quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Decisão Judicial - incapacidade laborativa, auxílio-doença

Comprovação de incapacidade laborativa é imprescindível para a concessão de auxílio-doença

Fonte: TRF1. 24 de setembro de 2014.

São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Esse foi o entendimento adotado pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença de primeira instância que negou a uma trabalhadora rural o pedido de auxílio-doença. 

Na apelação, a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos exigidos pela Lei 8.213/90 para fazer jus ao benefício pleiteado. Não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar a questão. Segundo o magistrado, a requerente não cumpriu com todas as exigências da lei. “No caso concreto, o perito do juízo concluiu que não há incapacidade para o trabalho”, afirmou. 

O desembargador esclarece, na decisão, que para os segurados especiais (trabalhadores rurais) a lei garante a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, desde que o trabalhador comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 

Nesse sentido, quanto ao pedido da parte autora, ponderou o relator, “ausente prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença”

Processo n.º 0048365-90.2008.4.01.9199

Notícia - retroatividade de proventos integrais

Retroatividade de proventos integrais para aposentados por invalidez é tema de repercussão geral


Fonte: STF. 23 de setembro de 2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791475, se é possível ao servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia grave, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, mas antes da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria discutida no recurso. 

Na instância de origem, uma servidora aposentada ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em virtude de doença grave, em fevereiro de 2009. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a revisão dos proventos de forma a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), em grau de recurso, manteve a decisão de primeiro grau e negou pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso. 

Visando a reforma da decisão do TJ-RJ, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF requerendo que “seja determinada a aplicação temporal correta da EC 70/2012, tendo como termo inicial do pagamento de valores pretéritos a data da promulgação da emenda, tal como previsto no artigo 2º da referida norma”

Plenário Virtual 

O ministro Dias Toffoli explicou que a Emenda Constitucional 70/2012 acrescentou o artigo 6-A à Emenda Constitucional 41/2003, reconhecendo o direito à paridade de proventos com os servidores da ativa aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da EC 41/2003, e se aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 

Segundo o relator do RE, há precedente no Supremo assentando que, conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, os efeitos financeiros decorrentes da paridade só podem retroagir à data do início da vigência da mencionada emenda, enquanto em outros casos a Corte concluiu que, nas hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor aposentado os proventos integrais, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003. 

Para o relator, o reconhecimento do direito da servidora e dos efeitos dos artigos 1º e 2º da EC 70/12 são de índole eminentemente constitucional. 

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os servidores aposentados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – incluídas suas autarquias e fundações – que se encontrem na mesma situação da ora recorrida, sendo certo que há em curso neste Supremo Tribunal Federal diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto, a recomendar uma tomada de posição definitiva desta Suprema Corte sobre o tema”, concluiu o ministro ao reconhecer a repercussão geral na matéria. 

Sua manifestação foi seguida por maioria em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Decisão Judicial - Benefício Assistencial a Idoso

TRF4 concede benefício assistencial a idoso que não consegue trabalhar por dor intensa na coluna


Fonte: TRF4. 22 de setembro de 2014.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, em julgamento realizado nesta semana, benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal a um morador de Coronel Vivida (PR), de 63 anos, que sofre de dor intensa na coluna, estando incapaz de trabalhar. 

Ele ajuizou ação judicial após ter seu pedido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em outubro de 2010. O instituto concluiu que o autor não era incapaz. Em primeira instância, seu pedido também foi negado, levando-o a recorrer ao tribunal. 

O autor vive com a esposa em uma casa simples e o sustento do casal está sendo garantido pelos ganhos dela com diárias domésticas. A renda familiar é variável, chegando a R$ 600,00 aproximadamente. 

O relator do processo, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon reformou a sentença. Para ele, o autor pode ser considerado pessoa com deficiência, ainda que temporária, visto que sua doença tem lhe impedido de realizar suas atividades. 

“O fato de ambos, o autor e sua esposa, possuírem idade avançada, bem como a necessidade de uso de medicamentos para controle da moléstia dele, que foi apontada pelo laudo pericial, depreende-se que a parte autora está em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna”, escreveu Lugon em seu voto. 

O acórdão determinou que o INSS implante o benefício em 45 dias. O valor deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo (10/2010), com juros e correção monetária. 

Benefício Assistencial 

Conforme a Constituição Federal, o benefício assistencial deve ser pago a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Para pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, será garantido um salário mínimo mensal (artigo 203 da CF e Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).

Decisão Judicial - continuidade da incapacidade, auxílio-doença

Continuidade de estado incapacitante pode ser presumida


Fonte: CJF. 19 de setembro de 2014

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, na sessão do dia 11 de setembro, reafirmou a tese de que se a perícia judicial não fixa a data de início da incapacidade nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, e se o estado atual decorre da mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento. Isso significa, na prática, que o INSS, além de restabelecer o benefício, deve efetuar o pagamento das parcelas correspondentes ao período em que o benefício ficou indevidamente suspenso. 

