sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Notícia - déficit na previdência

É contraditória a afirmação de que há déficit na previdência


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2016

Por Sergio Pinto Martins - desembargador do TRT da 2ª Região e professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.


Habitualmente é observado na imprensa o discurso no sentido de que há déficit do sistema de Previdência Social. O objetivo é, pela reiteração e insistência, tentar fazer com que as pessoas acreditem que de fato isso existe. Na Segunda Guerra Mundial, a propaganda nazista, atribuída a Paul Joseph Goebbels, era no sentido de que a mentira afirmada repetidamente acabaria convencendo e se tornaria verdade. Não se pode ter essa concepção.

A reforma é necessária pelo aspecto que o homem vive mais tempo em razão dos progressos da medicina, a mulher tem um número menor de filhos, o desemprego e a informalidade fazem com que um menor número de pessoas contribua para o sistema e da diminuição da relação de ativos custeando os inativos.

Faz referência a Constituição a diversas fontes de custeio da Seguridade Social: I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a- a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b- o faturamento, que são duas as contribuições: a COFINS (Lei Complementar 70/91) e PIS (Lei Complementar 7/70); c- o lucro (Lei 7.689/88); II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; III- sobre a receita dos concursos de prognósticos; IV- do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar (artigo 195).

São, ainda, receitas da Seguridade Social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% dos valores recuperados a título de tráfico de entorpecentes; VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislação específica (artigo 27 da Lei 8.212). Cinquenta por cento do prêmio do seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres deve ser destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

Os dados apresentados na imprensa indicam, porém, todas as despesas, mas não incluem todas as receitas, especialmente da Cofins, da contribuição sobre o lucro e do PIS/Pasep. 

Existe fundamento constitucional no artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para a transferência de recursos da Seguridade Social para outros fins. Ele foi acrescentado pela Emenda Constitucional 27, de 22 de março de 2000, que estabeleceu que no período entre 2000 a 2003 20% da arrecadação de contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, seria desvinculado de órgão, fundo ou despesa. A Emenda Constitucional 42/2003 prorrogou o período de 2003 a 2007. A Emenda Constitucional 93/16 ampliou o porcentual de desvinculação de recursos da União (DRU), passando a prever que são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% da arrecadação das contribuições sociais da União. Agora, o porcentual não é de 20, mas de 30%. Entretanto, isso não pode ser uma regra permanente. Deveria ser uma regra constitucional transitória, mas vai se prolongando no tempo.

Nota-se, portanto, ser contraditória a afirmação de que não há recursos suficientes ou existe déficit do sistema, mas 30% das contribuições da Seguridade Social são usadas para pagar outras contas do Estado e não os benefícios da Seguridade Social.

Observa-se que os recursos da Seguridade Social existem, mas eles desaparecem e são empregados para outros fins. 

No ano 2000, a arrecadação da contribuição sobre o lucro foi de R$ 8,665 bilhões e somente R$ 4,441 bilhões foram destinados à Seguridade Social. A Cofins no de 2000 arrecadou R$ 38,634 bilhões, sendo que R$ 21,553 bilhões foram destinados para outros fins, mas não para a Seguridade Social.[1] A CPMF arrecadou em 2000 R$ 14,397 bilhões, mas só foram destinados R$ 11,753 bilhões para a Saúde.

Foi feito repasse no ano de 2001 de R$ 31,5 bilhões para o Orçamento Fiscal da União, mas a arrecadação de contribuições sociais foi de R$ 136,879 bilhões. O objetivo parece ter sido gerar superávit primário.

Informou o Ministério do Planejamento que em 2013 o déficit do sistema seria de R$ 83,66 bilhões. Em 2015, o déficit do sistema teria sido de R$ 86 bilhões em 2015.

De acordo com dados da Anfip e da Fundação Anfip, em 2005 o sistema teve superávit de R$ 73,5 bilhões; em 2006, R$ 60,2 bilhões; em 2007, R$ 72,9 bilhões; em 2008, R$ 64,9 bilhões; em 2009, R$ 33,1 bilhões; em 2010, R$ 55,5 bilhões; 2011, R$ 76,6 bilhões; em 2011, R$ 76,6 bilhões; em 2012, R$ 81,4 bilhões; em 2013, R$ 78,6 bilhões, em 2014, R$ 53,8 bilhões. 

Não acredito em déficit da Previdência Social. Logo, por esse motivo não era o caso de se falar em reforma da Previdência Social.

Há outras formas de aumentar a arrecadação da contribuição previdenciária, como de er feita maior fiscalização nos empregadores e cobrança da dívida ativa da Seguridade Social em relação às empresas. Na prática, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não consegue cobrar 1% da Dívida Ativa da União, seja porque as empresas desapareceram, porque não há bens a penhorar, porque os sócios não têm patrimônio, etc.

Têm sido obtidos resultados positivos com o recadastramento dos aposentados e pensionistas, evitando que pessoas falecidas continuem recebendo benefícios. Meu pai, por exemplo, faleceu em São Paulo, em 2002, e, no mesmo dia, sua aposentadoria foi cancelada. Não é possível que em certos locais pessoas mortas continuam recebendo benefícios, se há necessidade de comunicação do falecimento da pessoa pelo Cartório ao INSS. 

Por outro lado, é necessário fazer a economia voltar a funcionar normalmente. As empresas, assim, poderiam voltar a produzir na capacidade que tinham anteriormente. Os trabalhadores poderão ter renda para comprar os produtos e, assim, serão criados empregos e as empresas poderão crescer. Era a hipótese de se adotar os fundamentos do New Deal, de Roosevelt, no sentido de que o governo deve promover políticas públicas e obras públicas para impulsionar a economia. Estando os trabalhadores empregados ou prestando serviços, haverá maior arrecadação da contribuição previdenciária e, por esse ângulo, não será necessária reforma previdenciária.

[1] MARTINS, Sergio Pinto. Reforma previdenciária. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 34.

Decisão judicial - cegueira, aposentadoria por idade

Cegueira de um olho dá direito a antecipação de aposentadoria por idade


Fonte: Revista Consultor Jurídico. 18 de dezembro de 2016

Se pessoas cegas de um olho têm direito a reserva de vaga em concurso público e a isenção de Imposto de Renda, o benefício também deve se estender na esfera previdenciária. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, ao conceder aposentadoria por idade à uma pessoa com deficiência.

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é garantida pela Lei Complementar 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito adiantar a aposentadoria por idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher, em vez de 65 e 60 anos, respectivamente). Também dá direito a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

O benefício foi negado em primeira instância, sob o argumento de que a limitação não se enquadra como deficiência. A defesa do titular da ação, um homem de 63 anos e com visão monocular, recorreu ao TRF-4.

Os advogados alegaram que a lei busca beneficiar os portadores de deficiência em qualquer grau e que a sentença estaria afrontando o princípio da igualdade material e formal ao colocar o autor em desvantagem em relação a outros segurados.

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator, apontou que embora a condição do autor possa ser considerada uma deficiência do tipo leve, a concessão de aposentadoria por idade não depende da gravidade da deficiência. Ressaltou ainda que a concessão do benefício atende a interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais.

