segunda-feira, 29 de outubro de 2012

DANO PSICOLÓGICO PODE CONFIGURAR LESÃO CORPORAL GRAVE

Tortura psíquica

Por Alessandro Cristo - editor da revista Consultor Jurídico


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2012.
 
 
Os danos psicológicos podem configurar lesão corporal grave. Uma decisão rara da Justiça de São Paulo admitiu a possibilidade ao aceitar denúncia do Ministério Público por “ofensa à saúde psicológica” de um ex-marido contra a ex-mulher depois do fim do casamento. Segundo o MP, o acusado promoveu campanha de ameaça, difamação e exposição da vítima. A denúncia por lesão corporal de natureza grave (artigo 129, parágrafo 1º, do Código Penal) foi aceita no último dia 28 de setembro pela juíza Fabiana Kumai Tsuno, da Vara Regional Sul 2 de Violência Domiciliar e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional II, de Santo Amaro, na capital paulista.
 
O denunciado é frequente em processos na Justiça. Após o rompimento, Luís Eduardo Auricchio Bottura ajuizou centenas de processos contra advogados, delegados, juízes, desembargadores, jornalistas e até mesmo contra a psicóloga da ex-mulher, Patrícia Bueno Netto, com quem foi casado por três anos. No ano passado, ele foi condenado por ameaçá-la, decisão revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 27 de setembro por falta de provas. Em 2010, Patrícia foi diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático.
 
Segundo o MP, as práticas incluíram ameaças a familiares, divulgação de dossiês difamatórios contra as empresas da família da ex-mulher e a criação de blogs na internet para expor a intimidade de Patrícia, de seus pais e de seus irmãos. As mensagens e e-mails citados pela promotora Roberta Tonini Quaresma, autora da denúncia, incluem frases como: “Você tem um passado complicado com substâncias que descobri no decorrer do casamento e não acho que seria bom ter uma ação de interdição ou difamação no seu histórico, mas se necessário e cabível, será feito”; “Eu já sei que você está feia, parecendo uma chaminé, mas eu coloco ordem na casa rapidinho”; “E aí, já engordou dez quilos, tomou pau em todos MBA e descobriu que sem eu (sic) você não é nada?”; e “Vou casar na Itália e renunciar à cidadania. Você nunca vai conseguir separar (sic) de mim”.
 
A denúncia ainda menciona que o acusado ajuizou dolosamente ações judiciais com o “intuito de perseguir e atormentar psicologicamente Patrícia”, em “manifesto abuso de direito”. “Patrícia e seus familiares passaram a viver em função das ações judiciais movidas por Luiz Eduardo, fazendo com que a ofendida se sentisse culpada por ter colocado sua família naquela situação”, diz a peça.
 
A Justiça entendeu que as acusações merecem ser acolhidas para a apuração em processo penal. “Ao que consta, com a reiteração da conduta capitulada como contravenção penal, teria o acusado atingido o resultado correspondente à lesão à saúde psíquica da vítima”, afirmou a juíza Fabiana Tsuno.
 
Trauma de guerra
A turbulenta separação entre Bottura e Patrícia envolve agressões e ameaças de morte. Em entrevista publicada pela revista Marie Claire em junho, a ex-mulher do empresário conta que ele enviou um dossiê falso a vários pessoas que haviam sido convidadas para o seu casamento, no qual chamava Patrícia de "vagabunda", entre outros palavrões, e acusava a família dela de corrupção nos negócios. “Ele ainda levou ao Conselho Federal de Medicina uma denúncia contra o psiquiatra, em que o acusava de assédio sexual contra Patrícia. Ela teve de defendê-lo”, diz a reportagem.
 
A pedido de Bottura, a edição de junho da revista foi censurada pela Justiça. A Editora Globo, que publica o periódico, recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça.
 
À revista, Patrícia contou que, mesmo após a Justiça conceder medida protetiva que impedia o ex-marido de chegar a menos de 50 metros dela, as ameaças continuaram. “Ele afirmava ter armas com alcance muito maior do que 50 metros e que seria fácil me atingir. Não tive outra forma de viver a não ser fora do país. Passei seis meses exilada na Espanha.”
 
As brigas e ameaças do empresário levaram Patrícia a desenvolver o transtorno de estresse pós-traumático, doença comum em soldados sobreviventes a campos de batalha ou vítimas de grandes tragédias.
 
Segundo o psiquiatra forense Hewdy Lobo, do Instituto de Psiquiatria da USP, há casos de adoecimento mental por conta de ameaças ou ridicularizações que podem levar à invalidez completa. "O Transtorno de Estresse Pós-traumático ocorre em diferentes níveis de intensidade e, em alguns portadores, pode causar incapacitação plena laboral ou de entendimento, determinação ou discernimento. Existem níveis tão graves que podem comprometer capacidades de trabalho, cível e penal", explica em tese, sem, no entanto, conhecer o caso de Patrícia.
 
"O sofrimento emocional exagerado pode alterar o funcionamento mental normal da vítima, o que repercute em várias partes do cérebro. Muda, por exemplo, a quantidade de sangue em certas regiões. As alterações bioquímicas e microscópicas correspondem à lesão corporal", diz. "É plenamente possível que uma pessoa vítima de múltiplos processos sem procedência desenvolvam o transtorno, caso não tenha capacidade de resistir ao desgaste emocional, com sofrimento deteriorante para as emoções e para a saúde endocrinológica."
 
Em novembro de 2011, a 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da capital paulista condenou Bottura, por ameaçar a ex-mulher, a pena de um mês e 15 dias de detenção, que acabou substituída por prestação de serviços à comunidade. A decisão foi revogada pelo TJ-SP no fim de setembro. Ainda cabe recurso.
 
Fábrica de processos
Apenas contra 13 dos advogados de seus desafetos, o empresário Luiz Eduardo Bottura ajuizou pelo menos 170 ações. São queixas-crime e ações de indenização por danos morais baseadas em alegações feitas em peças escritas nos processos judiciais. A maioria foi aceita em Anaurilândia, pequena cidade de Mato Grosso do Sul. Até outubro de 2010, o empresário acumulava pelo menos 239 condenações por litigância de má-fé.
 
Em julho de 2010, a juíza Margarida Elisabeth Weiler, de Anaurilândia, foi aposentada compulsoriamente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado, acusada de privilegiar o empresário em processos. Responsável por um quarto das ações que corriam na comarca em 2009, Bottura conseguiu liminares como a que lhe conferiu pensão alimentícia de R$ 100 mil a ser paga pelo sogro.
 
Segundo os prejudicados, todas as liminares foram concedidas sem que as partes contrárias fossem ouvidas. Uma a uma, as decisões caíram em segundo grau. Os desembargadores do TJ-MS se tornaram os alvos seguintes, com seguidas alegações de suspeição. Segundo o advogado de Bottura, Fabrício dos Santos Gravata, dos 31 desembargadores do estado, 25 sofreram arguições de suspeição movidas por eles.
 
Outro lado
Bottura rebate as acusações. Afirma que decisões judiciais o absolveram do crime de ameaça e não reconheceram a distribuição de dossiês contra a família da ex-mulher e de os ofender em blogs na internet. Segundo ele, em outra ação judicial, há documentos que comprovariam que as mensagens ameaçadoras no celular de Patrícia saíram do próprio celular da ex-mulher.
 
Ele também nega ter ajuizado os processos contra Patrícia e sua família. "Os processos contra a família de Patrícia são movidos pela empresa do meu pai [Luiz Célio Bottura, ex-presidente da Dersa, nomeado ombudsman da Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo em maio de 2011, exonerado em setembro do mesmo ano], onde dois já foram sentenciados, todos a nosso favor, com a declaração de que o pai de Patrícia forjou uma arbitragem e que fasilficou documentos para lesar nossa família", contou, por e-mail.
 
