terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Notícia - Mudanças, concessão de benefícios ao trabalhador

Governo vai aumentar rigor na concessão de benefícios ao trabalhador


Fonte: Agência Brasil - Geral. 30 de dezembro de 2014
Paulo Victor Chagas - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Stênio Ribeiro


As normas de acesso a cinco benefícios trabalhistas e previdenciários serão alteradas pelo governo federal. Nesta terça-feira (30), serão publicadas, no Diário Oficial da União, as medidas provisórias com ajustes nas despesas do abono salarial, do seguro-desemprego, do seguro-defeso, da pensão por morte e do auxílio-doença. 

O objetivo das novas regras, informou o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, é eliminar excessos, aumentar a transparência e corrigir distorções, visando à sustentabilidade dos programas que utilizam os fundos de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da Previdência Social. “Todas as mudanças respeitam integralmente todos os benefícios que já estão sendo pagos”, disse o ministro. “[Elas] não se aplicam aos atuais beneficiados, não é retroativo”

As medidas foram anunciadas após encontro dos ministros da Previdência, do Trabalho, do Planejamento e do representante do Ministério da Fazenda com representantes de centrais sindicais, na tarde de ontem (29), no Palácio do Planalto. Elas começam a valer a partir de hoje, mas precisam ser aprovadas pelos deputados e senadores para virarem lei. Elas vão gerar redução de custos de aproximadamente R$ 18 bilhões por ano, a preços de 2015. 

De acordo com Nelson Barbosa, que vai assumir na próxima quinta-feira (1º) o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o valor equivale a 0,3% do Produto Interno Bruto (PIB), soma dos bens e serviços produzidos no país, do próximo ano, e vai aumentar ao longo do tempo, de acordo com a maior utilização dos benefícios. 

A primeira medida anunciada é o aumento da carência do tempo de carteira assinada do trabalhador que tem direito a receber o abono salarial. Antes, quem trabalhava somente um mês e recebia até dois salários mínimos tinha acesso ao benefício. Agora, o tempo será de no mínimo seis meses ininterruptos. Outra mudança será o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, do mesmo modo que ocorre atualmente com o décimo terceiro salário, já que, pela regra atual, o benefício era pago igualmente para os trabalhadores, independentemente do tempo trabalhado. 

O seguro-desemprego também sofrerá alterações. Pelas regras atuais, o trabalhador pode solicitar o seguro após trabalhar seis meses. Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será de 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser de seis meses. 

Devido à grande ocorrência de acúmulo de benefícios no seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso, as regras de acesso, nesse caso, também terão mudanças. A primeira delas visa a vedar o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários com o seguro-defeso. O benefício de um salário mínimo é pago aos pescadores que exercem a atividade de forma exclusiva, durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes. 

Mercadante disse que “não faz sentido” o trabalhador receber o seguro-defeso e, concomitantemente, o seguro-desemprego ou o auxílio-doença, por exemplo. Além desta medida, serão criadas regras para comprovar que o pescador comercializou a sua produção por pelo menos 12 meses, além de ser criada carência de três anos a partir do registro do pescador. 

Com base em estudos de experiências internacionais, o governo pretende criar uma carência de dois anos para quem recebe pensão por morte. Outra intenção é exigir tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que os dependentes recebam a pensão. “Não dá para casar na última hora para simplesmente transferir o benefício como em casamentos oportunistas que ocorrem hoje”, justificou Mercadante. 

A exceção é para os casos em que o óbito do trabalhador ocorrer em função de acidente de trabalho, depois do casamento ou para o caso de cônjuge incapaz. Nova regra de cálculo do benefício também será estipulada e reduzirá o atual patamar de 100% do salário-de-benefício para 50% mais 10% por dependente. Outra mudança é a exclusão do direito a pensão para os dependentes que forem condenados judicialmente pela prática de assassinato do segurado. 

O auxílio-doença também sofrerá alteração. O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições, e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença. 

A única medida anunciada hoje que valerá para todos os beneficiados será o aumento da transparência dos programas. Os nomes dos beneficiados, a que auxílio têm direito, por qual motivo e quanto recebem são informações que, de acordo com Mercadante, estarão disponíveis publicamente na internet, da mesma forma que é hoje para quem recebe o Bolsa Família. 

O ministro explicou que já existem medidas de auditoria permanente no Bolsa Família e disse que as mudanças visam a dar isonomia à concessão dos programas. “Estamos fazendo com critério, equidade, equilíbrio, preservando políticas, direitos adquiridos. São ajustes e correções inadiáveis e indispensáveis”, afirmou. 

Do lado do governo, participaram do encontro Carlos Eduardo Gabas, secretário executivo do Ministério da Previdência Social, confirmado nesta segunda-feira (29) pela presidenta Dilma Rousseff à frente da pasta; Paulo Rogério Caffarelli, secretário executivo do Ministério da Fazenda; Miriam Belchior, ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão; e Manoel Dias, ministro do Trabalho e Emprego. 

Os trabalhadores foram representados por dirigentes da Central Única dos Trabalhadores, União Geral dos Trabalhadores, Nova Central Sindical dos Trabalhadores, Central dos Sindicatos Brasileiros e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil.


domingo, 28 de dezembro de 2014

Notícia - SUS, câncer, autismo

SUS deve realizar exames de prevenção contra o câncer de próstata e prestar atendimento ao portador de autismo


Fonte: AASP - Boletim Nº 2921. 29 de dezembro de 2014 a 4 de janeiro de 2015.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, garante à família, base da sociedade, especial proteção do Estado e acrescenta no § 7º que o seu planejamento é livre, cabendo ao casal decidir como realizá-lo. Por outro lado, fica atribuída ao Estado a competência de propiciar os recursos educacionais e científicos necessários ao exercício desse direito, não podendo, porém, utilizar qualquer forma de coerção para cumprir esse encargo.

Constituída a obrigatoriedade do Estado de amparo à família, o governo federal sancionou a Lei nº 9.263/1996, regulamentando a forma de se realizar o planejamento familiar por meio do art. 3º, que incluía como atividade básica do Sistema Único de Saúde (SUS) o controle de prevenção do câncer cervicouterino, do câncer de mama e do câncer de pênis (inciso V do parágrafo único do art. 3º).

Em 2001, por meio da Lei nº 10.289, fica instituído o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata a fim de garantir maior efetividade no combate à doença. Ampliando essa garantia, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, em 25 de novembro passado, a presidente da República sancionou a Lei nº 13.045, alterando a redação do inciso V do parágrafo único do art. 3º da lei de 1996 para acrescentar ao programa criado pelo governo federal o controle e a prevenção ao câncer de próstata.

O SUS deve garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita à atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras, o controle e a prevenção dos cânceres cervicouterino, de mama, de próstata e de pênis. Assim, as unidades integrantes do SUS são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata gratuitamente sempre que for pedido pelo médico.

De acordo com o art. 4º, o programa deverá incluir atividades que sensibilizem os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto aos novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata, que, no Brasil, é o segundo mais comum entre homens (atrás apenas do câncer de pele não melanoma). De acordo com estimativa apresentada pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar (Inca), noticiada pelo site do governo federal em 1º de dezembro, em 2014 a doença pode ser responsável pela morte de 13 mil homens no país. A Sociedade Brasileira de Urologia alerta que exames devem ser feitos anualmente a partir dos 50 anos. 


