sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Notícia - Previdência Social

Novidades Legislativas

Fonte: AASP - Boletim nº 2965. 02 a 08 de novembro de 2015.

A Previdência Social disponibiliza Agências de Atendimento de Demandas Judiciais, estabelecidas com o propósito de centralizar em local específico todas as atividades que assegurem o cumprimento de decisões judiciais dentro dos prazos definidos pelo juízo, que não fazem atendimento ao público, uma vez que a finalidade é apenas atender às demandas oriundas de ordens judiciais dos cidadãos que buscaram a tutela jurisdicional do Estado. As Agências de Acordos Internacionais recebem, exclusivamente, requerimentos de benefícios de cidadãos estrangeiros, que exercem atividades no Brasil, ou brasileiros, que trabalham no exterior, e que estão amparados por acordo internacional de reconhecimento de contribuições previdenciárias entre ambos os países. A PREVCidade presta serviços de atendimento às questões previdenciárias preferencialmente nas localidades onde não existe uma Agência da Previdência Social, evitando que o cidadão tenha que se deslocar para procurar o INSS.

Os usuários poderão utilizar também o PREVBarco, que é a unidade móvel flutuante que leva à população ribeirinha todas as facilidades e todos os serviços disponíveis nas Agências da Previdência Social, em regiões ribeirinhas afastadas e de difícil acesso a uma agência do INSS; e o PREVMóvel, que não é uma unidade de atendimento, e sim um serviço criado para facilitar a vida dos segurados que moram em cidades que não dispõem de uma Agência da Previdência Social fixa.

Notícia - Previdência Social, Manual

Previdência Social lança o Manual de Atendimento de Demandas Judiciais


Fonte: AASP - Boletim nº 2965. 02 a 08 de novembro de 2015.

A Presidência do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), fundamentada na Portaria Conjunta PGF/PRES/INSS nº 83/2012, no Decreto nº 7.556/2011 e na Resolução INSS/PRES nº 70/2009, expediu a Resolução nº 496, aprovando o Manual de Atendimento de Demandas Judiciais – Procedimentos e Gestão, com a finalidade de orientar e padronizar os fluxos de atendimento das demandas judiciais pelo INSS e otimizar o cumprimento das determinações provenientes do Poder Judiciário.

O manual, inserido como anexo à resolução, apresenta os procedimentos a serem adotados pelos servidores no atendimento das mencionadas demandas e, de acordo com os termos da norma, será publicado em Boletim de Serviço da Autarquia. 

As futuras atualizações realizadas no conteúdo deverão ser providenciadas pelas áreas interessadas, por meio de Despacho Decisório Conjunto. 

De acordo com a página eletrônica do INSS, a rede de atendimento é composta por diversos canais de acesso disponibilizados à população, como a Central de Atendimento 135 ou mesmo as informações disponibilizadas no próprio Portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Por esse endereço eletrônico podem ser efetuados requerimentos de benefícios, como o auxílio-doença, o salário-maternidade, a pensão por morte, a emissão de extrato de pagamento e diversos outros serviços, dispensando-se o atendimento presencial.

Decisão judicial: salário-maternidade, boia-fria

TRF3 garante salário-maternidade a boia-fria adotande em Capão Bonito/SP


Fonte: TRF3. 30 de outubro de 2015

A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma trabalhadora rural de Capão Bonito/SP que buscava a concessão do benefício de salário-maternidade em razão da adoção de um filho. 

A magistrada explica que os trabalhadores rurais, mesmo os diaristas e boias-frias, não estão obrigados a recolher contribuições previdenciárias para serem considerados segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contudo, devem comprovar que efetivamente trabalhavam no campo, por meio de início de prova material e prova testemunhal. 

“O diarista/boia-fria ainda não tem enquadramento previdenciário expresso em lei. A realidade da vida no campo não pode ser ignorada, sob pena de negar-se proteção a esses trabalhadores tão sofridos. As características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados”, ressaltou a relatora. 

A desembargadora federal lembra ainda que o enquadramento do boia-fria/diarista como segurado empregado foi reconhecido pela Instrução Normativa INSS/DC 78, de 18/7/2002, entendimento que foi mantido pelas normas administrativas posteriores. 

