segunda-feira, 30 de junho de 2014

Decisão Administrativa - licença por doença em pessoa da família

Período de licença por doença em pessoa da família pode ser contado como de efetivo exercício

Fonte: CJF. 30 de junho de 2014.

O tempo usufruído por servidor da Justiça Federal em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família é reconhecido como de efetivo exercício, quando não excede a trinta dias, a cada doze meses, a partir da edição da Lei n. 8.112, de 11/12/1990. 

Este foi o entendimento do Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em julgamento de processo administrativo proferido em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira (25), da relatoria do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas. 

O processo teve origem em pedido de servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que requereu o reconhecimento, como de efetivo exercício, do período em que esteve de licença por motivo de doença em pessoa da família– no caso, foram cinco dias de afastamento, em 04/10/1993 e de 19/04/1993 a 22/04/1993. 

O objetivo da servidora é que esse tempo fosse reconhecido para possibilitar a incorporação de parcela relativa ao exercício de cargo em comissão aos proventos de sua futura aposentadoria, conforme art. 193 da Lei 8.112/1990 (revogado pela Lei 9.527/1997) e Resolução CJF n. 159/2011. Até 10/12/1997, data da edição da Lei 9.527, o servidor que tivesse exercido cargo em comissão, de chefia ou de assessoramento, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, podia aposentar-se com a gratificação de maior valor incorporada aos seus proventos. 

Conforme esclarece o relator, o período gozado por servidor a partir de 12 de dezembro de 1990 – data de publicação da Lei 8.112 – em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família, passou a ser reconhecido como de efetivo exercício para todos os fins. Além disso, prossegue o magistrado, o CJF determinou que a Administração proceda à revisão dos casos já ocorridos, que se enquadram nas disposições do art. 24, caput e parágrafo único da Lei 12.269/2010 (que modificou o art. 83 da Lei 8.112). Esta alteração normativa conferiu status de efetivo exercício à licença por motivo de doença em pessoa da família, quando a licença gozada não exceder a trinta dias, em cada período de doze meses, a contar da data da primeira licença. 

O relator acrescenta, ainda, que nesse caso não há prescrição em favor da União. 

Assim, o Colegiado decidiu que os períodos em que a servidora esteve afastada em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família não interrompem a contagem do tempo de exercício no cargo em comissão que ela ocupava nessas datas. 

Processo ADM-2013/00596

Notícia - estabilidade provisória, guarda de bebê orfão

Detentor de guarda de bebê órfão passa a ter estabilidade provisória no emprego

Fonte: AGÊNCIA SENADO. 30 de junho de 2014.

As pessoas que assumirem a guarda de recém-nascidos que ficaram órfãos já têm direito à mesma estabilidade garantida às mães. A garantia consta da Lei Complementar 146, sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada na quinta-feira (26), em edição extra do Diário Oficial da União. 

A lei assegura ao detentor da guarda de bebê, na hipótese de falecimento da mãe, a extensão da estabilidade provisória no emprego prevista na Constituição. A gestante não pode ser demitida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - o que abrange os quatro meses de licença-maternidade. 

A proposta que deu origem à lei (PLC 62/2009 - Complementar), da ex-deputada Nair Lobo, foi aprovada no Plenário do Senado no início deste mês. Na ocasião, diversos senadores destacaram que a medida assegura à pessoa que assume a guarda as condições necessárias para cuidar da criança.

domingo, 29 de junho de 2014

Decisão Judicial - não incidência de IR, aposentadoria, doença grave

Não incide imposto de renda sobre aposentadoria de portador de doença grave


Fonte: TRF3. 27 de junho de 2014.

Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson. 

De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 

Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposto de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna”

A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez. 

Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. “Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto. 

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No TRF3 a ação recebeu o número 2011.61.04.005259-9/SP.

Decisão Judicial - trabalhador transgênero

Trabalhador transgênero tem direito de usar vestiário feminino


Fonte: TRT 23/ CSJT. 27 de junho de 2014.

Uma situação peculiar foi submetida à Justiça do Trabalho em uma das varas do interior do estado de Mato Grosso (TRT-MT). Foi o caso de um trabalhador transgênero que fazia uso de vestiário feminino e levou uma colega a sentir-se violada em sua privacidade e pedir indenização por dano moral. 

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que, para vestir o uniforme no banheiro da empresa, além de outros problemas, ficava constrangida por ter de despir-se no mesmo ambiente no qual um homossexual também fazia uso. 

A empresa em sua defesa afirmou que estava cumprindo as normas e que a reclamante é que estaria cometendo crime de discriminação contra o colega homossexual. 

Em depoimento durante audiência, a trabalhadora reafirmou que uma pessoa do sexo masculino, com nome feminino, utilizava o vestiário das mulheres. Uma testemunha confirmou que, embora a pessoa em questão possuísse órgão sexual masculino, se apresenta como mulher, tendo seios e usando cabelos compridos. Já o representante da empresa, ao depor, afirmou tratar-se de “transexual”. 