O colegiado chegou a essa conclusão ao julgar o pedido de um segurado que teve o pagamento do auxílio-doença interrompido pelo INSS, e precisou recorrer à Justiça para restabelecê-lo. Na TNU, o autor pretende modificar o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Estado de São Paulo, que manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, mas fixou os efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação. 

Segundo os autos, o laudo concluiu pela incapacidade do requerente com base na existência de hiperlordose lombar, déficit auditivo bilateral e status pós-operatório tardio - as mesmas causas que deram margem à concessão do benefício cancelado. Diante de tal fato, para o juiz federal Bruno Carrá, autor do voto condutor do acórdão, encontra-se evidenciado nos autos, de maneira clara, que a doença que ensejou a incapacidade era a mesma que serviu de base para a concessão administrativa do benefício. Dessa forma, presume-se a continuidade da incapacidade desde o momento em que o INSS cancelou o benefício, gerando o direito de se receber os atrasados desde então. 

Aplicação imediata do direito 

Acontece que, após estabelecida a premissa jurídica, o Colegiado se deparou com outra questão levantada pelo juiz Bruno Carrá. Desta vez, a problemática posta em análise foi a possibilidade de se aplicar o direito de forma imediata, mas sem que ficasse caracterizado o revolvimento das provas, vedado pela Questão de Ordem 20 da TNU (“Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”). 

Segundo o magistrado que redigiu o acórdão, isso é possível no caso dos autos, uma vez que a proibição de se apreciar a matéria de fato difere da possibilidade de fazer incidir o Direito sobre aquelas situações onde o quadro de fundo já se encontra estabilizado pelas instâncias inferiores. “O que se veda é que a Turma Nacional se converta em uma terceira instância a apreciar valorativamente a conjuntura fática da lide, ou seja, a reexaminá-la”, explicou. Para ele, “isso não ocorre quando os fatos são encaminhados à instância especial como incontroversos. Ocorrendo essa situação, não há revolvimento ou reexame de fatos, existindo tão-somente a aplicação do direito perante uma descrição factual perenizada”

Ainda para Bruno Carrá, sempre que a aplicação do direito não depender da revisitação do quadro fático apurado na sentença e no acórdão, a Turma Nacional de Uniformização já poderá substituir-se ao julgamento levado a efeito pela Turma Recursal de origem sem precisar anular o respectivo acórdão. “Essa forma de proceder é incomparavelmente mais vantajosa, visto favorecer a rapidez e a efetividade do processo, bem como permitir um controle mais verdadeiro por parte desta Turma Nacional daquilo que é por ela deliberado. Desse modo, insisto, sempre que este Órgão se deparar com uma situação onde os fatos sejam incontroversos, porque, de acordo com as regras processuais, foram expressamente apreciados ou não foram impugnados pelos contendores, poderá aplicar o direito de forma imediata”

Para o magistrado, o processo em análise se enquadra nessa hipótese. “Não houve impugnação das partes quanto a qualquer um desses aspectos de natureza factual, seja em contestação seja em recurso inominado contra a sentença, razão pela qual os mesmos podem ser considerados como incontroversos diante dessa instância especial. Nesses termos, parece razoável determinar de imediato a incidência da regra de interpretação admitida pela TNU e, segundo a qual, diante da identidade e persistência das enfermidades reconhecidas pela Administração e pelo laudo pericial, faz-se devido o pagamento dos atrasados desde a data da cessação indevida”, pontuou Bruno Carrá. 

Processo 0013873-13.2007.4.03.6302

Decisão Judicial - Benefício Assistencial, incapacidade parcial

Benefício assistencial à segurada parcialmente incapaz é garantido pela TNU


Fonte: CJF. 18 de setembro de 2014

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão realizada na última quinta-feira (11/9), reafirmou entendimento, já consolidado pela Súmula 29 da própria TNU, de que “incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Com esse resultado, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que havia negado o recurso da autora contra sentença de 1a instância, terá que realizar novo julgamento sobre o tema, analisando as condições socioeconômicas da segurada, com base nas provas concretas. 

Segundo informações do processo, a autora é portadora de vitiligo e procurou a Justiça Federal ao ter seu pedido de benefício assistencial (LOAS) negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). As instâncias anteriores entenderam que, diante das conclusões do laudo pericial, o requisito da incapacidade, necessário para sua concessão, não foi atendido pela requerente. No laudo, o perito considerou a incapacidade da autora parcial, pois, na visão dele, ela teria condições de realizar atividades laborativas que não exigissem exposição solar direta e constante. 

Além de embasar sua sentença no laudo pericial, o juiz federal também levou em conta o fato de tratar-se do pedido de uma segurada com apenas 19 anos de idade e que ainda poderia ser inserida no mercado de trabalho em atividade compatível com as suas limitações. Dessa forma, o magistrado considerou descabida a investigação da miserabilidade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito – decisão essa que foi confirmada pela Turma Recursal pernambucana. 

