domingo, 31 de agosto de 2014

Decisão Judicial - Transtorno Bipolar, aposentadoria integral

Transtorno bipolar pode ser considerado doença grave com direito a aposentadoria integral


Fonte: TRF4. 29 de agosto de 2014

Uma servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com transtorno afetivo bipolar obteve judicialmente o direito de converter sua aposentadoria proporcional em integral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal de Santo Ângelo (RS), negando recurso da União. 

Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990. 

Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito. 

Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.

Decisão Judicial - fornecimento de medicamentos

União é responsável solidária pelo fornecimento de medicamento à população carente de Estados, DF e Municípios


Fonte: TRF1. 29 de agosto de 2014.

A divisão de atribuições entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios não pode ser suscitada em desfavor do cidadão, em especial, quando se trata da isenção de responsabilidade para o fornecimento de medicamento cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial. A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou tal entendimento em julgamento de agravo regimental, mantendo decisão monocrática do desembargador federal Jirair Aram Meguerian que determinou à União o fornecimento do medicamento Sunitinib 50mg, indispensável para o tratamento do carcinoma de células renais, de que o autor da ação é portador. 

Na apelação, a União sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, vez que, no caso em questão, é responsabilidade do Estado e do Município a realização de Tratamento Fora do Domicílio. Pondera também que repassa aos demais entes da Federação verba adequada para o cumprimento do dever de fornecimento de medicamento à população carente. 

Os membros da 6.ª Turma rejeitaram os argumentos trazidos pela União. “Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”, diz a decisão. 

Ainda de acordo com o Colegiado, em se tratando do direito fundamental à saúde, “a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação não pode restringir a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, servindo apenas como parâmetro para a repartição do ônus financeiro, o qual deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria”

A juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath foi a relatora da apelação. 

Processo n.º 0013495-58.2014.4.01.0000

Decisão Judicial - concessão de benefício, requerimento ao INSS

Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS


Fonte: STF. 28 de agosto de 2014

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. 

Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. 

“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro. 

O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado. 

No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS. 

Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça. 

Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária. 

Propostas 

Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário discutirá uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS. 

Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.

Decisão Judiicial - Aposentadoria Rural

Rurícola que trabalhou como faxineira em delegacia obtém aposentadoria rural


Fonte: TRF1. 28 de agosto de 2014.

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma lavradora do interior de Minas Gerais o direito de aposentar-se como rurícola. A autora, que chegou a ser faxineira em uma delegacia, comprovou ter trabalhado a maior parte da vida no campo. 

A decisão do Tribunal confirma sentença do juízo da comarca de Montalvânia/MG que analisou o caso, em primeira instância, pela chamada “competência delegada” – situação em que o processo é inicialmente encaminhado à Justiça Estadual em localidades onde não há varas federais. 

Na ação, a requerente comprovou ter-se casado com um lavrador em agosto de 1978. A data foi reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como indicação da condição de rurícola, por meio do Termo de Homologação de Atividade Rural. Nos anos que se seguiram, o casal residiu e trabalhou numa pequena propriedade rural, em regime de economia familiar – quando o trabalho dos membros da família é colaborativo e indispensável à própria subsistência –, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença rural entre 2008 e 2009. 

Apenas entre janeiro de 2005 e junho de 2006 a rurícola trabalhou como faxineira na delegacia da cidade mais próxima para ajudar nas despesas da casa. Testemunhas disseram que, nesse período, ela se deslocava de carroça de casa para o trabalho. O conjunto de provas documentais e testemunhais foi suficiente para convencer o juízo da comarca de Montalvânia e, também, a 2.ª Turma do Tribunal. 

Recurso 

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial – quando a União é parte vencida e a ação “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise. O relator no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, votou a favor da concessão da aposentadoria por entender que ficou configurado o “início de prova material”. 

O magistrado frisou que, mesmo sem ter feito o pedido pela via administrativa (INSS), mas diretamente ao Judiciário, a trabalhadora rural tem direito ao benefício, conforme entendimento já consolidado no TRF1. “Atuando o Judiciário no legítimo poder-dever de prestar jurisdição quando provocado, por óbvio que não há falar em violação do princípio da separação dos poderes”, sublinhou. 

Sobre a alegação do INSS de que a trabalhadora possui vínculo empregatício urbano, o relator afirmou que os registros profissionais “esparsos e exíguos”, apenas referentes ao período de 2005 a 2006, “não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado (...), na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção”

No mesmo sentido, o desembargador federal Candido Moraes destacou que a inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com indicação de determinada profissão, mas sem vínculos empregatícios comprovados, também “não descaracteriza a predominância do labor rural”. 

