domingo, 30 de agosto de 2015

Decisão judicial - pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legal que uma professora da 

Pensão por morte pode ser acumulada com salário mesmo acima do teto


Fonte: TRF4. 26 de agosto de 2015

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) receba seu salário de docente e a pensão por morte de seu marido, mesmo que o total supere o teto constitucional. A decisão foi dada na última semana e determinou a devolução de valores descontados da folha de pagamento. 

A professora começou a receber o benefício no ano passado, depois da morte de seu companheiro, e automaticamente iniciaram os débitos, a título de abatimento do teto. Ela então moveu a ação contra a UFRGS pedindo o fim dos descontos, bem como a devolução dos valores. Segundo a professora, a remuneração e a pensão têm natureza distinta, portanto, são passíveis de acumulação. 

Já a Universidade sustentou que o texto constitucional não deixa dúvidas quanto à inacumulabilidade de proventos que superem o limite estabelecido. De acordo com o art. 37 da Constituição, nenhum servidor público federal pode receber mais que 90,25% do subsídio de um ministro do Supremo, que é de R$ 33,7 mil. 

A Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido da professora, argumentando não importar que um servidor público receba benefícios ou vantagens de natureza diversa, inclusive de fontes diferentes. De acordo com a sentença, nunca nenhum servidor poderá receber, no total, dos cofres públicos, mais do que recebem os ministros do STF. 

A autora recorreu ao tribunal alegando que a jurisprudência do próprio TRF4 considera válida a acumulação nesse tipo de caso. 

O relator do processo na 3ª Turma, juiz federal convocado Nicolau Konkel Junior, aceitou o recurso. Conforme o magistrado, “a jurisprudência da Corte direciona no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37 da Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente”.

Decisão judicial - INSS, descontos indevidos

INSS deve suspender desconto de valores indevidos em benefício de segurada


Fonte: TRF1. 25 de agosto de 2015.


Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspenda imediatamente a cobrança dos valores tidos por indevidos na pensão por morte de segurada, por não haver evidências de má-fé no recebimento do benefício. A decisão confirma sentença de primeira instância que havia determinado a cessação imediata dos descontos. 

A segurada impetrou mandado de segurança na Justiça Federal visando ao restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, bem como a suspensão dos descontos realizados pelo INSS em sua pensão por morte ao fundamento de que tal benefício era indevido. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para suspender os valores descontados indevidamente. 

O INSS, então, recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença sustentando inexistir prova de condição rurícola da segurada. Afirmou que a revisão que cancelou o benefício estava dentro de suas prerrogativas legais e ainda que a autora teria obrigação de devolver os valores recebidos indevidamente. 

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar o caso. “A Lei 8.213/1991 admite a reposição se o benefício for pago além do devido. Sucede que o benefício posteriormente cancelado foi o de aposentadoria por idade, e pretensão de desconto é sobre a pensão por morte recebida pela impetrante. São causas jurídicas distintas, e não pode haver desconto se o benefício sobre o qual se pretende proceder ao desconto não foi pago além do devido”, esclareceu o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. 

Por essa razão, de acordo com o relator, “não se pode exigir a devolução dos valores recebidos, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade”. 

Processo nº 0007648-64.2009.4.01.3811/MG

Decisão judicial - revisão aposentadoria por invalidez

TNU altera entendimento sobre revisão da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença


Fonte: CJF. 24 de agosto de 2015

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou, na quarta-feira (19), a tese que até então adotava, passando a seguir a jurisprudência já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a Súmula 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que trata da aplicação do índice integral do primeiro reajuste do benefício previdenciário, não deve incidir sobre o auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez concedida antes de 1988 quando a ação for ajuizada após março de 1994, havendo prescrição do fundo do direito. 

De acordo com os autos, trata-se de um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal da Bahia, a qual entendeu procedente o pedido de revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez decorrente de anterior auxílio-doença, determinando a aplicação da Súmula 260. A autarquia afirmou em seu processo à TNU que a decisão da Turma Baiana contraria não apenas a jurisprudência do STJ, mas também diverge de julgados da 1ª Turma da mesma Seção e da própria TNU. 

