelo regime estatutário, portanto, não tendo onde contar aquele período celetista. “Agora, se o tempo de exercício prestado à sociedade de economia mista e o ingresso no regime estatutário são anteriores à edição da Lei 8.112/90, aí sim, possível a contagem para fim de anuênios, porque então permitida, cessando a contagem a partir de 12/12/1990, inclusive, data de publicação da lei supracitada, de 11/12/1990”, completou o magistrado. 

Processo 0002635-38.2010.4.01.4300 

DECISÃO JUDICIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA _ EPILESIA

Mulher que sofre de epilepsia obtém direito de receber benefício assistencial



Fonte: TRF4. 26 de novembro de 2013.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, decisão de primeira instância que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague benefício assistencial a uma mãe de família de Santa Cecília (SC) que sofre de epilepsia crônica. 

A autora buscou o direito na Justiça Federal porque se vê impedida de trabalhar pela doença. Ela toma quatro medicamentos para convulsão e, ainda assim, sofre crises epilépticas. Apesar de ter casa própria, a família, composta pelo marido, dois filhos menores e um neto, sobrevive da aposentadoria do primeiro, no valor de um salário mínimo. 

Conforme o relator do processo, desembargador federal Néfi Cordeiro, a autora comprovou a condição de deficiente e o risco social que sofre, bem como a dificuldade econômica enfrentada pela família. “Resta claro que a renda familiar fica em patamar justificável à concessão do benefício assistencial”, afirmou o desembargador. A autora deverá receber um salário mínimo mensal e também tem direito ao pagamento retroativo com juros e correção monetária a contar de 25 de julho de 2011, data em que fez o requerimento do benefício no INSS. 


Benefício Assistencial

Conforme o site do Ministério de Desenvolvimento Social, o Benefício Assistencial consiste na transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. 


Epilepsia

A epilepsia é uma condição médica crônica, caracterizada por crises epilépticas com diferentes manifestações, tanto referentes à forma da manifestação como quanto à frequência. Conforme a publicação “Saúde, Ética e Justiça”, da Universidade Federal de São Paulo (USP), a epilepsia somente pode ser considerada como incapacitante quando limitar substancialmente uma ou mais atividades básicas da vida diária, que a média de pessoas pode realizar com pouca ou nenhuma dificuldade, como: andar, enxergar, ouvir, falar, respirar, realizar provas manuais, cuidar de si próprio, aprender e trabalhar. Também estão incluídas as habilidades relacionadas ao pensamento, concentração, interação interpessoal e sono. 

DECISÃO JUDICIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA _ DEFICIÊNCIA FÍSICA

Portador de deficiência em situação de miserabilidade tem direito a benefício de amparo social



Fonte: TRF1. 26 de novembro de 2013


Benefício de prestação continuada é direito de portador de deficiência e de idoso, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Esse foi o entendimento da 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao analisar apelação contra sentença, do juiz de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, o qual buscava obter benefício assistencial à parte autora, portadora de deficiência física e com renda familiar no limite estabelecido por lei. 

Em primeira instância o pedido foi negado e a autora recorreu ao TRF1, sustentando preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício. 

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei 8.742/93, no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não seja capaz de promover de forma digna a manutenção de membro familiar idoso ou portador de deficiência física. 

Nesse sentido, o relator citou jurisprudência de nossos tribunais esclarecendo que “assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade”. 

Nesse ponto, o magistrado referia-se à renda do genitor da apelante, que não tem obrigação de pagar-lhe alimentos, pois percebe benefício por idade rural no valor de um salário mínimo e constituiu outro núcleo familiar, não tendo capacidade financeira de prover alimentos à requerente. 

Por fim, o magistrado disse que “trata-se de pessoa interditada em razão de patologia mental e, conforme perícia judicial, com distúrbio desde o nascimento. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). Benefício devido desde a data do requerimento administrativo”. 

Com essas considerações, o relator deu parcial provimento ao recurso da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício assistencial. Determinou ainda a imediata implantação do benefício. 

A decisão foi unânime. 

