quarta-feira, 28 de agosto de 2013

SAÚDE - HOSPITAL IGNORA ALERGIA DA PACIENTE

Hospital é condenado por ignorar alergia de paciente

Equipe sabia que a paciente era alérgica, houve descumprimento do dever de cuidado, expondo desnecessariamente a mulher à substância alérgica


Fonte | TJSP - Quarta Feira, 28 de Agosto de 2013


O hospital Sírio-Libanês foi condenado a indenizar uma paciente em R$ 3 mil por danos morais por aplicar um remédio ao qual ela era alérgica, apesar de a equipe médica ter sido informada de sua condição. O juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmou na decisão que a ação colocou em risco a integridade física da mulher, mas ela se recuperou sem qualquer dano físico relevante. Assim, aponta o juiz, a indenização deve levar em conta tanto o que ocorreu como o que poderia ter acontecido.

Segundo ele, como a equipe sabia que a paciente era alérgica à dipirona, houve descumprimento do dever de cuidado, expondo desnecessariamente a mulher à substância alérgica. No entanto, continua o juiz, os laudos mostram que a dor de cabeça e o mal-estar que ela sentiu foram consequência da entubação feita durante a anestesia necessária para a cirurgia. Além disso, a paciente teve evolução favorável do quadro clínico, inclusive após a alta médica.

A decisão aponta que, após receber oito aplicações de dipirona em seis horas, a mulher alega ter sofrido irritação na garganta e mal-estar, com febre e dor de cabeça, além do surgimento de manchas vermelhas pelo corpo. Além da indenização, o Hospital Sírio-Libanês também foi condenado a arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, definidos em 10% do valor da condenação

SAÚDE E JUSTIÇA - PACIENTE COM DOENÇA CORONARIANA

Justiça bloqueia r$ 100 mil para pagar cirurgia

Dinheiro do Estado será usado para custear procedimento em hospital particular


Fonte | TJMT - Quarta Feira, 28 de Agosto de 2013


A Justiça mandou bloquear R$ 100 mil da conta bancária da Fazenda Pública do Estado para pagar um procedimento cirúrgico de um paciente portador de doença coronariana grave. A cirurgia, que deve ser feita imediatamente, será realizada em um hospital da rede privada e paga com o dinheiro do Estado.

A decisão é da juíza Milena Ramos de Lima Paro, da Comarca de Alta Floresta, em resposta a uma “Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido expresso de tutela antecipada”, interposta pelo paciente em desfavor do Estado de Mato Grosso.

Conforme os autos, no dia 18 de junho de 2012 o paciente conseguiu na Justiça uma ordem liminar determinando que o Estado realizasse imediatamente o procedimento cirúrgico, que acabou não acontecendo.

Um ano depois da liminar não ter sido cumprida, no dia 24 de julho deste ano, o estado de saúde do paciente se agravou, tendo sofrido infarto, conforme consta no laudo médico anexado aos autos.

“Analisando detidamente os autos verifico a recalcitrância do requerido em cumprir a ordem liminar concedida há mais de um ano, motivo pelo qual entendo ser medida inócua nova intimação do mesmo para cumprir a ordem”, diz a magistrada em sua decisão.

Ela ressalta ainda que a legislação autoriza a “aplicação de medidas enérgicas tendentes a fazer cumprir os comandos judiciais, sobretudo quando a multa estabelecida não tem se manifestado apta a inibir o descumprimento da ordem concedida”.

A magistrada determinou também que o hospital que for realizar o procedimento faça o prévio agendamento, consignando que o pagamento do procedimento médico será feito logo após a realização e apresentação da nota fiscal dos serviços, a qual deverá ser remetida à Secretaria da Sexta Vara da Comarca de Alta Floresta, juntamente com os dados bancários para transferência do valor necessário ao pagamento.

Processo nº 3022-48.2012.811.0007

ANVISA - SUBSTÂNCIAS EM CIGARROS

Anvisa libera por mais um ano uso de 121 substâncias em cigarros

Medida é resultado da avaliação que a Anvisa fez sobre um questionamento da indústria para que aditivos específicos fossem autorizados no país


Fonte | Agência Brasil - Quarta Feira, 28 de Agosto de 2013

A Anvisa autorizou, em caráter excepcional, a utilização por mais 12 meses de substâncias que atribuem sabor ou aroma em produtos fumígenos derivados do tabaco comercializados no país, de origem nacional ou importados. A decisão foi publicada nesta terça-feira, (27), no DOU, por meio da instrução normativa 6/13.

Entre a lista de substâncias estão estrato de café, extrato de malte, extrato de figo, maltol, óleo de cenoura, óleo de rosa, óleo de camomila, entre outros. Estas substâncias serão avaliadas por um grupo de estudo, a ser formado, que decidirá se elas são ou não indispensáveis para o processo de fabricação de derivados do tabaco.

A medida é resultado da avaliação que a Anvisa fez sobre um questionamento da indústria para que aditivos específicos fossem autorizados no país.

Antes da nova norma, a resolução 14/12, da diretoria colegiada da Agência, havia fixado o prazo de 18 meses para o banimento de aditivos das substâncias especificadas ao cigarro, que acabaria agora, no mês de setembro. Com o novo prazo, a permissão para a comercialização vai até 27/8/14.

ADICIONAL DE 25% - INVALIDEZ COM NECESSIDADE DE CUIDADOR PERMANENTE

TRF4 estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h


Fonte: TRF4. 28  de agosto de 2013.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

"O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana", declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

"Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro", argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que "o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais".


