sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Decisão Judicial - tratamento nos EUA, bebê com doença rara

União deve custear transplante e tratamento nos EUA de bebê com doença rara

Fonte: TRF3. 31 de outubro de 2014.

A Justiça Federal determinou que a União providencie e custeie, integralmente, tudo o que for necessário para que um bebê, portador da doença de inclusão microvilositária, seja submetido a uma cirurgia de transplante de intestino e aos respectivos tratamentos junto ao Jackson Memorial Medical, em Miami, nos Estados Unidos, durante o tempo que se fizer necessário, inclusive com o tratamento de home care que a equipe médica daquele hospital recomendar. 

O prazo para que sejam tomadas as providências cabíveis para a remoção da criança ao exterior e sua internação é de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A decisão liminar é do juiz federal Marcelo Duarte da Silva, titular da 3ª Vara Federal em Franca/SP. 

A doença do bebê foi confirmada após uma biópsia de intestino, sendo relatado pela médica que o acompanha que o único procedimento que poderia modificar o curso da doença é o transplante intestinal. Além disso, a criança tem se alimentado exclusivamente pela via parental (pelas veias), o que já vem causando agravamento da colestase (fígado) e alterações da função renal. 

Segundo informações da Unicamp, as taxas de sobrevida para o receptor de intestino para pacientes de um ano de idade é de 73% e que os centros que realizam este tipo de transplante estão basicamente nos Estados Unidos e na França. 

Na liminar, o magistrado fez menção a uma decisão proferida pelo TRF3 em uma ação semelhante, na qual o desembargador federal Márcio Moraes afirmou que a experiência da medicina brasileira nesses casos é inicial e que “nenhum paciente submetido aos transplantes multiviscerais no Brasil sobreviveu mais do que alguns meses”

Marcelo da Silva reforçou que “ainda que reste alguma dúvida se o Brasil já possui experiência suficiente em transplantes multiviserais e de intestino, não há dúvida de que a experiência norte-americana é muito mais bem sucedida, sendo o hospital indicado situado em Miami um dos centros de excelência reconhecidos na literatura médica internacional”, acrescentando ainda que a taxa de sucesso diminui com o aumento da idade, motivo da urgência da decisão. 

Com relação à legalidade da determinação, o juiz ressalta que “a lei garante a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Tal dispositivo assegura o tratamento individualizado que, no caso, consiste no transplante intestinal, cuja experiência bem sucedida vem, infelizmente, apenas do estrangeiro”

E concluiu que a assistência à saúde é uma prestação assegurada pela Constituição Federal e regulamentada por leis, “de maneira que cabe ao Poder Judiciário determinar, sim, ao Poder Executivo que cumpra a lei”

A União Federal deverá auxiliar ativamente à família da criança junto à Polícia Federal para expedição dos passaportes de emergência, sem o pagamento de taxas, dada a condição de pobreza; bem como ajudar na obtenção de visto junto às autoridades americanas, inclusive solicitando urgência em virtude da gravidade da situação da saúde do bebê. 

E, sob nenhuma hipótese, a União poderá deixar de iniciar ou interromper as providências cabíveis alegando ignorância das questões burocráticas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal de quem lhe der causa. 

Processo 0002609-37.2014.403.6113

Decisão Judicial - pensão por morte, companheira e ex-esposa

Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte

Fonte: TRF3. 29 de outubro de 2014.

O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa. 

A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher. 

No primeiro grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré. 

Analisando os recursos, o relator disse que: “a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento. “ 

Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-exposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas. 

O juiz federal destacou que é desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o artigo 16, artigo 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e à companheira. 

Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei 8.213/91. 

No TRF3, o processo recebeu o número 0007443-30.2003.4.03.6126/SP.

Notícia - base cálculo da contribuição previdenciária, empresa

Ação pode reduzir contribuição à Previdência


Fonte: DCI - Legislação & Tributos. 29 de outubro de 2014.

A Justiça está reconhecendo ações que pedem a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição previdenciária. Com a base menor, a contribuição fica quase 20% mais barata. 

Para uma empresa que fatura R$ 250 milhões anualmente, por exemplo, a economia pode chegar em até R$ 1 milhão, dependendo do segmento de atuação. 

A controvérsia sobre a contribuição previdenciária se originou com a desoneração da folha de pagamentos, concedida em agosto de 2011, por meio da Medida Provisória 540. O estímulo concedido pelo governo trocava um pagamento de 20% sobre a folha de pagamento por outro que variava entre 1% e 2% sobre a receita bruta. 

O problema é que há divergência sobre o que exatamente compõe a receita bruta, que é a base de cálculo da contribuição. A Receita Federal defende a tese de que o ICMS faz parte da base. Os contribuintes, todavia, dizem o oposto. 

