sábado, 30 de maio de 2015

Notícia - pescadores, seguro-desemprego

Concessão de seguro-desemprego para pescadores durante o período de defeso


Fonte: AASP - Boletim nº 2943. 01 a 07 de junho de 2015.


Durante a temporada em que a pesca estiver proibida a título de preservação das espécies de peixes nativos dos rios, chamado de “período de defeso”, o pescador profissional artesanal que pratica essa atividade de forma exclusiva e ininterrupta, e dela depende para prover seu sustento, receberá o benefício do seguro-desemprego, assim prevê o Decreto nº 8.424, assinado no dia 31 de março. O benefício será concedido pelo período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos 12 meses anteriores ao início do defeso em curso.

Para receber o benefício, o profissional deverá estar inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com a licença de pesca concedida como atividade exclusiva, nos termos da legislação. O benefício será concedido apenas uma vez ao ano, mesmo que ocorra mais de um período de defesos relativos a espécies distintas. O seguro-defeso é um direito individual, pessoal e intransferível e, portanto, não extensível aos trabalhadores de apoio nem aos membros da família que ajudam na pesca.

Regras para receber o benefício 

O prazo para o pescador requerer o benefício tem início 30 dias antes da data de início do período de defeso, finalizando no último dia do mesmo período, e o pagamento é devido desde o início do referido período, independentemente da data na qual o requerimento foi realizado. E, para efetuar a solicitação do seguro-desemprego, o pescador deve apresentar ao INSS documento de identificação oficial, comprovante de inscrição no CPF, bem como a inscrição no RPG, com licença de pesca, cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, contendo o registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária (§ 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991), ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, quando do comércio da sua produção para pessoa física e, por fim, o comprovante de residência.

Término da concessão do benefício 

O pagamento do seguro-desemprego cessará quando do início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a do benefício. Se houver desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas, o benefício também será cortado, como na obtenção de renda originária de pesca alternativa, que não faz parte das regras estabelecidas para o período de defeso quando da suspensão do período de proibição da pesca; da morte do beneficiário, salvo no que se referir às parcelas já vencidas; do início da percepção de renda relativa a benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; se o beneficiário prestar declaração falsa; ou quando da comprovação de fraude.

Quando do indeferimento do pedido ou término da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Tanto a interposição de recurso como o oferecimento de contrarrazões deverão ser realizados no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente; e o processamento e o julgamento terão o seu andamento em conformidade com o Regulamento da Previdência Social e o Regimento Interno do CRPS.

A responsabilidade pela prestação de informações relativas ao pagamento dos benefícios caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao INSS, que deverão disponibilizá-las nas respectivas páginas eletrônicas.

Regulamento da Previdência Social Deve ser destacado que a concessão do benefício deverá se compatibilizar com as regras do Regulamento da Previdência Social, aprovado peloDecreto nº 3.048, de 1999, cabendo esclarecer que, de acordo com o art. 25 doDecreto nº 5.209/2004, as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família terão o respectivo benefício suspenso quando do recebimento do seguro-desemprego relativo ao período de defeso. 

Critérios para inscrição no RGP e concessão de autorização, permissão ou licença para a atividade pesqueira

Também em 31 de março, foi expedido o Decreto nº 8.425, que regulamenta os critérios para a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e para concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, para pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca. Os pescadores amadores ou aqueles que praticam a atividade para consumo doméstico, sem fins lucrativos, e até mesmo os índios que pescam para sua subsistência, estão dispensados da inscrição ou licença.

O pedido de inscrição no RGP será dirigido às Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura (SFPA) ou aos Escritórios Regionais do Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação em que o interessado reside ou possui domicílio. 

As regras dispostas no Decreto nº 8.425 terão vigência a partir da segunda quinzena deste mês (Decreto nº 8.450, de 15 de maio).