O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

GLAUCOMA - DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA

Turma considera discriminatória demissão após diagnóstico de glaucoma


Fonte: TST. 28 de agosto de 2013.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de empregado demitido após ter sido diagnosticado com glaucoma congênito, com necessidade de cirurgia para a implantação de prótese intraocular. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Turma, considerou que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.

Para ela, o direito de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador não é ilimitado, pois a Constituição da República "repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária".

De acordo com o empregado, ele foi demitido dois dias após ter informado a empresa do seu problema de visão e da necessidade da cirurgia. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou a dispensa legal e negou recurso do empregado contra decisão de primeiro grau nesse mesmo sentido.

Para o TRT, caberia ao trabalhador comprovar que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o que não aconteceu no caso. Não haveria comprovação, no processo, de que ele entregou à empresa documentos comprobatórios do seu problema de saúde e da necessidade de cirurgia, ou que tenha sofrido ato discriminatório.

TST

No julgamento do recurso do trabalhador na Sétima Turma do TST, a ministra Delaíde Arantes ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória cabe à empresa. "Esta Corte sinaliza que, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego", afirmou.

No caso, haveria a presunção de que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. "Não houve nenhuma prova de que ela ocorreu por motivo diverso, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do direito, especialmente os previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 7º, inciso I, e 170 da Constituição Federal", concluiu.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1996700-79.2006.5.09.0011


PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESTAÇÕES APÓS SENTENÇA

Prestações de previdência privada pagas após sentença ficam fora do cálculo de honorários

 


Fonte: STJ. 28 de agosto de 2013

A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi editada para o arbitramento de honorários advocatícios em processos que envolvem a previdência pública. Contudo, a Quarta Turma do STJ reafirmou o entendimento de que é possível a sua utilização em demandas relativas a entidade de previdência privada e plano de previdência complementar.

A ação de cobrança que deu origem ao recurso especial foi ajuizada por um aposentado, associado do plano de previdência privada do Instituto Assistencial Sulbanco.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desconstituiu a sentença para dar ao aposentado o direito de receber a complementação de aposentadoria referente aos reajustes pagos aos funcionários ativos.

O tribunal estadual fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas e aplicou a Súmula 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”.

Curso da demanda

No STJ, o advogado do aposentado sustentou que a Súmula 111 tem aplicação apenas nas demandas que envolvem a previdência oficial. Segundo ele, consideram-se parcelas vencidas todas aquelas que venceram no curso da demanda e não somente até a sentença.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos”.

O relator citou um dos precedentes que deram origem à Súmula 111 – editada pela Terceira Seção, que anteriormente era competente para o julgamento de matéria previdenciária. Segundo o EREsp 187.766, “a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença”.

Forma equitativa

Salomão mencionou que, em demandas que envolvem entidade de previdência privada, “nada impede a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, valendo-se da fórmula apresentada pela Súmula 111”.

O ministro destacou o entendimento consolidado no STJ de que os valores fixados a título de honorários advocatícios somente podem ser alterados quando forem considerados ínfimos ou exorbitantes, “incidindo, no caso, para a revisão do arbitramento, o óbice intransponível imposto pela Súmula 7”.

A Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

REsp 1068014

terça-feira, 27 de agosto de 2013

INDENIZAÇÃO - HEPATITE C

Hospital não terá de indenizar paciente que alega ter contraído hepatite C em transfusão


Fonte: STJ. 27 de agosto de 2013.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou indenização concedida pela Justiça gaúcha a um homem que alegou ter contraído hepatite C em cirurgia realizada sete anos antes da descoberta do vírus.

Ao analisar o caso, a Turma entendeu que não foi comprovado o nexo causal entre os fatos, ou seja, não há a causalidade necessária, direta e exclusiva, exigida pelo Código Civil, entre a transfusão de sangue realizada em 1997 e o desenvolvimento da hepatite C descoberta em 2004, o que afasta o dever de indenizar.

Por lei, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independentemente de culpa.

Contudo, para que se conclua pela responsabilidade do hospital, bem como pela indenização a título de danos morais, é preciso estar configurado o nexo causal entre o contágio e a transfusão. No caso, os ministros concluíram que não é possível comprovar inequivocamente que a contaminação ocorreu na cirurgia porque há inúmeras formas possíveis de contágio.

Janela imunológica

Em 1997, o homem foi submetido a uma transfusão de sangue em hospital privado no Rio Grande do Sul. Em 2004, realizando exames de rotina, descobriu que era portador do vírus HCV, causador da hepatite C. Ele afirmou que o vírus havia sido contraído durante a operação.

O sangue transfundido, porém, apresentou resultados negativos em todos os testes exigidos, não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado, apesar de haver o risco da chamada janela imunológica.

O paciente alegou que o vírus podia se encontrar na janela imunológica, que é o período de algumas semanas entre a infecção pelo vírus e o início da detecção de anticorpos específicos por meio dos testes. Durante esse período, a pessoa contaminada, apesar de ter o agente infeccioso em seu organismo e de poder transmiti-lo a outras, apresenta resultados negativos nos exames.

Cautelas razoáveis

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salmoão, não é plausível afirmar que a existência desse fenômeno basta para tornar o serviço prestado pelo hospital defeituoso. O que é importante observar é que o hospital, para permitir a transfusão de sangue, adotou as cautelas razoáveis e possíveis, de modo a garantir a segurança do paciente.