Dessa forma, o relator votou pela concessão da aposentadoria, que, por ser mais vantajosa, deverá substituir o benefício de amparo assistencial – voltado a idosos e pessoas com deficiência que não podem garantir o próprio sustento – que é pago mensalmente à rurícola. 

Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal, o INSS tem 30 dias para implantar o novo benefício. As parcelas atrasadas deverão ser pagas com juros a contar da data em que o INSS foi citado, ou seja, a partir de outubro de 2011, quando o processo teve início na Justiça Estadual. 

Processo n.º 0065369-04.2012.4.01.9199

Decisão Judicial - advogado, posto do INSS

Restringir acesso de advogado a posto de INSS é ilegal


Fonte: TRF3. 28 de agosto de 2014

O advogado não pode ser obrigado a fazer agendamento e ter limitação de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim entendeu a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em julgamento no qual negou provimento a recursos da autarquia, que queria restringir o acesso e obrigar advogados em São Paulo-SP a fazer protocolo por meio de atendimento por hora marcada ou agendamento prévio. 

Os acórdãos, publicados no dia 14 de agosto, destacaram que as atitudes do órgão violam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. “A jurisprudência tem reconhecido que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento”, afirmou o desembargador federal Carlos Muta, relator dos processos. 

Os magistrados não acataram a alegação do INSS de que se tratava de conferir tratamento privilegiado ao advogado, em ofensa aos princípios isonomia e dignidade humana. Pelo contrário, a decisão julgou ser caso de restrição discriminatória no atendimento ao advogado, que atua profissionalmente perante a autarquia federal na tutela de direito alheio. 

“O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”, afirmou o desembargador federal. 

Ao negar os agravos legais ao INSS, a Terceira Turma ressaltou que todos os pontos discutidos no recurso foram exaustivamente colocados e superados na fundamentação da decisão anterior que, baseada em consolidada jurisprudência, inclusive do TRF3, reconheceu que não havia amparo legal a exigência da autarquia. 

“A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional e ao direito de petição. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, entendeu a Terceira Turma. 

Agravo legal em apelação/reexame necessário número 0004797-76.2013.4.03.6100/SP 

Agravo legal em agravo de instrumento número 0005150-49.2014.4.03.0000/SP

Notícia - contribuição ao INSS

Fisco edita norma sobre contribuição ao INSS


Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos. 27 de agosto de 2014
           (Laura Ignacio - De São Paulo).

A Receita Federal publicou ontem nova solução de consulta sobre a contribuição previdenciária substitutiva, que incide sobre a receita bruta das empresas e com percentuais que variam de acordo com setor ou atividade. Pela nova norma, na contratação de empresas dos setores hoteleiro, de construção civil e transporte - que recolhem com base na atividade - deverá ser retido 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, mesmo no caso de o serviço efetivamente prestado não ser alcançado pela contribuição substitutiva. 

Com base na contribuição previdenciária comum, que incide sobre a folha de pagamento, seria retido 11%. A contribuição substitutiva foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, no âmbito do Plano Brasil Maior. 

O entendimento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 156, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Embora prestada a uma empresa da construção civil, a consulta serve de orientação para todos os fiscais do país. 

A solução de consulta determina ainda que, para afastar a possibilidade de ser autuada por aplicação indevida dos 3,5%, a contratante poderá apresentar declaração anual firmada pela contratada em que informa o código de sua atividade principal - o CNAE. 

O advogado Caio Taniguchi, do escritório Aidar SBZ Advogados, afirma que a exigência dessa comprovação, sem base em lei, é um abuso. "Não há motivo para a empresa ter que fazer esse controle. É mais uma burocracia", afirma. 

Ainda em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a Receita definiu, em outra solução de consulta, que as receitas de vendas a exportadores - assim como para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - devem entrar na base de cálculo do tributo. Apenas as exportações comprovadamente diretas e os descontos incondicionais podem ser excluídos. 

Em relação às vendas a exportadores, a briga continua na Justiça, segundo Taniguchi. "A Constituição impõe imunidade das exportações em geral. A limitação não é imposta por lei, mas por instrução normativa da Receita Federal [nº 1.436, de 2013]", afirma. "Uma alternativa é pedir à trading a nota fiscal da remessa da mercadoria para o exterior para apresentar ao Fisco." 