Notícia - MP, fator previdenciário

Senado aprova MP que muda regras do cálculo do fator previdenciário


Fonte: Agência Brasil - Política. 28 de maio de 2015
           Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil 
           Edição: Aécio Amado


O plenário do Senado aprovou a Medida Provisória (MP) 664, que estabelece mudanças nas regras para acesso de cônjuges de trabalhadores à pensão por morte e auxílio-doença. Na Câmara, a MP recebeu emenda que também modifica as regras do fator previdenciário, estabelecendo o cálculo chamado de 85/95. 

Por essa nova fórmula, que tem o apoio da maioria dos senadores, as mulheres poderão se aposentar recebendo o valor integral de seus salários – obedecido o teto de R$ 4.663,75 da Previdência Social – quando a idade e o tempo de contribuição somarem 85 anos. Os homens terão o mesmo direito quando a soma for equivalente a 95 anos. Assim, uma mulher com 55 anos, que tenha alcançado os 30 anos de contribuição, poderá requerer a aposentadoria integral. Atualmente, ela precisa ter pelo menos 60 anos de idade e o homem 65 anos e trabalhar 35 anos. 

Pelo texto aprovado na Câmara e que foi mantido no Senado, no caso da pensão por morte, a MP exige o tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável e pelo menos 18 meses de contribuição para que o cônjuge ou companheiro tenha direito ao benefício. O relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) também alterou a proposta original que estabelecia uma cota familiar e dava direito a 50% da pensão para o cônjuge e mais 10% para cada dependente, até no máximo de cinco. No texto do relator, o pagamento da pensão voltou a ser integral. 

Em relação ao auxílio-doença, o texto mantém a obrigação de a empresa pagar ao seu empregado o salário durante os primeiros 30 dias de afastamento, o dobro do que prevê a atual legislação. 

A votação no Senado levou cerca de cinco horas e passou pela apresentação de diversos requerimentos que propunham modificações no texto. Todos eles foram rejeitados por orientação do governo à base, porque a MP corria o risco de perder a validade por decurso de prazo se fosse alterada e precisasse retornar à Câmara dos Deputados. 

Ao longo de toda a tarde, os deputados da oposição pressionaram o líder do governo, senador Delcídio do Amaral (PT-MS) para que a presidenta Dilma Rousseff assumisse o compromisso público de não vetar o trecho que trata das mudanças no fator previdenciário. Delcídio, no entanto, não fechou questão sobre o assunto. 

“Durante esta sessão, já perguntei duas ou três vezes aos líderes do governo – não obtive resposta até este instante – se há um compromisso da presidente Dilma Rousseff de não vetar aquilo que for aprovado pelo Senado”, disse o líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), que orientou a bancada a votar contra a MP. 

O líder do governo no Senado, entretanto, pediu que os senadores votassem o texto sem fazer conjecturas sobre a possibilidade de veto. Ele se comprometeu a negociar a sanção integral da matéria com a presidenta Dilma, mas não garantiu que isso acontecerá. 

“O entendimento nosso é de encaminhar à presidenta a pertinência dessa proposta relativa ao fator previdenciário, que não acabou. É uma outra formatação que foi apresentada e, inclusive, motivo de um destaque na Câmara dos Deputados. Agora, se a gente começar a fazer conjecturas, se veta, se não veta, qual vai ser o procedimento... Isto aqui é o Senado da República; nós vamos votar em cima do mérito do texto”

No fim, o texto foi aprovado sem alterações por 50 votos a favor, 18 contra e 3 abstenções. Votaram não os oposicionistas do PSDB e DEM, além dos senadores da base Cristovam Buarque (PDT-DF), Reguffe (PDT-DF) e Sérgio Petecão (PSD-AC). As abstenções foram do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Eduardo Amorim (PSC-SE) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP). 


segunda-feira, 25 de maio de 2015

Decisão judicial - restituição de previdência privada

Restituição de previdência privada depende de desligamento da empresa


Fonte: STJ. 25 de maio de 2015


O beneficiário que se desliga de plano de previdência privada patrocinado pela empresa na qual trabalha só tem direito a resgatar as parcelas pagas após romper o vínculo empregatício. É o que determina o artigo 22 da Resolução 6/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar. 