“Mesmo sem negar vigência aos princípios da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da vítima quanto à inversão do ônus da prova, não há como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação, no curso da instrução, do nexo de causalidade entre o contágio da doença e a cirurgia realizada sete anos antes do diagnóstico”, ponderou Salomão.

Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso do hospital para julgar improcedente o pedido de indenização.

REsp 1322387

HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE

Retirada cirúrgica de baço é reconhecida como hipótese de invalidez permanente e deve ser indenizada

Fonte: STJ. 27 de agosto de 2013
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a cobertura do seguro DPVAT por invalidez permanente abrange a hipótese de retirada cirúrgica do baço, decorrente de acidente de trânsito ocorrido antes da existência de previsão expressa nesse sentido.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a retirada cirúrgica do baço em decorrência de acidente de trânsito deve ser considerada hipótese de invalidez permanente, já que, a partir de 2009, a situação passou expressamente a constar da tabela incluída na Lei 6.194/74.

“A nova tabela, ainda que não vigente na data do acidente, pode e deve, em razão do princípio constitucional da igualdade, ser utilizada como instrumento de integração da tabela anterior, cujo rol é meramente exemplificativo”, afirmou Sanseverino.

Dessa forma, o colegiado condenou a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.350, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Previsão expressa

O segurado ajuizou ação de indenização do seguro DPVAT contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, afirmando que, em decorrência de acidente ocorrido em março de 2007, teve o baço retirado por meio de cirurgia.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, pois não reconheceu invalidez permanente do segurado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o segurado alegou que, hoje, com a edição da Lei 11.945/09, há previsão expressa de cobertura da retirada do baço pelo seguro DPVAT.

Configuração de invalidez
Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que o não enquadramento de uma determinada situação na lista previamente elaborada não implica, por si só, a não configuração da invalidez permanente, sendo necessário o exame das peculiaridades de cada caso.

“Nessa época, como ainda não havia a lista anexa à Lei 6.194, era utilizada, como parâmetro para a aferição da invalidez permanente e a proporção da cobertura do seguro DPVAT a ser paga, a tabela de danos pessoais elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Porém, esta não previa a retirada cirúrgica do baço entre as hipóteses configuradoras da invalidez permanente parcial”, assinalou o relator.

Assim, o ministro ressaltou que, ainda que a perícia realizada no processo tenha negado a invalidez permanente do segurado, a situação de invalidez deve ser reconhecida a partir da nova tabela, constante expressamente de lei, que manifesta a interpretação do próprio legislador.

REsp 1381214

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

RPV - PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS

CJF libera mais de R$ 561 milhões em RPVs


Fonte:CJF. 21 de agosto de 2013.


O presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Felix Fischer, liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites financeiros no valor de R$ 561.393.001,12 relativos às requisições de pequeno valor (RPVs) autuadas em julho de 2013. O depósito na conta dos beneficiários é feito de acordo com os cronogramas de cada TRF.

Do total geral, R$ 376.268.606,07 correspondem a processos previdenciários – revisões de aposentadorias, pensões e outros benefícios - que somam um total de 48.924 ações, beneficiando, em todo o país, 54.120 pessoas.


RPVs a serem pagas em cada região da Justiça Federal


TRF da 1ª Região (sede em Brasília-DF, abrangendo os estados de MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO, AP)

Geral: R$ 193.093.596,19

Previdenciárias: R$ 127.080.948,74 – 14.392 pessoas beneficiadas, em 13.388 ações.


TRF da 2ª Região (sede no Rio de Janeiro-RJ, abrangendo também o ES)

Geral: R$ 50.147.321,06

Previdenciárias: R$ 27.741.659,33 – 2.252 pessoas beneficiadas, em 2.252 ações.


TRF da 3ª Região (sede em São Paulo-SP, abrangendo também o MS)

Geral: R$ 93.077.430,25

Previdenciárias: R$ 67.502.608,88 – 7.060 pessoas beneficiadas, em 6.169 ações.


TRF da 4ª Região (sede em Porto Alegre-RS, abrangendo os estados do PR e SC)

Geral: R$ 143.325.469,69

Previdenciárias: R$ 107.766.318,26 – 20.366 pessoas beneficiadas, em 19.042 ações.


TRF da 5ª Região (sede em Recife-PE, abrangendo os estados do CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 81.749.183,93

Previdenciárias: R$ 46.177.070,86 – 10.050 pessoas beneficiadas, em 8.073 ações.

PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO EM CASA

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

Fonte: STJ. 20 de agosto de 2013
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado de um plano de saúde o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

AREsp 362569

STJ - DESAPOSENTAÇÃO

Desaposentação inclui o que foi pago após renúncia

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2013

Nos casos de desaposentação, o cálculo de novos benefícios previdenciários deve levar em conta os salários de contribuição pagos depois da renúncia da aposentadoria. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu embargos de declaração apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

Em maio de 2012, a 1ª Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício — se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.


Direitos disponíveis


No julgamento de maio de 2012, a 1ª Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando, e contribuindo para a Previdência, pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

STJ - PROTEÇÃO DO MENOR SOB GUARDA

STJ tem afastado proteção integral do menor sob guarda

FonteRevista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2013

A Constituição Federal em seu artigo 227 trata exclusivamente da criança, do adolescente e do jovem e expressa que é dever da família, da sociedade e do estado assegurar a estas pessoas, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Finda a redação expressando que é dever colocar estas pessoas a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A interpretação literal do comando constitucional é induvidosa, crianças e adolescentes devem receber, com absoluta prioridade, tratamento que assegure a dignidade da pessoa, que é dos fundamentos da República consoante prevê o artigo 1º da Constituição.