Ele lembrou que a reserva de vagas em concurso já tem jurisprudência pacífica, inclusive por súmula no Superior Tribunal de Justiça. O desembargador acrescentou que, no Direito Tributário, a cegueira monocular também é reconhecida como deficiência, pois o portador tem isenção do Imposto de Renda.

Por isso, o autor também deve ser considerado deficiente na esfera previdenciária. “Com a finalidade de manter a coerência argumentativa, penso ser razoável a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência ao portador de visão monocular.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


sábado, 10 de dezembro de 2016

Decisão Judicial - menor sob guarda, pensão por morte

Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor


Fonte: Superior Tribunal de Justiça. 09 de dezembro de 2016


O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).

De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.

Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.

Recurso

A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.

O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.

O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.

Benefício suspenso

O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.

Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.

Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.

Notícia - Reforma da Previdência

Reforma da Previdência: saiba o que muda com as novas regras propostas


Fonte: Agência Brasil. 07 de dezembro de 2016


O governo encaminhou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência no Brasil. O governo defende que as alterações são importantes para equilibrar as finanças da União. Segundo o ministro da Fazenda Henrique Meirelles, em 2016 o déficit do INSS chegará a R$ 149,2 bilhões (2,3% do PIB), e em 2017, está estimado em R$ 181,2 bilhões.

O perfil etário da sociedade brasileira vem mudando com o aumento da expectativa de vida e a diminuição da fecundidade (número de nascimentos), o que provoca um envelhecimento da população. De acordo com Meirelles, esse novo perfil deverá gerar uma situação insustentável: “No atual ritmo, em 2060, vamos ter apenas 131 milhões de brasileiros em idade ativa (hoje são 141 milhões). No mesmo período, os idosos crescerão 263%".

Entre as mudanças propostas na PEC 287 está a definição de uma idade para a aposentadoria: 65 anos, tanto no caso de homens quanto de mulheres. Confira os principais pontos:

Quem será afetado pelas novas regras

Todos os trabalhadores ativos entrarão no novo sistema. Aqueles que têm menos de 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres) deverão obedecer às novas regras integralmente. Já quem tem 50 anos ou mais será enquadrado com uma regra diferente, com tempo adicional para requerer o benefício. Aposentados e aqueles que completarem os requisitos para pedir o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados porque já possuem direito adquirido.

Idade mínima

O governo pretende fixar idade mínima de 65 anos para requerer aposentadoria e elevar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para 25 anos. Atualmente, não há uma idade mínima para o trabalhador se aposentar. Pelas regras em vigor, é possível pedir a aposentadoria com 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos no caso dos homens. Para receber o benefício integral, é preciso atingir a fórmula 85 (mulheres) e 95 (homens), que é a soma da idade com o tempo de contribuição.

Os chamados segurados especiais, que inclui agricultores familiares, passariam a seguir a mesma regra de idade mínima dos segurados urbanos (65 anos). Atualmente, eles podem se aposentar com idade reduzida. Também os professores, que antes poderiam se aposentar com tempo reduzido ao contabilizar o tempo em sala de aula, seguirão as mesmas regras estabelecidas para os demais trabalhadores. A única exceção seria para os trabalhadores com deficiência. O tratamento especial continua existindo, mas a diferença em relação aos demais não poderá ser maior do que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição.

Regras de transição

Haverá uma regra de transição para quem está perto da aposentadoria. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. A regra de transição só vale para o tempo de aposentadoria, já para o cálculo do benefício valerá a nova regra proposta.

Trabalhadores nessa situação deverão cumprir um período adicional de contribuição , uma espécie de "pedágio", equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido. Por exemplo, se para um trabalhador faltava um ano para a aposentadoria, passará a faltar um ano e meio (12 meses + 50% = 18 meses).

Este pedágio também vale para professores e segurados especiais (trabalhadores rurais) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homens, e 45 anos de idade ou mais, se mulheres.

Tempo de contribuição e valor da aposentadoria

Pelas regras propostas, o trabalhador precisa atingir a idade mínima de 65 anos e pelo menos 25 anos de contribuição para poder se aposentar. Neste caso, ele receberá 76% do valor da aposentadoria - que corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual desta média para cada ano de contribuição. Por exemplo: o trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% (51 + 25) do seu salário de contribuição.

A cada ano que contribuir a mais o trabalhador terá direito a um ponto percentual. Desta forma, para receber a aposentadoria integral (100% do valor), o trabalhador precisará contribuir por 49 anos, a soma dos 25 anos obrigatórios e 24 anos a mais.

Trabalhadores rurais também deverão contribuir com uma alíquota que provavelmente será atrelada ao salário mínimo. Para que essa cobrança seja feita, será necessária a aprovação de um projeto de lei

Servidores públicos

Os servidores públicos fazem parte de um sistema diferenciado chamado Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS). No entanto, com a PEC, eles passarão a responder a regras iguais às dos trabalhadores do Regime Geral (RGPS): idade mínima para aposentadoria, tempo mínimo de contribuição, regra para cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, além das hipóteses de aposentadorias especiais.

Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para o homem como para a mulher. Assim como no RGPS, a transição para os atuais segurados será aplicada a servidores com idade igual ou superior a 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres). As aposentadorias voluntárias dos servidores que seguirem a regra de transição e tenham ingressado no cargo até 31/12/2003 serão concedidas com integralidade e paridade.

Militares, policiais e bombeiros

Policiais civis e federais entram na reforma e serão submetidos aos critérios de idade mínima de 65 anos somados a 25 anos de contribuição. Por outro lado, os militares das Forças Armadas seguirão um regime específico, que será enviado separadamente em um projeto ao Congresso Nacional. No caso de policiais militares e bombeiros, cada um dos 26 estados e o Distrito Federal deverão providenciar mudanças em suas legislações locais para adequar os regimes de Previdência dessas carreiras.

Pensão por morte

Com a PEC, o valor das pensões por morte passa a ser baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial diferenciado conforme o número de dependentes do trabalhador. O INSS pagará 100% do benefício apenas aos pensionistas que tiverem cinco filhos. Além disso, o valor do benefício fica desvinculado ao salário mínimo. A duração da pensão por morte será mantida.

Segundo o Ministério da Previdência, o benefício será equivalente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito, acrescida de 10% para cada dependente. Por exemplo: se o trabalhador aposentado deixar esposa e um filho como dependentes ao falecer, esses dois dependentes receberão, juntos, o total de 70% do que o beneficiário recebia de aposentadoria (50% somados a duas cotas individuais de 10%).

As regras também valem para servidores públicos e, neste caso, acaba a pensão por morte vitalícia para todos os dependentes. O tempo de duração do benefício para o cônjuge passa a ser variável, conforme sua idade na data de óbito do servidor: será vitalícia apenas se o viúvo tiver 44 anos ou mais.

Quando entra em vigor

As mudanças não entram em vigor de imediato porque ainda dependem de aprovação no Congresso Nacional. A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara para verificar a constitucionalidade da proposta. Em seguida, caso seja aprovada, é criada uma comissão especial para análise. O colegiado elabora um parecer e o envia para análise do plenário da Casa.

