segunda-feira, 29 de junho de 2015

Decisão judicial - deficiência visual, isenção de IR

Pessoas cegas têm direito à isenção do IRPF sobre seus proventos


Fonte: TRF1. 29 de junho de 2015

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a do TRF da 1ª Região firmaram o entendimento no sentido de que a cegueira abrange tanto o comprometimento de visão binocular quanto monocular. Com esses fundamentos, a 7ª Turma reformou parcialmente sentença, de primeira instância, em que a parte autora, ora recorrida, pleiteia a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sob o argumento de sofrer de moléstia grave. 

Na apelação, apresentada ao TRF1, a Fazenda Nacional busca a reforma da sentença, alegando ser necessária a apresentação de laudo médico oficial atestando a moléstia grave para que haja o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que o artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece que há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei. “É exatamente o que ocorre no caso. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de cegueira, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos seus proventos, na forma da Lei 7.713/88”, fundamentou. 

A magistrada também salientou que o STJ já consolidou o entendimento de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda”

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0056657-52.2014.4.01.3800/MG

Decisão judicial - Saúde, cesarianas em hospitais

TRF3 reconhece legalidade de Portaria do Ministério da Saúde limitando cesarianas em hospitais



Fonte: TRF3. 29 de junho de 2015.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a legalidade da Portaria 2.816/98 do Ministério da Saúde, que limitou o percentual de cesarianas, em relação ao total de partos por hospital, a 40% para o segundo semestre de 1998; 37% para o primeiro semestre de 1999; 35% para o segundo semestre de 1999 e 30% para o primeiro semestre de 2000. 

O acórdão foi proferido em apelação interposta pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de São Paulo (SINDHOSP) que requeria a declaração de inexistência de relação jurídica entre os filiados e as imposições contidas nas portarias MS 2.816/98 e 163/98. 

Apesar de reconhecer a legalidade da limitação, a turma julgadora determinou que o procedimento deverá ser realizado, mesmo ultrapassado o percentual de cesarianas estabelecido pelo Ministério da Saúde, nos casos em que a grávida necessite do procedimento sob exclusivo critério do médico e sob risco de vida. 

O Ministério da Saúde levou em consideração as elevadas taxas de mortalidade materna e perinatal e os altos índices de cesáreas praticadas no Brasil para estabelecer o limite do procedimento. Foi implantado também o Programa de Digitação de Autorizações de Internação Hospitalar, visando o pagamento de percentual máximo de cesarianas em relação ao total de partos por hospital. 

Ao analisar a questão no TRF3, a desembargador federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, destacou que a Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social, Seção da Saúde, dispõe que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). 

A magistrada acrescentou que foi editada a Lei 8.080/90 para regulamentar as ações e serviços de saúde. O Capítulo II da norma disciplina a participação complementar da iniciativa privada mediante contrato ou convênio ao SUS. 

Segundo ela, a limitação do percentual dos partos cirúrgicos encontra fundamento legal no artigo 26 da Lei 8.080/99 que remete os serviços prestados pela iniciativa privada às normas técnicas, administrativas, aos princípios do SUS e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado. 

“Não obstante a legalidade da limitação, entendo razoável que, mesmo exaurido o percentual de cesarianas, caso a parturiente necessite do procedimento, sob exclusivo critério do médico e sob risco de vida, o mesmo deverá ser realizado e, posteriormente, remunerado pelo SUS”, salientou a desembargadora federal. 

A decisão apresenta precedente jurisprudencial do TRF 1ª Região. 

Apelação cível 0053164-59.1998.4.03.6100/SP

Decisão judicial - aposentadoria especial, servidor público

Regime geral sobre aposentadoria especial se aplica a servidor público


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2015.


Regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial deve ser aplicada a servidor público. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ação para determinar que o município de Paraguaçu (MG) analise o pedido de aposentadoria especial de um funcionário municipal. O relator entendeu que, no caso, ficou evidenciada afronta à Súmula Vinculante 33, do STF.

Na ação, o servidor questiona ato do prefeito que indeferiu, sob a justificativa de inexistência de amparo legal, requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial em virtude da submissão a condições prejudiciais à saúde.

O servidor público municipal alega que ocupa o cargo de bioquímico desde 1988, exercendo função em condição insalubre há 30 anos, mesmo antes da admissão no atual cargo. Sustenta que o ato do Executivo municipal desrespeita o enunciado da Súmula Vinculante 33, do STF.

A súmula tem o seguinte teor: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

Para o relator da reclamação, ministro Marco Aurélio, a alegação do servidor público é relevante, uma vez que o fundamento único utilizado para o indeferimento do pedido foi a falta da legislação a viabilizar o atendimento do pleito.

 “O quadro retratado implica o desrespeito ao contido no Verbete Vinculante 33 do Supremo, no que proclamada, com eficácia vinculante, a incidência das regras atinentes ao regime geral de previdência social em beneficio do servidor público, enquanto perdurar a inércia legislativa, relativamente à concessão da aposentadoria especial”, afirmou o ministro. Com informação da Assessoria de Imprensa da STF.