Para o relator do processo, juiz federal Jorge André de Carvalho Mendonça, “apesar de questionada doutrinariamente a constitucionalidade do art. 14, § 4º da Lei 10.259/01, a jurisprudência vem aceitando tranquilamente a interposição de recurso ao STJ contra as decisões da TNU que contrariarem seus precedentes. Ora, assim sendo, não vejo como deixar de aplicar o entendimento superior, não apenas por medida de economia e celeridade processual, mas também por uma questão de isonomia e segurança jurídica, a última também tida por muitos como princípio constitucional”, avaliou o magistrado em seu voto. Dessa forma, o Colegiado da TNU reformou o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido da parte autora. 

Processo nº 0041094-73.2008.4.01.3300

Decisão judicial - contribuição concomitante

Turma Nacional propõe novas teses para processos que envolvem cálculo de benefício quando houver contribuição concomitante


Fonte: CJF. 24 de agosto de 2015.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, durante sessão realizada na última quarta-feira (19), analisou pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em que questionava acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que adotou o entendimento de que para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado. 

No processo, o INSS alegou que a decisão da Turma Recursal divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que deve ser considerada como principal atividade a que contém todos os requisitos para a concessão do benefício. Afirmou ainda que o critério de cálculo utilizado não encontra respaldo na legislação que rege a matéria. 

O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, confirmou existir divergência entre a decisão da origem e os paradigmas da Corte Superior apontados pelo INSS, os quais referem que o art. 32 da Lei 8.213/91 determina seja considerada principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, a atividade em que o segurado tenha reunido todas as condições para concessão da prestação. 

Embora reconhecida a divergência, esclareceu o magistrado que nos casos em que “o segurado que contribui em razão de trabalhos concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será a que tiver a contribuição economicamente mais vantajosa”, conforme orientação atual da TNU, aprovada pelo Colegiado na sessão de julgamento de 12/03/2014 (PEDILEF 5001611-95.2013.4.04.7113). Ressaltou Lazzari que o mesmo entendimento foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1311963/SC e AgRg no REsp 1412064 / RS). 

Contudo, entendeu o relator que a matéria uniformizada não pode ser aplicada ao processo em questão, pois os salários de contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base. Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo. 

“À vista desse quadro, entendo que com relação às atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.”, afirmou Lazzari. 

Uniformização do entendimento 

Em conclusão, Lazzari propôs a uniformização de duas novas teses. A primeira define que quando o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes e preencher os requisitos ao benefício em data posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto. 

A segunda contempla os segurados que tenham reunido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a 1º de abril de 2003, com relação aos quais se aplica o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando que, se o requerente não satisfizer em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários de contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento já uniformizado no âmbito da TNU. 

Processo nº 5007723-54.2011.4.04.7112

sábado, 15 de agosto de 2015

Decisão judicial - resgate em previdência fechada

Resgate em previdência fechada só é possível após extinção do vínculo com patrocinador


Fonte: STJ. 12 de agosto de 2015

Não é abusiva a cláusula do estatuto de entidade fechada de previdência privada que exige a extinção do vínculo trabalhista com o patrocinador para que o ex-participante do plano possa resgatar a reserva de poupança. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do beneficiário de um plano. O relator do caso foi o ministro Villas Bôas Cueva. 

O ex-participante ajuizou ação em que pretendia que a exigência prevista no estatuto fosse declarada abusiva. Ao se desligar do plano de previdência privada, ele pediu o resgate do fundo de poupança, que foi negado ao fundamento de que havia a necessidade de prévio encerramento do vínculo empregatício com a empresa patrocinadora. Em primeiro e segundo graus, a ação foi considerada improcedente. 

O resgate é o instituto da previdência complementar que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente de seu desligamento do plano de benefícios. “O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento”, explicou o relator. 

Essencial 

O ministro destacou que o instituto do resgate, além de ser disciplinado no regulamento do ente de previdência privada, deve observar também, segundo comando legal, as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. 