Para a Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais "os que constam da nota fiscal de venda e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos"

A consulta foi feita por uma fabricante de peças para o setor automotivo. Mas, segundo consta da Solução de Consulta Cosit nº 221, também publicada ontem, o entendimento deve ser aplicado a qualquer empresa no país. 


quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Decisão Judicial - pena pecuniária à empresa, cotas pessoas com deficiência

Injustificada imposição de pena pecuniária para empresa ante a impossibilidade de cumprimento imediato de cota para pessoas com deficiência


Fonte: TRT2. 21 de agosto de 2014.

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a recurso ordinário de um supermercado (autor no processo) que havia sido punido por não cumprir a cota mínima de empregados com deficiência (Lei 8.213/91). 

Analisando o caso, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do acórdão, observou que a empresa justificara, nos documentos do processo, a sua busca pelo cumprimento da finalidade social da norma de inclusão de pessoas com deficiência, inclusive demonstrada por extenso programa de inclusão, com avaliação dos riscos ambientais a que se expõem seus empregados em tais condições, e formulação de políticas de inclusão e respeito a essas pessoas. 

“É um trabalho extremamente qualificado, profissional e idôneo, que em muitos países poderia receber uma premiação, mas aqui está sob ameaça de multas”, ressalta o magistrado, que também destacou o incremento do número de empregados com deficiência no período entre a autuação e o presente julgamento. 

Para o desembargador, cabe ao intérprete, ao aplicar a norma legal, atentar-se para seus fins sociais, tendo em vista que “a norma jurídica não decorre exclusivamente da intelecção gramatical do texto normativo, a ele atrelando-se a análise do quadro fático subjacente e a ponderação dos valores que inspiram a criação, a interpretação e a aplicação da norma (Miguel Reale – Teoria Tridimensional do Direito).” 

Nesse sentido, a finalidade do art. 93 da Lei 8.213/91, no entendimento do magistrado, não é punir, mas sim “fomentar a inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais que, deixadas à própria sorte da lógica do mercado, dificilmente obteriam postos de trabalho.” 

Dessa forma, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso e julgaram procedente a ação, para anular o auto de infração presente nos autos, declarando inexigível a pena pecuniária por ele imposta, determinando a exclusão de seu valor da dívida ativa. 

(Proc. 00002046320135020016 - Ac. 20140618842) 

João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2

Decisão Judicial - pensão por morte, dependência econômica de filho

Mãe que dependia economicamente de filho ganha direito a pensão por morte


Fonte: TRF3. 21 de agosto de 2014.

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/08/14, deu provimento à apelação de uma mãe de Apiaí/SP, concedendo-lhe pensão por morte de seu filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O relator explicou que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos precisa ser comprovada, conforme disposição do parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, diferentemente da dependência de cônjuge ou dos filhos menores de 21 anos em relação aos pais, que são presumidas.

O magistrado também ressaltou que a lei não exige prova material dessa dependência, podendo ser comprovada por prova testemunhal. No caso concreto, uma testemunha ouvida afirmou que desde 1997 conhecia a autora, com quem o filho viveu até a data de seu falecimento. Disse que ele auxiliava no sustento da mãe com parte de seu salário, sendo que, após sua morte, ficou comprometida a situação financeira da autora. Informou, por fim, que a mãe estava sobrevivendo com o valor do programa Bolsa Família e de contribuições da igreja.

Na decisão, o relator ainda pontuou: “Acresça-se que a autora conta atualmente 67 anos de idade, e apesar de contar com a ajuda esporádica do ex-marido, de quem se acha separada há mais de dezesseis anos, conforme declarou em seu depoimento pessoal, não recebe qualquer benefício previdenciário e dificilmente terá condições de trabalhar para prover sua manutenção, necessitando, portanto, da pensão por morte deixada pelo filho para garantia de sua sobrevivência”.

Assim, o relator concluiu que, comprovados os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, era o caso de manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.

No TRF3, o processo recebeu o número 0004508-96.2011.4.03.6106/SP.

Mãe que dependia economicamente de filho ganha direito a pensão por morte

Decisão Judicial - restabelecimento de benefício assistencial, pessoa com deficiência

INSS deve restabelecer pagamento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência

Fonte: TRF1. 21 de agosto de 2014.

O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. A 2ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o pagamento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência em virtude de suspensão indevida. 

Consta dos autos que a beneficiária, portadora de deficiência, reside com o esposo, uma filha e o genro. A renda mensal da família no valor de R$ 450,00 provém do trabalho do cônjuge como vendedor de leite e do genro, como bóia-fria. Com base na renda mensal familiar, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício assistencial. A fim de reverter a situação, a autora entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o restabelecimento do benefício cancelado. 