“Não cabe punir o trabalhador rural pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal”, completou. 

No caso, a autora apresenta cópia de carteira de trabalho onde constam vínculos rurais nos anos de 1995, 2001 e 2003. Para a relatora, “os registros em CTPS relativos a trabalho rural podem ser considerados como início de prova material do trabalho executado como diarista/boia-fria”. Ela entendeu também que a prova testemunhal foi coesa em afirmar que a autora trabalha em atividade rurícola. 

No TRF3, o processo recebeu o número 0018577-55.2015.4.03.9999/SP.

Decisão judicial - benefício assistencial

TNU garante benefício assistencial a segurado parcialmente incapaz


Fonte: CJF. 27 de outubro de 2015

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é necessário analisar também as condições pessoais, sociais e econômicas do solicitante para fins de concessão do Benefício Assistencial por Incapacidade (LOAS). A decisão foi tomada pelo Colegiado durante sessão realizada no dia 21 de outubro, em Brasília. 

De acordo com os autos, a sentença proferida em primeiro grau concedeu aposentadoria por invalidez à requerente, pois reconheceu sua incapacidade parcial permanente para o trabalho. O exame pericial mostrou que a autora da ação é idosa, incapaz de movimentar o braço direito e que tinha perdido parte da visão, situações que a impedem de exercer a atividade de trabalhadora rural que exerceu durante toda a vida. A idosa chegou a receber o benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de junho de 2002 a julho de 2003, mas ele foi cancelado pela autarquia após essa data. 

A Turma Recursal de Minas Gerais reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, por entender que a existência de incapacidade parcial, atestada pela perícia médica judicial, não a impediria de exercer uma vida independente. 

Na TNU, a requerente afirmou que acórdão da Turma Recursal mineira diverge do entendimento consolidado da Turma Nacional, por meio da Súmula nº 29, segundo a qual “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento”. 

Para o juiz federal, Douglas Gonzales, relator do processo, foi comprovado o incidente de uniformização. Segundo o magistrado, a TNU já consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 29. “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48), sendo necessário se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa incapacidade”, afirmou Gonzales. 

Diante disso, o Colegiado da TNU solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, conforme a Questão de Ordem nº 20. 

Processo nº 0055211-87.2009.4.01.3800

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Decisão judicial - contribuintes individuais, período de graça

Contribuintes individuais do RGPS podem ter extensão do período de graça nos casos de privação de trabalho comprovados


Fonte: CJF. 23 de outubro de 2015


Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada na quarta-feira (21), em Brasília, firmou a tese, nos termos do voto-vista do juiz federal Daniel Machado da Rocha, de que o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais comprovarem que se encontram em uma situação equiparável ao desemprego. O período de graça é aquele em que o contribuinte mantém sua condição de segurado junto à Previdência Social, mesmo sem contribuições. 

Na ocasião, o Colegiado, por maioria, também entendeu que, nesses casos, a ausência de trabalho pode ser comprovada por diferentes meios e não apenas pelo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 

No caso concreto, a TNU analisou um agravo regimental contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que não admitiu incidente de uniformização nacional pedido por uma dona de casa. A autora da ação solicitava a reforma da sentença de primeiro grau, que negou seu pedido de aposentadoria por idade urbana. Ao confirmar a sentença recorrida, a Turma potiguar afirmou, ainda, que a requerente teria perdido sua qualidade de segurada, por ter ficado sem contribuir por mais de um ano. 

Segundo os autos, a dona de casa, ao completar 60 anos, em 2012, requereu administrativamente sua aposentadoria e, nesse caso, como a sua filiação se deu antes de 1991, bastava comprovar 180 contribuições pagas à Previdência. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) reconheceu administrativamente que ela integralizou o período de 16 anos, 5 meses e 6 dias, não tendo, entretanto, atingido o número de 180 contribuições necessárias à concessão da aposentadoria por idade. 

