domingo, 27 de janeiro de 2013

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)

Impugnações ao FAP são deferidas em 99,9% dos casos



Fonte:  Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2013

As contestações administrativas das empresas contra o cálculo de contribuição previdenciária com base no Fator Acidentário de Prevenção tiveram sucesso integral ou parcial em 99,9% dos casos julgados pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, primeira instância administrativa do Ministério da Previdência Social para julgamento de impugnações. O Diário Oficial da União publicou, no dia 18 de janeiro, lista com o resultado de julgamentos de 489 impugnações contra índices determinados em 2010 para as empresas, vigentes em 2011. A mesma edição publicou o resultado de 31 julgamentos de segunda instância, tendo 29 sido deferidos parcialmente e dois providos totalmente.

De acordo com estatísticas da Secretaria de Políticas de Previdência Social, 21 (4,2%) empresas tiveram sucesso em todos os seus questionamentos em primeira instância, e 468 (95,7%) delas alcançaram deferimento parcial.

As empresas têm agora até 30 dias para recorrer dos julgamentos de primeiro grau à Secretaria de Políticas de Previdência Social. Já nos casos julgados pela Secretaria, a decisão é terminativa.

Quando o questionamento é deferido pela Previdência, o índice do FAP é reformado e o valor pago a maior pode ser compensado ou restituído, por meio de processo específico.

O FAP é um fator multiplicador da contribuição conhecida como Seguro de Acidente de Trabalho. O índice pode diminuir pela metade ou aumentar em 100% as alíquotas de 1%, 2% e 3% respectivas ao índice de risco a que estão submetidos os trabalhadores, que varia conforme o setor econômico do empregador. O índice, calculado anualmente pela Previdência com base em informações sobre acidentes de trabalho passadas pelas empresas, é aplicado sobre o valor total da folha de pagamento, base de cálculo da contribuição previdenciária.

As alíquotas foram previstas em 1991 pela Lei 8.212, e suas novas variações em 2003, com a Lei 10.666, regulamentada em 2009 pelo Decreto 6.957, que alterou o Decreto 3.048, de 1999. A Previdência Social divulga todo mês de setembro o FAP que será aplicado no ano seguinte. A intenção é que o zelo do empregador com a segurança do ambiente de trabalho seja premiada com um FAP redutor (até 0,5%), enquanto que sua negligência seja punida com o FAP máximo, que dobra a alíquota.

As discussões em relação ao FAP começaram em 2009, quando o índice foi divulgado pela primeira vez pela Previdência Social. Na época, além dos questionamentos administrativos, as empresas contestaram judicialmente a legalidade das portarias e da legislação que regulamentavam o FAP. O Decreto 6.957 foi o alvo das reclamações. O novo cálculo passou a valer em 1º de janeiro de 2010.
Nas ações judiciais, as empresas reclamaram que, ao criar índices que alteram as alíquotas, as normas da Previdência violaram o princípio da legalidade, segundo o qual só se pode criar ou aumentar obrigação tributária por meio de lei específica. O argumento angariou liminares e sentenças em primeiro grau, além de algumas decisões de tribunais, mas até agora não convenceu em segundo grau. Ainda não há recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal a respeito.

Os empregadores ainda protestam contra o fato de o cálculo feito pelo site da Previdência, que mostra apenas o índice do FAP e lista alguns acidentes com seus funcionários, não explica o método usado.
A variável aplicada pelo INSS se baseia na gravidade e na frequência dos incidentes, mas não revela como essa classificação é feita, segundo ações ajuizadas pelas empresas.

O problema é que o Decreto 6.957 e a Lei 10.666 não explicam de maneira clara questões específicas sobre o cálculo. "Como as previsões vieram por meio de portarias e resoluções detalhadas, mas que traziam regras novas que não eram amparadas pela lei, as empresas começaram a questionar a legalidade dessa legislação infraconstitucional," explica o advogado Fábio Medeiros, do escritório Machado Associados.

Em 2013, as discussões continuam tanto judicial quanto administrativamente. Embora as empresas estejam mais acostumadas com os cálculos, ainda questionam a Previdência sobre situações específicas e o índice de risco imposto pelo órgão.

Risco externo
Segundo o tributarista Fernando Facury Scaff, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, as empresas consideram injusto a Previdência incluir no cálculo do FAP acidentes que aconteceram fora de suas dependências. "Muitas empresas alegam que não havia uma relação direta entre a quantidade de acidentes ocorridos e o indicador de aumento de risco que a Previdência estava apontando, porque essa correlação nem sempre aconteceu em razão de riscos dentro da empresa", afirma.

Mas nesse quesito, de acordo com o advogado, a Previdência nega todas as reclamações, justificando que a norma não faz diferença entre os acidentes que acontecem dentro ou fora da empresa. “Com esse entendimento do INSS, a empresa deve pagar uma alíquota maior de SAT para todos os trabalhadores em resultado de alguns poucos que se acidentaram fora da empresa”, diz Scaff.
"Não é razoável aumentar o custo do risco de uma empresa em razão de alguns trabalhadores que sofreram acidentes fora do ambiente de trabalho", concorda o especialista em Direito Previdenciário Fábio Medeiros.

Outras contestações remetem a erros contabilizados pela Previdência Social que influenciaram no cálculo do FAP. "Em muitos casos, a Previdência considerou empregado que não estava, no período indicado, a serviço da empresa. Ou ainda, o empregado teve período menor de benefício do que foi contabilizado pela Previdência Social. Esses casos resultam em erros no cálculo", diz Medeiros.

Clique aqui para ver a lista dos julgamentos.
 
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

INSS - CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PERÍCIA

Benefício por incapacidade

INSS deve credenciar médicos particulares para perícias


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2013

O Instituto Nacional do Seguro Social deve contratar, emergencialmente, serviços médicos por meio de credenciamento, a fim de agilizar as perícias necessárias à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em todo o estado de Santa Catarina, em especial nas agências em que a demora ultrapassa 15 dias.

A medida foi determinada pelo desembargador Rogério Favreto, integrante da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar recurso, na última quarta-feira (23/1), em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. A Ação pleiteia a implantação provisória e automática dos benefícios por incapacidade laboral dos segurados se a demora para a perícia ultrapassar 15 dias.

Favreto destacou que “o tratamento generalizado e de concessão automática dos benefícios poderá agravar ainda mais a atual situação, em especial nos locais que o tempo de espera supera os limites de razoabilidade, retroalimentando a crise do sistema decorrente da falta de estrutura material e humana”.

Contratação desburocratizada
A ordem judicial, concluiu, busca uma alternativa que possa atacar os locais mais críticos na demora da realização das perícias, sem conferir automaticidade, capaz de gerar concessão indevida de benefícios, pela ausência do exame médico. Embora a medida limite-se ao estado catarinense, foi consignado na decisão que nada impede que o INSS utilize o credenciamento emergencial de peritos médicos para todo o país, a fim de enfrentar problemas de demora em outros estados.

O desembargador também ordenou que a contratação fica dispensada de licitação e deverá ser promovida em até 60 dias, ficando a cargo do INSS definir a modalidade de prestação e remuneração dos serviços periciais, bem como os meios de execução da forma mais apropriada, em respeito à discricionariedade administrativa do poder público.

A decisão estabelece um prazo de 60 dias para realizar o credenciamento dos profissionais e a duração máxima de um ano. A autarquia deve comprovar nos autos, a cada dois meses, o andamento e a evolução dos serviços. Foi assinalado que, em caso de descumprimento total ou parcial da medida, poderá ser fixada multa cominatória ou prazo para realização das perícias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.