RCL 21.008 

Decisão judicial - contagem recíproca de tempo de serviço

Incidente de uniformização discute alteração de tempo de serviço


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2015.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais a respeito da conversão de tempo de serviço especial para comum, para fins de contagem recíproca.

A ação foi ajuizada perante o 1º Juizado Especial Federal Previdenciário de Londrina, que julgou o pedido procedente. A turma recursal manteve a sentença. 

O Instituto Nacional do Seguro Social entrou na TNU com pedido de uniformização de jurisprudência, ao argumento de que a decisão diverge do entendimento do STJ no sentido de que, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão, por expressa proibição legal. Entretanto, o pedido não foi conhecido.

Diante da aparente divergência de entendimentos, o ministro relator determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente. Ainda não há data prevista para o julgamento do incidente pela Primeira Seção do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Notícia - procedimentos, INSS

AASP questiona procedimentos adotados em unidades do INSS



Fonte: AASP - Boletim nº 2947. 29 de junho a 5 de julho de 2015.


Unidade localizada na Cidade Dutra

A AASP enviou ofício ao superintendente regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando esclarecimentos quanto aos procedimentos de atendimento e validade de cópias de documentos, pois recebeu manifestação de associada narrando diversos acontecimentos durante o exercício de suas atividades profissionais na unidade do INSS localizada no bairro Cidade Dutra, na cidade de São Paulo.

Considerando o grau de importância dos questionamentos, a Associação solicitou que a referida unidade informe se exige que os atendimentos aos advogados sejam agendados, bem como se as cópias de documentos autenticadas por advogados são aceitas como hábeis.

Unidade localizada na Vila Prudente 

Em atenção a manifestação de advogado, a AASP efetuou diligência na Agência da Previdência Social localizada na Vila Prudente, constatando exigência de prévio agendamento para atendimento. 

Tal procedimento viola o disposto na alínea c do inciso VI do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 277.065-RS e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos dos Agravos nos 0004797-76.2013.4.03.6100-SP e 000515049.2014.4.03.0000-SP. 

Considerando a relevância constitucional da advocacia e da aplicação das referidas decisões judiciais, a AASP enviou ofício à gerente executiva do INSS requerendo a imediata adoção de providências para que cesse a exigência de agendar atendimento de advogados na Agência da Previdência Social da Vila Prudente.

Decisão judicial - auxílio de terceiro, aposentadoria por invalidez

Adicional para auxílio de terceiro deve ser pago desde a concessão da aposentadoria por invalidez


Fonte: CJF. 26 de junho de 2015


A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu confirmar um acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que entendeu que o adicional de 25% de auxílio de terceiro é devido ao segurado desde a concessão da aposentadoria por invalidez, sem a necessidade de apresentação de pedido específico sobre o acréscimo por ocasião do requerimento administrativo. 

Conforme informações dos autos, o autor da ação teve o benefício concedido pela segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Inconformado, o INSS recorreu à TNU apontando com paradigma de divergência julgado da própria TNU e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, a controvérsia do caso envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do adicional. O magistrado apontou que a Turma Nacional reformou seu posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada a necessidade, nos termos do Pedilef nº 50064452020124047100. 

“É necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa nº 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. (...) Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria”, completou o juiz. 

Processo nº 5009084-74.2013.404.7100

Decisão judicial - divisão de pensão por morte, ex-mulher e viúva

Ex-mulher e viúva têm direito à divisão de pensão por morte em partes iguais


Fonte: CJF. 26 de junho de 2015


É devido o rateio de pensão por morte em partes iguais entre ex-mulher e viúva de segurado falecido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na última quinta-feira, dia 18 de junho, durante o julgamento de incidente de uniformização contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, ao manter a sentença de primeira instância, determinou que fosse reservado à ex-cônjuge o valor correspondente a 15% da pensão por morte, dando continuidade à pensão alimentícia que já recebia. 

No caso em questão, a autora do processo, apontou no processo à TNU que existe divergência entre decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todas no sentido de que o cônjuge, divorciado ou separado judicialmente, que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes. 

O relator do processo, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, conheceu o recurso em virtude da comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos julgados paradigmas. “O cerne da controvérsia radica em determinar como deve ser o rateio do benefício de pensão por morte entre a viúva do segurado falecido e a sua ex-esposa, beneficiária de pensão alimentícia”, revelou. 

Segundo o magistrado, o art. 76, parágrafo 2º, da Lei 8213/91 prevê que cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I da referida Lei. “Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais”, afirmou Carrá. 

Em seu voto, o relator afirmou ainda que a concessão da pensão por morte depende do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor. “A concessão desse benefício independe dos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos”, esclareceu. 

Além disso, segundo Carrá, o STJ firmou entendimento de que, nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas, ao ex-cônjuge, viúva ou companheira, que recebia pensão alimentícia do segurado falecido, o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários. 