Respondendo a questões sobre a denúncia enviadas por e-mail ao seu advogado, Fabrício dos Santos Gravata, Bottura, que já processou a ConJur, ameaçou entrar com nova ação. "Já fiz carga do processo, já me dei por citado e já informei a juíza e o Ministério Público que o segredo de Justiça foi violado, pois o senhor tem cópia da denúncia, o que é crime e deve ser objeto de investigação", afirmou. Em petição protocolada na Justiça, afirmou ter sido "citado" da denúncia da ex-mulher "pelos jornalistas pagos pela senhora Patrícia Bueno Netto para fomentar o conflito".
 
Ao contrário do que afirmou Bottura, o processo não está em segredo de Justiça, como se pode conferir no andamento processual — clique aqui para ver.
Clique aqui para ler a decisão de recebimento da denúncia.Clique aqui para ler a denúncia.
Ação Penal 0038488-38.2011.8.26.0002
Inquérito Policial 239/2011 - 3ª Delegacia de Defesa da Mulher - São Paulo
 

A PREVIDÊNCIA PRIVADA E O OPORTUNISMO LEGISLATIVO

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2012

 
 
Segundo recentes notícias da imprensa especializada, o governo planeja alterar determinadas regras de investimentos das entidades de previdência privada. Sobre o tema, convém destacar, inicialmente, que o Brasil passa por um progressivo processo de alteração do paradigma previdenciário nacional. Objetivamente, o governo — antevendo o estouro do rojão — está procurando limitar a responsabilidade da previdência pública, fazendo da previdência complementar (aberta e fechada) a alternativa viável para aqueles trabalhadores que almejarem uma aposentadoria de maior calibre pecuniário. No papel, tudo está muito bonitinho; resta saber se, na prática, a teoria irá funcionar.
 
Pois bem. Não há dúvida de que precisamos debater, urgentemente, a questão previdenciária. A urgência do debate decorre do perfil demográfico da população brasileira, no qual se destacam duas variáveis fundamentais: queda da natalidade infantil e aumento da longevidade de vida. Tais características poderão ter efeito explosivo na esfera previdenciária, pois significam que, no longo da curva, as contribuições dos trabalhadores irão diminuir, enquanto que, na outra ponta, haverá substancial incremento dos benefícios de previdência. E, se o déficit de hoje já é assustador, nos dias vindouros a situação tenderá ao insuportável.
 
Nesse contexto, é perfeitamente compreensível a estratégia do governo em estimular o mercado de previdência privada. Agora, o estímulo deve ser acertado, pois, do contrário, ao invés de avanço, teremos um autêntico retrocesso de proteção social. Logo, antes de palavras vazias, precisamos de uma efetiva política pública de incentivo e a apoio às entidades de seguro previdenciário. Ocorre que, quando falamos de “política pública”, estamos nos referindo a um projeto nacional livre de populismo, demagogia e interesse do governo.
 
Aliás, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 109/2001, a ação do Estado será exercida com o objetivo de “formular a política de previdência complementar” (inciso I) e “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios” (inciso VI). Ou seja, por força do inarredável interesse social que permeia as relações previdenciárias, é função do Estado evitar que o mercado de previdência privada se transforme em uma venda de ilusões, no qual o beneficiário, desavisadamente, veste um nariz de palhaço para receber uma aposentadoria minguada e distante das festivas promessas de renda fácil ao tempo da pactuação.
 
Ora, é sabido que, para honrar suas obrigações futuras, os fundos de pensão e as entidades abertas de previdência devem, a partir de fundamentado cálculo atuarial, obter uma dada média de rentabilidade anual com vistas a formar o patrimônio garantidor dos benefícios contratados. Dentre as diversas aplicações possíveis, muitas entidades — como forma de minorar os riscos de investimentos — alocam grande parte de seus ativos em títulos vinculados à remuneração da Selic, especialmente Certificados de Depósito Interbancário (CDI).
 
O governo, todavia, sob a alegação de estar preocupado com a forte indexação do mercado ao CDI, planeja limitar as aplicações financeiras vinculadas à taxa Selic. Tal medida, além de possuir potenciais traços de inconstitucionalidade, forçará uma adaptação do portfólio de investimentos das entidades previdenciárias que, obrigatoriamente, terão que recorrer a aplicações de maior risco. E maior risco, dentro de padrões realistas de gestão, significa maiores possibilidades de perdas. Portanto, muita cautela com os meigos discursos que querem vender latão por ouro...
 
Quanto à inconstitucionalidade, imperativo lembrar que o artigo 202 da Constituição Federal determina que o regime de previdência privada deve ser baseado “na constituição de reservas que garantam o benefício contratado”. Consequentemente, se a regra constitucional determinou que as reservas devem garantir o benefício contratado, é porque todo e qualquer garrote sobre os beneficiários/segurados representará objetiva e direta materialização do supremo dos vícios de ilegalidade.
 
Nesse contexto, o governo deve tomar muito cuidado na hora de mexer nas regras de investimentos previdenciários. E tem que tomar cuidado para que, na ânsia de resolver seus problemas de política monetária, não venha a criar um gigantesco passivo judicial. Falando nisso, é bom ressaltar aos doutos do Planalto que o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001 expressamente veda o “estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação”. A razão de ser dessa norma é, justamente, evitar que interesses políticos de ocasião venham a governar a estratégia de investimentos das entidades de previdência privada.
 
Agora, longe de mim — bem longe — querer dizer que o governo está fazendo isso para usar politicamente os bilionários recursos dos fundos de pensão e entidades abertas de previdência privada. Acredito, sinceramente, que os atuais inquilinos do poder não cometeriam tal temeridade contra a necessária higidez jurídica e financeira que deve presidir as relações de previdência complementar.
 
Em tempo, é oportuno lembrar que a famigerada “CPI dos Correios” já havia apontado supostos fatos nada lisonjeiros quanto à gestão dos fundos de pensão. Assim sendo, é de esperar que o sistema tenha pedagogicamente criado mecanismos de proteção contra as investidas oportunistas das políticas do momento. Aqui, aliás, reside grande parte dos problemas jurídicos brasileiros: nossas leis são feitas para atender os “interesses do governo”, quando deveriam ser feitas para satisfazer os “interesses da nação”.
 
Nessa confusão de interesses, é bem possível que, no final, a conta caia no colo do beneficiário que, após muito sonhar com uma aposentadoria digna, verá apenas cores de ilusão. O resto da história é conhecida de todos: litígios em cascata de cidadãos injustamente prejudicados. Teremos que ver o futuro repetir o passado? Ou será que está na hora de pensarmos um sistema previdenciário sério, livre de demagogias e dos interesses volúveis de maiorias parlamentares eventuais?
 
 

CONVERSÃO SEGUE LEI DA ÉPOCA EM QUE FORAM ATENDIDOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA

Para o relator do processo, "a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta"

Fonte | STJ - Segunda Feira, 29 de Outubro de 2012

 
 
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Esta foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso repetitivo. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que “a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta”.

Assim, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. Para o ministro, o mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.

O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso, um segurado, eletricitário aposentado, conseguiu o reconhecimento da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o tempo de serviço especial a ser convertido para comum era anterior à Lei 6.887/80, isto é, 1º de janeiro de 1981. A lei em questão alterou o artigo 2º da Lei 5.890/73.

O INSS sustentou ser impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, em período anterior à vigência da Lei 6.887/80. Para o instituto, somente a partir da vigência da lei teria havido previsão legal de conversão. No entanto, o relator afirmou que “a tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum”.

Jurisprudência

Ao decidir a questão no STJ, o ministro Herman Benjamin seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não da época da atividade exercida.

Já a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde. Esta tese foi definida pelo STJ no Recurso Especial (REsp) 1.151.363, em abril de 2011.