A juíza que proferiu a sentença assentou que a norma do Ministério do Trabalho prevê a separação de vestiários apenas por sexo. Desta forma, para decidir o caso, ela levou em consideração os princípios gerais do Direito, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e especificamente nas resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estado Americanos (OEA) sobre orientação sexual e identidade de gênero. 

Baseou-se ainda nos Princípios de Yogyakarta (ver abaixo), destacando um deles que prescreve: “A orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade humana de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso”. 

Com base nesses princípios, a magistrada entendeu que não seria razoável “que um trabalhador transgênero, com sentimentos e aparência femininos, fosse compelido a utilizar vestiário masculino.” Ela ressaltou ainda que obrigá-lo a utilizar um vestiário particular, específico, seria também reafirmar o preconceito e a discriminação. Por isso, entendeu que foi correta a solução adotada pela empresa de, além de facultar o uso de vestiário particular, permitir que fizesse uso do vestiário feminino. Salientou também que as operárias não eram obrigadas a despir-se totalmente e as roupas íntimas se assemelham em geral às de banho, usadas em praias e piscina. 

Por fim, apontou que eventual desconforto da reclamante, advindo de convicções sociais e religiosas, não podem configurar dano moral e assim negou o pedido de indenização formulado. 

Princípios de Yogyakarta 

São os princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, aprovados pela ONU. 

Leva esse nome em função desse documento ter sido redigido por um grupo de experts reunidos em novembro de 2006 na cidade de Yogyakarta, na Indonésia, por iniciativa do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos. 


Decisão Judicial - devolução de valores, desaposentadoria

Terceira Seção julgará divergência sobre devolução de valores recebidos antes da desaposentadoria

Fonte: STJ. 26 de junho de 2014.

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por um segurado contra decisão da Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em processo que discute a devolução de valores recebidos antes da renúncia à aposentadoria. 

O segurado sustentou que a decisão da TNU divergiu da orientação adotada pela Quinta Turma do STJ no julgamento do AgRg no REsp 926.120, quando ficou definido que “o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos”. 

O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente. 

De acordo com a Resolução 10/07 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Terceira Seção. 

Essa notícia se refere ao processo: Pet 8368

Decisão Judicial - Suspensão de Aposentadoria

Suspensão de aposentadoria por irregularidades depende de prova oral


Fonte: TRF1. 26 de junho de 2014.

O TRF da 1.ª Região anulou sentença que negou pedido de restabelecimento de aposentadoria de trabalhador em virtude da não comprovação de tempo de serviço. A decisão unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de apelação interposta pelo beneficiário contra a sentença. 

Após uma auditoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou irregularidades no reconhecimento de alguns vínculos empregatícios do beneficiário e identificou que o tempo de contribuição foi obtido de forma irregular, pois houve aumento do tempo de serviço trabalhado em uma empresa privada, de 01/09/1973 a 31/10/1976, para 01/01/1970 a 31/10/1976. Além disso, a autarquia afirma que não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais na Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. (Embasa), no período de 01/08/1983 a 28/05/1998. Assim, o INSS suspendeu, em abril de 2003, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao trabalhador em 22/07/1999. 

O beneficiário, no entanto, argumenta que os documentos apresentados contrapõem-se à sentença e concluem, de forma contundente e indubitável, que ele trabalhou na referida empresa no período entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, o apelante defende que a sentença deve ser anulada, pois não foi colhida prova oral, e requer que o processo seja devolvido para o juízo de origem para designação de audiência para o seu depoimento pessoal bem como para a inquirição do representante da empresa. 

O desembargador federal Néviton Guedes, relator do processo, ao verificar as alegações do beneficiário, identificou que de fato existem diferenças nas datas de sua admissão, mas que, para amparar o seu pedido, o apelante apresentou um recibo de quitação, datado de 01/01/1973, referente à sua relação de emprego com a empresa privada no período de 01/01/1970 a 01/08/1973. Segundo o relator, a jurisprudência do TRF1: “tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas”. 

Assim, para comprovar o vínculo empregatício do apelante com a referida empresa, o magistrado considerou necessária a produção de prova oral, pois configuraria cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo sem a oportunidade de produção de prova testemunhal. Desse modo, o desembargador Néviton Guedes deu provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito. 

Processo n.º 2006.33.00.004643-0

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Decisão Judicial - pensionista, comprovação dependência econômica

Pensionista precisa comprovar sua condição de dependente econômica

Fonte: TRF1. 23 de junho de 2014.

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que filha maior que foi dependente econômica de segurada, uma vez cessada a dependência, não mais faz jus à pensão deixada pela falecida. 

Durante a menoridade, a pensionista recebeu benefício decorrente do falecimento de sua mãe, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até 1993, quando passou a ser pago pelo Ministério Público Federal (MPF), de acordo com art. 248 da Lei 8.112/90. 