Processo: 5008143-31.2012.4.04.7110

Decisão judicial - benefício previdenciário, prazo decadencial

Aprovada nova súmula sobre incidência de prazo decadencial em benefícios previdenciários


Fonte: CJF. 25 de junho de 2015


A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou, na sessão da última quinta-feira (18), a edição de uma nova súmula com a seguinte redação: “Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”

O novo entendimento firmado pelo Colegiado revogou a Súmula 64 (“O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”) e servirá, a partir de agora, como orientação jurisprudencial para toda a Justiça Federal sobre a matéria. 

Caso concreto 

A TNU tomou essa decisão nos termos do voto-vista divergente do juiz federal João Batista Lazzari, no julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do Rio Grande do Norte. Em sua ação judicial, o autor solicitou o restabelecimento de auxílio-acidente – benefício que foi cessado pelo INSS quando foi concedida aposentadoria por invalidez ao segurado. A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a Turma Recursal reformou a sentença. 

Em seu pedido à TNU, o segurado defendeu que a decisão contrariava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o prazo decadencial surte efeitos apenas sobre os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997. Sobre a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, o autor apresentou julgados do STJ que firmaram entendimento de que essa avaliação deve levar em conta a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a incapacidade laborativa. 

“Entendo cabível o conhecimento do pedido de uniformização e no mérito afasto a decadência por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado indevidamente e não de revisão de ato de concessão de benefício”, observou o juiz João Batista Lazzari em seu voto. Segundo ele, o recurso do autor foi interposto contra acórdão de fevereiro de 2011, que reconheceu a decadência do direito do segurado pleitear a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, já que o primeiro benefício foi cessado em 1994 e a ação foi ajuizada em 2010. 

O magistrado sustentou que o entendimento dominante no STJ à época era mesmo o de que o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91 apenas alcançava os benefícios concedidos em data posterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997. Em sua fundamentação, o juiz destacou ainda que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo e a decadência prevista na MP atinge apenas os processos de revisão, ou seja, naqueles em que se discute aumento ou redução do valor do benefício, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida. 

“Por conseguinte, estão excluídos do campo de incidência da decadência os atos de indeferimento, bem como os de cessação, por não visarem à discussão da graduação econômica do benefício”, concluiu o juiz federal. Ainda para ele, com base na Súmula 507 do STJ, o segurado tem direito a acumular auxílio-acidente e aposentadoria, sendo para isso necessário apenas que a lesão incapacitante e a concessão do benefício tenham ocorrido antes de 11 de novembro de 1997. Com isso, a TNU decidiu restabelecer a sentença de primeira instância favorável ao segurado. 

Processo nº 0507719-68.2010.4.05.8400

Decisão judicial - fator previdenciário, aposentadoria de professores

Fator previdenciário pode ser excluído do cálculo da aposentadoria dos professores


Fonte: CJF. 25 de junho de 2015


O Fator Previdenciário (FP), usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria. em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal. Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na última quinta-feira (18), no Espírito Santo. 

De acordo com os autos, o autor do processo requereu na justiça a revisão do seu benefício por tempo de contribuição de professor. Ele solicitou que o cálculo fosse o definido pelo art. 29 da Lei n. 8.213/91, (média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo), bem como o afastamento do fator previdenciário, por tratar-se de aposentadoria especial. 

A docente, no entanto, teve o seu pedido negado pela Seção Judiciária de Santa Catarina, sob a alegação de que a aposentadoria de professor, embora apresente regras próprias, não deixa de ser benefício por tempo de contribuição. A Turma de origem afirmou ainda que o fato de a segurada ter reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar não transforma a aposentadoria em especial, não sendo correto afastar o fator previdenciário. 

Em seu pedido à TNU, a segurada defendeu a tese de que a decisão contrariava o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício. A Turma sergipana entendeu à época que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição Federal, pois autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente o exercício dessa função. 

O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, conheceu o pedido de uniformização e afirmou que existe divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões. “O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da RMI do benefício de aposentadoria em funções de magistério. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento no sentido do afastamento do FP no cálculo das aposentadorias dos professores”, afirmou. 

Segundo o magistrado, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde desses profissionais. 

Lazzari entende ainda que a interpretação do §9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, §8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 

Dessa forma, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, a TNU acolheu o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a revisar a RMI da aposentadoria mediante a exclusão do fator previdenciário negativo aplicado no cálculo concessório e a pagar à segurada os valores atrasados, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora. 

“Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afasto também a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU”, concluiu Lazzari. 

PROCESSO: 5010858-18.2013.4.04.7205

Decisão judicial - aposentado com câncer, isenção de IR

Aposentado com câncer de pele, sem sintomas, faz jus à isenção de Imposto de Renda



Fonte: CJF. 25 de junho de 2015


A ausência de sintomas do câncer de pele (neoplasia maligna), devido à provável cura, não impede a concessão de isenção de Imposto de Renda ao contribuinte aposentado. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). 

Na ocasião, o Colegiado analisou o caso de um contribuinte do Rio Grande do Sul com câncer de pele no lábio inferior, que teve o benefício negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que a legislação prevê a isenção do Imposto de Renda para moléstia atual e não para enfermidade com gravidade latente ou possível. 