Seguindo essa norma, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um funcionário da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, que pretendia a restituição das contribuições pagas ao plano de previdência patrocinado pela empresa entre setembro de 1982 e agosto de 2001. 

Licenciado do trabalho pelo período de dois anos, ele deixou de recolher as contribuições e acabou sendo desligado da Fundação CEEE de Seguridade Social (Eletroceee). Sem conseguir retornar nem transferir os valores para o novo plano da empresa, ele pediu a restituição do dinheiro com correção monetária. 

O pedido foi atendido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que ele não tinha direito à restituição das contribuições previdenciárias porque não comprovou o rompimento do vínculo empregatício com a CEEE. 

Lei específica 

No recurso ao STJ, o beneficiário alegou ocorrência de indevido locupletamento do plano de previdência, que estaria violando as regras do Código Civil (CC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que o regulamento que exigia o desligamento da empresa seria abusivo. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, explicou que, no confronto entre normas específicas e as demais regras do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra especial. Por isso, o CC e o CDC não se aplicam ao caso. 

A norma que rege os planos de saúde é a Lei Complementar 109/01, que assegura o resgate da totalidade das contribuições de ex-participantes de plano de benefícios, mas delega aos órgãos públicos encarregados de regular e fiscalizar o setor a regulamentação específica acerca dessa restituição. 

Para as entidades fechadas, atualmente, essas atribuições são do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência Complementar. 

Por estar de acordo com a resolução do órgão regulador, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que o regulamento da Eletroceee que condiciona o resgate das contribuições ao encerramento do vínculo de trabalho não é abusivo. 

REsp 1189456

Decisão judicial - pensionistas, EC 47/2005

Pensionistas abrangidos pela regra de transição da EC 47 têm direito a paridade com servidores da ativa


Fonte: STF. 21 de maio de 2015

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (20), deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 603580, estabelecendo que os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. O RE tem repercussão geral reconhecida e a solução será aplicada a, pelo menos, 1.219 processos sobrestados em outras instâncias. 

Os ministros entenderam que os pensionistas nesta situação não têm direito à integralidade, ou seja, à manutenção do valor integral dos proventos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que limita a pensão a 70% dos valores que excedam o teto de Regime Geral de Previdência Social. 

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso que, embora concordando com a solução formulada pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, na sessão do dia 19 de dezembro de 2014, propôs que a impossibilidade da integralidade de benefícios fosse expressamente mencionada na tese de repercussão geral. O relator reformulou o voto para também dar provimento parcial ao recurso. 

Assim, foi fixada a tese de que “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF)

Caso 

No caso concreto, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e o Estado do Rio recorreram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos do servidor, aposentado antes da vigência da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 41/2003), mas falecido após a sua publicação (19 de dezembro de 2003). 

O servidor estadual havia se aposentado em abril de 1992 e faleceu em julho de 2004. Seus dependentes (viúva e filho) pleitearam judicialmente a revisão da pensão por morte, para que o benefício correspondesse ao vencimento de servidor em atividade, com base nos critérios previstos na Emenda Constitucional (EC) 20/1998.

Decisão judicial - plano de previdência privada

Não há direito adquirido a regime de custeio em plano de previdência privada


Fonte: STJ. 20 de maio de 2015

Os beneficiários de plano de previdência privada não têm direito adquirido ao regime de custeio previsto no regulamento em vigor na época da adesão. Dessa forma, o plano pode aumentar as alíquotas de contribuição, alterando seu regime de custeio a qualquer momento para manter seu equilíbrio atuarial, desde que obedecidos os requisitos legais.

Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso de beneficiários da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Eles alegaram que teriam direito adquirido às normas do regulamento em vigor em 1975, quando aderiram ao plano, de forma que não estariam sujeitos ao aumento das alíquotas de contribuição. 

Em 1994, as alíquotas, conforme percentuais do salário de participação, passaram de 1,45% para 1,96%, de 3% para 4,6% e de 11% para 14,90%. Os autores da ação queriam manter os percentuais originais e receber de volta os valores que teriam sido cobrados indevidamente. 