Com o fim de permitir a praticidade do comando, foi introduzido no direito positivo pátrio a Lei 8.069/90, conhecido Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 1º fixa categoricamente: “Esta Lei dispõe sobre à proteção integral à criança e ao adolescente.”

Também, em simples interpretação literal, está extremamente claro que crianças e adolescentes devem receber proteção integral.

A combinação da redação constitucional com a redação legal nos impõe concluir que a ideologia da proteção integral deve ser concreta e real, para fazer valer os direitos que asseguram a dignidade humana, como afirmado em linhas anteriores.

Em outra oportunidade já afirmei que “a teoria da proteção integral é a ideologia que determina que o Estatuto da Criança e do Adolescente seja sempre aplicado em busca do melhor interesse da criança e do adolescente, diante da situação concreta que está sendo aplicada”. Evidente, que pelo mandamento constitucional esta teoria ou ideologia não está circundada pelos limites do Estatuto, mas sim se esvai para todo o ordenamento jurídico.

A situação real que vou enfrentar impõe observar a absoluta prioridade e a teoria da proteção integral em confronto com um modo de interpretação.

Vejamos.

Dispõe o Estatuto em seu artigo 33, parágrafo 3º, que a guarda confere a criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

A tutela por sua vez implica necessariamente o dever de guarda, nos termos do artigo 36, parágrafo único, logo presente também a condição de dependência inclusive a previdenciária.

A interpretação justa, diante da teoria da proteção integral, é que para efeito de dependência, inclusive a previdenciária, os menores sob tutela ou sob guarda, recebem o mesmo tratamento do filho. Não há dúvida em relação a isto.

Então, forçoso concluir que, menores nestas condições podem e até devem, pela responsabilidade do guardião ou tutor, serem habilitados na previdência social pública.
Entretanto, decisões do Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a interpretação pela especialidade para afastar a teoria da proteção integral que emerge da Constituição Federal.

Temos o que segue.
“ ... 3. A Terceira Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso de menor sob guarda, norma previdenciária de natureza especifica deve prevalecer sobre o disposto no art.33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente...” (ROMS nª22.704,6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 02/08/10).

“ ... Diante desse conflito aparente de normas, o critério que melhor soluciona a controvérsia em exame é o da especialidade, ou seja, o diploma de regência do sistema de benefícios previdenciários, de caráter especial, deve prevalecer sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, este de caráter geral no confronto com aquele sobre o tema controvertido.”( ERESP nº696299,3ªSeção,Rel.Min.Paulo Galloti, DJE 04/08/09).

Isto significa que se órgão previdenciário não permitir a inclusão de menores sob guarda ou tutela na condição de dependentes, estas pessoas ficarão sem qualquer amparo previdenciário.

Também, se o órgão previdenciário exigir o pagamento de mensalidade para que a inscrição na qualidade de dependente seja deferida, o pagamento deve ser realizado.

Em suma, o Poder Judiciário pôs de lado o direito de dependência previdenciária prevista pelo Estatuto, com fundamento na teoria protetiva, prestigiando uma regra de interpretação.

Por uma questão ética tenho que afirmar que participei de um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mesmo discordando, vi-me na situação de acompanhar o voto condutor, isto porque escorado nas diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, que não se limitam às mencionadas nas linhas anteriores.

Concluindo, na resolução da presente questão, temos o seguinte:

A solução de um conflito aparente de normas pela aplicação da regra da especialidade (lei previdenciária) em desprestigio a uma regra de caráter geral (Estatuto da Criança e do Adolescente) se sobrepõe a uma doutrina ou teoria (teoria da proteção integral) prevista no artigo 1º do Estatuto, que emerge do comando constitucional previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

O modo eleito para interpretação, com o fim de descobrir qual norma legal a ser aplicada, qual seja a norma especial prevalece sobre a geral é correto, entretanto data maxima venia , no caso concreto estamos tratando de pessoas em desenvolvimento, que por ordem constitucional exigem um tratamento diferenciado, isto é, com prioridade e sempre protetivo.

A interpretação que está sendo dada nos parece que afasta a dignidade da criança e do adolescente sob guarda ou tutela, porque pode causar situação de total desamparo.

Assim, ganham os órgãos previdenciários, ganha a administração pública, ganha o governo, no entanto perdem crianças e adolescentes.

Jeferson Moreira de Carvalho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Autor dos livros Estatuto da Criança e do Adolescente-Manual Funcional e Adoção Internacional, ambos pela Del Rey.

PENSIONISTAS SPPREV

Filho maior de servidor tem direito a pensão do Estado

FonteRevista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2013

Apesar de ter limitado o pagamento de pensão a filhos de funcionário público apenas aos menores de 21 anos, a Lei Complementar 1.012/2007 ressalvou que os que já recebiam pela regra anterior não perderiam o direito. Por isso, o juiz Sérgio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar em Procedimento Ordinário ajuizado pela defesa de um estudante. A decisão orienta a São Paulo Previdência (SPPrev) a restabelecer pensão devida a um estudante maior de 21 anos que está cursando o ensino superior e depende da pensão para pagar sua educação.