Em seu recurso à TNU, o autor da ação alegou que o acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul divergia do entendimento aplicado à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a jurisprudência da Corte, o portador de neoplasia não precisa comprovar a contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade de laudo pericial, ou a recidiva da enfermidade. 

De acordo com informações dos autos, a perícia médica realizada durante a instrução do processo avaliou que o contribuinte possuía carcinoma epidermóide sob controle, ou seja, o quadro clínico evoluiu para cura das lesões. 

No entanto, para o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido do deferimento da isenção de imposto de renda a aposentados portadores de moléstias graves sem sintomas: “O fato de a junta médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”, ressaltou o magistrado em seu voto. 

Processo nº 5002426-69.2011.4.04.7113

Notícia - salário mínimo, aposentados

Câmara estende reajuste do salário mínimo a todos os aposentados


Fonte: Folha de S.Paulo - Mercado. 25 de junho de 2015.
           Ranier Bragon e Gabriela Guerreiro Valdo Cruz de Brasília

Os deputados aprovaram por 206 votos contra 179 a extensão a todos os aposentados e pensionistas da regra de reajuste do salário mínimo --que garante a inflação dos 12 meses anteriores (INPC), mais o crescimento da economia de dois anos antes. 

Hoje, são corrigidos só pela variação da inflação os benefícios acima do piso --cerca de 10 milhões dos pouco mais de 28 milhões de benefícios previdenciários. 

Segundo o governo, se esses 10 milhões já fossem afetados pela mudança desde janeiro deste ano, os gastos subiriam R$ 9,2 bilhões. 

Em 2016, no entanto, o impacto seria ínfimo se descontada a inflação. O salário mínimo (hoje de R$ 788) será reajustado pelo INPC de 2015, mais o PIB de 2014, de 0,1%. 

Em 2017, não haverá aumento real, porque o país fechará 2015 com recessão. 

A alta pode ser relevante em 2018 (último ano do mandato da petista) e em 2019, se houver retomada da atividade a partir de 2016. 

ESTRATÉGIA 

Assessores presidenciais disseram à Folha que o governo vai tentar, primeiro, derrubar a medida no Senado. Em último caso, a presidente deve optar pelo veto. 

Deputados afirmam que, nesse caso, o Planalto precisará enviar um projeto de lei ao Congresso para garantir a política de valorização do mínimo. Isso porque a medida foi incluída como emenda à MP que prorroga até 2019 essa valorização. Não há como vetar só a extensão da regra aos benefícios. 

O Planalto tentou impedir a mudança, enviando ministros ao Congresso. Ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), Nelson Barbosa (Planejamento) avisou que o governo tentaria impedir a alteração. 

Nos bastidores, governistas atribuíram a derrota ao temor de deputados de se indispor com os aposentados e à insatisfação dos novatos com a demora do governo em garantir a eles o direito de apresentar emendas ao Orçamento deste ano. 

O PMDB contribuiu para a derrota --12 dos 53 presentes votaram pela medida. Na oposição, o PSDB, que era contra o reajuste real do mínimo quando foi governo, 44 votaram a favor e um se absteve. No DEM, 2 dos 14 presentes se abstiveram e 12 aprovaram a nova regra. 


quarta-feira, 24 de junho de 2015

Notícia - contribuição previdenciária, prestador de serviço individual

Prestador de serviço individual em cooperativa deverá recolher contribuição previdenciária


Fonte: Boletim AASP nº 2946. 22 a 28 de junho de 2015

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, expediu o Ato Declaratório Interpretativo nº 5, estabelecendo que todos os profissionais que prestam serviços a empresas por intermédio de cooperativa de trabalho deverão recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o total da remuneração recebida pelo serviço executado, observando os limites mínimos e máximos de contribuição. 

De acordo com o art. 2º da referida norma, a Receita Federal não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666/2003, que instituiu contribuição adicional de 9,7 ou 5 pontos percentuais a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Decisão judicial - portador de deficiência física, transporte coletivo

Portadora de deficiência física tem direito a transporte coletivo gratuito


Fonte: TJSP. 22 de junho de 2015

Decisão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista concedeu a uma portadora de deficiência física o direito a transporte coletivo gratuito na cidade São Paulo. A autora impetrou mandado de segurança contra o diretor-presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) pedindo isenção tarifária para uso do transporte coletivo e expedição do cartão “Passageiro Especial”. Sustentou que foi avaliada em perícia médica e obteve a isenção municipal em Praia Grande, assim como a interestadual, junto ao Governo Federal, faltando apenas a do município de São Paulo. 

Em primeiro grau, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública, julgou a ação procedente para determinar a gratuidade e expedição do cartão. A empresa recorreu da decisão sob o argumento de que deficiência não comprometeria totalmente as atividades da autora, que está empregada. 

