segunda-feira, 27 de julho de 2015

Decisão judicial - pescador artesanal, período de defeso

Pescador artesanal tem direito a receber seguro-desemprego durante o período de defeso


Fonte: TRF1. 27 de julho de 2015


Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado pela Federação dos Sindicatos de Pescadores Artesanais do Estado de Roraima, concedeu a ordem para assegurar aos representados da impetrante o direito de atestarem a qualidade de pescador artesanal e de assegurarem a percepção do seguro-desemprego no período do defeso. 

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. 

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença do Juízo de primeiro grau está correta em todos os seus termos. Para tanto, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o seguro-desemprego, na espécie dos autos, destinado a prover a assistência temporária do pescador profissional artesanal, nas condições da Lei nº. 10.779/2003, bem assim da Resolução CODEFAT nº 566/2007, além de ser uma conquista social, assegurada constitucionalmente, representa um instrumento eficiente à preservação do meio ambiente, em harmonia às exigências constitucionais de uma ordem econômica justa, que há de observar, dentre outros princípios, a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI) e a proteção da fauna e da flora; vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII)”. 

Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, também citou jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 3.464-2/DF: “Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e da liberdade sindical (art. 8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região”. Precedente: (ADIN 3.464-2DF, Rel. Ministro Menezes Direito, julgada em 29/08/2008). 

Processo nº 0006464-79.2008.4.01.3400

sábado, 25 de julho de 2015

Notícia - aposentadoria por tempo de contribuição, novo cálculo

Novo cálculo para requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição


Fonte: Boletim Eletrônico AASP nº 2951. 27 de julho a 02 de agosto de 2015.


Entrou em vigor, no dia 17 de junho de 2015, a Medida Provisória nº 676, emitida pela presidente da República, Dilma Rousseff, que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, incluindo o art. 29-C, referente ao tempo mínimo de contribuição para o cálculo da aposentadoria. 

A medida tem por finalidade, de acordo com o governo, preservar a sustentabilidade da Previdência Social, que, nos últimos anos, vem constatando o aumento do número de aposentadorias em pagamento e a queda de contribuintes. De acordo com dados noticiados pelo blog do Planalto no dia 18 de junho, no ano 2000, o Brasil apresentava uma população de 14,2 milhões de sexagenários oumais e 11,5 trabalhadores ativos por idoso. Atualmente, contamos com pouco mais de nove pessoas em idade ativa para cada aposentado. Em 2020, serão 29,3 milhões, com uma relação de 7,4. Em 2030, a relação será de cinco ativos para um idoso e, em2050, serão apenas de três para um. 

As mudanças já em vigor estabelecem que o segurado que preencher os critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos. O tempo mínimo de contribuição para os homens é de 35 anos. As mulheres, ao optar pelo tempo de contribuição, deverão observar o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, e o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deverá ser igual ou superior a 85 pontos.

De acordo com o § 1º, as somas de idade e de tempo de contribuição serão progressivas, ou seja, serão acrescidas em um ponto nos anos que se seguem, nas seguintes datas: 1º de janeiro de 2017; 1º de janeiro de 2019; 1º de janeiro de 2020; 1º de janeiro de 2021; e 1º de janeiro de 2022. 

Quanto aos professores, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, quando do cálculo de sua aposentadoria, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade para a contagem do tempo de contribuição, se comprovarem o tempo de exercício efetivo de magistério exclusivamente dedicado à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental e Médio.

Notícia - seguro-desemprego, abono salarial

Novas regras para concessão do seguro-desemprego e do abono salarial


Fonte: Boletim Eletrônico AASP nº 2951. 27 de julho a 02 de agosto de 2015.


Sancionada no dia 16 de junho, a Lei nº 13.134 dispõe sobre as novas regras para concessão do seguro-desemprego e do abono salarial. A nova lei altera os termos da Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). As regras para concessão do benefício ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, durante o período defeso (Lei nº 10.779/2003), e as relativas aos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) também sofreram modificações de conteúdo.

Seguro-desemprego 

A principal mudança diz respeito ao período aquisitivo do primeiro seguro-desemprego, que, anteriormente à sanção da nova lei, era de no mínimo 6 meses de trabalho, passando para o mínimo atual de 12 meses, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa sem justa causa. Quando da segunda solicitação do benefício, o interessado deverá contar com pelo menos 9 meses de trabalho registrado nos últimos 12 meses e, para as demais solicitações, todos os 6 meses de trabalho imediatamente anteriores à data da demissão.
O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por período variável (de três a cinco meses), a cada período de aquisição, de forma contínua ou alternada, sendo que a duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

Relativamente à primeira solicitação, serão pagas quatro parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e máximo de 23 meses, no período de referência, ou cinco parcelas, acima de 24 meses. Na segunda solicitação, serão três parcelas, comprovando-se registro de no mínimo 9 meses e máximo 11 meses. Para períodos acima de 12 meses, vale a mesma regra da primeira solicitação. Já a partir da terceira solicitação, serão pagas 3 parcelas, para vínculo empregatício de no mínimo 6 e máximo 11 meses de referência.

O Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no país e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores, bem como as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas para atenuar a alta rotatividade no emprego. Suspensão do benefício: ocorrerá quando da recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme já regulamentado pelo Codefat.

Abono salarial 

No que concerne ao abono salarial para os trabalhadores que receberam, em média, até dois salários mínimos por mês no ano anterior, foi mantido o prazo de 30 dias como requisito para manter-se habilitado ao recebimento do benefício. Por outro lado, o valor do abono passou a corresponder a 1/12 do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, ou seja, proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano correspondente, entre o tempo de serviço e o valor do benefício pago; quando for acima de 15 dias de trabalho, o abono será computado no valor correspondente ao mês integral. 

Além disso, para que os trabalhadores possam sacar seus benefícios diretamente nos caixas eletrônicos, a lei trouxe novo regramento que determina o arredondamento dos centavos, tanto para o seguro- -desemprego quanto para o abono salarial, quando este último não for depositado diretamente na conta do trabalhador.

Infrações à lei 

O percebimento indevido de parcelas relativas ao seguro-desemprego sujeitará o trabalhador à compensação automática do débito com o novo benefício, o qual poderá ser objeto de impugnação no prazo de dez dias. 

Proteção ao emprego 

Como auxílio à preservação do emprego, o governo federal assinou no dia 6 de julho o texto da Medida Provisória nº 680, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Faz parte dos objetivos do programa possibilitar a preservação dos empregos em momento de retração da atividade econômica constatada atualmente no país, buscando-se evitar o aumento de pagamentos relativos ao seguro-desemprego. 

Estão aptas a aderir ao PPE as empresas que apresentarem dificuldades econômico-financeiras, com duração de, no máximo, 12 meses, podendo a adesão ser requerida até 31 de dezembro do ano corrente. A redução será temporária e poderá ser de até 30% da jornada de trabalho de seus empregados, com redução proporcional do salário a ser acordada de forma coletiva com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria. 

A redução da jornada de trabalho poderá ter duração de até 6 meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses. Quanto à redução salarial, o empregado fará jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução da jornada. 

Todas as regras estabelecidas pela medida provisória, caso fraudadas, submeterão a empresa a restituir ao FAT os recursos recebidos e corrigidos e à multa administrativa de 100% desse correspondente, e a sua regulamentação está disposta nos termos do Decreto nº 8.479, de 6 de julho.

Decisão judicial - empregado aposentado por invalidez

Empresa portuária deve pagar auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez


Fonte: TST. 22 de julho de 2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa portuária a manter o pagamento do auxílio-alimentação de um empregado aposentado por invalidez em decorrência de neoplasia maligna cerebral, nas mesmas condições dos trabalhadores em atividade. 

As instâncias inferiores haviam julgado improcedente o pedido do trabalhador por não haver previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, concluindo que o benefício seria devido apenas aos empregados da ativa. Mas, para o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, embora as normas coletivas devam ser respeitadas e valorizadas, a flexibilização decorrente da autonomia coletiva só é cabível se forem preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores. 

O relator assinala que a jurisprudência do TST, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vem se consolidando no sentido de que, durante a suspensão contratual decorrente da invalidez, o empregador não pode sustar a concessão de benefícios ao trabalhador "justamente no momento de sua maior necessidade, como se o trabalhador pudesse ser descartado e abandonado à própria sorte porque não apresenta mais utilidade, tal e qual uma máquina defeituosa e imprestável aos seus fins lucrativos". Essa orientação está consolidada na Súmula 440, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez. "Na essência, os fundamentos para a manutenção do auxílio-alimentação são os mesmos da manutenção do plano de saúde", observa. 

Precariedade 

O ministro ressalta que, conforme o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. Porém, "não se pode concluir que esse evento extirpe do mundo jurídico todos os efeitos decorrentes do contrato suspenso", sustenta. 

Segundo o relator, dada a precariedade da aposentadoria por invalidez, que pode ser revertida caso o trabalhador volte a ter restabelecida a sua capacidade laboral, o empregador não pode cancelar os benefícios nem tratar a incapacidade como definitiva. "Logo, o direito ao auxílio-alimentação não cessa durante o período, pois a suspensão do contrato de trabalho não afasta a condição do trabalhador de empregado da empresa", concluiu. 

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. 