O INSS alegou que as competências relativas aos períodos compreendidos entre julho de 2008 e dezembro de 2010 foram recolhidas fora do prazo, no ano de 2011, período em que a autora já teria perdido sua condição de segurada do Regime Geral da Previdência Social. A requerente, por sua vez, sustentou à TNU, que pagou todas as contribuições em atraso por estar desempregada e que, ao contrário do que alegava o INSS, o pagamento foi regular e que, diante disso, não houve perda de qualidade, pois é possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Ela sustentou ainda que a decisão contraria entendimentos da Turma Regional de Uniformização da 4 ª Região. 

O juiz federal Daniel Machado da Rocha, divergindo do entendimento do relator do processo, juiz federal Frederico Koehler, afirmou que a interpretação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é valida para a caracterização da divergência. Para Rocha, “é cediço que as atividades laborais não se restringem à relação empregatícia. Aliás, com as transformações ocorrentes no mundo do trabalho- tecnológicas, científicas e dentro de um contexto de crise econômica e de globalização, cada vez mais o trabalhador se vê fragilizado nos seus direitos trabalhistas e previdenciários”, afirmou. 

Segundo o magistrado, não se pode ignorar que a Lei de Benefícios é uma versão “remasterizada” da antiga Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 – com a inclusão dos trabalhadores rurais e permeada por regras de transição – quando se acreditava que seria possível concentrar as relações de trabalho no formato padronizado do vínculo empregatício. 

Como não houve a realização de instrução probatória, entendeu que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora deve ser provido, aplicando-se a Questão de Ordem 20 da TNU, para que a Turma Recursal de origem se ajuste ao entendimento ora firmado. Diante disso, o colegiado da TNU solicitou o retorno do processo à primeira instância, a fim de que a parte autora comprove que se encontrava em uma situação de privação do trabalho. 

Processo nº 0500946-65.2014.4.05.8400

Decisão judicial - acréscimo de 25%, aposentadoria, assistência permanente de terceiros

TNU confirma direito a acréscimo de 25% no benefício de aposentados que dependem de assistência permanente de terceiros


Fonte: CJF. 22 de outubro de 2015.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou nova tese de que o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por diferentes fatores, desde que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas. Esse direito está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. A sessão do Colegiado ocorreu nesta quarta-feira (21), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. 

No caso concreto, uma aposentada, por idade, solicitava a reforma de um acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que negou o pedido de acréscimo de 25% em sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em setembro de 2011. No processo, ela afirmou ser idosa, ter a perna amputada e relatou enfrentar dificuldades no seu dia-a-dia, necessitando de assistência permanente já há alguns anos. 

De acordo com o relator do processo, juiz federal Wilson Witzel, a TNU já examinou matéria idêntica no PEDILEF 0501066-93.2014.4.05.8502, de relatoria do juiz federal Sérgio Queiroga, ocasião em que se firmou que o adicional também é extensível às outras aposentadorias. “Entretanto, considerando que a situação fática da requerente não foi enfrentada pela Turma de origem e que o provimento do incidente implicaria na necessidade de rever a matéria de fato, entendo que deve incidir a regra da Questão de Ordem nº 20 da TNU”, afirmou. 

Dessa forma, o colegiado da TNU deu parcial provimento ao incidente de uniformização e determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para firmar a nova tese. Por esse motivo, a Turma de origem deve reapreciar as provas referentes à incapacidade da requerente, bem como a sua necessidade de assistência permanente de terceiros. 

Processo N.º 5003392-07.2012.4.04.7205

Decisão judicial - atrasados de aposentadoria

Atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição são devidos mesmo depois de renúncia ao benefício


Fonte: CJF. 22 de outubro de 2015

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o INSS pague a um segurado os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011. A decisão foi tomada pelo Colegiado durante a análise de um incidente de uniformização contra um acórdão da Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou o mandado de segurança do autor da ação. 

Conforme informações dos autos, o segurado obteve judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15 de janeiro de 2010, mas o benefício só foi implantado em 1º de janeiro de 2013. Antes do pagamento dos valores atrasados, o autor apresentou ao INSS renúncia à aposentadoria, para continuar a receber auxílio-doença, concedido administrativamente, do qual era titular desde 1º de março de 2011, que, em 2012, foi convertido em aposentadoria por invalidez. 