A Justiça, por sua vez, vem adotando a posição de que o imposto estadual não faz parte da base de cálculo. Foi o caso, por exemplo, da Metalúrgica Nakayone, indústria de autopeças localizada em Cabreúva, no interior de São Paulo, que obteve sentença favorável há cerca de duas semanas. 

A empresa conseguiu, inclusive, medida liminar para que desde já possa aproveitar o benefício fiscal. Caso contrário, isso só seria possível quando houvesse trânsito em julgado - isto é, decisão final. Como o Fisco quase sempre recorre de decisões desfavoráveis, o desfecho poderia demorar. "Com certeza eles virão com toda a força", diz o chefe do departamento contencioso do Briganti Advogados, Djalma Rodrigues. 

Restituição 

De acordo com o advogado, também é possível conseguir recuperar os valores adicionais já pagos por conta da inclusão indevida do ICMS. A sentença favorável a Nakayone também determinou que a Receita compensasse os valores, mas só no trânsito em julgado. 

Segundo Rodrigues, também podem entrar em juízo para pedir a redução da contribuição as empresas dos demais setores beneficiados pela desoneração da folha. Entre eles estão: comércio varejista, teleatendimento, autopeças, plástico, têxtil, tecnologia da informação e construção. 

Outra situação parecida e que pode justificar uma ação na justiça é o cálculo das contribuições ao PIS/Cofins. Assim como com a contribuição previdenciária, discute-se se o ICMS entra ou não na base de cálculo. Só que no último caso há motivo adicional para entrar na justiça: o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar a questão em breve. A decisão pode dar maior benefício para quem ajuizou a ação. 

A expectativa é que o parecer do Supremo seja favorável ao contribuinte, de acordo com a tributarista Juliana Assolari, do Gandelman Advogados. Ela destaca em julgamento recente, que tratava do ICMS no cálculo do PIS/Cofins importação, a posição da corte foi positiva aos contribuintes. 

Segundo ela, é importante entrar com a ação na justiça porque a expectativa é que o STF module sua decisão. Com isso, os efeitos da sentença ficam mais restritos e o contribuinte pode não recuperar o imposto pago de forma indevida. "É um volume muito grande de dinheiro. Por isso o STF deve modular a decisão." 

Roberto Dumke

Decisão Judicial - auxílio-doença

Concedido auxílio-doença a assistido em tratamento

Fonte: DPU. 28 de outubro de 2014.

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas reformou sentença em favor de motoboy em tratamento psiquiátrico, concedendo-lhe a prorrogação do pagamento do auxílio-doença. A decisão, proferida em setembro, resultou de atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Amazonas. 

O trabalhador sofre de epilepsia com sintomas psicóticos desde 2013, quando lhe foi concedido o auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – benefício a que tem direito o segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o trabalho, mesmo que temporariamente, por mais de 15 dias consecutivos. 

No início de setembro, o INSS negou a prorrogação do benefício, tendo em vista novo exame realizado pela perícia médica do órgão. O caso foi levado a juízo, acostando-se receitas e atestados médicos comprobatórios da gravidade do transtorno mental do assistido, mas sem lograr decisão favorável. 

A defensora pública federal Luiza Cavalcanti recorreu da decisão destacando a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela na via recursal, quais sejam a verossimilhança das alegações e a qualidade de segurado do trabalhador. 

A Turma Recursal acolheu o recurso, reconhecendo que o tratamento médico ao qual o motoboy é submetido utiliza medicamentos com efeitos colaterais como falta de coordenação motora, sonolência, visão dupla, tontura, que “comprometem o desempenho de sua atividade laborativa, inclusive colocando em risco sua vida e a de terceiros”. O INSS foi condenado a conceder o auxílio-doença e a pagar as parcelas vencidas ao assistido.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Decisão Judicial - tempo de benefício por incapacidade com período de carência.

Decisão do TRF4 que beneficiou segurados do INSS em ação civil pública vale apenas para Região Sul



Fonte: STJ. 27 de outubro de 2014

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu o alcance de decisão que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) como período de carência. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma deu parcial provimento ao recurso do INSS e determinou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, tenha efeitos apenas na Região Sul, área de sua jurisdição. 

A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com benefício solicitado. 

Na origem, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública em Porto Alegre para que fossem promovidas as modificações necessárias no texto da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010, atualmente em vigor. 

A norma diz que “não será computado como período de carência o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 e 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez previdenciária”

Abrangência 

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em razão de suposta ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação. Já em grau de apelação, no TRF4, a ação foi julgada parcialmente procedente, possibilitando o cômputo, para fins de carência, dos períodos de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, desde que intercalados com períodos de efetivo trabalho ou contribuição. 