Processo: RR-38000-51.2011.5.17.013 

(Carmem Feijó)

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Decisão judicial - portadora de Alzheimer, isenção de IR

Portadora de Alzheimer tem direito à isenção do imposto de renda


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2015

Ainda que o Mal de Alzheimer não esteja entre a lista de enfermidades que autorizam a isenção do imposto de renda, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu isenção do tributo a uma aposentada portadora da doença. Ela ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713 de 1988.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo fato do Alzheimer ser uma espécie de “alienação mental”, deve ser considerada para fim de isenção do pagamento do tributo.

“Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”, afirmou a magistrada em seu voto. 

Em seu argumento, a desembargadora lembrou que questão semelhante já foi julgada pelo ministro Luiz Fux no Recurso Especial 11.660. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique (http://s.conjur.com.br/dl/isencao-imposto.pdf)  para ler o acórdão.
Processo 0007896-25.2011.4.03.6100/SP

Decisão judicial - aposentadoria complementar, cálculo

Cálculo de aposentadoria complementar segue regra do momento em que o direito é alcançado


Fonte: STJ. 20 de julho de 2015.


O participante de plano de aposentadoria complementar somente terá direito adquirido ao regime de cálculo da renda mensal inicial do benefício quando preencher os requisitos para recebê-lo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento de um recurso da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). 

Para os ministros, é legal a aplicação pela Petros do redutor de 10% no cálculo da aposentadoria complementar do beneficiário se essa era a regra em vigor quando ele alcançou todas as condições para se aposentar. 

A decisão reforma acórdão da Justiça de Sergipe que considerou ilegal a aplicação do Fator de Atualização Inicial no cálculo da aposentadoria suplementar de um beneficiário. Ele alegou que deveria ter sido aplicado ao seu benefício a regra vigente na época em que aderiu ao plano, e não a regra posterior, que prevê o redutor incidente sobre o salário de participação. 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 6.435/77 e as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, permitiram à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas. 

“Por isso é que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder”, afirmou o ministro, esclarecendo que as modificações atingem todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes de regulação e fiscalização. 

Em qualquer caso, acrescentou o ministro, deve ser observado o direito acumulado de cada aderente, que, segundo o artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109, “corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável”. 

REsp 1443304

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Texto: Auxílio-reabilitação psicossocial

                                                                                                            Auxílio-reabilitação psicossocial            

A seguir falaremos sobre um benefício da Saúde, o auxílio-reabilitação psicossocial. Este texto não tem a pretensão de esgotar o tema e sim trazer breves esclarecimentos sobre esse benefício.
O auxílio-reabilitação psicossocial, instituído pela lei 10.708 de 31 de julho de 2003, integra o programa “de volta para casa”, sob coordenação do Ministério da Saúde, cujo intuito é a ressocialização de pacientes acometidos de transtorno mental que passaram por longo período de internação em hospitais ou unidades psiquiátricas.
O programa “De volta para casa” observa ao disposto na Lei n° 10.216, de 06 de abril de 2001, que diz sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Além do que, segundo o Ministério da Saúde: “faz parte do processo de Reforma Psiquiátrica, que visa reduzir progressivamente os leitos psiquiátricos; qualificar, expandir e fortalecer a rede extra-hospitalar: Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) e Unidades Psiquiátricas em Hospitais Gerais (UPHG) e incluir as ações da saúde mental na atenção básica e Saúde da Família.”[1]

A quem se destina o auxílio-reabilitação psicossocial?
É um benefício da Saúde destinado às pessoas com transtorno mental que permaneceram por longo período de internação psiquiátrica em hospitais cadastrados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou unidades psiquiátricas.
Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, em conformidade com decisão judicial, também poderão ser beneficiados.

Quais os requisitos para obtenção do benefício?
ü  Paciente que passou por longo período de internação psiquiátrica em hospitais cadastrados pelo SUS. O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) será considerado período de internação. Entende-se por longa internação o período igual ou superior a dois anos ininterruptos;
ü  Que o paciente esteja numa situação clínica e social aptas para ter alta hospitalar, possibilitando sua inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro;
ü  Consentimento expresso do paciente ou do seu representante legal a se submeter as regras do programa “de volta para casa”;
ü  Que o beneficiado tenha atenção continuada em saúde mental.

Onde e como requerer o auxílio-reabilitação psicossocial?
Para requerer o benefício, a inclusão no programa “De volta para casa”, o próprio paciente ou seu representante legal deve preencher e assinar um requerimento, que será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde. É requisito indispensável que o Município esteja habilitado.

A quem será pago e qual o valor do benefício?
O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou seu representante legal, quando for o caso, através da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de crédito em conta durante o período de um ano. Caso a pessoa ainda não esteja em condições de se reintegrar à sociedade, conforme avaliação de equipe médica que a acompanha, esse prazo de um ano poderá ser renovado.
O valor do benefício foi fixado pela lei com o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), mas de acordo com a disponibilidade orçamentária, o poder executivo pode reajustá-lo. Atualmente, esse valor é de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 1.511, de 24 de julho de 2013 do Ministério da Saúde.