PROPOSTA - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS




Fonte: Agência Câmara de Notícias

Uma das propostas que está na pauta de votação do Plenário da Câmara é a proposta (PL 7078/02) que consolida as Leis sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Na prática, o projeto reúne numa única lei toda a legislação vigente sobre os benefícios a que o trabalhador tem direito no Brasil.

A proposta foi analisada por um Grupo de Trabalho da Câmara e depois aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O relator do projeto na comissão, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), afirmou que a consolidação vai evitar decisões conflitantes em relação aos benefícios previdenciários.

"Você acaba tendo decisões administrativas conflitantes baseadas numa lei que, às vezes, é conflitante com outra lei de Previdência Social”, explica o parlamentar. “E, a partir dessa aprovação, você tem a consolidação das leis da Previdência Social no País, tomando por base toda a legislação existente até hoje, desde aquela que regulamentou a Constituição de 88, que foi a lei de 1991."

Difícil de ser consultada
Para o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita, Álvaro Solón de França, a Consolidação vai organizar a legislação previdenciária que atualmente é muito difícil de ser consultada por advogados, servidores da Previdência e pelos trabalhadores.

"É que você vai ter num único instrumento legal a consolidação de toda a legislação previdenciária no que se refere ao plano de benefícios: quem são os segurados, de que forma se obtém os inúmeros benefícios oferecidos pela Previdência Social, num único instrumento legal", ressalta.

Álvaro Solón destacou que a legislação vigente não foi alterada, apenas sofreu adequação para que possa atender de maneira mais clara os quase 30 milhões de segurados.

Categorias de segurados
Atualmente, a Previdência Social conta com seis categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo.

Todos esses trabalhadores contribuem com percentuais diferentes para a Previdência para ter direito a benefícios como auxílio-doença, licença-maternidade e aposentadoria por tempo de serviço.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Karla Alessandra/Rádio Câmara
Edição – Newton Araújo

FARMÁCIA POPULAR


Fonte: Agência Câmara de Notícias

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4723/12, do ex-deputado Audifax, que obriga os estabelecimentos credenciados no Programa Farmácia Popular, do governo federal, a aceitarem receitas emitidas por médicos da rede privada.

Atualmente, o programa só oferece medicamentos às pessoas que apresentam pedidos elaborados por profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS).

O autor da proposta argumenta que muitos trabalhadores de baixa renda usufruem de planos de saúde disponibilizados pelas empresas em que trabalham e não têm condições de comprar remédios.

Conforme Audifax, nesses casos, o paciente procura um médico do SUS só para obter a receita, o que sobrecarrega o atendimento na rede pública de saúde. “Por isso, a abertura da farmácia popular a toda população seria uma medida extremamente benéfica”, concluiu.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Rodrigo Bittar
Edição – Marcelo Oliveira

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

JUSTIÇA INDENIZA FAMÍLIA - VACINA

Justiça indeniza família de pedreiro que morreu 5 meses após receber vacina


Claudinei Saggin foi vacinado durante campanha em 2009 para conter surto de febre amarela no RS

Fonte: O Estado de S.Paulo - Saúde.
 
 
Fernanda Bassette e Davi Lira, com colaboração de Felipe Frazão

O Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul condenou a União, o Estado e o município de Marau a pagar solidariamente uma indenização de 300 salários mínimos (R$ 203 mil em valores atuais) por danos morais, R$ 3,6 mil por danos materiais, além de uma pensão de 1 salário mínimo para mãe e filho, por conta da morte do marido 5 meses após ele tomar vacina contra febre amarela. Cabe recurso.

Em outra ação, a Justiça também determinou o pagamento de indenização por dano moral de 200 salários mínimos (R$ 135 mil) a cada um dos pais e de 100 salários mínimos (R$ 67,8 mil) a cada um dos dois irmãos da vítima. Também cabe recurso.

O pedreiro Claudinei Saggin, que na época tinha 33 anos, foi com a mulher Maria José e o filho Gabriel, de 7 anos, tomar a vacina em uma campanha convocada pelo governo em 2009 por conta de um surto de febre amarela que atingia a região. Na época, 3,6 milhões de pessoas foram vacinadas no Estado, com 6 casos de reação autoimune. Só o de Saggin evoluiu para morte.

Ele desenvolveu síndrome de Guillain-Barré, doença autoimune caracterizada por uma reação inflamatória exagerada que atinge o sistema nervoso periférico (que atua nos membros superiores, inferiores, tórax e abdome).
 A inflamação acarreta perda de força muscular até atingir a musculatura respiratória. Os sinais iniciais são dormência e fraqueza nas pernas e braços, dificuldade para respirar e engolir. Em Saggin, eles surgiram 5 dias após ele tomar a vacina.
Num primeiro momento, Saggin foi apenas medicado. Os sintomas pioraram e ele recebeu o diagnóstico clínico de Guillain-Barré, o que foi confirmado com exames específicos após ele ser encaminhado para um hospital regional, em Passo Fundo.

O pedreiro ficou meses internado no Centro de Terapia Intensiva, com progressiva perda muscular. Maria José abandonou o emprego para cuidar do marido, que morreu após três paradas cardiorrespiratórias.

Ainda não se conhece a causa específica da síndrome. Uma das hipóteses é que a infecção aciona o sistema de defesa do organismo para produzir anticorpos de maneira exagerada. Por isso, a vacina contra a febre amarela, assim como qualquer outra, pode ser uma possível causa.

Caso raro. "A síndrome ocorre geralmente após infecção, cirurgia ou vacinação. Os casos mais comuns acontecem após a vacina contra gripe, varicela, sarampo, antirrábica e hepatite. A de febre amarela é menos comum", diz Marcos Raimundo de Freitas, professor de neurologia da Universidade Federal Fluminense (UFF).

Produzida em Biomanguinhos/Fiocruz há mais de 70 anos, a vacina de febre amarela é exportada para vários países. Reinaldo Martins, consultor científico da unidade, diz que a doença é gravíssima, com taxa de letalidade próxima de 50%.

"A Amazônia e parte do Centro-Oeste são áreas endêmicas. O vírus circula nas florestas e isso é impossível controlar. A única forma de evitar é a vacina, senão seria uma tragédia", diz.
Martins diz ainda que não há nenhum estudo na literatura científica que sustente a associação da vacina contra febre amarela ao aparecimento de doença autoimune. "A síndrome (Guillain-Barré) pode aparecer com ou sem vacina. A vacina contra a febre amarela é questão de saúde pública fundamental para manter a doença sob controle", diz.

"Há uma resistência geral em associar a síndrome à vacina. Essa é a tese da defesa. Mas apresentamos laudos de uma junta médica que acusaram a ocorrência da síndrome por causa da vacina", diz o advogado Vitor Hugo Oltramari, que representa Maria José.

Freitas, da UFF, concorda. "Se ele (Saggin) foi vacinado até 30 dias antes e teve Guillain-Barré, tem de relacionar. Não há dúvida."

O Ministério da Saúde e o governo gaúcho ainda não foram intimados da decisão. O ministério informou que a vacina é segura e que, na época, o caso de Saggin foi estudado pelo Comitê Institucional de Farmacovigilância de Vacina e a análise não chegou a um resultado conclusivo: não confirmou nem descartou a associação da síndrome à vacina. A reportagem não conseguiu contato com a Prefeitura de Marau.

REVISÃO PELO TETO

 Último lote da revisão pelo teto do INSS será pago na quinta-feira

 

Fonte: Folha de S. Paulo. 25 de janeiro de 2013.

O último lote da revisão do teto será pago na quinta-feira (31), prazo-limite para os depósitos, segundo o INSS. A etapa final do processo de correção, iniciado pela Previdência Social em outubro de 2011, contemplará 29.594 segurados que têm direito de receber atrasados superiores a R$ 19.000,01.