Quando houve a conversão da pensão previdenciária em estatutária, a antiga beneficiária não concorreu à pensão porque já estava casada e já atingira a maioridade. A pensão então teve como beneficiário vitalício o viúvo da ex-servidora. As irmãs maiores solteiras e o filho menor foram designados dependentes temporários. Após a maioridade do filho e o falecimento do viúvo, a pensão foi rateada entre as irmãs maiores solteiras, o que perdura até hoje. 

Tendo a filha casada se divorciado, requereu também partilhar a pensão, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual entende que a filha divorciada se equipara à solteira para efeito de percepção de pensão (REsp 1050037/RJ, REsp 1297958/DF, REsp 911.937/AL, AGREsp 201101391752), ainda porque a pensão é regida pela legislação da época do falecimento de seu instituidor e a lei da época do óbito de sua mãe lhe favorecia. 

Ocorre que a requerente, desde que atingiu a maioridade até a atualidade, conforme provas dos autos, manteve vínculos empregatícios. Além disso, quando do divórcio em 2000, a autora, por estar trabalhando, dispensou pensão do ex-marido, o que demonstra não necessitar de amparo financeiro. 

O relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, confirmando o que fora decidido em primeira instância, não atendeu ao pedido da autora, pois, apesar de ela haver comprovado estar em dificuldade financeira, não demonstrou ser dependente econômica de sua falecida mãe. 

O magistrado foi acompanhado à unanimidade pela Turma. 

Processo 0016523-95.2005.4.01.3800

Decisão Judicial - resultado falso-positivo HIV

Resultado falso-positivo para exame de HIV não gera indenização

Fonte: TJSP. 23 de junho de 2014.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de um doador de sangue da capital que obteve um resultado falso-positivo em exame de HIV. 

Segundo o autor, a instituição de saúde informou-o do resultado reagente no material coletado e o convocou para a realização de novo exame. A expectativa de que poderia estar contaminado com o vírus teria lhe causado tormento, em razão disso ajuizou ação indenizatória por dano moral, julgada procedente em primeira instância. O hospital, condenado a pagar R$ 12.450 de reparação, recorreu e alegou que os doadores de sangue são informados, de praxe, da possibilidade de repetição de exame em casos de resultados inconclusivos. 

Para o relator Walter Piva Rodrigues, não se verifica nos autos conduta ilícita ou defeito no serviço prestado, o que inviabiliza a caracterização de dano moral indenizável, “sobretudo quando o próprio autor se diz e comprova ser habituado aos procedimentos para doação de sangue”

Os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do estabelecimento.

Decisão Judicial - criança portadora de deficiência cognitiva

Estado deve fornecer alimentação a criança portadora de deficiência

Fonte:TJSP. 23 de junho de 2014.

O desembargador Ricardo Dip, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco para determinar que o Estado forneça alimentos de marcas específicas para criança portadora de deficiência cognitiva. A menina receberá mensalmente oito latas de vitamina e doze de leite em pó. 

A mãe da criança alegava que a família não teria condições de arcar com os alimentos prescritos pelo médico, que custariam mais do que sua renda permitiria pagar. A decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni julgou a ação procedente, mas Fazenda do Estado recorreu ao TJSP sustentando a impossibilidade de eleição de marcas. 

De acordo com o voto do desembargador, "as prescrições médicas já indicam os nomes dos nutrientes com marcas específicas e o recurso fazendário não postulou a substituição desses produtos por outros de equivalência substancial, não se justificando o inconformismo do Estado com suposto prestígio a marcas comerciais”


Apelação nº 0059227-50.2012.8.26.0405

sábado, 21 de junho de 2014

Decisão Judicial - Pensão por morte, Concubinato

TRF3 nega pensão em caso de concubinato adulterino


Fonte: TRF3. 20 de junho de 2014.

O juiz federal convocado Leonardo Safi, que atualmente compõe a Nova Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido de pensão por morte a uma autora que alegava ser companheira de um segurado da Previdência Social falecido em 2009. 

Segundo a autora, ela e o falecido viveram em união estável durante nove anos. Afirmou que o falecido era separado judicialmente da ex-esposa, conforme processo de separação consensual, que tramitou perante a primeira Vara Cível da Comarca de Piedade-SP, e que tal separação não foi averbada na certidão de casamento. Segundo ela, a esposa de seu companheiro, após o óbito, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil e fez lavrar a certidão de óbito em que constou como esposa. 