“Para que haja o resgate nos planos oferecidos pelas entidades fechadas de previdência privada, é necessário que o participante esteja desligado não somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora (patrocinador)”, concluiu o relator. Essa previsão consta do artigo 22 da Resolução MPS/CGPC 6/03. 

Para o ministro Villas Bôas Cueva, a exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador, apesar de rigorosa, é essencial para evitar “a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de participantes, e não a sua utilização como forma de investimento”

REsp 1518525

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Decisão judicial - benefício assistencial, nacionalidade estrangeira

Nacionalidade estrangeira não impede que idoso tenha acesso a benefício assistencial


Fonte: TRF4. 10 de agosto de 2015.

Um italiano morador de Porto Alegre tem direito a benefício assistencial ao idoso garantido. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve, na última semana, sentença que confirmou que a nacionalidade estrangeira não impede o acesso à ajuda assistencial. O homem alegou não ter condições econômicas de se manter, e recorreu à Justiça depois de ter o pedido de amparo negado pelo INSS sob o argumento de que esse auxílio é destinado apenas aos brasileiros. 

A defesa alegou que, de acordo com a Lei n° 8.742/93, a nacionalidade estrangeira, único motivo citado pelo órgão para rejeitar o benefício, não impede a concessão, sendo sua situação no país regular. 

O juízo de primeira instância aceitou o pedido e o INSS recorreu ao tribunal alegando que a legislação fala em “cidadão”, o que se refere a nato ou naturalizado. 

A 5ª Turma negou o recurso. Conforme a relatora do processo, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, “a condição de estrangeiro, ainda que não naturalizado, não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso, porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional”

Benefício assistencial ao idoso 

Visando ao cumprimento do art. 6º da Constituição, que assegura a assistência aos desamparados, a Lei n° 8.742, de 1993, garantiu uma série de auxílios, entre eles o benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo. Para solicitá-lo, é necessário ter 60 anos ou mais e comprovar a condição de carência.

Decisão judicial - empresa, ressarcimento ao INSS

Empresa deve ressarcir o INSS por benefício pago a família de trabalhador morto em colheita de cana


Fonte: TRF3. 10 de agosto de 2015.

O juiz federal João Batista Machado, da 1ª Vara Federal de Naviraí, estado de Mato Grosso do Sul (MS), condenou uma empresa agrícola a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes de um funcionário falecido em decorrência de acidente de trabalho durante colheita de cana-de-açúcar em 2011. 

Para o magistrado, os laudos periciais produzidos pela Polícia Civil de MS e pelo Ministério do Trabalho comprovaram a culpa da empresa pelo acidente envolvendo o empregado, encarregado de operação. Por isso, é cabível o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte-acidente do trabalho. 

“Logo, cumpre à empresa ré ressarcir os valores pagos pelo INSS em decorrência do acidente descrito na peça inicial, vencidas até a liquidação, bem como das prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”, salientou. 

A decisão do juiz está baseada em precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do TRF3 e de outros tribunais regionais federais. O magistrado destacou que o conjunto probatório apresentado revelou que a empresa/empregadora não observou as disposições constantes das Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à segurança e medicina do trabalho. 

Acidente mortal 

No dia 06 de outubro de 2011, por volta da 21h, o funcionário prestava serviços na colheita mecanizada de cana-de-açúcar na Fazenda Nova Esperança, em Naviraí/MS. O local não apresentava iluminação artificial, havia apenas lanternas com os trabalhadores do período noturno. 

Depois de despejar a cana no caminhão transportador, não percebeu a manobra realizada pelo maquinário constituído pelo conjunto de um trator acoplado por um transbordo. Neste momento, como estava de costas, foi atropelado pelo trator que estava dando marcha ré. O acidente provocou choque neurogênico, traumatismo crânio encefálico e politraumatismo, que vitimaram o trabalhador. 

Fiscalização 

Segundo a Fiscalização do Trabalho, a empresa infringiu legislação e normas técnicas que tratam da segurança do trabalho. O equipamento utilizado para transbordamento da cana-de-açúcar (transbordo) não possuía luzes e sinais sonoros de ré para alertar os trabalhadores, o que contraria o disposto no artigo 13, da Lei 5.889/73, combinado com item 31.12.16, da NR-31, com redação da Portaria MTE nº 86/2005. 