Diferentemente dos três primeiros lotes de pagamento, esse não foi antecipado.

Até o dia 10 de janeiro, o INSS permaneceu de mãos atadas à espera da divulgação do INPC (índice de preços ao consumidor), que corrige as aposentadorias acima do mínimo. Com o indicador, o órgão passou a trabalhar no reajuste da folha de cerca de 40 milhões de benefícios, incluindo novos aposentados.

Além disso, o sistema de pagamentos do instituto foi adaptado para mudar o cálculo dos descontos do
IR (Imposto de Renda) sobre os atrasados. A demora também foi prolongada por problemas enfrentados pelo órgão no sistema do Dataprev (banco de dados).

Com o final da revisão, paga aos segurados que tiveram os benefícios limitados de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, uma outra parcela de aposentados aguarda sua vez.

Ainda sem data para terminar, a Justiça ainda terá que decidir sobre o direito à correção para os aposentados de 1988 a 1991, do período do buraco negro.

REVISÃO

Os três primeiros lotes de pagamento da revisão pelo teto foram pagos em outubro de 2011 e em maio e novembro de 2012. Nessas fases foram contemplados os segurados que tinham até R$ 19.000 para receber da Previdência Social.
Na época, os depósitos foram feitos antes do previsto, com pagamentos no início do mês.


(JULIANO MOREIRA)
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QUEM GANHA A CORREÇÃO
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O que aconteceu?
  • Em 1998 e em 2003, o governo elevou o teto previdenciário, mas esse aumento não foi repassado para quem já estava aposentado
  • O Supremo Tribunal Federal determinou que quem teve o benefício limitado ao teto antes dos reajustes pode ter direito a um aumento
  • Após a decisão do STF, o INSS começou a fazer a revisão nos postos, mas limitou só para quem teve o benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003
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Quem está fora da lista?
  • Quem considera que tem direito à revisão, mas não foi incluído na lista do INSS, pode fazer um pedido de inclusão nas agências
  • Se o posto negar, o segurado poderá procurar a Justiça
  • Antes, entretanto, é importante ter certeza de que há direito à correção
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Como sei se tenho direito?
  • Pode ter direito à revisão quem se aposentou entre 1988 e 2003 e teve o seu benefício limitado ao teto previdenciário da época
  • Quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, período conhecido como buraco negro, só consegue a revisão pelo teto na Justiça
  • Apenas os aposentados que contribuíam pelo teto ou com valores próximos do teto podem ter tido a limitação que dá direito à revisão
  • Algumas cartas de concessão já trazem a expressão "limitado ao teto"
  • Nas outras, é possível fazer a seguinte comparação: se o salário de benefício é maior do que a renda mensal inicial, antes da multiplicação pelo coeficiente, houve limitação ao teto
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Comunicado
  • O INSS enviou cartas aos segurados com direito ao pagamento da correção
  • Os avisos informavam sobre o reajuste e o valor dos atrasados (diferenças que deixaram de ser pagas)
  • As correspondências começaram a ser enviadas em agosto de 2011
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Atenção
  • Ter direito à revisão pelo teto não significa que o aposentado passará a receber o teto do INSS, que hoje é de R$ 4.159
  • Não tem direito à correção quem ganha o salário mínimo e o aposentado que não teve o benefício limitado pelo teto
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Depósitos que já foram feitos
Foram pagos três lotes de atrasados da revisão pelo teto
1º lote Em outubro de 2011 receberam os segurados com atrasados de até R$ 6.000
2º lote Em maio de 2012 foi a vez dos aposentados comdireito a valores de R$ 6.000,01 a R$ 15 mil
3º lote Em novembro de 2012 o penúltimo lote foi pago aos segurados com atrasados de R$ 15.000,01 a R$ 19.000
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Calendário
Data de pagamento O depósito dos atrasados será feito no dia 31 de janeiro
Valor dos atrasados Acima de R$ 19.000,01
Total de beneficiados 29.594
Valor total R$ 852.509.280,03

ISENÇÃO DE IR - DOENÇA GRAVE

Isenção de imposto de renda por motivo de doença grave não pode ser repassada a pensionista

Por se tratar de direito personalíssimo, Turma decidiu que a isenção do imposto não se aplica aos pensionistas

Fonte | TRF da 1ª Região - Sexta Feira, 25 de Janeiro de 2013
 
 
Portadores de doenças graves têm direito à isenção no imposto de renda mesmo quando os laudos forem expedidos por médico particular. Por outro lado, se o beneficiário morrer, seu eventual pensionista não tem direito à isenção do imposto, por se tratar de direito personalíssimo. O entendimento é da 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região.

A discussão começou na 1.ª Instância quando o esposo da beneficiária da pensão obteve o reconhecimento da isenção do imposto de renda de 2002 (época em que o marido teve mal de Parkinson diagnosticado) até a data do falecimento dele, em 2007. A beneficiária da pensão recorreu ao TRF1 requerendo, também, que a isenção do imposto de renda fosse estendida à sua pensão deixada pelo cônjuge.

A Fazenda Nacional também apelou ao TRF1 sustentando ausência de documentação que comprovasse a doença do falecido para fins de recebimento da isenção do imposto.

Durante a discussão do processo, os desembargadores da 7.ª Turma discordaram do argumento da Fazenda Nacional. O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que o juiz não está vinculado ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação para conceder a isenção do imposto de renda. ((REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha - DJ de 09/05/2005 e REsp 1088379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).

Por outro lado, a 7.ª Turma decidiu que a isenção do imposto de renda não é extensiva à pensionista, já que se trata de direito personalíssimo. Um dos embasamentos da decisão foi precedente do TRF da 2.ª Região, que diz: “a isenção cessa com a morte do beneficiário portador da moléstia grave, pelo que não há como isentar da exação a pensão por morte recebida por herdeiro”. (AC 200651010066433; Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira TRF2 Órgão julgador).
Processo nº 331758520084013800

INSS REVISA BENEFÍCIOS

INSS revisa benefícios e 454 mil receberão reajuste em 1º de fevereiro

 

Fonte: Folha de S.Paulo - Mercado. 25 de janeiro de 2013.

De Brasília
De São Paulo

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) revisou 2,3 milhões de benefícios, dos quais 454 mil estão ativos na folha de pagamento do instituto e vão receber o reajuste médio de R$ 109 a partir da próxima sexta-feira, 1º de fevereiro.

A revisão envolve benefícios concedidos entre 2002 e 2009 por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e as pensões por morte deles originadas. Segundo o Ministério da Previdência Social, o valor da correção ultrapassa R$ 6 bilhões.

Dos 2,3 milhões de benefícios revisados, 454 mil receberão o novo valor já na folha de pagamento de janeiro, que começa a ser paga hoje. Como os segurados que se enquadram no reajuste têm benefícios acima do salário mínimo, o pagamento estará disponível a partir da próxima sexta (1º).

O impacto dos benefícios ativos nas contas da Previdência será de R$ 49 milhões por mês (R$ 637 milhões por ano, levando-se em conta o pagamento do 13° salário), e o reajuste médio será de R$ 109 por benefício.

O 1,8 milhão restante são de benefícios que já foram concedidos e suspensos --caso de quem recebeu o auxílio-doença por alguns meses. A diferença será paga entre 2013 e 2022, seguindo cronograma divulgado hoje (veja tabela abaixo). Serão necessários aproximadamente R$ 6 bilhões para pagar os valores retroativos.

Outros 2,2 milhões de benefícios ainda estão sendo analisados e também podem ser alterados nos próximos meses, segundo o ministério.