Para o tribunal regional, por conta da própria natureza do pedido, não seria possível restringir os efeitos da decisão a uma determinada circunscrição territorial, “uma vez que se trata do reconhecimento de que o disposto em uma norma administrativa expedida pelo INSS em âmbito nacional contraria a legislação previdenciária e, por isso, deve ser alterada”. 

Houve interposição de recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao Supremo Tribunal Federal), mas como não foi dado efeito suspensivo a tais recursos, o MPF requereu a execução provisória do acórdão, com abrangência nacional. O INSS calcula que a interpretação dada pelo TRF4 resultaria numa despesa adicional de R$ 10,74 bilhões nos próximos dez anos. 

A autarquia previdenciária contestou o pedido de execução, mas o juízo determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O INSS ainda recorreu ao TRF4 contra a decisão que mandou executar sem o recolhimento de caução por parte do MPF, mas o tribunal manteve a ordem, apenas reduzindo a multa para R$ 1 mil. 

Competência territorial 

Daí o recurso julgado na Sexta Turma do STJ. Em seu voto, o ministro Schietti destacou que prevalece no tribunal o entendimento de que a sentença em ação civil pública “fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97”. Assim, como foi tomada pelo TRF4, a decisão tem validade para os estados da 4ª Região – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. 

A Turma ainda confirmou a possibilidade de execução nessa fase processual, quando não houver efeito suspensivo nos recursos pendentes de julgamento. Para os ministros, o MPF é o autor da ação civil pública e age no exercício regular da tutela dos direitos difusos e coletivos ao querer executar a condenação, ainda que sem trânsito em julgado. Os magistrados entenderam que se trata de uma obrigação de fazer. 

Precedentes 

Quanto ao ponto principal do recurso, o ministro Schietti destacou que há decisão de 2014 da Segunda Turma no mesmo sentido da decisão do TRF4, de que é possível “a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081). 

Assim, afirmou Schietti, somente quando não há o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência. 

O ministro relator mencionou ainda que a Primeira Seção (atualmente competente para julgar matéria previdenciária) decidiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.410.433) que “o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição somente será admissível se no período básico de cálculo houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.” 

O relator explicou que, “se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência”. 

REsp 1414439

Decisão Judicial - regime previdenciário dos militares

Regime previdenciário dos servidores públicos civis não se aplica aos militares


Fonte: TRF1. 27 de outubro de 2014

O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que regulamentou a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente ação proposta por militares inativos, objetivando a não incidência da contribuição previdenciária de 7,5% de que trata a Lei nº 3.765/1960. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, explicou que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, introduziu o seguinte preceito na Lei nº 3.765/1960: “A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade”, à alíquota de 7,5%. 

Nesse sentido, ponderou o magistrado que “o regime de custeio da previdência dos militares jamais sofreu o influxo das normas e jurisprudências próprias ao quadro correlato dos servidores públicos civis, para os quais a contribuição previdenciária somente se legitimou após a Emenda Constitucional nº 41/2003”

Com esses termos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso apresentado pelos militares inativos. 

Processo nº 0068543-36.2013.4.01.0000

Decisão Judicial - aposentadoria especial, trabalhador de frigorífico

Trabalhador de frigorífico submetido à temperatura abaixo de 12 graus Celsius faz jus à aposentadoria especial


Fonte: TRF1. 22 de outubro de 2014.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 01/06/1981 a 01/03/1988, de 01/07/1988 a 31/12/1988 e de 01/03/1989 a 01/01/2007, ocasião em que o autor da ação exerceu as funções de lombador e açougueiro em frigorífico. A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão. 

Ao conceder a aposentadoria, o Juízo de primeiro grau deixou claro que as atividades desenvolvidas por trabalhadores de frigoríficos não estão entre aquelas anotadas como especiais para fins de aposentadoria. Entretanto, ressalvou que, em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à concessão do benefício quando demonstrada a presença de agentes agressivos previstos na legislação previdenciária. 

Inconformado com a sentença, o INSS recorreu ao TRF1 ao argumento de que a conversão em tempo especial de 01/06/1981 a 24/4/1995 é impossível, haja vista que o grupo profissional no qual se enquadrava o segurado não estava previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, ainda, que o período compreendido entre 24/4/1995 e 5/3/1997 necessita de efetiva exposição aos agentes nocivos, em consonância com a Lei 9.032/95, “o que seria incabível a caracterização de tempo de serviço”. 