Por sua vez, a esposa do falecido e seus filhos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, contestaram, sustentando que o falecido se casou em 1987 e que nesse casamento tiveram cinco filhos, tendo o mais novo nascido em 1997. Disseram que o casal separou-se de maneira consensual, mas que a separação de fato não ocorreu. Segundo eles, o falecido permanecido na residência da família, inicialmente, porque não possuía outro local para morar e que, em seguida, o casal retomou a convivência marital, mantendo um relacionamento amoroso, motivo pelo qual não levaram informaram a separação ao Registro Civil. Afirmaram também que, no período de 2005 a 2008, o falecido manteve-se ausente do lar conjugal, tendo provável relacionamento com outras companheiras, tanto que a esposa buscou executar a pensão alimentícia devida aos filhos. 

Contudo, o falecido teria retornado ao lar conjugal em dezembro de 2008. Apesar das longas viagens que fazia, mantinha os seus pertences e residência fixa com a esposa e seus filhos, apresentando-se à sociedade como um casal. Alegaram que, na data do óbito, o segurado não residia com a autora, mas sim, com a esposa. 

O juiz federal convocado explica que “o art. 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes”. 

Todavia, o magistrado ressalta que o concubinato que o direito previdenciário prestigia é aquele que se configura como união estável, restando, a seu ver, totalmente afastado o concubinato adulterino. Isso porque, se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento. 

O relator conclui que no caso analisado está afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão pela autora, pois ficou configurado o concubinato adulterino. 

No TRF3, a ação recebeu o nº 0034904-17.2011.4.03.9999.

Legislação - Cartão de Estacionamento do Idoso

Regulamentado o direito de idosos ao cartão de estacionamento


Fonte: Boletim AASP nº 2894. 23 a 29 de junho de 2014.

Todo paulistano com idade igual ou superior a 60 anos já pode obter o chamado “cartão de estacionamento”. O direito está posto no Decreto nº 55.127, de 19 de maio, que regulamenta a Lei nº 15.974/2014. A Prefeitura de São Paulo, com a edição do novo decreto, determina a utilização das vagas especiais de estacionamento nas vias e logradouros públicos destinadas a veículos que transportem idosos, seja como condutores ou como passageiros. 

De acordo com a regulamentação, as vagas especiais devem ser identificadas com o sinal “R-6b - Estacionamento regulamentado”, com informação complementar e a legenda “Idoso”. 

As vagas especiais serão utilizadas mediante porte do Cartão de Estacionamento para Idoso, emitido pelo Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), da Secretaria Municipal de Transportes (SMT), ou da credencial instituída pela Resolução nº 303 do Contran, expedida por outros municípios. Conforme ao art. 4º, os interessados na obtenção do cartão poderão realizar o cadastramento pela internet ou diretamente na sede do DSV, que poderá implantar postos avançados de atendimento presencial nas subprefeituras. O cartão de estacionamento para idoso terá validade de até cinco anos, podendo ser renovado.

Quanto aos veículos, quando estacionados em vagas especiais, deverão exibir o cartão sobre o painel do veículo, no formato original, com a face frontal voltada para cima. Agentes de fiscalização poderão, a qualquer tempo, solicitar aos ocupantes das vagas especiais a apresentação do cartão e do documento de identidade. Se o idoso emprestar o cartão a terceiros, providenciar uma cópia, portar o documento com rasuras ou falsificá-lo, o documento poderá ser cassado, como prevê o art. 9º, que também não tolera o uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou com a legislação pertinente, especialmente se verificado, pelo agente de fiscalização, que o veículo não tenha servido para o transporte do titular quando da utilização da vaga especial.

Legislação - Diagnóstico de Gestantes Afetadas pelo HIV

Diagnóstico de HIV para todas as gestantes


Fonte: Boletim AASP nº 2894. 23 a 29 de junho de 2014.

Por meio do Decreto nº 55.114, de 16 de maio, o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, regulamentou a Lei nº 15.943/2013, que dispõe sobre o diagnóstico de gestantes afetadas pelo HIV e a prevenção de sua transmissão aos fetos e crianças recém-nascidas. Essas normas tratam do direito de toda gestante quanto ao recebimento de sorologia para o diagnóstico da infecção pelo HIV na primeira consulta de pré-natal, no início do terceiro trimestre de gestação e na internação para o parto. 

O art. 3º do decreto estabelece que o exame deve ser realizado por todas as Unidades Básicas de Saúde utilizando o método laboratorial de maior sensibilidade e especificidade disponível. Nas unidades onde houver equipe capacitada, poderá ser realizado exame pelo método do Teste Rápido Diagnóstico (TRD). Conforme ao disposto no art. 7º, todas as maternidades deverão dispor dos medicamentos fornecidos pelo Programa Municipal de DST/Aids. Durante a primeira consulta pré-natal, o exame para detecção do HIV será realizado e será oferecido aconselhamento pré e pós-teste, abordando a importância da realização do exame, do significado da soropositividade do ponto de vista da saúde, do acompanhamento médico especializado e do uso de medicação antirretroviral. 