O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, entendeu que não seria o fato de a impetrante contar com vale-transporte, cujo custo é suportado pelo empregador, um motivo suficiente para afastar seu direito à isenção tarifária no transporte público. “A Lei Complementar Estadual nº 666/91 garante a isenção do pagamento de tarifa do transporte público a portadores de deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho (art. 1º, caput e inciso I), não distinguindo o legislador entre usuários e não usuários do Vale-Transporte”, disse. 

Ainda de acordo com o desembargador, o texto da Lei Complementar Estadual nº 666/91 refere-se a comprometimento da capacidade de trabalho (art. 1º, I), e não à incapacidade, muito menos absoluta. “Cuida-se de interpretar a norma a partir do que nela está dito, razão por que descabe reivindicar uma suposta interpretação restritiva, pois se colocaria em descompasso com a letra da norma. E, evidentemente, a capacidade laboral da apelada revela-se limitada por conta das sequelas de poliomielite das quais é portadora”, concluiu. 

Os desembargadores Moacir Andrade Peres e Sérgio Coimbra Schmidt também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 4001912-37.2013.8.26.0477

Decisão judicial - pensão por morte, mulher e amante

Mulher e amante devem dividir pensão em caso de relação extraconjugal


Fonte: Revista Consultor Jurídico. 20 de junho de 2015

Em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto a mulher como a companheira devem receber a pensão. Esse foi o entendimento fixado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ao determinar que a pensão por morte de um homem seja dividida entre sua mulher e sua amante.

No caso, a parte pediu pensão por morte de segurado com quem mantinha uma relação extraconjugal. A autora alega que o “concubinato impuro” não tira dela o direito ao benefício. Ao analisar o pedido, a TRU deu razão à amante, prevalecendo o entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu pensão em caso semelhante. 

“Quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”, afirmou o relator da decisão, juiz federal Marcelo Malucelli.

Benefícios continuados

Durante a sessão, a TRU também fixou o entendimento de que em casos de benefícios diversos recebidos pela mesma pessoa, por exemplo, aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, os prazos decadenciais devem ser computados de forma autônoma, cada qual a contar da data da concessão do benefício que se pretende revisar.

Segundo a decisão, especificamente quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença originário, conta-se o prazo decadencial de 10 anos a partir da concessão do benefício originário.

O processo que originou o incidente de uniformização foi movido por uma segurada que teve sua ação extinta pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob entendimento de que teria havido decadência de seu direito à revisão do auxílio-doença, cuja data inicial passava de dez anos. Ela pediu a uniformização de jurisprudência conforme decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em sentido contrário.

A TRU julgou procedente o incidente. Conforme a decisão, de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, “no caso desta ação, existe uma peculiaridade, visto que o INSS publicou memorando circular reconhecendo o direito à revisão em abril de 2010. Ainda que o benefício de auxílio-doença tenha sido concedido à autora há mais de 10 anos, deve-se calcular o tempo transcorrido entre a data inicial deste (29/10/2000) e o memorando da autarquia (15/04/2010), período que resultou inferior ao prazo decadencial."

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Notícia - desaposentadoria, despensão

STJ reconhece direito à desaposentadoria, mas não permite despensão


Fonte: Revista Consultor Jurídico. 20 de junho de 2015.
           Por Felipe Luchete


O aposentado que volta a trabalhar tem direito a aumentar o valor do benefício, mas, em caso de morte, seus sucessores não têm legitimidade para cobrar essa diferença no valor da pensão. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uma viúva que queria computar o tempo em que o marido continuou a trabalhar.

A 1ª Seção da corte já consolidou jurisprudência reconhecendo a chamada desaposentação, no qual o titular renuncia ao benefício para obter outro, sem necessidade de restituir os valores percebidos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é contra, e a validade da tese ainda está na fila de recursos que devem ser analisados pelo Supremo Tribunal Federal.

A controvérsia nesse caso era saber se esse direito vale quando o segurado já está morto. Para o ministro Humberto Martins, relator do caso, somente o titular do direito pode renunciar ao valor da aposentadoria, de forma voluntária, para receber maior valor. “O direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido”, afirmou ele.

O ministro apontou precedentes semelhantes no STJ (AgRg no REsp 1.270.481, AgRg no REsp 1.241.724 e AgRg no REsp 1.107.690, por exemplo) e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que a autora tentava derrubar. O relator foi seguido por unanimidade.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário aponta que, como a decisão não seguiu o rito dos recursos repetitivos, outros casos que chegarem ao STJ podem ter final diferente. A presidente da entidade, Jane Berwanger, afirma que tribunais regionais federais do país já têm concedido a despensão.

Sentido contrário

Uma recente decisão oposta foi proferida em abril pela Justiça Federal em São Paulo, onde outra viúva conseguiu quase dobrar a pensão recebida, de R$ 2,2 mil para R$ 4,1 mil.

A autora pediu para receber os valores das contribuições pagas por seu marido antes de morrer, quando já havia se aposentado, e a sentença avaliou que a renúncia da aposentadoria poderia ser estendida à cônjuge. Atuou no caso o advogado Guilherme de Carvalho, da G. Carvalho Sociedade de Advogados.