Quando o benefício será suspenso ou interrompido?
O benefício será suspenso caso o beneficiário seja novamente internado em hospital psiquiátrico ou quando os objetivos de reintegração social e autonomia do paciente sejam alcançados. Será interrompido com a morte do beneficiário.



É possível acumular com outros benefícios?
Sim. É possível acumular o auxílio-reabilitação psicossocial com o benefício de prestação continuada, concedido pela Assistência Social, ou com benefícios previdenciários por serem benefícios de naturezas distintas e por ser o auxílio-reabilitação psicossocial um benefício de caráter indenizatório e temporário.



[1] Fonte: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/prog_volta_para_casa.pdf <acesso em 24 de março de 2015 às 20h>



THAIS BARBOSA
Advogada especialista em Bioética pela USP e
   Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

 (publicado também na página da Fênix - Associação Pró Saúde Mental: http://www.fenix.org.br)


Referências Bibliográficas:
·         Ministério da Saúde. Disponível em http://pvc.datasus.gov.br/ <acesso em 23 de mar. 2015>
·         Lei nº 10.216 de 06/04/2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm <acesso em 22 de mar. 2015>
·         Lei nº 10.708 de 31/07/2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.708.htm <acesso em 20 de mar. 2015>
·         Portaria do Ministério da Saúde nº 1.511 de 24/07/2013. Disponível em: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=265085 <acesso em 23 de mar. 2014>
·         Portaria nº 2077/GM de 31/10/2003. Disponível em http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2003/GM/GM-2077.htm <acesso em 23 de mar. 2015>
·         Programa De Volta Para Casa – Liberdade e Cidadania Para quem precisa de cuidados em saúde mental. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/prog_volta_para_casa.pdf <acesso em 24 de mar. 2015>
·         Caixa Econômica Federal (CEF). Disponível em http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/programa-de-volta-pra-casa/Paginas/default.aspx <acesso em 20 de mar. 2015>

Decisão judicial - cumulação, auxílio-acidente e aposentadoria

Auxílio-acidente e aposentaria pelo mesmo fato gerador não podem ser cumulados


Fonte: STJ. 16 de julho de 2015


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. 

O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da Sexta Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91. 

No caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial. 

O relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser mantido. 

AR 4755

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Decisão judicial - custeio de medicação

Portadora de Câncer de Mama ganha liminar que determina custeio de medicação

A Amil Assistência Médica Internacional S.A., no prazo de 72 horas, deverá autorizar a realização, às suas expensas, de exames e procedimentos da segurada, arcando ainda com os custos da medicação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento


Fonte: TJDFT. 15 de julho de 2015

O  juiz da 22ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina que a Amil Assistência Médica Internacional S.A., no prazo de 72 horas, autorize a realização, às suas expensas, de exames e procedimentos de segurada, arcando ainda com os custos da medicação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Segundo a autora, beneficiária de contrato de seguro saúde da Amil, foi diagnosticada com câncer da mama direita. Foram  prescritos a ela, em continuidade do tratamento quimioterápico ao qual se acha submetida, os medicamentos Perjeta 420mg, Herceptin 6mg/kg e Zometa 4mg, além da realização de biópsia. Contudo, apesar da imprescindibilidade do tratamento específico, a Amil negou o custeio dos medicamento e da biópsia.

A Amil argumentou que os procedimentos se achavam em desacordo com as diretrizes instituídas no rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que regulamenta a cobertura obrigatória, e alegou a inexistência de cobertura contratual para o tratamento.

Segundo o juiz, “a requerente comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica, inferindo-se, pois, a necessidade de provimento imediato e que assegure, na forma devida, a continuidade do tratamento, o que, segundo se extrai dos elementos informativos acostados aos autos, asseguraria à paciente a redução dos riscos de agravamento de seu sensível quadro clínico, visto tratar-se de tumor com características infiltrantes e apto a ocasionar quadro grave de metástase, na forma já diagnosticada. A verossimilhança das alegações e o risco de dano irreversível para a parte autora, vulnerável na relação estabelecida com a operadora, restam, assim, evidenciados de forma inequívoca”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2015.01.1.077142-3

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Decisão judicial - aposentadoria especial, professor

Professor tem direito a aposentadoria especial mesmo fora da sala de aula


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2015


Professores que exercem função de magistério fora da sala de aula podem se beneficiar da aposentadoria especial. Esse foi o entendimento do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao reconhecer o benefício para um professor da rede municipal de Goiânia.