As alegações apresentadas pela autarquia não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator explicou que a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. “De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade”, diz a decisão. 

Ainda de acordo com o Colegiado, tendo o trabalhador demonstrado que exerceu atividades em condições nocivas à sua saúde, faz jus à aposentadoria especial. “Na espécie, restou comprovado pelos documentos e provas testemunhais que o trabalhador sofreu a ação do agente frio, em câmaras frigoríficas, cujas temperaturas oscilam habitualmente de -5 a 12 graus Celsius”. Ademais, “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida”, afirma o relator. 

Por fim, a Turma ressaltou ser “pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres”. 

Processo nº 0016213-14.2008.4.01.3500

Decisão Judicial - pensão por morte, companheira de segurado

Turma mantém pensão por morte a companheira de segurado do INSS em 50%

Fonte: TRF1. 22 de outubro de 2014

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que não é devida a reversão da cota parte de pensão por morte recebida pela ex-esposa de um ex-segurado do INSS para a companheira dele, após a morte da ex-mulher. 

A autora propôs ação na Justiça Federal para receber metade da pensão por morte deixada por seu ex-companheiro, uma vez que a outra metade cabia a sua ex-mulher e a outra segurada. A sentença julgou o pedido procedente. 

Com o falecimento da ex-esposa, a companheira, com quem o segurado tinha um filho, recorreu ao TRF da Primeira Região no intuito de obter para si o total do benefício. 

O relator do processo, juiz federal Cleberson José Roca, ressaltou que, de acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se à concessão de pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do segurado previdenciário. Assim, tendo o falecimento ocorrido em 16.05.1991, o benefício é regido pelo Decreto 89.312/84, Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). 

Ainda segundo o magistrado, há nos autos provas de que o falecido era separado de fato de sua consorte e vivia com a autora. Portanto, na condição de companheira, a autora é dependente do segurado, a teor da Súmula 122 do TFR. No entanto, o relator verificou que a pensão era dividida com mais uma pessoa, e que, de acordo com a Súmula 159 do TRF, ela mantém o direito ao benefício. 

Portanto, a Turma entendeu que não há como atender ao pedido da autora e manteve sua parte em 50% do valor total do benefício. 

Processo nº 0015796-15.2000.4.01.3800

Decisão Judicial - Imposto de Renda em causa previdenciária

Julgamento sobre IR em causa previdenciária solucionará 9 mil processos

Fonte: STF. 24 de outubro de 2014.

Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta. 

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral. 

Capacidade contributiva 

O julgamento do caso foi retomado hoje com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. “Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado”, afirmou. 

A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior. 

Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois do tempo devido. 

O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada). O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Decisão Judicial - benefício assistencial, estrangeiro idoso

Estrangeiro idoso tem direito a receber benefício assistencial do INSS


Fonte: TRF1. 21 de outubro de 2014.

Estrangeiro tem direito à percepção do benefício assistencial previdenciário, uma vez que a Constituição Federal não vincula o direito à condição de nacional. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantação do benefício assistencial a um estrangeiro idoso. 

Na sentença, o juiz a quo ponderou não haver razoabilidade no ato do INSS de negar o benefício pelo simples fato de o requerente ser estrangeiro. Isso porque “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, não titubeia ao assegurar ao estrangeiro residente no Brasil o gozo dos direitos e garantias fundamentais em igualdade de condição com o brasileiro nato ou naturalizado, vendando expressamente qualquer tipo de discriminação”, esclarece. 

Inconformado, o INSS recorreu da sentença ao argumento de que o artigo 1º da Lei 8.742/93 é expresso no sentido de que o benefício assistencial requerido tem como pré-requisito a condição de cidadão brasileiro, o que impossibilita a sua concessão ao estrangeiro, na hipótese, autor da presente demanda. 

Para o relator do caso, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, a questão foi muito bem analisada pelo juízo de primeiro grau. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que o fato de o autor da ação ser estrangeiro não obsta a percepção do benefício assistencial, tendo em vista não existir esta vedação no ordenamento jurídico brasileiro. “Longe disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de condições entre o estrangeiro e o nacional”, fundamentou. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº. 0001276-82.2008.4.01.3602

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Decisão Judicial - citação do INSS, aposentadoria rural por idade

Sem pedido prévio, aposentadoria rural por idade deve ser paga a partir da citação do INSS


Fonte: STJ. 15 de outubro de 2014

Quando não houver prévio pedido administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a implementação da aposentadoria rural por idade deve se dar a partir da citação válida da autarquia. A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que vai influenciar na solução de recursos idênticos que estavam sobrestados na segunda instância à espera dessa definição. 