A fundamentação legal para a negativa do pagamento é o parágrafo 3º do artigo 147 da Lei Complementar 180/1978, que regulamenta a pensão aos funcionários públicos de São Paulo e prevê que os filhos legitimados terão direito ao benefício até 21 anos ou, se cursam ensino superior, até os 25 anos. O artigo foi modificado pela entrada em vigor da Lei Complementar 1.012/2007, que limitou o benefício aos menores de 21 anos, como previsto na Lei 8.213/1991.

No entanto, a LC 1.012 prevê que serão mantidas as regras previstas na LC 180 para quem começou a receber o benefício em razão de morte de parente ocorrida antes das mudanças. Além disso, o artigo 24 da Constituição permite a competência concorrente para legislar sobre Direito Previdenciário.

A advogada Ana Flávia M. Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho e defensora do jovem, afirmou à revista Consultor Jurídico que o cancelamento da pensão segue linha adotada pela SPPrev. A alegação é baseada na artigo 5º da Lei 9.717, de 1998. O artigo veda que regimes próprios de previdência social de servidores estaduais estabeleçam como pensionistas os beneficiários que não estão expressamente previstos na Lei 8.213/1991.

No entanto, como explica a advogada, a competência concorrente torna válida a LC 180, com novo texto dado pela LC 1.012. Beneficiário desde 2005, o garoto teve os pagamentos interrompidos em dezembro do ano passado.

A liminar, concedida em 30 de julho, prevê que o pagamento da pensão seja retomado em 30 dias, mas, até 16 de agosto, isso não ocorreu. A pensão será paga até que o rapaz se forme no ensino superior, concluiu Ana Flávia.

Clique aqui para ler a decisão.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

DEPENDENTE QUÍMICO - SAÚDE COLETIVA

Verba não pode ser retida para tratamento de dependente


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2013

Por entender que a saúde coletiva tem prioridade em relação a casos específicos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás revogou decisão de primeira instância contra a Prefeitura de Aparecida de Goiânia. O governo fora condenado a garantir a internação compulsória de um menor em clínica particular por ao menos 10 dias.

Relator do caso, o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira, afirmou na decisão que o acesso da população à saúde tem prioridade sobre o direito individual do desenvolvimento psíquico e social. Segundo ele, a penhora de R$ 1,5 mil pode prejudicar as políticas públicas e a prestação de serviços à sociedade.

A sentença de primeira instância previa a penhora online, de forma imediata, de R$ 1,5 mil junto ao Fundo Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia. O objetivo era garantir 10 dias de tratamento em clínica particular para o menor. A Prefeitura recorreu, alegando que o bloqueio deixou os cofres públicos sem verbas para cirurgias emergenciais e fornecimento de remédios de alto custo. A existência de cinco processos semelhantes, de acordo com a defesa da Prefeitura, também inviabilizaria a atuação administrativa da secretaria de Saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.


APOSENTADO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS NA DATA DO VÍNCULO

Aposentado pode cobrar FGTS de ex-empregador

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2013

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitou Recurso Ordinário e manteve decisão de primeira instância que obrigou a Prefeitura da Manhuaçu (MG) a depositar valor devido do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um funcionário aposentado. A cobrança judicial ocorre porque não houve depósito do FGTS na data do vínculo e o homem não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou.

O relator do caso, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, afirmou que o aposentado ganhou o direito de levantar o FGTS tão logo se aposentou por idade, como previsto no artigo 20, inciso III, da Lei 8.036/1990. Além disso, a cláusula oitava do Termo de Confissão de Dívida firmado entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal diz que “o devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de trabalho”.

A Vara do Trabalho de Manhuaçu conheceu diferenças de FGTS devidas pela Prefeitura ao homem, e determinou que o depósito fosse feito ou que o pagamento ocorresse de forma direta. A Prefeitura entrou com recurso, alegando bis in idem, uma vez que o FGTS seria depositado junto à Caixa Econômica Federal e pago no bojo da reclamação trabalhista.

No entanto, como explica o relator em seu voto, os valores recolhidos com base no Termo de Confissão de Dívida serão abatidos se a Prefeitura individualizar o valor depositado ao homem. Caso o depósito não ocorra após oito dias, contados a partir da citação individual do representante do réu, torna-se possível dar início à apuração dos valores no bojo da reclamação trabalhista.

Os extratos apontaram falta de recolhimento durante cinco anos, e o laudo do perito cita ausência de depósito em período anterior a agosto de 1987 (o homem se aposentou em 1990). Não há prescrição total ou parcial por conta de acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.

AÇÕES COLETIVAS CONTRA INSS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Ação coletiva deve ser ajuizada no estado do sindicato

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2013

Ações coletivas contra autarquias e fundações federais devem ser ajuizadas no estado em que o sindicato possua base territorial. Com esse entendimento, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal declinou competência para analisar uma ação coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no estado de São Paulo (Sintetel/SP) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A juíza Mara Lina Silva do Carmo, substituta da 20ª Vara, fundamentou sua decisão no artigo 2º da Lei 9.494/1997. A norma diz que a sentença civil dada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

“Desse modo, eventual sentença pela procedência do pedido contido na inicial se revelará inútil, porquanto não surtirá efeitos em relação aos substituídos da parte autora, na medida em que todos estão domiciliados fora do Distrito Federal”, explica a juíza, determinando a remessa dos autos à Justiça de São Paulo.

A decisão atende a pedido da Advocacia-Geral da União. Os procuradores federais alegaram que o sindicato e seus associados possuem base territorial restrita em São Paulo, devendo-se aplicar o artigo 2º da Lei 9.494. Em sua defesa, o sindicato alegou que, em ações onde a União figure no polo passivo, não se aplica o referido artigo.