Já o local de trabalho, no meio rural, não provia de iluminação. Para a fiscalização, isso implica no descumprimento do disposto no artigo 157, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o item 17.5.3 da Norma Regulamentadora 17, com redação da Portaria MTE 3.751/1990. 

A empresa-ré argumentava que a culpa havia sido exclusiva da vítima, alegando que teria adentrado local não permitido, sem a devida sinalização ou o repasse de informação, via rádio, aos operadores da via, no sentido de que estaria efetuando alguma verificação próxima aos transbordos de cana-de-açúcar. 

“Tendo ficado comprovado que a empresa agiu com negligência ao não providenciar iluminação necessária ao ambiente e não dotar o veículo (transbordo) de luzes e sinais sonoros de ré, uma vez que havendo colheita de cana de açúcar (palhada) no período noturno, e, também, ao não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos aos familiares do acidentado, sob a rubrica de pensão por morte acidentário, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91”, enfatizou o juiz federal. 

O magistrado ainda desconsiderou a alegação da ré (empresa) sobre a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que os recursos utilizados para o pagamento dos benefícios acidentários são oriundos do custeio do seguro de acidente de trabalho (SAT), e, ainda, mais recentemente, pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAT), do qual é contribuinte. 

“A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes. Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado, ou seus dependentes, em virtude de acidente de trabalho”, concluiu. 

Ação Ordinária 0000496-77.2013.403.6006-MS

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Decisão judicial - liquidação de plano de previdência privada

Liquidação de plano de previdência encerra fluência de juros contra administradora


Fonte: STJ. 07 de agosto de 2015

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de liquidação extrajudicial de plano de previdência privada complementar, os juros de mora contra a administradora correm apenas até a data da liquidação, da mesma forma como ocorreria se a liquidação atingisse a própria entidade previdenciária. A decisão mantém entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). 

A tese foi discutida em recurso apresentado por funcionário da Varig que aderiu a um plano de previdência complementar administrado pela Aerus. Algumas modificações foram feitas no plano de modo a alterar o regime de contribuição do segurado e a contribuição da Varig, que poderia chegar a zero, conforme as novas regras, em razão da crise enfrentada pela companhia aérea. 

Em decorrência disso, o funcionário optou por desligar-se do plano e resgatar a quantia já aplicada. Entretanto, a Aerus afirmou que o resgate só seria possível se houvesse rompimento do vínculo empregatício do segurado com a Varig. No ano seguinte, o plano entrou em liquidação extrajudicial. 

Indiferente 

A Aerus foi condenada em primeira instância a restituir as contribuições pagas com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. O TJRJ determinou que os juros fluíssem apenas até a data da entrada do plano em liquidação. No STJ, o funcionário argumentou que seria cabível a fluência dos juros durante a liquidação. 

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, o artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar 109/01 prevê expressamente a cessação da fluência dos juros de mora no caso de liquidação da entidade privada de previdência complementar. 

Embora essa disposição legal trate da liquidação de entidade previdenciária e o caso em julgamento diga respeito apenas à liquidação de um dos planos de previdência complementar administrados pela Aerus, Sanseverino entendeu que a legislação é aplicável. 

Ele lembrou que a lei faz “nítida diferença entre o plano de previdência e a entidade de previdência”, mas observou que, segundo a doutrina, “o fundamento para a cessação da fluência dos juros de mora é indiferente à liquidação de um plano individual ou da entidade privada de previdência complementar como um todo”. 

Para o ministro, “nada obsta que se aplique, por analogia, o disposto no artigo 49, inciso IV, para entender que os juros de mora também param de fluir na hipótese de liquidação do plano, não da entidade privada de previdência complementar”

REsp 1505388

Notícia - revisão de previdência privada

STJ irá julgar se empresa deve colaborar com revisão da previdência privada


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2015.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá julgar um recurso repetitivo para definir se em um pedido de revisão de previdência privada o patrocinador pode ser acionado a arcar de forma solidária com os eventuais custos junto com a entidade particular de previdência.