Em seu recurso à TNU, a autora alegou a divergência entre o acórdão recorrido e a Súmula 29, e pediu a concessão do benefício, com base na apreciação de provas e na investigação da sua condição socioeconômica. Ela também apontou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Recursal do Mato Grosso como paradigmas, no sentido de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar – e fundamentar – sua convicção com outros elementos ou fatos já provados nos autos. 

E foi justamente com base na aplicação da Súmula 29 e considerando julgados da própria Turma Nacional (Pedilef 200932007033423 e Pedilef 05053883720104058102) que o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, fundamentou o seu voto, que acabou acompanhado pela totalidade do Colegiado. “Diante de um laudo pericial que afirme a incapacidade parcial, devem ser considerados também os aspectos intersubjetivos da vida do interessado e, na medida em que tais condições mostram-se desfavoráveis e tornam excessiva a carga a ser suportada pelo cidadão diante de suas poucas possibilidades de interação com seu meio social, ou ainda porque esse meio como um todo lhe é desfavorável, o benefício deve ser concedido”, pontuou o magistrado. 

Segundo o relator, ficou claro nos autos que as condições sociais e econômicas da requerente não foram investigadas pelas instâncias precedentes, as quais se limitaram a negar o benefício assistencial. “Na verdade, a própria sentença cuidou expressamente de, a partir da conclusão sobre a incapacidade parcial e possibilidade de ingresso no mercado de trabalho, negar a investigação das condições socioeconômicas da recorrente. Diante disso, afirmo que deve ser feita uma análise mais ampla das condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive, para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”, concluiu Carrá. 

Processo: 0504007-75.2012.4.05.8311

Decisão Judicial - INSS, ampliação período de graça

TNU confirma ampliação do período de graça de segurada de Santa Catarina


Fonte: CJF. 18 de setembro de 2014.

A ampliação do período de graça por mais 12 meses para uma beneficiária de Santa Catarina foi confirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos do dia 11 de setembro. Com a decisão, o INSS será obrigado a reconhecer que a autora da ação estava na condição de segurada de 2009 a 2011, período em que teve o auxílio-doença suspenso e ficou desempregada. 

De acordo com os autos, a catarinense trabalhou com serviços gerais até 2003, quando então passou a receber auxílio previdenciário devido a sua incapacidade laborativa. À época, ficou comprovado que a autora da ação era portadora de doenças psiquiátricas. Em 2009, no entanto, o INSS decidiu suspender o pagamento do benefício, após realizar uma nova análise do caso e concluir que a segurada apresentaria condições de trabalhar. Contudo, em 2011, uma nova perícia constatou que a segurada, mais uma vez, sofria de “transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado/grave”. 

Ao solicitar o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, pela via administrativa, a autora da ação teve o pedido negado pelo INSS, sob a justificativa de que ela não faria jus ao benefício por já ter ultrapassado o chamado período de graça – previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91 e que consiste no tempo em que o indivíduo, sem contribuir para o sistema, não perde a sua condição de segurado. Na maioria das situações descritas pelo normativo, o segurado mantém essa condição por apenas 12 meses. Porém, esse prazo pode ser acrescido de mais 12 meses se comprovado o desemprego. 

Na Seção Judiciária de Criciúma e na 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, a autora da ação obteve decisões favoráveis ao retorno do pagamento de seu auxílio-doença, até o restabelecimento da sua capacidade laboral. Inconformado, o INSS recorreu à TNU afirmando que a demandante deixou de possuir a qualidade de segurada em 2011, bem como não provou estar desempregada. 

O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Bruno Carrá, entendeu que no julgamento do caso deveria ser observada a Súmula 27, de 2005, a qual orienta não haver impedimento a que o desemprego seja comprovado por outros meios admitidos em Direito, mesmo que o segurado não apresente o registro no Ministério do Trabalho. Segundo o magistrado, a Turma Recursal de Santa Catarina declarou a existência de “farta prova nos autos, sem oposição do INSS, de que a autora possa usufruir da ampliação do período de graça”. 

“Tendo as instâncias ordinárias concluído que as provas contidas nos autos, inclusive a pericial, demonstraram a incapacidade da segurada para o desempenho de qualquer atividade, assim como o seu desemprego e tendo deferido a extensão do período de graça por mais 12 meses, (...), conheço do pedido de uniformização, mas lhe nego provimento, mantendo íntegro o acórdão recorrido”, concluiu o relator em seu voto. 

Pedilef 5005230-85.2012.4.04.7204

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Decisão Judicial - multa ao INSS, restabelecimento de auxílio-doença

Mantida multa diária de R$ 200 ao INSS por não restabelecer auxílio-doença a beneficiária de MG


Fonte: TRF1. 15 de setembro de 2014

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que contestava multa diária de R$ 200,00 constante de sentença que obrigava o instituto a restabelecer auxílio-doença a uma moradora do interior de Minas Gerais. 