No mandado de segurança impetrado na Seção Judiciária do Paraná, o segurado sustentou que, embora tivesse optado pela aposentadoria por invalidez – por ser mais vantajosa, fazia jus ao recebimento das parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011, quando começou a receber o auxílio-doença. Ao recorrer à TNU, o autor da ação fundamentou seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diverge do acórdão da Turma Recursal do Paraná. 

Para o relator do caso na TNU, juiz federal Wilson Witzel, o fato de o segurado ter optado por benefício mais vantajoso – após a decisão judicial para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – não lhe retira o direito aos valores que passou a fazer jus desde então. Segundo o magistrado, no caso em análise, é legítimo o direito do autor de receber os valores atrasados, levando em conta o termo inicial fixado em juízo para concessão da aposentadoria e o termo inicial do auxílio-doença concedido na via administrativa. 

“A aposentadoria por tempo de contribuição é direito patrimonial disponível e sendo preterida no curso da ação por benefício mais vantajoso na via administrativa, os efeitos da opção surgem a partir da data de início do segundo benefício, resguardando-se ao segurando o direito de obter os atrasados daquela aposentadoria entre as datas de início dos dois benefícios”, concluiu o relator em seu voto. 

Processo nº 5014009-25.2013.4.04.7000

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Decisão judicial - segurado especial, aposentadoria rural

Segurado especial tem de estar trabalhando no campo ao completar idade para aposentadoria rural


Fonte: STJ. 13 de outubro de 2015


O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto (tema 642). 

Conforme destacou o relator, ministro Mauro Campbell Marques, se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (60 anos para homens e 55 para mulheres), o segurado especial deixar de exercer atividade rural sem ter atendido à regra da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural em razão do descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do benefício. 

O relator ressalvou a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos – carência e idade. 

Objetivo da lei 

No caso julgado, a trabalhadora ingressou com ação previdenciária para a concessão de aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei 8.213. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceram o direito. 

Ocorre que a concessão da aposentadoria ao segurado especial filiado à previdência social antes da Lei 8.213 depende da idade (55 anos para mulher) e da comprovação do tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento. 

Segundo Campbell, a expressão “período imediatamente anterior” corresponde ao objetivo da lei, que é evitar que pessoas há muito afastadas do trabalho no campo possam obter a aposentadoria rural por idade. 

Descaracterização 

Ao analisar o recurso do INSS, o ministro constatou que a trabalhadora completou 55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de contribuição na atividade rural para obtenção do benefício (conforme dispõem os artigos 142 e 143 da Lei 8.213). 

Porém, a trabalhadora do caso julgado não mais exercia atividades no campo no período em que completou a idade mínima. Assim, a condição de segurada especial foi descaracterizada, no entender do ministro. “Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no artigo 48 da Lei 8.213”, concluiu. 

A seção atendeu ao recurso do INSS. Votaram com o relator os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, além do desembargador convocado Olindo Menezes. Votou de forma divergente o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Decisão judicial - duas pensões

Filhos de médico falecido obtêm na Justiça direito de receber duas pensões


Fonte: TRF4. 15 de outubro de 2015.

Os filhos de um segurado falecido ganharam na Justiça o direito de acumularem o recebimento de duas pensões pela morte de seu pai, que era aposentado como médico do Ministério da Saúde e professor na Universidade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre (UFCSPA). A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana. 

O pai dos autores faleceu em 2006. Após o ocorrido, eles solicitaram o pagamento de ambas as pensões, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deferiu apenas um pedido, alegando que a Constituição proíbe o acúmulo de recebimento de mais de um benefício. 

Os irmãos ajuizaram ação na Justiça Federal de Porto Alegre solicitando o direito às duas rendas. O pedido foi julgado improcedente e a UFCSPA recorreu contra a decisão, mas a sentença foi mantida por unanimidade pela 4ª Turma do TRF4. 

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando se trata das profissões de professor e ligadas às áreas da saúde”. O magistrado acrescentou que “a legalidade da acumulação de cargos deve ser reconhecida para que a pensão seja concedida aos impetrantes”

Como os autores já completaram 21 anos, eles receberão as mensalidades do benefício que deixou de ser pago antes de atingirem a maioridade.

