sexta-feira, 27 de setembro de 2013

INSS - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A segurada Rosilene Silva participa da reabilitação profissional do INSS. Foto: Rosângela Pavam Sena

Ela é jovem, inteligente e, em 2010, aos 24 anos de idade, sofreu um acidente vascular cerebral (AVC). Ficou 48 dias internada, 15 dos quais em coma induzida. Foi submetida a uma cirurgia que durou 12 horas e quando recuperou a consciência não sabia mais nem mastigar e mal conseguia ter o controle do tronco e do pescoço. Menos de um mês depois começava a fisioterapia para reduzir as sequelas.  

Hoje continua com sessões de fisioterapia e terapia ocupacional. Como consequência do AVC ficou com uma paralisia lateral. No começo perdeu o chão. Estava no ápice da carreira de técnica em prótese dentária. Gostava tanto da área que queria fazer faculdade de odontologia. Passou, no entanto, a ter restrição para fazer serviços que exigissem destreza da mão esquerda e, por isso, não poderia mais voltar à profissão que tanto gostava. Mas, para quem foi internada com um prognóstico de ter apenas um por cento de chance de sobreviver, essa questão profissional seria apenas mais um pequeno obstáculo a ser vencido e Rosilene Freire da Silva, essa jovem de aparência delicada e jeito de menina, que mostrou ser forte para se recuperar e está conseguindo superar mais esse desafio. A segurada que vem recebendo auxílio-doença dede abril de 2010. Em 2012, foi encaminhada para o Programa de Reabilitação Profissional e está se preparando para voltar ao mercado de trabalho, em uma nova profissão.

Em agosto de 2012, Rosilene, moradora de Campinas (SP), se matriculou no curso de Tecnologia da Informação e Comunicação, que faz parte do Programa Qualificar para Incluir, desenvolvido pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD). Esse programa busca capacitar pessoas com deficiência, formando mão de obra qualificada para trabalhar em empresas da região. De acordo com a instituição, os alunos do curso tem tido um alto grau de empregabilidade, o que demonstra o grande interesse dos empregadores em absorver esses profissionais.

Após um ano de aulas, Rosilene acaba de se formar. O curso a deixou tão motivada que ela decidiu continuar os estudos. Como teve o melhor desempenho da sua turma, ela ganhou uma bolsa de estudos integral na Faculdade ESAMC. Passou no vestibular e começou, no início deste semestre, a fazer o curso de Publicidade e Propaganda.  Ao se lembrar da antiga profissão, Rosilene demostra amadurecimento e diz: “Não temos só um tipo de habilidade e inteligência. Sempre fui muito comunicativa, por isso agora escolhi a área de comunicação”.

Essa percepção que a segurada tem do seu próprio potencial foi fortalecida com a ajuda da equipe da Reabilitação Profissional do INSS.  A servidora Fernanda Raimundo de Souza, da agência da Previdência Social Amoreiras, que atende aos casos de reabilitação, disse que a beneficiária chegou muito fragilizada e insegura. Foi necessário refletir sobre os desafios de uma mudança total na esfera profissional da jovem e o significado disso para a vida dela. “Nesse caso, tivemos a sorte de contar com um parceiro muito qualificado, o CPqD, que abordou a questão profissional da segurada na mesma óptica que nossa equipe estava trabalhando”, disse .

A própria segurada faz questão falar como a sua forma de encarar a realidade mudou. “Com o curso aprendi que sou capaz de qualquer coisa”, disse Rosilene. E dá um recado final. “Teve gente que falou para eu me aposentar, mas, ao contrário, eu digo para as pessoas que tiveram um problema como eu: vai trabalhar, vai viver a vida”. (Rosângela Rozam Sena).

MPS - GARANTIR COBERTURA PREVIDENCIÁRIA A TRABALHADORES DO COMÉRCIO

Trabalhadores do comércio debatem programas do Ministério da Previdência Social

FONTE: Blog da Previdência Social. 25 de setembro de 2013 | Postado por klecius.ribeiro em Notícias
O ministro Garibaldi Filho destacou a importância da inclusão previdenciária no comércio. Foto: Nicolas Gomes

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística divulgados em 2011, o setor do comércio emprega no Brasil 16,6 milhões de pessoas, o que representa 17,8% da ocupação no país. Desse total de trabalhadores, cerca de 6,3 milhões não contribuem para a previdência. O ministro Garibaldi Alves Filho utilizou essa informação para reforçar o alerta aos empregados do setor sobre a importância de eles estarem segurados pela previdência social.

A intervenção do ministro da Previdência Social ocorreu na manhã desta quarta-feira (25), durante a abertura do 3º Encontro para Formulação da Agenda Positiva dos Trabalhadores, evento organizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), em Brasília (DF). O objetivo do encontro, que prossegue até a quinta-feira (26), é debater os programas realizados pelo Ministério da Previdência Social.

“Temos que diagnosticar melhor e detectar o que é preciso fazer para garantir a cobertura previdenciária aos trabalhadores do comércio. O Ministério da Previdência e a CNTC devem unir esforços para enfrentar esse grande desafio”, argumentou Garibaldi Alves Filho. Antes do ministro, o presidente da CNTC, Levi Fernandes Pinto, manifestou a disposição da Confederação em identificar as possibilidades de parceria com o Ministério que possam vir a beneficiar os comerciários. (Roberto Homem).

MEDIDA PROVISÓRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE A VIÚVO COM FILHO

Câmara aprova pagamento de salário-maternidade a viúvo com filho

Tema foi incluído na MP que estabelece ações para ampliar a capacidade de armazenagem de grãos no País, aprovada nesta quarta-feira pelo Plenário; texto também concede moratória de dívidas de Santas Casas

Fonte | Agência Câmara - Quinta Feira, 26 de Setembro de 2013


O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, a Medida Provisória (MP) 619/13, cujo projeto de lei de conversão permite ao cônjuge continuar a receber o salário-maternidade se a mãe da criança morrer e cria regras para a concessão de moratória e o perdão de dívidas de Santas Casas de Misericórdia junto ao Fisco. Esses temas foram incluídos no texto pelo relator, deputado João Carlos Bacelar (PR-BA). A matéria será votada ainda pelo Senado.

Esta é a última MP que a Câmara aceitará para votação com temas estranhos ao assunto original editado pelo Executivo, conforme decisão do presidente Henrique Eduardo Alves. A MP 619/13 já veio do governo com temas diferentes, entre os quais a ampliação dos armazéns públicos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e a construção de cisternas em cidades que sofrem com a estiagem.

A novidade no texto de Bacelar em relação ao salário-maternidade é o pagamento do benefício ao cônjuge daquele que estava recebendo o salário e vier a falecer. Isso valerá tanto para a mulher que estiver recebendo o salário por ter dado à luz quanto para a adotante. No caso do homem, se ele adotar uma criança quando solteiro, receber o salário-maternidade, casar e morrer no período da licença-maternidade, o salário poderá continuar a ser pago à esposa.

O pagamento ocorrerá pelo período restante da licença, cujo total é de 120 dias a partir do nascimento ou da adoção. Entretanto, ele não será pago se o filho morrer ou for abandonado.

Para receber o salário-maternidade, o cônjuge ou companheiro sobrevivente deverá deixar de trabalhar para cuidar da criança, sob pena da suspensão do benefício.

Licença-maternidade

Originalmente, a MP mudava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para assegurar o recebimento do salário-maternidade, pago pelo INSS, às mães adotantes, independentemente da idade da criança adotada.

