segunda-feira, 27 de abril de 2015

Notícia - dona de casa, aposentadoria

Donas de casa também podem ter aposentadoria


Fonte: Agência Brasil - Geral. 27 de abril de 2015.
            Michèlle Canes - Repórter da Agência Brasil 
            Edição: Fernando Fraga

Lavar, passar, cozinhar, deixar a casa limpa e organizada. O trabalho de dona de casa não é fácil. O que muita gente não sabe é que, mesmo sem receber uma renda, elas também podem se aposentar e receber o benefício mensal. Basta estarem inscritas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pagar as contribuições. 

Segundo o Ministério da Previdência Social, as donas de casa podem se inscrever no INSS como contribuintes facultativas, desde que não exerçam outra atividade que as tornem contribuintes obrigatórias da Previdência. Além delas, são consideradas facultativas todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, como estudantes, síndicos de condomínio não remunerado, entre outros. 

No caso de contribuinte facultativo, a dona de casa pode optar por recolher o valor de 11% do salário mínimo, no chamado plano simplificado, ou, no plano completo, com 20% de valores que variam entre um salário mínimo e o teto de recolhimento da Previdência, que hoje é de R$ 4.663,75. Nas duas opções, o valor do benefício que será pago varia com o histórico de contribuição da pessoa. 

A advogada especialista em direito previdenciário Ligia Pascote explica que, além dos valores, existem algumas diferenças entre as duas contribuições. Quando o pagamento é baseado na alíquota mais baixa, para receber o benefício é preciso ter 60 anos e também ter 15 anos de contribuição. “Se ela contribuir com 11%, [a aposentadoria] será sempre por idade. A dona de casa que tem mais dinheiro pode contribuir com 20% e se aposentar por tempo de contribuição, que são 30 anos.” 

Outra opção prevista no INSS é a categoria de facultativo de baixa renda e que atende exclusivamente as donas de casa. Criada em 2011 pela Lei 12.470, a alíquota é reduzida, 5% do salário mínimo, o que hoje representa um valor mensal de R$ 39,40. Mas existem algumas regras a serem seguidas para poder receber o benefício. Segundo o Ministério da Previdência Social, além de não ter nenhuma renda, a soma da renda familiar deve ser de até dois salários mínimos. A família precisa também estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). 

Outro ponto importante é que se em algum momento o valor da renda familiar for alterado e passar a ser superior é preciso pagar a diferença. “Perder essa contribuição ela não perde. Ela vai complementar até chegar aos 11% desse período que pode estar faltando e daí ela consegue a aposentadoria tendo os 15 anos de contribuição e a idade”, explica Pascote. Ao pedir o benefício, a contribuinte passa então a receber o valor de um salário mínimo mensal e, entre os direitos, estão previstos a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão. 

E já que tanto para o facultativo de baixa renda como para quem opta pela contribuição de 11%, a idade e o tempo de contribuição contam para o resgate do benefício, a advogada sugere que as donas de casa comecem a contribuir a partir dos 45 anos. “Porque quando completar 60, você fechou 15 anos de contribuição. Mas se estiver faltando [tempo de contribuição], ela contribui até completar o prazo de 15 anos e pede aposentadoria por idade”. 

E para aquelas pessoas que um dia já trabalharam em outra atividade? O Ministério da Previdência informou que não é necessário fazer uma nova inscrição no INSS. A advogada lembra também que é possível aproveitar a contribuição já feita enquanto estava empregada. A diferença é que, ao se tornar facultativa, ela não poderá se aposentar por tempo de contribuição e sim pela idade. Quem nunca contribuiu, pode fazer a inscrição pelo telefone 135, pelo site da previdência ou em uma das agências do INSS. 

E não são só as mulheres que podem receber o benefício. “O homem que se declara como dono de casa, e mesmo dono de casa de baixa renda, ele também pode fazer a inscrição. Mas para o homem, a idade é 65 anos para aposentadoria. É o mesmo prazo de contribuição [15 anos]. Só aumenta a idade”, explica Pascote. 

Segundo dados do Ministério da Previdência, em 2013 mais de 592 mil pessoas estavam inscritas na categoria de baixa renda. Dessas, 552.524 eram mulheres e 16.650, homens. O número aumentou em relação ao ano anterior. Em 2012, dos 481.767 contribuintes na categoria exclusiva para donas e donos de casa, 450.273 eram mulheres e pouco mais de 12.100, homens. 