Na prática, isso poderá significar que, caso um beneficiado ganhe o direito de revisão de sua previdência, uma empresa pela qual trabalhou e que contribuiu com a formação do fundo terá que ajudar a seguradora a pagar os novos valores ao aposentado.

A decisão de levar o recurso repetitivo a julgamento foi do ministro Luis Felipe Salomão e se deve tanto pela relevância do tema quanto pelo fato dele gerar um grande número de recursos nos tribunais. Após o julgamento do STJ, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Decisão judicial - INSS, liminares revogadas

TRF3 decide que INSS não pode cobrar benefícios recebidos por liminares revogadas


Fonte: TRF3. 06 de agosto de 2015

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente a ação civil pública movida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) e pelo Ministério Público Federal (MPF) para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de exigir a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões que venham a ser revogadas em processos judiciais. O colegiado do TRF3 analisou recursos interpostos pelo MPF e pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que já havia atendido ao pedido dos autores da ação. 

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que não existe lei contrária à impossibilidade de restituição de verbas alimentares, como são classificados os benefícios previdenciários e assistenciais. Ele explica que a Lei n° 8.213/91, ao descrever as hipóteses de desconto dos benefícios previdenciários, trata somente dos procedimentos administrativos em que ocorreu pagamento além do devido, não havendo referência aos processos judiciais. 

Segundo o magistrado, as transferências decorrentes de liminares ou sentenças representam um risco totalmente absorvido pelo sistema. “O princípio da solidariedade assegura que as contribuições do pessoal em atividade financiem a subsistência de quem foi atingido por uma contingência social, ainda que de modo precário”, disse o desembargador federal. 

Para reparar os prejuízos oriundos da cassação de decisões, o INSS dispõe de uma ferramenta menos dramática do que a devolução dos alimentos, que é a solidariedade no custeio da Previdência, completou o relator. 

Além disso, o acórdão destaca que a questão relaciona-se também com a garantia de independência dos magistrados e com o direito constitucional da ação. “Os juízes certamente hesitarão em deferir tutelas de urgência, se elas puderem sacrificar o patrimônio do jurisdicionado, mesmo de boa-fé”, esclarece o voto. 

O relator entende que aqueles que litigam contra o INSS poderiam renunciar à sua própria dignidade e sobrevivência por temerem a possibilidade de restituição. “Por mais que estejam presentes os requisitos da medida, a parte deixará de requerer liminar cujo cancelamento leve ao retorno das quantias. O processo regredirá em eficiência, satisfação e equilíbrio”, completou. 

A Segunda Turma acatou ainda o pedido do MPF em seu recurso para que os efeitos da sentença não se restrinjam à jurisdição do TRF da 3° Região e estendeu os seus efeitos ao âmbito nacional. 

Ação Civil Pública 0005906-07.2012.4.03.6183/SP

Decisão judicial - pensão por morte, pais

TRF3 concede pensão por morte a pais que dependiam economicamente do filho


Fonte: TRF3. 06 de agosto de 2015

Decisão da desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu pensão por morte aos pais de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para que os pais tenham direito a esse benefício, deve haver provas de que eram dependentes economicamente dos filhos. 

A relatora explicou que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme têm reiteradamente decidido os Tribunais, citando Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". 

No caso, a magistrada entendeu que os depoimentos das testemunhas demonstraram que o filho era responsável pelo sustento dos pais e que se tratava de família de origem extremamente humilde, ficando comprovada a dependência econômica. 

No TRF3, o processo recebeu o número 0013205-28.2015.4.03.9999/MS.

Decisão judicial - IR, doença incapacitante

Justiça isenta de IR contribuinte com doença incapacitante não prevista em lei


Fonte: TRF4. 05 de agosto de 2015

Um aposentado de Curitiba portador de miastenia gravis obteve, na última semana, o direito de isenção no pagamento do imposto de renda. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeiro grau. 