Plano de custeio 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que para cumprir a sua missão e gerir adequadamente o fundo, as entidades de previdência complementar utilizam instrumentos como o plano de benefícios e o plano de custeio. Este último, elaborado segundo cálculos atuariais e avaliados periodicamente, fixa o nível de contribuição necessário para manter o fundo. 

O ministro ressaltou que a Lei 6.435/77 já previa a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e benefícios, com a supervisão de órgãos governamentais. Isso foi mantido pela Lei Complementar 109/01, que revogou a lei anterior. 

No caso da Petros, o relator observou que a majoração ocorreu de forma legal e regimental, tendo sido precedida de assembleia própria. Foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas quanto por razões financeiras. Seguindo as considerações do ministro, a Turma negou o recurso.

Decisão judicial - deficientes auditivos, nomeação

Turma mantém nomeação e posse de deficientes auditivos unilaterais nas vagas destinadas a pessoas com deficiência



Fonte: TRF1. 19 de maio de 2015

A 6ª Turma do Tribunal Regional 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança a dois candidatos, ora impetrantes, reconhecendo-lhes o direito de serem classificados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência em concurso público por serem, os requerentes, deficientes auditivos unilaterais, sendo que tal deficiência é irreversível. 

No recurso, a União alegou que os apelados têm deficiência auditiva unilateral, não se enquadrando no inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 3.928/99. Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que surdez unilateral não pode ser considerada deficiência para fins de concurso público. 

Acrescentou, o ente público, que o edital é a norma de regência do concurso tanto para Administração quanto para o candidato. Ressaltou ainda que a sentença recorrida, além de implicar quebra do princípio da isonomia, revela ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, bem como viola os incisos I e II do artigo 37 da Carta Magna de 1988 e os dispositivos legais que disciplinam o ingresso no serviço público. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que os requerentes impetraram a ação com o objetivo de anular o ato administrativo que não os reconheceu como candidatos deficientes no concurso por apresentarem deficiência auditiva unilateral. 

“Em que pese a recente alteração de entendimento do STJ, no sentido de não ser possível assegurar às pessoas com deficiência auditiva unilateral o direito de concorrer como candidatos deficientes em concursos públicos, na presente hipótese, considerando que, por força da sentença, os impetrantes foram nomeados e empossados, e em se tratando de situação envolvendo pessoas integrantes de grupo vulnerável, vez que comprovadamente pessoas com deficiência, tal situação deve ser mantida em atenção aos princípios da dignidade humana, da boa-fé e da segurança jurídica”, finalizou o magistrado. 

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Decisão judicial: auxílio-reclusão, dependentes

Dependentes de preso desempregado também têm direito a auxílio-reclusão se o titular ainda for segurado


Fonte: TRF4. 13 de maio de 2015


Os dependentes do segurado desempregado no momento da prisão têm direito ao auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário de contribuição recebido por este. 

Uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ilegalidade do §2º, II, e do §3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que restringia o pagamento de auxílio-reclusão ao preso que tivesse o último salário de contribuição igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial editada anualmente. 

A norma excluída afastava a concessão de benefício a segurado que no momento da prisão estivesse desempregado, porém seu último salário de contribuição fosse superior aos limites indicados pela referida portaria. 

Conforme a decisão, de relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, ao considerar apenas o último salário de contribuição como condição para a concessão do auxílio-reclusão, deixando de proteger o desempregado (isto é, aquele que não possui renda alguma), o INSS extrapolou sua função, que é apenas reguladora, restringindo ilegalmente as hipóteses de benefício previstas no artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 

A decisão do tribunal, válida em todo o território nacional, prevê ainda que o INSS revise, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os benefícios indeferidos com base na norma afastada. 

A Desembargadora Vânia também diminuiu a multa em caso descumprimento da tutela para R$ 100,00 (cem reais) por benefício irregularmente indeferido, entendendo que o valor inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais) estaria muito elevado. 