A aposentadoria especial reduz em cinco anos o tempo de contribuição do trabalhador. O professor disse que, em mais de 30 anos no serviço público, exerceu as funções de auxiliar de sala de leitura, auxliar de apoio educacional, supervisor, orientador de projeto e coordenador de turno. Por isso, apresentou Mandado de Segurança para ter o direito reconhecido.

O município recorreu, alegando ausência de direito líquido e certo do autor do processo. A prefeitura afirmou que o servidor deveria ter exercido plenamente as funções estabelecidas no artigo 67 da Lei 11.301/2006, que são as de professor regente, diretor ou coordenador pedagógico.

O desembargador, porém, considerou que o professor merece a aposentadoria especial. Em decisão monocrática, Sousa disse que as funções exercidas, “embora não adstritas ao âmbito da sala de aula, guardam relação com a atividade de docência, tanto é que foram desempenhadas no ambiente escolar”.

O relator apontou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram em casos semelhantes que professores que exercem atividades-meio ou fins do ensino têm direito à aposentadoria, “em prol da valorização dos profissionais do ensino básico”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.


Processo 401054-63.2014.8.09.0051

domingo, 12 de julho de 2015

Decisão judicial - exames periciais, benefício INSS

Juiz deve considerar contexto social ao conceder benefício do INSS


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2015.

O juiz não deve ficar restrito a exames periciais, podendo se basear na situação econômica e nas condições de um cidadão para conceder benefícios do Instituto Social do Seguro Social (INSS). Assim entendeu o juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Nova Crixás (GO), ao determinar que a autarquia repasse um salário mínimo (R$ 788) a uma mulher epilética pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), destinada a quem apresenta impedimentos de longo prazo.

O INSS apontava que um laudo médico atestava que a mulher poderia trabalhar mesmo com seu quadro de saúde. Mas o juiz disse que o Estado brasileiro, ao dispor sobre a dignidade humana como fundamento, deve permitir que os cidadãos tenham o mínimo existencial.

Joviano argumentou que o juiz não deve se basear apenas no exame pericial, devendo julgar conforme as provas conjugadas aos autos “O que não se vê à autora, já que, pela impossibilidade física e, ainda, sabendo da situação econômica nacional, a qual para quem é jovem já é por demais complicado encontrar um emprego, quanto mais para uma senhora de mais de 40 anos e com problema de saúde intermitente”, escreveu o juiz.

O juiz salientou ainda que, por meio do estudo social, foi constatado que a autora da ação é incapaz de se sustentar e sobrevive com muita dificuldade. “Não obstante a conclusão do laudo pericial, entendo que a situação pessoal da autora posta indica outra situação, qual seja, a autora não detém condições para, livre e vinculativamente, trabalhar para autossustentar-se, haja vista o quadro clínico posto nos autos”, disse ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

*Notícia atualizada às 18h54 do dia 9/7 para acréscimo de informações.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 253603-47.2014.8.09.0176

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Notícia - greve agências do INSS

Greve paralisa agências do INSS em 19 estados


Fonte: Agência Brasil - Geral. 08 de julho de 2015
           Fernanda Cruz - Repórter da Agência Brasil 
           Edição: Armando Cardoso

Servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entraram ontem (7) em greve por tempo indeterminado. Eles reivindicam reajuste salarial de 27,5% e melhores condições de trabalho. 

De acordo com a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps), funcionários de 19 estados aderiram à paralisação. A Fenasps estima que 70% dos servidores estejam parados nesses estados. A assessoria de imprensa do INSS informou que divulgará, no fim do dia, um balanço sobre a quantidade de estados e servidores parados. 

O diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo (Sinsprev), Márcio Villano Bottini,disse que 80% das agências amanheceram fechadas no estado. Segundo ele, o reajuste de 27,5% representa o cálculo da inflação acumulada desde 2010. 

A proposta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é reajustar em 21,3%, de forma parcelada, até 2019 (5,5% em 2016, 5% em 2017, 4,75% em 2018 e 4,5% em 2019), foi rejeitada pelos trabalhadores. 

Segundo o sindicato, os demais pleitos dos empregados também não são contemplados pela proposta. "Precisamos de concurso público, pois falta muito funcionário para atender adequadamente a população. Queremos mais investimento. Temos agência sem tinta de impressão e papel para imprimir coisas básicas para os segurados. Isso é fundamental para a população", disse Márcio. 

Ele acrescentou que os servidores também estão descontentes com um plano de metas que amplia a jornada de trabalho de 30 horas semanais. "Com o número de servidores reduzido, fica difícil cumprir as metas. Quem não cumpre, pode perder as 30 horas e ter de trabalhar até 3 horas a mais por dia." 