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a beneficiária a recorreu ao TRF1 sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam, o beneficiário ser portador de deficiência e não possuir recursos financeiros capazes de garantir sua subsistência. 

Os argumentos foram aceitos pelos membros que da 2ª Turma. “A Constituição Federal e a Lei 8.742/93 prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física”, diz a decisão. 

Ainda de acordo com o Colegiado, a renda do genro não deve ser considerada para composição do grupo familiar, tampouco pode ser computada para efeito do cálculo da renda per capita. Nesse sentido, “comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial”, ressaltou a Turma ao dar parcial provimento ao pedido para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício, no prazo de 30 dias. 

O juiz federal Cleberson José Rocha foi o relator do caso. 

Processo n.º 0020296-48.2008.4.01.9199

Notícia - inclusão de transplante multivisceral no SUS

Governo vai incluir transplante multivisceral no SUS


Fonte: Diário do Comércio - Geral. 20 de agosto de 2014.

O Ministério da Saúde acerta os últimos detalhes para incluir o transplante multivisceral no Sistema Único de Saúde (SUS). Pacientes com indicação para o procedimento recebem, de uma só vez, estômago, duodeno, intestino, pâncreas e fígado, retirados em bloco, de um único doador. 

Até agora, apenas dois procedimentos foram realizados no País. Em 2012, no Hospital Albert Einstein, e neste ano, no Hospital das Clínicas, ambos em São Paulo. "O primeiro passo será definir o marco regulatório", afirmou o coordenador-geral do Sistema Nacional de Transplantes, Heder Murari. Não há estimativa de quantas pessoas seriam beneficiadas. 

Entre os pontos que deverão ser definidos por regulamento, afirmou o coordenador, estão os critérios para a indicação do tratamento e para a fila de espera por doador. "No transplante multivisceral, órgãos de um doador são encaminhados para um paciente apenas. Nos demais, vários pacientes são beneficiados. É preciso criar regras claras para definir a estratégia que resolva essa equação de forma justa", disse Murari. 

As regras estarão em um decreto, que deverá ser encaminhado nos próximos dias para a Casa Civil da Presidência da República. O texto abre espaço também para a realização do transplante de tecido composto, como é batizado o procedimento que permite o transplante de braços, pernas ou da face. 

Medidas 

Murari afirmou que a proposta do decreto integra uma série de medidas para o setor. Ele informou que será criado um Sistema de Regulação do Transplante de Medula Óssea, que permitirá o intercâmbio de pacientes entre Estados para a realização do procedimento. 

Atualmente, são 29 centros especializados e credenciados pelo SUS para a terapia. No entanto, segundo Murari, 80% dos procedimentos são realizados em 13 centros. "Vamos avaliar. Há centros que podem ser realizadores do transplante somente no papel", disse o coordenador-geral. O Brasil, afirmou ele, tem um dos maiores bancos de medula óssea do mundo. 

Espera 

A presidente da Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea, Lúcia Silla, afirmou que no serviço que trabalha, ligado ao HC de Porto Alegre, a média de espera para atendimento pode ser de 21 meses. "Em todo o País, certamente há gente morrendo na fila de espera de transplante", disse. 

A ideia é que, identificado o doador compatível, o procedimento seja realizado no centro disponível, desde que com a anuência do paciente. "Isso dará mais agilidade", disse. 

Escrito por Estadão Conteúdo

Decisão Judicial - recolhimento de contribuição previdenciária, acordo trabalhista

Turma determina recolhimento de INSS em acordo sem reconhecimento de vínculo


Fonte: TST.(por Lourdes Tavares/CF).18 de agosto de 2014.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor integral fixado em acordo homologado em juízo entre a trabalhadora e uma empresa de serviços de comunicação, no qual não houve reconhecimento de vínculo de emprego nem de prestação de serviços. "Não seria razoável admitir que a empresa retribua a trabalhadora por mera liberalidade, sem sequer reconhecer uma relação de prestação de serviços", afirmou o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso. 

O ministro explicou que, embora trabalhadora e empresa não tenham reconhecido a existência de nenhuma relação jurídica, a jurisprudência do TST é no sentido de que a autocomposição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços. Ele esclareceu que o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República define que as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que a relação seja apenas de prestação de serviços. Com base nessa norma e na Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, concluiu que deveria haver incidência da contribuição previdenciária sobre o valor estipulado no acordo. 