“Mesmo quando o titular da aposentadoria não a postulou ou não postulou a sua revisão, é possível, mesmo após o falecimento, que a pensionista busque a concessão da pensão ou mesmo a revisão da aposentadoria, para que, dali, lhe advenha situação mais favorável”, disse o juiz federal Marcus Orione Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. “Logo, se isto é possível, será possível conceber-se, senão a renúncia por terceiro, hipótese em que este terceiro promova o desfazimento da aposentadoria que deu origem à sua pensão.”

O juiz citou direitos fundamentais sociais e disse que já vem sendo reconhecido, em direitos indisponíveis, que terceiros atuem para reguardar direitos diante da impossibilidade do titular, como no ajuizamento de Habeas Data. O INSS já recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A Lei 8.213/1991 diz que o aposentado que continua em atividade “não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional”. Segundo o Decreto 3.048/1999, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial “são irreversíveis e irrenunciáveis”. O STF ainda vai dar seu posicionamento sobre essas regras.

Clique aqui para ler o acórdão do STJ.

Clique aqui para ler a sentença na JF-SP.

Processos: REsp 1.515.929 / 0003283-33.2013.403.6183

Notícia - fórmula 85/95, progressividade

Nova fórmula de aposentadoria prevê revisão gradual do cálculo


Fonte: Agência Brasil - Política. 19 de junho de 2015
           Daniel Lima e Luana Lourenço - Repórteres da Agência Brasil 
           Edição: Marcos Chagas

O ministro da Previdência, Carlos Gabas, disse hoje (18) que a nova fórmula de cálculo da aposentadoria do governo leva em conta o envelhecimento da população brasileira para ajudar a dar sustentabilidade à Previdência Social. 

A fórmula somará o tempo de contribuição e idade para definir quando o trabalhador poderá pedir o benefício integral à Previdência e será corrigida gradualmente, para acompanhar as mudanças da expectativa de vida dos brasileiros. 

“O conceito de pontos não pode ser estático, qualquer conceito usado como regra de acesso ou de cálculo da aposentadoria tem que levar em conta a transição demográfica, o aumento da expectativa de vida ou de sobrevida”, disse Gabas. 

O ministro reconheceu que a nova regra ajuda a manter a sustentabilidade da Previdência apenas no curto prazo e disse que o governo continuará discutindo novas soluções no grupo criado para debater a aposentadoria com empresários e sindicatos. “Essa é uma solução momentânea, a solução definitiva deve ser discutida no Fórum Nacional de Previdência Social”

A fórmula, editada em medida provisória, publicada ontem (18), somará o tempo de contribuição e idade para definir quando o trabalhador poderá pedir o benefício integral e será corrigida a cada dois anos, para acompanhar as mudanças da expectativa de dos brasileiros. 

A nova regra tem como ponto de partida a fórmula 85/95, que soma a idade com o tempo de contribuição até chegar a 85 – 30 anos de contribuição mais idade –, para as mulheres, e 95 para os homens – 35 anos de contribuição mais a idade. A partir de 2017, este cálculo será acrescido de um ponto a cada dois anos, até 2019. Daí em diante, de um ponto a cada ano até chegar a 90 (mulheres) e 100 (homens), em 2022. 

Originalmente, a fórmula 85/95 foi proposta pelo Congresso Nacional, mas sem a progressividade. Dilma vetou o dispositivo e editou uma medida provisória com a complementação. 

A manutenção da 85/95 mais a progressividade é uma tentativa do governo de dissuadir o Congresso a derrubar o veto. No entanto, o Palácio do Planalto reconhece que as regras poderão sofrer alterações durante a votação da nova medida provisória com mudanças, por exemplo, para que o tempo de correção da tabela seja maior que dois anos. Na quarta (17), Dilma jantou com lideranças do Senado e na próxima semana deve se reunir com parlamentares da Câmara para tratar do assunto. 


Notícia - veto, fórmula 85/95

Presidente Dilma veta texto do Congresso, mantém fórmula 85/95 e propõe progressividade


Fonte: Agência Brasil - Política. 18 de junho de 2015.
            Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil 
            Edição: Nádia Franco

A presidente Dilma Rousseff vetou, na noite de ontem (17), o texto aprovado pelo Congresso Nacional, que institui a fórmula 85/95 para cálculo das aposentadorias. No lugar do projeto do Congresso, o governo vai apresentar medida provisória MP que mantém a fórmula e propõe uma regra de progressividade, com base na expectativa de vida do cidadão. 

Em nota, o governo diz que a nova proposta “visa garantir a sustentabilidade da Previdência Social”. 

“A presidente Dilma Rousseff veta o Projeto de Lei de Conversão 4/2015 e edita medida provisória que assegura a regra de 85 pontos (idade tempo de contribuição para mulheres) e 95 pontos (idade tempo de contribuição para homens), que fora aprovada pelo Congresso Nacional. Ao mesmo tempo, introduz a regra da progressividade, baseada na mudança de expectativa de vida e, ao fazê-lo, visa garantir a sustentabilidade da Previdência Social”, diz a nota divulgada pela assessoria do Palácio do Planalto. 