Em primeira instância, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício, pelo juízo da Comarca de Campo Belo/MG, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais na localidade. 

Insatisfeito com o valor da multa aplicada, o INSS recorreu ao TRF1. Alegou, o ente público, que a medida configuraria enriquecimento ilícito da parte e que seria “impossível implantar, de forma imediata, o benefício previdenciário”

Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no Tribunal afastou os argumentos do INSS. No voto, a desembargadora federal Ângela Catão afirmou que a multa não se confronta com qualquer texto legal, vez que sua finalidade foi o cumprimento da ordem judicial. “Entendo perfeitamente cabível a aplicação da referida multa à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais”, citou a relatora. 

A magistrada mencionou, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da legalidade da aplicação de multa diária em casos de atraso no cumprimento de decisões judiciais. A medida está em consonância com o artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC). 

“A Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado (...), não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade”, frisou a relatora. “Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta”, concluiu. 

O voto da desembargadora federal Ângela Catão foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal. 

Processo n.º 0036943-94.2013.4.01.0000

Decisão Judicial - súmula 78 TNU, benefícios por incapacidade, HIV

TNU aprova súmula 78


Fonte: CJF. 15 de setembro de 2014

“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Essa é a redação da Súmula 78, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 11 de setembro, em Brasília. 

Durante a sessão, a juíza federal Kyu Soon Lee apresentou a proposta de redação da súmula, que foi aprovada por 8 dos 10 membros da TNU. Segundo a magistrada, o assunto vem sendo reiteradamente enfrentado e decidido por unanimidade, no sentido de que, nos casos de portadores de HIV que requerem benefícios por incapacidade, tanto do Regime Geral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) quanto de Loas, não basta o exame pericial das condições físicas. 

No entendimento já pacificado na Turma Nacional, no caso dos portadores do HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade transcende a mera limitação física, e repercute na esfera social do requerente, segregando-o do mercado de trabalho. “Nessas situações – em que a doença por si só gera um estigma social –, para a caracterização da incapacidade/deficiência, faz-se necessária a avaliação dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais. Por outro lado, importante deixar claro que a doença por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a Legislação exige para o gozo do benefício”, pontuou Kyu Soon Lee. 

Outro ponto destacado pela juíza foi o caráter de complementaridade dessa súmula com relação a de nº 77 (O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). “Pode parecer uma contradição, mas, na verdade, a súmula 78 vem complementar a anterior, posto que, na praxe, a Jurisprudência já considerava que a ausência de incapacidade clínica ou física nos casos de doenças de elevada estigma social não era suficiente para a negativa do benefício previdenciário ou assistencial”, explicou a magistrada. 

Caso concreto 

O caso concreto, que foi vinculado à súmula 78, trata da situação de um segurado, portador do vírus HIV, que procurou a TNU na tentativa de modificar acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez do requerente. 

Os laudos médicos judiciais analisados pelas instâncias ordinárias atestaram a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício das atividades habituais, o que poderia ensejar, então, a aplicação da súmula 77 da TNU. Entretanto, o entendimento da juíza Kyu Soon Lee foi diferente. “Entendo que toda doença que possa acarretar grande estigma social, como a aids, a hanseníase, a obesidade mórbida, as doenças de pele graves, e outras, constituem exceção à aplicação da súmula citada, necessitando o magistrado realizar a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado”, considerou a relatora. 

Com base nesse entendimento e na Questão de Ordem 20 da TNU, uma vez que a Turma Nacional não atua como órgão revisor recursal, mas sim como Turma pacificadora de teses jurídicas – o que permite a fixação de uma jurisprudência dotada de uniformidade no âmbito nacional –, o processo será devolvido à Turma Recursal de origem para que faça a adequação do julgado, considerando a premissa de direito ora fixada, de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não presume incapacidade laborativa, mas obriga à analise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para medir essa incapacidade, constituindo exceção à súmula 77, da TNU. 

Pedilef 5003198-07.2012.4.04.7108

domingo, 14 de setembro de 2014

Notícia - saúde, reprodução assistida

Justiça Federal de São Paulo autoriza tratamento para reprodução assistida para paciente com mais de 50 anos


Fonte: Boletim AASP nº 2906. 15 a 21 de setembro de 2014.

Em recente decisão, o Juízo de Direito da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo deferiu pedido de tutela antecipada autorizando uma mulher com 52 anos de idade a receber as técnicas de reprodução assistida por meio de doação de óvulos. Contudo, os termos da sentença que reconheceu o direito ficaram submetidos à consignação da probabilidade efetiva de sucesso do procedimento, atestada pela própria médica responsável pelo tratamento da autora. 