CONSULTA

Para consultar se têm direito ao reajuste, segurados e ex-beneficiários possuem dois canais: o site da Previdência e a Central 135.

Na internet, a revisão dos benefícios pode ser consultada diretamente aqui. Por telefone, o atendimento é feito de segunda a sábado, das 7h às 21h, mas a Previdência recomenda ao segurado que a ligação seja feita no período da tarde.

Será necessário informar o CPF ou o Número do Benefício (NB). Caso opte pelo NB, será exigido também a data de nascimento e a confirmação do nome completo do beneficiário.

A Previdência informa que o valor do pagamento não será informado --apenas se o segurado tem ou não direito ao reajuste-- e que, como a revisão está sendo realizada automaticamente, beneficiários não precisam procurar uma Agência da Previdência Social (APS).

Os que têm direito à revisão vão receber uma correspondência em casa, informando a data e o valor do pagamento. O primeiro lote de cartas foi liberado hoje, segundo o ministério.

ENTENDA

A revisão dos benefícios foi estabelecida após acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas) em agosto de 2012 e é resultado da mudança na interpretação do inciso II do artigo 29 da Lei 8.213 de 1991, que trata da fórmula de cálculo dos benefícios por incapacidade, conhecida como Revisão dos Auxílios.

Pelo acordo, mais de 17,4 milhões de benefícios concedidos entre 2002 e 2009 tiveram de ser revisados. A Previdência disse que 11,5 milhões não se enquadraram nos critérios da alteração, 1,2 milhão está dentro da revisão, mas não tem direito a alteração no valor mensal do benefício, e 2,2 milhões ainda estão em análise (o reprocessamento será concluído nos próximos meses, diz o ministério).

PAGAMENTO

O cronograma de pagamento dos benefícios já cessados foi definido pelo acordo entre as partes, utilizando como critérios a situação do benefício (ativo ou cessado), a idade dos beneficiários em 17 de abril de 2012 (data da citação da Ação Civil Pública) e a faixa de atrasados.

A prioridade do pagamento será para beneficiários mais idosos, com menores valores e ativos. Consulte abaixo o cronograma de pagamentos.

(RENATA AGOSTINI E LUCAS SAMPAIO)


Cronograma Beneficiário
Data de pagamento Situação do benefício (em 17.abr.2012) Faixa etária Faixa atrasados
mar.2013 ativo a partir de 60 anos todas as faixas
mai.2014 ativo de 46 a 59 anos até R$ 6.000,00
mai.2015 ativo de 46 a 59 anos de R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00
mai.2016 ativo de 46 a 59 anos a partir de R$ 19.000,01
mai.2016 ativo até 45 anos até R$ 6.000,00
mai.2017 ativo até 45 anos de R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00
mai.2018 ativo até 45 anos a partir de R$ 15.000,01
mai.2019 cessado/suspenso a partir de 60 anos todas as faixas
mai.2020 cessado/suspenso de 46 a 59 anos todas as faixas
mai.2021 cessado/suspenso até 45 anos até R$ 6.000,00
mai.2022 cessado/suspenso até 45 anos a partir de R$ 6.000,01

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Projeto reforça atendimento prioritário a idosos, gestantes e pessoas com deficiência
 
 
Fonte: Agência Senado. 24 de janeiro de 2013
 
Está pronto para votação, em caráter terminativo, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), projeto de lei que destina metade dos guichês e caixas para atendimento ao público a idosos, gestantes, mães com bebês de colo e pessoas com deficiência. Do senador Ivo Cassol (PP-RO), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 101/2012 altera a Lei 10.048/2000, que criou o atendimento prioritário.

O objetivo é evitar que pessoas com direito a prioridade no atendimento acabem ficando mais tempo na espera do que as demais, o que acaba acontecendo em razão de os estabelecimentos destinarem apenas um guichê para esse público.

A proposta acrescenta dois artigos à lei para determinar que se destine, no mínimo, metade dos postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes especificamente para atendimento prioritário. O benefício é oferecido a pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Os caixas e similares destinados ao atendimento prioritário também poderão atender ao público em geral, mas somente quando não houver pessoas que se enquadrem no caso de prioridades.

O projeto determina ainda que, caso não haja guichês específicos para o atendimento prioritário, esse atendimento deve ser feito imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.

Para o autor da proposta, na prática, o atendimento prioritário conta com poucos guichês e caixas, o que acaba por demorar mais do que o atendimento ao público em geral.

O relator da proposta na CDH, Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), deu parecer favorável ao projeto. Para Mozarildo, talvez por falta de educação social e jurídica, não se vê hoje, nos estabelecimentos comerciais, bancos e hospitais, entre outros, a disponibilidade de postos especiais de atendimento em quantidade suficiente, nem a necessária organização de prioridades, para fazer cumprir as normas existentes. Dessa forma, o projeto seria “justo e meritório”. A proposta está pronta para a pauta de votações da CDH.

PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO

TJSP confirma obrigatoriedade de plano de saúde fornecer medicamento de alto custo
 
Fonte: TJSP. 24 de janeiro de 2013
 
O cidadão brasileiro, que contrata a prestação de serviços de plano de saúde, invariavelmente se depara com a negativa dessas empresas em relação a tratamentos ou fornecimento de medicação de custo elevado. O fato ocorre sempre que o paciente se vê fragilizado, vivenciando um momento delicado, em que luta para restabelecer-se. A única alternativa é recorrer ao Judiciário para ter seu direito ao tratamento garantido.

Foi o caso de R.M.D.F. portador de Hepatite Viral Tipo C e que teve negado pela Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil, o acesso ao medicamento Pegasys – Interferon Peguilado Alfa 2ª, 40 KDA prescrito por seu médico. Teve seu direito assegurado em 1ª Instância e a empresa de saúde apelou da decisão.

O Tribunal de Justiça, através do relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, da 4ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de primeiro grau. “O recurso não merece provimento”, afirmou. “Anoto, primeiramente que, por óbvio, que quem contrata plano de saúde, não quer e, muitas vezes, não pode aguardar o tempo que o Estado demora no fornecimento de tratamentos e/ou medicamentos.” Destacou, ainda, que, “por outro lado, a ré tem obrigação de fornecer o serviço que é paga para fornecer, não sendo crível que, mesmo auferindo quantia mensal certamente satisfatória, atribua ao Estado uma obrigação que pertence unicamente a ela”.

O relator conclui: “não se olvide, ainda, que se trata de contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, a interpretação deve ser sempre de forma mais favorável ao aderente”.

A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani.

Processo nº: 0144704-88.2009.8.26.0100

PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL - PENSÃO POR MORTE

Polêmicas na prova da união estável nos casos de pensão por morte


 
Fonte: Blog Rede Previdência - por Ricardo. 23 de Janeiro de 2013
 
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina divulgou, ontem, decisão em que considera a existência de filho comum uma prova insuficiente para configurar a união estável. O caso em tela versava sobre partilha de bens. No entanto, a decisão é de grande relevância, porquanto possui efeitos previdenciários, já que a prova da união estável é deveras relevante para a concessão do benefício da pensão em caso de morte do segurado.

Nas questões previdenciárias em que há união estável, o “x“ da questão é: o que prova a existência (ou não) da união estável?

Diante dessa pergunta, os advogados farão um esforço para identificar provas concretas refutáveis e irrefutáveis. Imaginar aquelas que são “batata!” e aquelas que nem tanto. Todavia, a chave dessa questão não está em provas específicas. A chave está na expressão “conjunto probatório”.