Política de proteção aos autistas

Ainda como serviço que deve ser garantido pelo SUS, deve estar incluso o atendimento ao portador do autismo. 

Os termos da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, foram regulamentados recentemente pelo Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro. De acordo com o disposto no art. 2º, o SUS deve garantir o direito à saúde a quem é portador do autismo, cabendo ao Ministério da Saúde promover a qualificação e a articulação de ações e serviços da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, afiançando também a disponibilidade dos medicamentos incorporados ao sistema necessários ao tratamento dos portadores desse distúrbio.

A garantia de proteção social ao autista em situações de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal (Lei nº 8.742/1993) e os direitos à educação também estão assegurados no decreto, por meio dos arts. 3º e 4º. Relativamente à educação do portador de autismo, o texto estabelece que o cumprimento do direito é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade. Em razão desse direito, as políticas de educação não podem ser discriminatórias, mas fundamentadas na igualdade de oportunidades.

Se houver recusa de matrícula escolar ao portador do autismo, o órgão competente, ao tomar conhecimento, ouvirá as razões do gestor da instituição de ensino e decidirá pela aplicação de multa, que corresponderá de três a vinte salários mínimos, conforme especifica o caput do art. 7º da Lei nº 12.764/2012. O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Decisão Judicial - contribuição previdenciária, cooperativas de trabalho

Receita terá que devolver contribuição previdenciária


Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos. 22 de dezembro de 2014.
Bárbara Mengardo - De Brasília


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, recurso da União que pedia a modulação dos efeitos da decisão que derrubou a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre pagamentos a cooperativas de trabalho. A definição, na prática, possibilita que as empresas que contrataram cooperativas busquem judicialmente a restituição do que já foi pago. 

No recurso analisado na quinta-feira pela Corte, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedia que a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição valesse somente a partir da decisão do Supremo. 

O valor da discussão é alto. O relatório "Riscos Fiscais" da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estima um impacto de R$ 3,8 bilhões, referentes ao período que vai de 2002 a 2011. 

A negativa da modulação foi tomada após votação rápida. Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, limitou-se a dizer que não via no caso "situação de excepcionalidade para modular efeitos [da decisão]"

Para a procuradora da Fazenda Nacional Iara Antunes Vianna, entretanto, a modulação seria necessária em razão da alteração jurisprudencial proporcionada pela declaração de inconstitucionalidade do Supremo. "Todos os TRFs [Tribunais Regionais Federais] julgavam a nosso favor", diz. 

O dispositivo que determinava a incidência da contribuição previdenciária sobre a atividade das cooperativas - artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991 - foi declarado inconstitucional pelo Supremo em abril. O entendimento foi unânime. 

Após analisar o recurso, Toffoli reconheceu irregularidades na forma como a norma estabelece a base de cálculo da contribuição. De acordo com a lei, o tributo incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura da prestação de serviços pela cooperativa. 

Em seu voto, o ministro afirma que a metodologia pode fazer com que seja tributada pela contribuição previdenciária valores que não serão repassados aos cooperados, como taxas de administração. "A base de cálculo há de ser representada pela medida do serviço prestado pelo cooperado, havendo manifesta violação do texto constitucional na hipótese de se calcular a contribuição com base em valores pagos a qualquer outro título", diz o ministro. 

A norma seria inconstitucional por ferir o artigo nº 195 da Constituição. O dispositivo determina que a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários. 

De acordo com a advogada Larissa de Castro Silveira Azevedo, do Rocha Marinho e Sales Advogados, pelo menos três TRFs (4ª, 5ª e 6ª regiões) já aplicam o precedente. Ela comemora a negativa de modulação pelo STF. "Vai causar [a decisão] um impacto muito grande ao sistema previdenciário, mas por outro lado os contribuinte não podem arcar com o pagamento de tributos inconstitucionais", diz. 


Decisão Judicial - desemprego voluntário, período de graça

Desempregado voluntário não pode ser beneficiado por extensão do período de graça

Fonte: CJF. 22 de dezembro de 2014

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento de que a prorrogação do período de graça – prevista no §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, e considerada à luz do artigo 201, III, da Constituição Federal – somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário. 

A decisão foi tomada no julgamento de incidente de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, confirmando sentença, restabeleceu o auxílio-doença da parte autora, com base na tese de que "a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria"

Esse entendimento, segundo o relator da matéria da TNU, juiz federal Bruno Carrá, resume a controvérsia jurídica trazida a exame: a possibilidade ou não de estender o período de graça por 12 (doze) meses na hipótese de o desligamento do emprego anterior ter sido motivado por deliberação voluntária do desempregado. E foi exatamente o que aconteceu no caso em julgamento. De acordo com a documentação apresentada, o último vínculo empregatício da requerente foi rompido por iniciativa própria, demarcando o início da situação de desemprego. 

Em seu pedido, a autora deseja ser beneficiada pela extensão do período de graça prevista no artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego. O que ficou devidamente comprovado nos autos. “Não paira dúvida quanto à permanência da situação de desemprego da autora, uma vez que as instâncias ordinárias determinaram a realização de diligência específica para a comprovação dessa condição”, destacou o magistrado. 

Acontece que, no entendimento do relator, como o artigo 201, III, da Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, apenas o desempregado involuntário estaria apto a receber essa proteção especial. “A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão ‘nos termos da lei’, exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução ‘desemprego involuntário’ foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos”, pontuou o relator. 

Com efeito, destacou Bruno Carrá, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. “Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito”, avalia. 

Seguindo esse entendimento, o magistrado destacou ainda que a norma do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça, é regra extraordinária, que deve ser apropriada a situações de contingência, imprevisíveis. “Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado”, pontua em seu voto. 

“Não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”, concluiu o relator. 

Pedilef 5047353-65.2011.4.04.7000

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Decisão Judicial - demissão voluntária, tempo de contribuição

Adesão a programa de demissão voluntária não implica renúncia de tempo de contribuição


Fonte: CJF. 16 de dezembro de 2014.

Uma segurada de Alagoas obteve direito à aposentadoria por idade após a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidir que o tempo de contribuição correspondente ao período trabalhado por ela em vínculo estatutário com o Estado de Alagoas (de 1º/09/75 a 18/12/96) deveria ser contabilizado para a concessão do benefício. O caso foi julgado pelo Colegiado na sessão desta quinta-feira (11), em Brasília. 

O INSS havia negado o pedido sob a alegação que a requerente perdera o direito a essa contagem tendo em vista que aderiu ao Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária no Estado de Alagoas, tendo sido indenizada. A tese do INSS prevaleceu na primeira e na segunda instância dos Juizados Especiais Federais. A sentença e o acórdão consideraram que os 21 anos de serviço prestados ao Estado de Alagoas não poderiam ser computados para efeito de carência, uma vez que a autora havia sido exonerada voluntariamente do cargo de camareira, recebendo por isso, uma indenização como forma de incentivo e, em contrapartida, pela perda dos direitos inerentes. 