A autora havia pleiteado, ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp), autorização para que, sob os cuidados de sua médica assistente, pudesse submeter-se a técnicas de reprodução assistida numa clínica especializada. O Cremesp negou o pedido, sob o fundamento de que a pretendente contava mais de 50 anos de idade, o que lhe vedaria utilizar-se daquelas técnicas, conforme aos termos da Resolução nº 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina (CFM). 

Diante da recusa, a autora impetrou contra o Cremesp uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada, argumentando que a recusa ao pedido foi sustentada pelo órgão de classe paulista apenas sob a consideração do dado cronológico da idade da autora, o que “[...] viola o direito fundamental ao planejamento familiar, bem como que a demora no tratamento pode comprometer a saúde reprodutiva da paciente”

A decisão concessiva principiou por invocar a norma básica de regulamentação do exercício legal da medicina (Lei nº 3.268/1957), que atribui ao CFM a competência para estabelecer o Código de Deontologia Médica (art. 5º, letra d). Mencionou também que, no exercício dessa competência, o CFM editou a Resolução nº 2.013/2013, estabelecendo as normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida (RA). O magistrado expôs que a referida norma determina que tais técnicas podem ser utilizadas somente diante da probabilidade de sucesso efetivo do procedimento, não podendo a paciente ou o futuro descendente incorrer em risco grave de saúde, e ainda que a idade máxima das candidatas à gestação por reprodução assistida é de 50 anos. 

Assinala a decisão que, em 2013, em meio às discussões sobre reprodução assistida, foi protocolado o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.359, que prevê a sustação da resolução do CFM. Apesar de a resolução proibir a reprodução assistida após os 50 anos, especialistas da área defendem que esse limite não pode ser adotado de forma absoluta, podendo ser afastada se forma absoluta, podendo ser afastada se for verificada no caso concreto a existência de condições favoráveis à RA e desde que haja autorização expressa do Conselho. Diante dessa concepção dos fatos, o profissional responsável pelo tratamento deve atestar em cada caso a realização do procedimento com fulcro na preservação da vida e saúde da mulher, na regularidade da gestação e do crescimento normal e saudável do feto. O direito fundamental da mulher à sua dignidade de pessoa humana, assegurada constitucionalmente, não pode ser obstado pelo Conselho, opinião reforçada pela Lei nº 9.263/1996, que assegura o planejamento familiar como direito de todo cidadão (art. 1º), entendido como “o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal” (art. 2º) e reconhecido pela Suprema Corte (ADI nº 3.510-DF). Diante desses fundamentos, torna-se inviável o acolhimento da decisão do Cremesp que negou a efetivação do tratamento baseado apenas nos dispositivos da contestada resolução de 2013, sem considerar as circunstâncias peculiares do caso concreto. 

Ao fundamentar sua decisão, o sentenciante fez referências aos riscos da maternidade nessas circunstâncias, mas também ao aumento da expectativa de vida, não somente quanto à longevidade, como em relação às melhorias alcançadas pela medicina no que concerne ao nível da qualidade de vida adquirido após os 30 anos e, claramente, ao direito da livre decisão da candidata ao procedimento. A própria resolução do CFM estabelece critérios para a conduta e responsabilidade do médico que conduzirá o tratamento. 

Fundamentado nos documentos juntados aos autos pela autora, nas condições de saúde atestadas, decidiu pela concessão da tutela antecipada, a fim de se evitar a possibilidade de dano irreversível decorrente de eventual demora no início do tratamento, autorizando, por fim, a sua efetivação pelo laboratório escolhido pela autora, sob o atestado da médica responsável pelo acompanhamento clínico da requerente.

Decisão Judicial - auxílio-acidente

Auxílio-acidente é devido ainda que o dano tenha sido mínimo


Fonte: CJF. 12 de setembro de 2014

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada nesta quinta-feira (11/9), reafirmou o entendimento, já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o segurado que tenha sofrido uma redução na capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que o dano tenha sido mínimo. Com base nessa interpretação, a TNU acatou o pedido de uniformização de jurisprudência do autor do processo e garantiu-lhe o direito de receber o benefício. 

De acordo com os autos, a decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença de improcedência do seu pedido de concessão de auxílio-acidente. A turma usou o fundamento de que “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”. 

Em seu recurso à TNU, o segurado apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”. E foi com base nessa interpretação que o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, firmou seu convencimento. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, observou o magistrado. 

Dessa forma, a TNU julgou procedente a pretensão inicial do requerente. “No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, explica o juiz Paulo Ernane dando razão ao beneficiário. 

Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. “As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, finalizou o magistrado. 

Pedilef 5001427-73.2012.4.04.7114

Decisão Judicial - aposentado por invalidez, assistência permanente

INSS deve pagar atrasados ao aposentado por invalidez que necessitava de assistência permanente desde a concessão do benefício


Fonte: CJF. 12 de setembro de 2014

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta quinta-feira, dia 11 de setembro, reafirmou a tese de que o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez – conferido aos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros – é devido desde a data de concessão do benefício, mesmo que percentual tenha sido requerido posteriormente e caso seja comprovado que o segurado de fato já precisava de acompanhamento naquela data. 