A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso de revista da União e determinou que cada uma deve pagar sua cota-parte, salvo haja ajuste contrário mais benéfico à trabalhadora no acordo homologado em juízo. A contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre o valor total do acordo, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Já a contribuição devida pelo prestador de serviços é de 11%, conforme os artigos 21, 28, inciso III, e 30, parágrafo 4º, da mesma lei, devendo ser respeitado o teto de contribuição, segundo a OJ 398. 


terça-feira, 12 de agosto de 2014

Decisão Judicial - pensão por morte

Mãe tem direito a pensão por morte de filho segurado

Fonte: TRF1. 11 de agosto de 2014

A 2.ª Turma do TRF 1.ª Região deu provimento à apelação de uma mãe, concedendo-lhe pensão pela morte de seu filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A genitora teve negado seu pedido de antecipação de tutela para receber a pensão devido à alegação do INSS de que, de acordo com lei vigente na data do falecimento do instituidor (art. 74 da Lei 8.213/91), seria necessária a comprovação da dependência econômica para obter o benefício de pensão por morte. 

Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF da 1.ª Região. 

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, segundo a jurisprudência do TRF1, (AC 2000.01.00.077359-0/MG), a dependência econômica pode ser comprovada por meio de testemunhas. No caso em questão, o julgador convocado frisou: “as testemunhas ouvidas afirmam que era o falecido quem mantinha financeiramente o lar”. 

Por fim, analisada a situação, o relator concluiu que, verificada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, estariam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte. 

Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, à unanimidade, deu provimento à apelação. 

Processo n.º 2009.01.99.062364-6/MG

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Decisão Judicial - apropriação indébita previdenciária

TRF3 aplica o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária


Fonte: TRF3. 05 de agosto de 2014

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária. 

Narra a denúncia que três sócios de uma empresa, em Casa Branca, interior de São Paulo, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à previdência social, descontadas de seus empregados, no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998. 

A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48. 

Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal). 

O Ministério Público Federal apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período. Pediu a condenação dos réus com base no artigo 168-A, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Penal. 

Em suas razões de decidir, o relator do processo, com ressalva de seu ponto de vista pessoal, adotou a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no caso, a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20.000,00. 

A decisão analisa ainda a existência da continuidade delitiva, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, para constatar que os acusados não registram nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, de modo a configurar a reiteração criminosa. 

A decisão está amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3. 

No tribunal, o processo recebeu o número 0004037-35.2001.4.03.6105/SP.

Decisão Judicial - aposentadoria por invalidez, obrigações contrato de trabalho

Aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde

Fonte: TRT2. 04 de agosto de 2014

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava a uma siderúrgica a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador. 

No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau. 

Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão." 

O magistrado ainda completou: "é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT." 

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau. 

Obs.: há recurso pendente. 

(Proc. 00004927020135020255 - Ac. 20140079976) 

Wallace Castro – Secom/TRT-2

Decisão Judicial - gestação por substituição, casal homoafetivo

Bebê será registrado com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição


Fonte: TJSC. 04 de agosto de 2014.

Um casal homoafetivo em união estável desde 2011 obteve autorização judicial para registrar o filho apenas com os nomes dos pais. A criança foi resultado de inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão. A decisão do juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, no caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta vedada pela legislação. 

O magistrado esclareceu questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção unilateral. O juiz apontou que a Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau. Esclareceu, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal. 

Assim, o magistrado afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida em nada altera os contornos e consequências da inseminação heteróloga. Para Broering, a doadora deixou claro que apenas quis auxiliar seu irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito do seu papel no projeto parental dos autores. 

"A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento [...] provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu corpo, a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse", ponderou o juiz.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Jurisprudência Previdenciário - comprovação tempo de serviço, sentença trabalhista

EMENTÁRIO - PREVIDENCIÁRIO

Fonte: Boletim AASP nº 2900. 04 a 10 de agosto de 2014.

Comprovação de tempo de serviço. Dispositivo legal que exige início de prova por escrito, considerando insuficiente prova simplesmente testemunhal. Sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício para inclusão na contagem do período laboral com base apenas em depoimentos de testemunhas. Inoponibilidade ao INSS. Inversão do ônus da prova, que passa a ser da Autarquia previdenciária. Dois votos vencidos.

Recurso Especial nº 1.401.565-MG
STJ - 1ª Turma
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Data do julgamento: 10/9/2013
Votação: maioria

Previdenciário - Recurso especial - Tempo de serviço urbano sem vínculo - Reconhecimento em reclamação trabalhista - Início de prova material - Possibilidade - Impugnação da autarquia - Inversão do ônus da prova - Recurso desprovido.

1 - A sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, exceto se a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato real, seja porque as testemunhas não eram idôneas. 2 - Recurso especial desprovido.