O recurso que chegou ao STJ é do INSS. Nele, a autarquia pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que ao conceder o benefício a uma segurada fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou no recurso que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento. 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJMT, seguindo o entendimento do EREsp 964.318, julgado na Terceira Seção do STJ em 2009. À época, aquela Seção era competente para assuntos de natureza previdenciária. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

Identidade 

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do REsp 1.369.165, também repetitivo e ocorrido neste ano, a Primeira Seção decidiu que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado. 

No entender do ministro Benedito, os casos guardam identidade, apenas diferem quanto à natureza do benefício (aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade). 

O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”. Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina. 

Jurisprudência 

O STJ já firmou entendimento de que o benefício é devido a partir da citação do INSS, quando não houver a interpelação prévia, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91 e não precedido de auxílio-doença (EREsp 735.329, entre outros); concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (AREsp 475.906, entre outros); concessão de pensão especial a ex-combatentes (REsp 1.222.965, entre outros); pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS, sendo o óbito posterior à Lei 9.528/97 (REsp 872.173, entre outros). 

REsp 1450119

Decisão Judicial - aposentadoria; não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum



Fonte: STF. 14 de outubro de 2014

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento. 

No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço. 

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social. 

O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum. 

Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum. 

“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.

Decisão Judicial - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, revisão

TRU: revisão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez tem prazos decadenciais diferentes


Fonte: TRF4. 14 de outubro de 2014

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou, na última semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve entendimento de que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem prazos decadenciais diferentes. 

Conforme relatora para o acórdão, juíza federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, independentemente de ter decaído o direito de revisão do auxílio-doença (benefício originário), segue sendo possível a revisão da aposentadoria por invalidez (benefício derivado) caso não passados 10 anos, sendo a contagem do prazo decadencial iniciada a partir da data inicial de cada benefício. 

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O Instituto alegava que o prazo decadencial para revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passava a correr a partir da data inicial do primeiro apenas. 

IUJEF 5035055-95.2012.404.7100/TRF

Decisão Judicial - aposentadoria, conversão de tempo comum em especial

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial


Fonte: CNJ. 13 de outubro de 2014.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada na quarta-feira (8/10), decidiu alterar o entendimento jurisprudencial sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. A partir de agora, se a prestação do serviço ocorreu antes da Lei 9.032/95, é possível converter o tempo comum em especial mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção do benefício após esse período. 

O posicionamento foi firmado pelo Colegiado durante o julgamento do recurso de um aposentado gaúcho que teve o pedido de revisão do benefício negado pela Vara Federal de Caxias do Sul (RS) e depois pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. O autor da ação alegou à TNU que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral. 

Conforme informações dos autos, o aposentado trabalhou a maior parte do tempo como técnico operacional em empresas da região. O INSS somente reconheceu como especial o tempo de 7 anos, 2 meses e 21 dias. A revisão de benefício solicitada implicaria na análise da averbação dos seguintes intervalos: de 17/03/1978 a 12/07/1984, quando trabalhou na Ceval Agroindustrial S/A; e de 06/03/1997 a 31/08/2008, período em que prestou serviço para a Soprano Eletrometalúrgica Ltda. 

A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação de legislação anterior a de 1995 para conversão do tempo de serviço de quem se aposentou depois desse período. Segundo a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, o recurso do aposentado deveria ser negado com base no atual entendimento da própria TNU e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada sustentou que não se poderia converter período anterior à Lei 9.032/95, se o beneficiário preencheu os requisitos para à concessão depois dessa lei. 

No entanto, para o redator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência mais recente do STJ fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. De acordo com ele, trata-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador. 

Decisão Judicial - contagem tempo especial para aposentadoria

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria


Fonte: TRF4. 13 de outubro de 2014.

Em sessão ocorrida na sexta-feira (10/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa. 

Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite. 

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária. 

O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista. 

A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente.

Decisão Judicial - dependência econômica, auxílio-reclusão

Mãe que dependia economicamente de filho receberá auxílio-reclusão



Fonte: TRF3. 13 de outubro de 2014.


O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de auxílio-reclusão à mãe de um segurado de Itapetininga/SP. 

Em sua decisão, o relator explicou os requisitos para a concessão do benefício: “além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do auxílio-reclusão, nos termos do artigo 116 do RPS.” 

Ele também ressaltou que o segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semi-aberto (colônia agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão de auxílio-reclusão nas hipóteses de livramento condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e nem no caso de auferir qualquer remuneração como empregado ou proveniente de outro benefício previdenciário, como aposentadoria. 