O colegiado decidiu sobre a matéria no julgamento de um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região favorável a uma segurada de Porto Alegre (RS). Para a autarquia, o julgado diverge do entendimento da própria TNU em um acórdão de março de 2006, segundo o qual o adicional de 25%, se não for solicitado à época da concessão do benefício, somente seria devido a partir do requerimento administrativo. 

Acontece que, em 2012, a Turma Nacional modificou esse posicionamento. De acordo com a relatora do caso na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, o acréscimo sobre o valor da aposentadoria por invalidez está previsto em lei e, por isso, o INSS deve acrescentá-lo a partir do momento em que a necessidade de auxílio permanente for identificada, independentemente da data em que o segurado o reivindique. “Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se consonante ao atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização, razão pela qual deve ser mantido”, concluiu. 

Pedilef 5006445-20.2012.4.04.7100

Decisão Judicial - Pensão por morte, desconto indevido, dano moral

Idosa de 104 anos receberá indenização por danos morais do INSS após desconto indevido de pensão


Fonte: TRF4. 12 de setembro de 2014.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague a uma segurada de 104 anos dois benefícios acumulados: renda mensal vitalícia e pensão por morte. A decisão deu ainda provimento ao recurso da idosa e condenou o instituto ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. 

A segurada, que nasceu em junho de 1910, é costureira e nunca aprendeu a ler. Ela ficou viúva em 1973, tendo começado a receber a pensão por morte. Em 1995, obteve junto ao INSS a renda mensal vitalícia por idade (RMV). A RMV tinha como finalidade assegurar às pessoas inválidas ou idosas, com mais de 70 anos, um benefício mensal. Essa remuneração hoje é chamada de Benefício de Prestação Continuada (BPC). 

A idosa recebeu os dois benefícios acumulados por 16 anos. Em novembro de 2011, o INSS deixou de pagar a RMV, alegando que o pagamento duplo era indevido e passando a descontar em parcelas de 30% de sua pensão o débito de R$ 31.504,77, referente à RMV paga. Com o desconto, sua renda ficou menor que um salário mínimo. 

Em junho de 2012, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) pedindo o restabelecimento da RMV, a não devolução dos valores recebidos de boa-fé, a cessação dos descontos da pensão ou sua redução a 10% e a indenização por danos morais relativa às dificuldades enfrentadas. 

Em maio de 2014, a 1ª Vara Federal de Canoas julgou a ação, anulando o débito e determinando ao INSS que devolvesse os valores já descontados bem como os não pagos em RMV à autora. A sentença concedeu tutela antecipada, restabelecendo a RMV, cessando o desconto na pensão e aceitando a percepção simultânea dos benefícios até o trânsito em julgado da ação. 

Conforme a decisão, como somente no ano de 2011 é que o INSS iniciou o processo de revisão administrativa do ato de concessão da RMV, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios. 

Segundo o relator, desembargador federal Celso Kipper, houve sim erro administrativo do INSS, que permaneceu pagando, por aproximadamente 16 anos, um benefício que não poderia ser acumulado com qualquer outro, apesar de estar obrigado a rever, a cada dois anos, a continuidade das condições que lhe deram origem. 


Dano Moral 

A autora e o INSS recorreram no tribunal. Ela pedindo a indenização por danos morais e o INSS pedindo a improcedência da ação. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da idosa e negou ao do Instituto. 

Conforme Kipper, “a farta documentação juntada aos autos, demonstra o abalo moral sofrido pela autora que, aos 101 anos de idade, teve cessado o benefício de renda mensal vitalícia que vinha percebendo há aproximadamente 16 anos e passou a sofrer descontos de 30% em seu benefício de pensão por morte, ficando com a renda inferior a um salário mínimo e sendo obrigada a ingressar em juízo para defender seus direitos”

O desembargador ressaltou que a idosa ficou deprimida ao ter sido avisada pelo instituto de que precisaria viver até 118 anos para quitar seus débitos com o INSS. “Ao longo de quase três anos, a autora ficou recebendo apenas a metade (ou menos que isso) do que, efetivamente, lhe seria devido, o que, consideradas a idade e as necessidades da demandante, foi extremamente grave e poderia ter sido irreparável caso ela viesse a óbito em tal período”, concluiu Kipper.

Decisão Judicial - benefício do INSS, portador de nanismo

TRF4 decide que INSS deve pagar benefício a portador de nanismo


Fonte: TRF4. 11 de setembro de 2014

Portadores de nanismo são considerados deficientes físicos, tendo direito a receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi o que decidiu, na última semana, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Portador de nanismo acondroplásico, com altura de 1,42m, o apelante afirmou viver em condição de carência, nunca tendo trabalho formalmente por conta de sua incapacidade física. O jovem de 31 anos vive com a mãe, sobrevivendo da aposentadoria desta, ex-empregada doméstica. 

Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, os Decretos n. 3.298/99 e 5.296/04 estabelecem que portadores de nanismo podem ser considerados deficientes. Tendo em vista o direito à assistência fundamental, com base no artigo 6º da Constituição, o magistrado considerou procedente o pedido. “Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, escreveu em seu voto. Ainda de acordo com a decisão, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deve ser concedido em um prazo de até 45 dias.

Decisão Judicial - pensão por morte, menor sob guarda de avô

Decisão concede pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de avô


Fonte: TRF3. 11 de setembro de 2014

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 20 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte de segurado falecido à neta moradora de Agudos/SP. 

Em sua decisão, o relator explicou que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a condição de dependência econômica em relação ao falecido daquele que pleiteia o benefício. 

Para o magistrado, embora a Lei 8.213/91 não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao intérprete equiparar o menor sob guarda e o tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional referenciada. 

O artigo 16, da lei mencionada, estabelece da seguinte maneira quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”

No parágrafo segundo deste artigo, fica estipulado que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. 

No caso concreto, o magistrado entendeu que “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”

O desembargador também enfatizou: “Anoto que o princípio constitucional de proteção dos menores (Constituição Federal, artigo 127), o qual foi materializado pelo ECA (Lei 8.069/90, artigo 33), prevê o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada”. 

No TRF3, o processo recebeu o número 0029542-34.2011.4.03.9999/SP.

Decisão Judicial - pensão por morte, família de ex-detento

Família de ex-detento segurado do INSS tem direito à pensão por morte


Fonte: TRF1. 10 de setembro de 2014.

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma família de Rondônia o direito de receber pensão em decorrência da morte do ex-marido e pai das apelantes, que cumpria pena de prisão quando veio a óbito. A decisão reforma sentença de primeira instância. 

O ex-detento, falecido em junho de 2003, havia sido preso em março de 2001, oito meses após ficar desempregado. Na época em que foi recolhido à prisão, ele estava na condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo chamado “período de graça” – em que é concedido auxílio de um salário mínimo por até um ano após a perda do emprego. Por isso, sua ex-mulher ingressou com a ação pleiteando a pensão por morte para si e para os três filhos do casal. 

Em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz de direito da Comarca de Jaru/RO, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais naquela localidade. Insatisfeita, a ex-companheira recorreu ao TRF1 contra o INSS. 

Ao analisar o caso, o relator do recurso na 2.ª Turma deu razão à apelante. No voto, o juiz federal convocado Cleberson Rocha reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais do benefício da pensão por morte: condição de segurado do falecido, qualidade de dependente e dependência econômica. 

O magistrado também frisou que, além de estar segurado pelo INSS no momento da prisão, o ex-detento manteria essa qualidade até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. “Isto é, a qualidade de segurado fica suspensa durante o cumprimento da pena e retorna pelo período de um ano após a soltura (...). Portanto, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte”, frisou o relator. 

Como a pensão será rateada entre a ex-companheira e os três filhos, cada um deverá receber ¼ do valor do salário mínimo, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.213/91. Para fins retroativos, o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, em relação à ex-mulher, e desde a data do óbito em relação aos demais autores, menores à época. 

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal. 

Processo n.º 0004942-17.2007.4.01.9199

Decisão Judicial - erro do INSS, auxílio-doença

Não cabe restituição de auxílio-doença pago por erro do INSS


Fonte: TRF3. 09 de setembro de 2014

Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu negar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o direito de ter restituídas parcelas de benefício pago por erro da administração ao segurado. 

O autor da ação sofre de lombalgia mecânica e trauma da coluna cervical lombar. O INSS inicialmente concedeu o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, descaracterizou a necessidade da concessão através de seu perito médico, que constatou a ausência de nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, afastando o acidente de trabalho, tendo ficado configurada a concessão de auxílio-doença por causas de qualquer natureza, que exige carência de doze meses, o que o autor não tinha. 

O autor alega em sua defesa que, por não ser profissional da área de saúde, não tem condições de avaliar do que decorre o mal que o acomete e não pode responder pela desorganização administrativa do instituto. 

A decisão do colegiado faz uma distinção entre os benefícios concedidos em tutela antecipada, de cuja precariedade a parte tem ciência, e aqueles recebidos de boa-fé por erro da administração. Os primeiros são passíveis de restituição se a tutela antecipada é revogada. Já os últimos criam uma falsa expectativa de que os valores são legais e definitivos, impedindo, assim, a sua devolução, especialmente diante da boa-fé do segurado. 

Diz a decisão da Turma: “De outro giro, se o benefício decorre de erro na análise administrativa, não há como imputar ao beneficiário a ciência da precariedade presente na tutela antecipada”

A decisão encontra-se amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3 e do TRF4. 