Processo n.º 0003912-06.2006.4.01.3306 

SAÚDE - PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Apenas 6,5% das prisões têm serviço de saúde no país



Fonte: O Globo - País. 26 de novembro de 2013


O cuidado em relação à saúde do deputado federal licenciado José Genoino (PT-SP), prontamente atendido poucos dias após dar entrada no Complexo Penitenciário da Papuda, no Distrito Federal, onde cumpre pena por participação no mensalão, é exceção nas prisões do país. Dez anos após o governo federal ter instituído o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, apenas 6,5% de 1.478 estabelecimentos prisionais possuem módulos de saúde, segundo dados de 2012, do Sistema de Informações Penitenciárias (Infopen), do Ministério da Justiça.

Nem metas básicas de prevenção de doenças estabelecidas no plano do governo federal, como a distribuição de preservativos para 100% dos detentos, são cumpridas. Segundo relatório do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), divulgado este ano, em 42% dos 1.598 estabelecimentos prisionais, os detentos não têm acesso a camisinhas, estratégia de prevenção fundamental para qualquer população, especialmente para a carcerária, uma vez que as doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), como Aids e hepatite B, estão no rol das mais prevalentes nas prisões.


Alta incidência de tuberculose

Em apresentação da publicação sobre o plano, criado em setembro de 2003, o governo admitiu que “os problemas de saúde decorrentes das condições de confinamento” não eram objeto de ações que possibilitassem o acesso dos “presos à saúde de forma integral e efetiva”.

O levantamento do CNMP aponta ainda que em 76% das unidades não há procedimentos específicos para a troca das roupas de cama e banho e de uniformes dos presos, em decorrência de patologias, o que, segundo a assessoria do órgão, significa que a substituição pode demorar até um mês para ser realizada.

— Essa demora para a troca demonstra a total falta de higiene. Ainda mais preocupante é haver unidades onde não há distribuição de camisinhas, pois sabemos que as doenças sexualmente transmissíveis, como Aids e hepatite B, estão entre as mais frequentes nas prisões — ressalta o infectologista Edimilson Migowski, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Segundo o especialista, além das DSTs, a população carcerária é alvo de doenças do trato respiratório, como gripe e tuberculoses, e de pele, como as micoses e hanseníase:

— As penitenciárias, em geral, têm grandes aglomerações e ainda são pouco ventiladas. E essas características favorecem a transmissão de várias doenças. Enquanto, por ano, surgem no país 50 novos casos de tuberculose a cada 100 mil habitantes, nas prisões, a prevalência salta para 3 mil novos casos a cada 100 mil presos — alerta Migowski, citando dificuldades também no diagnóstico e no tratamento de doenças.

Mais da metade das unidades sem farmácia

Ainda segundo o estudo do CNMP, baseado em prontuários dos presos apresentados pelas administrações das unidades e também em visitas feitas por promotores de Justiça ou procuradores federais, entre fevereiro de 2012 e março deste ano, não há atendimento médico emergencial em 88 unidades prisionais do país. Além disso, em 886 estabelecimentos (55% do total de prisões avaliadas) não há farmácia.

Presidente da Comissão do Sistema Prisional do CNMP, o procurador Roberto Bonsaglia observa que, além dos problemas em relação à saúde, existe a superlotação. Dados do Infopen mostram que há 548 mil detentos para 310 mil vagas no sistema carcerário.

— A assistência à saúde e jurídica são precárias. O detento fica jogado e esquecido — frisa Bonsaglia.

O Ministério da Justiça foi procurado pelo GLOBO para tratar da situação da assistência à saúde nas prisões, mas não houve retorno.

Karine Rodrigues

DECISÃO JUDICIAL - BIOÉTICA, TESTAMENTO VITAL

Paciente pode rejeitar cirurgia que salvará sua vida

Por Jomar Martins
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2013

O paciente que desiste da vida, preferindo morrer a se submeter à cirurgia, tem a sua autonomia da vontade reconhecida na Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina. Esta manifestação, chamada pela norma de Testamento Vital, diz que não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário em detrimento da qualidade de vida do ser humano.

O entendimento levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar decisão que garantiu a um idoso o direito de não se submeter à amputação do pé esquerdo, que viria a salvar sua vida. Assim como o juízo de origem, o colegiado entendeu que o estado não pode proceder contra a vontade do paciente, como pediu o Ministério Público, mesmo com o propósito de salvar sua vida.
Além da Resolução do CFM, o relator da Apelação, desembargador Irineu Mariani, afirmou no acórdão que o direito de morrer com dignidade e sem a interferência da ciência (conhecida como ortotanásia) tem previsão constitucional e infraconstitucional.