A 1ª Turma reconheceu o pedido do autor apesar do distúrbio não estar incluído na lista de doenças contempladas pela liberação tributária. O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar no tribunal, justificou o seu entendimento devido “à miastenia gravis se confundir, em razão dos seus sintomas, com a esclerose múltipla (doença no rol de isenção)"

O aposentado foi diagnosticado com a moléstia em fevereiro de 2014. Ele ajuizou ação após o seu pedido de liberação de pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) ter sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Como a ação foi julgada improcedente em primeira instância, o autor recorreu ao TRF4. Segundo ele, a doença é incapacitante e causa significativa redução na esperança de vida. A União sustentou que a legislação tributária deve ser entendida de forma literal, não sendo possível sua interpretação extensiva. 

Segundo Lazzari, “a finalidade da liberação é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento”. A União deverá ressarcir o autor dos valores descontados desde o início da concessão do benefício previdenciário. 

Miastenia Gravis 

Distúrbio neuromuscular crônico que tem como principais manifestações a fraqueza muscular, o cansaço excessivo, a falta de ar e a dificuldade para mastigar e engolir. A doença não tem cura, mas conta com tratamento pra atenuar os sintomas.

Decisão judicial - aposentado por invalidez, FGTS

Turma indefere depósitos do FGTS a empregado aposentado por invalidez


Fonte: TST. 03 de agosto de 2015


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa da condenação ao depósito do FGTS de um empregado aposentado por invalidez. A decisão fundamentou-se no artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, que determina a obrigatoriedade do recolhimento apenas nas situações de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho. 

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a efetuar o depósito do fundo desde a data em que o empregado foi aposentado por invalidez, até o fim da suspensão do seu contrato de trabalho. No recurso ao TST, a empresa violação da Lei 8.036/90, que rege o FGTS. 

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa, afirmando que não existe previsão legal que obrigue o recolhimento do fundo no período de aposentadoria por invalidez. Ele esclareceu que, nesses casos, a jurisprudência do TST considera que a suspensão do contrato de trabalho decorrente não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade. 

A decisão foi por unanimidade. 

Processo: RR-130100-53.2009.5.05.0005

(Mário Correia/CF)

domingo, 2 de agosto de 2015

Decisão judicial - condição de miserabilidade, amparo social

Condição de miserabilidade é condição essencial para o recebimento do benefício de amparo social


Fonte: TRF1. 31 de julho de 2015


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo social feito por uma pessoa deficiente, ora parte autora, ao fundamento de que, embora provada sua incapacidade para exercer atividade laborativa, a requerente não tem hipossuficiência familiar. 

Inconformada, a demandante recorreu ao TRF1 sustentando possuir todos os requisitos necessários para concessão do benefício, quais sejam: ser a pessoa deficiente ou idosa; não receber benefícios de espécie alguma, não estar vinculada a nenhum regime de previdência social, e ter renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Candido Moraes, ao analisar o caso. “O laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de patologia que a impede de exercer atividade laborativa. Por outro lado, no que tange ao limite de renda per capita, o estudo socioeconômico trazido aos fólios não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame”, explicou. 

Isso porque, segundo o magistrado, a autora mora com os pais, carpinteiros em serraria própria e professora estadual aposentada, dois irmãos, maiores e com renda fixa, e sobrinho que mora em casa própria. Além disso, consta dos autos que a demandante afirmou fazer bico como cabeleireira. “Assim, inexistindo a prova da condição de miserabilidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como retificar o teor do comando sentencial da origem”, finalizou o relator. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0061972-68.2011.4.01.9199/PI

Decisão judicial - devolução ao INSS

Empresa é condenada a devolver ao INSS valores gastos com pensão por morte


Fonte: TRF4. 30 de julho de 2015


Uma mineradora de Almirante Tamandaré (PR) foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a ressarcir o INSS pelos custos que o instituto teve com a pensão por morte à família de um homem vitimado por um acidente de trabalho. De acordo com a decisão, proferida na última semana, a empresa agiu com negligência ao descumprir normas básicas de segurança. 