No tribunal, o processo recebeu o número 0001178-61.2011.4.03.6116/SP.

Notícia - data de agendamento, INSS

Direitos do segurado do INSS passam a contar a partir da data de agendamento


Fonte: MPS. 09 de setembro de 2014

A partir de agora, o segurado da Previdência Social terá seus direitos garantidos desde a data do agendamento do serviço previdenciário na Central 135 ou na Internet. Esta é uma das alterações previstas na Resolução 438, publicada na última quinta-feira, 4 de setembro, no Diário Oficial da União. Antes, os direitos dos segurados somente começavam a valer na data de requerimento do benefício, durante o atendimento em uma agência do INSS. 

Outra mudança provocada pela Resolução é a exigência de o segurado informar o seu número de CPF – além de documento oficial com foto e com validade em vigor – no momento em que for agendar um serviço e também na hora do seu atendimento em uma agência da Previdência. Essa medida tem como objetivo proporcionar maior segurança e coibir tentativas de fraude relacionadas à identificação do segurado. 

Outra modificação prevista é a que, a partir de agora, o segurado não poderá mais agendar o mesmo serviço previdenciário diversas vezes, como era feito anteriormente. Ele agora só poderá marcar uma nova data para ser atendido para o mesmo serviço trinta dias após a data marcada para o primeiro agendamento. O objetivo das medidas é dar segurança, normatizar e uniformizar o atendimento do INSS, modernizando e desburocratizando o cumprimento de seus serviços. Hoje, o instituto realiza mais de 200 mil atendimentos diários em todo o país. Além disso, recebe mais de cinco milhões de ligações por mês, através da Central de Teleatendimento 135. 

De Brasília, Ana Carolina Melo

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Notícia - regras de transição, recurso, benefícios INSS

Plenário define regras de transição no julgamento de recurso sobre benefícios do INSS


Fonte: STF. 04 de setembro de 2014.

Foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados que envolvem pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio. A definição foi tomada na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado parcial provimento ao pedido do INSS na semana passada. 

Na sessão desta quarta-feira (3), foi acolhida a proposta apresentada pelo relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, relativa ao destino das ações judiciais atualmente em trâmite, sem a precedência de processo administrativo junto à autarquia federal. O ministro ressaltou que os critérios são resultado de proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal. 

Regras de transição 

A proposta aprovada divide-se em três partes. Em primeiro lugar, ficou definido que, para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. 

Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque a contestação caracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há resistência ao pedido. 

Em terceiro lugar, ficou definido que as demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 

Uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do benefício, salientou o ministro Roberto Barroso, é computada do início do processo judicial.

Decisão Judicial - portador de hanseníase, pensão vitalícia

Portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsórios até 1986 tem direito à pensão vitalícia


Fonte: TRF1. 04 de setembro de 2014.

Portador de hanseníase que comprovar ter sido submetido a isolamento e internação compulsória para tratamento da doença em hospital colônia, até 31 de dezembro de 1986, tem direito ao recebimento de pensão vitalícia. Esse foi o entendimento adotado pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para manter sentença de primeira instância que determinou à União a implantação do benefício a um cidadão que preencheu os requisitos estabelecidos pela Lei 11.520, de 2007. 

Na apelação, a União sustenta que o agravado deixou de cumprir as exigências da Lei 10.520/2007, pois não apresentou prova no sentido de que foi submetido a isolamento e internações compulsórios em hospital colônia em virtude do acometimento da hanseníase. “O próprio agravado afirma que apenas ficou internado um mês e cinco dias, o que demonstra a inexistência de internação e isolamento compulsórios, mas tão somente de tratamento ambulatorial”, argumenta. 

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença proferida pela 3.ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão não merece reforma. Isso porque está comprovado nos autos, mediante prova documental, que o agravado foi internado no Hospital Aquiles Lisboa no período de 31/7/1985 a 18/9/1985 para tratamento da hanseníase. “O agravado preencheu, portanto, o requisito legal de segregação compulsória em hospital colônia até 31 de dezembro de 1986”, diz a decisão. 

Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, mister a manutenção da pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível instituída pela Lei 11.520/2007, na forma determinada pela decisão a quo, finalizou o Colegiado. 

A decisão, unânime, seguiu o voto da desembargadora federal Ângela Catão. 

Processo n.º 0023498-09.2013.4.01.0000

Decisão Judicial - pensão por morte, filhos menores

Pensão por morte para os filhos menores deve ser paga desde a data do óbito do pai


Fonte: TRF3. 04 de setembro de 2014.

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 27 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai. 

Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido. 

Contudo, o relator entende que a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, considerando-se que os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. Isto porque, tratando-se de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição – o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil. 

Concluiu o desembargador federal: “o marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios)." 

No TRF3, o processo recebeu o número 0030216-80.2009.4.03.9999/SP.