No caso concreto, cumpridos os requisitos da qualidade de segurado, da baixa renda do preso e do encarceramento, a autora também deveria exibir provas de sua dependência econômica, que não é presumida nos casos em que os pais dependem dos filhos, conforme o artigo 16 da Lei 8.213/91. 

Segundo o juiz federal, a autora também conseguiu a comprovação da dependência econômica pois as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a ela dependia economicamente do filho preso, que a ajudava a prover sua subsistência, custeando as despesas com compras e prestações da casa, sendo que, após a prisão, teve seu estado de miserabilidade agravado. 

No TRF3, o processo recebeu o número 0021491-29.2014.4.03.9999/SP.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Decisão Judicial - complementação de benefício previdenciário, fundo de direito

Não há prescrição do fundo de direito nos casos de complementação de benefício previdenciário


Fonte: CJF. 10 de outubro de 2014.

Nos casos em que os aposentados e pensionistas pleiteiam a complementação do benefício previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Essa foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão desta quarta-feira (8/10), com base em entendimento já consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento foi estabelecido no julgamento de pedido de Incidente de Uniformização apresentado pela União Federal à TNU contra decisão da Seção Judiciária do Rio Grande Sul (SJRS), que determinou um aumento na complementação do benefício pago à pensionista de um ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). A determinação garantiu a equiparação com a remuneração recebida pelos servidores da ativa, bem como, a inclusão da gratificação adicional por tempo de serviço e dos dissídios coletivos de 2004 a 2006. 

Em seu recurso, a União alegou que teria havido a prescrição do direito, e que a concessão estaria em desacordo com artigo 1º do Decreto 20.910/32, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Afirmou ainda que a sentença da SJRS é ultra petita, porque a condenou a restituir valores estranhos ao pedido inicial. 

Acontece que, na TNU, com relação à alegada prescrição do fundo de direito, a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, verificou que o entendimento dominante do STJ é no sentido inverso, com observância da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que inexistente negativa expressa da Administração. “No caso de complementação de aposentadoria, por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há falar em prescrição de fundo de direito (AgRg no REsp 980.400/RS)”, transcreveu a relatora em seu voto. 

Entretanto, no tocante à alegação de que a turma recursal gaúcha decidiu fora dos limites em que foi proposta a ação, a magistrada entendeu que assiste razão à União Federal. Para Kyu Soon Lee, a sentença, ao conceder tutela declaratória que abrange períodos fora do pedido, caracterizou-se, sim, como ultra petita, infringindo as normas dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil. 

Nesses casos, o colegiado costuma anular o acórdão por completo, nos termos da Questão de Ordem 17, da TNU, segundo a qual, “quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado”. Entretanto, neste caso, a relatora optou por aplicar a Questão de Ordem 1, também da TNU, que valoriza os aspectos que norteiam os Juizados Especiais, quais sejam “a simplicidade e a celeridade processual nas vertentes da lógica e da política judiciária de abreviar os procedimentos e reduzir os custos”. 

Por isso, a decisão final foi no sentido de anular parcialmente o julgado, restringindo a condenação aos reajustes dos períodos de 2004, 2005 e 2006. “Limito-me em anular parcialmente a decisão recorrida, para excluir a condenação de diferenças que estão fora do período constante no pedido da peça inicial – valores dos atrasados relativos aos dissídios coletivos de 2004 (7,5%), de 2005 (7,0%) e ao acordo coletivo de 2006 (3,0%), que repercutem sobre a complementação de aposentadoria”, finalizou Kyu Soon Lee. 

Processo 5001836-76.2012.4.04.7105

Decisão Judicial - aposentadoria por idade pode se convertida em aposentadoria por invalidez

É possível converter aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez


Fonte: CJF, 10 de outubro de 2014.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável e, por isso, pode ser convertida em aposentadoria por invalidez. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, durante sessão realizada nesta quarta-feira (08/10), em Brasília. Nos autos, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) questiona o acórdão da Turma Recursal de Alagoas, que assegurou a um beneficiário a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. 

No caso concreto, o autor teve seu pedido negado administrativamente pelo INSS e procurou a Justiça Federal. Ele alega estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência porque é portador do Mal de Alzheimer – doença degenerativa e sem possibilidade de reabilitação –, além de outras patologias, como diabetes e hipertensão arterial, conforme atestados médicos anexados ao processo. Segundo as informações dos autos, seu quadro clínico faz com que necessite, inclusive, do acompanhamento de sua filha nas tarefas do dia-a-dia. 

Como as decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao autor, a autarquia recorreu à TNU, alegando que o acórdão da recursal alagoana diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo o qual não seria possível alterar a natureza das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial porque as mesmas seriam irreversíveis e irrenunciáveis, de acordo com o artigo 181B do Decreto 3.048/99. 