Em seu recurso à TNU, a autora da ação alegou que as decisões contrariavam o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. A segurada argumentou ainda no pedido de uniformização que a indenização recebida por ela para aceitar a exoneração voluntária não teria o efeito de excluir seu patrimônio jurídico, no caso, o tempo de serviço trabalhado. O fundamento foi acatado pelo relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. 

“Não poderia ser diferente uma vez que o tempo de serviço efetivamente laborado se trata de direito incorporado ao patrimônio do servidor, que não pode ser objeto de renúncia, tampouco de indenização, seja a que título for, sendo inadmissível a perda do direito à respectiva contagem. Conclui-se, portanto, que a jurisprudência dominante do STJ é, de fato, no sentido de que o servidor público que aderiu ao PDV (Programa de Demissão Voluntária) não perde o direito de contagem do tempo de serviço efetivamente cumprido”, explicou. 

Equívoco 

Para o magistrado, é equivocada a interpretação dada pela sentença ao artigo 7º da Lei Estadual 5.860/96 – que instituiu o Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária no Estado de Alagoas. Segundo ele, ao dispor que o tempo de serviço indenizado não pode ser novamente computado para a mesma finalidade, a norma assevera que esse tempo não mais pode ser contado para fins de indenização e não para efeito de concessão de aposentadoria. 

“Não há dúvida, pois, de que a recorrente faz jus à contagem do referido tempo. (...) Nesse passo, embora o Estado de Alagoas não tenha recolhido as contribuições respectivas – ônus que não deve ser imputado à recorrente – não há dúvida de que ela satisfaz todos os requisitos para a sua aposentadoria por idade”, concluiu o relator, que determinou a concessão do benefício com data de início (DIB) a partir do requerimento administrativo (17/05/2010) e com início de pagamento imediato. 

Pedilef 0504661-20.2011.4.05.8013

Decisão Judicial - previdência privada, aposentadoria complementar

Trabalhador deve se desligar do emprego para receber aposentadoria complementar


Fonte: STJ. 15 de dezembro de 2014.

Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exigência prevista pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 108/01, que exige a cessação do vínculo empregatício como uma das condições para obtenção da aposentadoria complementar, é válida e incide sobre os planos de benefícios instituídos antes de sua vigência. 

A decisão foi proferida em um recurso interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe. No caso, o TJSE entendeu que as normas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido, não podendo ser alteradas em prejuízo da parte hipossuficiente. 

Suplementação 

O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque ele deveria ter se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela Lei Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência privada. 

O juízo de primeiro grau, bem como o TJSE, considerou abusiva a cláusula contratual que, no que se refere ao direito à concessão de aposentadoria suplementar, estabelecia requisito inexistente ao tempo da contratação. 

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, sob a égide da Lei 6.435/77 (artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e 6º) e da Lei Complementar 109/01 (artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. 

Segundo o ministro, é por isso que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. 

Expectativa de direito 

O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, assim, que não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse dispositivo foi positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01. 

O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor. 

Polo passivo 

A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico. 

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. 

De acordo com o relator, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada é específica, de índole civil, não se sujeitando a regras específicas de outros microssistemas normativos como o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho. 

REsp 1421951

Decisão Judicial - auxílio-reclusão, qualidade de segurado

Encarcerado desempregado tem direito a auxílio-reclusão se mantiver qualidade de segurado


Fonte: CJF. 15 de dezembro de 2014.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida na quinta-feira, dia 11 de dezembro, reafirmou o entendimento – firmado na sessão de outubro – de que, ao ser aferido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época da prisão. Dessa forma, é devido o benefício aos dependentes daqueles que, na data do efetivo recolhimento estiverem desempregados, desde que ainda ostentem a qualidade de segurado. 

A tese foi reafirmada no julgamento de recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS contra acórdão da Turma Recursal do Paraná que, mantendo sentença, concedeu o auxílio-reclusão à família de um desempregado por entender que, nesses casos, a renda deve ser considerada nula, permitindo que os dependentes façam jus ao benefício, uma vez que, no caso em análise, o encarcerado encontrava-se em gozo do período de graça. 

O INSS alegou que a apuração da “baixa renda” deveria ser averiguada pelo último salário de contribuição do segurado recluso, pouco importando se, no momento do encarceramento, ele não auferia qualquer rendimento. A tese chegou a ser aceita pelo relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, que votou pelo parcial provimento ao pedido do INSS. Entretanto, prevaleceu o entendimento do juiz federal João Batista Lazzari, que redigiu o acórdão vencedor. 

Em seu voto, Lazzari considerou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que o auxílio-reclusão, como a pensão por morte, é benefício previdenciário que possui como condicionante para a sua concessão, a renda do preso, no momento da prisão. “Com efeito, se na data do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da ‘baixa renda’”, pontuou. 

O magistrado citou ainda acórdão recente do ministro Herman Benjamin no REsp 1474537, na qual a tese defendida pela requerente fica clara: “verifica-se que o requisito da renda mensal do recluso foi devidamente preenchido, visto que o segurado estava desempregado”. Com a decisão, o entendimento da TNU ficou alinhado ao do STJ. 

Pedilef 5004717-69.2011.4.04.7005

sábado, 13 de dezembro de 2014

Decisão Judicial - acumulação de auxílio-acidente

TNU reafirma tese sobre acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

Fonte: CJF. 12 de dezembro de 2014.

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição somente é possível quando a lesão incapacitante que ensejou o primeiro benefício e o início do pagamento do segundo tenham ocorrido antes da edição da lei 9.528/97, que alterou o artigo 86 da lei 8.213/91. O dispositivo trata das condições e requisitos para concessão do auxílio-acidente, que é mensal, e corresponde a 50% do salário-de-benefício, cujo teto é de R$ 4.390,24. 

O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) durante o julgamento de um recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), na sessão desta quinta-feira (11). No caso em questão, a autarquia federal questionou um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que havia sido adequado por determinação da própria TNU, para autorizar a acumulação dos dois benefícios. 

Conforme informações dos autos, o autor da ação recebia o auxílio-acidente desde julho de 1975. Em setembro de 2008, o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, suspendeu o pagamento do benefício acidentário. Inconformado com a situação, o segurado levou o caso para ser analisado pela Justiça Federal. A sentença e o acórdão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul negaram o pedido de restabelecimento do benefício. 

O segurado, então, recorreu à TNU contra essas decisões. O Colegiado, à época, determinou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul adequasse o acórdão ao entendimento jurisprudencial predominante naquela oportunidade. Na ocasião, ainda era possível que o segurado acumulasse os dois benefícios, desde que o surgimento da lesão que o levou a receber o auxílio-acidente tivesse ocorrido antes da alteração normativa da lei 8.213/91, sendo irrelevante se a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior. 

Em seu recurso à TNU, o INSS alegou que essa acumulação seria indevida com base em julgados da 2ª, 5ª e 6ª Turmas e da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juiz relator do caso na Turma Nacional, Douglas Camarinha Gonzales, reconheceu a divergência de entendimento entre as decisões. O magistrado constatou ainda que o posicionamento anterior do STJ foi reformulado. Segundo ele, a própria TNU no Pedilef 2008.71.60.002693-3 já havia se alinhado a essa nova tese. 