De 2002 a 2009, vigorou uma regra de licença-maternidade para adotantes conforme a idade da criança adotada: de 120 dias se a criança tivesse até um ano de idade; de 60 dias, para criança com mais de um e até quatro anos; e de 30 dias, se a criança tivesse mais de quatro e até oito anos de idade.

Em 2009, a CLT foi mudada quanto à licença para unificá-la em 120 dias em todos os casos, mas a legislação previdenciária continuou igual, dificultando o recebimento do salário-maternidade em período igual ao da licença.

Com a MP, tanto a licença quanto o salário-maternidade serão de 120 dias, sem vínculo com a idade da criança.

Na CLT, o relator especificou que, no caso de adoção ou guarda judicial conjunta, a licença-maternidade será concedida a apenas um dos adotantes ou guardiães.

PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO

Não cabe restituição de parcelas a beneficiário que apenas migra de plano de previdência

A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda


Fonte | STJ - Quinta Feira, 26 de Setembro de 2013


A Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica a contratante de previdência privada que apenas migra para outro plano de benefícios da mesma operadora. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que negou a restituição das parcelas pagas pelo beneficiário.

De acordo com a súmula, “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.

Porém, conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse entendimento só se aplica quando há rompimento de vínculo contratual entre o beneficiário e a entidade previdenciária. No caso analisado, houve acordo extrajudicial para que o participante migrasse para outro plano da mesma operadora, obtendo vantagens em contrapartida.

Resgate

O relator esclareceu que a correção prevista pela súmula não busca dar ganhos ao contratante, mas compensar o participante que não chegou a gozar de nenhum dos benefícios do plano de previdência. Nessa hipótese, cabe devolução integral das contribuições efetuadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora.

Por outro lado, as contribuições constituem patrimônio acumulado pelo grupo, para custeio das despesas comuns. O resgate dos valores, nas condições buscadas na ação, implicaria lesão aos interesses dos demais participantes. O ministro apontou ainda que a lei é expressa ao não considerar a portabilidade como resgate.

SUS - CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA

Estado deverá autorizar cirurgia de tireoidectomia total em pacientes do SUS sob pena e multa diária

Não cumprida a ordem judicial, multa é de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil


Fonte | TJDFT - Quinta Feira, 26 de Setembro de 2013



O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Distrito Federal cumpra, no prazo de 48h, ordem judicial para que uma paciente do Sistema Único de Saúde - SUS seja submetida à cirurgia de tireoidectomia total. O DF já havia sido intimado da liminar concedida à autora no dia 28/8/2013 e teria o prazo de 20 dias para cumpri-la, o que não ocorreu. Por conta do descumprimento, o juiz estipulou novo prazo e arbitrou multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil, caso haja reincidência no descumprimento.

Se mesmo assim o DF não cumprir a determinação, o magistrado já autorizou o bloqueio da quantia correspondente para a realização do procedimento. “Fica desde já deferido o bloqueio da citada quantia via sistema BACENJUD, devendo o produto do bloqueio ser liberado à autora até o limite do custo da citada cirurgia na rede particular de saúde, mediante comprovação nos autos”, concluiu.

Na ação, com pedido liminar, ajuizada contra o DF, a autora comprovou através de laudos médicos a necessidade e urgência do tratamento pleiteado. Na ocasião, ao deferir a antecipação de tutela, o juiz afirmou: “O risco de dano de difícil reparação decorre do fato de que a autora pode ter comprometido sua saúde em face de não ser submetida à cirurgia. O provimento não possui caráter irreversível, eis que é possível ao requerido, futuramente, buscar os valores monetários do procedimento cirúrgico. Ademais, em face da incidência do art. 196 da Constituição Federal, deve-se ponderar que o valor vida e o valor saúde são, esses sim, irreversíveis, devendo o Estado cuidar para que existam em sua plenitude”.

O mérito da ação será julgado oportunamente, de acordo com os trâmites legais.

Processo nº 2013.01.1.096985-6

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

GRATIFICAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO

Gratificação por desempenho deve ser a mesma para ativos e aposentados

Segundo o juiz, ainda que inicialmente a gratificação de desempenho tenha sido instituída com o propósito de premiar o bom desempenho funcional do servidor em exercício, "findou por tornar-se uma gratificação concedida a todos os servidores em atividade genericamente


Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 23 de Setembro de 2013


Um servidor público aposentado teve garantido o direito a receber o valor integral pago aos servidores na ativa a título de GDPGPE - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. A decisão é do juiz Federal substituto, Eudóxio Cêspedes Paes, da 24º vara do Juizado Especial Federal Cível do DF, que levou em conta o art 40, § 8º da CF, no que diz respeito à extensão aos inativos e pensionistas de gratificações concedidas ao pessoal em atividade.

De acordo com o juiz, deve-se observar o disposto no art. 7º, § 7º, da lei 11.357/06, que dipõe: "Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei".

Segundo o juiz, ainda que inicialmente a gratificação de desempenho tenha sido instituída com o propósito de premiar o bom desempenho funcional do servidor em exercício, "findou por tornar-se uma gratificação concedida a todos os servidores em atividade genericamente, o que importa em concedê-la a todos os servidores inativos em situação funcional similar à dos ativos durante todo o período em que for arbitrada sem regulamentação legislativa ou critério de avaliação específico".

Processo nº 0036087-18.2013.4.01.3400

PEC - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Plenário pode votar hoje PEC que aumenta idade para aposentadoria compulsória



Fonte: Agência Câmara. 24 de setembro de 2013.
 
O Plenário da Câmara pode votar hoje, em sessão extraordinária, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 457/05, do Senado, que aumenta de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória no serviço público, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

O substitutivo da comissão especial que analisou a matéria foi aprovado em junho de 2006 e, desde então, a PEC entrou várias vezes na pauta do Plenário, mas não pôde ser votada por motivos diversos, desde trancamento de pauta a falta de acordo.

O texto original do Senado previa uma lei complementar para disciplinar a aposentadoria com 75 anos, mas permitia a aplicação imediata dela para os ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU).

Urgência
Antes, o Plenário se reúne às 14 horas em sessão ordinária, que está trancada por três projetos com urgência constitucional. São eles: PL 3471/12, que anistia as dívidas das Santas Casas de Misericórdia; PL 5740/13, que cria a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater); e PL 6053/13, que cria funções comissionadas para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).

Após a votação desses projetos, a intenção do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, é votar o projeto de lei da minirreforma eleitoral aprovada no Senado (6397/13). Para valer já nas eleições do ano que vem, a proposta deverá ser aprovada pelos deputados e sancionada pela presidente da República até 5 de outubro.

SUS - TRIBUNAL DETERMINA FORNECIMENTO DE PRÓTESE À PACIENTE

TRF4 determina que SUS forneça prótese importada a paciente que já tentou dois implantes nacionais e teve problemas



Fonte: TRF4. 24 de setembro de 2013
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a União, o estado de Santa Catarina e o município de Ituporanga (SC) forneçam a uma paciente desta cidade, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), prótese importada para o quadril, nas marcas Stryker, Zimmer ou Aesculap. A 4ª Turma reformou decisão de primeiro grau que havia negado o pedido.

Conforme a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ficou comprovada a necessidade da importação, visto que a autora já fez dois implantes de próteses nacionais no quadril direito que sofreram aprofundamento e afrouxamento. “O fato de o material ser importado não exime os entes federados do fornecimento, quando se demonstrar mais adequado ao tratamento do paciente”, afirmou a desembargadora.

Vivian frisou que as informações médicas nos autos afirmam que a prótese importada terá menor atrito e desgaste de material por ciclo de marcha, aumentando, consequentemente, a duração do implante. “Mais vale que ela se recupere melhor, mais rápido e por mais tempo, de modo que retorne ao mercado de trabalho e não onere a previdência social com um auxílio-doença prolongado ou mesmo uma aposentadoria por invalidez precoce”, escreveu em seu voto, citando trecho do parecer do Ministério Público Federal.