Antes da decisão de Dilma, integrantes do governo se reuniram durante cerca de três horas para formular a proposta. Em seguida, ela foi apresentada às centrais sindicais pelo ministro da Previdência Social, Carlos Gabas. Depois, Gabas, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, outras autoridades do governo foram ao Congresso Nacional, onde se encontraram com o presidente da Casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL). 

O ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Miguel Rossetto, divulgou nota dizendo que a decisão da presidenta “atende à reivindicação das centrais sindicais e a uma posição do Congresso Nacional”. Ele disse ainda que “a Previdência tem que ser sustentável, a progressividade na regra 85/95 garante os direitos dessa geração e das gerações futuras”

Em nota, o presidente da Força Sindical, Miguel Torres, reagiu à proposta. Ele que o governo “demonstra sua total insensibilidade social, e mais uma vez perde uma ótima oportunidade de ampliar os direitos dos trabalhadores”. Torres ressaltou que “vai continuar e intensificar as mobilizações e lutas, inclusive no Congresso Nacional, trabalhando arduamente para derrubar o veto presidencial, que será apreciado em breve”

Esta semana o governo enfrentou a rejeição das centrais sindicais, quando promoveu um encontro para dizer que a aplicação da fórmula 85/95 deixaria Previdência Social “insustentável” a longo prazo. 

Os representantes dos trabalhadores não ficaram satisfeitos com a explicação do ministro e fizeram uma vigília em frente ao Palácio do Planalto em defesa da fórmula 85/95. 

No Congresso Nacional, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), evitou comentar a decisão de Dilma. Se a ideia é boa, isso será avaliado pela reação dos parlamentares”, declarou Cunha. 

O governo dará hoje (18), às 9h, uma entrevista à imprensa para detalhar a regra da progressividade. 


sexta-feira, 12 de junho de 2015

Notícia - Pessoa com Deficiência, Lei de Inclusão

Senado aprova Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência


Fonte: Agência Brasil - Política. 11 de junho de 2015
           Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil 
           Edição: Stênio Ribeiro

O plenário do Senado aprovou ontem (10) substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O texto é uma espécie de marco legal das pessoas com deficiência, e trata de questões relacionadas a diversos aspectos da vida de pessoas com algum tipo de limitação física ou intelectual, como educação, saúde, trabalho, infraestrutura urbana, cultura e esporte. 

O projeto original é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), mas recebeu substitutivo da deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), que foi apoiado pelo próprio Paim. De volta ao Senado, o texto foi relatado pelo senador Romário (PSB-RJ), que ficou emocionado ao citar a filha Ivy, que tem Síndrome de Down, ao apresentar parecer favorável à aprovação do projeto. 

“Hoje é um dia mais que especial, não só para esta Casa, não só para um pai com uma filha que tem uma deficiência, minha princesa Ivy, de dez anos – eu acho que todos já sabem –, não só para praticamente todos que estão aqui, hoje, nesta galeria, mas para o nosso país. Eu acredito que nós vamos ter a oportunidade de definitivamente ajudar a melhora da qualidade de vida de mais ou menos 50 milhões de pessoas, fora os seus familiares”, disse o relator, dirigindo-se aos deficientes que acompanharam a votação, nas galerias e no plenário. 

A matéria define o que é deficiência, prevê atendimento prioritário em órgãos públicos e dá ênfase às políticas públicas para as pessoas com deficiência. Fica estabelecido, por exemplo, que 3% das casas fabricadas com recursos de programas habitacionais do governo deverão ser acessíveis a pessoas com deficiência e 10% das vagas em hotéis deverão ter acessibilidade garantida. 

Algumas outras inovações do texto aprovado são a criação do auxílio-inclusão, a ser pago às pessoas com deficiência moderada ou grave, que entrarem no mercado de trabalho; a definição de pena de reclusão de um a três anos para quem discriminar pessoas com deficiências e reserva de 10% de vagas às pessoas com deficiência nos processos seletivos de curso de ensino superior. 

O projeto cria o cadastro de inclusão, com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e caracterização das pessoas com deficiência e as barreiras que impedem fazer valer os seus direitos. Também estabelece que a reforma de todas as calçadas passa a ser obrigação do Poder Público, que deverá tornar todas as rotas acessíveis. Atualmente, essa responsabilidade é dos municípios. 

O texto segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff. 


Decisão judicial - pensão por morte, dependente incapaz

Valores de pensão atrasados não prescrevem quando dependente é incapaz


Fonte: TRF4. 11 de junho de 2015


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a dois irmãos de Florianópolis, pensionistas e portadores de deficiência mental, valores referentes a um período de três anos em que eles não receberam o benefício por morte da mãe, falecida em 2002. 

A irmã dos segurados, responsável legal pelos dois, ajuizou ação na Justiça Federal pedindo que a Previdência liberasse o montante que deveria ter sido pago durante o intervalo. Argumentou que, no caso de incapacidade, não existe prescrição. 