No caso concreto, o benefício foi requerido em 24 de janeiro de 2002, quando vigente a redação original do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
REsp 1310034


INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADES DE PLANOS DE SAÚDE TEM REPERCUSSÃO GERAL

O hospital sustenta que a atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo ISS

Fonte | STF - Segunda Feira, 29 de Outubro de 2012

 
 
 
 
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 651703), no qual um hospital do interior do Paraná contesta a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre a atividade de administração de planos de saúde. No recurso ao Supremo, a defesa do hospital sustenta que a atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo ISS.

Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria será discutida sob à luz dos artigos 153, inciso V, e 156, inciso III, da Constituição Federal, e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no recurso. “A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux, ao apontar a repercussão geral da questão constitucional suscitada pelo recorrente.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que considerou não haver direito líquido e certo do hospital à não-tributação, na medida em que “a atividade de administração de planos de saúde não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço”. O acórdão do TJ-PR ressalvou, entretanto, que a base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas somente a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido entre o contratante e o que é repassado para terceiros efetivamente prestadores dos serviços.

CARÁTER ALIMENTAR DE AUXÍLIO-ACIDENTE JUSTIFICA CONCESSÃO SEM PERÍCIA

Câmara decidiu acolher pedido de tutela antecipada à trabalhadora, a qual alegou que ela e sua família sofreriam prejuízos irreparáveis sem o benefício

Fonte | TJSC - Segunda Feira, 29 de Outubro de 2012

 
 
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em julgamento de agravo de instrumento, reverteu decisão interlocutória de 1º Grau para conceder antecipação de tutela pleiteada por uma segurada do INSS, cujo auxílio-acidente fora suspenso na via administrativa. A trabalhadora disse que, se o benefício não fosse antecipado, ela e sua família sofreriam prejuízos irreparáveis, já que dele dependem suas subsistências, dado o caráter alimentar que a verba ostenta.

O desembargador Cid Goulart, relator do recurso, identificou indícios de que a mulher não tem capacidade de trabalho neste momento. “Em virtude do incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento da tutela antecipada é a medida que se impõe", afirmou o magistrado.

Sobre a necessidade de perícia judicial para confirmar tal quadro, o relator disse que ela não é imprescindível ao caso, pois o magistrado pode se valer de outras provas para formar seu convencimento – sem contar o tempo que se levaria para realizá-la. No seu entendimento, a procrastinação do feito causará maiores prejuízos ao segurado do que ao INSS, pois a operária não tem outra espécie de renda que lhe garanta a sobrevivência. A decisão foi unânime.

AI nº 2012.029323-1

MANTIDA SENTENÇA QUE IMPEDE PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR TRATAMENTO

O plano de saúde deverá custear as sessões de psicoterapia da autora, portadora de depressão, além do limite de 12 por ano


 
 
 A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André que determinou a uma operadora de planos de saúde o oferecimento de sessões de psicoterapia além do limite de 12 por ano – quantidade fixada em contrato com a autora, que sofria de depressão.

A empresa ré, em recurso de apelação, argumentou que a imposição de “número indeterminado de sessões psicoterápicas por ano impõe verdadeiro ato de injustiça”, pois a cláusula do contrato celebrado em março de 2011 previa que a cobertura de psicoterapia de crise estaria limitada a 12, segundo resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época.

O desembargador Luiz Antonio Costa negou provimento ao recurso em seu voto. Segundo o relator, após o contrato ter sido firmado, a ANS alterou a norma defendida pela apelante, que prevê desde 1º de janeiro deste ano o mínimo de 12 sessões de psicoterapia por ano a pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor. “Assim, conclui-se que a limitação era tão esdrúxula que a própria ANS deixou de estabelecer o limite de 12 sessões por ano para casos de depressão.”

A decisão foi tomada por unanimidade. Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Apelação nº 0035763-69.2011.8.26.0554

7ª TURMA DECIDE QUE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR CEGUEIRA SÃO LIVRES DE IR

Nova decisão anulou a sentença que havia negado a isenção do imposto por entender que, sendo o servidor cego apenas do olho esquerdo, não teria direito à isenção do tributo

 

Fonte | TRF da 1ª Região - Segunda Feira, 29 de Outubro de 2012


 
A 7.ª Turma decidiu, por unanimidade, com fundamento na Lei 7.713/88, art. 6.º, inciso XIV, reformar sentença que não reconheceu direito de aposentado à isenção de imposto de renda (IR) sobre proventos, por ser portador de cegueira.

No primeiro grau, o juiz entendeu que, sendo o servidor cego apenas do olho esquerdo, não teria direito à isenção do tributo.

Os autos chegaram a esta corte com apelação.

O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca (foto), afirmou que se trata de isenção individual, cabendo ao beneficiário provocar o deferimento do benefício e demonstrar a existência da moléstia. Contudo, embora a lei tenha incluído a cegueira entre as doenças que dão direito ao benefício, não estipulou a que tipo de cegueira se refere, não cabendo ao intérprete restringir o entendimento do dispositivo legal.

O magistrado votou pela reforma da sentença com apoio em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacada do julgamento do RESP 201000976900, de relatoria do ministro Hermann Benjamim, publicada no DJE de 04/02/2011: “3 - De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está adstrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. 4 – A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo”.

A Turma acompanhou o entendimento do relator por unanimidade.
Processo nº 0021120-46.2005.4.01.3400

DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO PRESSUPÕE MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE CONTRATA SEGURO DE VIDA

Turma rejeitou tese de que o segurado agiu de má-fé ao esconder a doença preexistente, negando o recurso interposto por ela contra a sentença que a condenou

Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 29 de Outubro de 2012

 
 
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso a Bradesco Vida e Previdência S/A que se recusava a honrar com a apólice de seguro de vida de uma segurada que faleceu vítima de Hepatite B. Os julgadores, à unanimidade, discordaram da tese da seguradora de que a segurada agiu com má-fé ao esconder doença pré-existente no ato da contratação do seguro.

A seguradora informou nos autos que a beneficiária do seguro de vida executou o título extrajudicialmente, pretendendo o recebimento do prêmio da apólice. Porém, após a morte da segurada, por falência múltipla dos órgãos, em 2009, foi instaurada sindicância na qual se averiguou que, anteriormente à contratação, a mulher já era portadora de Hepatite B, causa do óbito. De acordo com a seguradora, a contratante agiu com má-fé ao deixar de informar a preexistência da doença grave, em total ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao contrato celebrado (artigo 766 do Código Civil). Diante disso, pediu a extinção da obrigatoriedade de pagar o prêmio à beneficiária do seguro.

Na 1ª Instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido da seguradora e condenou-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1mil. Inconformada, a parte recorreu à 2ª Instância do Tribunal, mas também não obteve êxito no pleito.

De acordo com o relator do recurso, “a lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé. Além disso, a pré-existência de doença não é suficiente para presumir a má-fé do segurado, pois cabe à seguradora tomar as cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos clientes”.

Não cabe mais recurso da decisão no âmbito do TJDFT.
Processo: 2010.01.1.195829-3

ESTADO E MUNICÍPIO SÃO CONDENADOS A CUSTEAR MEDICAMENTO A PACIENTE

Para o juiz, é inadmissível que o ente público se omita de cumprir o direito fundamental do autor à saúde sob alegação de que o dever seria de outra entidade

Fonte | TJMS - Segunda Feira, 29 de Outubro de 2012

 
 
O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, José Ale Ahmad Neto, condenou o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul a arcar com o custo do medicamento Olanzapina 20mg, enquanto durar o tratamento do autor da ação, E.R. dos S.

De acordo com os autos, o autor é portador de diversas doenças mentais e afirma que devido à doença lhe foi recomendado o uso do medicamento Olanzapina de 20 mg, 1 comprimido ao dia.

Porém, E.R. dos S. alega que recebia o medicamento receitado, mas, na metade da dose exigida (1 comprimido de 10mg ao dia) e devido ao seu estado clínico, precisaria de uma nova dosagem.