“No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedido em 30/09/2008, posteriormente à alteração do artigo 86 da lei l 8.213/91 pela Lei 9.528/97. Assim, com base no novo entendimento do STJ e desta TNU, não faz jus a parte autora à cumulação postulada”, explicou o relator, que determinou novamente a reforma do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul para restabelecer a sentença que havia decretado a improcedência do pedido do segurado. 

Pedilef 5000091-63.2014.4.04.7114

Decisão Judicial - presunção de incapacidade, aposentadoria por invalidez

Interdição por enfermidade ou deficiência mental gera presunção de incapacidade

Fonte: CJF. 12 de dezembro de 2014.

A interdição com base no artigo 1.767, alíneas I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa foi a tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de dezembro, ao julgar o recurso de uma segurada. Ela recorreu à TNU na intenção de modificar o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou a sentença desfavorável a seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 

Em favor de sua tese, a recorrente apresentou como paradigma da divergência, decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual a interdição implica, automaticamente, em reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho. Na TNU, o relator do processo foi o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, que deu razão à segurada. 

Para o magistrado, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil” – conforme previsto no artigo 1767, I e II, do Código Civil –, tem-se a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições. 

“Em circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o mal é de grave natureza (gera incapacidade absoluta), bem como há presunção de sua permanência”, explicou o relator. 

Ele destacou ainda que “o valor semântico do adjetivo ‘permanente’ da aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole ‘eterna, irrecuperável’; tal significado viria contra a própria natureza do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo”

Dessa forma, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo deu provimento ao recurso para converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, além de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) no momento da citação, nesse caso, em 04/05/2012. 

Processo 5001105-62.2012.4.04.7111

Decisão Judicial - pensão por morte, benefício recebido de boa-fé

Pensionistas do INSS não são obrigados a devolver benefício recebido de boa-fé


Fonte: TRF1. 12 de dezembro de 2014.

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia suspender o pagamento de benefício, pensão por morte, a dois pensionistas, sob a alegação de que fora constatado erro no momento de sua concessão. 

Em primeira instância, a sentença proferida pela Subseção Judiciária de Uberaba (MG) confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autarquia que se abstenha de suspender o pagamento de pensão por morte aos impetrantes. 

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. 

No recurso, o INSS sustenta que foi concedido ao cônjuge da atual pensionista, inicialmente, auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez de forma errônea pela administração do INSS e sem a solicitação do beneficiário. Posteriormente, em 2006, foi deferida a aposentadoria por idade, que, após o falecimento do segurado, foi transformada na pensão por morte. Por essa razão, o INSS requereu o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez, sob pena de suspensão do benefício. 

Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no entendimento do relator do caso, juiz federal Cleberson José Rocha, é sem cabimento a pretensão do INSS de tentar requerer o ressarcimento dos valores pagos irregularmente e suspender o benefício. 

“Assim, mostra-se incabível a devolução ao erário dos valores indevidamente recebidos, eis que a jurisprudência assentou que o segurado não deve ser compelido a devolver aos cofres públicos o que indevidamente recebeu de boa-fé, tendo em vista a irrepetibilidade dos vencimentos e a boa-fé no recebimento”, explicou o juiz Cléberson Rocha. 

Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento à remessa oficial, determinando a continuidade do pagamento da pensão. 

A decisão foi unânime. 

Processo n.º 0004259-69.2007.4.01.3802

Decisão Judicial - benefício INSS

Apátrida consegue benefício do INSS

Fonte: TRF1. 11 de dezembro de 2014.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a uma idosa apátrida de 90 anos o benefício assistencial constitucional no valor de um salário mínimo. O juiz federal Carlos Eduardo da Silva Camargo, substituto da 1ª Vara Federal em Jales/SP, determinou que a implantação da concessão seja realizada em prazo máximo de 30 dias a contar da data de intimação do órgão federal. 

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a idosa vive em estado de miserabilidade, não possuindo os meios necessários para garantir a sua subsistência ou tê-la provida por sua família, e que, apesar da vulnerabilidade social, a falta de documentação para comprovar a sua nacionalidade foi considerada pelo INSS como fator impeditivo para a obtenção do benefício assistencial. 

A dificuldade de comprovação ocorreu devido à idosa possuir como documentos de identificação apenas uma certidão de casamento, onde constava nacionalidade brasileira apesar de ter nascido no Japão, e um CPF, onde constava nacionalidade estrangeira, que estava suspenso na época em que foi proposto o processo. 

Em decisão liminar dada anteriormente, a Justiça Federal já havia determinado a regularização do CPF bem como a emissão de passaporte de apátrida para a idosa. 

Para o juiz, “a condição de estrangeiro não é fato que impede a percepção do benefício de prestação continuada, vez que o artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional. O mesmo raciocínio, à evidência, deve ser aplicado ao apátrida”

De acordo com laudo socioeconômico, foi constatada a hipossuficiência econômica, sendo “forçoso concluir, portanto, que a autora, idosa, não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual a concessão do benefício assistencial constitucional é de rigor”, declarou Carlos Eduardo. 

O magistrado também determinou que após o trânsito em julgado o INSS pague os valores atrasados considerando como data de início do benefício o dia 9/8/2013, quando ocorreu então a citação do órgão federal sobre a existência do referido processo. 

Processo: 0000786-29.2013.403.6124

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Notícia - PEC, contribuição de domésticos e patrões ao INSS

À espera da PEC, presidente Dilma veta redução de contribuição de domésticos e patrões ao INSS

Fonte: O Globo - Economia. 09 de dezembro de 2014.

A presidente Dilma Rousseff vetou, integralmente, o projeto de lei que reduz a contribuição previdenciária do patrão e do empregado doméstico. Na justificativa do veto encaminhada ao Congresso Nacional, a presidente diz que vetou as proposta por contrariar o interesse público. A decisão já era esperada, já que a expectativa é que a regulamentação da PEC das Domésticas, promulgada em 2013, defina as alíquotas de INSS e FGTS. 

Segunda a justificativa a medida resultaria em um impacto negativo de cerca de R$ 600 milhões por ano, “não condizente com o momento econômico atual.” A presidente inclui na justificativa análises feitas pelos Ministérios da Previdência e da Fazenda, que informam que o projeto de lei vetado foi proposto “antes da promulgação da Emenda Constitucional no 72, de 2 de abril de 2013, cuja regulamentação legal, de forma integral e mais adequada, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional.” 

Apresentado em abril de 2009, um ano antes da chamada PEC das domésticas, o projeto de lei é de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) e prevê redução da alíquota recolhida pelo patrão, atualmente em 12%, para 6%. Para o empregado doméstico, que hoje recolhe de 8% a 11%, a alíquota seria fixada também em 6%. 

Após passar pelo Senado, onde foi proposto originalmente, o texto foi aprovado definitivamente na Câmara em novembro. Na ocasião, parlamentares já contavam com a possibilidade de que a presidente optasse pelo veto. Isso porque, uma vez regulamentada, a PEC das Domésticas se transformará em uma lei complementar, mais importante na hierarquia jurídica que uma lei ordinária. 