Explicou que o direito à vida, garantido pelo artigo 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade humana, previsto no artigo 2º, inciso III, ambos da Constituição Federal. Isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. Entretanto, em relação ao seu titular, o direito à vida não é absoluto, pois não existe obrigação constitucional de viver. Afinal, nem mesmo o Código Penal criminaliza a tentativa de suicídio.

No âmbito infraconstitucional, Mariani citou as disposições do artigo 15 de Código Civil: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica’’.
‘‘Nessa ordem de ideias, a Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter à cirurgia ou tratamento’’, concluiu, sem deixar de considerar que o trauma da amputação pode causar sofrimento moral. O acórdão foi lavrado na sessão dia 20 de novembro.


Alvará judicial

O Ministério Público ingressou na Justiça estadual com pedido de Alvará Judicial para suprimento da vontade do idoso e ex-portador de hanseníase (lepra) João Carlos Ferreira, que mora no Hospital Colônia Itapuã (HCI), localizado em Viamão, município vizinho a Porto Alegre.


Diagnosticado com necrose no pé esquerdo desde 2011 e em franco definhamento, ele vem recusando a amputação, cirurgia que poderia salvar a sua vida. Se não o fizer, corre o risco de morrer por infecção generalizada. O idoso, de 79 anos, não apresenta sinais de demência, mas foi diagnosticado com quadro de depressão.

Conforme o laudo da psicóloga que o atende, ‘‘o paciente está desistindo da própria vida vendo a morte como alívio do sofrimento”. Assim, segundo o MP, o paciente estaria sem condições psíquicas de recusar o procedimento cirúrgico. Em síntese, a prevalência do direito à vida justifica contrapor-se ao desejo do paciente.

O juízo da Comarca de Viamão indeferiu o pedido de amputação, negando a concessão do Alvará. Argumentou que o paciente é pessoa capaz, tendo livre escolha para agir e, provavelmente, consciência das eventuais consequências. Assim, não cabe ao estado tal interferência, ainda que porventura possa vir a falecer. Desta decisão é que resultou recurso de Apelação ao TJ-RS.


Clique aqui para ler a íntegra da Resolução do CFM.
Clique aqui para ler o acórdão. 

DECISÃO JUDICIAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO INVÁLIDO


TNU afasta presunção de dependência econômica de filho inválido com renda própria



Fonte: CJF. 25 de novembro de 2013.

Na última sessão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada no dia 13 de novembro, o Colegiado fixou o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e fica afastada quando ele auferir renda própria. 

O caso analisado pela TNU refere-se a pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, e que passou a receber aposentadoria por invalidez. No pedido de uniformização, o INSS recorreu do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a sentença, confirmando o pagamento de pensão ao rapaz. Para o instituto, “a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade” e, nesse sentido, indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308. 

Para os membros da TNU, está configurada a divergência, uma vez que no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida (tida como verdadeira), não se admitindo prova em contrário, e já no acórdão paradigma, ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica. 

Segundo o relator do caso, juiz Gláucio Maciel, “a discussão posta nesta causa refere-se ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão, é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica”, destacou. 

O juiz lembrou que a questão já havia sido decidida recentemente na TNU, no Pedilef 2010.70.61.001581-0, sob relatoria do juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo ele ficado vencido. Entretanto, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passaram a julgar causas previdenciárias, considerou relativa a presunção ao julgar o AgRg noREsp 1.369.296/RS, relator o ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDclno REsp 1.250.619/RS, relator o ministro Ministro Humberto Martins. Ressalta ainda o juiz Gláucio Maciel que a essas decisões somam-se outro AgRg no REsp 1.241.558/PR, do STJ, cujo relator foi o ministro Haroldo Rodrigues; e ainda, o Pedilef 2007.71.95.020545-9, da TNU, de relatoria da Juíza Rosana Noya Kaufmann. 

Diante das novas decisões, o relator entendeu que a questão deve voltar a ser discutida com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fique afastada quando este tiver renda própria, devendo ser comprovada, conforme a Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º. 

A TNU proveu parcialmente o pedido de uniformização, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e, por maioria, votou com o relator, no sentido de anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa. 