Em 2012, o funcionário, que era mecânico, foi atropelado por uma carregadeira que se movimentava em marcha ré. Segundo laudo pericial, não havia isolamento adequado no local e o sinal sonoro do veículo não funcionou. O INSS ingressou com a ação pedindo ressarcimento de todos os valores pagos e obteve ganho de causa em primeira instância. A mineradora recorreu ao tribunal contra a decisão alegando culpa exclusiva da vítima e sustentando que o maquinário era novo e não apresentava qualquer problema elétrico ou mecânico. 

A 4ª Turma negou o recurso. O relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, manteve a sentença. Conforme o magistrado, “o conjunto probatório indica que a empregadora desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão.” 

Com a decisão, a mineradora fica obrigada a ressarcir todos os pagamentos já efetuados pela Previdência à família do falecido, bem como a pagar os futuros até a data de cessação do benefício.

Decisão judicial - prova pericial, aposentadoria por invalidez

Realização de prova pericial é indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez


Fonte: 29 de julho de 2015

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, anulou sentença de primeiro grau extintiva e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez que a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a obtenção de benefício previdenciário foi julgada sem a realização da prova pericial. 

Em suas alegações recursais, a autora sustentou possuir os requisitos para a concessão do benefício, na hipótese, aposentadoria por invalidez. Ela afirmou ainda que seu direito de defesa foi cerceado, já que não foi realizada perícia para comprovar sua alegada incapacidade. 

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, explicou que para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da perícia, são indispensáveis os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; a carência de 12 contribuições mensais; a incapacidade parcial e temporária ou a permanente e total para atividade laboral. 

Sendo assim, o magistrado destacou em seu voto que “ausente a prova pericial, de forma a comprovar, respectivamente, a invalidez/incapacidade da parte requerente, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente”

Com tais fundamentos, a Turma decidiu anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. 

Processo nº 0022859-68.2015.4.01.9199/MG

Decisão judicial - fornecimento de medicamento

TRF3 determina à União fornecer medicamento a portadora de doença no sistema sanguíneo


Fonte: TRF3. 29 de julho de 2015.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a recurso da União contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Soliris (eculizumab) a uma idosa portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença grave e rara que afeta o sistema sanguíneo. 

“É obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse direito constitucional”, diz a decisão. 

Nos doentes com HPN, os glóbulos vermelhos podem ser destruídos, o que leva a valores baixos nas contagens de glóbulos vermelhos (anemia), fadiga, dificuldade de funcionamento, dor, urina escura, falta de ar e coágulos sanguíneos. O eculizumab (princípio ativo) do Soliris pode bloquear a resposta inflamatória do organismo e a capacidade de atacar e destruir as próprias células sanguíneas vulneráveis HPN. 

A União alegou que o medicamento ainda não completou todo o ciclo de pesquisa e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Argumentou que participa do sistema de saúde como financiadora da aquisição de medicamentos, não sendo responsável pelo fornecimento. Acrescentou ainda que os recursos destinados à saúde são insuficientes, de modo que a prestação dos serviços deve se pautar dentro da "reversa do possível". 

Para o desembargador federal relator do recurso, revelaram-se improcedentes as alegações da União tendentes a afastar o deferimento da tutela requerida pela idosa doente. A decisão destacou que é dever do Estado prover os meios para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. 

O relator enfatizou que a situação da doente, descrita pela análise médica, é grave e urgente. “A agravada é portadora de (HPN), moléstia grave e rara, necessitando de frequentes transfusões, inclusive com ‘risco de óbito iminente’, sendo, portanto, válido e, sobretudo, necessário o emprego do Soliris (eculimuzab), único remédio eficaz para o tratamento da doença”, salientou. 

Por fim, o desembargador federal entendeu que a melhor solução para o caso é confirmar a antecipação dos efeitos da tutela proferida pelo juiz de primeiro grau. “Há documentos médicos apontando para a gravidade da moléstia, para a urgência do tratamento e para a infungibilidade do medicamento, cujo grau de eficácia possa fazer frente à doença”, concluiu. 

Agravo de instrumento 0006109-83.2015.4.03.0000/SP.