Pelo conjunto de provas no caso concreto, pode-se caracterizar uma união que parecia impossível de se reconhecer. No lado oposto, um detalhe pode fazer desmoronar todo um arsenal de provas aparentemente robustas e, na verdade, forjadas.

Para entendermos bem esse problema, vale a pena separar alguns grupos de casos.
A situação mais confortável para comprovar a união estável é aquela em que o segurado, ainda em vida, assina uma declaração de união estável ou, pelo menos, indica o segurando perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como dependente previdenciário.

A pensão por morte é um direito legítimo e a melhor coisa que o segurado faz é indicar o companheiro ou companheira ainda em vida. Infelizmente, essa subjetividade do conjunto probatório permite que segurados, ainda em vida e diante de uma morte iminente, fraudem a previdência, indicando um companheiro falso. O mesmo também ocorre após a morte do segurado, quando pessoas que não eram companheiras, mas que puderam forjar provas, tentam se passar por conviventes.

É mais difícil impedir tais fraudes numa autarquia do tamanho do INSS do que no regime de previdência de um pequeno município, onde todas as pessoas se conhecem. No caso do INSS, será difícil separar o joio do trigo quando existe um conjunto probatório consistente, com comprovantes de residência, declarações da vizinhança e comunidade, compras comuns, etc.

No entanto, quando há mais de um interessado (ou interessada) na condição de convivente ou na partilha das quotas pensão, a chance da verdade vir à tona é bem maior. Nesse caso, o concorrente acaba atuando como um fiscal da lei, trazendo elementos fáticos, demonstrando fragilidades em detalhes das provas que não seriam facilmente visíveis ao advogado e, muito menos, àquele servidor que possui um sem-número de processos para analisar. São detalhes que não estão no campo da técnica, estão no campo da realidade. Assim, mais fácil ao cidadão comum, que convivia, perceber, do que os profissionais que estão lidando com a frieza do papel.

Por isso, vai a dica para aqueles que, no quotidiano, sofrem com situações semelhantes, seja por achar injusto que alguém fraude a coletividade (a previdência social é um bem coletivo), seja porque essa fraude pode abocanhar parte do valor do seu respectivo benefício. Se, na verdade, não existia união estável, ajude a verdade a aparecer. Toda fraude tem pontos frágeis e esses pontos frágeis podem fazer desmoronar o castelo de areia probatório.

Aos advogados, vale lembrar da importância de saber escutar. A escuta, com extrema atenção ao cliente, pode trazer à tona um elemento que somente o cliente (ou as testemunhas) seja capaz de evidenciar. Às vezes, nem o cliente sabe da importância do detalhe, mas, o “olhar clínico” do advogado é capaz de identificar a sua relevância.

A todos, a menção de que tanto para impedir as fraudes que lesem a coletividade, quanto para garantir e proteger os direitos daqueles que necessitam, vale a pena a soma da qualidade técnica dos profissionais com a visão da realidade das pessoas e da comunidade.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Previdência complementar: entenda por que é um erro afirmar que a previdência integral vai acabar



FONTE: Blog Rede Previdência - por Ricardo. 23 de Janeiro de 2013.
 
Infelizmente, aumentam, a cada dia, as situações em que se escuta, nos meios acadêmicos, técnicos e no Judiciário, a assertiva: "acabou-se a previdência integral do servidor efetivo".

Mesmo professores e juristas da área previdenciária têm utilizado essa assertiva. Deste modo, utilizo este espaço de disseminação de ideias e informações para apelar, aos que lêem, que me ajudem a superarmos este equívoco - ou me corrijam se eu estiver errado.

Aparentemente, pode parecer algo teórico, mas, muitas vezes uma singela expressão é capaz de mudar muita coisa numa ordem jurídica, alterando direitos e relações jurídicas. Veja-se, por exemplo, a substituição da aposentadoria premial pela aposentadoria contributiva. Quanta diferença não geral essa simples mudança.

Pois bem, é preciso corrigir nossos doutores quando afirmam que a aposentadoria integral não mais existe. Esse erro é cometido de duas formas. A partir de 2003, foi utilizada esta expressão para explicar que os novos servidores passariam a ter seus benefícios calculados pela média das remunerações. Em 2012, numa total incoerência, mais uma vez foi proclamada a morte da aposentadoria integral (Orá! Se já havia morrido em 2003, por quê morrera de novo em 2012).

O primeiro equívoco: acabar com a integralidade
não é acabar com a aposentadoria integral

A Emenda Constitucional n.º 41/2003 estabeleceu que, respeitadas as regras de transição, os novos servidores efetivos teriam seus benefícios calculados pela média das remunerações utilizadas como base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assim, enquanto os servidores que ingressaram após a publicação da mencionada Emenda terão seus benefícios calculados pela média, os que ingressaram antes (se cumprirem as regras de transição) terão o benefício calculado pela integralidade, ou seja, será o valor da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Assim, existem dois parâmetros para os servidores: os mais antigos terão o benefício calculado pela integralidade, os mais novos, pela média.

Integralidade não é a mesma coisa que integral. Integral é o benefício total (100%). Quando o benefício não é integral, ele será proporcional, isto é, computar-se-á o tempo trabalhado, sobre o tempo total que se deveria trabalhar. Assim, um trabalhador que labutou por 15 anos (tempo de contribuição), terá um benefício na proporção de 15/35 avos. Uma trabalhadora que labutou por 15 anos, terá um benefício na proporção de 15/30.

Repetindo, o benefício pode ser integral (100%) ou proporcional (uma fração). Esse critério (integral ou proporcional é que será aplicado sobre a integralidade (última remuneração do cargo efetivo) ou pela média das remunerações.

O segundo equívoco: a aposentadoria complementar
não acabou com a aposentadoria integral

Os servidores da União e dos estados que implantarem a previdência complementar, terão os seus benefícios, pelo regime próprio, limitado ao teto do RGPS. O que chamamos de teto do RGPS é o valor utilizado pelo regime geral de previdência social que, ao mesmo tempo, limita a contribuição e o valor do benefício previdenciário. Assim, quem se submeter a esse modelo, contribuirá até o teto e terá benefício pago até o teto. Mais que isso, deverá buscar a previdência complementar, cujo mecanismo de poupança pode dar um valor menor ou maior que a remuneração do cargo do servidor (não haverá mais qualquer vinculação).

Assim, o que houve não foi o fim da aposentadoria integral, o que ocorreu foi a redução da base de cálculo da contribuição e do benefício (no regime próprio), deixando de ser sobre toda a remuneração e limitando-se ao teto (para os que ganharem mais que o teto). Deste modo, os servidores efetivos que se aposentarem por tempo de contribuição terão seus benefícios calculados em 100% (integral) sobre a base de cálculo que contribuírem. Se se aposentarem por idade, de maneira diferente, terão um benefício proporcional.

Aliás, o que ocorrerá é exatamente o que há no regime geral, onde o benefício pode ser integral ou proporcional.

Concluo esta postagem mais longa que as habituais, com o sincero desejo de contribuir para a precisão no uso dos conceitos do direito previdenciário, ramo do direito já bastante castigado pela pouca atenção dada pelo Constituinte, consequentemente, por vários operadores do Direito.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

DOENÇA PREEXISTENTE

Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte
FONTE: STJ. 23 de janeiro de 2013

 
A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

Sem exame prévio

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.

Enriquecimento ilícito

A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.

“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra.

REsp 765471

COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS
FONTE: STJ. 23  de janeiro de 2013.
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.

Hipossuficiência

A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.

Resp 1353003


RESULTADO DE PERÍCIA - INSS

Resultado de perícia médica poderá ser entregue por escrito ao segurado do INSS
FONTE: Agência Câmara. 23 de janeiro de 2013.
 