Processo 0500518-97.2011.4.05.8300 

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

SAÚDE - USUÁRIOS DE CRACK QUEREM TRATAMENTO

Pesquisa aponta que 80% dos usuários de crack querem tratamento, diz secretário

A maior parte dos usuários quer algum tipo de ação social como tratamento, mais do que um tratamento de saúde

Fonte | Agência Câmara - Quinta Feira, 21 de Novembro de 2013

O secretário nacional de Políticas sobre Drogas, Vitore Maximiano, destacou há pouco, em audiência pública na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, que 80% dos usuários de crack manifestam desejo de buscar tratamento. Esse é um dos dados do estudo “Estimativa do número de usuários de crack e/ou similares nas capitais do País”, encomendado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

Conforme Maximiano, a maior parte dos usuários quer algum tipo de ação social como tratamento, mais do que um tratamento de saúde. Ele enfatizou ainda que o uso do crack está, em geral, associado ao uso do álcool. “É a droga que mais gera problemas para a família brasileira”, enfatizou.

Foco em adolescentes e no Nordeste

A pesquisa mostrou que os usuários regulares de crack ou de formas similares de cocaína fumada (pasta-base, merla e oxi) somam 370 mil pessoas nas 26 capitais brasileiras e no Distrito Federal.

Segundo o secretário, isso representa 0,8% da população nas capitais brasileiras. Segundo ele, chama atenção o fato de que 50 mil usuários são menores de 18 anos, o que demanda políticas públicas específicas para adolescentes.

“A prevalência é maior nas capitais do Nordeste do que nas próprias capitais do Sudeste, o que também nos chamou bastante atenção, na medida em que os meios de comunicação têm mostrado o problema sobretudo nas grandes cidades do Sudeste”, complementou.

Ações

Entre as ações do governo, o secretário destacou o programa de financiamento de vagas para usuários em comunidades terapêuticas, sendo 4.070 vagas ofertadas em todos os estados brasileiros. "As comunidades realizam acolhimento, e não internação", explicou.

Ele citou ainda o programa nacional de teleatendimento (Disque 132), que funciona 24 horas por dia, com 80 consultores contratados, que podem auxiliar familiares, professores e os próprios usuários.

DECISÃO JUDICIAL - CONVÊNIO É CONDENADO A CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO DE IDOSA

Tratamento essencial supera limite das resoluções da ANS


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2013

Havendo indicação médica quanto à essencialidade do tratamento, o plano de saúde não se pode limitar a obrigação contratual às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Assim decidiu a 19ª Vara Cível de Brasília ao condenar um convênio a custear tratamento médico de idosa portadora de doença oftalmológica. Pela negativa à cobertura do tratamento, a empresa ainda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

A segurada disse que mantém contrato com um plano de saúde há mais de dez anos. Mas, segundo ela, o plano negou autorização para tratamento de um edema macular cistóideo. Além da autorização, a idosa pediu condenação da fundação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Em primeira instância, a tutela antecipada foi deferida.

Em resposta, o convênio afirmou que o tratamento não está previsto na cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois é considerado de natureza experimental. Disse ainda que a regra do artigo 422 do Código Civil não foi observado pela idosa, o que configura a vedação do comportamento contraditório — o dispositivo diz “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” 

Entretanto, tais alegações não foram consideradas pelo juiz Clóvis Moura de Sousa. Para ele, a exclusão da cobertura imposta pela seguradora ofende a regra do Estatuto Protetivo, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, que ameace seu objeto ou o equilíbrio contratual.

Em relação ao dano moral, o juiz afirmou que a “recorrente negativa” à cobertura do tratamento agravou a aflição vivida pela segurada, “consumidora hipervulnerável em razão da idade, além de prolongar o próprio sofrimento físico da paciente”. A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil.

Clique aqui para ler a decisão.

DECISÃO JUDICIAL - JUÍZA CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO LUGAR DE AUXÍLIO-DOENÇA

Mulher é aposentada por invalidez ao pedir auxílio-doença


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2013.

A juíza federal Isaura Cristina de Oliveira Leite, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO), concedeu aposentadoria por invalidez no lugar de auxílio-doença para uma costureira em tratamento por um câncer de mama. Diante de laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e provisória para o trabalho e considerando a idade avançada e o quadro de saúde da mulher, a juíza decidiu que a aposentadoria por invalidez seria benefício mais adequado. Ela considerou que que são remotas as probabilidades de recuperação da capacidade da costureira para o trabalho.