Para a magistrada, não se pode ignorar que para algumas pessoas as políticas de saúde pública oferecidas não são adequadas ou eficazes. “Nesses casos pontuais, é possível ao Judiciário ou à própria administração determinar prestação diversa da usualmente custeada pelo SUS.

FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS QUE NÃO EXIGEM PRESCRIÇÃO MÉDICA

Farmacêutico poderá prescrever remédios que não exigem receita


Fonte: O Estado de S. Paulo - Metrópole. 25 de setembro de 2013

A partir de quarta-feira, 25, Dia Internacional do Farmacêutico, profissionais da categoria em todo o País vão poder receitar medicamentos que não exigem prescrição médica, como alguns analgésicos e antitérmicos. A resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) será publicada nesta quarta-feira, 25, no Diário Oficial da União.

Para o presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Pedro Menegasso, a medida vai formalizar o que já era um hábito de parte da população brasileira. "As farmácias já são obrigadas a ter um farmacêutico e esse auxílio já era dado informalmente."

A regulamentação foi aprovada pelo CFF nove dias depois de o Congresso Nacional aprovar os vetos feitos por Dilma Rousseff à Lei do Ato Médico. A lei prevê que o ato de prescrever tratamentos não seja exclusivo para formados em Medicina.

Para o presidente do CRF-SP, a aprovação das mudanças poucos dias depois da aprovação dos vetos ao Ato Médico foi coincidência. "A decisão de prescrever medicamentos que não exigem receita médica não entra na área deles (dos médicos). Todo medicamento oferece riscos. O farmacêutico é o profissional que melhor pode orientar os pacientes, já que é nosso campo de estudo."

O Conselho Federal de Medicina (CFM) ainda não se pronunciou sobre a medida. O primeiro-secretário, Desiré Callegari, disse que "a lei que regulamenta a profissão do farmacêutico não prevê o diagnóstico de doenças e a prescrição de tratamentos". O CFM espera a publicação para tomar providências cabíveis.

ALLAN NASCIMENTO



quinta-feira, 19 de setembro de 2013

PROJETO DE LEI - APOSENTADORIA ESPECIAL PARA MAIS PROFISSÕES

Aposentadoria especial poderá ser estendida para mais profissões


Fonte: Valor Econômico - Política. 18 de setembro de 2013.

Ribamar Oliveira - De Brasília

O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Alves (PMDB-RN), autorizou a tramitação, em separado, de três projetos de lei complementar que criam aposentadorias especiais, aos 25 anos de contribuição, para garçons, maîtres, cozinheiros de bar ou restaurante, confeiteiros, frentistas de posto de gasolina e trabalhadores da construção civil. Com isso, cada projeto poderá tramitar separadamente, o que torna mais fácil sua aprovação. A decisão de Alves causou grande preocupação no Ministério da Previdência Social e na área econômica, pois poderá comprometer de forma significativa as contas previdenciárias.

Na década de 1990, o governo alterou o tratamento dado às aposentadorias especiais e abandonou o modelo que concedia o benefício para categorias profissionais. Adotou-se o princípio de que tem direito à aposentadoria especial apenas o trabalhador que está exposto a agentes nocivos para a saúde. "Aceitar novamente o modelo de categorias profissionais será um retrocesso sem tamanho", disse uma fonte credenciada do governo. "Somos terminantemente contrários a isso", acrescentou.

Os gastos da Previdência Social com as aposentadorias especiais não são pequenos. Em 2012, foram gastos R$ 7,67 bilhões com esses benefícios, o que correspondeu a 2,67% da despesa total. No ano anterior, a despesa foi de R$ 7,17 bilhões. De janeiro a julho deste ano, o gasto ficou em R$ 4,4 bilhões.

PEC - JULGAMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Aprovada PEC que agiliza julgamento de ação previdenciária


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2013

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou no dia 11 de setembro a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 244/13, do deputado Júlio Cesar (PSD-PI). A proposta autoriza os tribunais regionais federais a delegarem às turmas recursais dos juizados especiais federais os julgamentos de recursos em causas previdenciárias decididas por juízes estaduais.

Atualmente, a Constituição prevê a hipótese de a justiça estadual, por delegação da justiça federal, julgar no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas envolvendo instituição de previdência social, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. No entanto, essa delegação vale apenas para o primeiro grau de jurisdição. No caso de ser apresentado recurso, será sempre encaminhado ao tribunal regional federal correspondente.

O parecer do relator, deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), defendeu a admissibilidade da matéria. “A delegação de competência da justiça federal foi prevista pelo legislador constituinte de 1988”, afirmou.
Segundo Júlio Cesar, a implantação dos juizados especiais federais permitiu julgar com maior rapidez uma grande quantidade de causas. Mas considera “uma flagrante lacuna na Constituição” o fato de esse benefício não ter alcançado as causas previdenciárias julgadas em primeiro grau pela justiça estadual.

A PEC será analisada por uma comissão especial e, em seguida, seguirá para o Plenário, onde terá que ser votada em dois turnos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.

PEC 244/2013

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

Adicional de comissionado não gera contribuição ao INSS


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2013

Não há incidência de contribuição previdenciária aos valores pagos a título de gratificação por exercício de função de direção, chefia e assessoramento. A razão para isso é o fato de a retribuição por função comissionada, conhecida pela sigla FC, não ser incorporada ao valor pago a título de aposentadoria. Prevista na Lei 8.911/1994, a incorporação de tais valores para cálculos de aposentadoria foi extinta a partir da edição da Lei 9.527/1997.

O entendimento foi ratificado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao acolher Apelação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal em caso envolvendo a Fazenda Nacional. A 8ª Turma determinou que sejam devolvidos os valores cobrados de seus representados. A demanda ajuizada pela Fazenda contra o Sindjus/DF foi rejeitada.

Relatora do caso, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso afirmou que só é possível a incidência da contribuição em relação às parcelas incorporáveis ao salário do servidor. Há precedente sobre o assunto, de acordo com a desembargadora, no Supremo Tribunal Federal (Agravo de Instrumento 603.537). Já o próprio TRF-1, ao analisar a Apelação/Reexame Necessário 0021577-15.2004.4.01.3400, determinou que não é devida pelo servidor contribuição previdenciária sobre tal verba.

Maria do Carmo Cardoso apontou em seu voto que a incorporação da gratificação por exercício de funções comissionadas era prevista pelo artigo 62, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, e pelo artigo 3º da Lei 8.911/1997. No entanto, a Lei 9.527/1997 alterou o texto das duas normas e revogou o artigo 3º da Lei 8.911, que previa a incorporação do equivalente a 20% da gratificação a cada 12 meses. Assim, a data inicial para devolução das verbas é 10 de dezembro de 1997, dia em que a nova lei entrou em vigor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

PLANO DE SAÚDE - PARTO

Grávida deve receber total assistência de plano de saúde em cesariana

Cônjuge afere também os benefícios do plano de saúde, sendo considerado usuário dependente



Fonte | TJRN - Terça Feira, 17 de Setembro de 2013

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed autorize imediatamente a internação de uma cliente para que esta se submeta ao parto cesariano/procedimento obstetrício adequado, assegurando-a quanto a todos os serviços previstos no plano de saúde.

A magistrada determinou ainda a intimação, com urgência, da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para dar cumprimento à decisão, no prazo de 24 horas, vez que a cirurgia cesárea está com data pré-agendada. A intimação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça do Plantão. O descumprimento da decisão ensejará o pagamento de multa diária de R$ 5 mil.