A Câmara analisa proposta que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a informar por escrito ao segurado, ao final do procedimento, o resultado da perícia médica para concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. A medida está prevista no Projeto de Lei 4526/12, do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG).

Para o deputado, o documento deve subsidiar qualquer contestação judicial contra o resultado das perícias. “Em alguns casos, a perícia médica do INSS nega ao segurado o direito de continuar a perceber o benefício sem que, de fato, o mesmo esteja apto para o retorno ao trabalho ou para o exercício de suas funções habituais”, argumentou.

Pela proposta, nos casos de perícia para concessão de auxílio-acidente, o documento entregue pelo INSS ao segurado deverá conter as sequelas definitivas observadas pelo médico.

Auxílio doença
A Câmara já havia aprovado, no final do ano passado, a obrigação da entrega do documento com resultado por escrito nos casos de perícia para auxílio-doença (PL 7209/10). Mas, para Barbosa, a medida deveria ser ampliada também para os requerimentos de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

Tramitação
A proposta, que tramita caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

COLETA DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL

Brasil vai construir quatro novas unidades para a coleta de sangue de cordão umbilical


Fonte: Alexandre Penido / Web Rádio Saúde e Blog da Saúde. 22 de janeiro de 2013.

O Brasil vai contar com mais quatro novos bancos públicos de sangue de cordão umbilical até 2016.

O sangue do cordão umbilical contém células-tronco, o que aumenta as chances de pacientes encontrarem um doador compatível para o transplante de medula no país. Somente 30% desses pacientes encontram o doador na família. Setenta por cento depende dos bancos públicos.

Atualmente, mais de mil brasileiros estão à procura de um doador compatível.
Segundo o diretor do centro de transplantes do Instituto Nacional de Câncer José Gomes Alencar (Inca), ligado ao Ministério da Saúde, Luis Fernando Bouzas, o sangue de cordão umbilical pode curar até 80 doenças. “O sangue do cordão umbilical tem células-tronco com características diferentes que vão atender essas pessoas que não tem o doador na sua família. São pacientes com leucemia, doenças genéticas graves que atingem a medula óssea, o sistema imunológico com linfomas e alguns tipos de tumores, ou seja, cerca de 80 doenças diferentes pelo menos se beneficiam do transplante de medula óssea”.

Luis Fernando Bouzas lembra que antes da doação do sangue de cordão umbilical a mãe do bebê passa por uma série de exames. “As gestantes têm que ser acompanhadas no pré-natal, com exames para que não haja infecção e doenças que possam ser transmitidas pelo sangue. Se a gestante concordar com a doação do material para um banco público, ela vai assinar um termo de consentimento”.

Atualmente, no Brasil, 12 bancos públicos que armazenam o sangue do cordão umbilical estão em funcionamento. Já são mais de dez mil unidades armazenadas em todo o País. Do total, cerca de 150 já foram utilizados em transplantes desde 2001. A construção e a manutenção das unidades faz parte da parceria do Ministério da Saúde com o BNDES, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico. Para a construção, serão investidos R$ 23 milhões.

Como se tornar um doador de Medula Óssea – Para se cadastrar, basta que o candidato tenha entre 18 e 55 anos e apresente boa saúde. O cadastro pode ser feito em um dos hemocentros dos estados. Na ocasião, será feita a coleta de uma amostra de sangue de 5 ml para testes que determinam as características genéticas que são necessárias para a compatibilidade entre o doador e o paciente.

Os dados são inseridos no cadastro do Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (Redome) e, sempre que surgir um novo paciente, a compatibilidade será verificada. Uma vez confirmada, o doador será consultado para decidir quanto à doação. É recomendado, no entanto, que o candidato à doação esteja ciente do que se trata ao fazer o cadastro para evitar desistências ao ser convocado.

Existem três tipos de doação de medula: o de coleta de medula direto do osso da bacia, transplante de sangue periférico e o de utilização de cordão umbilical. A equipe médica é que define qual o melhor jeito de realizar a doação. O método mais comum é o de coleta da medula direto do osso. Nesse procedimento fica garantida a quantidade suficiente de medula para realização do transplante. Ele é feito em centro cirúrgico, sob anestesia peridural ou geral, e requer internação por um mínimo de 24 horas. Normalmente, os doadores retornam às suas atividades habituais depois da primeira semana.

Em alguns casos o transplante de medula óssea é a única esperança de cura para muitos portadores de doenças do sangue.

 

SERVIDORA SERÁ RESSARCIDA

Servidora obrigada a contribuir mensalmente para o custeio da saúde será ressarcida

 
 
FONTE: STJ. 22 de janeiro de 2013.
 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento, segundo o qual, os servidores públicos estaduais que foram obrigados a contribuir mensalmente para o custeio da saúde – no percentual de 3,2% sobre a remuneração – devem ser ressarcidos, independentemente de terem usufruído dos serviços oferecidos.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) estadual 64/2002, os servidores públicos de Minas Gerais passaram a ter descontado, na folha de pagamento, valor correspondente à “contribuição para custeio da assistência à saúde”.

Inconformada com a obrigatoriedade do desconto, uma servidora daquele estado recorreu em juízo para obter a devolução dos valores pagos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o previsto na emenda constitucional 41/2003, em relação ao artigo 149 da Constituição Federal (CF), não engloba a contribuição para custeio da saúde, mas somente aquelas destinadas ao sustento do regime de previdência dos servidores públicos.

De acordo com a emenda referida, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 [da CF]”.

Devolução

Entretanto, o TJMG não reconheceu o direito da servidora à devolução das parcelas retidas, “em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao seu caráter compulsório”.

No recurso especial direcionado ao STJ, a servidora sustentou que o reconhecimento da ilicitude da contribuição importaria em sua devolução. Sustentou também que seria irrelevante investigar se a assistência médica estava ou não à disposição do servidor.

“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada”, afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial.

O ministro, em decisão monocrática, reformou o acórdão do TJMG, para assegurar à servidora o direito de restituição integral dos valores indevidamente descontados de seus contracheques, com correção monetária e juros moratórios.

Agravo regimental

O Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra a decisão. Sustentou que o serviço de saúde encontrava-se inteiramente à disposição dos servidores e que, por esse motivo, seria impossível proceder à restituição.

Arnaldo Esteves Lima mencionou que o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade do caráter compulsório da referida contribuição, prevista na LC 64/02, de Minas Gerais. “O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir (ADI 3.106)”.

Além disso, lembrou que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que o recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, segundo o disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Diante disso, a Primeira Turma manteve a decisão monocrática.

AREsp 1354137

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS - TESES TRIBUTÁRIAS



Novas teses tributárias surgem com o mensalão

 
FONTE: Valor Econômico - Legislação & Tributos. 22 de janeiro de 2013.
 
Advogados já têm teses prontas para discutir na Justiça a cobrança e restituição de tributos, além de causas perdidas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com base no julgamento do mensalão, finalizado há um mês no Supremo Tribunal Federal (STF). Depois de 53 sessões, a Corte condenou 25 pessoas pela participação no desvio de dinheiro e compra de votos de parlamentares em troca de apoio em votações de projetos de interesse do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Na área tributária, o julgamento do mensalão pode ter reflexo nas discussões fiscais analisadas pelo Carf - última instância administrativa para discutir autuações do Fisco. O entendimento do Supremo de que empates beneficiam os réus será utilizado por advogados para tentar derrubar decisões contrárias aos contribuintes no órgão do Ministério da Fazenda. "Será minha estratégia a partir de agora", diz Vinícius Branco, sócio do Levy & Salomão Advogados.