A costureira, segurada do INSS, entrou com pedido de auxílio-doença. Ela queria o direito ao benefício por incapacidade. Mas a magistrada antecipou a tutela do mérito pretendida e determinou ao INSS que seja implantada a aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas.

Segundo a juíza, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença assemelham-se por serem destinados ao segurado que não está em condições de trabalhar e, portanto, prover a própria subsistência. Porém, há diferenças. Para que o assegurado consiga a aposentadoria por invalidez, a exigência é de que a incapacidade para o trabalho seja total e definitiva. Caso a incapacidade seja provisória, mas com previsão de retorno ou de reabilitação para profissão diferente à habitualmente exercida, o segurado deve receber auxílio-doença. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

DECISÃO JUDICIAL - AUXÍLIO-RECLUSÃO A MENOR INCAPAZ

Auxílio-reclusão é devido a menor incapaz desde prisão


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2013

O menor que tem seu responsável preso tem direito a receber o auxílio-reclusão desde a data da prisão, independente do dia em que fez o requerimento do benefício. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou seu entendimento de que os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos a menores impúberes — menores de 16 anos e considerados incapazes — devem valer desde a data do fato gerador.

A decisão reafirma orientação jurisprudencial, já consolidada na TNU, de que não se aplica a menor impúbere, a regra prevista no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91. O inciso prevê que, se o pedido administrativo de pensão por morte for feito em até 30 dias depois do óbito do segurado, o benefício deve ser pago desde o falecimento. Expirado o prazo, a Data da Entrada do Requerimento (DER) passa a valer como Data de Início do Benefício (DIB). 

No caso em análise, o regramento foi aplicado por analogia, uma vez que não se trata de pensão por morte, e sim do benefício de auxílio-reclusão solicitado para menor que tinha menos de dois anos de idade quando seu pai foi preso. Como o pedido administrativo foi feito quase dois anos depois da prisão, o INSS fixou nessa data o início dos efeitos financeiros do benefício, embora a DIB tenha sido fixada corretamente na data do fato gerador, o início da reclusão. 

A mãe e representante legal da menor procurou a Justiça Federal, mas o juízo de 1º grau negou a antecipação do início do benefício com base no que está previsto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação vigente à DER, mesmo sendo a beneficiária menor impúbere. Inconformada, a segurada recorreu à Turma Recursal de São Paulo que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.

Entretanto, na TNU, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, relator do processo, reformou as decisões anteriores. Com base em jurisprudência da TNU, o juiz explicou que não se deve aplicar o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 ao caso, por se tratar de menor impúbere. “Essa posição, da qual comungo, tem total apoio nas decisões atuais tanto da TNU como do STJ, estando em mesmo sentido o parecer do Subprocurador-Geral da República, Antônio Carlos Pessoa Lins, que oficia nestes autos”, concluiu.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. 

0006304-03.2008.4.03.6309

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

DECISÃO JUDICIAL - CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, ALUNO-APRENDIZ

Trabalho como aluno-aprendiz vale para aposentadoria


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2013

O tempo de de trabalho como aluno-aprendiz deve ser considerado nos cálculos de tempo de serviço para fins de aposentadoria e no início da pensão por morte. Dessa forma, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux cassou acórdão do Tribunal de Contas da União que havia declarado ilegal a contagem de tempo de serviço. A decisão se deu no Mandado de Segurança 28.393. Em novembro de 2009, o então relator do processo, ministro Eros Grau (aposentado), havia deferido medida liminar suspendendo os efeitos do acórdão do TCU.

De acordo com os autos, os requisitos para a utilização do período de trabalho como aluno-aprendiz foram reunidos e comprovados por meio de certidão de tempo de serviço, expedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais considerado o período de 1º de março de 1954 a 31 de dezembro de 1959. Esse documento, juntado ao processo, demonstraria o cumprimento do tempo de 2.130 dias.

Os beneficiários da pensão tiveram o benefício reduzido com a decisão do TCU e impetraram o MS no Supremo, com a alegação de que, à época da concessão da aposentadoria (20 de setembro de 1989), havia jurisprudência do TCU no sentido de contar-se "para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária” — previsto na Súmula 96/1976 do TCU.