AC 5023503-36.2012.404.7100/TRF

Notícia - câmara, auxílio-doença

Câmara derruba alteração no pagamento do auxílio-doença


Fonte: Agência Brasil - Política. 14 de maio de 2015
           Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil 

Depois de perder a votação da emenda que derruba o fator previdenciário, o governo sofreu novo revés durante a votação dos destaques da Medida Provisória (MP) 664/14, que alterou as regras para a concessão da pensão por morte e do auxílio-doença. 

E foi o ponto da MP que alterava a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença que marcou o embate entre a base e a oposição. Por 229 votos favoráveis, 220 contrários e uma abstenção, os deputados excluíram do texto o trecho que determinava que as empresas seriam responsáveis pelo pagamento dos primeiros 30 dias do auxílio-doença. 

Com a alteração, o governo pretendia economizar no pagamento do benefício, que passaria a ser arcado pelos empresários durante o período. Agora, continua valendo a regra atual pela qual a empresa é responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias de licença médica do trabalhador e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir do décimo sexto dia. 

Após a aprovação do destaque que trata do pagamento do auxílio-doença, a sessão foi encerrada. Os demais destaques serão analisados em sessão extraordinária hoje (14) . 


Decisão judicial - SUS, tratamento domiciliar

SUS só é obrigado a garantir tratamento domiciliar a paciente que não se locomove


Fonte: TRF4. 14 de maio de 2015.


O Sistema Único de Saúde (SUS) só é obrigado a custear tratamento médico domiciliar caso seja comprovada a impossibilidade do paciente de locomover-se até a unidade de saúde. Foi esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao manter, na última semana, sentença que negou o pedido a uma idosa do município catarinense de Sombrio, situado no sul do estado. 

A mulher é portadora de artrose, osteoporose e asma e necessita de fisioterapia motora e respiratória contínua. Em 2014, ela entrou com ação na Justiça Federal de Criciúma (SC) contra a União, o estado e a prefeitura. Solicitava que o SUS custeasse um fisioterapeuta para realizar as sessões em sua casa, sob alegação de que a unidade de saúde estava sempre cheia, com um único profissional no atendimento. 

Em primeira instância, a justiça reconheceu o direito da idosa ao tratamento médico, mas negou a exigência de o governo custear um profissional para realizar a fisioterapia no domicílio da paciente. Segundo laudo pericial, ela tem capacidade de locomover-se até a unidade de saúde, apesar de apresentar uma discreta dificuldade causada pela idade. 

A autora recorreu ao tribunal sob alegação de que sua locomoção depende da ajuda de terceiros. 

A 4ª Turma negou o recurso e manteve a sentença. Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, conceder o tratamento diferenciado, nesse caso, afrontaria o principio da isonomia. “Da análise das provas trazidas aos autos não é possível denotar situação que justifique o tratamento diferenciado em detrimento a todos os outros usuários do sistema público de saúde. O tratamento em domicílio somente deve ser deferido nos casos em que comprovadamente o autor esteja impossibilitado de se locomover, o que não é o caso”, completou Leal Junior.

Decisão judicial - revisão de benefício, prazo decadencial

Prazo decadencial para revisão de benefício do INSS é de 10 anos


Fonte: CJF. 15 de maio de 2015

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 7 de maio, entendeu que o prazo de decadência para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é de 10 anos. O autor da ação na TNU pretendia reformar sentença da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, que não admitiu a possibilidade de revisão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) da renda mensal inicial de seu benefício em razão de tempo de serviço especial que não teria sido computado pela autarquia no momento da concessão da aposentadoria. 

À TNU, o requerente apresentou como paradigma decisões divergentes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e do Supremo Tribunal Federal (STF), que versam sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial a qualquer tempo e o direito adquirido do segurado de ter concedido o melhor benefício a que teria direito. Alegou ainda que sua aposentadoria é anterior à publicação da MP 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos para a revisão do benefício. 

O relator na Turma Nacional, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, conheceu a comprovação de divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica e afirmou que “a questão controvertida radica em torno do direito adquirido ao melhor benefício do segurado”. Porém, ressaltou que a decisão da Turma cearense encontra lastro na jurisprudência consolidada da TNU, que já sumulou quanto ao prazo decadencial de revisão de benefícios, conforme o enunciado de número 64: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”. 