No caso de soropositividade confirmada, a gestante receberá esclarecimentos sobre a efetividade do uso da terapia antirretroviral durante o pré-natal e no momento do parto para prevenir a transmissão do vírus ao concepto.  A gestante deve receber também orientação para não amamentar e dar o medicamento antirretroviral para o recém-nascido nas primeiras quatro semanas de vida, com o intuito de prevenir a transmissão do vírus a ele. 

Ficou estabelecido também que todo recém-nascido de mãe soropositiva para o HIV deverá receber, nas duas primeiras horas de vida, terapia antirretroviral via oral. A Rede Municipal de Saúde deverá assegurar, a todo recém-nascido de mãe soropositiva para o HIV, o fornecimento de fórmula infantil até o segundo ano de vida. Para os bebês de zero a seis meses de vida, deverá ser dada a “fórmula infantil 1”. Para a faixa etária de seis meses a um ano, a “fórmula infantil 2”; e, entre um e dois anos de vida, deverá ser fornecido o leite integral fortificado em pó.

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Decisão Judicial - base de cálculo da aposentadoria

Decisão judicial que modifica o salário implica aumento da base de cálculo da aposentadoria


Fonte: TRT2. 18 de junho de 2014.

Os desembargadores da 9ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que, havendo decisão judicial modificando a remuneração, a base de cálculo deve ser reajustada para o fim de modificar os parâmetros do benefício de complementação de aposentadoria. 

No caso analisado, o trabalhador teve uma decisão judicial favorável que lhe deferira diferenças salariais e adicional de periculosidade. Esse fato proporcionou o aumento da sua remuneração. Assim, no seu entendimento, teria direito ao aumento do benefício de complementação de aposentadoria, já que a base de cálculo (remuneração) também havia sido aumentada. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do reclamante, o que ensejou o recurso das empresas, Metrus – Instituto de Seguridade Social e Companhia do Metropolitano de São Paulo. 

A relatora, juíza convocada Eliane Pedroso, destacou: "a decisão judicial condenatória ao pagamento de diferenças salariais e adicional de periculosidade – no vertente caso, tomadas nos autos dos processos 2.163/2004 e 2.439/2005, ambos da 70ª Vara de São Paulo – implica aumento da base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria e, inscreve-se entre os direitos do trabalhador, à luz das regras do plano." 

A magistrada ainda salientou que: "se (...) as bases do plano de complementação de aposentadoria incluem as verbas salariais – como as diferenças e o adicional de periculosidade consagrados em demandas já mencionadas a favor do reclamante recorrido – consideradas na contagem do benefício, não se pode retirar-lhes esse status, tão somente porque o acesso ao gozo do direito derivou de prestação jurisdicional." 

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 9ª Turma decidiram pela incorporação das diferenças salariais e adicional de periculosidade na base de cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante. 

(Proc. 00900001020075020070 - Ac. 20140242559) 

Wallace Castro – Secom/TRT-2

domingo, 15 de junho de 2014

Decisão Judicial - pensão por morte, beneficiário incapaz

Valores de pensão por morte não prescrevem quando o beneficiário é incapaz


Fonte: TRF4. 13 de junho de 2014.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que condenou a União a pagar as parcelas em atraso de pensão por morte ao filho maior incapaz de um servidor do Ministério dos Transportes falecido em 2001. 

O filho ajuizou ação por meio de seu curador pedindo os valores retroativos a dezembro de 2008, data em que foi concedida administrativamente a pensão. A Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente o pedido, levando a União a recorrer no tribunal. 

A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação prescreveram, devendo ser pagos apenas os anos posteriores a este. Argumenta ainda que a incapacidade do autor só ficou comprovada após a declaração, em ação própria, e a inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, ocorrido em abril de 2008. 

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, afirmou que não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes e que a lei não exige interdição para conferir a suspensão do prazo prescricional. 

“Basta a verificação da incapacidade incidente no processo para que a isenção da prescrição seja reconhecida. São devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento de seu genitor até dezembro de 2008, quando passou a receber o benefício”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.

Decisão Judicial - dependente previdenciário

Menor sob guarda da avó é seu dependente previdenciário


Fonte: TRF1. 11 de junho de 2014.

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, que menor sob guarda da avó, segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pode receber pensão por ocasião de seu falecimento, desde que comprovados os requisitos legais. 

O menor em questão teve sentença favorável a sua pretensão em primeiro grau. O INSS apelou da sentença, alegando que o autor não havia comprovado sua dependência econômica da segurada. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 são uníssonas no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a que está em vigência à época do óbito do segurado. O magistrado de primeiro grau afirmou que, apesar de a legislação ter sido modificada para excluir o menor sob guarda do rol dos beneficiários das pensões previdenciárias (§ 2º do art. 16 da Lei 8.213/91), o TRF1 já havia declarado a inconstitucionalidade do preceito legal (INREO 1998.37.00.001311-0/MA). 