Para os autores da ação, a administração perdeu do seu direito de rever o ato concessivo, uma vez que foi averbado há mais de 20 anos. Por outro lado, sustentam também que a pensão já havia sido analisada e homologada pelo próprio TCU em 2007, “sem qualquer anotação quanto ao tempo de serviço como aluno-aprendiz”. A revisão do benefício só ocorreu em 2009, o que caracteriza, de acordo com a defesa, “alteração de entendimento consolidado”.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, o pedido merece ser concedido. Segundo ele, a jurisprudência do STF consolidou-se, em casos idênticos, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz, conforme o julgamento do MS 27185. Nesse sentido, o relator também mencionou, como precedente, o MS 28105.

O ministro Fux concedeu a ordem com base no artigo 205 do Regimento Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009), que atribui ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

DECISÃO JUDICIAL - INÍCIO DE PROVA DE TRABALHO RURAL

TNU aceita documentos de terceiros como início de prova de trabalho rural


Fonte: CJF. 14 de novembro de 2013
Na sessão desta quarta-feira, dia 13 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais analisou o incidente proposto por uma agricultora depois que a Turma Recursal do Ceará deu provimento a um recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença de primeiro grau, que havia concedido a ela aposentadoria por idade rural. Segundo o acórdão recorrido, os documentos apresentados pela autora da ação não demonstraram o desempenho da atividade rural no período exigido em lei, além de terem sido expedidos em nome de terceiros e fora do período para a solicitação do direito.

Em seu pedido à TNU, a recorrente alegou que o acórdão da turma cearense diverge do entendimento da própria Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e apresentou julgados em que ficou demonstrada a eficácia probatória da certidão de casamento como início de prova material, bem como a idoneidade de documentos de terceiros como início de prova do tempo de serviço rural.

Para o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, é possível visualizar a divergência. “Os acórdãos paradigmas apresentados pela autora revelam entendimento da TNU no tocante à validade da certidão de casamento como início de prova material (Súmula 6), e também quanto à utilidade de documentos em nome de terceiros, desde que a prova testemunhal confirme a existência de nexo lógico com o fato a ser provado, ao passo que o aresto censurado desconsiderou tais elementos”, avaliou o magistrado.

O relator destacou ainda que, no caso em questão, a sentença de 1º grau considerou que a atividade rural foi reconhecida com base em farta prova documental: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Maranguape, comprovante de participação no programa “Bolsão da Seca” do DNOCS em 1983 e a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais – o CNIS. Consta ainda nos autos a certidão de casamento de 1974, na qual a profissão da autora e de seu marido foram retificadas, por força de sentença judicial, para agricultores.

Para o juiz Paulo Ernane, tais provas servem de alicerce material para comprovar a condição da requerente como segurada especial. Assim como, os depoimentos dados pelas testemunhas, conforme deixou claro o magistrado de 1º grau em sua sentença. “Os esclarecimentos fáticos prestados pelas testemunhas, em conjunto com o depoimento da autora, aliado ao fato de sempre ter residido no meio rural, ressaltaram, seguramente, o exercício do labor agrícola, em regime de economia familiar, em lapso temporal superior ao período de carência exigido pela Lei 8.213/91, não havendo outra trilha a seguir senão conceder o direito à sua aposentação”, escreveu o magistrado na sentença.

Diante da convicção do magistrado de 1ª Instância e de todo o conjunto probatório apresentado, o relator deu provimento ao incidente. “Verificado que a posição encampada pela Corte Recursal de origem diverge do entendimento desta TNU, a sua reforma é medida que se impõe”, concluiu Moreira Barros, sendo acompanhado, por unanimidade, pelo colegiado da TNU.

Processo 0515578652010.4.05-8100

DECISÃO JUDICIAL - SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA DEMITIDA

INSS não pode deixar de pagar salário-maternidade a segurada demitida



Fonte: CJF. 14 de novembro de 2013.

A lei previdenciária atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade, independentemente da situação empregatícia da segurada. O fato de o empregador realizar o pagamento do benefício enquanto vigente o contrato de trabalho, bem como seu eventual dever de reintegrar a trabalhadora nos casos de demissão durante o período de estabilidade, não confere a ele a responsabilidade pelo benefício. Este entendimento foi mantido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (13/11). 

Conforme citou o relator do pedido de uniformização, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, em seu voto, não se pode considerar que a demissão imotivada no período de estabilidade da empregada importa no dever do empregador de pagar o salário maternidade no lugar da Previdência Social. Essa concepção, de acordo com o magistrado, equivaleria a transformar o benefício previdenciário em indenização trabalhista. 