De manhã, na agência da região do Glicério, centro de São Paulo, segurados reclamavam da falta de informação. A agência é uma das maiores da capital, chegando a atender 700 pessoas por dia. Denise Romero, psicóloga de 57 anos, acompanhava a mãe, de 92 anos, em busca da pensão pela morte do pai. “Faz 15 dias que meu pai mrreu. Foi feito o agendamento e o procedimento, confirmado ontem (6). Fica difícil levar a sério uma situação como essa”, reclamou. 

Marcia Aparecida Pinto, autônoma, de 46 anos, é deficiente visual e precisava passar por perícia médica hoje. “Estava trabalhando, mas não consigo enxergar com meu único olho." A aposentada Marlene da Silva, de 70 anos, reclamou da falta de informação no atendimento. "Tenho um empréstimo consignado em folha, mas não há repasse do INSS desde maio. Estou passando por isso e não sei a quem recorrer. Trabalhei a vida inteira e agora recebo um salário mínimo", explicou. 

A orientação do INSS aos segurados é que as datas de atendimento serão remarcadas pela própria agência. Dúvidas podem ser esclarecidas pela central do telefone 135. Em nota, o INSS informou que considerará a data originalmente agendada como a de entrada do requerimento, "de modo a evitar qualquer prejuízo financeiro nos benefícios dos segurados". 

Também em comunicado, o Ministério da Previdência Social informou "que tem baseado sua relação com os servidores no respeito, no diálogo e na compreensão da importância do papel da categoria no reconhecimento dos direitos da clientela previdenciária e, por isso, mantém as portas abertas às suas entidades representativas para construção de uma solução que contemple os interesses de todos". 


Notícia - patrão, INSS de doméstico

Patrão passa a ter que pagar INSS de doméstico até dia 7


Fonte: Folha de S. Paulo - Mercado. 07 de julho de 2015

Os empregadores domésticos com empregados registrados terão de recolher nesta terça (7) a contribuição previdenciária referente a junho. Normalmente, a contribuição era recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao de competência. Mas na última quinta-feira (2) foi publicada a lei complementar nº 150, também conhecida como "lei dos domésticos", que encurtou o prazo em oito dias. 

Nesta segunda-feira (6), a Receita Federal divulgou nota explicando que, para os salários de junho a setembro deste ano, os recolhimentos da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda (quando for o caso) deverão ser efetuados até o dia 7 dos meses de julho a outubro. Assim, para junho, o prazo final é esta terça-feira (7). 

Se o recolhimento for efetuado após o dia 7, haverá cobrança de multa de 0,33% por dia, limitada a 20% (esse percentual é atingido no 61º dia de atraso). 

A lei institui o Simples Doméstico, regime no qual o empregador, a partir de novembro (competência outubro), recolherá, em um único documento, as contribuições previdenciárias, o IR (se for o caso) e o FGTS. 

A Receita faz um alerta: os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos. 

Assim, em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no Darf, o campo referente à multa de mora, sob pena de cobrança posterior. 

ENTENDA AS REGRAS 

Após mais de dois anos de discussões no Congresso, foi sancionada em 2 de junho a lei que regulamenta direitos de trabalhadores domésticos do país. As regras passam a valer 120 dias após a sanção. 

O projeto aprovado determina o recolhimento de 8% de FGTS aos empregadores sobre a remuneração do empregado e unifica a cobrança do INSS, do IR e do fundo de garantia do doméstico em um boleto único a ser pago pelos empregadores. 

Também prevê o percentual de 0,8% de seguro por acidente de trabalho. 

O texto cria um banco de horas extras a ser compensado com folga num prazo de até um ano.

Notícia - cota, pessoa com deficiência

Presidente Dilma veta cota para pessoa com deficiência em empresa com até 99 funcionários


Fonte: Agência Brasil - Política. 07 de julho de 2015
           Paulo Victor Chagas e Luana Lourenço – Repórteres da Agência Brasil 
           Edição: Juliana Andrade

A presidente Dilma Rousseff vetou o trecho do Estatuto da Pessoa com Deficiência que obrigava empresas que têm entre 50 e 99 funcionários a contratar pelo menos uma pessoa com deficiência. Atualmente, a obrigação vale apenas para as empresas com 100 funcionários ou mais. A alteração estava prevista no texto aprovado pelo Senado em junho. 

De acordo com o ministro-chefe da Secretaria de Direitos Humanos, Pepe Vargas, o dispositivo foi vetado por razões econômicas. Sem detalhar quais, Vargas disse que houve outros vetos à lei, por motivos de natureza constitucional ou porque já havia previsão legal para algumas obrigações, como a adaptação de residências do Programa Minha Casa, Minha Vida, que, segundo ele, “já é uma realidade” e “já vem acontecendo”. 