Porém, esse argumento também foi rechaçado pela juíza ao acolher os argumentos da AGU. Os procuradores afirmaram que é possível aplicar o artigo 109, inciso XI, parágrafo 2º, da Constituição Federal — que permite o ajuizamento de ações contra a União no Distrito Federal —, já que o dispositivo constitucional não se estende às autarquias e fundações públicas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 1210-52.2013.4.01.3400

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

ACIDENTES DE TRABALHO

Acidentes de trabalho matam, em média, um por dia em SP

Fonte: Agência Brasil - Nacional. 12 de agosto de 2013.
Os acidentes de trabalho matam, em média, mais de uma pessoa por dia no estado de São Paulo. Os dados, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e da Divisão de Saúde do Trabalhador da Vigilância Sanitária Estadual, referem-se ao ano de 2012, quando foram registradas 444 mortes no estado em decorrência desse tipo de acidente.

Segundo a Secretaria de Estado da Saúde, apenas no último ano, foram feitos 25.486 atendimentos ambulatoriais ou emergenciais – cerca de 70 por dia, no Sistema Único de Saúde (SUS) por causa de acidentes de trabalho.

“É muito importante que todos os casos sejam notificados pelos serviços conveniados ao SUS”, explica Rosemairy Inamine, diretora técnica da Divisão de Saúde do Trabalhador da Vigilância Sanitária Estadual.

A secretaria destaca que acidentes de trabalho podem ser evitados com o controle dos ambientes e das condições oferecidas aos trabalhadores. Seguir as regras de segurança e tomar cuidado nas atividades diárias de trabalho também previnem acidentes.

Casos de acidentes de trabalho fatais, graves ou que envolvam crianças e adolescentes são de notificação compulsória e devem ser comunicados pelos serviços de saúde às secretarias municipais de Saúde por meio de ficha de investigação, preenchida por um profissional de saúde, com o diagnóstico clínico.

Para prevenir acidentes, a secretaria recomenda que os trabalhadores e empregadores sigam todas as regras de segurança e utilizem equipamentos de proteção adequados, como óculos, capacetes e dispositivos antiqueda, além de equipamentos de proteção respiratória.

Bruno Bocchini
Repórter da Agência Brasil

Edição: Denise Griesinger

INCAPACIDADE LABORAL - CONDIÇÕES DO SEGURADO

Nos casos de incapacidade laboral, juiz não tem obrigação de analisar condições pessoais e sociais do segurado


Fonte: CJF. 12 de agosto de 2013.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que quando o juiz não reconhece a incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado. No entanto, o magistrado não está impedido de fazer tal análise, se entender cabível. O entendimento foi firmado pela TNU na quarta-feira (7/8) ao indeferir um pedido de uniformização proposto por uma costureira de São Paulo. A segurada pretendia ver modificados a sentença de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal de São Paulo (TRSP), que já haviam sido desfavoráveis à ela.

Segundo os autos, ela teve o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS e, por isso recorreu à Justiça Federal de São Paulo. A sentença da JFSP apoiou-se no laudo pericial que concluiu pela não incapacidade para o trabalho. Decisão essa confirmada pela TRSP. Em seu pedido de Uniformização na TNU, a requerente alegou divergência jurisprudencial em face de julgados que levaram em consideração as condições pessoais e sociais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha negado a existência de incapacidade para o trabalho.

Entretanto, de acordo com o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, prevalece na Turma Nacional o entendimento vencedor no processo 0507072-34.2009.4.05.8101, de sua relatoria, no qual ele havia concluído que quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais. O magistrado citou também o juiz André Carvalho Monteiro que, ao relatar o processo 00207413920094036301, considerou que “quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso inadmitir o exame das condições pessoais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial”, explicou.

O magistrado esclareceu, ainda, que a análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, conforme já decidido no processo 0506386-42.2009.4.05.8101, de relatoria da juíza federal Simone Lemos Fernandes e no processo 5010366-27.2011.4.04.7001, que teve como relator o juiz federal Gláucio Maciel.

Processo: 00528625720084036301

BENEFÍCIO INSS - DEVOLUÇÃO

Benefício recebido de boa-fé não precisa ser devolvido

Não é irregular a acumulação de benefícios de natureza alimentar concedidos por erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social


Fonte | TRF da 4ª Região - Segunda Feira, 12 de Agosto de 2013



Assim, não se pode falar em devolução de valores aos cofres públicos. Com essa argumentação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região extinguiu cobrança de R$ 39 mil contra uma segurada de Joinville (SC), deficiente física e mental.

De fevereiro de 1984 a setembro de 2010, a mulher recebeu pensão de meio salário-mínimo regional do estado de Santa Catarina, concedida aos portadores de deficiência pertencentes a famílias carentes, conforme a Lei 6.185/1982. Em maio de 2003, ela passou a receber do INSS, cumulativamente, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-Loas), no valor de um salário-mínimo mensal.

Descoberto recebimento cumulativo dos dois benefícios, o INSS cessou a concessão do Loas em julho de 2010, emitindo, posteriormente, ofício de cobrança de R$ 38,8 mil. Ela só voltaria a ter direito ao benefício do ente federal mais tarde, quando teve suspensa a pensão recebida do governo catarinense.