“Eventual obrigação imposta ao empregador de reintegrar a segurada ao emprego por força de demissão ilegal no período de estabilidade, com consequente dever de pagar o benefício, mediante a devida compensação, bem como os salários correspondentes ao período de graça, não podem induzir à conclusão de que, mesmo na despedida arbitrária, caberia ao empregador o pagamento do benefício”, afirma o relator. 

Ele acrescenta que “retirar da autarquia o dever de arcar com o salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez”

O pedido de uniformização foi interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência do pedido de implantação do benefício de salário maternidade. O argumento das decisões foi de que, embora recaia sobre o empregador o dever de manter a empregada gestante até o 5º mês após o parto, eventual despedida arbitrária não afasta a obrigação da autarquia previdenciária de conceder o benefício. 

No pedido interposto perante a TNU, o INSS alegou que a decisão da TR-RS diverge de julgado da Turma Recursal de Alagoas, que considerou ser do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários em caso de despedida involuntária durante o período gestacional. Invocou, neste sentido, o disposto no art. 10, II, do ADCT. Considerou ainda o fato de que, nessas situações, o Direito do Trabalho vem conferindo à trabalhadora o direito de ser reintegrada no emprego. 

Mas, para o relator do pedido na TNU, o dever do INSS de efetuar o pagamento do benefício não pode ser invalidado pelo argumento de que o art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 estabelece o dever de pagamento do benefício ao empregador no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária. “Isso porque, como bem fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o pagamento do benefício como forma de facilitar a sua operacionalização”, explica o juiz relator. 

A TNU, portanto, conheceu e negou provimento ao Incidente de Uniformização proposto pelo INSS, mantendo o acórdão impugnado. 

Processo 201071580049216 

SAÚDE - IDADE MÁXIMA PARA DOAÇÃO DE SANGUE

Idade máxima para doação de sangue passa para 69 anos


Fonte: Agência Brasil - Saúde. 13 de novembro de 2013.

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, anunciou ontem (12) a ampliação da idade máxima de doação de sangue para 69 anos. Atualmente, a faixa etária para doação é de 16 a 67 anos.O ministro assinou, também, a portaria que torna obrigatória a realização do Teste de Ácido Nucleico (NAT) em todas as bolsas de sangue coletadas pelos bancos de sangue públicos e privados do país.

“Estamos adotando este teste como obrigatório tanto nos bancos de sangue públicos quanto nos privados. [O teste] já acontece em 100% dos bancos públicos brasileiros e agora nos permitir colocar nos bancos privados", disse Padilha.

Hoje são coletadas no Brasil 3,6 milhões de bolsas por ano, o que corresponde ao índice de 1,8% do parâmetro estabelecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS). O ministro destacou que o objetivo do governo é atingir o parâmetro de 3% de bolsas coletadas ao ano. Ele frisou que o atual parâmetro já está dentro da faixa proposta pela OMS.

No ano passado Alexandre Padilha diminuiu de 18 anos para 16 anos a idade mínima para a doação de sangue. Com as idades mínima e máxima para doação ampliadas, 8,7 milhões novos voluntários poderão contribuir para manter os bancos de sangue. Países como os Estados Unidos, a França e a Espanha já trabalham com a faixa etária de até 69 anos.

A realização do teste NAT permite maior rapidez na identificação de vírus como o HIV e o da hepatite C no sangue de doadores.O exame reduz a chamada janela imunológica para a identificação mais rápida desses vírus. A redução do tempo que o vírus permanece indetectável – a janela imunológica - por teste é de 35 dias para 12 dias no caso da hepatite C e de 22 dias para dez dias, no caso do HIV. O NAT identifica o material genético do vírus e não os anticorpos como ocorre com o exame Elisa, normalmente utilizado nos bancos de sangue, o que permite um resultado mais rápido e eficaz.

De acordo com Padilha, a implantação desses novos testes que aumentam a sensibilidade para detectar a infecção pelo HIV e pela hepatite C não exclui as outras medidas do questionário, de critério de doação por dois motivos: elas ajudam a reforçar a sensibilidade e potencializam a ação dos testes. “É a parte mais importante da segurança de um banco de sangue e afasta qualquer pessoa que tenha se exposto a uma situação de risco”, frisou Padilha.