No plenário da Câmara, a PEC tem de ser aprovada, em dois turnos, por três quintos dos deputados. No Senado, tem que passar novamente pela CCJ da Casa e por dois turnos no plenário, também com aprovação de três quintos dos senadores. Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada e passa a valer como lei. Caso o texto seja alterado, deve ser enviado novamente para a Câmara para a análise das alterações feitas pelos senadores.

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Decisão judicial - justiça do trabalho, INSS

Justiça do Trabalho não pode ordenar ao INSS contagem de tempo de serviço


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2016


A retificação de dados no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de competência da Justiça Federal. Com essa tese, a Advocacia-Geral da União derrubou decisão da Justiça do Trabalho que obrigava o INSS a contar o tempo de serviço de uma segurada para concessão de benefício previdenciário.

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora determinou em primeira instância que o ex-empregador da segurada assinasse sua carteira de trabalho. Como a ordem não foi cumprida, o magistrado expediu ofício impondo ao INSS a inclusão da data de início do contrato de trabalho no cadastro da autora.

Notificada da execução da sentença, a Advocacia-Geral ingressou com recurso contra a determinação judicial. Os procuradores federais consideraram que o descumprimento da ordem pelo ex-empregador resultaria no arquivamento da execução pelo magistrado.

Além disso, a AGU defendeu que o juiz não poderia ter obrigado o INSS a averbar nos registros funcionais da reclamante, em função da eficácia subjetiva da coisa julgada. Isso porque a autarquia não era parte no processo trabalhista e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da decisão.

O impedimento está previsto no artigo 472 do Código de Processo Civil, cujo teor indica que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”.

Os procuradores federais apontaram, ainda, que a autora da ação não possuía interesse processual em relação ao INSS, a partir do momento em que não requereu administrativamente junto à autarquia previdenciária a inclusão do vínculo empregatício no seu cadastro.

Por fim, destacaram o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, para indicar que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas em que a União e suas autarquias forem parte, competindo aos juízes federais determinar a prática de atos administrativos de natureza previdenciária, como a averbação de tempo de serviço.

Os desembargadores da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acolheram os argumentos da AGU e julgaram procedente o recurso. O entendimento do colegiado seguiu a Orientação Jurisprudencial 57 da SDI-II do TST, que estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

MS 10116-71.2014.5.03.0000 – TRT-3

Notícia - acidente de trajeto, FAP

Acidente de trajeto não será mais incluído no cálculo de fator acidentário



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2016.
Por Fernando Martines


Os acidentes sofridos pelo trabalhador no trajeto para o trabalho não serão mais incluídos no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A decisão foi tomada no último dia 17 pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 

Anualmente, a Previdência Social faz uma análise e estabelece um novo valor de FAP para cada empresa. Trata-se da alíquota variável cobrada das empresas, para custear os benefícios previdenciários concedidos em razão de doenças e acidentes do trabalho. Com a mudança, essa taxa ficará mais barata a partir de 2018.

Para o conselho, a inclusão desses acidentes não diferenciava a acidentalidade dentro e fora da empresa. A entidade ressaltou ainda que esse critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto.

A decisão não produz qualquer tipo de vinculação para a Justiça do Trabalho, que continuará analisando caso a caso situações nas quais a empresa deve ser responsabilizada por acidente no trajeto do empregado ao trabalho.

“As empresas reclamavam desse critério, uma vez que não têm como adotar medidas para evitar que o empregado sofra acidente no trajeto (no ônibus ou no seu próprio carro), mas somente podem fazê-lo dentro do ambiente fabril. O CNPS reconheceu que, de fato, não fazia sentido penalizar as empresas por algo que elas não tem como controlar. Assim, a decisão faz todo sentido”, afirma Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio da Peixoto & Cury Advogados.

Wagner Gusmão, sócio do Tristão Fernandes Advogados, explica que a decisão do CNPS modifica o grau de sinistralidade desse seguro institucional. “Concordo com a decisão, pois não é razoável sobretaxar o empregador porque seu empregado sofreu acidente de trajeto, uma vez que o empregador não tem nenhuma ingerência sobre o trajeto do empregado de casa para o trabalho e vice-versa. Portanto, não seria justo que esse tipo de acidente impactasse na alíquota do referido seguro”, argumenta.

Na opinião de Fernando Lima Bosi, advogado da área Trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, a decisão é importantíssima e uma vitória para o país, já que empresas que tendem a proteger ao máximo o seu ambiente de trabalho estavam sendo tratadas da mesma forma que empresas que aceitam grandes acidentes de trabalho como algo usual. “A decisão retira do cálculo o acidente de trajeto que está fora da alçada de proteção do empregador, portanto aumentaria um encargo apenas por um caso fortuito". Júlio Casarin, do Nelson Wilians e Advogados Associados, entende que a decisão "traz isonomia e justiça" para a situação.

sábado, 26 de novembro de 2016

Decisão judicial - avós, netos, pensão por morte

Avós que criaram neto têm direito a pensão por morte, diz STJ


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2016.


Os avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que seja constatado que o criaram e que dependiam dele para sobreviver. O entendimento, por unanimidade, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não se trata de expandir a abrangência do benefício, mas adequar a lei aos fatos. “Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.”

No caso, o neto do casal de idosos ficou órfão aos dois anos de idade, passando a ser criado por eles. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa, mas com sua morte, em 2012, os avós pediram a pensão por morte, que foi negada pelo INSS.

Os avós apresentaram ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF-3, que reformou a decisão. Segundo a corte, a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

A decisão fez com que os avós do morto recorressem ao STJ. Na corte, Mauro Campbell explicou em seu voto que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, que são regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

“É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar.” O relator disse ainda que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes. A divisão, detalhou o ministro, é definida no artigo 16 da Lei 8.213/91, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica.

“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.574.859

Decisão judicial - previdência complementar

Fim de vínculo trabalhista é condição para benefício complementar à aposentadoria


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2016


Os beneficiários de previdência complementar patrocinados por entes federados, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo poder público precisam romper o vínculo trabalhista com o patrocinador do plano para que possam receber a complementação à aposentadoria do INSS. A disposição vale, principalmente, a partir da vigência da Lei Complementar 108/01.

O entendimento, unânime, é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou caso envolvendo associado do fundo de previdência Petros, ligado à Petrobras. O processo foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos e recebeu o número 944.

A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados — inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente —, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”.

Aposentadoria da Petros

Depois de se aposentar por tempo de serviço pelo INSS, o empregado pediu ao fundo de previdência da estatal, sem sucesso, o recebimento da suplementação da aposentadoria. Com a recusa da Petros, que alegou necessidade de desligamento prévio da Petrobras, ele ajuizou ação na Justiça de Sergipe.

O empregado argumentou que, segundo o regulamento da Petros, criado em 1969, a suplementação de aposentadoria seria devida ao participante durante o período em que ele recebesse o benefício concedido pelo INSS. A Justiça sergipana acolheu os argumentos do empregado em primeira e segunda instâncias, mas a subsidiária recorreu ao STJ.

O fundo alegou que o modelo do regime de previdência privada funciona por meio da constituição prévia de reservas, ao contrário do regime previdenciário oficial, em que a contribuição dos ativos garante o pagamento dos inativos.

No voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que os fundos de previdência privada não operam com patrimônio próprio, tratando-se de administradora das contribuições da patrocinadora e dos participantes, “havendo um mutualismo”.

“Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes”, afirmou, complementando que a condição imposta (de encerrar o vínculo empregatício) vem de regra legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
RESp 1.433.544

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Notícia - Reforma da Previdência

Reforma da Previdência Social acaba com aposentadoria por tempo de contribuição

Com a mudança, passará a vigorar a idade mínima de 65 anos, com 25 de recolhimento.


Fonte: O Globo/JornalJurid. 26 de setembro de 2016

A proposta de emenda constitucional (PEC) vai alterar as regras da Previdência acabará com a aposentadoria por tempo de contribuição - 35 anos para homens e 30 para mulheres. Hoje, existe também a aposentadoria por idade (65 anos para os homens e 60 para as mulheres), com mínimo de contribuição de 15 anos. Com a mudança, passará a vigorar a idade mínima de 65 anos, com 25 de recolhimento. Quem começar a trabalhar aos 18 anos contribuirá por 47 anos.
O governo quer pressionar os trabalhadores a postergarem a aposentaria para receber um valor integral. A PEC mudará o cálculo do benefício: de 50% (sobre a média dos maiores salários), mais 1 ponto percentual a cada ano adicional de contribuição. Assim, quem tiver 65 anos e 25 anos de recolhimento receberá 75% da média salarial.

Preocupação com prazo

No sistema atual, um trabalhador do setor privado de 50 anos com 32 anos de contribuição poderia se aposentar em mais três anos. Mas, desde dezembro de 2015, está em vigor a fórmula progressiva 85/95, que assegura um benefício integral se o trabalhador ficar mais tempo na ativa, juntando tempo de contribuição e idade, que deve somar 85 para mulheres e 95 para homens. A partir de dezembro de 2018, começa a subir 1 ponto a cada dois anos, até chegar a 90/100 em dezembro de 2026. Com a reforma, acaba essa possibilidade.

Rodrigo Oliveira, gerente sênior de Previdência e Trabalho da EY, afirma que a mudança é significativa, já que a aposentadoria por tempo de contribuição está prevista na Constituição de 1988: "Se prever o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, o debate político será duro", afirma, lembrando que as pessoas de 35 anos a 49 anos estão no mercado de trabalho esperando se aposentar por tempo de serviço. "Muitas pessoas nessa faixa etária estão preocupadas em ter de trabalhar duas vezes mais do que previam".

Sidnei Leitão, metalúrgico, completa 49 em dezembro e planejava se aposentar daqui a quatro anos e meio, assim que completasse 35 anos de contribuição. Mas a reforma o deixou em alerta, já que só completará 50 anos no fim de 2017: "Não sou contra a reforma, Mas não acho justo estar preparado para correr 35 km e, lá no fim, descobrir que tenho de correr 50 km. O problema não é trabalhar mais, é ter emprego. Se eu for demitido, onde vou arrumar uma vaga com 50 anos?"

Leitão enviou e-mails a vários senadores para sugerir e cobrar uma solução menos radical. A única resposta veio de Paulo Paim (PT-RS), afirmando que a questão já está em discussão com as centrais sindicais.

Oliveira, da EY, diz que as pessoas que poderiam se aposentar por tempo de contribuição poderão fazê-lo depois da reforma: "O Judiciário entende que o beneficiário tem o direito vigente à época mesmo que não o tenha exercido. Há um direito adquirido em relação ao tempo de contribuição. Pode ser preciso abrir um processo no INSS ou na Justiça. Mas há jurisprudência neste sentido".

A reforma que prevê idade mínima de 65 anos para aposentadoria valerá para quem tiver até 50 anos ou 45 anos (caso de mulheres e professores) na época da promulgação da PEC. Quem estiver acima dessa faixa será enquadrado em uma regra de transição, pagando um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar, mas quem tiver 49 anos e 11 meses de idade não pegará a transição.

Para o setor público, a idade mínima de aposentadoria subirá para 65 anos. Mulheres e professores, que podem se aposentar com cinco anos a menos, terão uma regra de transição mais suave. Militares das Forças Armadas deverão ter aumento do tempo na ativa de 30 anos para 35 anos, além do fim da contagem do tempo de formação.

Decisão judicial - auxílio-doença

Segurado só tem direito a auxílio-doença até que se reabilite ou se aposente

Fonte: Revista Consultor Jurídico. 22 de setembro de 2016.

Segurado somente tem direito ao auxílio-doença até que esteja reabilitado para o exercício profissional ou até sua aposentadoria por invalidez. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Tocantins afastou pedido de auxílio-doença e condenou um homem a devolver os valores que recebeu indevidamente.

No caso, o segurado obteve por medida judicial a manutenção dos valores pagos pela Previdência Social. Entretanto, a Advocacia-Geral da União recorreu sob a alegação de que o profissional estava apto ao trabalho e, inclusive, exerceu atividade remunerada durante o período de afastamento. 

Para comprovar a capacidade laboral do autor da ação, a AGU apresentou uma pesquisa feita no Cadastro Nacional de Informações Sociais que aponta que o segurado ocupou cargo comissionado em Araguaína (TO) no período de um ano, entre 2013 e 2014.

 A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado do Tocantins concordou com os argumentos apresentados pelos advogados públicos e afastou o pedido de auxílio doença. O segurado terá que devolver os valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial considerada precária pelo juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Recurso Inominado 5582-28.2011.4.01.4301

domingo, 17 de julho de 2016

Notícia - isenção previdenciária

Isenção previdenciária com filantropia gera perda de R$ 11 bi


Fonte: Folha de S. Paulo - Mercado. 11 de julho de 2016

A isenção previdenciária para entidades filantrópicas deve representar uma perda de arrecadação de R$ 11 bilhões em 2016, segundo estimativas do governo, que estuda rever as regras desse benefício tributário. O valor representa 20% da renúncia total de receitas para o INSS e 7% do deficit previsto na Previdência para este ano. 

A revisão das regras é uma das condições das centrais sindicais apresentadas durante as discussões sobre a reforma das regras do INSS. 

O governo diz que vai rever as regras de concessão dos certificados de filantropia, para manter o benefício apenas para as que "efetivamente mereçam" a isenção, mas não fechou uma proposta. 

Há hoje no país 4.082 entidades filantrópicas com direito a esse benefício tributário, divididas em três áreas. 

Segundo a Receita, são 126 empresas de educação, que devem ter um benefício total de R$ 4 bilhões. Na saúde, há 2.606 empresas habilitadas, para uma isenção de R$ 6 bilhões. Cerca de R$ 1 bilhão da renúncia se refere a 1.350 entidades de assistência social. 

QUEM TEM DIREITO 

Para ter acesso ao benefício, é necessário receber certificação de entidade beneficente do ministério da área. 

Na saúde, um dos principais requisitos é aplicar entre 20% e 5% da receita em atendimento gratuito ou direcionar 60% das consultas e internações ao SUS. Na educação, conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de uma integral para cada cinco alunos pagantes. 