Como a cobrança da dívida continuou, autora foi à Justiça para contestar o INSS, por meio da Defensoria Pública da União. Na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, o defensor João Vicente Pandolfo Panitz sustentou que a autora é pessoa simples e que não tinha conhecimento sobre a proibição de receber simultaneamente os dois benefícios, nem sobre a necessidade de esclarecer que já usufruía da pensão do Estado. O juiz Marcos Hideo Hamasaki, da 2ª Vara Federal de Joinville, julgou improcedente a demanda, mantendo a cobrança.

Em sede de Apelação, a 5ª Turma do TRF-4 reverteu a sentença, por abrigar entendimento diverso daquele do juízo de origem. A relatora do caso, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, afirmou no acórdão que a jurisprudência prevê a não-devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.

‘‘Consequentemente, não se cogita de devolução da pecúnia, frente ao caráter alimentar das verbas que lhe foram alcançadas. Essa interpretação do artigo 115, da Lei de Benefícios, aqui incidente em face do que preceitua o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/1993, inserindo a condicionante da má-fé como pressuposto à devolução, não espelha malferimento à higidez do preceito legal. Ao revés, confere-lhe eficácia conforme a Constituição, porque é garantia fundamental do cidadão brasileiro a de não fazer ‘algo’ senão havendo legal imposição’’, destacou a juíza.

PREVIDÊNCIA - NOTÁRIOS, REGISTRADORES E AUXILIARES

Previdência do setor público não vale para cartorários

Notários, registradores e auxiliares, mesmo exercendo atividade estatal, não são titulares de cargos públicos

Fonte | TJMG - Segunda Feira, 12 de Agosto de 2013


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou inconstitucional o artigo 3º, V, da Lei Complementar 64/02 de Minas Gerais. O texto vincula ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais notários, registradores, escreventes e auxiliares de cartório admitidos até 18 de novembro de 1994.

Relator do caso, o desembargador Barros Levenhagen, recordou que a Lei Complementar 64 inclui profissionais de cartórios no regime de previdência tratado pelo Artigo 40 da Constituição, que versa sobre os servidores titulares de cargos efetivos da União, estados, Distrito Federal e municípios. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já determinou que notários, registradores e auxiliares, mesmo exercendo atividade estatal, não são titulares de cargos públicos.

Isso se deu durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.602/MG, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil. A decisão foi referendada pela análise no STF da ADI 2.791/PR. Na ocasião, foi declarada inconstitucional a Lei 12.607/99, que incluía os serventuários do extrajudicial entre os inscritos no Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná.

O artigo 236 da Constituição prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e por esta razão estes prestadores de serviço não são servidores públicos. Com isso, não podem ser filiados ao regime de previdência descrito no artigo 40 da Constituição.

O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi ajuizado pela 4ª Câmara Cível do TJ-MG durante a análise de Ação Ordinária apresentada por uma viúva. Ela requeria sua inclusão como beneficiária de pensão pela morte do marido, que trabalhava como oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Muzambinho.

A decisão declarou o pedido improcedente, já que a mulher deveria solicitar a pensão ao Instituto Nacional de Serviço Social. Isso porque era companheira de trabalhador “que não se enquadra no conceito de servidor público strictu sensu”. A viúva recorreu e, durante a análise da Apelação Cível, a 4ª Câmara Cível vislumbrou a inconstitucionalidade do artigo 3º, V, da Lei Complementar 64.

Processo nº 1.0024.10.198748-5/003

sábado, 10 de agosto de 2013

AUXÍLIO-DOENÇA _ LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO

Laudo pericial contraditório não pode basear decisão

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2013

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que reformara sentença que concedeu a um agricultor o benefício do auxílio-doença. A decisão tomada pela TR-SP teve como base um laudo pericial que foi classificado como omisso e contraditório. A reforma da decisão foi tomada em sessão realizada na quarta-feira (7/8).

Relator do caso, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha destacou em seu voto que vários documentos comprovam a manutenção do quadro de saúde do agricultor, enquanto o laudo pericial é contraditório e omisso. Este último ponto está relacionado à ausência de menção sobre a correlação das doenças verificadas com a atividade exercida pelo homem. Também não há citação sobre a possibilidade das doenças serem evolutivas e crônicas e sobre a chance de recuperação sem tratamento cirúrgico ou fisioterápico.

O juiz afirma que, apesar de indicar doenças como diabetes e hipertensão arterial sistêmica e considerar a atividade habitual do homem como pesada, o laudo não aponta que ele está incapacitado. A opinião de Flores da Cunha, acatada por seus colegas, é de que o juízo da TR-SP deveria ter pedido ao perito esclarecimento sobre o laudo, ou simplesmente destituído o profissional e exigido nova análise médica.
Mesmo que a decisão tomada pela Turma Recursal tenha sido correta, explica o relator, ela foi tomada sem apoio ou concordância com a prova técnica. Esta é necessária exatamente porque os juízes não costumam ser especialistas no assunto. Ele esclarece que o juiz não é obrigado a observar estritamente os termos da perícia, mas a Turma Recursal deve abordar as omissões e contradições encontradas na sentença de primeira instância, além de adequar a prova técnica.

A TNU ordenou nova análise do pedido por parte da Turma Recursal, que pode pedir esclarecimentos ao perito ou solicitar nova perícia médica. Isso poderia relacionar as queixas atuais apresentadas pelo agricultor com as queixas que fundamentaram a concessão do benefício. Também deve ser analisado o quadro atual do homem, tomando como base sua idade, escolaridade e a possibilidade de reabilitação profissional, caso constatada (mesmo que parcialmente) a incapacidade.