Em outubro, a maioria dos ministros decidiu absolver sete réus do mensalão cujo placar ficou empatado. O voto do então presidente da Corte, ministro Ayres Britto, foi no sentido de que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal estabelecem que, na dúvida, o acusado será favorecido. Este princípio é conhecido como "in dubio pro reo".

O regimento do Carf é um obstáculo à aplicação do princípio. Pelo texto, os empates são definidos pelo voto de qualidade do presidente da sessão, que é sempre um representante do governo. "Seremos municiados pelos contribuintes a pensar sobre isso. Mas haverá muita discussão porque não podemos ir contra o regimento", diz a conselheira do Carf, Nanci Gama, do escritório Xavier Bragança Advogados.

A estratégia dos tributaristas é levantar o precedente do STF nos casos em que a condenação for mantida pelo voto de qualidade do presidente. Quando a denúncia de ilícito fiscal (como sonegação e fraude) é mantida, o contribuinte deve responder à ação penal, além de pagar o imposto com multa de 150%.

Segundo advogados, se o argumento for rejeitado pelo Carf, caberá ao Judiciário definir se o princípio ou o regimento prevalecem. "Haverá uma análise de constitucionalidade do regimento do Carf", afirma o advogado Yun ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados. "O empate é reflexo de dúvida, que não pode prejudicar o contribuinte", completa. Ao contrário de outros advogados, Yun ki Lee acredita que a aplicação do princípio não se limita a casos de crime fiscal, mas à qualquer discussão sobre exigência do imposto. "A discussão é mais difícil, mas pessoalmente acredito que os princípios básicos do direito penal se aplicam ao direito tributário", diz.

O julgamento do mensalão também poderá abrir brecha para o ajuizamento de ações de restituição da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), paga entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007. Segundo dados da Receita Federal, no período foram recolhidos quase R$ 98 bilhões em CPMF.

A exigência da contribuição foi prorrogada pelo artigo terceiro da minirreforma tributária de 2003 (Emenda Constitucional nº 42) que, segundo o Supremo, seria um dos projetos aprovados com a compra de votos.

A advogada Elisabeth Lewandowski Libertuci, autora da tese, defende que a emenda tem inconstitucionalidade formal em razão das violações à Constituição, como ao princípio da moralidade e falta de expressão da vontade do povo por meio dos seus representantes. "Não há inconstitucionalidade do tributo. Na verdade, o texto legal inexiste por conta do vício no rito legislativo", defende. "Logo, o que foi arrecadado no período pode ser considerado indébito sem causa do poder público", completa.

A tributarista diz foi contratada por empresas para defender a tese no Judiciário, mas aguarda a publicação do acórdão para propor as ações na primeira instância. "O prazo para pedir a restituição começa no momento em que o STF reconhecer definitivamente que houve crimes na votação da emenda 42", diz, referindo-se ao Decreto nº 20.910, de 1932, que regula a prescrição.

Apesar de considerarem a tese engenhosa, advogados afirmam que há diversos obstáculos para que se tenha êxito no Judiciário. O primeiro deles seria o impacto da decisão para os cofres públicos e a segurança jurídica. "Se o Supremo derrubar a Emenda 42 terá que fazer com as demais sujeitas à vício de tramitação. Haveria um caos institucional no país", diz Fábio Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados, acrescentando que o Supremo poderia modular sua decisão para o futuro. O que, para a discussão da CPMF não teria efeitos por não estar mais em vigor.

A advogada Damares Medina concorda. "Parte-se da premissa de que emenda é inexistente, o que é errado", afirma. "Ainda que a norma seja inconstitucional o STF modularia sua eficácia", diz.

Normas previdenciárias já são questionadas


Pelo menos cinco ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já disseram, durante o julgamento do mensalão, que são contra anular as reformas aprovadas com a negociação de votos. No caso da reforma previdenciária, porém, a tese de que deveria ser cancelada já foi aceita na primeira instância. O juiz Geraldo Claret de Arantes, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte anulou os efeitos da reforma previdenciária diante do "vício de decoro parlamentar". Com isso, admitiu que a viúva de um servidor público do Estado de Minas Gerais receba o valor integral do benefício. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

Os questionamentos sobre a constitucionalidade da minirreforma previdenciária (Emenda Constitucional nº 41, de 2003) terão mais eco no Judiciário, segundo advogados. "Além do vício de tramitação no Legislativo por conta do esquema do mensalão, as ações contêm outros argumentos de inconstitucionalidade", diz Fábio Martins de Andrade.

Quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), até dezembro, haviam sido propostas no Supremo pelo PSOL, pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, além da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. Os ministros Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia são os relatores das Adins.

As entidades contestam pontos da Emenda Constitucional nº 41, que teria reduzido os benefícios para pensionistas. As associações dos magistrados, por sua vez, defendem que seria necessária a edição de lei complementar prevista anteriormente para instituir a previdência complementar.

A Emenda Constitucional nº 41 autorizou a instituição da previdência complementar privada dos servidores públicos, o Fundo de Pensão do Servidores Públicos Federais do Judiciário (Funpresp-Jud), formalizada pela Lei nº 12.618, de 2012.

Bárbara Pombo - De Brasília

MEIO AMBIENTE POR INTEIRO

Descarte de medicamentos é tema do Meio Ambiente por Inteiro

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/


Remédios e medicamentos contêm substâncias químicas e, quando são descartados no lixo comum, sem nenhum cuidado, podem contaminar o solo, a água, colocar em risco o meio ambiente e, ainda, trazer consequências para a saúde das pessoas. Especialistas alertam que materiais desse tipo precisam de cuidados especiais para evitar acidentes. Para falar sobre o descarte correto de medicamentos, o programa Meio Ambiente por Inteiro desta semana recebe a subsecretária de Vigilância à Saúde do Distrito Federal Marília Coelho Cunha, e a professora do curso de Farmácia da Universidade de Brasília (UnB) Micheline Meiners.

 
O programa mostra ainda que o brasileiro tem o costume de guardar remédios em casa e nem percebe quando o prazo de validade expira. Como ninguém sabe onde descartá-los, as maiorias das pessoas os jogam no lixo comum ou na rede de água e esgoto. As convidadas explicam que, infelizmente, ainda não há um local adequado para esse descarte e o ideal seria que as empresas praticassem a logística reversa, ou seja, recebessem de volta os medicamentos que não têm mais utilidade. A professora do curso de farmácia da Universidade de Brasília alerta que esses medicamentos, quando são jogados no lixo comum, podem trazer problemas para o meio ambiente e para a saúde das pessoas: “o problema, quando a gente deixa o medicamento íntegro, é que no lixão há muitas crianças e essas cápsulas coloridas chamam a atenção das pessoas, que acabam ingerindo isso”.

 
 

domingo, 20 de janeiro de 2013

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS




Fonte: SFranco Consultoria

A Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 310/2012, que dispõe sobre os princípios para oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar aos beneficiários de planos de saúde. A nova medida visa a possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem contratos acessórios, aos já existentes, para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar com o objetivo de reduzir o tratamento de algumas patologias de maior prevalência na população.

A Resolução apresenta as regras deste novo benefício aos usuários de planos de saúde e impõe limites e as formas de elaboração destes contratos visando coibir excessos e abusos das operadoras. Em seu artigo 2º, por exemplo, determina que as regras apresentadas aplicam-se a todos os contratos individuais, familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais, celebrados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou aqueles adaptados à Lei 9.656/98.

Assim, as operadoras de planos de saúde poderão, facultativamente, ofertar aos seus beneficiários um contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Entende-se por medicação de uso domiciliar aquela prescrita pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.