Decisão judicial - IR, complementação de aposentadoria

Turma rejeita pedido de isenção de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria



Fonte: TRF1. 15 de outubro de 2015


A 7ª Turma do TRF1 rejeitou o pedido de uma apelante para que fosse considerada indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por entidade de previdência privada, a partir de 01/01/1989, com a consequente restituição do indébito. 

A decisão confirmou parcialmente sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a parte autora isenta do imposto de renda a partir de dezembro de 2008, bem como condenando a União a restituir os valores retidos no período. 

O relator convocado, juiz federal Antônio Claudio Macedo da Silva, explicou que “por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, pagos por entidade de previdência privada, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995”. Contudo, “na espécie, a entidade de previdência privada, diante da cardiopatia grave da recorrente, reconheceu a isenção de imposto de renda a partir de 04/12/2008”, ressalvou. 

Nesse sentido, o magistrado reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de dezembro de 2008. O entendimento, no entanto, não vale para os valores auferidos antes do mencionado período, conforme requer a parte demandante. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 2010.37.00.000726-7/MA

Decisão judicial - doméstica autônoma, contribuição previdenciária

Turma isenta doméstica autônoma e sua contratante de pagarem contribuição previdenciária


Fonte: TST. 14 de outubro de 2015

A União perdeu no Tribunal Superior do Trabalho recurso julgado pela Quarta Turma contra decisão que impediu a incidência de contribuições previdenciárias sobre valor de acordo judicial em relação a trabalho doméstico sem vínculo de emprego. Manteve-se entendimento de que a prestação de serviços domésticos autônomos afasta a aplicação de contribuições sociais na forma pretendida pela União. 

Após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jandira (SP) homologar o acordo, a Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) para pedir descontos previdenciários sobre o valor ajustado, R$ 12 mil. Segundo a União, a contratante neste caso se insere entre os financiadores da seguridade social listados no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que aborda as empresas, as entidades a elas equiparadas e os empregadores. 

O Regional julgou improcedente o pedido, visto que a tomadora de serviços não empregava a doméstica tampouco era contribuinte individual assemelhada a uma empresa. Diante dessa constatação, o TRT a considerou isenta das contribuições sociais. 

A Fazenda Nacional ainda pediu o desconto da contribuição que, segundo ela, deveria ter sido paga pela doméstica. O TRT de São Paulo-SP indeferiu a pretensão, ao concluir que, nessas circunstâncias, o recolhimento precisa ocorrer por iniciativa própria da trabalhadora, de acordo com o artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991. 

TST 

A relatora do recurso da União ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, entendeu que a decisão do Regional não violou o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. Ela ratificou a avaliação de que a receptora dos serviços não empregava a doméstica nem era empresa ou entidade similar. Também disse ser ilegal impor à contratante o recolhimento de contribuição previdenciária, porque ela é pessoa física, contribuinte individual e inexiste prova de que exerça atividade econômica. 

Por fim, a desembargadora convocada também rejeitou o item do recurso pelo qual a União pretendia o desconto previdenciário sobre o valor que a trabalhadora recebeu. Cilene Santos julgou improcedente esse pedido, já que a Fazenda Nacional não atendeu a pressuposto recursal obrigatório. 

A decisão foi unânime. 

(Guilherme Santos/RR) 

Processo: RR-60-59.2010.5.02.0351

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Decisão judicial - aposentadoria complementar, horas extras

Aposentadoria complementar deve considerar horas extras que entraram na base de contribuição



Fonte: STJ. 09 de outubro de 2015.


A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) deve rever uma aposentadoria complementar para incluir no cálculo horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso do funcionário. 

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as horas extras têm natureza salarial, mas são transitórias e não se incorporam em caráter definitivo à remuneração do empregado. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho considera que elas não fazem parte do salário básico e não integram o cálculo de complementação de aposentadoria. 

Contudo, o caso julgado é uma exceção à regra, pois as horas extras foram pagas durante o contrato de trabalho e integraram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, como prevê o plano de custeio da Previ. 

Desequilíbrio 

“Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão”, analisou o relator. 

Segundo o ministro, o próprio site da Previ informa que o salário de participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extras habituais ou não. 