Em 2013, mais de 1,810 milhão de pessoas se inscreveram em uma das categorias de contribuinte facultativo. Dessas, sejam donas de cada ou não, mais de 440 mil optaram pela alíquota de 20% e mais de 777 mil, pela de 11%. 



domingo, 19 de abril de 2015

Decisão judicial - laudo técnico, aposentadoria especial

Admitido incidente de uniformização sobre laudo técnico para aposentadoria especial


Fonte: STJ. 16 de abril de 2015

O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo INSS contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) a respeito da exigência de laudo técnico pericial para o deferimento de aposentadoria especial. 

A TNU considerou suficiente a apresentação do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) “como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental”. 

Em análise preliminar, no entanto, o ministro verificou que o STJ tem jurisprudência dominante no sentido de ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a ruído acima dos limites permitidos pela legislação. 

Diante da aparente divergência de entendimentos, Sérgio Kukina determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ. 

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Notícia - benefícios previdenciários e trabalhistas

ADIs que questionam mudanças em benefícios previdenciários e trabalhistas terão julgamento conjunto


Fonte: STF. 14 de abril de 2015

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230, 5232, 5234 e 5246) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665/2014, que alteraram critérios de concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, tramitarão e serão julgadas em conjunto. O apensamento foi determinado pelo ministro Luiz Fux, relator das quatro ADIs. 

O ministro indeferiu o ingresso, como amicus curiae, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE), do Instituto Mosap (Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita do Brasil (Sindreceita Nacional) e do Fórum Permanente dos Integrantes das Carreiras Típicas de Estado do Distrito Federal (Finacate). 

Ele explicou que a admissão de terceiros na qualidade de amici curiae tem como premissa a expectativa de que os interessados possam “pluralizar o debate constitucional”, apresentando informações, documentos ou elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. “A mera reiteração de razões oferecidas por outro interessado, sem o acréscimo de nenhuma outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica as admissões dos postulantes como amici curiae nos presentes feitos”, afirmou. 

De acordo com a Lei das ADIs (Lei 9.868/99), compete ao relator admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, em despacho irrecorrível. O ministro acrescentou que a admissão das entidades, “além de configurar ampliação multitudinária de terceiros intervenientes”, traria como consequência inevitável a fragmentação do tempo de sustentação oral concedido aos amici curiae, o que virtualmente a inviabilizaria, frustrando o exercício dessa importante prerrogativa processual. 

VP/CR

Decisão judicial - acidente de trabalho, indenização securitária

Trombose decorrente de acidente de trabalho é acidente pessoal para fins securitários


Fonte: STJ. 14 de abril de 2015

A Caixa Seguros S/A deve pagar indenização securitária a um homem que perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura ocasionada em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a seguradora alegava que trombose é uma doença, o que não caracterizaria o acidente pessoal coberto pelo contrato. 

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido. 

No caso, um mecânico de manutenção fraturou o pé direito em acidente de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS. 

O trabalhador tinha o seguro chamado “Vida da Gente”, com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para morte. Contudo, a Caixa Seguros negou o pedido de pagamento de indenização sob o argumento de que invalidez por doença não estava garantida. 

Segundo o relator, o processo demonstra que “a enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal”

REsp 1502201

Decisão judicial - contribuição ao INSS, empresa

Sentença da Justiça Federal reduz valor de contribuição ao INSS


Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos. 13 de abril de 2015

Um lojista obteve na Justiça Federal gaúcha sentença que autoriza a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta. A decisão teve como base recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). A Fazenda Nacional ainda pode recorrer. 

A decisão foi dada em março, em processo proposto pela Lojas Quero-Quero. É uma das primeiras sentenças a afastar os dois impostos do cálculo da contribuição ao INSS. 

No processo, o contribuinte questiona orientação da Receita Federal, publicada depois da edição da Lei nº 12.546, de 2011, que obrigou vários setores a aplicar alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Antes, o pagamento correspondia a 20% sobre a folha de salários. 

Para o Fisco, o ICMS deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB). O imposto estadual, segundo a Receita Federal, faz parte do conceito de faturamento. O mesmo entendimento é adotado para o cálculo do PIS e da Cofins - tema já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com resultado favorável aos contribuintes. 

Foi com base nesse julgamento que o juiz federal substituto Leandro da Silva Jacinto, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, proferiu sentença favorável ao lojista. Na decisão, afirma que o valor referente ao ICMS é repassado ao Estado, ainda que embutido no preço final da mercadoria. E que, portanto, não faz parte da receita bruta da empresa. O mesmo se aplicaria ao ISS, segundo o magistrado. 