Os autores da ação informaram que foi incluído pela Unimed como beneficiário do Plano Empresarial Amplo E, desde 1º de dezembro de 2012, em razão de contrato coletivo empresarial para serviços médico-ambulatorial e hospitalar com obstetrícia firmado entre a Unimed Natal e a empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda.

De acordo com tal contrato, o cônjuge afere também os benefícios do plano de saúde, sendo considerado usuário dependente. Assim, alegou terem contraído matrimônio na vigência do contrato, tendo a autora sido incluída em 10 de maio de 2013, quando já estava grávida.

Ressaltam que o contrato que incluiu a requerente menciona expressamente não haver carências a  cumprir, tanto é que no cartão de identificação de plano, a Unimed especificou "isenção: parto", conforme documento em anexo aos médicos.

Prazos

Em 2 de setembro de 2013, a autora solicitou internação visando à realização de parto cesariano prevista para a data de 12 de setembro de 2013, porém foi surpreendida com a negativa do plano de saúde, diante do prazo de carência a cumprir de dez meses, sendo informada que ainda faltaria um mês para completar referido prazo.

No caso, a juíza entendeu que a operadora de plano de saúde não pode, a pretexto de não cumprimento do prazo de carência, negar-se a autorizar a realização de qualquer procedimento no  associado, quando a vida deste permanece em perigo.

Segundo os documentos  juntados, especificamente a guia de solicitação de internação que demonstram de fato, que a vida da criança está em risco, sendo situação de urgência/emergência, posto que se encontra na barriga da mãe, laçado. “Dessa forma, a negativa da ré pode causar danos irreversíveis ao bebê da autora”, comentou.

Processo nº 0137461-28.2013.8.20.0001

INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO E PERMANENTE

Lavrador que tomou Voltaren e teve dano estético no braço receberá R$ 40 mil

Lavrador teve necrose dos tecidos moles o que resultou em dano estético e permanente


Fonte | TST - Terça Feira, 17 de Setembro de 2013

Um lavrador que após tomar medicação injetável (Voltaren), no ambulatório da empresa agrícola, e teve necrose dos tecidos moles na região deltoide do braço, que resultou em dano estético e permanente receberá indenização de R$ 40 mil por danos morais e estéticos. O valor da condenação, arbitrado em segunda instância, foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao entendimento de que ao fixá-la, levou-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Num dia de trabalho intenso o lavrador começou a sentir fortes dores na coluna. Encaminhado ao ambulatório da empresa, o médico responsável receitou-lhe ‘Voltarem injetável', imediatamente aplicada pela enfermeira em seu braço direito. Por determinação médica retornou ao trabalho, mas começou a passar mal, com fortes dores no braço e retornou às pressas ao ambulatório, mas a enfermeira disse-lhe que as dores passariam dali a pouco.

Não passaram. Voltou ao ambulatório, ficando em observação até o final do expediente. Como a dor não cessava, foi levado para sua residência e, à noite, não mais suportando tanta dor, levaram-no às pressas ao hospital, onde permaneceu internado três dias. O local onde foi aplicada a injeção começou a ficar escuro e necrosar e, após intervenções cirúrgicas, sem muito êxito, além de perder fibras musculares, ficou com dano estético permanente.

Impossibilitado de exercer normalmente sua função, em especial o corte de cana, pela perda de força muscular naquele braço, e as demais funções que necessitavam esforço físico, e ainda pelo dano estético, ingressou com ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A empresa negou a existência de acidente de trabalho. Disse que houve reação alérgica no local, porque o lavrador não seguiu a recomendação médica de fazer um tratamento prolongado, com bastante repouso.

Mesmo verificando que o lavrador apresentava uma alteração anatômica no braço direito, decorrente de complicação da injeção intramuscular, o juízo concluiu inexistente o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho executado por ele na empresa, de modo a determinar o pagamento de indenização. Com isso declarou a improcedência dos pedidos do autor.

Contudo, observou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao analisar o caso, nenhuma prova foi produzida no processo capaz de demonstrar a existência do fator alérgico e tampouco da culpa exclusiva do autor pela ausência de repouso. Ou seja, a empresa não fez prova dos fatos que conduziriam à ausência do nexo de causalidade entre a aplicação pura e simples da injeção e a necrose no braço do autor.

Quando o empregador coloca à disposição dos trabalhadores um serviço médico, responde objetivamente pelos atos de seus representantes (médicos e enfermeiros), cabendo a ele "a prova da quebra do liame etiológico", o que não correu, concluiu o colegiado, para condenar a empresa a pagar indenização por danos estéticos e morais de R$ 40 mil.

Para o relator do recurso da empresa ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, ficou demonstrada a configuração do dano, do nexo e da omissão da empresa quanto à segurança dos empregados, sem comprovação da ocorrência de excludentes do nexo causal. E também por não vislumbrar as violações apontadas pela empresa, o desembargador não admitiu (não conheceu) seu recurso.

Processo nº RR131200-36.2008.5.15.0058

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Terceira Turma mantém indenizações a criança vítima de erro médico



Fonte
: STJ. 11 de setembro de 2013.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança, portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para cirurgia cardíaca. Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente por danos morais e estéticos.

Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o paciente foi submetido a cirurgia por causa de sopro no coração. Durante a recuperação, apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta. No mesmo dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde foi constatada infecção generalizada e risco de morte. O paciente foi, então, imediatamente transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora realizada.

O menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava sinais de gangrena e trombose. Antes de sua total recuperação, obteve a segunda alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira internação, foi amputada parte da perna.

Ação judicial

A mãe da criança entrou na Justiça, alegando omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu indenização pelos prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má prestação dos serviços médico-hopitalares. Em sua defesa, o hospital alegou que não houve vício no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade objetiva, uma vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo hospital.

A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o paciente completar 14 anos.

O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmando que hospitais respondem objetivamente por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor indenizatório.

Responsabilidade objetiva

No recurso ao STJ, o hospital indicou possível ofensa ao parágrafo 4º do artigo 14 do CDC, pois sua responsabilidade seria subjetiva, e levantou a necessidade de haver comprovação da culpa pela falha no serviço, prestado por um médico e não pela instituição.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, ressalta que a questão relativa à natureza da responsabilidade civil de hospital, na condição de prestador de serviço, é controversa, mas afirma que não é possível enquadrar o ocorrido no citado parágrafo legal. Esta seria uma norma de exceção, segundo ele, “abrangendo tão somente os médicos contratados pelo paciente, não extensiva aos hospitais, que devem responder sob a luz da regra geral”.

O ministro esclarece que a regra geral do CDC, para a responsabilidade pelo serviço, é pela responsabilização objetiva, independente da culpa do fornecedor. Apenas em casos de profissionais liberais a responsabilidade seria subjetiva e definida mediante verificação de culpa.

Segundo Sanseverino, a responsabilidade civil objetiva só poderia ser afastada se fossem comprovados a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro – o que já teria sido superado nas instâncias inferiores, responsáveis pela análise das provas, e não poderia ser reexaminado pelo STJ por força da Súmula 7.

Com a decisão, unânime, fica mantido o que foi determinado pela sentença de primeira instância, incluindo os valores indenizatórios.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

PEC - PARA FIM DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS

Aposentados querem apoio para PEC que acaba com contribuição previdenciária

Manifestantes acreditam na aprovação da proposta pelo Plenário

Fonte | Agência Câmara - Terça Feira, 10 de Setembro de 2013

Aposentados e pensionistas do serviço público lotaram um dos auditórios da Câmara nesta terça-feira pedindo a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 555/06) que acaba com a contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos. Ela zera a contribuição de 11% dos vencimentos - criada em 2003 - a partir dos 65 anos de idade do aposentado. A extinção seria gradual, a partir dos 60 anos.