Villas Bôas Cueva afirmou que os valores devidos a título de horas extras reconhecidos pela Justiça do Trabalho e que compõem o cálculo do salário de participação influenciam a complementação de aposentadoria. Portanto, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com a necessária compensação de eventuais diferenças relativas ao custeio e ao benefício. 

REsp 1525732

Decisão judicial - contribuição previdenciária, quebra de caixa

Contribuição previdenciária deve incidir sobre pagamento de quebra de caixa


Fonte: STJ. 09 de outubro de 2015.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o auxílio quebra de caixa pago mensalmente tem natureza salarial e está sujeito a incidência de contribuição previdenciária. 

O auxílio denominado quebra de caixa, que não decorre de determinação legal, é pago por muitas empresas a operadores de caixa, cobradores, tesoureiros e outros trabalhadores que podem sofrer descontos em sua remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que deveria existir. 

A questão que chegou ao Judiciário é saber se essa verba tem natureza indenizatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, ou salarial, com incidência do tributo. 

Natureza salarial 

Ao julgar demanda entre uma empresa e a Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a natureza é salarial. Em recurso ao STJ, a empresa alegou que o auxílio tem o objetivo de recompor o patrimônio de empregados sujeitos a descontos por conta dos riscos da função exercida, de forma que teria natureza nitidamente indenizatória. 

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, ressaltou que a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que as gratificações pagas por liberalidade do empregador tem caráter não indenizatório. 

Com base nessa premissa, a Segunda Turma, em julgamentos anteriores, concluiu que o auxílio quebra de caixa pago de mês em mês tem natureza salarial e integra a remuneração. 

No caso julgado agora, o relator observou que as instâncias ordinárias concluíram tratar-se de verba que era paga todo mês por liberalidade do empregador, mesmo que não fossem verificadas diferenças no caixa. 

“Dada sua natureza salarial, conclui-se que integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba”, afirmou Humberto Martins em seu voto, que foi acompanhado por todos os integrantes da turma.

Decisão judicial - dependência econômica, auxílio-reclusão

Comprovação de dependência econômica do preso é requisito para a concessão do auxílio-reclusão


Fonte: TRF1. 09 de outubro de 2015. 


A 1ª Turma do TRF1 reformou sentença do Juízo da Comarca de Monte Carmelo (MG) ao fundamento de que a autora da ação não demonstrou preencher todos os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do recluso; a prova do seu recolhimento à prisão; ser o pleiteante dependente do encarcerado; a baixa renda do recluso e não receber ele remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 

Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao instituidor, à data da prisão. “Assim, o benefício não é devido, nos termos do art. 337 da IN 45/2010”, sustentou. 

O Colegiado concordou com a autarquia. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 dispõem que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. 

Com base na legislação em vigor, a magistrada salientou que o INSS tem razão em suas alegações, uma vez que a documentação acostada aos autos revela que a autora se casou com o segurado em 21/10/2011, quando ele já se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade. “Desse modo, tendo em vista que o matrimônio ocorreu após o recolhimento do segurado à prisão, e à míngua de prova da existência da alegada união estável anteriormente, não há como conceder o benefício pretendido”, finalizou. 

Processo nº 0005662-03.2015.4.01.9199/MG

Notícia - Medida Provisória, nova fórmula para aposentadorias

Senado aprova MP que cria nova fórmula para aposentadorias


Fonte: Agência Brasil - Política. 08 de outubro de 2015

O plenário do Senado aprovou ontem (7) a Medida Provisória (MP) 676/15, que disciplina as aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa 85/95, que permite aos trabalhadores se aposentarem sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre os proventos. A matéria já foi aprovada na Câmara dos Deputados e vai à sanção presidencial. 

O texto é resultado de um acordo com o governo, que vetou a primeira proposta do Legislativo de criação da regra 85/95 – soma da idade e o tempo de contribuição para mulheres e homens, respectivamente. 

O veto foi mantido pelos parlamentares na semana passada e, como contrapartida, o governo trouxe de volta a proposta da regra 85/95, mas aumentando em um ponto o resultado, a partir de 2017 até 2022, quando a soma da contribuição com a idade para mulheres será 90 pontos e para homens, 100. 