"Adaptamos a tese aplicada no julgamento sobre o PIS e a Cofins", diz o advogado da empresa no caso, Alberto Brentano, do Silveiro Advogados. De acordo com ele, o princípio é o mesmo: o ICMS e o ISS não poderiam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 

O entendimento do Supremo vale apenas para um contribuinte. Mas a questão será analisada em repercussão geral, por meio de recurso da companhia Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos. Também está na pauta dos ministros a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18. 

"Apesar de não ter sido julgado em repercussão geral, juízes mencionam aquele recurso para fundamentar as decisões", afirma o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados. De acordo com ele, é mais comum ver essa decisão ser aplicada na discussão do ICMS, que juridicamente integra o preço de mercadoria. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição. 

Beatriz Olivon - De Brasília

domingo, 12 de abril de 2015

Decisão judicial - contribuição previdenciária, afastamento

Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença


Fonte: TRF1. 09 de abril de 2015.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou de acidente e sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar parcialmente sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e determinou a compensação dos referidos valores com quaisquer tributos administrativos pela Secretaria da Receita Federal. 

Autor e Fazenda Nacional recorreram ao TRF1. O primeiro requereu a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as férias e o salário-maternidade, pugnando pela aplicação da taxa Selic acumulada com juros de mora, bem assim que a compensação se dê com quaisquer tributos administrativos. 

O ente público, por sua vez, defendeu a legalidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de um terço de férias, assim como os valores pagos aos empregados durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou de acidente. Acrescentou que a compensação dos referidos valores somente pode ocorrer com contribuições de mesma natureza. 

Apenas as alegações trazidas pela Fazenda Nacional foram parcialmente aceitas pelo relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto. “A diretriz do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente e sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias não é devida a incidência de contribuição previdenciária”, disse. 

Com relação à natureza da compensação dos valores em questão, o magistrado destacou que, “nos termos da Lei 11.457/07, a compensação somente é possível com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social”. Assim, a Turma deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional para que a compensação ocorra com contribuições da mesma natureza, e negou provimento ao recurso do autor. 

Processo nº 0013409-27.2013.4.01.3200

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Decisão judicial - trabalhador acidentado, contrato de experiência

Trabalhador acidentado durante contrato de experiência tem estabilidade reconhecida


Fonte: TST. 02 de abril de 2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa, de Curitiba (PR), a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado. 

Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade. 

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego. 

A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III. 

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados. 

Processo: RR-1516-04.2011.5.09.0872 

(Lourdes Côrtes/CF)

Decisão judicial - prescrição bienal, verbas trabalhistas, aposentadoria

Prescrição bienal não se aplica a mudança de regime de aposentadoria

Fonte: Revista Consultor Jurídico. 1 de abril de 2015.

O prazo de dois anos para reivindicar verbas trabalhistas na Justiça não se aplica a quem pede conversão de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a prescrição bienal em ação de um trabalhador. Ele pretendia o restabelecimento do plano de saúde depois que sua aposentadoria por tempo de serviço foi convertida pelo INSS em aposentadoria por invalidez. A Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para prosseguir no julgamento da ação.

O empregado, contratado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) em janeiro de 1984, afastou-se por motivo de saúde de 2004 a 2006, quando se aposentou por tempo de serviço e teve o contrato de trabalho rescindido, com a suspensão do plano de saúde. Em 2010, o INSS converteu o benefício em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a partir de 2004. Com a conversão, ele entrou na Justiça do Trabalho para ter restabelecido o direito ao plano de saúde e ressarcidos seus gastos com tratamentos a partir de 2006.

O juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa, e o ressarcimento dos gastos do período em que o plano ficou suspenso. O TRT-12, porém, modificou a sentença, concluindo que "a prescrição já estava plenamente consolidada" porque a conversão da modalidade de aposentadoria se deu mais de quatro anos depois da rescisão do contrato.

No recurso ao TST, o empregado insistiu na tese de que o contrato não teria sido encerrado em 2006, mas apenas suspenso em função da aposentadoria por invalidez. Por isso, teria direito à manutenção do plano de saúde. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, diante do deferimento pelo INSS da aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos a partir de 2004, seria "inviável falar em extinção do contrato de trabalho".