Acontece que na TNU, o INSS também não teve sucesso. “Esta Turma Nacional de Uniformização segue o entendimento, consonante com o posicionamento do STJ (REsp nº 1.334.488/SC, Representativo de Controvérsia) no sentido que o benefício de aposentadoria por idade, assim como por tempo de contribuição e especial, revestem-se da natureza de direito patrimonial renunciável e reversível”, finalizou a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, mantendo o acórdão recorrido. 

Processo 0501426 -45.2011.4.05.8013

Decisão Judicial - dano moral a bebê, células-tronco

Terceira Turma reconhece dano moral a bebê que não teve células-tronco colhidas na hora do parto


Fonte: STJ. 10 de outubro de 2014

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical. 

O caso aconteceu no Rio de Janeiro, em 2009. Os pais contrataram a Cryopraxis Criobiologia Ltda., empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto. 

Apesar de previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido. 

Dano hipotético 

Foi ajuizada ação de indenização por danos morais em que constaram como autores o pai, a mãe e o próprio bebê. 

A empresa admitiu que sua funcionária não conseguiu chegar a tempo ao local da coleta e disse que por isso devolveu o valor adiantado pelo casal. Sustentou que o simples descumprimento contratual não dá margem à reparação de danos morais. 

O juízo de primeiro grau, no entanto, considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento de contrato e reconheceu o dano moral (R$ 15 mil para o casal), porém julgou improcedente o pedido feito em nome da criança. Para a juíza, o dano em relação a ela seria apenas hipotético, e só se poderia falar em dano concreto se viesse a precisar das células-tronco embrionárias no futuro. 

Sem consciência 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também limitou o cabimento de indenização por danos morais aos pais da criança, por entender que um bebê de poucas horas de vida não dispõe de consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano. 

A decisão levou em consideração que, como a criança nasceu saudável e a utilização do material do cordão umbilical seria apenas uma possibilidade futura, não deveria ser aplicada a teoria da perda de uma chance, por não ter sido evidenciada a probabilidade real de que ela viesse a necessitar de tratamento com base em células-tronco. Assim, em relação à criança, não haveria o que reparar. 

O TJRJ, entretanto, elevou o valor da condenação, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos genitores. 

Dignidade 

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo. 

Segundo o ministro, os direitos de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o que derruba o fundamento adotado pelo tribunal fluminense. 

“A criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa”, disse o relator ao reconhecer que foi frustrada a chance de ela ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para eventual tratamento de saúde, o que configurou o dano extrapatrimonial indenizável. 

Perda da chance 

O argumento de dano hipotético também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final. 

Sanseverino afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”. 

“A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica. 

Prejuízo certo 

“Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ. 

“É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator. 

A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança. 

REsp 1291247

Notícia - validade da desaposentação

Ministro relator vota pela validade da desaposentação

Fonte: STF. 10 de outubro de 2014.

Na sessão desta quarta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições. A matéria teve repercussão geral reconhecida. 

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente. 

O ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria. 

“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, argumentou. 

O relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma. 

O ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição de renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício. 

“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou. 

Com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema. 

Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema.

Decisão Judicial - medicamento a hipossuficiente, paciente com cirrose hepática

Estado de São Paulo deve fornecer medicamento a hipossuficiente portador de cirrose hepática


Fonte: TRF3. 09 de outubro de 2014.

O Estado de São Paulo deve custear o tratamento e fornecer medicamentos a um paciente com cirrose hepática em decorrência da Hepatite C. A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo e manteve decisão da 17ª Vara Federal Cível que já havia concedido tutela antecipada para determinar o fornecimento de tratamento médico ao autor da ação. 

Nos argumentos do recurso, alegou a Fazenda Pública do estado de São Paulo que não é possível ao poder público estadual fornecer medicamento que não tenha obtido registro nacional perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ressaltou que o Judiciário não pode suplantar a decisão do Ministério da Saúde na concessão dos medicamentos em questão. Acrescentou ainda que a multa diária, no valor de R$ 1 mil, é exagerada, haja vista que não houve descumprimento. 

Ao analisar o caso no TRF3, o relator esclareceu, de acordo com entendimento do STF e do STJ, que há responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício da obrigação inafastável do Estado de assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades. 

Para ele, à inexistência de registro do medicamento pleiteado na Anvisa também não é motivo para o não fornecimento. Segundo o magistrado há precedente do STF e do próprio TRF3 sobre a questão. O desembargador federal também considerou improcedente e não acatou outras alegações tendentes a afastar o deferimento da tutela requerida pelo estado de São Paulo. 