O autor também narra que somente é autorizado pela Secretaria da Saúde o fornecimento de Olanzapina de 10mg, na proporção de 1 comprimido por dia e, baseando-se nos arts. 173 e 175 da Constituição Estadual, entende-se que é dever dos réus fornecer o medicamento, gratuitamente, pela razão do paciente ser doente e carente, sem condições financeiras para pagar as despesas do próprio tratamento.

Assim, E.R. dos S. requereu em juízo que os réus concedam o medicamento Olanzzapina de 20 mg– 01 comprimido/dia, sob pena de fixação de multa diária, no caso de descumprimento da obrigação. Em contestação, o Município de Campo Grande sustentou que não é de sua responsabilidade disponibilizar a droga solicitada ou, caso seja considerada responsável, solicita a improcedência do pedido do autor, em razão da ausência de respaldo fático e técnico.

Também em contestação, o Estado afirma que o medicamento na dosagem solicitada não pode ser fornecido e narra que pela medicina baseada em evidências científicas, os estudos demonstram uma dose "segura" deste fármaco no limite de 15mg/dia.

Para o juiz, “é inadmissível que o Município, entidade do Poder Público, omita-se de cumprir direito fundamental do indivíduo sob a alegação de que tal prestação é dever de outro ente da Administração Pública direta, no caso o Município de Campo Grande, quando a prestação demandada pelo autor pode ser outorgada por qualquer dos entes federativos, já que todos eles têm o dever de garantir a saúde”.

O magistrado também analisa que “não importa se o medicamento encontra-se ou não listado em Portarias e Protocolos expedidos pelo Estado, porquanto, conforme anteriormente mencionado, o Estado tem o dever constitucional de proporcionar assistência médica aos cidadãos que dela necessitem”.

Por fim, o juiz concluiu que “restou comprovado que o autor é portador de doença mental crônica, incapacitante e incurável, mostrando-se evidente a necessidade do uso do medicamento no tempo em que foi prescrito. Os documentos juntados pelo autor são, portanto, suficientes para demonstrar a necessidade da utilização do medicamento, justificando o provimento do pedido”.
Processo nº 0034450-10.2010.8.12.0001

domingo, 28 de outubro de 2012

ESPECIALISTAS DIVERGEM SOBRE ANULAÇÃO DE PROJETOS APROVADOS DURANTE O ESQUEMA DO MENSALÃO


PSOL vai entrar com ação para anular a reforma da Previdência

FONTE: R7 - publicado em 25/10/2012 às 14h50.

A hipótese de anulação da reforma da Previdência, aprovada sob polêmica na Câmara dos Deputados antes do escândalo do mensalão, divide opiniões. Enquanto alguns especialistas de direito alegam que o processo foi viciado e, por isso, deve ser anulado, outros sustentam a tese de que a hipótese não existe porque não é possível associar o mensalão à compra de votos.

O deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) afirma que seu partido vai entrar com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) para cancelar a reforma da Previdência, aprovada por 326 votos a 308.

— Claro que outros projetos foram aprovados, mas este caso especificamente teve muita polêmica. A aprovação foi por uma diferença baixíssima e muitos deputados, como eu, sofreram sanções por ir contra.

A professora de direito penal da Universidade Católica de Brasília Soraia da Rosa Mendes explica que, quando a Adin chegar ao Supremo, os ministros terão que deliberar sobre a questão. Segundo ela, há precedentes no plenário que justifica a anulação.

— Se há uma maculação, se esse processo foi maculado, pode sim caber uma Adin para que seja anulado.

Já o jurista da UnB (Universidade de Brasília) Said Mamede considera a hipótese improvável.

— Acho que não vai ocorrer [a anulação] porque como é que você vai mensurar quais os partidos aceitaram ou não propina? Quais deputados foram comprados? Acho inviável.

No início do mês, o ministro Celso de Mello comparou o deputado que vende seu voto ao juiz que vende sentenças. Se confirmado que o magistrado recebeu dinheiro para alterar o resultado de um julgamento, lembrou o ministro, aquele que se sentiu prejudicado pode contestar a decisão e anular a sentença.

Neste caso, segundo o decano do STF, partidos políticos poderiam questionar a validade das propostas aprovadas à custa do recurso dos votos comprados.

APOSENTADORIA É DEVIDA MESMO QUE A AIDS SEJA ASSINTOMÁTICA

Confira o vídeo sobre AIDS produzido por: www.minhavida.com.br


FONTE: ESPAÇO DA PREVIDÊNCIA - ECONOMIA & COLUNAS. Sexta-feira, 26 de Outubro, 2012 por Romulo Saraiva às 7:38 pm

Tem virado praxe os juízes negarem o direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez dos portadores de HIV, levando em consideração que nem sempre a doença debilita a ponto de retirar a capacidade laboral do segurado. A AIDS assintomática só ensejava o benefício previdenciário apenas se existissem sinais exteriores da doença, situação que atrapalha a reinserção no mercado de trabalho.

Evoluindo no pensamento, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador portador da síndrome da imunodeficiência adquirida não pode ficar restrita à apresentação dos sintomas, sendo mais relevante as condições socioculturais estigmatizantes da patologia.

O relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, rejeitou o recurso do INSS, destacando que a TNU consolidou entendimento de que a ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade para o trabalho, pois a doença se caracteriza por carregar um estigma social.

A discussão é importante pois em caso de aposentadoria por invalidez se costuma concentrar as atenções para saber se o trabalhador tem ou não capacidade laboral. Mas nem sempre a constatação de capacidade de trabalhar é decisiva quando o assunto é uma doença, objeto de tanto preconceito, como a AIDS.

A Justiça começa a enxergar que a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, considerando também a intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que inviabiliza o doente conseguir um emprego e, portanto, se manter. A decisão, dada no processo 0507106-82.2009.4.05.8400, serve de parâmetro para portadores de HIV que tiveram o benefício recusado pela Justiça sob o pálido argumento de não apresentar sintomas. Até a próxima.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

MENSALÃO: JUIZ DE MINAS SEGUE TESE DO STF E ANULA EFEITOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Juiz de primeira instância, citando o julgamento no Supremo, anula efeitos da reforma da Previdência e praticamente dobra pensão paga a viúva de servidor público mineira

FONTE: JORNAL ESTADO DE MINAS. Publicação 25/10/2012 06:00

A primeira consequência do julgamento do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não foi a absolvição ou a ida para a prisão dos réus envolvidos na ação. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Estadual de Minas Gerais, Geraldo Claret Arantes, com base no voto do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, de que houve compra de parlamentares para votação de projetos no Congresso Nacional em 2003 e 2004, decidiu anular os efeitos da reforma previdenciária aprovada pela Casa há nove anos.
A sentença foi proferida em processo movido contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) pela viúva de um servidor público estadual, Roberta Vieira Saraiva, moradora de Coração de Jesus, Região Norte de Minas, que pediu aumento da pensão deixada pelo marido. O valor, de R$ 2.575,71, subiu para R$ 4.827,90 com a decisão. O montante a menos vinha sendo pago por força de mudanças implementadas no sistema previdenciário com a reforma. Ainda cabe recurso à decisão.

Na sentença de oito páginas, o juiz Geraldo Claret lembrou que os tribunais adotam a teoria dos “frutos da árvore envenenada” para recusar provas vindas de métodos ilícitos – teoria que é cabível também em relação aos direitos dos servidores que foram alterados pela reforma da Previdência. “O que deriva do ilícito também é ilícito”, afirmou.

A tese, diz o juiz, é comum na jurisprudência brasileira e não há obstáculos para que “subsidiariamente e complementarmente tal teoria seja usada para, no caso em julgamento, seja declarado que a Emenda Constitucional 41/2003 (que tratou da reforma da Previdência) é fruto da árvore envenenada pela corrupção da livre vontade dos parlamentares, ferindo a soberania popular, em troca de dinheiro”, argumentou. Segundo Claret, sua decisão já seria pelo aumento da pensão da viúva do servidor, mas a decisão do STF, de que o mensalão existiu, serviu como reforço para a sentença.