Diante dos precedentes, o desembargador federal Candido Moraes, relator do processo, confirmou a sentença, em parte, nestes termos: “O magistrado, contudo, fundamentou a sentença concessiva do benefício no fato de que a questão deve ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor, afirmando encontrar-se devidamente comprovada nos autos a efetiva relação de dependência entre o autor e sua avó. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste TRF – 1ª Região.” 

O relator divergiu da sentença apenas na parte dos acessórios legais (juros de mora, custas, prescrição de parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). 

Processo 0003064-54.2004.4.01.3802/MG

Decisão Judicial - atividade rural, recolhimento previdenciário

Rejeitada manutenção de tempo de atividade rural sem recolhimento no cálculo de aposentadoria


Fonte: STF. 10 de junho de 2014

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 28106, em que um servidor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul pretendia manter, na contagem do tempo necessário para a concessão de sua aposentadoria, o período de atividade rural sem comprovação do respectivo recolhimento previdenciário. 

De acordo com os autos, o servidor se aposentou em agosto de 1998. Entretanto, em fevereiro de 2008, o Tribunal de Contas da União (TCU) negou registro ao ato de aposentadoria, ao argumento de que é ilegal a contagem recíproca do tempo de serviço rural sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período. O servidor pediu reexame da decisão, mas o TCU a indeferiu. É contra esse ato que ele impetrou mandado de segurança no STF. 

Alega que a decisão do TCU contraria a segurança jurídica e que a contagem do tempo em atividade rural estaria em conformidade com a jurisprudência e a legislação vigentes à época da concessão do benefício. Ademais, segundo ele, o tempo de serviço rural foi judicialmente reconhecido e que, portanto, a decisão do TCU afronta coisa julgada. 

Decisão 

Ao julgar inviável o pedido, o ministro Gilmar Mendes observou que a decisão do TCU está em consonância com a jurisprudência do Supremo que, segundo ele, “se firmou no sentido de que a contagem recíproca do tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria no serviço público, apenas é admitida se comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período”. Nesse sentido, ele citou como precedentes os Mandados de Segurança 27699 e 26872. 

Nesses precedentes, se ressalta que o artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. O ministro Gilmar Mendes assinalou também que não há a alegada afronta à coisa julgada, uma vez que a decisão judicial que determinou ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço não dispensou o recolhimento das contribuições previdenciárias. 

Ao final, o relator destacou que “não há direito líquido e certo a dar ensejo ao prosseguimento da demanda” e cassou a liminar anteriormente deferida.

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Decisão Judicial - Insalubridade, cálculo de benefício previdenciário

Insalubridade é reconhecida por média ponderada ou aritmética da intensidade de som


Fonte: CJF. 06 de junho de 2014.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não reconheceu a ocorrência de insalubridade na atividade exercida por um motorista de ônibus de Pernambuco para fins de cálculo de benefício previdenciário. A decisão ocorreu na sessão de julgamento desta quarta-feira (4/6), quando o colegiado considerou que a medição de intensidade de emissões sonoras deve ser feita por meio de média ponderada ou aritmética. 

O motorista e autor da ação contra o INSS apresentou cálculo que considerava apenas os picos de medição do som, que ultrapassariam o limite de 90 decibéis, na aceleração máxima dos ônibus conduzidos por ele. No entanto, a TNU reafirmou o entendimento de que essa circunstância não é contínua na jornada de trabalho do motorista, já que o veículo não mantém aceleração máxima constante. 

“Considerando-se a atividade-fim, de transporte de passageiros, que devem ser colhidos e desembarcados em pontos diversos, isso já resulta em natural desaceleração e parada em ponto neutro do motor. Ademais, os ônibus não trafegam em pistas de corrida, devendo ser acelerados até o ponto de velocidade adequada, quando, então, a aceleração é reduzida e mantida. A aceleração máxima é um ponto eventual”, avaliou o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha. 

Ainda segundo o magistrado, o método mais correto de medição e o que melhor espelha a jornada de trabalho do segurado é o da média ponderada, em que as medições são realizadas ao longo de determinado tempo, sendo multiplicadas pelo período de ocorrência e realizada média total do período examinado. “Quando a média ponderada não é realizada, mas temos ao menos a medição mínima e a medição máxima, devemos então passar à aritmética”, explicou o magistrado. 

Por esse método de medição, a média obtida no caso em questão seria de 83,5 decibéis, abaixo do limite de tolerância considerado, ou seja, de 85 a 90 decibéis. Com esses fundamentos, a TNU decidiu negar o reconhecimento de insalubridade por intensidade de emissão sonora pelo pico das medições. “No caso destes autos, bem julgou a Turma Recursal pernambucana”, conclui o relator do caso na Turma Nacional. 