Para obter o benefício tributário, a Receita exige, além da certificação, que se cumpram algumas regras, como não distribuir lucros. Isso explica por que na educação menos de 10% das entidades certificadas obtêm isenção. 

NOVAS REGRAS 

Enquanto o governo revê as regras do setor, o Ministério da Educação iniciou um processo de mudança nos procedimentos de fiscalização das entidades do setor. 

Segundo o ministério, as medidas visam "assegurar que os requisitos legais que ensejam a concessão do certificado estão sendo efetivamente cumpridos". 

Nessa área, foram abertos 66 processos para verificar indícios de irregularidades neste ano. Foram cancelados 24 certificados. O percentual de empresas que tiveram o pedido ou a renovação da certificação negados passou de 40% em 2012 para 58% em 2015. 

O Ministério da Saúde informou um percentual menor de reprovações, em torno de 15%, e de cancelamentos (6 confirmados e 11 em curso). 

O professor de direito previdenciário da PUC-SP Wagner Balera diz que uma das questões que deveriam ser avaliadas é se as entidades aplicam em assistência social valores superiores ao ganho com a imunidade tributária garantida pela Constituição. 

"Se a entidade vive só da imunidade, ela está apenas substituindo o Estado." 

EDUARDO CUCOLO 
DE BRASÍLIA

sábado, 9 de julho de 2016

Notícia - aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, alteração

Benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença serão revistos


Fonte: Agência Brasil - Geral. 08 de julho de 2016


Na tentativa de reduzir gastos com a Previdência, o governo anunciou ontem (7) a alteração em benefícios como a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e o acesso de trabalhadores a fundos de previdência complementar. 

Serão revisados os chamados benefícios por incapacidade de longa duração. Para isso, mais de 100 mil perícias por mês serão feitas com o objetivo de checar se os trabalhadores afastados nessa condição continuam incapazes de realizar seus trabalhos. 

Uma medida provisória fixará em 120 dias o prazo máximo de pagamento de auxílio-doença quando o benefício for concedido pela Justiça sem definição de uma data de cessação. Caso o segurado não peça a continuidade do benefício, o pagamento será automaticamente cancelado. 

A medida provisória também revogará a regra que permite que o segurado que volta a contribuir com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) obtenha novo auxílio-doença em apenas quatro meses. 

Além disso, o governo vai instituir uma gratificação por dois anos para os peritos médicos do INSS que fizerem perícias em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez concedidas há mais de dois anos a partir da data de edição da medida provisória. 

Os médicos peritos receberão R$ 60 por perícia realizada. Segundo o governo, a gratificação é necessária porque os profissionais terão de extrapolar a carga horária para revisarem os 3 milhões de aposentadorias por invalidez e os 840 mil auxílios doença concedidos há mais de dois anos. 

De acordo com o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, não se trata do fim dos benefícios, mas apenas de uma revisão. Segundo dados do governo, há hoje no país 3 milhões de aposentadorias por invalidez concedidas há mais de dois anos sem revisão, que geram uma despesa mensal de R$ 3,6 bilhões. 

Já o auxílio-doença custa R$ 1 bilhão por mês à União. O governo alega que, atualmente, 840 mil auxílios-doença foram concedidos há mais de dois anos, a maioria após decisões judiciais. 

Mudanças no BPC 

A equipe econômica também revisará todos os pagamentos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que paga um salário mínimo a pessoas com mais de 65 anos que não contribuíram para a Previdência Social. Apesar de administrado pelo INSS, o BPC é pago com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. 

Segundo o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, Alberto Beltrame, a legislação determina que os benefícios do BPC sejam revistos a cada dois anos, mas desde 2008 essa análise não é feita. Os beneficiários do BPC também serão obrigados a se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, usado no pagamento de benefícios sociais como o Bolsa Família. 

O governo também anunciou que permitirá que a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) receba a adesão de estados e municípios sem condições de manter regimes de previdência para os servidores locais. Desde o mês passado, a medida está em discussão entre o Tesouro Nacional e os estados. 

Segundo o secretário da Previdência do Ministério da Fazenda, Marcelo Caetano, o objetivo da medida é dar o mesmo tratamento aos servidores públicos e aos privados. 

Paulo Victor Chagas e Wellton Máximo - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Luana Lourenço

Notícia - Desaposentação

Desaposentação já vira realidade na Justiça brasileira


Fonte: Uol - Folha de S. Paulo - Mercado. 04 de julho de 2016
           Edson Valente 
           Colaboração para a Folha

Enquanto não sai a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o direito à troca de aposentadoria, trabalhadores conseguem a chamada desaposentação em outras instâncias da Justiça. 

A desaposentação permite que o trabalhador já aposentado que continua trabalhando possa se aposentar de novo com um benefício que inclua as novas contribuições à Previdência Social. 

Estima-se que existam hoje 182 mil ações na Justiça com esse objetivo, muitas paradas à espera do Supremo –o órgão precisa estabelecer jurisprudência para situações semelhantes. 

O novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado em dezembro de 2014, trouxe uma nova possibilidade de análise da questão, de acordo com João Badari, advogado especializado em direito previdenciário da Aith, Badari e Luchin Advogados. 

Antes, os advogados entravam com pedido de antecipação de tutela em nome de seus clientes, para que o novo benefício fosse pago antes de acontecer o julgamento da desaposentação. 

SEM TEMPO DE ESPERAR 

A tutela antecipada permite implementar, antes do julgamento da ação, os efeitos da sentença devido ao caráter de urgência do que é solicitado. Ela se baseia no princípio da necessidade –o aposentado não pode esperar pelo tempo do processo para receber o benefício. 

Agora, os advogados recorrem à tutela de evidência, que não exige esse caráter de emergência para antecipar o pagamento do que é requerido judicialmente –o faz apenas com base nos documentos do processo. 

"O artigo 311 do novo código permite que o juiz conceda uma liminar a favor da desaposentação apenas com as provas documentais, sem a necessidade de um caráter de urgência", diz Badari. 

OPERADOR DE MÁQUINAS 

A tutela de evidência foi base para a nova aposentadoria de um operador de máquinas de São José dos Campos (SP). Ele entrou com a ação na Justiça Federal em abril e conseguiu a desaposentação em 15 dias. 

Ele havia se aposentado em 1997, após 30 anos de contribuição. Recebia um benefício de R$ 2.333,35. 

Porém, continuou trabalhando até 2008, e, pelo parecer judicial, passou a ter direito a um valor mensal de R$ 4.422,51 pelo INSS. 

É o primeiro caso de desaposentação concedida com base na tutela de evidência, segundo Badari. 

"Tenho clientes recebendo a nova aposentadoria [pela tutela antecipada] desde 2011", diz o advogado. 

RISCOS 

Pedir a revisão da aposentadoria pode trazer problemas para o trabalhador, segundo advogados. 

O primeiro deles é a possibilidade de a Justiça entender que, uma vez que passe a receber um novo valor de aposentadoria, o beneficiado precise devolver as quantias que já recebeu pelo cálculo anterior. 

Outro problema antecipado por especialistas é a possibilidade de o aposentado precisar devolver ao INSS o adicional recebido no benefício com decisões de primeira instância, caso o STF não aprove a desaposentação. 