SEM RESPALDO O doutor em direito constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Lásaro Cândido da Cunha, que teve acesso à decisão do juiz Geraldo Claret, não acredita na sustentação da sentença nas instâncias superiores na hipótese de recurso. “Em seu posicionamento, o magistrado trata a reforma como direito previdenciário contratual, e há razão nisso, mas do ponto de vista de respaldo na jurisprudência do STF, esse ponto está superado”, alega o especialista. Segundo Lásaro, no Brasil não há o costume de manter os direitos de quem, por exemplo, vai se aposentar às vésperas da alteração de regras que o prejudicarão.

O especialista lembrou ainda que a reforma da Previdência já foi alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (adin) julgada pelo STF, que a considerou legal. A ação foi movida por associações de magistrados que reclamaram de quebra de direitos adquiridos com as regras trazidas pela reforma. Para Lásaro, um nova decisão sobre as mudanças previstas na reforma, portanto, só poderia partir do próprio STF, mesmo no caso da existência de novo fato, como a decisão, pelo tribunal, de que o mensalão existiu.

Notícia recebida com surpresa

Coração de Jesus (MG) –
Ela mal sabe o que é mensalão e não acompanhou o julgamento dos envolvidos no escândalo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Sofre problemas de saúde e enfrenta dificuldades para custear o tratamento médico. Essa é a condição da ex-costureira Roberta Vieira Saraiva, de 60 anos, personagem central da decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Estadual, Geraldo Claret de Arantes, que, com base na tese de que houve compra de votos no caso do mensalão, decidiu anular os efeitos da reforma da Previdência de 2003 e restituir o benefício integral à mulher, que é viúva de um servidor público.

Embora o mandado de segurança concedido pelo juiz tenha sido publicado no dia 3, Roberta Saraiva somente tomou conhecimento da decisão ontem à tarde, por intermédio da reportagem do Estado de Minas, que localizou a beneficiária em sua casa simples, em Coração de Jesus, cidade de 26,2 mil habitantes, no Norte de Minas, a 475 quilômetros de Belo Horizonte. Desconfiada, ela demonstrou uma certa surpresa com a informação de que o juiz lhe deu ganho de causa com base no julgamento do caso do mensalão e somente resolveu emitir opinião sobre o assunto depois de explicações do repórter sobre o trâmite da ação.

Na sentença, o magistrado determinou que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Minas Gerais (Ipsemg) pague a Roberta a totalidade do que era recebido pelo marido dela, Querino Saraiva Nobre, na condição de aposentado do cargo de oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Comarca de Coração de Jesus. Ele morreu em 21 de julho de 2004, aos 87 anos. Com a decisão, a viúva passa a receber R$ 4.801,64 por mês – e não mais os R$ 2.575,71 que estavam sendo depositados em sua conta desde que perdeu o marido. Também foi determinado o pagamento corrigido de valores que deixaram de ser pagos de julho de 2004 até hoje. Ainda cabe recurso da decisão.

A viúva do oficial de registro civil alegou que o pedido de revisão de sua pensão foi providenciado por um genro do seu falecido marido e que o mandado de segurança foi impetrado por um advogado, com o qual não chegou a manter contato direto.

RENDA A MAIS “Se isso realmente for verdade, o dinheiro será muito bem-vindo porque realmente estou precisando de uma renda a mais. Será muito bom mesmo, será ótimo”, comemorou Roberta. Ela alegou que tem problemas de coluna e outros problemas de saúde e precisa fazer vários exames médicos caros – como uma ressonância magnética –, mas não tem dinheiro para custear o tratamento. Por causa dos problemas de saúde, há oito anos ela foi obrigada a interromper o trabalho como costureira, passando a sobreviver somente da pensão deixada pelo marido, que acabou sendo reduzida com a reforma da Previdência, efetivada pela aprovação da Emenda Constitucional 41/2003. Roberta salienta que precisa ajudar o filho, que há pouco tempo foi submetido a uma cirurgia na coluna. “Estou precisando também fazer fisioterapia, mas não tenho condições de pagar”, alegou.

A pensionista revelou que viu “alguma coisa pela televisão”, mas que sabe muito pouco sobre o mensalão. “Eu só sei que o mensalão teve envolvimento de pessoas que votaram projetos com o recebimento de propinas... essas coisas”, afirmou a moradora de Coração de Jesus. Ela comentou também: “Sou uma pessoa que não acompanha a política, mas ouço falar que os deputados roubam”. Por outro lado, ela reclamou do fato de ter deixado de receber o valor integral que era pago ao seu falecido marido. “Acho isso errado. Se uma pessoa trabalhou a vida inteira, como foi o caso do meu marido, eu tenho direito a receber o mesmo que ele recebia”, disse Roberta.
 

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

ENTREGA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE PRESCRIÇÃO ATÉ A RESPOSTA DO INSS

FONTE: CNJ. segunda-feira, 22 de outubro de 2012
 
 
Se o segurado entregou ao INSS requerimento administrativo de pagamento de benefício previdenciário, permanece suspenso o prazo prescricional até que a autarquia comunique sua decisão ao interessado. Ou seja, o prazo em que legalmente o segurado perderia o direito de acionar o Judiciário para requerer o seu direito fica suspenso até que o INSS responda formalmente ao pedido. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a pedido de uniformização em sessão de julgamento realizada em 17 de outubro.

O incidente interposto pela autora sustenta que o acórdão impugnado, da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do incidente, juiz federal Janilson Siqueira, cita em seu voto, dentre outros, precedente do STJ no sentido de que, “tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada” (REsp n. 294032 PR, relator ministro Felix Fischer, DJU 26/03/2001). Assim, a jurisprudência do STJ, de acordo com o relator, beneficia a tese da autora, “em especial porque o acórdão recorrido, não impugnado nessa parte pelo INSS, reconheceu o direito ao benefício desde o primeiro requerimento, sem qualquer alusão a eventual decisão administrativa indeferitória, ou sua comunicação à parte, pela autarquia”.

PROCESSO N. 0005838-11.2005.4.03.6310

domingo, 21 de outubro de 2012

A SEGURIDADE SOCIAL E O SUPOSTO DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO (ARTIGO)