Pedilef 0518975-51.2009.4.05.8300

Decisão Judicial - Termo inicial do benefício assistencial

Se incapacidade for preexistente à data do requerimento administrativo, esse dia deve ser o termo inicial do benefício


Fonte: CJF. 06 de junho de 2014

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), reunida em Brasília nesta quarta-feira (4/6) aplicou sua Súmula 22, reafirmando o entendimento de que “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”

O processo trata de pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no qual o laudo pericial médico foi categórico ao afirmar a invalidez da requerente em consequência de dificuldades no parto, insuscetível de recuperação. 

A sentença havia fixado o início dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo socioeconômico, o que deixou insatisfeito a autora, que recorreu à Turma Recursal em São Paulo. Dessa vez, o acórdão foi parcialmente favorável a ela, antecipando o benefício para a data do ajuizamento da ação, em 06/12/2006. 

Contudo, ainda longe de seu objetivo, a requerente apresentou pedido de uniformização à TNU, com base a Súmula 22. Dessa vez, seu argumento foi aceito. “Não há dúvida de que a data do termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do seu direito ao benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, em 13/09/2004”, concluiu o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, relator do processo na TNU. 

Na mesma sessão, Flores da Cunha foi relator do Pedilef 0501309-91.2010.4.05.8303, no qual também foi necessária a aplicação da Súmula 22 para dar fim à lide. Nesse caso, o requerente pretendia reformar acórdão da Turma Recursal em Pernambuco, que manteve sentença do Juizado Especial Federal de Serra Talhada, fixando a data do início do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (DIB) em 01/09/2010, data do laudo pericial médico judicial. 

Acontece que, uma vez que o perito concluiu que a data de início da incapacidade por esquizofrenia não especificada foi 08/11/2001, o benefício deve ser pago retroativo à data da entrada do requerimento administrativo, em 28/11/2008. 

Pedilef 0018644-68.2006.4.03.6302 e Pedilef 0501309-91.2010.4.05.8303

Decisão Judicial - salário de contribuição, período básico de cálculo

Não se deve limitar valor do salário-de-contribuição na fase de cálculo


Fonte: CJF. 06 de junho de 2014 


Na sessão realizada na última quarta-feira, dia 4 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício. A limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento ou, ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de manutenção do benefício. 

A decisão foi dada em resposta ao pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário. Alegou o autor que, ainda na fase de cálculo - quando da atualização monetária dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados mês-a-mês - foi aplicada a limitação máxima sobre os valores apurados que superavam o limite teto. 

Por conseguinte, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a limitação máxima. “Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda: para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial”, explicou em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha. 

Insatisfeito com as decisões anteriores, o autor ingressou com seu pedido de uniformização, apresentando como paradigma o acórdão do processo 2003.33.00.712505-9, julgado em 10/11/2005, da relatoria do juiz federal Ricardo César Mandarino Barretto, ao qual já fazia alusão em sua petição inicial e que, segundo o relator, se mostrou adequado a sua pretensão inicialmente posta a julgamento. Dessa forma, a TNU julgou procedente o pedido do autor e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme cálculos formulados pela Contadoria Judicial. 

Pedilef 0001088-08.2006.4.03.6317

Decisão Judicial - contrato suspenso, aposentadoria por invalidez, rescisão contratual nula

Rejeitada prescrição em processo envolvendo servidor municipal que teria pedido demissão após ter conseguido a aposentadoria por invalidez


Fonte: TRT-15. 05 de junho de 2014 

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Pederneiras, rejeitando a preliminar de prescrição bienal arguida e mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho daquela cidade, que considerou que os valores devidos a título de horas extras devem incidir nos descansos semanais remunerados. No seu recurso, o reclamado defendeu que o ex-funcionário "deveria ter feito prova de que realizou labor extraordinário sem a devida contraprestação pecuniária" e afirmou, também, que o reclamante não era vigia, nem teria trabalhado aos sábados, domingos ou feriados, como afirmou nos autos. 

No entendimento do reclamado, a ação proposta por seu ex-funcionário em 17 de setembro de 2012 já estaria prescrita, tendo em vista que ele havia pedido demissão em 10 de setembro de 2010. 

O funcionário, por sua vez, ressaltou que pertencia ao quadro de funcionários da Prefeitura, "obtendo seu cargo através de concurso público, sendo efetivado em 15 de maio de 1995", e que no dia 5 de julho de 2010 foi concedido a ele o benefício da aposentadoria por invalidez. Já no dia 10 de setembro de 2010 a reclamada considerou rescindido o contrato de trabalho, em virtude da aposentadoria por invalidez, tendo o funcionário tomado ciência dessa determinação apenas no dia 17 de setembro de 2010, quando "compareceu para receber as verbas rescisórias devidas"

O Juízo de origem não aceitou a alegação de prescrição, sob o argumento de que "no caso em questão, o contrato de trabalho mantido entre as partes litigantes, por imposição legal (artigos 475 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho), encontra-se suspenso desde a ocorrência da aposentadoria por invalidez do trabalhador, dia 5 de julho de 2010". E concluiu que "não se há falar em prescrição bienal, até porque o contrato de trabalho ainda não se extinguiu"