"A probabilidade de isso acontecer, no entanto, é pequena, pois o direito previdenciário é interpretado como verba alimentar", afirma a advogada Luciana Moraes de Farias, presidente do Conselho Federal do Iape (Instituto dos Advogados Previdenciários). 

"O Código Civil considera que os valores usados para as despesas do mês, com alimentos, vestuário e moradia, por exemplo, não podem ser devolvidos", afirma. 

CÁLCULO DO VALOR 

Antes de entrar com uma ação, o aposentado precisa calcular o valor a que teria direito com a desaposentação, para verificar se de fato aumentaria o benefício. 

"O cálculo deve ser feito por um profissional especializado em direito previdenciário ou por um contador especializado em normas previdenciárias, uma vez que é preciso saber interpretar a lei", afirma a advogada. 

Segundo ela, um maior tempo de contribuição pode não ser suficiente para que a nova aposentadoria seja maior que uma que tenha sido realizada antes da instituição do fator previdenciário, em 1999, por exemplo. 

"Além disso, um dos ministros do Supremo, Roberto Barroso, sugeriu uma nova fórmula de cálculo para a desaposentação, e não sabemos exatamente como isso vai ficar", afirma Farias. 

ENTENDA A DESAPOSENTAÇÃO 

Benefício é contrapartida para contribuições do aposentado que continuou trabalhando 

1. O que é desaposentação? 

Pedido do recálculo da aposentadoria, levando em consideração as contribuições do trabalhador para a Previdência depois que ele se aposentou 

2. Quem pode pedir? 

Trabalhadores que, depois de aposentados, continuaram trabalhando formalmente e contribuindo para a Previdência, como empregados ou autônomos 

3. Como se pede? 

Por meio de ação judicial no Juizado Especial Federal (não é necessário advogado nesse caso) ou nas varas previdenciárias, onde as custas processuais são de 1% do valor da causa 

4. Qual o princípio do direito à desaposentação? 

Pelo princípio constitucional da contrapartida, a contribuição do trabalhador aposentado com a Previdência requer em troca um benefício. 

Os advogados entendem que salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, já garantidos por lei para quem segue contribuindo, são insuficientes para fazer valer o princípio 

5. Qual o impacto da desaposentação para o INSS? 

Estima-se que, se aprovada pelo STF, a desaposentação custe R$ 181 milhões para os cofres do INSS nas próximas duas décadas 

6. Por que o STF ainda não julgou a desaposentação? 

Há uma questão política envolvida. A medida traria grande impacto para a economia, e sua repercussão no que diz respeito à imagem do governo neste momento poderia ser negativa 

7. O que mudou com o novo Código de Processo Civil? 

Ele instituiu a tutela de evidência, instrumento jurídico que passou a ser usado nas causas de desaposentação. Ele permite que o benefício comece a ser pago antes do julgamento, com base em provas documentais 

8. Qual é a diferença da tutela de evidência para a antecipação de tutela? 

A tutela de evidência difere da antecipação de tutela porque, ao contrário desta, que também é usada nesse tipo de processo, não é necessário provar caráter de urgência para receber o benefício. Assim, não faz diferença para a Justiça se o aumento da aposentadoria do requerente é imprescindível para a sua sobrevivência imediata 

Fontes: AGU (Advocacia-Geral da União) e Luciana Moraes de Farias, presidente do Conselho Federal do Iape (Instituto dos Advogados Previdenciários) 


domingo, 19 de junho de 2016

Notícia - seguro-desemprego

Trabalhador deve fechar empresa para receber seguro-desemprego


Fonte: Folha de S.Paulo - Mercado. 13 de junho de 2016


O trabalhador que não recebeu o seguro-desemprego nos últimos meses porque tinha uma empresa em seu nome poderá recorrer ao Ministério do Trabalho para ter o benefício, após fechar a companhia ou deixar a sociedade. Mas entre o agendamento do recurso, o atendimento e a análise, será preciso esperar pelo menos dois meses pelo dinheiro. 

A medida, segundo o ministério, tem o objetivo de evitar fraudes com pagamentos indevidos. 

Desde outubro, quando a pasta aumentou a restrição ao benefício, houve uma série de processos administrativos e ações judiciais. 

Os questionamentos são feitos por pessoas que estão inscritas no CNPJ (cadastro de pessoa jurídica), mas dizem não ter renda com a empresa. Pela via administrativa, esses trabalhadores tinham o recurso negado. 

"A lei do seguro-desemprego fala que o trabalhador demitido sem justa causa não pode ter renda suficiente para se manter, mas não diz que a pessoa não pode ter CNPJ", questiona o advogado trabalhista Willian César Prestes Machado, de Porto Alegre. 

Além de bloquear o benefício, o ministério também passou a exigir a devolução das parcelas já pagas. 

"Entendemos que os pagamentos não teriam que ser devolvidos, pois não cabe retroatividade à regra", afirma o defensor público federal Eduardo Queiroz. 

O químico Thiago Soares, 31, de Joinville (SC), entrou na Justiça após ter o benefício bloqueado. Ele teve a quinta parcela do seguro-desemprego suspensa e teria que devolver os valores recebidos anteriormente. Soares tem dois CNPJs em seu nome. 

Uma das empresas está inativa desde 2013 e na outra ele admite que havia emitido nota fiscal. "Nesta segunda empresa, não tinha nenhum lucro nem fiz retirada pró-labore (remuneração pelo trabalho)", diz. 

Ele entrou com um mandado de segurança e conta que, por determinação judicial, a quinta parcela foi liberada em 20 dias e a cobrança das anteriores foi anulada. 

UM A UM 

A Defensoria Pública da União pede que os pedidos de seguro para quem tem CNPJ não sejam negados automaticamente. 

"Se houvesse o cruzamento de dados para verificar se a empresa está inativa, não haveria indeferimentos automáticos", diz Queiroz. 

O ministério diz que o cruzamento não é possível, porque todos os CNPJs aparecem como "ativos". Já a Receita informou que as declarações de CNPJs inativos são prestadas no inicio do ano seguinte ao que a empresa ficou inativa, mas o controle sobre a emissão de notas fiscais é feito pelos fiscos estaduais. 

VEJA O QUE FAZER SE O SEU BENEFÍCIO FOR BLOQUEADO 

1 Seguro-desemprego negado 
Desde outubro do ano passado, trabalhadores demitidos sem justa causa, mas com CNPJ (cadastro de pessoa jurídica), têm benefício negado pelo Ministério do Trabalho. Isso ocorre mesmo com aqueles que não têm renda com a empresa 

2 O que fazer 
É preciso fechar a empresa ou deixar a sociedade. Depois disso, emita gratuitamente uma certidão de baixa de inscrição no CNPJ, no site da Receita Federal. O trabalhador que alega ter saído do negócio ou que não recebe renda da empresa deverá apresentar certidão emitida pela Junta Comercial ou pelo cartório de registro civil 

3 Recurso 
Entre com um recurso administrativo junto ao Ministério do Trabalho. Para isso, acesse www.mtps.gov.br e agende o atendimento em um dos postos do órgão 

4 Comprove 
No dia do atendimento, leve a documentação comprovando que fechou a empresa ou saiu da sociedade 

5 Reanálise 
O trabalhador que teve recurso indeferido pode solicitar reanálise, desde que cumpra a exigência do ministério 

6 Justiça 
Caso o trabalhador não concorde com as regras, pode tentar entrar com uma ação na Justiça. Para isso, deve procurar um advogado ou a Defensoria Pública da União

sábado, 11 de junho de 2016

Decisão judicial - estatuto da pessoa com deficiência

Escolas particulares devem cumprir obrigações do Estatuto da Pessoa com Deficiência, decide STF


Fonte: STF. 10 de junho de 2016

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (9), julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 e seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. 