FONTE: GAZETA DO POVO - JUSTIÇA & DIREITO
19/10/2012 | 00:12 | FLORIANO JOSÉ MARTINS, VICE-PRESIDENTE EXECUTIVO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A nova Constituição nascida em 1988 produziu grandes avanços no campo social. Entre eles, o da seguridade social. Seu conceito: “um conjunto de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social”, com princípios de identificação com a cidadania, uniformidade, equidade e universalidade, e, além disso, orçamento próprio – principal instrumento de efetivação desses direitos, com pluralidade de fontes de financiamento e programações de despesas dos órgãos responsáveis pela prestação dessas funções públicas.
Daí o financiamento dessas ações ser definido como um encargo da sociedade em seu conjunto e os riscos cobertos não como mera contrapartida de contribuição individual, mas como obrigações assumidas pela seguridade pública, enquanto instrumento de política social.
Estudos sobre a análise do orçamento da seguridade social, anualmente divulgados pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), revelam que a receita vem superando em todos os anos as despesas, saldos estes que podem ampliar as ações de todo o sistema de seguridade social.
Estudos sobre a análise do orçamento da seguridade social, anualmente divulgados pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), revelam que a receita vem superando em todos os anos as despesas, saldos estes que podem ampliar as ações de todo o sistema de seguridade social. Somente em 2011 foram R$ 77,1 bilhões de superávit (ANFIP, Análise da Seguridade Social 2011 – disponível em www.anfip.org.br).
Mesmo que falemos somente da Previdência Social, um eixo da seguridade, a contribuição da área urbana é superavitária, alcançando a cifra de R$ 41 bilhões em 2011 e R$ 14 bilhões, de janeiro a agosto de 2012.
A análise das ações da seguridade social é muito importante para a compreensão do papel dos principais programas da construção do mercado interno brasileiro na mobilidade social determinada pela redução brutal da miséria e pelo aumento significativo dos setores da classe média.
Recursos da seguridade social são alocados para outros fins, que não se resumem à Desvinculação das Receitas da União (DRU), instrumento que retira de sua receita vultosa quantia que deveria fazer parte de seu orçamento, embora com respaldo constitucional. Some-se a isto as diversas renúncias praticadas, com impacto direto nas receitas, o que ainda vai se agravar em função das recentes desonerações sobre a folha de salários – Leis 12.456 e 12.715 e Medida Provisória 582, todas de 2012. Ainda assim, as ações do sistema de seguridade social contemplam quase a demanda, prestando-se ainda a fazer face ao enfrentamento da crise.
Assim, constata-se que o processo constituinte produziu grandes avanços no campo social. Mas é imprescindível que este processo seja mais transparente, principalmente quanto à segregação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, permitindo que a sociedade analise com mais detalhes os fluxos financeiros e de programações de despesas entre estes orçamentos.
Difundir o discurso sobre o déficit previdenciário é fundamental para os que querem legitimar as reformas destinadas a suprimir direitos e a ampliar requisitos para aquisição de benefícios. Para os defensores dos interesses do capital financeiro, é sempre necessário reafirmar que o Estado gasta muito, não com a dívida, é claro, mas com serviços públicos, com servidores ativos e aposentados e com os direitos garantidores da cidadania.
Nesse contexto, a reforma da Previdência tornou-se uma questão recorrente e, portanto, considerada a salvação da pátria para alguns, independentemente dos sacrifícios necessários a determinada classe de trabalhadores, mesmo que seja a parcela do menor poder aquisitivo.
Essa linha discursiva sobre a Previdência Social omite que a Constituição Federal, ao definir o orçamento da seguridade, estabelece uma pluralidade de fontes para arcar com o conjunto dos gastos com saúde, previdência e assistência social.
Os opositores do sistema estatal da seguridade social apontam para a insolvência ou ainda a ineficiência do sistema, questão até agora não comprovada, pois, pelo contrário, sempre houve equilíbrio financeiro no sistema.
E aí entram os argumentos de natureza fiscal. Para estes não há solidariedade e cooperação, princípio que fundamenta a Previdência Social. O motor da sociedade, para eles, é a competição predatória e selvagem entre os cidadãos. Para garantir o interesse do capital financeiro e, ao mesmo tempo, convencer a sociedade a abrir mão do pouco que ainda usufrui, alimentam o discurso de que os serviços públicos prestados ao povo estão fora da realidade, os gastos são excessivos e, por isso, prejudicam o crescimento econômico e o desenvolvimento de todos.
Nada é dito sobre os gastos financeiros, que são tomados enquanto fato natural, como se não resultassem de decisão política e não pudessem ser afastados. Se a nação brasileira anseia por um desenvolvimento social, crescimento econômico e cidadania, mais do que nunca precisa resgatar a seguridade nos termos gravados na Constituição Federal, como conjunto de ações para assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.
Portanto, é necessário que todos tratem a seguridade social, e principalmente a Previdência pública, não como comércio, uma fábrica, um banco, que tem de apresentar lucro e superávit a cada exercício, qualquer que seja o sacrifício imposto aos trabalhadores e contribuintes, mas, sim, como um sistema de política social, solidária e equânime.

sábado, 20 de outubro de 2012

UTILIDADE PÚBLICA - APOSENTADORIA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS


Conheça as regras atuais de aposentadoria, vigentes para todos os servidores públicos.


FONTE: PREFEITURA DE SP

1. O que é?

Benefício previdenciário concedido aos servidores públicos municipais que cumprirem as regras constitucionais, previstas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005.

2. Quem tem direito?Todos os servidores contribuintes do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, nas seguintes condições:

SERVIDORES EFETIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004
Poderão aposentar-se por invalidez, compulsória e voluntariamente, e sem paridade nas seguintes conformidades:

a) Aposentadoria por invalidez:O servidor efetivo poderá ser aposentado por invalidez com proventos integrais quando, em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, tornar-se incapacitado para toda e qualquer função na Prefeitura.

A legislação prevê aposentadoria para outras hipóteses de invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Em ambos os casos, a incapacidade será verificada e declarada em perícia por junta médica, designada pelo Departamento de Saúde do Servidor - DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA.

Caso seja negada a aposentadoria, o interessado poderá recorrer da decisão.

b) Aposentadoria compulsória:O servidor efetivo será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

c) Aposentadoria voluntária:Com proventos integrais observadas as seguintes condições:
  • 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, se homem
  • 55 anos de idade + 30 anos de contribuição, se mulher
Os professores (no exercício de atividades docentes, em sala de aula e no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico), bem como os gestores educacionais, poderão aposentar-se voluntariamente reduzindo em 5 anos a idade e o tempo de contribuição (55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; e 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher).

Com proventos proporcionais observadas as seguintes condições:
  • 65 anos de idade, se homem
  • 60 anos de idade, se mulher
Em ambas as hipóteses, o servidor deverá, ainda, cumprir tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

d) Cálculo dos proventos para as modalidades acima:Segundo a média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para contribuição social do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do inicio da percepção, se posterior a essa competência, após a obtenção do valor da média é aplicado a proporcionalidade que pode ser na média ou na ultima remuneração se esta for de menor valor.

Sob nenhuma hipótese, os proventos apurados poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional ou exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

SERVIDORES EFETIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003
Terão direito à aposentadoria voluntária com paridade, cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
  • idade: 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher
  • tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher
  • tempo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos
  • tempo de carreira: 10 anos
  • tempo de cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos

Neste caso, os proventos serão integrais e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Os professores (no exercício de atividades docentes, em sala de aula e no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico), bem como os gestores educacionais que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que exerceram funções de magistério (sala de aula) na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, terão direito a reduzir em 5 anos a idade (55 anos, se homem, e 50 anos, se mulher) e o tempo de contribuição (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) e cumprirão as demais condições para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais.

Esses servidores também poderão optar por aposentar-se voluntariamente, conforme as mesmas regras estabelecidas para os que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, e os proventos serão calculados pela média das remunerações que serviram de base às contribuições do servidor nos regimes da previdência a que esteve sujeito.

Em caso de invalidez permanente e completados 70 anos de idade, os servidores farão jus às aposentadorias na mesma forma prevista para os que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, e os proventos serão calculados pela média das remunerações que serviram de base às contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve sujeito.

SERVIDORES EFETIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998
a) Aposentadoria com proventos reduzidos e sem paridade:
Terão direito a aposentar-se, cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
  • idade: 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher
  • tempo de efetivo exercício no cargo: 5 anos
  • tempo de contribuição: igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 ou 30 anos de contribuição.
Para cada ano antecipado em relação aos limites de idade (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; ou 55 anos, se professor, e 50 anos, se professora), os proventos serão reduzidos na seguinte proporção:
  • 3,5% para o servidor que cumprir as condições acima previstas até 31 de dezembro de 2005;
  • 5% para o servidor que cumprir as condições acima previstas a partir de 1º de janeiro de 2006.
Os professores (no exercício de atividades docentes, em sala de aula e no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico), bem como os gestores educacionais que ingressaram no cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998, se optarem pelas regras da aposentadoria com proventos reduzidos, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17%, se homem, e 20%, se mulher.

b) Cálculo dos proventos para a modalidade acima:Segundo a média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para contribuição social do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do inicio da percepção, se posterior a essa competência, após a obtenção do valor da média é aplicado a proporcionalidade que pode ser na média ou na ultima remuneração se esta for de menor valor.

c) Aposentadoria com proventos integrais e com paridade:Terão direito a aposentar-se, cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
  • idade: 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher
  • tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher
  • tempo de efetivo exercício no serviço público: 25 anos
  • tempo de carreira: 15 anos
  • tempo de cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos
A idade será reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo necessário.