O magistrado esclareceu, também, que os precedentes do STF apresentados pelo segurado não parecem encontrar analogia com o caso em questão, por não terem enfrentado o ato indeferitório e sua consequente revisão, mas, sim, a aplicação de um direito constituído, e, portanto, adquirido, de acordo com a legislação vigente. “No caso em análise, a parte autora nitidamente demanda a revisão de um ato concessório, o qual deveria ter aferido tempo laborado sob condições especiais, postulando o reconhecimento do tempo especial, sua averbação e a consequente revisão da RMI (renda mensal inicial) do benefício. Ou seja, se a matéria fora objeto de apreciação pelo INSS, deverá ter início a contagem do prazo de decadência”, sustentou. 

Ao concluir seu voto, Carrá afirmou que o prazo decadencial protege ambas as partes de uma relação jurídica e que permitir a revisão do ato administrativo a qualquer tempo seria “aquiescer materialização da insegurança jurídica, que deve servir ao segurado para garantir a manutenção dos seus benefícios, mas também, à autarquia, para manter seu equilíbrio financeiro e atuarial”. Acrescentou que o INSS não reconheceu todo o tempo pleiteado pelo requerente como período especial devido às profissões constantes na CTPS não estarem dentre aquelas abrigadas pelo rol de profissões presumidamente especiais quando da legislação vigente. “Logo, o pleito sobre o qual versa o pedido da parte autoral ficou sob o pálio da avaliação da autarquia e sua revisão não pode mais ser sufragada, haja vista o transcurso do lapso temporal de dez anos”. 

Processo: 0514724-71.2010.4.05.8100

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Assunto do dia: Auxílio-doença de acordo com as alterações da MP 664/14


Auxílio-doença é um benefício da previdência social. Está previsto na lei 8.213/91, a lei de benefícios, ocorre que a Medida Provisória 664/14, trouxe alterações aos artigos que regem o auxílio-doença. Novas regras essas que entraram em vigor em 01 de março de 2015.
Por isso, vamos discorrer, brevemente, sobre o tema de acordo com as alterações da MP 664/14.

O que é o auxílio-doença?
O auxílio-doença é um benefício da previdência social, concedido aos segurados que ficaram incapacitados por doença ou acidente, total e temporariamente, para o trabalho ou atividade habitual.
Não tem direito ao benefício aquele segurado que já ingressou na previdência com alguma doença ou lesão já propícias ao recebimento do auxílio, a não ser quando a incapacidade se der do agravamento de tal doença ou lesão.
Existem dois tipos de auxílio-doença: Previdenciário ou Comum e o Acidentário.

Auxílio-doença Previdenciário ou Comum (B31)
Auxílio-doença previdenciário é devido a todos os segurados da previdência social que foram acometidos por alguma doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Para receber esse benefício é preciso passar pela perícia médica do INSS, que constate a incapacidade, e que o segurado cumpra o período de carência, ou seja, tenha feito, no mínimo, 12 contribuições mensais à Previdência.
Essa carência não será exigida desde que, após filiado à Previdência Social, o segurado adquira alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social[1].
Neste tipo de auxílio-doença, no caso do segurado empregado, quando o mesmo retornar ao trabalho após afastamento, não terá direito à estabilidade no emprego, tampouco o empregador será obrigado a depositar-lhe o FGTS no período em que esteve recebendo o benefício.

Auxílio-doença Acidentário (B91)
Auxílio-doença acidentário é devido somente a alguns segurados (empregado, exceto doméstico; trabalhador avulso e segurado especial) da previdência social que foram acometidos por algum acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
Importante frisar que o acidente pode ter ocorrido fora das dependências da empresa, no trajeto de volta para casa ou de casa para o trabalho, por exemplo.
Para receber esse benefício é preciso passar por perícia médica do INSS, que constate a incapacidade.
Nesse caso, o segurado está isento de carência, bastando que o fato gerador tenha ocorrido após a sua filiação à Previdência.  
Nesse tipo de auxílio-doença, quando o segurado retornar ao trabalho, após afastamento recebendo o benefício, ele terá direito à estabilidade, além do que a empresa será obrigada a depositar seu FGTS no período em que esteve recebendo o benefício.