Ao votar pela improcedência da ação, o relator salientou que o estatuto reflete o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição Federal ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, devem pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades do direito fundamental à educação. “O ensino privado não deve privar os estudantes – com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente”, afirmou. 

A ADI 5357 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da Lei 13.146/2015. Segundo a entidade, as normas representam violação de diversos dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes. A Confenen alega ainda que os dispositivos estabelecem medidas de alto custo para as escolas privadas, o que levaria ao encerramento das atividades de muitas delas. 

Relator 

O ministro Fachin destacou em seu voto que o ensino inclusivo é política pública estável, desenhada, amadurecida e depurada ao longo do tempo e que a inclusão foi incorporada à Constituição da República como regra. Ressaltou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem entre seus pressupostos promover, proteger e assegurar o exercício pleno dos direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, foi ratificada pelo Congresso Nacional, o que lhe confere status de emenda constitucional. Segundo ele, ao transpor a norma para o ordenamento jurídico, o Brasil atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência. 

O relator salientou que, embora o serviço público de educação seja livre à iniciativa privada, independentemente de concessão ou permissão, isso não significa que os agentes econômicos que o prestam possam atuar ilimitadamente ou sem responsabilidade. Ele lembrou que, além da autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, é necessário o cumprimento das normas gerais de educação nacional e não apenas as constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996), como alega a Confenen. 

O ministro ressaltou que as escolas não podem se negar a cumprir as determinações legais sobre ensino, nem entenderem que suas obrigações legais limitam-se à geração de empregos e ao atendimento à legislação trabalhista e tributária. Também considera incabível que seja alegado que o cumprimento das normas de inclusão poderia acarretar em eventual sofrimento psíquico dos educadores e usuários que não possuem qualquer necessidade especial. “Em suma: à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver”, afirmou o relator. 

O ministro argumentou não ser possível aos estabelecimentos de ensino privados se dizerem surpreendidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois a lei só entrou em vigor 180 dias depois de promulgada. Afirmou também que não é possível ceder a argumentos fatalistas que permitam uma captura da Constituição e do mundo jurídico por supostos argumentos econômicos que estariam apenas no campo retórico. 

O relator da ADI apontou que, como as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas também ambiental, com a criação de espaços e recursos adequados à superação de barreiras. 

“Tais requisitos, por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão do pedido. Perceba-se: corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, salientou. 

Votos 

Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a importância da igualdade e sua relevância no mundo contemporâneo, tanto no aspecto formal quanto material, especialmente “a igualdade como reconhecimento aplicável às minorias e a necessidade de inclusão social do deficiente”. 

Também seguindo o voto do ministro Fachin, o ministro Teori Zavascki ressaltou a importância para as crianças sem deficiência conviverem com pessoas com deficiência. “Uma escola que se preocupe além da questão econômica, em preparar os alunos para a vida, deve na verdade encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas, principalmente as que não têm deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações em um ambiente de fraternidade”, destacou. 

Votando pela improcedência da ação, a ministra Rosa Weber afirmou que, em seu entendimento, muitos dos problemas que a sociedade enfrenta hoje, entre eles a intolerância, o ódio, desrespeito e sentimento de superioridade em relação ao outro talvez tenham como origem o fato de que gerações anteriores não tenham tido a oportunidade de conviver mais com a diferença. “Não tivemos a oportunidade de participar da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, em que valorizada a diversidade, em que as diferenças sejam vistas como inerentes a todos seres humanos”. 

Segundo o ministro Luiz Fux, não se pode analisar a legislação infraconstitucional sem passar pelas normas da Constituição, que tem como um dos primeiros preceitos a promoção de uma sociedade justa e solidária. “Não se pode resolver um problema humano desta ordem sem perpassarmos pela promessa constitucional de criar uma sociedade justa e solidária e, ao mesmo tempo, entender que hoje o ser humano é o centro da Constituição; é a sua dignidade que está em jogo”, afirmou, ao votar pela validade das normas questionadas. Ao também seguir o voto do ministro Fachin, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “todas as formas de preconceito são doenças que precisam ser curadas”. 

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, mas apontou a necessidade de se adotar no País uma cláusula de transição, quando se trata de reformas significativas na legislação. Afirmou que muitas das exigências impostas por lei dificilmente podem ser atendidas de imediato, gerando polêmicas nos tribunais. O ministro afirmou ainda que “o Estatuto das Pessoas com Deficiência efetiva direitos de minorias tão fragilizadas e atingidas não só pela realidade, mas também pela discriminação e dificuldades com as quais se deparam”. 

Já o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, enfatizou a convicção atual de que a eficácia dos direitos fundamentais também deve ser assegurada nas relações privadas, não apenas constituindo uma obrigação do Estado. Afirmou que o voto do ministro Fachin é mais uma contribuição do Supremo no sentido da inclusão social e da promoção da igualdade. 

Também seguiu o relator, com a mesma fundamentação, o ministro Dias Toffoli. 

Mérito 

O Plenário decidiu transformar o julgamento, que inicialmente seria para referendar a medida cautelar indeferida pelo relator, em exame de mérito. 

Divergência 

Único a divergir do relator, o ministro Marco Aurélio votou pelo acolhimento parcial da ADI para estabelecer que é constitucional a interpretação dos artigos atacados no que se referem à necessidade de planejamento quanto à iniciativa privada, sendo inconstitucional a interpretação de que são obrigatórias as múltiplas providências previstas nos artigos 28 e 30 da Lei 13.146/2015. “O Estado não pode cumprimentar com o chapéu alheio, não pode compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porque a obrigação principal é dele [Estado] quanto à educação. Em se tratando de mercado, a intervenção estatal deve ser minimalista. A educação é dever de todos, mas é dever precípuo do Estado”, afirmou.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Notícia - inclusão de pessoas com deficiência

Resolução determina medidas para inclusão de pessoas com deficiência


Fonte: Agência CNJ de Notícias. 02 de junho de 2016.
           Tatiane Freire

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na terça-feira (31/5), durante a 232ª Sessão Ordinária, a conversão da Recomendação 27/2009 em Resolução. Com isso, as medidas para inclusão de pessoas com deficiência física que foram propostas aos tribunais na Recomendação ganham força de determinação a ser seguida pelos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, como as serventias extrajudiciais. 

O pedido de conversão da Recomendação em Resolução foi feito pelas Comissões de Acessibilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) da 2ª e 9ª Regiões (SP e PR), tendo em vista a aprovação da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A redação proposta foi consolidada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ e, após pedido de vista, recebeu acréscimos da corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. 