O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, destacou que "em virtude de o contrato de trabalho estar suspenso por conta da concessão da aposentadoria por invalidez, a presente rescisão contratual deve ser declarada nula de pleno direito"

O colegiado, com base num texto do processualista Sérgio Arenhart, que trata de elementos de prova, salientou que "não raro, são os vestígios e indícios que exsurgem dos autos que possibilitam ao juiz julgar a questão posta à sua apreciação". A Câmara ressaltou ainda "as dificuldades que o trabalhador tem para produzir as provas que lhe cabem" e afirmou que essa realidade exige "de quem examina as provas constantes de um processo trabalhista, uma sensibilidade e uma atenção enormes, pois, não raro, um documento, uma colocação de algum testemunho, deixa enxergar o caminho que conduzirá à realização da justiça"

Segundo o colegiado, "as provas, uma vez produzidas, pertencem aos autos e, por isso, podem ser consideradas para o livre convencimento do juiz, de modo que podem ocasionar até mesmo julgamento desfavorável contra a parte que a apresentou, consoante fundamenta o princípio processual da comunhão"

O acórdão, no que se refere às provas, destacou que, pelo princípio da continuidade, "cabia ao reclamado produzir prova firme, cabal", no sentido de comprovar o fato de o reclamante, "por livre e espontânea vontade", ter procurado o empregador e pedido demissão. Porém, afirmou haver nos autos "indícios que apontam na direção contrária"

O relator do acórdão ressaltou que "é inverossímil – para dizer o mínimo – que um empregado público, em gozo do supracitado benefício previdenciário, possa realmente ter tido interesse em abrir mão da garantia instituída a seu favor pelo art. 475 celetista, como quer fazer crer o réu", e complementou afirmando que "isso não está em consonância com as máximas de experiência, com o que ocorre vulgarmente, ordinariamente, com o ‘id quod plerumque accidit' (o que geralmente acontece)"

E assim, concluiu que "tendo em vista a análise do conjunto probatório e diante do princípio da primazia da realidade", é mais plausível "a hipótese de que o autor foi chamado pelo réu a pretexto de receber alguma verba trabalhista, assinou o supracitado documento em que ‘formalizou' seu afastamento e, dias depois, foi comunicado de que o contrato de trabalho havia sido rompido, recebendo, na ocasião, as verbas mencionadas no TRCT". Além disso, corrobora a tese do reclamante o fato de que "não foi anotada a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS"

E porque não foi comprovada a iniciativa do reclamante no sentido de romper o pacto laboral, "não há falar em prescrição bienal", concluiu o colegiado. 

(Processo 0000841-89.2012.5.15.0144) 

Ademar Lopes Junior

terça-feira, 3 de junho de 2014

Decisão Judicial - Desconto de IR nos Proventos de Aposentadoria, Neoplasia Maligna

TRF3 concedeu a antecipação da tutela a portador de doença, em Sorocaba, para aliviar gastos com medicamentos


Fonte: TRF3. 30 de maio de 2014.

O desembargador federal Nery Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a um portador de neoplasia maligna o direito de não ter descontado imposto de renda nos proventos de aposentadoria e cálculo diferenciado de contribuição social. A decisão, publicada no Diário Eletrônico no dia 24/04, foi proferida como antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. 

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP negou o pedido por entender que a antecipação da tutela não representaria dano irreparável ou de difícil reparação ao aposentado e que o mesmo poderia ser restituído após o julgamento do mérito da ação. 

Para o desembargador federal, a sentença inicial deveria ser reformada porque se trata de moléstia que autoriza a isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. “A isenção em favor do aposentado visa aliviar o sacrifício com encargos financeiros referentes a acompanhamento médico e medicamentos ministrados no tratamento da doença, ainda que não existam evidências de sinal da enfermidade ativa”, afirmou. 

A União Federal contestava que a revogação da isenção era fundamentada no fato de que o agravante, aposentado, não apresentava evidência de doença ativa e conforme protocolo de procedimento médico do Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS), após cinco anos de acompanhamento clínico, se o paciente não apresentar evidência de doença ativa, o mesmo deveria ser considerado não portador de neoplasia maligna. 

Já o aposentado argumentava que o INSS havia reconhecido o direito, porém, apenas por períodos determinados, com revisão do benefício após perícia médica anual. Alegava também que, com idade de 81 anos e portador da neoplasia maligna, o desconto nos proventos mensais lhe trazia prejuízo, porque tinha gastos elevados com consultas médicas e compra de medicamentos. 

O magistrado acatou a alegação do aposentado, baseado em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e também no TRF3. “A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a matéria e decidiu no sentido de que, depois de reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas nem a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda”, destaca a decisão. 

No TRF3, o agravo de instrumento recebeu o número 0012238-75.2013.4.03.0000/SP.