De acordo com o presidente do Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Serviço Público, Edison Haubert, todos os líderes de partidos assinaram o documento apoiando a votação imediata da proposta, menos o deputado José Guimarães, líder do PT. "Nós estamos insistindo e esse movimento hoje é exatamente para buscar o apoio dele para que a proposta possa tramitar legislativamente. Temos convicção de que, uma vez tramitando, nós venceremos no Plenário. Mas o líder diz que ainda não tem as condições, não tem a concordância do governo", disse.

Segundo Haubert, dos 513 deputados, 339 apresentaram requerimentos para a inclusão da proposta na lista de votações do Plenário.

Em março deste ano, centenas de aposentados estiveram na Câmara para pressionar os parlamentares pela aprovação da PEC.

O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que foi relator da proposta na comissão especial, disse que as receitas da Seguridade Social superam as despesas em R$ 78 bilhões, de acordo com dados de 2012: "Se você tirar os assistenciais e os rurais, esse saldo seria de R$ 178 bilhões. Tem R$ 100 bilhões aqui de benefícios que o governo teria que bancar, e não a Previdência".

O deputado disse que a mídia não é favorável aos aposentados porque é patrocinada pelos bancos, que querem vender planos de previdência complementar.

ISENÇÃO DE IPI - DEFICIÊNCIA FÍSICA

Segunda Turma garante isenção de IPI a deficiente que teve direito questionado pela Fazenda

É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física


Fonte | STJ - Terça Feira, 10 de Setembro de 2013

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que garantiu isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a uma portadora de deficiência física na aquisição de automóvel com direção hidráulica e transmissão automática.

Mesmo com a apresentação de laudo emitido por junta médica especial do Detran, que atestou limitação no movimento dos ombros, a Fazenda Nacional alegou que as enfermidades diagnosticadas – periartrite (CID- M75) e artrodese da coluna lombosacra – não estão previstas entre as moléstias enumeradas na Lei 8.989/95, que dão direito à isenção.

Isenção mantida

No entendimento dos ministros, entretanto, a deficiência adquirida enquadra-se entre as situações descritas no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.989.

De acordo com o artigo, também é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física.

No caso julgado pela Segunda Turma, o laudo da junta médica atestou que a deficiente não é capaz de dirigir veículo comum e por isso necessitava de um com direção hidráulica e transmissão automática.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator, destacou que a deformidade dos membros, adquirida com a doença, acarretou o comprometimento da função física, “logo, perfeitamente possível a concessão de isenção de IPI no caso dos autos, como bem determinou o tribunal de origem”.

INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA

Paciente em UTI domiciliar não pode ser privado do fornecimento de água e luz

É lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço, após aviso prévio, em decorrência da inadimplência do consumidor



Fonte | TJDFT - Terça Feira, 10 de Setembro de 2013

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública proibiu a CEB e a CAESB de suspenderem o fornecimento de água e luz a uma consumidora - mesmo diante do inadimplemento das faturas - enquanto perdurarem as necessidades de tratamento da autora em UTI doméstica (home care). As concessionárias recorreram da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

Consta dos autos, que a autora, uma menina de 5 anos, é tetraplégica, portadora de paralisia cerebral, com quadro de insuficiência respiratória e convulsões diárias, que depende de aparelho respiratório e de aspirador 24 horas por dias. Diante de tal quadro, sustenta a indispensabilidade do fornecimento de água e de luz para sua sobrevivência. Contudo, esclarece que há algum tempo, em virtude de dificuldades financeiras, não teve como adimplir as faturas de água e energia elétrica, cujos serviços estão sendo ameaçados de corte.

A CEB Distribuição assevera que não existe qualquer disposição legal que impeça o corte de energia elétrica na situação exposta nos autos. Afirma que mesmo diante da inadimplência da autora, desde 2010, não houve suspensão do fornecimento de energia, considerando a existência de aparelho vital. Já a Caesb, defende que a suspensão do fornecimento do serviço de água é ato administrativo vinculado, sendo um dever do administrador público, independente de sua vontade pessoal.

O juiz ensina que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionários, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,quando essenciais, contínuos. Ele ressalta, todavia, que a continuidade dos serviços públicos não significa que o usuário inadimplente tenha o direito de continuar a receber a prestação indefinidamente, em detrimento dos demais consumidores, adimplentes com suas obrigações. "Com efeito, não obstante a essencialidade dos serviços de água e energia elétrica, não significa que devem ser prestados de forma gratuita, tendo em vista que a continuidade estabelecida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor exige a contraprestação de consumidor", acrescenta.

Assim, prossegue o magistrado, em princípio, é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço, após aviso prévio, em decorrência da inadimplência do consumidor. Ocorre que, no caso concreto, "não há dúvida de que a vida humana deve ser assegurada de forma integral e prioritária, sobrepondo-se ao direito dos credores, que buscam o pagamento das faturas vencidas. Ressalte-se que, para tanto, existem outras vias para cobrança dos valores devidos, não sendo possível a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, ainda que diante do inadimplemento de faturas atuais, já que o fornecimento é imprescindível para garantir o direito à saúde e à vida da autora".

Diante disso, o Colegiado aderiu ao entendimento do julgador originário, concluindo que embora reconhecida a possibilidade de interrupção da prestação de serviços públicos essenciais no caso de inadimplência do usuário, a preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida da parte cuja sobrevivência depende do fornecimento de água e de energia elétrica impõe a mitigação das regras de suspensão do serviço prestado.

Processo nº 2011.01.1.038496-6

PLANO DE SAÚDE - INDENIZAÇÃO POR NEGAR ATENDIMENTO A BEBÊ

Assistência Médica deverá pagar indenização por negar atendimento a bebê

Responsabilidade da empresa é de zelar pela qualidade dos serviços. Preservação da saúde do beneficiado, bem como a sua tranquilidade e da sua família, não foram respeitadas pela empresa, sendo, inquestionável, a sua responsabilidade de indenização



Fonte | TJCE - Terça Feira, 10 de Setembro de 2013



A Hapvida Assistência Médica Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por negar atendimento a bebê de oito meses. Além disso, deverá pagar R$ 158,16 relativos a danos materiais.A decisão é da juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta nos autos (nº 0469779-83.2010.8.06.0001) que G.O.A. colocou o filho como dependente do plano de saúde em 13 de março de 2009. Seis dias depois, a criança necessitou de atendimento com urgência, mas teve o atendimento negado em hospital credenciado porque o nome do menino não constava no cadastro de beneficiários.

O bebê foi atendido em hospital particular, apresentando vômitos e febre alta. Posteriormente, a mãe tentou resolver o problema do plano de saúde com a empresa que vendeu o plano da Hapvida, mas não conseguiu.

Por isso, ajuizou ação solicitando indenização por danos morais. Também pleiteou reparação material nos valores de R$ 98,16 (referente à assinatura do contrato), e R$ 60,00 (relativo a exame de sangue realizado na criança).

Na contestação, a operadora defendeu culpa exclusiva da empresa concessionária de vendas BCR Representações, que não enviou a documentação do bebê para ser incluída no sistema de cadastramento da operadora. Em razão disso, sustentou que não teria responsabilidade sobre o ocorrido.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o argumento da Hapvida não merece prosperar, pois é responsabilidade dela zelar pela atualização do sistema referente aos usuários. “Vislumbra-se que a preservação da saúde do beneficiado, bem como a sua tranquilidade e da sua família, não foram respeitadas pela demandada, sendo, inquestionável, a sua responsabilidade”.

