sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Notícia - déficit na previdência

É contraditória a afirmação de que há déficit na previdência


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2016

Por Sergio Pinto Martins - desembargador do TRT da 2ª Região e professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.


Habitualmente é observado na imprensa o discurso no sentido de que há déficit do sistema de Previdência Social. O objetivo é, pela reiteração e insistência, tentar fazer com que as pessoas acreditem que de fato isso existe. Na Segunda Guerra Mundial, a propaganda nazista, atribuída a Paul Joseph Goebbels, era no sentido de que a mentira afirmada repetidamente acabaria convencendo e se tornaria verdade. Não se pode ter essa concepção.

A reforma é necessária pelo aspecto que o homem vive mais tempo em razão dos progressos da medicina, a mulher tem um número menor de filhos, o desemprego e a informalidade fazem com que um menor número de pessoas contribua para o sistema e da diminuição da relação de ativos custeando os inativos.

Faz referência a Constituição a diversas fontes de custeio da Seguridade Social: I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a- a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b- o faturamento, que são duas as contribuições: a COFINS (Lei Complementar 70/91) e PIS (Lei Complementar 7/70); c- o lucro (Lei 7.689/88); II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; III- sobre a receita dos concursos de prognósticos; IV- do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar (artigo 195).

São, ainda, receitas da Seguridade Social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% dos valores recuperados a título de tráfico de entorpecentes; VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislação específica (artigo 27 da Lei 8.212). Cinquenta por cento do prêmio do seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres deve ser destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

Os dados apresentados na imprensa indicam, porém, todas as despesas, mas não incluem todas as receitas, especialmente da Cofins, da contribuição sobre o lucro e do PIS/Pasep. 

Existe fundamento constitucional no artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para a transferência de recursos da Seguridade Social para outros fins. Ele foi acrescentado pela Emenda Constitucional 27, de 22 de março de 2000, que estabeleceu que no período entre 2000 a 2003 20% da arrecadação de contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, seria desvinculado de órgão, fundo ou despesa. A Emenda Constitucional 42/2003 prorrogou o período de 2003 a 2007. A Emenda Constitucional 93/16 ampliou o porcentual de desvinculação de recursos da União (DRU), passando a prever que são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% da arrecadação das contribuições sociais da União. Agora, o porcentual não é de 20, mas de 30%. Entretanto, isso não pode ser uma regra permanente. Deveria ser uma regra constitucional transitória, mas vai se prolongando no tempo.

Nota-se, portanto, ser contraditória a afirmação de que não há recursos suficientes ou existe déficit do sistema, mas 30% das contribuições da Seguridade Social são usadas para pagar outras contas do Estado e não os benefícios da Seguridade Social.

Observa-se que os recursos da Seguridade Social existem, mas eles desaparecem e são empregados para outros fins. 

No ano 2000, a arrecadação da contribuição sobre o lucro foi de R$ 8,665 bilhões e somente R$ 4,441 bilhões foram destinados à Seguridade Social. A Cofins no de 2000 arrecadou R$ 38,634 bilhões, sendo que R$ 21,553 bilhões foram destinados para outros fins, mas não para a Seguridade Social.[1] A CPMF arrecadou em 2000 R$ 14,397 bilhões, mas só foram destinados R$ 11,753 bilhões para a Saúde.

Foi feito repasse no ano de 2001 de R$ 31,5 bilhões para o Orçamento Fiscal da União, mas a arrecadação de contribuições sociais foi de R$ 136,879 bilhões. O objetivo parece ter sido gerar superávit primário.

Informou o Ministério do Planejamento que em 2013 o déficit do sistema seria de R$ 83,66 bilhões. Em 2015, o déficit do sistema teria sido de R$ 86 bilhões em 2015.

De acordo com dados da Anfip e da Fundação Anfip, em 2005 o sistema teve superávit de R$ 73,5 bilhões; em 2006, R$ 60,2 bilhões; em 2007, R$ 72,9 bilhões; em 2008, R$ 64,9 bilhões; em 2009, R$ 33,1 bilhões; em 2010, R$ 55,5 bilhões; 2011, R$ 76,6 bilhões; em 2011, R$ 76,6 bilhões; em 2012, R$ 81,4 bilhões; em 2013, R$ 78,6 bilhões, em 2014, R$ 53,8 bilhões. 

Não acredito em déficit da Previdência Social. Logo, por esse motivo não era o caso de se falar em reforma da Previdência Social.

Há outras formas de aumentar a arrecadação da contribuição previdenciária, como de er feita maior fiscalização nos empregadores e cobrança da dívida ativa da Seguridade Social em relação às empresas. Na prática, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não consegue cobrar 1% da Dívida Ativa da União, seja porque as empresas desapareceram, porque não há bens a penhorar, porque os sócios não têm patrimônio, etc.