“Todo eles [os testes] são absolutamente confiáveis. O Nat descobre mais precocemente se aquela pessoa está infectada pelo vírus, por isso é importante para transfusão de sangue, é um passo importante para dar mais segurança” acrescentou o ministro.

O Sistema Único de Saúde (SUS) conta com 32 hemocentros coordenadores e 368 regionais, além de núcleos de hemoterapia distribuídos em todo o país. Atualmente, 75% da coleta de sangue são feitos na rede pública e 25%, na rede privada. Os bancos de sangue terão 90 dias para se adequar às novas regras. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) será responsável pela fiscalização das redes.

Edição: Marcos Chagas

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

DECISÃO JUDICIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA


Turma decide que contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de previdência privada


Fonte: TRF1. 01 de novembro de 2013.

O TRF da 1.ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre verbas referentes à previdência privada. A decisão unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do Tribunal ao analisar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença, da 1.ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG, que decidiu que a Belgo Mineira Participação Indústria e Comércio S/A não precisa pagar débito apurado sobre verbas pagas a grupo de funcionários a título de plano de previdência privada. 

A Belgo Mineira firmou, em 28/06/1995, um contrato de arrendamento das instalações da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a constar nas carteiras de trabalho dos empregados oriundos da Mendes Júnior a informação de que, durante a vigência, o contrato ficaria sob responsabilidade da Belgo. Em consequência, a Belgo tornou-se responsável por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os funcionários cedidos pela Mendes Júnior, inclusive aquelas relativas ao plano de complementação da aposentadoria, ou seja, a obrigação de contribuir para a Mendsprev. Tais pagamentos são feitos, então, exclusivamente aos empregados oriundos da siderúrgica que trabalham nas instalações arrendadas e já se beneficiam do plano de previdência complementar. 

Diante da situação, o INSS entendeu que a Belgo Mineira não poderia deduzir os valores desembolsados da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo tais valores integrar o salário de contribuição, pelo fato de o plano de previdência complementar não estar disponível a todos os empregados e dirigentes, conforme exige o Regulamento da Previdência Social. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que não houve redução de vantagem; ao contrário, essa vantagem continuou a ser concedida aos empregados que já a obtinham. Só não houve extensão aos empregados da Belgo, pois o contrato de arrendamento não a obrigava a estender aos demais e ainda previa o seu direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à previdência complementar. 

Legislação – a partir da modificação pela Lei n.º 9.582/97, a Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, passou a prever que há exclusão, de forma expressa, do expurgo da base de cálculo do que for pago a título de programa de previdência complementar. 

Para o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, a ideia de discriminação entre os empregados não pode ser aceita, pois a complementação de aposentadoria é paga por força da celebração de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações juridicamente distintas. “Não procede a tese de que a redação original do art. 28, I e II, da Lei n.º 8.212/91, legitimava que a incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza salarial”, ratificou. 

Processo n.º 21535020014013801 
Data do julgamento: 08/10/2013 
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013 

DECISÃO JUDICIAL - NÃO SE PODE SUSPENDER APOSENTADORIA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO

INSS não pode suspender aposentadoria sem trâmite de processo administrativo



Fonte: TRF1. 01 de novembro de 2013.

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA. 

O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício”. 

Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal. 


Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301 

Data do julgamento: 09/10/2013 
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013 

DECISÃO JUDICIAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA É IRRENUNCIÁVEL


TRF2 - Segunda Turma Especializada: ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável


Fonte: TRF2. 01 de novembro de 2013

A Segunda Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. O cidadão entrou com pedido de apelação no TRF2 após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal André Fontes. 

O segurado sustentou, nos autos, a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, "eis que se trata de direito de cunho patrimonial". Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na "obrigatoriedade do segurado-aposentado, continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida", afirmou. 

No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "No caso dos autos, a concessão de aposentadoria se submete a uma série de requisitos legais, que, se preenchidos, conferem ao segurado o direito subjetivo à prestação previdenciária. Desse modo, "o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos", explicou. 

Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável "dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário", ressaltou. 

O magistrado também ressaltou em seu voto que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, "razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 (No caso, salário-família e reabilitação profissional). 

Por fim, o desembargador André Fontes explicou que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa obstáculo para que a Segunda Turma Especializada do TRF2 aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte, "tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos", encerrou. 

Proc.: 2011.50.04.000849-0