Em primeira instância, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas e o processo foi enviado para o tribunal para reanálise. 

A 4ª turma confirmou a decisão. De acordo com a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, “comprovada a incapacidade dos filhos, deve ser afastada a incidência da prescrição, nos termos do art. 103 da lei nº 8.213/91, sendo devidas as diferenças de pensão desde a morte da mulher até o início do pagamento”.

Decisão judicial - decadência, revisão de RMI, benefício previdenciário

TNU firma tese sobre início do prazo decadencial para revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário pelo IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%)


Fonte: CJF. 08 de junho de 2015.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou, em sessão realizada no dia 7 de maio, que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) revise a aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença de uma segurada, afastando a alegação de decadência apresentada pela autarquia previdenciária. A aposentada recorreu à TNU de decisão da Turma Recursal da Paraíba, que entendeu que não havia mais possibilidade de revisão, uma vez que o prazo de 10 anos, contados a partir da concessão do auxílio-doença, já havia decorrido. 

À TNU, a parte autora alegou haver divergência entre a decisão da Turma paraibana e outros julgados, que consideraram que o prazo decenal para revisão deve ser contado a partir da aposentadoria e não do benefício originário, no caso, o auxílio. O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira, citando a Lei nº 10.259/2001 e processo paradigma da Turma Recursal de São Paulo, reconheceu a divergência suscitada e acolheu o pedido de uniformização proposto pela requerente. 

O magistrado explicou que a assistida solicitou que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício fosse contada a partir do seu auxílio-doença, com a atualização dos salários de contribuição do benefício originário anteriores a 1º de março de 1994 pela variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), com os consequentes reflexos em sua aposentadoria por invalidez. Acrescentou que, no entanto, ao contrário do que entendeu a Turma Recursal de origem, não incide a decadência na hipótese em apreço. 

Carlos Wagner destacou que a Lei 10.999/2004 autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo. Assim, em razão do reconhecimento legal do direito dos segurados à revisão, a contagem do prazo decadencial passou a ter início a partir da data da entrada em vigor da Lei 10.999/2004 e, em decorrência dela, não haveria que se falar em decadência na espécie. 

O relator ressaltou, ainda, que a Medida Provisória 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, estipulou a possibilidade de o segurado celebrar acordo, com renúncia de parte dos valores a que tinham direito. Porém, para aqueles segurados que não celebraram acordo com alicerce na referida lei, não se pode considerar como marco inicial de contagem do prazo decadencial de 10 anos o primeiro dia do mês seguinte ao pagamento da primeira prestação do benefício previdenciário, como já chegou a se posicionar a TNU no PEDILEF 05197023920114058300. 

O juiz federal afirmou em seu voto que “ao reconhecer o direito à revisão e prever o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica (para os benefícios concedidos após fevereiro/1994 e que tenham este mês incluído no Período Básico de Cálculo – PBC), a Lei 10.999/2004 provocou renúncia ao prazo decadencial com a sua simples entrada em vigor, devendo ser estabelecida a contagem de novo prazo decadencial para requerimento a partir deste marco temporal, e não quando se perfectibilizou o pagamento da primeira prestação do benefício”. Dessa forma, prosseguiu ele, “ajuizada a presente ação antes do decurso do prazo decadencial (decenal), a contar de dezembro de 2004, não há que se cogitar de qualquer ocorrência do fenômeno da decadência”. 

Carlos Wagner concluiu que o incidente deveria ser conhecido para, por conseguinte, dar-lhe parcial provimento, anulando o acórdão recorrido para firmar a tese de que o início do prazo de decadência, para revisão da RMI (com base no IRMS de fevereiro de 94) dos benefícios de segurados que não fizeram acordo nos termos da Lei 10.999/2004, é a sua entrada em vigor em dezembro de 2004, afastando assim, no caso concreto, a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida pela parte autora. A decisão do relator foi acompanhada, por maioria, pelos membros da TNU. 

Processo: 0502663-04.2012.4.05.8200

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Decisão judicial - apropriação indébita previdenciária

Decisão aplica princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária


Fonte: TRF3. 03 de junho de 2015


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de crime de apropriação indébita previdenciária. 

Segundo a denúncia, o sócio administrador de uma distribuidora de alimentos deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados nos períodos de abril de 2003 e maio de 2004 a fevereiro de 2006, causando um prejuízo no valor de R$ 12.661,36, incluídos juros e multa. 

Condenado em primeiro grau, o réu recorreu, alegando que não teve intenção de causar dano aos cofres públicos e que, em decorrência de dificuldades financeiras, não teria como agir de forma diferente. 

Ao analisar o caso, os desembargadores federais entenderam que é possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o objeto material do delito é apenas o valor do tributo não recolhido, o montante de R$ 9.934,03. 

Segundo a Turma julgadora, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pontuam que o objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após a inscrição em dívida ativa, já que aí se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, “consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto”. 

Também o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância é aplicável quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 2006.61.12.010552-7/SP.