O contrato acessório deverá ofertar medicação de uso domiciliar sem cobrança de qualquer contrapartida financeira, além daquelas já advindas quando da celebração do contrato principal.
Cumpre destacar que a nova regulamentação faculta às operadoras fornecer este serviço através destes contratos acessórios e a adesão dos beneficiários não é obrigatória. O prazo mínimo de vigência do contrato de adesão para fornecimento de medicamentos é de 12 meses contados da assinatura.

Em optando pelo fornecimento deste novo serviço, a operadora esta deverá cobrir no mínimo as seguintes enfermidades crônicas: diabetes mellitus; doença pulmonar obstrutiva crônica; hipertensão arterial; insuficiência coronariana; insuficiência cardíaca congestiva e asma brônquica. Ainda de acordo com o artigo 13 da Resolução, devem ser ofertados 80% dos medicamentos associados ao tratamento das patologias.

As regras de utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar claramente descritas no contrato acessório, como: as regras operacionais para o acesso à medicação, prazo de entrega, se houver; regras sobre o uso de receita prescrito pelo médico ou odontólogo assistentes e suas características, as diretrizes associadas, regras de exclusão formas de orientação ao paciente e as regras para atualização da tabela.

A formação de preço do serviço será monitorada pela ANS e os medicamentos devem ter seus registros ativos, de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aparentemente a resolução parece um novo benefício aos usuários, mas vale lembrar que este serviço será custeado pelos beneficiários dos planos de saúde. É necessário verificar a que preço será fornecido esse novo serviço e quais as formas de cobertura, já que nem mesmo o serviço básico de atendimento ao usuário vem sendo respeitado.

Ademais alguns medicamentos das enfermidades apresentadas na Resolução, como a hipertensão possuem distribuição gratuita pela rede SUS. Ou seja, o novo contrato acessório pode acabar sendo mais uma despesa para usuário, sem ter o serviço prestado de forma eficiente. Daí a importância de avaliar a adesão.

A nova Resolução apenas regulamenta a possibilidade das operadoras em fornecer um novo serviço, porém aos usuários de plano de saúde não parece haver grandes benefícios.

* Sandra Franco é sócia-diretora da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, do Vale do Paraíba (SP), especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico- Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS) – drasandra@sfranconsultoria.com.br

DIREITO À SAÚDE DE PACIENTE

MPF tem legitimidade para defender direito à saúde de paciente

FONTE: MPF

TRF-5 reconhece que Ministério Público pode requerer acesso a medicamentos, mesmo que paciente seja maior.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública para garantir o fornecimento de medicamentos a uma jovem de 21 anos portadora de doença neurológica degenerativa. A decisão seguiu parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), no Recife, órgão do MPF que atua perante o tribunal.

A ação original foi ajuizada pela Procuradoria da República no Ceará, órgão do MPF que atua perante a Justiça Federal naquele estado. O juiz de primeira instância extinguiu a ação, alegando tratar-se da proteção de uma pessoa individualmente considerada, caso em que deveria atuar a Defensoria Pública, e não o Ministério Público.

A PRR-5 alegou que a atuação do Ministério Público é legítima, pois o processo em questão envolve a saúde, que é um direito individual indisponível.

A paciente é portadora de uma enfermidade denominada Doença de Niemann-Pick Tipo C, e, se não for tratada, pode ter morte prematura. Sua vida depende do medicamento Zavesca (Miglustat), único tratamento eficaz para a doença, mas seus pais não têm condições de pagar a dosagem mensal necessária, que custa mais de 50 mil reais.

Segundo o MPF, o Estado, ao negar o fornecimento do remédio, “omite-se em garantir o direito fundamental à saúde, despreza a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida”.

O tribunal concedeu ainda tutela antecipada (liminar), determinando o fornecimento imediato do medicamento à paciente.

Nº do processo no TRF-5: 2006.81.00.003148-1

A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.


Cláudia Holder

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

A responsabilidade Civil e Criminal Médica na Desinformação às pessoas – Revista VEJA, 2.304: “O que você não sabe sobre a Vitamina do Sol. Ela continua a surpreender a medicina com novos efeitos benéficos.”





Há interesses na gestão da Medicina associados com os da Indústria Farmacêutica e não com a preservação da saúde
Há interesses na gestão da Medicina associados com os da Indústria Farmacêutica e não com a preservação da saúde


É impossível dimensionar a extensão CRIMINOSA dos interesses envolvidos em forçar cada vez mais o que já é comprovado pela CIÊNCIA:

SEM o hormônio conhecido por Vitamina D, em doses não inferiores a 10.000 UI diárias para pessoas AINDA saudáveis, o que a correta exposição ao SOL diariamente desenvolve pela [redundância] própria natureza através da pele HUMANA, de acordo com tipo de pele e idade, a saúde e a vida de todas as pessoas estão definitivamente comprometidas.

Os grandes beneficiários desta CONDUTA CRIMINOSA – em desinformar o que é OBRIGAÇÃO PROFISSIONAL MÉDICA informar – são os investidores da Indústria Farmacêutica e seus interesses em aumentar o universo de pessoas doentes e dependentes de inócua “medicação” de ALTO CUSTO. Mas convenhamos, SEM a escancarada COOPERAÇÃO de médicos e seus órgãos representativos, isto não seria possível.

Não são apenas “lamentáveis” as DESINFORMAÇÕES surgidas no meio MÉDICO nos últimos dias – especialmente a propósito da CLARA informação veiculada na matéria de capa da Revista VEJA, 2.304, da semana passada sobre a importância VITAL deste hormônio-vitamina D – são, sobretudo, CONDUTAS CRIMINOSAS, enquanto de responsabilidade de médicos e órgãos representantes de médicos.

OMISSÃO em informar nesta situação já é CRIME; mentira, então, é CRIME mais grave: a saúde e a vida dos cidadãos ficam CERTAMENTE ameaçadas e também ELIMINADAS, posteriormente.
É de analfabeto conhecimento que SAÚDE e VIDA são tuteladas de forma radical pelo Direito.

Lembrem: profissional da saúde não pode invocar ignorância nas suas manifestações profissionais – muito menos seus órgãos representantes.

VALORES QUE ENTRAM NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Receita esclarece contribuição ao INSS
FONTE: Valor Econômico - Legislação & Tributos. 18 de janeiro de 2012.
 

Os valores pagos a título de intervalo intrajornada não usufruído entram no cálculo do salário de contribuição e não pode ser excluído por falta de previsão legal. Assim, as empresas devem recolher a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre tais verbas. Essa é a interpretação da Receita Federal, segundo a Solução de Consulta nº 62, publicada ontem no Diário Oficial da União.

Porém, esse entendimento poderá ser alterado pelo Fisco ainda este ano. Em fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar a natureza de várias verbas pagas aos trabalhadores como salário-maternidade e paternidade, férias e respectivo um terço, aviso prévio indenizado e auxílio-doença. "Se o tribunal considerá-las remuneratórias e não indenizatórias, incidem as contribuições previdenciárias", afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "Provavelmente, esse julgamento repercutirá na discussão a que se refere a solução de consulta", diz Vasconcelos.

Para o advogado, o pagamento ao trabalhador pela supressão do intervalo intrajornada seria uma indenização por um dano causado à integridade física e moral dele, que tem direito ao descanso e à alimentação. "Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 437, no fim do ano passado para orientar a Justiça trabalhista no sentido de que ela teria natureza salarial", afirma.

Há decisões judiciais sobre o assunto nos dois sentidos. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) já decidiu que a natureza desse pagamento é salarial. Já o TRF da 4ª Região (Sul) entendeu que a verba é a indenização de um direito não usufruído.

Laura Ignacio - De São Paulo