SUS - CRITÉRIOS DE PAGAMENTO

Pagamento de internações no SUS terá critérios mais rigorosos

Portarias estabelecem que o preenchimento da Autorização para Internação Hospitalar e a consequente autorização do ministério para o pagamento, dependerá da checagem online, pela unidade de saúde, das informações do paciente na base nacional do Cartão Nacional de Saúde


Fonte | Agência Brasil - Segunda Feira, 09 de Setembro de 2013

O Ministério da Saúde publicou na edição desta segunda-feira (9) do Diário Oficial da União portarias para aprimorar a metodologia de controle do pagamento de internações de pacientes no Sistema Único de Saúde (SUS). Com essa finalidade instituiu o Sistema de Regulação, Controle e Avaliação (Sisrca).

As portarias estabelecem que o preenchimento da Autorização para Internação Hospitalar (AIH) e a consequente autorização do ministério para o pagamento, dependerá da checagem online, pela unidade de saúde, das informações do paciente na base nacional do Cartão Nacional de Saúde - o Cartão SUS.

Ao informar o número do Cartão SUS no registro da AIH, que é um procedimento obrigatório desde 2012, o novo sistema validará o cadastro do usuário por meio de uma busca automática na base de dados do cartão. Assim, as informações de identificação dos usuários do SUS, necessárias para registro das autorizações de internações, serão preenchidas diretamente.

Os dados fornecidos ao ministério, pelos hospitais, devem estar condizentes com as informações indicadas pelo paciente durante atendimento no serviço de saúde.

De acordo com o texto, o novo sistema objetiva minimizar erros ou inconformidades cometidos por operadoras no ato do registro manual da AIH e impedir, por exemplo, o registro de usuários que já tenham sido identificados como falecidos pelo Sistema de Informações sobre Mortalidade. As medidas adotadas evitarão, ainda, a duplicidade no registro das autorizações de internação e cadastro de procedimentos incompatíveis com o sexo do paciente. Informação como nome, filiação, sexo e CPF não podem ser alteradas nos cadastros.

A partir de dezembro o novo sistema de registro estará disponível aos gestores e, a partir de fevereiro de 2014, todas AIHs deverão ser registradas obrigatoriamente no novo sistema. De acordo com o Ministério da Saúde, os hospitais que não se adequarem às medidas ficarão impedidos de comprovar os atendimentos e assim não receberão os recursos.

As portarias 1.904 e 1.905 de 6 de setembro de 2013 foram publicadas um dia após o programa Fantástico, da Rede Globo, exibir reportagem mostrando fraudes nas autorizações para Internação Hospitalar que resultaram no pagamento, pelo SUS, de internação de uma pessoa falecida e de um parto registrado no nome de um homem.

O Ministério da Saúde informa que faz monitoramento frequente para evitar o pagamento indevido de atendimentos realizados no sistema público. Entre 2008 e 2013, foram identificadas inconsistências em 4,9 milhões de AIHs preenchidas por hospitais e autorizadas pelos gestores municipais e estaduais de saúde, que são responsáveis por abastecer o sistema nacional. A ação impediu o pagamento indevido de R$ 7,1 bilhões.

INSS - INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Requerimento marca início de benefício por incapacidade

Se a prova pericial aponta que o solicitante de benefício por incapacidade física já apresentava o problema na data do requerimento administrativo, este será o termo inicial do benefício


Fonte | CNJ - Segunda Feira, 09 de Setembro de 2013.


Baseando-se em tal entendimento, que consta da Súmula 22/2004, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais alterou a data de início do benefício solicitado por um homem de Tocantins.

Relator do caso, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros afirmou que quando fez o requerimento administrativo, em dezembro de 2006, o homem já estava incapacitado. Além disso, sua situação socioeconômica era a mesma registrada durante estudo promovido por um oficial de Justiça e registrado como auto de constatação no local, explicou o juiz.

Ele apontou que o caso em questão se encaixa no entendimento sedimentado pela Súmula 22 do TNU. O segurado recorreu após a Turma Recursal de Tocantins alterar a sentença que concedeu o benefício. A TR-TO alterou a data inicial para o dia em que foi ajuizada a ação.

De acordo com o homem, tal decisão diverge do entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, da 5ª Turma Recursal de São Paulo, da Turma de Uniformização Regional da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. Em todos, há entendimento de que o termo inicial é a data em que foi feito o requerimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo nº 0019494-32-2010.4.01.4300

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

ESTATUTO - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Estatuto amplia cotas e casamento de deficientes



Fonte: Folha de S. Paulo - Cotidiano. 09 de setembro de 2013.
Um estatuto voltado a mais um grupo social, desta vez para as pessoas com deficiência, está em fase final de elaboração no Congresso e deve provocar polêmica em vários setores caso todos os pontos previstos sejam mantidos.

O documento prevê alterações tanto no Código Civil, dando direito a deficientes intelectuais a se casarem sem ter autorização dos pais ou da Justiça, quanto na Lei de Cotas, com a inclusão de pequenas e médias empresas na obrigação de empregar pelo menos um deficiente.

Todas as medidas previstas ainda podem ser alteradas, segundo a relatora do documento, a deputada federal Mara Gabrilli (PSDB-SP), mas a ideia é que os trabalhos se encerrem em outubro.

O estatuto terá implicações legais também nas áreas de saúde, educação, comércio e direitos humanos.

O documento determina, por exemplo, que escolas particulares não podem cobrar valores complementares para atender alunos com deficiência e tipifica o crime de preconceito e discriminação contra o grupo.

"O estatuto vai viabilizar uma série de direitos descritos na Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, mas que ainda não são aplicados", afirma Gabrilli.

Juristas, congressistas e entidades civis participaram da elaboração do estatuto, que tem 134 artigos.

No capítulo relativo ao direito à cultura, esporte, turismo e lazer, o texto determina que as vagas reservadas a cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, inclusive aos obesos, em salas de espetáculos, cinemas, ginásios, teatros, auditórios e outros não poderão ficar em apenas um setor específico.

O estatuto define a quantidade de vagas de acordo com o tamanho do estabelecimento e manda que os locais estejam espalhados por setores e não mais em nichos.

TRABALHO

Ponto que deve causar controvérsias no estatuto é o que altera a Lei de Cotas, que reserva vagas no mercado de trabalho para o grupo.

O documento passa a obrigar negócios de 50 a 100 funcionários a ter em seus quadros pelo menos uma pessoa com deficiência.

Atualmente, apenas empresas que tenham mais de 200 funcionários precisam cumprir a legislação, em percentuais de 2% a 5% dos postos de trabalho, dependendo do total de vagas.

Ercílio Santinoni, presidente da Conampe (Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas), avalia que "não haverá problemas".

"As micro e pequenas empresas já têm uma preocupação grande com responsabilidade social. Não haverá resistência. O problema poderá ser a falta de mão-de-obra para assumir as vagas. É preciso criar mecanismos de justificativa para evitar multas àqueles negócios que não conseguirem cumprir a lei."

Uma pesquisa com 121 empresas analisadas pela consultora Talento Incluir indica que 87% delas não estão cumprindo a lei.

As alegações para tal foram a baixa qualificação dos profissionais, a dificuldade de encontrá-los, a falta de acessibilidade na empresa e o despreparo de gestores.

JAIRO MARQUES
DE SÃO PAULO

INSS - DIFERENÇAS SALARIAIS

Diferenças salariais mudam cálculo de aposentadoria



Fonte:  Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2013.