A regulamentação da PEC ainda tramita no Congresso. Em novembro, a comissão mista que discute o assunto rejeitou as emendas apresentadas na Câmara ao texto. A proposta, de relatoria do senador Romero Jucá (PMDB-PR), prevê a redução da contribuição do patrão para a Previdência de 12% para 8%, fixa contribuição de 11,2% para o FGTS, incluindo a multa nas demissões sem justa causa e de 0,8%, a alíquota referente acidente de trabalho.

Notícia - restituição IR, aposentados com doenças graves

Receita facilita restituição de IR a aposentados com doenças graves


Fonte: Agência Brasil - Economia. 09 de dezembro de 2014.

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil 
Edição: Armando Cardoso

Aposentados e pensionistas com doenças graves terão mais facilidade para pedir a restituição do Imposto de Renda (IR) sobre o décimo terceiro salário retido na fonte. Isentos de Imposto de Renda Pessoa Física há quase 20 anos, esses contribuintes poderão fazer o pedido na própria declaração anual de ajuste, não mais por meio de um formulário específico de compensação. 

A mudança foi possível porque a Instrução Normativa 1.522, publicada ontem (8) no Diário Oficial da União, determinou que as fontes pagadoras incluam uma linha no comprovante anual de rendimentos sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o décimo terceiro, que tem tributação exclusiva. Isso permitirá mais agilidade no ressarcimento do imposto. 

O pagamento da restituição a aposentados e pensionistas com doenças graves era automático para benefícios dos demais meses do ano. No entanto, por causa da falta de um campo específico no comprovante de rendimentos, o IRRF sobre o décimo terceiro exigia forma diferente de compensação. 

Segundo a Receita Federal, todas as fontes pagadoras terão de incluir o campo sobre o décimo terceiro salário no formulário de rendimentos com tributação exclusiva. Na prática, a mudança beneficiará apenas os aposentados e pensionistas com doenças graves que recebem tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto pela previdência complementar. 

A Instrução Normativa 1.523, também publicada ontem, regulamentou a prorrogação da desoneração da folha de pagamento para 56 setores da economia. Originalmente em vigor até o fim do ano, o benefício foi prorrogado permanentemente, mas a extensão dependia da edição de uma instrução normativa para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro. 

A mesma instrução normativa mudou a forma de recolhimento das contribuições à Previdência Social pelas empresas que integram parcerias público-privadas (PPP). Até agora, as contribuições previdenciárias eram recolhidas antes de a receita bruta entrar no caixa da empresa, caso o dinheiro já estivesse registrado no balanço contábil. A nova regra permite que o recolhimento seja feito com base na receita bruta efetiva de cada mês, como ocorre com a maioria das empresas. 

O Diário Oficial trouxe, ainda, a Instrução Normativa 1.520, que regulamenta o pagamento de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas com participação em companhias no exterior. A Receita estabeleceu como deve ser feita a demonstração de prejuízos para pedidos de compensação tributária – desconto nos tributos – nos anos seguintes. 

Desde meados do ano, as empresas brasileiras coligadas a empresas no exterior pagam IR e CSLL até a alíquota de 34% – 25% do IR e 9% da CSLL. As companhias, no entanto, podem descontar tributos pagos em outros países. Dessa forma, uma empresa que pagou 20% de imposto sobre os lucros no exterior pagará os 14% restantes no Brasil. 

De acordo com a Receita, se a instrução normativa não tivesse sido editada, o modelo de pagamento não mudaria. Entretanto, as empresas ficariam impedidas de usar o prejuízo operacional de um ano para abater o pagamento dos tributos nos anos seguintes. 


sábado, 6 de dezembro de 2014

Decisão Judicial - EPI, aposentadoria especial

Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial


Fonte: STF. 05 de dezembro de 2014.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial. 

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo. 

No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social. 

Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial. 

Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

domingo, 30 de novembro de 2014

Decisão Judicial - limite econômico, auxílio-reclusão

Limite econômico para concessão do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado

Fonte: STJ. 27 de novembro de 2014

A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp 1.112.557) que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o pagamento do auxílio a uma segurada reclusa cuja última remuneração recebida superava em pouco mais de R$ 10 o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. No caso julgado, o valor limite atualizado pela Portaria MPS/MF 77, de março de 2008, era de R$ 710,08, e a última remuneração da segurada foi de R$ 720,90. 

O TRF3 considerou que o valor superado era irrisório e não impedia a concessão do benefício pretendido. O INSS recorreu ao STJ, sustentando que, para a concessão do auxílio-reclusão, é indispensável a prova de que o segurado recluso enquadra-se no conceito de baixa renda, exigindo-se a demonstração de que o valor do último salário de contribuição é inferior ao patamar fixado em lei. 

Argumentou, ainda, que o valor da renda bruta mensal é o único critério utilizado para a concessão do benefício e que a segurada não se enquadra no limite previsto na legislação. 

Semelhança 

Acompanhando o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Turma entendeu que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo STJ em relação ao Benefício de Prestação Continuada permite ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado para configurar baixa renda. 

Em seu voto, o ministro ressaltou que a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada. 

“Este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso. O benefício destina-se aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão”, enfatizou o ministro, destacando que o auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência. 

Maia Filho lembrou que no caso analisado, o tribunal de origem julgou procedente o pedido ao fundamento de que a renda mensal da segurada (R$ 720,90) superava em muito pouco o limite legal fixado à época de seu encarceramento (R$ 710,08). “Nessas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido reconhecida nas instâncias ordinárias”, concluiu o relator. 

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo INSS.

Notícia - licença maternidade, gestantes e adotantes

STF julgará recurso sobre licença maternidade com duração distinta para gestantes e adotantes

Fonte: STF. 27 de novembro de 2014

A legislação pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes? O tema deverá ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário (RE) 778889, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou apelação de uma servidora pública federal que pretendia obter 180 dias de licença-maternidade adotante, em equiparação ao prazo concedido para a licença gestante, em razão de ter recebido a guarda de uma criança menor de um ano. 

Em seu julgamento, o TRF-5 decidiu que a diferenciação de períodos de licença-maternidade, estabelecida pela Lei 8.112/1990 e pela Resolução 30/2008 (CJF), para as servidoras que adotam uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente não ofende o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, uma vez que cada uma apresenta diferentes necessidades, que não se encontram numa mesma situação fática. O acórdão aponta que as mães biológicas, durante a gestação, passam por transformações físicas e psicológicas, além de submeterem-se ao procedimento do parto, precisando de um maior período de tempo em repouso não só para a recuperação pós-parto, mas também para proteger sua própria saúde, haja vista que por questões fisiológicas não conseguem desempenhar suas atividades profissionais. 

No recurso apresentado ao STF, a servidora diz entender que a licença maternidade não equivale a uma licença médica para recuperação pós-parto, mas a um benefício que visa assegurar a mãe e filho a companhia um do outro, em prol do estabelecimento de laços afetivos essenciais ao surgimento de um adulto saudável. 

Para o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, o debate acerca da validade de dispositivos legais que preveem prazos distintos de licença-maternidade a servidoras gestantes e adotantes, especialmente à luz do artigo 227 (parágrafo 6º) da Constituição – segundo o qual os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações – tem clara natureza constitucional. 