“Cumpre consignar que se encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo imposto ao poder público, porquanto é dever do Estado prover os meios para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio”, afirmou. 

O magistrado também não acatou o pedido da Fazenda Pública de São Paulo relacionado à multa. Segundo ele, há mais de uma década a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser possível a cominação de multa contra a Fazenda Pública, bem como, em caráter excepcional, o bloqueio de verbas públicas. 

Por fim, a decisão analisou a alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes. 

“Cabe destacar que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir no juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, o que não implica, contudo, na total inviabilidade do controle judicial, a fim de garantir a observância das diretrizes constitucionais. Não há, pois que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde, sem implicar com isso ofensa ao princípio da separação dos poderes”, salientou Nelton dos Santos. 

Agravo de Instrumento 0017352-58.2014.4.03.0000/SP

Decisão Judicial - trabalhador doméstico, recolhimento à previdência

Não é exigível de trabalhador doméstico recolhimento à Previdência social no período anterior à Lei 5.859/72

Fonte: CJF. 09 de outubro de 2014.

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira, dia 8 de outubro, estabeleceu a premissa jurídica de que não é exigível de trabalhador doméstico o recolhimento de contribuições à Previdência Social para os períodos laborados antes da entrada em vigor da Lei 5.859/72, uma vez que, até então, não havia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, nem obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 

O entendimento foi estabelecido no julgamento de pedido de uniformização apresentado por uma trabalhadora doméstica contra acórdão da Segunda Turma Recursal de São Paulo. A autora alega que a decisão da recursal – ao manter a sentença que negou seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante contagem de tempo de serviço – contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exigindo que a prova documental fosse plena ou exaustiva. 

No caso, a sentença considerou incabível a concessão de aposentadoria por idade à recorrente, tendo em vista a ausência de documentos que comprovassem o exercício da atividade de empregada doméstica, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no período de fevereiro de 1962 a julho de 1988 – tempo que resultaria no atendimento da carência exigida. 

Ainda em primeira instância, apesar de destacar que a recorrente somente efetuou o recolhimento de 70 (setenta) contribuições, o magistrado acabou por reconhecer como comprovado o trabalho doméstico da parte autora no período de 02/1962 a 07/1988. Tal tempo de serviço foi confirmado por declaração da empregadora, anexa à petição inicial, de que a recorrente trabalhara em sua residência naquele período. 

Já o acórdão da recursal paulista chegou a analisar a possibilidade de computar o prazo de carência de 60 meses (conforme previsto na legislação vigente quando da filiação da autora ao RGPS), mas considerou impossível, uma vez que o implemento do requisito etário ocorreu na vigência da Lei 8.213/91, não sendo conferido à parte direito adquirido a regime jurídico. Assim, confirmou que a carência a ser exigida é aquela do ano em que ela implementou o requisito etário, e que, no caso, não teria sido cumprida. 

Por sua vez, a decisão do STJ, apontada como paradigma pela autora, refere-se à flexibilização da exigência de razoável início de prova documental para fins de comprovação da relação de emprego dos trabalhadores domésticos no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, bem como à desnecessidade de contribuições referentes ao período, em virtude da ausência de previsão legal para registro em CTPS e filiação ao RGPS. 

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu razão à autora, destacando que o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que “não tem qualquer amparo exigir-se o pagamento de contribuições previdenciárias referentes a trabalho como empregada doméstica sem registro porque, até a Lei 5.859/72, as mesmas não eram exigíveis e ainda porque, a partir dessa norma, os recolhimentos eram atribuídos ao empregador (artigo 5º)” (AREsp 545814, Ministro Herman Benjamin, publicado em 08/09/2014). 

Ainda segundo o relator, “considerando que já consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) contribuições individuais de 05/1990 a 05/1995, 12/1996, 02/1997 e de 09/2004 a 03/2005, num total de 70 contribuições e considerando, também, que até a entrada em vigor da Lei 5.859/72 os empregados domésticos não estavam obrigados a comprovar que efetuaram contribuições à previdência para fins de carência, verifico que o acórdão recorrido merece reforma”. 

A partir desse entendimento, Paulo Ernane determinou o retorno do processo à Turma de origem para adequação do julgado à premissa fixada pela TNU no sentido que, “estando devidamente comprovado e reconhecido que a recorrente exerceu atividade doméstica desde fevereiro de 1962, a partir daquela data até o início da vigência da Lei 5.859/72, o tempo de labor deverá ser contado como período de carência, independentemente de comprovação dos recolhimentos”, finalizou o magistrado. 

Processo 0008223-14.2009.4.03.6302