Neste caso, os proventos serão integrais e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

APOSENTADORIA DOS SERVIDORES TITULARES EXCLUSIVAMENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SERVIDORES TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI 10.793/1989
A partir de 16 de dezembro de 1998, esses servidores estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e serão aposentados de acordo com as regras estabelecidas para esse regime.

APOSENTADORIA DOS SERVIDORES TITULARES EXCLUSIVAMENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CONSIDERADOS ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO E DOS SERVIDORES ADMITIDOS (LEI 9.160/1980)
Aplicam-se, no que couber, as regras de aposentadoria fixadas para os servidores efetivos.

TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A partir de 16 de dezembro de 1998, está vedada a contagem de tempo fictício. Portanto, as averbações de tempo de licença prêmio e férias não gozadas, publicadas após 16 de dezembro de 1998, deixaram de ser consideradas para fins de aposentadoria.

O tempo de serviço, considerado cumprido para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição.

UTILIDADE PÚBLICA - INCLUSÃO EFICIENTE

Inclusão de pessoa com deficiência


FONTE: PREFEITURA DE SP


A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho firmou parceria com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida para a inclusão social da população das pessoas com algum tipo de deficiência no mercado de trabalho. A Secretaria do Trabalho dispõe de serviço especializado para os trabalhadores com deficiência e populações em vulnerabilidade social. A equipe técnica do programa, além de oferecer para os candidatos atendimento e encaminhamento para emprego e qualificação, também subsidia projetos e ações específicas de empregabilidade para essas populações.
 
Os interessados devem dirigir-se ao CAT mais próximo da sua residência, portando laudo médico com o CID- Cadastro Internacional de Doenças, RG, CPF, Carteira de Trabalho, certificado de escolaridade, currículo e ter idade superior a 16 anos.
 
Como parte do Programa Inclusão Eficiente, a Secretaria criou o primeiro cadastro on-line de pessoas com deficiência nos Centros de Apoio ao Trabalho (CATs). O objetivo principal é facilitar a intermediação de vagas das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. O cadastro também serve como base para saber quais e quantas vagas são necessárias na promoção de cursos de capacitação profissional.
 
Para efetuar o cadastro, o candidato precisa ter 16 anos completos e ter um laudo médico contendo o Código Internacional de Doenças (CID). No cadastro realizado pela internet é necessário inserir o Código Internacional de Doenças (CID) obtido em laudo médico fornecido pelos postos do SUS. No atendimento presencial realizado nos CATs, o cadastro pode ser efetuado sem o CID, embora seja recomendável que o trabalhador o providencie o mais rápido possível.

O interessado pode enviar seu currículo para o e-mail: eficientes@prefeitura.sp.gov.br ou acessar o site: www.prefeitura.sp.gov.br/eficiente
 
Existe alguma lei que garante a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho?
Sim. O Sistema de Reserva Legal de vagas ou cotas foi implantado no Brasil para garantir a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Pela lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93, fica estabelecido que a empresa com mais de 100 empregados é obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sob pena de multa.
 
A proporção é a seguinte:
  • Até 200 empregados - 2%
  • De 201 a 500 - 3%
  • De 501 a 1000 - 4%
  • De 1001 em diante - 5%

UTILIDADE PÚBLICA - LEGISLAÇÃO EM BRAILE

Subseções da OAB Seção São Paulo recebem legislação em Braille

Ação é fruto de acordo da Prefeitura com o Senado Federal e integra o Programa Ler Pra Crer
 
 
A Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (SMPED), participou, no último dia 27 de setembro, da cerimônia de entrega de volumes em Braille da Legislação Federal às subseções da OAB-SP da capital. As coleções vão compor o acervo das bibliotecas das Subseções e das Salas dos Advogados dos Fóruns da Capital para consulta.
 
O secretário municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida afirmou que a ação é mais um importante passo na busca da inclusão e acrescentou que a Secretaria quer ampliar o acesso acrescentando audiolivros às pessoas cegas, assim como ocorreu com as bibliotecas, que receberam mais de 44 mil audiolivros.
 
A iniciativa de distribuir a legislação federal em Braille é resultado do Acordo de Cooperação Técnica entre o Senado Federal e a Prefeitura do Município de São Paulo. Ao todo, são 50 coleções com 16 leis federais, já distribuídas também para os acervos do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e da Câmara Municipal de São Paulo. O acordo integra o Programa Ler Pra Crer, da Coordenadoria de Projetos de Inclusão da SMPED, que tem por objetivo viabilizar o acesso à leitura em Braille em bibliotecas públicas.

Relação das Leis Federais impressas em Braille:
  • Código do Processo Penal
  • Código de Trânsito Brasileiro
  • Código de Processo Civil
  • Código Eleitoral
  • Código Penal
  • Código Tributário Nacional
  • Código Comercial
  • Consolidação das Leis do Trabalho
  • Código Civil Brasileiro
  • Código de Defesa do Consumidor
  • Constituição Federal
  • Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Estatuto do Idoso
  • Lei de Doação de Órgãos
  • Lei Maria da Penha