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o ministro disse que o tema tem relevância sobre os aspectos econômico, social e jurídico, além de ser passível de repetição em inúmeros feitos, “impondo-se o julgamento por esta Corte a fim de orientar a atuação da Administração e das servidoras interessadas em adoções. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, concluiu. 

As decisões pelo reconhecimento da natureza constitucional e da repercussão geral na matéria foram unânimes.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Decisão Judicial - pensão por morte, dependente com prioridade

Mãe de segurado falecido não tem direito a pensão por morte se ele deixou filhos

Fonte: TRF3. 21 de novembro de 2014.

O juiz federal convocado Silva Neto, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que julgou improcedente o pedido de uma autora que pleiteava a concessão de pensão por morte de seu filho. O benefício foi negado tendo em vista que o segurado possuía uma filha, que, conforme a lei, é a dependente com prioridade para o recebimento da pensão. 

O magistrado explica que o rol de beneficiários do segurado, na condição de dependentes, vem descrito no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, divididos em três classes. Na primeira classe de dependentes do segurado, estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Na segunda, estão os pais do segurado. Na terceira, estão o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. 

O artigo 16 prevê ainda que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Ou, seja, os dependentes listados no segundo grupo somente terão direito aos benefícios caso não existam o da primeira classe. Por sua vez, os dependentes de terceira classe só terão direito a benefícios se o segurado não possuir dependentes na primeira e nem na segunda classe.

No caso, o juiz federal verificou que a posição da autora na relação de beneficiários da pensão por morte é inferior àquela ocupada pela filha do falecido, que vem recebendo pensão desde a morte de seu pai. 

“Dessa forma, escorreita a conduta do INSS que, em observância ao disposto na Lei de Benefícios, deixou de conceder à ora postulante a pensão por morte pretendida, pois a existência da filha acarreta a exclusão de seu direito ao benefício. Assim, embora a autora detenha a qualidade de dependente, ela deixou de ser beneficiária a partir do momento da existência de outra dependente de classe superior, cujo direito ao benefício é precedente por expressa disposição legal”

Por fim, o relator esclarece que a possibilidade de rateio da pensão se configuraria apenas na hipótese de existir mais de um dependente inserido na mesma classe de beneficiários, o que não ocorre neste processo. 

No TRF3, o processo recebeu o nº 0027553-22.2013.4.03.9999/SP.

Notícia - dispensa de perícia, aposentado por invalidez

CCJ aprova dispensa de perícia para aposentado por invalidez após os 60 anos

Fonte: Agência Câmara. 19 de novembro de 2014.

Reportagem – Murilo Souza 
Edição – Rachel Librelon

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (12) proposta que dispensa o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), do exame médico-pericial após os 60 anos de idade. O texto aprovado, que vai à sanção presidencial, é o Projeto de Lei 7153/10, do senador Paulo Paim (PT-RS), a menos que seja apresentado recurso para votação em Plenário. A proposta altera a Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. 

Atualmente, os aposentados por invalidez são obrigados a se submeter à perícia médica de dois em dois anos até que o médico declare a incapacidade permanente e a aposentadoria se torne definitiva. 

Pela proposta, o exame para esses grupos só será obrigatório em três casos: 
- verificar a necessidade de assistência permanente ao beneficiário para a concessão do acréscimo de 25% do valor pago; 
- avaliar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; ou 
- subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela (nomeação de curador para cuidar dos bens de pessoa incapaz). 

Relator na CCJ, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) apresentou voto constitucionalidade do projeto original e do apensado, PL 7826/10 – que dispensa da referida perícia médica também de pessoas com deficiência classificada como permanente. 

O projeto apensado (PL 7826/10), entretanto, acabou rejeitado porque recebeu parecer desfavorável no mérito em 2011, quando foi analisado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Relator à época, o deputado Dr. Paulo César (PR-RJ) disse que o PL não leva em consideração a possibilidade de tal situação [pessoa com deficiência] se alterar com o tempo. 


Decisão Judicial - empresa, ressarcimento ao INSS

Empresa terá que ressarcir ao INSS valores gastos com benefícios previdenciários

Fonte: TRF1. 18 de novembro de 2014

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis por danos a seus empregados quando demonstrada conduta negligente. Com tal fundamento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou sentença de primeira instância que condenou uma empresa a ressarcir à autarquia todos os gastos relativos à concessão do benefício previdenciário em favor de viúva de trabalhador, vítima de acidente de trabalho. 

Na ação, o INSS alegou que a empresa ré foi culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a morte de seu funcionário, tendo em vista que este, ocupante da função de encarregado no setor de produção, operava uma empilhadeira no momento do acidente em terreno que não oferecia condições adequadas para o uso do equipamento. Sustenta que a carcaça a ser retirada estava mal alocada, impedindo a execução de manobras; que o local não detinha sinalização adequada; e que, ao levantar peso excessivo, a máquina começou a tombar, o que ocasionou a morte do funcionário. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para condenar a empresa a ressarcir à autarquia os gastos com a concessão do benefício previdenciário. Inconformada, a ré recorreu ao TRF1 afirmando ter havido cerceamento de defesa, pois a prova oral revelaria a verdade sobre a imprudência e imperícia do acidentado. Dessa forma, requereu a desconstituição da sentença. 

Para o colegiado, a sentença não merece reforma. Isso porque laudo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego concluiu pela responsabilidade da empregadora, sobretudo porque a execução do serviço ocorreu em local perigoso, sem a devida sinalização. “Assim, correto o magistrado da base que condenou a ré a ressarcir ao INSS as despesas realizadas com a concessão do benefício pertinente ao cônjuge do segurado, em toda sua extensão”, diz a decisão. 

Ainda segundo a Corte, a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91 dispõe que, quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em caso de gastos com concessão de benefícios previdenciários. 

Com essa fundamentação, a Turma negou provimento à apelação. 

Processo n.º 0005137-23.2009.4.01.3802

sábado, 15 de novembro de 2014

Decisão Judicial - benefício assistencial, incapacidade transitória

Incapacidade transitória pode ser interpretada como de longo prazo se analisada as condições pessoais para concessão de benefício assistencial


Fonte: CJF. 14 de novembro de 2014

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de ‘impedimento de longo prazo’ para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos. 

O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira (12), em Brasília, durante a análise do recurso de uma mulher que mora na Paraíba. Ela nunca trabalhou e é portadora de depressão e transtorno neurótico. A autora da ação recorreu à Justiça Federal após ter o benefício assistencial negado pelo INSS sob a justificativa de que a doença não a incapacitaria para o exercício de atividades laborais. Com o mesmo argumento, a primeira e a segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais também negaram o benefício. 

De acordo com informações dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o quadro clínico da autora provocaria incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois, provavelmente, após 90 dias de tratamento adequado, ela poderia recuperar sua capacidade laborativa, já que se encontraria sob efeito de medicação antipsicótica. A avaliação também concluiu que seria impossível precisar desde quando ela poderia ser considerada parcialmente incapaz. 

Para o relator do caso na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a incapacidade não precisa ser permanente para que o benefício assistencial seja concedido, conforme orienta a Súmula 48 do próprio colegiado nacional. Segundo ele, o conceito de incapacidade não pode ficar restrito à ideia da incapacidade física. “O ‘impedimento de longo prazo’ também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade – que, em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais”, ressaltou. 

