sábado, 28 de maio de 2016

Decisão judicial - aposentado por invalidez, doença ocupacional

Trabalhador aposentado por invalidez após doença ocupacional será indenizado em MS



Fonte: TRT-24. 27 de maio de 2016

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou uma empresa de pré-fabricados de concreto de Campo Grande a pagar indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que adquiriu doença ocupacional e foi aposentado por invalidez quase nove anos após ser contratado para trabalhar como oficial de concretagem. 

O trabalhador alegou que foi diagnosticado com artrose no quadril e nos joelhos que o incapacitaram para o trabalho, deixando-o com fortes dores nas pernas e limitação de movimentos, e que a empresa foi omissa quanto às normas preventivas de acidente no ambiente laboral. 

Já a defesa sustentou que a empresa não foi responsável pelo quadro clínico do trabalhador que é portador de doença degenerativa agravada por sua condição pessoal: idade avançada, histórico laboral, obesidade e sedentarismo. Defende, ainda, que forneceu os equipamentos de proteção individual. 

O laudo pericial esclareceu que as atividades exercidas pelo trabalhador exigiam muito das articulações e que eram executadas em posições anti-ergonômicas, com esforço físico de moderado a intenso. De acordo com o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, "a perícia técnica concluiu que a enfermidade que acometeu o reclamante é degenerativa, que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença, mas houve agravamento do quadro pelas condições de trabalho na reclamada, identificando o nexo de concausalidade". A perícia avaliou, ainda, que a incapacidade laboral teve influência do trabalho na ordem de 50% e a outra metade foi motivada pelas condições pessoais, hereditárias e pré-existentes do funcionário. 

O magistrado reforçou no voto que a empresa não comprovou adotar medidas para garantir a saúde ocupacional e segurança no trabalho. "Assim, identifica-se a conduta culposa da reclamada ante a violação das normas que visam resguardar a saúde do trabalhador. A responsabilidade da reclamada é mantida nos 50% estabelecidos na sentença, considerando a condição pessoal do reclamante: histórico laboral, idade (61 anos completos) sedentarismo e obesidade". A empresa foi condenada a pagar R$ 15.000,00 de indenização por danos morais e R$ 50.076,00 pelos danos materiais na forma de pensionamento em parcela única.

sábado, 7 de maio de 2016

Notícia - servidores públicos federais, licença-paternidade

Licença-paternidade é ampliada para 20 dias para servidores públicos federais


Fonte: Agência Brasil - Geral. 05 de maio de 2016
            Paula Laboissière - Repórter da Agência Brasil 
            Edição: Graça Adjuto

Foi publicado ontem (4) no Diário Oficial da União decreto que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

De acordo com o texto, a prorrogação da licença será concedida ao servidor público que requerer o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 dias, além dos cinco dias comumente concedidos. 

As mudanças também são aplicáveis a quem obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças com idade até 12 anos incompletos. O decreto prevê ainda que o beneficiado pela prorrogação da licença não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período. 

“O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.” 



Decisão judicial - revisão de aposentadoria

TRF4 determina que INSS acrescente salários ganhos antes do Plano Real em cálculo de revisão de aposentadoria


Fonte: TRF4. 05 de maio de 2016


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de abril, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elabore novamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário. 

A segurada recorreu ao tribunal após ter seu pedido de recálculo negado em primeira instância. Segundo ela, o artigo 3º da Lei 9.876/99, criado como regra de transição, que limitou o Período Básico de Cálculo (PBC) a partir de julho de 1994, início do Plano Real, seria inconstitucional. 

Após analisar o recurso, a 5ª Turma deu provimento ao pedido. Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, convocado no tribunal, “embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994". 

Caso não haja recurso do INSS, a segurada terá sua RMI recalculada e deverá receber os valores retroativos à data de início do benefício corrigidos monetariamente. 

A revisão da aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e teve reduzidos os valores de recolhimento após o Plano Real. Para o magistrado, essa interpretação da norma "evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado".

Decisão judicial - pensão por morte, união estável

Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável



Fonte: STF. 04 de maio de 2016

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos. 

O relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. Na sessão desta terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”, assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”. 

Barroso observou que, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, não há impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”, explicou. “Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”. 

O caso 

Depois da morte do servidor, em 2002, houve um processo administrativo conduzido pela Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto da separação de fato quanto da união estável. A decisão administrativa que determinou o pagamento da pensão a ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014, porém, o TCU julgou ilegal a concessão de pensão em favor da companheira porque a união estável não foi reconhecida judicialmente. 

Ao conceder a ordem, o ministro Roberto Barroso destacou que, se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU “equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial”. Segundo ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, “não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente”, sem amparo legal. “O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos inerentes à informalidade de sua situação, pois deve produzir prova da união estável a cada vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das quais pretenda usufruir dos direitos legalmente previstos”, afirmou. 

O relator esclareceu ainda que a situação é diferente daquela tratada no Recurso Extraordinário (RE) 397762, no qual a Primeira Turma, em 2008, negou a uma concubina o direito ao rateio à pensão. No caso, tratava-se de uma relação paralela ao casamento.