O ministro considerou irrelevante o fato de ter transcorrido mais de dois anos entre o requerimento de aposentadoria por tempo de serviço e sua conversão em por invalidez, pois os dois anos previstos no artigo 7º da Constituição Federal "referem-se a prazo prescricional para pleitear verbas trabalhistas, e não conversão de aposentadoria perante o INSS". A decisão, unânime, já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

1360-05.2011.5.12.0008

Decisão judicial - majoração de alíquotas do RAT

TRF3 declara a legalidade de majoração de alíquotas do RAT pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP)


Fonte: TRF3. 01 de abril de 2015

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou improcedente mandado de segurança destinado a declarar indevida a contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT) – com majoração pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre as alíquotas da contribuição. 

O apelante alega, em síntese, que a instituição do FAP afronta os princípios da legalidade, da pessoalidade, da capacidade contributiva e da publicidade. 

O relator do caso, ao analisar o pedido de reforma da sentença, observa que a contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/98, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, dependendo do grau de risco da atividade preponderante da empresa. 

A Lei nº 10.666/2003, por sua vez, estabeleceu no artigo 10 que tais alíquotas podem sofrer variações, consubstanciadas na redução em até 50% do valor inicial, ou na sua majoração em até 100%, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência de acidentes, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP. 

Para dar efetividade a esse dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3048/99, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. 

Assim, não se pode falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que o FAP está expressamente previsto em lei, e o decreto regulamentador não ultrapassou os limites legais. Ademais, diz o tribunal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu questão análoga (RE 343.446-2/SC), no sentido da legalidade de se atribuir ao poder regulamentar a possibilidade de estabelecer majorantes e redutores de alíquotas em função do desempenho da empresa. 

Também não ocorre violação ao princípio da isonomia nem há caráter sancionatório do FAP. A incidência de alíquotas diferenciadas, bem como fatores redutores e majorantes, estabelecidos em função do risco das atividades e do desempenho das empresas, fazem valer o princípio da equidade, previsto no inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, no sentido de que contribuem mais as empresas que acarretam um custo maior à Previdência Social decorrente de uma frequência maior no número de acidentes de trabalho de seus empregados. 

Diz o relator: “Não se trata de punir uns e premiar outros, mas de fazer com que cada um contribua de acordo com o ônus pelo qual é responsável, em observância ao próprio preceito constitucional que reza pelo tratamento igual dos iguais e desigual dos desiguais”

Já a questão relativa à proporcionalidade da contribuição, bem como as referentes à segurança jurídica e publicidade, dependem de dilação probatória, uma vez que a simples alegação unilateral de ausência de divulgação dos critérios de aferição e fixação do FAP não torna ilegal a contribuição, conforme precedentes do próprio TRF3. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 2011.61.21.001962-0/SP.

Decisão judicial - benefício, prova da incapacidade

TNU anula acórdão que negou benefício a trabalhador considerado incapaz


Fonte: CJF. 


A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) anulou um acórdão da Turma Recursal do Ceará, que decidiu em contrariedade à prova apresentada nos autos – um laudo pericial. O Colegiado, reunido no dia 11 de março, entendeu que deveria ser aplicado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a decisão cujo julgamento é contrário às provas pode ser comparada a um julgado sem fundamentação jurídica. Com isso, o processo será devolvido ao juízo de origem para realização de novo julgamento. 

Conforme informações dos autos, o acórdão em questão reformou a sentença de primeiro grau para negar um pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. O autor da ação é portador de lesão no braço direito, decorrente de um acidente de automóvel ocorrido em janeiro de 2004. De acordo com laudos periciais e atestados médicos apresentados na instrução do processo, a deficiência tornou o trabalhador incapaz de prover o próprio sustento. 

Em suas razões de decidir, a Turma Recursal do Ceará, entretanto, alegou que o laudo pericial afirmava o contrário, que o autor da ação não era incapaz de forma total e irreversível para atividades laborais que exigissem o uso do braço direito. Para o relator do caso na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, o Colegiado de origem julgou contrariamente às conclusões do laudo pericial, ou seja, proferiu afirmação contra uma prova da incapacidade do autor que foi aceita nos autos. 

Segundo o magistrado, fundamentar uma decisão com algo que não existe no processo “equivale a julgar sem fundamentação em razão da ausência da necessária coerência decisória, que requer observância de uma pertinência intrínseca das decisões judiciais, de maneira que a construção retórica nela constante amolde-se à realidade dos autos”, explicou o relator. Quando isso ocorre, há “apenas simulacro de fundamentação visto que ela não corresponde à realidade”, completou. 

Processo nº 0503604-70.2006.4.05.8100