Têm sido obtidos resultados positivos com o recadastramento dos aposentados e pensionistas, evitando que pessoas falecidas continuem recebendo benefícios. Meu pai, por exemplo, faleceu em São Paulo, em 2002, e, no mesmo dia, sua aposentadoria foi cancelada. Não é possível que em certos locais pessoas mortas continuam recebendo benefícios, se há necessidade de comunicação do falecimento da pessoa pelo Cartório ao INSS. 

Por outro lado, é necessário fazer a economia voltar a funcionar normalmente. As empresas, assim, poderiam voltar a produzir na capacidade que tinham anteriormente. Os trabalhadores poderão ter renda para comprar os produtos e, assim, serão criados empregos e as empresas poderão crescer. Era a hipótese de se adotar os fundamentos do New Deal, de Roosevelt, no sentido de que o governo deve promover políticas públicas e obras públicas para impulsionar a economia. Estando os trabalhadores empregados ou prestando serviços, haverá maior arrecadação da contribuição previdenciária e, por esse ângulo, não será necessária reforma previdenciária.

[1] MARTINS, Sergio Pinto. Reforma previdenciária. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 34.

Decisão judicial - cegueira, aposentadoria por idade

Cegueira de um olho dá direito a antecipação de aposentadoria por idade


Fonte: Revista Consultor Jurídico. 18 de dezembro de 2016

Se pessoas cegas de um olho têm direito a reserva de vaga em concurso público e a isenção de Imposto de Renda, o benefício também deve se estender na esfera previdenciária. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, ao conceder aposentadoria por idade à uma pessoa com deficiência.

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é garantida pela Lei Complementar 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito adiantar a aposentadoria por idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher, em vez de 65 e 60 anos, respectivamente). Também dá direito a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

O benefício foi negado em primeira instância, sob o argumento de que a limitação não se enquadra como deficiência. A defesa do titular da ação, um homem de 63 anos e com visão monocular, recorreu ao TRF-4.

Os advogados alegaram que a lei busca beneficiar os portadores de deficiência em qualquer grau e que a sentença estaria afrontando o princípio da igualdade material e formal ao colocar o autor em desvantagem em relação a outros segurados.

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator, apontou que embora a condição do autor possa ser considerada uma deficiência do tipo leve, a concessão de aposentadoria por idade não depende da gravidade da deficiência. Ressaltou ainda que a concessão do benefício atende a interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais.

Ele lembrou que a reserva de vagas em concurso já tem jurisprudência pacífica, inclusive por súmula no Superior Tribunal de Justiça. O desembargador acrescentou que, no Direito Tributário, a cegueira monocular também é reconhecida como deficiência, pois o portador tem isenção do Imposto de Renda.

Por isso, o autor também deve ser considerado deficiente na esfera previdenciária. “Com a finalidade de manter a coerência argumentativa, penso ser razoável a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência ao portador de visão monocular.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


sábado, 10 de dezembro de 2016

Decisão Judicial - menor sob guarda, pensão por morte

Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor


Fonte: Superior Tribunal de Justiça. 09 de dezembro de 2016


O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).

De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.

Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.

Recurso

A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.

O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.

O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.

Benefício suspenso

O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.

Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.

Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.

Notícia - Reforma da Previdência

Reforma da Previdência: saiba o que muda com as novas regras propostas


Fonte: Agência Brasil. 07 de dezembro de 2016


O governo encaminhou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência no Brasil. O governo defende que as alterações são importantes para equilibrar as finanças da União. Segundo o ministro da Fazenda Henrique Meirelles, em 2016 o déficit do INSS chegará a R$ 149,2 bilhões (2,3% do PIB), e em 2017, está estimado em R$ 181,2 bilhões.

O perfil etário da sociedade brasileira vem mudando com o aumento da expectativa de vida e a diminuição da fecundidade (número de nascimentos), o que provoca um envelhecimento da população. De acordo com Meirelles, esse novo perfil deverá gerar uma situação insustentável: “No atual ritmo, em 2060, vamos ter apenas 131 milhões de brasileiros em idade ativa (hoje são 141 milhões). No mesmo período, os idosos crescerão 263%".

Entre as mudanças propostas na PEC 287 está a definição de uma idade para a aposentadoria: 65 anos, tanto no caso de homens quanto de mulheres. Confira os principais pontos:

Quem será afetado pelas novas regras

Todos os trabalhadores ativos entrarão no novo sistema. Aqueles que têm menos de 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres) deverão obedecer às novas regras integralmente. Já quem tem 50 anos ou mais será enquadrado com uma regra diferente, com tempo adicional para requerer o benefício. Aposentados e aqueles que completarem os requisitos para pedir o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados porque já possuem direito adquirido.

Idade mínima

O governo pretende fixar idade mínima de 65 anos para requerer aposentadoria e elevar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para 25 anos. Atualmente, não há uma idade mínima para o trabalhador se aposentar. Pelas regras em vigor, é possível pedir a aposentadoria com 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos no caso dos homens. Para receber o benefício integral, é preciso atingir a fórmula 85 (mulheres) e 95 (homens), que é a soma da idade com o tempo de contribuição.