A obtenção de diferenças salariais em reclamatória trabalhista dá direito ao segurado, aposentado por invalidez, de pedir a revisão dos salários de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Afinal, o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Com este entendimento, pacificado na jurisprudência, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determinou a revisão da aposentadoria de um ex-funcionário da extinta Varig.
O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de agosto, tendo como relator o desembargador federal João Batista Pinto Silveira. Em julgamento de Apelação Reexame Necessário, ele derrubou o argumento da prescrição quinquenal, questionado pelo INSS.

O caso


Aposentado por invalidez desde maio de 1993, o autor ajuizou reclamatória trabalhista contra a massa falida da empresa dois anos depois e ganhou a causa. Após o recolhimento previdenciário das diferenças salariais reconhecidas, em agosto de 2001, ele protocolou pedido de revisão de aposentadoria. A revisão foi confirmada pelo INSS em março de 2007, mas com cálculos incorretos, segundo o autor, que teve de recorrer à Justiça.


"Reconhecidas em sentença trabalhista verbas remuneratórias que haviam sido sonegadas ao requerente durante o contrato de trabalho com seu ex-empregador, por lapso temporal coincidente com o período base de cálculo do benefício de aposentadoria em exame, é imperioso que sejam consideradas como salários-de-contribuição’’, escreveu na sentença o juiz substituto Bruno Brum Ribas, da 1ª. Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre.

Conforme o magistrado, estas verbas — sonegadas pelo empregador — têm de ser entendidas como remuneração efetivamente recebida ou creditada à parte autora a qualquer título, durante o mês, a teor do que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/91 (Lei dos Benefícios Previdenciários), e consoante os exatos termos da condenação trabalhista.

‘‘Por fim, o termo inicial da revisão deverá ser a Data da Implantação do Benefício (DIB). Isso porque a decisão proferida na Justiça do Trabalho tem natureza declaratória e não constitutiva em relação ao valor dos salários-de-contribuição’’, encerrou o juiz.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

INSS - AÇÃO REGRESSIVA (ACIDENTE DE TRABALHO)

Procuradores comprovam negligência de construtora brasiliense em acidente de trabalho e obtêm ressarcimento ao INSS


Fonte: AGU. 5 de setembro de 2013

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, que a Arquidys Arquitetura e Construções Ltda. fosse condenada a devolver aos cofres públicos valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte aos familiares de um funcionário da construtora acidentado durante o trabalho. Os procuradores demonstraram que o servidor caiu de uma altura de 15 metros por negligência da empresa com os equipamentos de segurança.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS) explicaram que o óbito do funcionário ocorreu quando ele estava trabalhando na reforma do edifício Tocantins, no Distrito Federal. Os procuradores informaram que ele estava em um equipamento conhecido como "balancin" e caiu ao tentar descer e chegar a uma plataforma em que estavam estocados materiais de construção.

As unidades destacaram que, de acordo, com o laudo do acidente, a morte do operário poderia ter sido evitada caso o cinto de segurança estivesse ancorado a qualquer cabo de sustentação para evitar a queda. Essa exigência está determinada nas Normas Regulamentadoras nº 06 e 1810 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, os procuradores alertaram que os dependentes do segurado conseguiram um acordo trabalhista com a construtora para o pagamento de indenização por danos morais pela morte do empregado, o que reforça que a empresa assumiu a culpa pelo acidente.

A 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os argumentos apresentados pela a AGU e condenou a empresa a ressarcir a autarquia previdenciária por todas as parcelas já pagas e as vincendas, até a cessação do benefício.


A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Ação Ordinária nº 2009.34.00.037839-0 - A 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

INSS - AÇÃO REGRESSIVA (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

AGU obtém 1ª condenação no DF decorrente de violência doméstica para ressarcimento ao INSS de mais de R$ 156 mil


Fonte: AGU. 5 de setembro de 2013

A Advocacia-Geral da União conseguiu condenar homem, que cometeu homicídio da ex-companheira, a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em mais de R$ 156 mil por despesas previdenciárias com o filho da vítima. Essa é a 1ª condenação no Distrito Federal em ação regressiva por violência doméstica.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) entraram com ação na Justiça para cobrar tanto os valores pagos desde de fevereiro de 2012 pela previdência, como àqueles que ainda irão vencer até 2030 (quando o filho completa 21 anos), totalizando R$ 156.947,75.

Os procuradores afirmaram que como o ex-companheiro confessou no inquérito policial o crime, não haveria dúvidas sobre a responsabilidade do homicídio, bem como pelo ressarcimento dos valores decorrentes da pensão por morte. Segundo a AGU, mesmo com previsão legal para que o INSS arque com o benefício, o órgão e a sociedade não podem suportar o ônus econômico e social quando tal despesa é fruto de crimes e atos ilícitos.

Dessa forma, o responsável pelo crime não pode sair ileso sem arcar com as despesas do INSS. Para as procuradorias, os atos ilícitos violam as premissas da Previdência Social, que tem a finalidade de amparar seus segurados contra os riscos sociais. Por isso, mesmo sendo de responsabilidade da autarquia conceder benefícios independe de sua causa, os gastos decorrentes de eventos deste tipo não devem ser assumidos por todos os membros da sociedade, senão por aqueles que possuem dolo.

A 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e condenou o réu a arcar com a integralidade das prestações vencidas e vincendas a cargo do INSS em virtude da concessão da pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios e custas processuais, fixados no valor de R$ 3.250,00.

Na decisão, a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e determinou o ressarcimento integral dos valores ao INSS. O julgador destacou que "o INSS e a coletividade não podem arcar com o custo da pensão por morte. Isso porque se o réu não tivesse cometido ato ilícito, não haveria a necessidade de concessão do benefício, além do que a previdência social não possui a finalidade de abarcar quaisquer contingências provenientes de ilegalidade, ainda que a lei não exclua casos de ilicitude de sua cobertura".


A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Ação Ordinária nº 38828-65.2012.4.01.3400 - 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

INSS _ AUXÍLIO-RECLUSÃO

Auxílio-reclusão ajuda no sustento de famílias de 40,5 mil presos segurados do INSS

O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário mensal a que têm direito os dependentes dos trabalhadores que se encontram presos no regime fechado ou semiaberto e contribuíram para o Regime Geral de Previdência Social


Fonte | CNJ - Terça Feira, 03 de Setembro de 2013



As famílias de 40.519 presos que contribuíram para a Previdência Social receberam auxílio-reclusão do governo Federal em junho deste ano, segundo os dados mais recentes do Ministério da Previdência Social.

O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário mensal a que têm direito os dependentes dos trabalhadores que se encontram presos no regime fechado ou semiaberto e contribuíram para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O montante pago em junho passado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de auxílio-reclusão, corresponde a R$ 29,489 milhões. De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o valor médio do benefício foi de R$ 727,79. Os recursos são divididos entre os dependentes do detento, nos moldes das pensões alimentícias.

O objetivo do pagamento do auxílio é a manutenção das famílias dos presos, que são geralmente de baixa renda. O salário de contribuição do trabalhador segurado que faz jus ao direito não pode ter sido superior a R$ 971,78. Além disso, as contribuições devem estar em dia.

O montante pago como auxílio-reclusão varia de acordo com o valor das contribuições que o preso fez ao Regime Geral da Previdência Social enquanto trabalhava. Também é levado em conta o salário médio das contribuições. O valor mínimo não pode ser inferior a R$ 678, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 15, editada pelos ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e da Fazenda, Nelson Barbosa (interino), em 10 de janeiro deste ano.