Pela MP 676, essa regra é uma alternativa ao fator previdenciário, criado em 1999 para desestimular o trabalhador a se aposentar muito cedo, pois ele reduz o valor do benefício para os homens que se aposentam antes dos 65 anos e para as mulheres antes dos 60 anos de idade. Além disso, a regra 85/95, com progressividade, mantém como tempo mínimo de contribuição 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. 

A Câmara incluiu no texto do projeto de lei de conversão da MP 676/15 dispositivo que permite a “desaposentação”, termo utilizado para definir o recálculo da aposentadoria para quem continua a trabalhar depois de se aposentar. Se a emenda for sancionada, vai beneficiar milhares de aposentados que continuam na ativa e contribuindo para a Previdência. 

Ana Cristina Campos - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Aécio Amado

Decisão judicial - novo teto constitucional, segurada INSS

Turma determina aplicação de novo teto constitucional ao valor da aposentadoria de segurada do INSS


Fonte: TRF1. 05 de outubro de 2015


A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a autora da presente ação tem direito à imediata readequação de sua renda mensal, nos moldes estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, uma vez que à época da concessão da aposentadoria o salário sofreu limitação ao teto previsto no Regime Geral de Previdência Social então vigente. A decisão reformou sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG. 

Em suas razões recursais, a apelante invoca a aplicação imediata dos novos tetos limitadores estabelecidos pelas citadas emendas constitucionais, mediante a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício, preservando-se, dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de aposentadoria previdenciária. 

Ao votar, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a reforma da previdência social, levada a efeito pela EC 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1,2 mil. Posteriormente, na segunda reforma operada pela EC 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2,4 mil. 

“Comprovado nos autos que, à época da concessão da aposentadoria, o salário do benefício sofreu limitação ao teto previsto no Regime Geral de Previdência então vigente, tem a parte autora direito à imediata readequação da renda mensal, nos moldes das ECs 20/1998 e 41/2002, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas”, fundamentou o relator. 

O magistrado ainda ressaltou que o benefício deve ser implantado imediatamente “de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0002731-41.2014.4.01.3806/MG

sábado, 3 de outubro de 2015

Decisão judicial - pensão especial por hanseníase

Pensão especial por hanseníase só é devida a portadores que foram segregados compulsoriamente



Fonte: TRF4. 30 de setembro de 2015.

Um morador do município de Palmital (PR) que permaneceu quatro meses em isolamento hospitalar por ser portador de hanseníase teve seu pedido de pensão especial negado pela Justiça. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), “só têm direito ao benefício aqueles que foram internados de forma obrigatória”, o que não ocorreu no caso. A decisão proferida na última semana confirmou sentença de primeiro grau. 

Entre junho e outubro de 1977, o homem, então com 27 anos, ficou internado na unidade de isolamento do Hospital São Roque, que fica em Curitiba. Há dois anos, ele ajuizou ação contra a União solicitando o pagamento de pensão especial após ter seu pedido negado administrativamente. 

Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “a lei não se destina a conceder pensão para todos os pacientes diagnosticados com hanseníase no período. É preciso comprovar que tenha sido submetido à segregação compulsória”. 

O magistrado acrescentou que “em nenhum momento o autor foi forçado ao internamento ou ao isolamento. Aliás, em seu depoimento pessoal o autor declara que foi ao hospital levado por seu irmão, não havendo qualquer atuação estatal coercitiva para tanto”. 

Política de segregação 

Na década de 1930, durante o governo Vargas, os portadores de hanseníase passaram a ser isolados em hospitais-colônia. O país chegou a ter 101 hospitais-colônia , sendo que 33 continuam parcialmente ativos. A internação compulsória foi abolida em 1962, mas estima-se que ainda existam cerca de três mil pessoas remanescentes do período de isolamento. 

Após a extinção total dos hospitais-colônia, ocorrida em 1986, muitos pacientes não tinham qualquer condição de reinserção social, seja por falta de recursos financeiros, seja por não mais encontrarem suas famílias. 

Pensão Especial 

A pensão especial a pessoas com hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia foi instituída em 2007, pela Lei 11.520. De caráter personalíssimo, ela é vitalícia e não gera direito à pensão por morte.