UTILIDADE PÚBLICA - SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

FONTE: PREFEITURA DE SP

UTILIDADE PÚBLICA - SAÚDE MENTAL

FONTE: PREFEITURA DE SP

UTILIDADE PÚBLICA - PREFEITURA DE SP

Remédio em Casa

PROGRAMAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
O Programa Remédio em Casa (PRC) da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (SMS/SP) consiste na entrega domiciliar de medicamentos em quantidades suficientes para o período de 90 dias; para portadores de doenças/ patologias crônicas; estáveis e controlados clinicamente; em acompanhamento nas Unidades de Saúde.
Os principais objetivos do Programa: garantir o acesso mais efetivo aos medicamentos e organizar o atendimento contínuo aos portadores de doenças/ patologias crônicas.
Medicamentos disponibilizados:
  • Hidroclorotiazida 25mg
  • Propranolol 40mg
  • Atenolol 50mg
  • Captopril 25mg
  • Enalapril 20mg
  • Enalapril 5 mg (inclusão em 15/01/07)
  • Nifedipino 20mg
  • Anlodipino 5mg
  • Acido acetilsalicílico 100mg
  • Metformina 850mg
  • Metformina 500mg (inclusão em 18/01/10)
  • Glibenclamida 5mg
  • Gliclazida 30mg (inclusão em 18/01/10)
  • Sinvastatina (inclusão em 13/07/09)
  • Sinvastatina 10 mg (inclusão em 01/03/11)
  • Levotiroxina 25 mcg (inclusão em 12/07/10)
  • Levotiroxina 50 mcg (inclusão em 12/07/10)
  • Levotiroxina 100 mcg (inclusão em 12/07/10)
  • Losartana potássica 50 mg (inclusão em 01/03/11)
A principal característica do Programa é utilização de sistema totalmente informatizado.
O Manual do sistema GSS/ Remédio em Casa é disponibilizado e atualizado “on line” (acesso pelo próprio sistema) para as Unidades de Saúde habilitadas, que realizam o Cadastramento e acompanhamento de seus pacientes através dos Relatórios Operacionais e Gerenciais
Todas as Supervisões Técnicas (ST) e Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS) têm interlocutor/assessor para o Programa. Estes profissionais, que são atualizados periodicamente; são responsáveis por orientar e supervisionar o Programa em suas regiões/Unidades.
Histórico de implantação/ampliação
12/07/05 Implantação para atender os portadores de Hipertensão arterial (HA) e/ou Diabetes mellitus (DM).
A implantação aconteceu conforme planejamento estratégico (2.005-2.009), com treinamento dos funcionários e gerentes das unidades para conhecimento e utilização do sistema (Gestão de Sistemas em Saúde - GSS/ Remédio em Casa).
13/07/09 - Ampliação através do atendimento aos portadores de Dislipidemia, com a inclusão da Sinvastatina (estatina/redução de colesterol) com o objetivo de contribuir na prevenção de doenças cardiovasculares.
18/01/10Ampliação com a disponibilização aos portadores de Diabetes mellitus: Gliclazida 30 mg e Metformina 500 mg
12/07/10 Ampliação – Disponibilização aos portadores de Hipotireoidismo de Levotiroxina 25 mcg; 50 mcg e 100 mcg. Os portadores de Hipertensão; Diabetes e Dislipidemia que utilizam este medicamento também serão beneficiados.
01/03/11Ampliação com a disponibilização de Sinvastatina 10 mg para portadores de Dislipidemia e Losartana potássica 50 mg para os portadores de Hipertensão arterial
O Programa Remédio em Casa está na Agenda 2.012 – Programa de Metas da Cidade de São Paulo e no Plano Plurianual (PPA) 2.010 a 2.013.
REMÉDIO EM CASA
Importante: a Secretaria Municipal de Saúde não é responsável pela entrega domiciliar de medicamentos do componente Especializado (“Alto Custo”)
COORDENAÇÃO PROGRAMA REMÉDIO EM CASA
Fone: 3397-2217
Maria Cristina dos Santos Fernandes - msfernandes@prefeitura.sp.gov.br
INTERLOCUÇÕES REGIONAIS:
COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - NORTE - Casa Verde Cachoeirinha; Freguesia do Ó Brasilândia; Pirituba Perus; Santana Tucuruvi Jaçanã Tremembé; Vila Maria Vila Guilherme
Fone: 2224-6805 / 2224-6809
Heloísa M. Berton - hberton@prefeitura.sp.gov.br
COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - CENTRO-OESTE - Butantã; Lapa Pinheiros; Sé
Fone: 3078-1922/3078-2442
Sílvia Regina Ansaldi da Silva - sasilva@prefeitura.sp.gov.br
Fernando José Casemiro - fcasemiro@prefeitura.sp.gov.br
COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - LESTE - Cidade Tiradentes; Ermelino Matarazzo São Miguel; Guaianases; Itaquera; Itaim Paulista; São Mateus
Fone: 3397-0946 / 0947
Patrícia Lima dos Santos - pslima@prefeitura.sp.gov.br
COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - SUDESTE - Aricanduva Mooca Carrão Formosa; Ipiranga; Penha; Vila Mariana Jabaquara; Vila Prudente Sapopemba
Fone: 2063-0622 (R 28) / 2591-3011 / 2215-3147
Vera Martha Takayama - vtakayama@prefeitura.sp.gov.br
COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - SUL - Campo Limpo; Capela do Socorro; Parelheiros; M’Boi Mirim; Santo Amaro Cidade Ademar
Fone: 2075-1243
Marina Arends Roschel - mroschel@prefeitura.sp.gov.br

SUSPENSA LIMINAR QUE DETERMINAVA AOS HOSPITAIS PÚBLICOS MANTER ESTOQUES DE REMÉDIOS PARA HEMOFÍLICOS

O Juiz suspendeu a eficácia de liminar que ele havia concedido, assim, o fornecimento do fator de coagulação dispensado aos hemofílicos volta a ser centralizado na Fundação Hemocentro de Brasíliaaos hemofílicos

FONTE: TJDFT - Sexta Feira, 19 de Outubro de 2012
 
 
O Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília suspendeu a eficácia de liminar que ele havia concedido, determinando que os hospitais públicos de Brasília mantivessem em seus estoques fator de coagulação para atendimento aos hemofílicos. A decisão foi tomada em audiência realizada ontem (18/10), depois que o próprio Ministério Público pediu a revogação da liminar após terem sido ouvidos o Secretário de Saúde do Distrito Federal, Rafael de Aguiar Barbosa, o Diretor Executivo da Fundação Hemocentro, José Antônio de Faria Villaça; a Assessora da Fundação Hemocentro, Fernanda Nogueira; o Diretor do Hospital de Apoio de Brasília, Alexandre Lyra; e hemofílicos e familiares.

O Secretário de Saúde descreveu as medidas adotadas pelo GDF para melhorar a organização do sistema de assistência prestada aos pacientes, falou sobre os critérios de atendimentos solicitados pelo Sistema Único de Saúde.

Por sua vez, o Diretor Executivo do Hemocentro descreveu os atos necessários para a oferta dos fatores de coagulação aos hemofílicos, e ressaltou que não ocorre qualquer dificuldade de atendimento a esses pacientes quando em situação de emergência.

A Dra. Fernanda Nogueira ainda disse que há relatos baseados em dados qualitativos que demonstram a eficiência do sistema de oferta dos fatores de coagulação aos pacientes que buscam atendimento no sistema de saúde publica.

Em seguida, a seguida a mãe de um hemofílico discorreu sobre os pontos positivos do serviço prestado pelo Hospital de Apoio, principalmente em virtude da dinâmica de preparação do paciente e de sua família para o tratamento. Um hemofílico presente também destacou os aspectos positivos do sistema adotado atualmente pela rede pública de saúde para o atendimento de suas necessidades.

Diante dos argumentos apresentados, o Ministério Público pediu a revogação da liminar, no que foi atendido pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.

Desta forma, voltam a valer os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 164/2011 e Portaria nº 162/2012. Assim, o fornecimento do fator de coagulação dispensado aos hemofílicos volta a ser centralizado na Fundação Hemocentro de Brasília.

Ainda em sua decisão, o Juiz determinou que em 10 dias a Fundação apresente “os dados objetivos, quantitativos, a respeito da dispensação dos fatores de coagulação dispensados pela rede de saúde pública local” e ainda um “relatório circunstanciado por equipe técnica da Fundação Hemocentro sobre a funcionalidade do sistema de dispensação previsto na Instrução Normativa nº 64/2011, ou seja, como que na prática é atualmente atendido o paciente com coagulopatia na rede de saúde pública local’.
Processo: 2012011150802-2

ESTADO DEVE FORNECER SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA IDOSA

Na ação, a autora alegou que é portadora de Doença de Alzheimer, Úlcera por Pressão, Hipocalcemia e Anemia Leve e que não possui condições de adquirir o remédio com recursos próprios em razão de seu elevado custo


FONTE: TJRN - Sexta Feira, 19 de Outubro de 2012.




A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça, mensalmente, durante todo o transcurso do tratamento médico recomendado, os suplementos alimentares ISOSOURCE 1,5 SOYA ou NUTRISON ENERGY MULTI FIBER (Support) ou ENSURE PLUS HN ( Abbot) na quantidade de 45 caixas por mês, o que deverá ser efetivado no prazo de cinco dias, a uma idosa que sofre de Doença de Alzheimer, úlcera por pressão, hipocalcemia e anemia.

Para o cumprimento da decisão, a magistrada determinou a notificação pessoalmente do Secretário da Saúde Pública para dar cumprimento no prazo assinalado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10 mil.

Na ação, a autora alegou que é portadora de Doença de Alzheimer, Úlcera por Pressão, Hipocalcemia e Anemia Leve e que não possui condições de adquirir o remédio com recursos próprios em razão de seu elevado custo, na ordem de R$ 1.507,50.

Quando julgou o caso, a juíza concedeu a liminar por considerar presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, que são a urgência ou perigo da demora, a qual afigura-se plausível diante da concreta situação pela qual passa a autora, uma vez que a falta de tratamento médico pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde.

Quanto à prova inequívoca suficiente para o convencimento da verossimilhança da alegação, a considerar o momento no qual se faz o exame do processo, deve corresponder ao conceito de probabilidade. Assim, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pela autora revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples indício.

“Desse modo, em juízo inicial, restando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora, diante da gravidade da situação (que autoriza a não oitiva prévia da Fazenda) e, sendo crível a alegação de impossibilidade da autora realizar, com seus próprios recursos o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento da patologia, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica”, decidiu.

Processo nº 0805584-63.2012.8.20.0001