“Tenho como indispensável a adaptação urgente, do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares, no sentido de proporcionar à pessoa portadora de deficiência acolhimento e a possibilidade de desempenhar, de modo autônomo, todos os atos da vida civil”, afirma a conselheira em seu voto, que acompanha o do conselheiro-relator, Norberto Campelo. 

O texto da nova resolução proíbe qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência e busca garantir às pessoas com deficiência - servidores, serventuários extrajudiciais ou funcionários terceirizados – igualdade e proteção legal contra a discriminação. 

A resolução prevê que o Judiciário e seus serviços auxiliares deverão adotar medidas que garantam a acessibilidade dos usuários com deficiência, promovendo o atendimento adequado a esse público, as adaptações arquitetônicas que permitam a livre e autônoma movimentação dos usuários (tais como uso de rampas, elevadores e reserva de vagas de estacionamento) e o acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais mais próximos possíveis aos postos de atendimento. Além disso, segundo a resolução, usuários portadores de deficiência deverão ter garantido atendimento e tramitação processual prioritários, quando forem parte ou interessado. 

Número e prazo – No que diz respeito ao quadro de funcionários, a resolução estabelece que cada órgão deverá dispor de ao menos 5% de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação de libras. No prazo máximo de 45 dias, os tribunais deverão criar em sua estrutura Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão, responsáveis por acompanhar os projetos arquitetônicos de acessibilidade e os projetos de treinamento e capacitação de profissionais e funcionários que trabalhem com pessoas com deficiência. 

A resolução prevê ainda a colocação competitiva de pessoas com deficiência no ambiente de trabalho, em igualdade de oportunidades com os demais funcionários, respeitando o perfil vocacional e o interesse. A pessoa com deficiência também terá prioridade para o trabalho em regime de home office, caso exista no tribunal. A mesma prioridade deverá ser dada aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 

Quanto aos serviços notariais e de registro, a resolução impede estes órgãos de negar ou criar óbices ou condições diferenciais à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, dentre outras medidas. 

Item 43 – Procedimento de Competência de Comissão 0006029-71.2015.2.00.0000 


sábado, 28 de maio de 2016

Decisão judicial - aposentado por invalidez, doença ocupacional

Trabalhador aposentado por invalidez após doença ocupacional será indenizado em MS



Fonte: TRT-24. 27 de maio de 2016

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou uma empresa de pré-fabricados de concreto de Campo Grande a pagar indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que adquiriu doença ocupacional e foi aposentado por invalidez quase nove anos após ser contratado para trabalhar como oficial de concretagem. 

O trabalhador alegou que foi diagnosticado com artrose no quadril e nos joelhos que o incapacitaram para o trabalho, deixando-o com fortes dores nas pernas e limitação de movimentos, e que a empresa foi omissa quanto às normas preventivas de acidente no ambiente laboral. 

Já a defesa sustentou que a empresa não foi responsável pelo quadro clínico do trabalhador que é portador de doença degenerativa agravada por sua condição pessoal: idade avançada, histórico laboral, obesidade e sedentarismo. Defende, ainda, que forneceu os equipamentos de proteção individual. 

O laudo pericial esclareceu que as atividades exercidas pelo trabalhador exigiam muito das articulações e que eram executadas em posições anti-ergonômicas, com esforço físico de moderado a intenso. De acordo com o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, "a perícia técnica concluiu que a enfermidade que acometeu o reclamante é degenerativa, que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença, mas houve agravamento do quadro pelas condições de trabalho na reclamada, identificando o nexo de concausalidade". A perícia avaliou, ainda, que a incapacidade laboral teve influência do trabalho na ordem de 50% e a outra metade foi motivada pelas condições pessoais, hereditárias e pré-existentes do funcionário. 

O magistrado reforçou no voto que a empresa não comprovou adotar medidas para garantir a saúde ocupacional e segurança no trabalho. "Assim, identifica-se a conduta culposa da reclamada ante a violação das normas que visam resguardar a saúde do trabalhador. A responsabilidade da reclamada é mantida nos 50% estabelecidos na sentença, considerando a condição pessoal do reclamante: histórico laboral, idade (61 anos completos) sedentarismo e obesidade". A empresa foi condenada a pagar R$ 15.000,00 de indenização por danos morais e R$ 50.076,00 pelos danos materiais na forma de pensionamento em parcela única.

sábado, 7 de maio de 2016

Notícia - servidores públicos federais, licença-paternidade

Licença-paternidade é ampliada para 20 dias para servidores públicos federais


Fonte: Agência Brasil - Geral. 05 de maio de 2016
            Paula Laboissière - Repórter da Agência Brasil 
            Edição: Graça Adjuto

Foi publicado ontem (4) no Diário Oficial da União decreto que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

De acordo com o texto, a prorrogação da licença será concedida ao servidor público que requerer o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 dias, além dos cinco dias comumente concedidos. 

As mudanças também são aplicáveis a quem obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças com idade até 12 anos incompletos. O decreto prevê ainda que o beneficiado pela prorrogação da licença não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período. 

“O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.” 



Decisão judicial - revisão de aposentadoria

TRF4 determina que INSS acrescente salários ganhos antes do Plano Real em cálculo de revisão de aposentadoria


Fonte: TRF4. 05 de maio de 2016


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de abril, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elabore novamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário. 

A segurada recorreu ao tribunal após ter seu pedido de recálculo negado em primeira instância. Segundo ela, o artigo 3º da Lei 9.876/99, criado como regra de transição, que limitou o Período Básico de Cálculo (PBC) a partir de julho de 1994, início do Plano Real, seria inconstitucional. 

Após analisar o recurso, a 5ª Turma deu provimento ao pedido. Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, convocado no tribunal, “embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994". 

Caso não haja recurso do INSS, a segurada terá sua RMI recalculada e deverá receber os valores retroativos à data de início do benefício corrigidos monetariamente. 

A revisão da aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e teve reduzidos os valores de recolhimento após o Plano Real. Para o magistrado, essa interpretação da norma "evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado".

Decisão judicial - pensão por morte, união estável

Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável



Fonte: STF. 04 de maio de 2016

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos. 

O relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. Na sessão desta terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”, assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”. 

Barroso observou que, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, não há impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”, explicou. “Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”. 

O caso 

Depois da morte do servidor, em 2002, houve um processo administrativo conduzido pela Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto da separação de fato quanto da união estável. A decisão administrativa que determinou o pagamento da pensão a ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014, porém, o TCU julgou ilegal a concessão de pensão em favor da companheira porque a união estável não foi reconhecida judicialmente. 

Ao conceder a ordem, o ministro Roberto Barroso destacou que, se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU “equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial”. Segundo ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, “não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente”, sem amparo legal. “O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos inerentes à informalidade de sua situação, pois deve produzir prova da união estável a cada vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das quais pretenda usufruir dos direitos legalmente previstos”, afirmou. 

O relator esclareceu ainda que a situação é diferente daquela tratada no Recurso Extraordinário (RE) 397762, no qual a Primeira Turma, em 2008, negou a uma concubina o direito ao rateio à pensão. No caso, tratava-se de uma relação paralela ao casamento.