No caso em questão, o agricultor obteve o auxílio-doença de 20 de abril de 2005 a 10 de janeiro de 2007, mas o benefício foi interrompido por extinção do prazo determinado pela perícia. O homem, porém, continua se queixando de diabetes, hipertensão arterial sistêmica e problemas diversos, especialmente ortopédicos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Processo n. 0001653-57.2010.4.03.6308

ATIVIDADE ESPECIAL - ATIVIDADE DE LIMPEZA NO INTERIOR DE HOSPITAIS

Atividade especial é reconhecida mesmo que a exposição a agentes nocivos não tenha sido permanente

 

Fonte: CJF. 09 de agosto de 2013.

Uma zeladora de hospital do Paraná teve reconhecida como especial a atividade desempenhada no período de 23 de julho de 1990 a 28 de abril de 1995. A decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29 de abril de 1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. O caso foi julgado pelo colegiado nesta quarta-feira (7/8), durante sessão realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

O incidente de uniformização proposto pela zeladora questionava o acórdão da Turma Recursal do Paraná, o qual considerou insuficiente o fato da autora da ação desempenhar suas funções dentro de um hospital, sem comprovar que havia exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Segundo o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Rogério Moreira Alves, a decisão da Turma Recursal diverge do posicionamento já pacificado pela própria TNU.

“Já está uniformizado o entendimento de que a atividade de limpeza no interior de hospitais pode ser enquadrada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, o qual contempla não só os profissionais da área de saúde, mas também os trabalhadores da área de limpeza que se expõem a germes infecciosos. O acórdão recorrido precisa ser adequado a esse entendimento”, justificou o magistrado. De acordo com seu voto, ainda que a exposição do auxiliar de serviços gerais às doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados não tenha sido habitual e permanente, isso não impede o reconhecimento da atividade especial até 28 de abril de 1995.

Processo 5014753-51.2012.4.04.7001

SUS - DIREITO AOS MEDICAMENTOS

Pacientes da rede privada e o direito a medicamentos pelo SUS – entendimentos divergentes 

Fonte: Boletim 2849 - AASP. 

Em vigor desde novembro de 2012, a Lei nº 12.732/2012 determina ao Único de Saúde (SUS) dar início aos tratamentos contra o câncer no prazo de 60 dias contados do diagnóstico da doença. O art. 1º estabelece que o paciente com neoplasia maligna receba gratuitamente do SUS todos os tratamentos necessários. No entanto, a lei não esclarece o procedimento a ser seguido na liberação gratuita de remédios, em especial aos pacientes que possuem plano privado de saúde. E a solução para esses casos recebe diferentes formas de entendimento, conforme recentes decisões nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás. 

Em Porto Alegre, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o fornecimento de medicamento pelo SUS, como providência isolada, sem que o paciente esteja submetido a tratamento por meio de estabelecimento habilitado pelo SUS na área de oncologia, é incompatível com a política pública idealizada para o combate à doença. Solucionada a questão por meio de liminar, era necessário ainda definir se o cidadão deveria devolver ao Estado o valor despendido com a entrega da medicação, mas como entendeu ter havido boa-fé no pedido, decidiu a 4ª Turma que a cobrança não deveria ser realizada (Apelação Cível nº 5001313-98.2011.404.7202-SC). 

Por outro lado, em primeira instância, o juiz da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ao tratar também do direito de pacientes de câncer receberem tratamento na rede privada de saúde, utilizando remédios provenientes do SUS, julgou a favor do cidadão. Em sua decisão, o juiz federal substituto da 1ª Vara afirmou que o acesso ao Sistema Único de Saúde é universal, por isso o sistema deve fornecer medicamentos contra o câncer a todos os brasileiros, incluindo aqueles que possuem planos de saúde. Os embargos de declaração interpostos pela União foram negados, e, como a ação movida pela Defensoria Pública previa antecipação de tutela, o juiz determinou que os remédios fossem entregues em dez dias (Embargos nº 17921-26.2013. 4.01.3500/Classe 1900).

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANDATO DE VEREADOR

Exercício de mandato eletivo não impõe cassação de aposentadoria por invalidez



Fonte: STJ. 08 de agosto de 2013.
O exercício de cargo eletivo não representa atividade laboral remunerada para fins de cassação de aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um vereador do Ceará.

Em 1997, o beneficiário foi alvejado na região da coluna cervical por disparo de arma de fogo durante um assalto à agência bancária em que trabalhava. Aposentou-se por invalidez. Nas eleições de 2004, foi eleito para o cargo de vereador da cidade de Pacatuba (CE), para o mandato de 2005 a 2008.

Aposentadoria cancelada

Em 2010, o INSS cancelou a aposentadoria por invalidez do ex-vereador. No entendimento da autarquia, o fato de o segurado ter exercido o mandato eletivo configurou retorno à atividade laboral, o que determinou a cessação do benefício.

O ex-vereador recorreu à Justiça e ganhou o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez em primeira e segunda instância. O INSS recorreu ao STJ.

Percepção conjunta

Ao analisar o recurso, o ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o exercício de cargo eletivo, com mandato por tempo determinado, não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova aptidão para o trabalho exercido antes da invalidez.

O ministro destacou ainda que, para que haja a cessação e o retorno do segurado à atividade laboral, deve ser observado o procedimento disposto no artigo 47 da Lei 8.213/91.

A Primeira Turma, em decisão unânime, admitiu a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e do provento de aposentadoria por invalidez, pois têm natureza diversa, e a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

REsp 1377728