Após a cerimônia de sanção do estatuto, a deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), que foi relatora da proposta na Câmara, criticou o veto. “É uma perda irreparável, já que esse texto foi construído pela sociedade civil e com o governo. E o governo nunca teve objeção a isso. Eu passei por dificuldades dentro da Câmara para aprovar isso por conta da pressão dos empresários, a mesma dificuldade do Senado”, lamentou. 

O ministro Pepe Vargas não soube afirmar se a pena para o crime de discriminação de pessoa em razão de sua deficiência foi mantida. O texto aprovado pelo Senado prevê reclusão de um a três anos. A versão final do estatuto será divulgada nesta terça-feira (7) no Diário Oficial da União. “O objetivo, independentemente de qualquer coisa, é que haja instrumentos para buscar efetivamente o combate à discriminação. Aqui não interessa exatamente uma pena, interessa é que a pessoa que comete um ato discriminatório possa ter uma punição que seja pedagógica”, disse o ministro. 

“O importante é termos uma legislação moderna, que vai permitir que direitos das pessoas com deficiência avancem”, acrescentou. 

Em discurso na cerimônia de sanção da lei, a presidenta Dilma Rousseff destacou que manteve o trecho do projeto que aumenta a arrecadação do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) por meio de loterias federais. “Quero dizer que procurei manter tudo aquilo que pudesse ser mantido do projeto. Sempre me perguntaram sobre a questão das loterias, [como] o [Andrew] Parsons, interessado por representar o [presidente do] Comitê Paralímpico. Sei também que Romário fez o mesmo pedido. Queria dizer para eles e para todos que está mantido aqui o que a lei consagrou”, disse. 

O texto aprovado no Senado aumenta em 0,7 ponto percentual a arrecadação bruta das loterias federais para investimentos em esporte. Com a nova lei, o valor passa a ser de 2,7% e será dividido entre os comitês Olímpico e Paralímpico, que terá a menor parte (37,04% da arrecadação). 

Dilma afirmou que a sanção do texto, conhecido também como Lei Brasileira de Inclusão, dá ao Estado o dever de oferecer as condições necessárias para que as pessoas com deficiência possam desenvolver todas as suas potencialidades. 

“O estatuto define também o que é discriminação contra a pessoa com deficiência, permitindo punição dos infratores. Nesses tempos em que tolerância e respeito à diversidade sofrem restrições, barreiras, a tolerância e a convivência com o diferente são, para nós, algo que devemos cultivar, perseguir e que têm que ser valor moral e ético para cada um de nós”, disse a presidenta. 

Ela destacou ainda que a sanção da lei representa mais um passo na implantação da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU). “A partir de hoje, [a lei] passa a assegurar que pessoas tenham lei específica, sejam, de fato, tratadas como cidadãs de primeira categoria. A Lei Brasileira de Inclusão é um passo a mais para fortalecer a nossa democracia. Com ela, nos comprometemos com tratamento diferenciado que reconhece respeito à diversidade, porque só assim alcançaremos igualdade de oportunidades que queremos a todos”, afirmou a presidenta. 


Notícia - Estatuto da Pessoa com Deficiência

Presidente Dilma sanciona Estatuto da Pessoa com Deficiência


Fonte: Agência Brasil - Política. 07 de Julho de 2015.
           Luana Lourenço e Paulo Victor Chagas - Repórteres da Agência Brasil 
           Edição: José Romildo

A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem (6) a Lei Brasileira de Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência, espécie de marco legal para pessoas com algum tipo de limitação intelectual ou física. 

O texto, aprovado em junho pelo Congresso Nacional, classifica o que é deficiência, prevê atendimento prioritário em órgãos públicos e dá ênfase às políticas públicas em áreas como educação, saúde, trabalho, infraestrutura urbana, cultura e esporte para as pessoas com deficiência. 

O ministro de Direitos Humanos, Pepe Vargas, disse que o estatuto vai consolidar e fortalecer o conjunto de medidas do governo direcionadas às pessoas com deficiência, mas disse que o cumprimento da lei também será responsabilidade de estados e municípios. 

“Agora, com o estatuto, temos uma legislação que precisa ser implementada na sua integralidade. Não é só uma responsabilidade da União, é também [responsabilidade] dos estados, municípios e da sociedade zelar pelo cumprimento do estatuto”, avaliou. “O Brasil se insere entre os países que têm legislação avançada e importante na afirmação dos direitos da pessoa com deficiência”, acrescentou. 

O presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), Flávio Henrique de Souza, lembrou que o Brasil tem 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência e disse que a entidade vai cobrar e fiscalizar o cumprimento do estatuto. “O Conade estará atento a todas as questões, porque essa é uma etapa que conquistamos junto com o governo. Essa conquista não é boa somente para as pessoas, para o Brasil, porque o Brasil mostra que tem discussão, tem acesso, tem parceria e que essa pauta coloca as pessoas com deficiência, de uma vez por todas, dentro do tema dos direitos humanos.” 