Em seu voto, o magistrado pontuou ainda que o conceito de incapacidade para o trabalho não se esgota nas noções do direito previdenciário. O relator explicou que não se trata apenas da incapacidade do indivíduo, mas sim do impedimento dele produzir a renda necessária ao seu próprio sustento. “Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. (...) Não raro tais pessoais são consideradas ‘aptas’ para o labor em exame pericial, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos”, sublinhou. 

Com esses fundamentos, o juiz Paulo Ernane julgou que a caracterização do impedimento de longo prazo da autora da ação para o trabalho estaria prejudicada, diante da ausência da análise das condições pessoais que envolvem a vida dela, tanto pelo fato de que a melhora com a realização de tratamento médico é uma mera expectativa, quanto porque não se considerou o quadro socioeconômico no qual ela está inserida. Assim, o acórdão da Turma Recursal da Paraíba foi anulado e os autos devolvidos à unidade de origem para que sejam analisadas as condições pessoais da autora. 

Pedilef 0508700-81.2011.4.05.8200

Decisão Judicial - pensão por morte, direito ao recebimento

Direito ao recebimento de pensão por morte cessa aos 21 anos de idade

Fonte: TRF1. 14 de novembro de 2014

O direito ao recebimento de pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 anos de idade. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença da Comarca de Itanhandu (MG), que julgou improcedente pedido de antecipação de tutela para que fosse restabelecido ao autor o benefício de pensão por morte até que completasse 24 anos de idade. 

Na apelação, o recorrente sustenta que apresentou provas de que está matriculado no Curso de Administração na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Itanhandu (FAPACI), devendo ser aplicado ao caso exceção à regra por se tratar de curso de nível superior. Entende que tem direito a continuar recebendo o benefício. 

As alegações foram rejeitadas pela Corte que, ao analisar a demanda, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o direito à pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 anos de idade, salvo se for inválido. O fato de se tratar de universitário não se apresenta relevante”

O Colegiado também citou precedentes do próprio TRF1 que, em casos semelhantes, adotou o seguinte posicionamento: “A manutenção de pensão temporária, como determina o inciso II do § 2º do art. 77, da Lei 8.213/91, somente é devida até os 21 anos. Não há lacuna hábil a permitir interpretação diversa ou extensão para situações peculiares”

Com tais fundamentos, a 2ª Turma, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, negou provimento à apelação. 

Processo n.º 00015948-26.2014.4.01.0000

Decisão Judicial - pensão por morte, companheiro homoafetivo

Companheiro homoafetivo tem preferência sobre mãe para receber pensão por morte

Fonte: TRF1. 14 de novembro de 2014.

O reconhecimento da união estável foi um fator determinante na decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que garantiu a continuidade do pagamento de pensão por morte a um morador do Rio de Janeiro. Como o beneficiário do INSS mantinha uma relação homoafetiva com o segurado, a 2ª Turma do Tribunal entendeu que ele tem direito ao recebimento das parcelas. 

A ação foi ajuizada pela mãe do falecido – que estava aposentado por invalidez –, na tentativa de reverter a decisão do INSS de conceder o benefício ao ex-companheiro dele. A mulher alegou ter direito a pensão por ser dependente econômica do filho e contestou a união estável do casal homossexual. Afirmou, no processo, que o filho era solteiro e arcava com todos os seus gastos, como despesas médicas, plano de saúde e subsistência alimentar. 

Ao analisar o caso, contudo, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha reconheceu a legalidade do benefício pago ao ex-companheiro. Isso porque as provas documentais e depoimentos de testemunhas apontam a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro entre o casal. Amigos do aposentado confirmaram que ambos moravam juntos desde 1996. Além disso, foram apresentados extratos da conta corrente conjunta e do cartão de crédito vinculado, procurações e comprovantes de endereço constando o mesmo local de residência. 

“Caracterizada a união estável, forçoso reconhecer que a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido é presumida”, ressaltou o relator, com base no artigo 16 da Lei 8.213/91 – que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. A qualidade de dependente e a dependência econômica são os dois quesitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte de segurados do INSS. 

No voto, o magistrado frisou, ainda, que a Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. E, sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a companheiro homoafetivo. 

Por fim, o juiz federal Cleberson José Rocha observou que os documentos apresentados pela autora da ação não foram suficientes para comprovar sua dependência econômica. “Considerando que a genitora percebe aposentadoria por idade e pensão por morte [viúva], que possuía domicílio em Juiz de Fora/MG e o falecido no Rio de Janeiro, bem como a prova testemunhal colhida, tenho que se tratava, na verdade, de auxílio financeiro que, por si só, não é apto a comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão”, concluiu o relator. 

Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal – e que confirma sentença da 4ª Vara Federal em Juiz de Fora/MG –, o ex-companheiro deverá continuar recebendo o benefício previdenciário. 

Processo nº 0000355-78.2006.4.01.3801

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Decisão Judicial - pensão por morte, cassação, maioridade

INSS pode cassar, a qualquer tempo, benefício de pensionista saudável que atinge maioridade


Fonte: CJF. 13 de novembro de 2014


Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o Instituto de Seguridade Social (INSS) tem o poder de cassar, a qualquer tempo, o benefício de pensão por morte de filho pensionista saudável que atingiu a maioridade, isto é, os 21 anos. O colegiado firmou essa tese durante sessão realizada nesta quarta-feira (12), em Brasília, no julgamento de pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 

A autarquia não concordou com a decisão da recursal que garantiu à pensionista maior de idade, não inválida, o direito a continuar recebendo o benefício. A partir de uma extensão interpretativa do artigo 103-A da lei 8.213/91, o colegiado gaúcho considerou que o INSS perdera o direito de cancelar o benefício porque não o fez no período de 10 anos – previsto na referida norma como prazo decadencial. Diz o caput do artigo 103-A: “O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”

Segundo o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, relator do processo na TNU, a decisão recorrida amplia a interpretação do dispositivo. “O art. 103-A, na forma como foi aplicado, acaba com o poder do INSS de cassar benefício sem amparo em lei. Porém, já existe paradigma que confere interpretação de que o referido artigo não alberga a decadência de pensão a maior de idade”, disse o magistrado. No caso concreto, o benefício deveria cessar com a maioridade da parte autora, em 10/11/1988. Porém, somente foi cancelado em 1º/12/2009. 

Para o magistrado, a doutrina há muito é categórica a repelir interpretações que respaldem situação de ilegalidade ou má-fé. Nesse sentido, citou trecho da obra “Comentários à Lei de Previdência Social” (Daniel Machado da Rocha e João Baltazar Jr, ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2012, 11º edição, p. 349): “Claro está, ainda, que o dispositivo não é aplicável aos casos em que a própria lei autoriza a revisão (...). Na mesma linha, o beneficiário de pensão que ostenta essa qualidade por ser inválido ou menor, poderá ter sua quota extinta quando cessada a invalidez ou atingir a idade limite, ainda que esse fato se der mais de dez anos após a concessão”

Camarinha entendeu ainda que, a partir da maioridade da pensionista, não subsiste qualquer resquício de boa-fé ou de proteção à confiança, pois a partir do gozo do benefício é extra legem, situação que aponta, até mesmo, para a restituição dos valores. “Não há qualquer valor constitucional ou previdenciário a ser tutelado para a manutenção do benefício, nem mesmo a sua essência - a contingência existencial de dificuldade do pensionista, presente tão somente até a maioridade do beneficiário”, revelou. 