Os chamados segurados especiais, que inclui agricultores familiares, passariam a seguir a mesma regra de idade mínima dos segurados urbanos (65 anos). Atualmente, eles podem se aposentar com idade reduzida. Também os professores, que antes poderiam se aposentar com tempo reduzido ao contabilizar o tempo em sala de aula, seguirão as mesmas regras estabelecidas para os demais trabalhadores. A única exceção seria para os trabalhadores com deficiência. O tratamento especial continua existindo, mas a diferença em relação aos demais não poderá ser maior do que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição.

Regras de transição

Haverá uma regra de transição para quem está perto da aposentadoria. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. A regra de transição só vale para o tempo de aposentadoria, já para o cálculo do benefício valerá a nova regra proposta.

Trabalhadores nessa situação deverão cumprir um período adicional de contribuição , uma espécie de "pedágio", equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido. Por exemplo, se para um trabalhador faltava um ano para a aposentadoria, passará a faltar um ano e meio (12 meses + 50% = 18 meses).

Este pedágio também vale para professores e segurados especiais (trabalhadores rurais) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homens, e 45 anos de idade ou mais, se mulheres.

Tempo de contribuição e valor da aposentadoria

Pelas regras propostas, o trabalhador precisa atingir a idade mínima de 65 anos e pelo menos 25 anos de contribuição para poder se aposentar. Neste caso, ele receberá 76% do valor da aposentadoria - que corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual desta média para cada ano de contribuição. Por exemplo: o trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% (51 + 25) do seu salário de contribuição.

A cada ano que contribuir a mais o trabalhador terá direito a um ponto percentual. Desta forma, para receber a aposentadoria integral (100% do valor), o trabalhador precisará contribuir por 49 anos, a soma dos 25 anos obrigatórios e 24 anos a mais.

Trabalhadores rurais também deverão contribuir com uma alíquota que provavelmente será atrelada ao salário mínimo. Para que essa cobrança seja feita, será necessária a aprovação de um projeto de lei

Servidores públicos

Os servidores públicos fazem parte de um sistema diferenciado chamado Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS). No entanto, com a PEC, eles passarão a responder a regras iguais às dos trabalhadores do Regime Geral (RGPS): idade mínima para aposentadoria, tempo mínimo de contribuição, regra para cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, além das hipóteses de aposentadorias especiais.

Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para o homem como para a mulher. Assim como no RGPS, a transição para os atuais segurados será aplicada a servidores com idade igual ou superior a 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres). As aposentadorias voluntárias dos servidores que seguirem a regra de transição e tenham ingressado no cargo até 31/12/2003 serão concedidas com integralidade e paridade.

Militares, policiais e bombeiros

Policiais civis e federais entram na reforma e serão submetidos aos critérios de idade mínima de 65 anos somados a 25 anos de contribuição. Por outro lado, os militares das Forças Armadas seguirão um regime específico, que será enviado separadamente em um projeto ao Congresso Nacional. No caso de policiais militares e bombeiros, cada um dos 26 estados e o Distrito Federal deverão providenciar mudanças em suas legislações locais para adequar os regimes de Previdência dessas carreiras.

Pensão por morte

Com a PEC, o valor das pensões por morte passa a ser baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial diferenciado conforme o número de dependentes do trabalhador. O INSS pagará 100% do benefício apenas aos pensionistas que tiverem cinco filhos. Além disso, o valor do benefício fica desvinculado ao salário mínimo. A duração da pensão por morte será mantida.

Segundo o Ministério da Previdência, o benefício será equivalente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito, acrescida de 10% para cada dependente. Por exemplo: se o trabalhador aposentado deixar esposa e um filho como dependentes ao falecer, esses dois dependentes receberão, juntos, o total de 70% do que o beneficiário recebia de aposentadoria (50% somados a duas cotas individuais de 10%).

As regras também valem para servidores públicos e, neste caso, acaba a pensão por morte vitalícia para todos os dependentes. O tempo de duração do benefício para o cônjuge passa a ser variável, conforme sua idade na data de óbito do servidor: será vitalícia apenas se o viúvo tiver 44 anos ou mais.

Quando entra em vigor

As mudanças não entram em vigor de imediato porque ainda dependem de aprovação no Congresso Nacional. A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara para verificar a constitucionalidade da proposta. Em seguida, caso seja aprovada, é criada uma comissão especial para análise. O colegiado elabora um parecer e o envia para análise do plenário da Casa.

No plenário da Câmara, a PEC tem de ser aprovada, em dois turnos, por três quintos dos deputados. No Senado, tem que passar novamente pela CCJ da Casa e por dois turnos no plenário, também com aprovação de três quintos dos senadores. Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada e passa a valer como lei. Caso o texto seja alterado, deve ser enviado novamente para a Câmara para a análise das alterações feitas pelos senadores.