É comum em ambos os tipos de auxílio-doença
É comum em ambos os tipos de auxílio-doença:
  •   Passar por perícia médica do INSS;
  •  No caso do segurado empregado (exceto doméstico), o benefício será pago a partir do 31º dia de afastamento. Os primeiros 30 dias serão custeados pela empresa. Se em 45 dias da data do afastamento, o pedido do benefício ainda não tiver sido feito, o INSS irá pagar o auxílio-doença somente a partir da data do protocolo do pedido.
  •  Para os demais segurados, o benefício será pago a partir do início da incapacidade. Se entre a data da incapacidade e o pedido do benefício passarem-se mais de 30 dias, o INSS irá pagar o auxílio-doença a partir da data do protocolo do pedido.
  •  A renda mensal corresponderá a 91% do salário de benefício. Não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.


Agora, observemos no quadro abaixo um comparativo entre os artigos da Lei 8.213/91, relativas ao auxílio-doença, que foram alterados, revogados e os que foram incluídos pela MP 664/14.

Antes das alterações da MP 664/14
Após alterações da MP 664/14
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) “II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” (...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
Inciso II (Nova Redação)“auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” (...)

Inclusão do § 10 ao artigo 29: “ O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”
Art. 59: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”
Art. 59: (Revogado)
Art. 60: “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. 

Art. 60 (Nova Redação):  “O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
Inclusão incisos I e II I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias”
§1º (Revogado)
§ 3º (Nova Redação): Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º (Nova Redação): A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
Inclusão §§ 5º e 6º
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:      
        I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
        II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
 § 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão




THAIS BARBOSA
Advogada especialista em Bioética pela USP e
                   Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie




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Referências Bibliográficas:
•             Ministério da Previdência Social. Disponível em http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/145   <acesso em 06 de maio 2015>
•             Dataprev. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/SISlEX/paginas/42/1951/..%5C..%5C65%5CMPAS-MS%5C2001%5C2998.htm  <acesso em 07 maio 2015>
•             Lei nº 8.213/91. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm <acesso em 05 de maio 2015>
•             Medida Provisória nº 664 de 30/12/2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm <acesso em 05 de maio 2015>
•             JUSBRASIL –  “Síntese das Mudanças Na 8.213/91 Por Força da Medida Provisória 664/2014” . Disponível em http://cers.jusbrasil.com.br/noticias/159965780/sintese-das-mudancas-previdenciarias <acesso em 03 de maio 2015>




[1] PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. ( Fonte: http://www3.dataprev.gov.br/SISlEX/paginas/42/1951/..%5C..%5C65%5CMPAS-MS%5C2001%5C2998.htm )

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Decisão judicial - prestador de serviço, contribuição previdenciária

Prestador de serviço não pode pagar por erro de empresa que deixou de recolher contribuição previdenciária


Fonte: TRF4. 04 de maio de 2015


Na vigência da Lei nº 10.666/03, o período em que o contribuinte individual presta serviço à empresa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFS) da 4ª Região, em sessão ordinária realizada nesta semana em Porto Alegre. 

O incidente de uniformização foi ajuizado por um segurado contra decisão da 1ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, que não reconheceu como tempo de contribuição período em que a empresa contratante do autor, que era motorista autônomo, deixou de repassar os valores recolhidos deste para pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O autor alegou que há divergência entre as turmas recursais e pediu a prevalência do entendimento da 1ª TR do Paraná, que reconhece o tempo, isentando o trabalhador pelo erro da empresa. 

Para o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, “a circunstância relativa ao efetivo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a prestação de serviços não pode ser posta em prejuízo desta modalidade de contribuinte individual”. 

IUJEF 5003402-24.2012.404.7214/TRF