Entre as inovações da lei, está o auxílio-inclusão, que será pago às pessoas com deficiência moderada ou grave que entrarem no mercado de trabalho; a definição de pena de reclusão de um a três anos para quem discriminar pessoas com deficiência; e ainda a reserva de 10% de vagas nos processos seletivos de curso de ensino superior, técnico e tecnológico para este público. 

Para garantir a acessibilidade, a lei também prevê mudanças no Estatuto da Cidade para que a União seja corresponsável, junto aos estados e municípios, pela melhoria de condições de calçadas, passeios e locais públicos para garantir o acesso de pessoas com deficiência. 


Decisão judicial - advogados, firma reconhecida, INSS

Advogados e estagiários não precisam de procuração com firma reconhecida para atuarem administrativamente junto ao INSS


Fonte: TRF3. 03 de julho de 2015.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal em Ourinhos que concedeu mandado de segurança para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), no âmbito de sua atuação administrativa, deixe de exigir procuração com firma reconhecida de advogados e estagiários, salvo quando a lei exigir ou na hipótese de dúvida quanto à autenticidade do instrumento. 

O mandado de segurança foi impetrado por um advogado que atua em causas previdenciárias e que frequentemente diligencia junto às agências do INSS para acompanhar procedimentos administrativos, cumprir diligências ou analisar autos. No entanto, segundo ele, a agência do INSS da cidade de Piraju, no interior de São Paulo, passou a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele. 

O gerente da agência, por sua vez, esclareceu que reconhece que o advogado tem fé pública e, por isso, não necessita de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso em questão, a estagiária dele estava tentando se valer da mesma prerrogativa de apresentar o instrumento de procuração sem firma reconhecida. 

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, ao tratar do instrumento de procuração disciplina que o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário. 

Além disso, no parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que “salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento”. 

A desembargadora destacou, ainda, a decisão de 1º grau: "o INSS não faz distinção acerca da qualificação do outorgado para definir a exigência de firma reconhecida, ou seja, tanto os advogados como os estagiários podem apresentar procuração sem firma reconhecida, pois a única hipótese a exigir tal providência é de dúvida da autenticidade do instrumento". 

Assim, “como no presente caso, a exigência da autoridade impetrada pautou-se apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento de procuração, é de ser mantida a sentença monocrática”, declarou a magistrada. 

Reexame Necessário Cível Nº 0000921-38.2013.4.03.6125/SP

Notícia - aposentadoria compulsória, servidores públicos

Aprovada aposentadoria compulsória aos 75 anos para todos os servidores públicos


Fonte: Agência Brasil. 02 de julho de 2015

O plenário do Senado aprovou ontem (1º) o projeto de lei que estende para todos os servidores públicos os efeitos da chamada PEC da Bengala, a emenda constitucional que determinou a aposentadoria compulsória de ministros de tribunais superiores aos 75 anos. 

Pelo texto aprovado, os funcionários públicos também passarão a se aposentar compulsoriamente cinco anos mais tarde – atualmente a aposentadoria deles é, no máximo, aos 70 anos. A lei, que ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados, será aplicada aos servidores dos três Poderes, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. 

Autor da matéria, o senador José Serra (PSDB-SP) disse que o rojeto é benéfico para os funcionários, que poderão optar por se aposentar antes ou ter mais tempo de contribuição nos casos em que a proporcionalidade não permitir ainda a aposentadoria integral. 

Ao falar no plenário do Senado, Serra destacou também que a mudança no tempo da aposentadoria compulsória trará economia para o governo. “As nossas estimativas mostram que o governo, nas três esferas, como um todo, Senador Eunício, vai economizar mais de R$1 bilhão por ano”, disse. De acordo com o senador, com o aumento do tempo da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos, diminui o gasto governamental. “É uma diminuição lenta, mas firme e segura”, afirmou. 

O senador José Pimentel, no entanto, alegou que a lei poderá ser considerada inconstitucional por ter vício de iniciativa. Ele citou, como exemplo, outra lei que foi aprovada por unanimidade na Câmara e no Senado estabelecendo aposentadoria compulsória aos 65 anos para os policiais federais e policiais rodoviários federais e que, em seguida, foi considerada inconstitucional no Supremo Tribunal Federal. Apesar disso, ele orientou favoravelmente à votação e colaborou para a aprovação do projeto. 

O texto recebeu uma emenda para que os efeitos da lei sejam também aplicados aos membros da Defensoria Pública, que têm carreira independente. A matéria segue agora para análise da Câmara dos Deputados.