O preso perde o direito ao benefício caso obtenha liberdade, fuja da unidade prisional ou progrida para o regime aberto. Por isso, a cada três meses, os dependentes do trabalhador encarcerado precisam levar à Agência da Previdência Social declaração do sistema penitenciário que ateste que o segurado permanece preso.

Para solicitar o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado preso podem fazer  agendamento prévio pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

PLANO DE SAÚDE - MULTA DIÁRIA POR NEGATIVA DE TRATAMENTO

É possível imposição de multa diária a plano de saúde por negativa de tratamento

A decisão judicial que determina a plano de saúde que autorize tratamentos hospitalares fixa obrigação de fazer, e portanto é compatível com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem


Fonte | STJ| - Terça Feira, 03 de Setembro de 2013


A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No recurso analisado, a Atendimento Médico de Empresas Ltda. (Atemde) sustentava que, como teria de arcar com o tratamento, a decisão impunha obrigação de pagar quantia. Por isso, seria incabível a fixação das multas diárias conhecidas como astreintes, que se destinam apenas aos casos de obrigação de fazer ou não fazer.

Pela decisão questionada no recurso, o plano teria de autorizar o Hospital HDI a realizar os procedimentos cirúrgicos, médicos, hospitalares e ambulatoriais necessários ao tratamento da autora da ação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Obrigação preponderante

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a obrigação de dar contém a de pagar quantia, isto é, entregar coisa ao credor. Já a obrigação de fazer constitui-se na realização de uma atividade. Mas isso não exclui a possibilidade de, por vezes, a entrega de coisa pressupor a realização de uma atividade.

Nessas hipóteses, explicou a relatora, deve-se analisar qual o elemento preponderante da obrigação no caso concreto. E, no caso julgado, em que o pedido era apenas para que o plano autorizasse o tratamento, para a autora pouco importava se o plano de saúde iria, depois, pagar as despesas médicas.

A ministra ressaltou que, se não for quitada a dívida, a cobrança caberá não à autora, mas ao hospital. Dessa forma, o elemento preponderante da prestação requerida era obrigação de fazer, não havendo qualquer impedimento para a imposição de astreintes.

Exames discriminados

Outro ponto do recurso atacava a suposta falta de clareza do pedido na ação cautelar originária, porque não indicava quais os tipos de consultas, exames e cirurgias pretendidos.

A relatora entendeu, no entanto, que o pedido era certo e determinado, porque identificou a providência jurisdicional buscada – o pedido imediato, isto é, a condenação – e o pedido mediato, no caso, a autorização de tratamento médico.


Para a ministra, exigir que a petição listasse todos os procedimentos a que a autora necessitaria ser submetida seria impossível, por se tratar de informações técnicas que não são do conhecimento de quem é atendido em situação de urgência. Além disso, os procedimentos variam conforme a dinâmica do quadro clínico.



Conforme a relatora, acolher essa pretensão do plano de saúde resultaria na inviabilização da ação cautelar, já que a autora teria que aguardar a realização de todo o tratamento para conhecer suas necessidades médicas, contrariando o objetivo principal da cautelar.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO RURAL

Testemunha pode provar tempo de serviço rural, diz STJ

É possível comprovar período de trabalho rural anterior ao do registro material mais antigo através de testemunhas, mesmo sem documentos que embasem tal versão


Fonte | STJ - Terça Feira, 03 de Setembro de 2013

A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou e acolheu caso de um homem através do rito de recursos repetitivos. Assim, esta decisão servirá de guia para causas semelhantes, que tramitam na primeira ou segunda instâncias e no próprio STJ.

Relator do caso, o ministro Arnaldo Esteves Lima citou a controvérsia envolvendo a questão. Segundo ele, o artigo 400 do Código de Processo Civil prevê que a prova testemunhal seja aceita quando não há outro dispositivo legal. No entanto, a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) aponta que, exceto por motivos de força maior, a comprovação do tempo de serviço depende da prova documental, continua.

A Súmula 149 do próprio STJ, disse ele, prevê que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No entanto, afirma o ministro, o tribunal vem reconhecendo o tempo de serviço rural caso seja apresentado início de prova material sem delimitar o documento mais antigo como data inicial do período a ser computado. Isso depende também, segundo ele, de testemunhos idôneos.

No caso em questão, as testemunhas comprovam a validade dos inícios de prova material, que valem tanto para o período anterior à primeira data como para período posterior ao mais recente. Nenhum documento anterior à certidão de casamento comprova que ele começou a trabalhar no campo antes de 1974 (data do casamento), mas os testemunhos sustentam a alegação de que ele tem serviço rural desde 1967.

Assim, com base nos testemunhos, foi comprovada, segundo Arnaldo Esteves Lima, a atividade rural entre 1967 e 1990. A sentença favorável ao homem foi restabelecida pela 1ª Turma, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mas os ministros retiraram alguns meses do período reconhecido. Isso se deu porque existem nos autos documentos comprovando registro de serviço urbano em período coincidente ao final do período de serviço rural.

Decisão semelhante foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Ao analisar caso envolvendo uma costureira do Rio Grande do Sul, o juiz federal André Carvalho Monteiro afirmou que a jurisprudência da turma é “sedimentada e indiscrepante” no que tange à desnecessidade de o início de prova material abranger todo o período da atividade rural alegada.

ERRO MÉDICO - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS

Hospital é condenado a pagar danos morais a paciente submetida a cirurgia na tireóide

Em consequência do erro médico,a paciente sofreu lesão em nervos laríngeos que a levou à paralisia das cordas vocais

Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 02 de Setembro de 2013



A Juíza da 8ª Vara Cível de Brasília julgou procedente pedido de uma paciente para condenar o Hospital Santa Lúcia ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais devido a sequelas causadas por cirurgia na tireoide para retirada de nódulo.

A paciente narrou ter sido vítima de erro médico ao se submeter a uma cirurgia para a retirada de um nódulo da tireoide. Afirma que, em consequência do erro médico, sofreu lesão em nervos laríngeos que a levou à paralisia das cordas vocais, sendo obrigada a fazer posteriormente uma traqueostomia, o que comprometeu sua vida de diversas formas. Pediu a condenação dos réus em indenizá-la por danos morais.

O médico apresentou contestação, na qual argumentou não ter agido com imprudência, imperícia ou negligência nos procedimentos cirúrgicos que comandou em relação à autora. O hospital alegou que os lesões ocorridas com a paciente após a cirurgia não se relacionaram com a cirurgia, não podendo ser, portanto, responsabilizada como quer a autora.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora e duas arroladas pelos requeridos.

A juíza decidiu que “as provas produzidas nos autos são fartas em apontar que o médico, ao conduzir a cirurgia a que se submeteu a paciente, não foi negligente, imperito ou imprudente. Logo, a conclusão a que chego, portanto, é a de não haver prova de que o médico teria lesionado o nervo laríngeo recorrente da autora por imperícia médica. Assim, não há como responsabilizá-lo pelo o que veio a ocorrer com a autora”. (...) No entanto, “o nexo de causalidade entre o dano causado e a atividade de risco realizada pelo Hospital Santa Lúcia (cirurgias de tireoidectomia) é nitidamente visível, sem que se possa cogitar de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, tampouco caso fortuito ou força maior. (...) Não há dúvida que passar a viver com uma traqueostomia na garganta, conforme as fotografias gritam, é fato que configura o dano moral, não se necessitando dizer muito sobre o notório constrangimento que a mutilação causada pela cirurgia causa. Ademais, por causa da traqueostomia, pelo o que se sabe, a voz da pessoa quase não é mais audível, pelo o quê a comunicação verbal praticamente se inviabiliza. Assim, o potencial do fato em gerar angústia e dor emocional são enormes, saltando aos olhos o dano moral existente”.