Em seu voto, o relator considerou que se aplica ao caso a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A decisão da TNU representou a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, determinando que o INSS casse imediatamente o benefício. 

Pedilef 5004000-89.2013.404.7101

Decisão Judicial - tratamentos de saúde, União

União é parte legítima de processos que questionem tratamentos de saúde


Fonte: CJF. 13 de novembro de 2014

Na sessão desta quarta-feira, dia 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento já consolidado no sentido de que os três entes da Federação – União, estados e municípios – têm competência para figurarem como partes em processos que questionem o tratamento de saúde fornecido ao cidadão, especialmente o fornecimento de medicamentos. 

A decisão foi dada em resposta a incidente de uniformização apresentado pela parte autora na tentativa de modificar acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Rio de Janeiro, que determinou a exclusão da União do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual. 

Na TNU, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo, considerou que a decisão da recursal merece ser reformada. “Ao afastar da União a obrigação primordial pelo fornecimento de medicamentos, ensejando na sua exclusão do polo passivo da demanda e, consequentemente, na alteração no juízo competente, o acórdão transmite para o cidadão o fardo de suportar a discussão sobre a repartição de competências no âmbito da saúde, o que não é cabível, consoante posicionamento desta TNU”, pontuou o magistrado. 

Além do entendimento já fixado na Turma Nacional no Pedilef 200481100052205, de relatoria da juíza federal Vanessa Vieira de Mello, o relator embasou seu voto também no atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, que fica claro no Agravo Regimental - RESP 1225222/RR. “O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, transcreveu Paulo Ernane. 

Com a decisão, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam da União Federal, os autos do processo foram devolvidos à Turma Recursal de origem para novo julgamento, desta vez, do mérito do recurso. 

Processo 2011.51.51.024350-9

sábado, 8 de novembro de 2014

Decisão Judicial - pensão por morte, menores sob guarda da avó

Turma reconhece o direito de netos sob a guarda da avó receberem pensão por morte

Fonte: TRF1. 06 de novembro de 2014

Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu aos netos de uma servidora pública aposentada o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento da beneficiária, nos termos da legislação vigente. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelos requerentes contra sentença que havia julgado improcedente o pedido. O juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão foi o relator da demanda. 

Na apelação, os netos argumentam que têm direito à pensão pretendida, nos termos do artigo 214, II, b, da Lei nº 8.112/1990, vez que, menores, estavam sob guarda judicial da servidora. Afirmam que a Declaração de Imposto de Renda de sua avó comprova a concessão da guarda assim como a dependência econômica. Sustentam, por fim, que seus pais não possuem condições financeiras de arcar com seu sustento. Requerem, dessa forma, a concessão da pensão por morte. 

O Colegiado aceitou as razões apresentadas pelos recorrentes. “Comprovado nos autos que a avó, servidora pública aposentada, detinha a guarda dos netos menores desde 24/01/2006, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte da servidora, nos termos da legislação vigente à data do óbito ocorrida em 26/01/2009”, diz a decisão. 

Ainda de acordo com a Corte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte aos autores da demanda até completarem 21 anos de idade. 

Processo n.º 0015415-19.2009.4.01.3500

Notícia - contribuição previdenciária, empresas

Justiça afasta cobrança de contribuição previdenciária


Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos. 06 de novembro de 2014

Com base em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em abril, empresas têm obtido tutelas antecipadas (espécie de liminar) contra a cobrança de 15% de contribuição previdenciária sobre o valor de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa. Contudo, para não ter que devolver o que foi recolhido, a Fazenda Nacional tenta modular os efeitos para que o entendimento dos ministros - dado em repercussão geral - só tenha validade a partir do julgamento. 

Recentemente, a 20ª Vara Federal de Brasília concedeu antecipação de tutela para a Sodexo. Ao analisar o caso, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, entendeu que, com o julgamento do Supremo, "é nítida a configuração da plausibilidade do direito indicado". E que haveria perigo de dano à empresa que poderia ser autuada por não fazer o recolhimento. Assim, determinou a suspensão da cobrança. 

De acordo com o advogado que representa a Sodexo, Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados, os contribuintes têm obtido vitórias no Judiciário e também no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ele afirma ter mais de 40 liminares favoráveis. No mérito, as empresas têm pedido, além da suspensão do recolhimento, o que foi pago nos últimos cinco anos. "Os valores envolvidos são significativos para as empresas", diz. 

Uma empresa que fabrica artigos para bebês também conseguiu liminar semelhante na 1ª Vara de Limeira (SP). O juiz Márcio Mesquita citou o julgamento do Supremo em sua decisão e esclareceu que, "em prol da uniformidade na aplicação do direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre prestigiar tal orientação, com ressalva do meu ponto de vista pessoal"

Entendimentos também estão sendo revistos. Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região determinou que um de seus colegiados reanalise o processo de uma indústria de calçados. Segundo o despacho "tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas diverge da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o tema nº 166 da repercussão geral, remetam-se os autos à turma/seção deste regional para novo exame"

Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que entrou com embargos de declaração no Supremo para pedir a modulação dos efeitos da decisão. "Para que ela tenha efeitos somente após a decisão do STF, já que a jurisprudência anterior era totalmente favorável ao Fisco e o STF tem se manifestado toda semana dizendo que em caso de mudança de jurisprudência, principalmente em matéria tributária, é necessária a modulação de efeitos", afirma a nota. 

No texto, a PGFN acrescenta, porém, que "não há como continuar cobrando, daí que não há surpresa em decisões que suspendem a exigibilidade, que aliás é uma cautela compreensível, tendo em vista a necessidade de se aguardar o pronunciamento definitivo do STF, mas com forte plausibilidade em favor dos contribuintes"

Em abril, o Supremo analisou processo apresentado pela Etel Estudos Técnicos. A empresa tinha recorrido de decisão do TRF da 3ª Região. A Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab) atuou como amicus curie (parte interessada) em defesa das cooperativas. 

A defesa alegou que o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 9.876, de 1999, que instituiu a cobrança, criou uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social. Isso porque o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição prevê que as contribuições sociais do empregador incidirão sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. No caso, porém, argumentou-se que as cooperativas são pessoas jurídicas e não físicas. 

Além disso, a defesa argumentou que a lei, ao determinar a incidência da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal, alterou base de cálculo do tributo, que não mais incidiria sobre as quantias efetivamente recebidas pelos cooperados, mas sobre o valor total da nota. 

Para o relator, na ocasião, ministro Dias Toffoli, "a base de cálculo adotada não resiste a qualquer controle de constitucionalidade". Segundo ele, a relação entre cooperativas e cooperados não pressupõe intermediação, mas uma prestação de serviços integralmente autônoma. Os demais ministros seguiram o voto do relator. 

Adriana Aguiar - De São Paulo