quinta-feira, 27 de junho de 2013

BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE AO SEGURADO

INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado

FONTE: STJ -27 de junho de 2013.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento.

Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução.

A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior.

Legislação

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida.

Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa.

“Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, analisou Campbell.

Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o ministro.

Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos.

Recurso repetitivo

Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia.

Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos.

Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial.

REsp 1350804

NOVAS REGRAS PARA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS

INSS divulga novas regras para análise de benefícios

FONTE: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) criou novas regras para uniformizar a análise de processos de reconhecimento ou revisão de pedidos de benefícios previdenciários com indícios de irregularidades, como fraude. As medidas estão na Instrução Normativa do INSS nº 68, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

Se o responsável pelo suposto dano não for identificado pela Agência da Previdência Social (APS), cópia digital da apuração deverá ser encaminhada para a Polícia Federal, que assumirá a investigação.

No caso de identificação, após análise do processo no qual se constatou o indício, será expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, com o montante passível de devolução, para que se possa apresentar, no prazo legal, a defesa. Essa notificação deve ser entregue com aviso de recebimento (ainda que por terceiros próximos). Nesse caso, o prazo para defesa é contado a partir do dia seguinte.

Se o interessado não for encontrado, será publicada a notificação em edital. O prazo para apresentação de defesa, nesse caso, será contado a partir do primeiro dia útil após o período de 15 dias da data da publicação do edital.

Concluídas as apurações, se houver indício de fraude, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS para análise e, se for o caso, elaboração de notícia-crime.

Quando não se tratar de fraude, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado, retroagindo cinco anos, contados da data de início do procedimento de apuração, incluindo, ainda, os valores recebidos a partir dessa data, que serão atualizados até a data da constituição do crédito.

Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso. No caso da junta médica do INSS concluir pela existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, o beneficiário será notificado e poderá apresentar recurso.

Laura Ignacio - De São Paulo

segunda-feira, 17 de junho de 2013

MEDIDAS LIMINARES MANTIDAS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

Mantidas liminares que obrigam município paulista a custear tratamentos


FONTE: STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 654, feito pelo Município de Rio Grande da Serra (SP) para afastar a eficácia de 43 decisões proferidas pelo juiz de direito do foro distrital da cidade que obrigam o governo local a fornecer medicamentos a moradores que não têm condições financeiras de custear tratamentos médicos e que são amparados pela justiça gratuita. Segundo o procurador municipal, as decisões judiciais representam "grave ameaça às finanças públicas", tendo em vista que o município tem "receitas diminutas" e o seu cumprimento integral poderá resultar na "ruína financeira" da Prefeitura. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), pedido para suspender as liminares também foi indeferido.

Ao decidir a questão, o ministro Joaquim Barbosa transcreveu decisões liminares concedidas em dois mandados de segurança impetrados por moradores de Rio Grande da Serra. No primeiro, o autor é portador de Retardo Mental Grave e Síndrome de Down; no segundo mandado de segurança, o morador afirma não ter condições de arcar com os custos do tratamento de Lúpus. "Dessa forma, a mera menção abstrata ao risco representado pelo cumprimento das ordens judiciais impugnadas não é suficiente para autorizar a sua suspensão, uma vez que, tratando-se de prestações relacionadas ao direito fundamental à saúde, a impugnação estatal à sua satisfação imediata deve levar em conta, na grande maioria dos casos, o perigo de que a demora no julgamento final da causa venha a comprometer o direito à vida dos cidadãos beneficiados pela tutela liminar", afirmou.


Ao negar a suspensão dos efeitos das decisões, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, nos pedidos de suspensão de liminar ou segurança, é necessário comprovar de plano a ameaça de grave lesão, o que não ocorreu. "No caso em julgamento, a própria reunião de tantas decisões liminares em um mesmo pedido de suspensão é um indício de descontrole no que se refere ao cumprimento do direito constitucional à saúde pelo município requerente. Pedido de tal abrangência, ainda que autorizado pela legislação aplicável, não é recomendado para a abordagem da matéria, ante as inúmeras particularidades de cada uma das situações concretas presentes em cada uma das impetrações em que proferidas as decisões cujos efeitos se pretende suspender", afirmou o presidente do STF.

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO COM DOENÇA DE ALZHEIMER

Trabalhador que teria sido despedido por ter doença de Alzheimer deve ser reintegrado

FONTE: TRT 4ª Região.

A Agrale S.A., fabricante de tratores e chassis para caminhões em Caxias do Sul, foi condenada em primeira instância a reintegrar um trabalhador com mal de Alzheimer despedido enquanto usufruía de auxílio-doença. A decisão é do juiz Maurício Marca, da 2ª Vara do Trabalho do município da Serra Gaúcha. Seguindo entendimento contido na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado presumiu que a dispensa foi discriminatória, já que a empresa não apresentou qualquer motivo de caráter disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que fundamentasse o ato. O empregado trabalhava há mais de 15 anos na reclamada e, em caso de desligamento, perderia a cobertura do seu plano de saúde.

De acordo com informações do processo, o trabalhador esteve em gozo de benefício previdenciário entre 2008 e 15 de junho de 2012. Um dia depois do retorno, 16 de junho, foi dispensado sem justa causa. Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que a empresa sabia da sua condição de portador da doença de Alzheimer. Com a projeção do período de aviso-prévio, a rescisão do contrato ocorreu em 28 de agosto de 2012, quando o empregado já estava em gozo de outro período de auxílio-doença e, portanto, não poderia ser dispensado.

Ao fundamentar o caráter discriminatório da despedida, o juiz Maurício Marca salientou que as doenças psíquicas são fontes conhecidas de preconceito e estigma social, porque fogem ao entendimento geral da população. Segundo o magistrado, a exclusão social de pessoas com esse tipo de doença tornou-se natural na nossa sociedade, assim como a associação de preconceitos de ordem religiosa e cultural a distúrbios psíquicos. "A despedida de empregados nessa condição é a solução mais comumente utilizada pelas empresas", lamentou o juiz.

Ao determinar a reintegração do reclamante, o magistrado ressaltou que o efeito deste ato seria, no caso, apenas a reinclusão do empregado no plano de saúde, já que seu contrato segue suspenso devido à incapacidade para o trabalho.


Sentença da Ação Trabalhista 0000907-77.2012.5.04.0402

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUDICIÁRIO

Judiciário pode conceder benefício previdenciário diferente daquele que foi pedido na ação


FONTE: TRF 1ª Região

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aposentaria por idade e não por invalidez, como pretendia a demandante. A autora ingressou na Justiça Federal em Minas Gerais a fim de obter a aposentadoria por invalidez, mas o juiz considerou improcedente o pedido. Para resolver o conflito, o próprio INSS apresentou proposta de aposentadoria por idade, já que ela preenchia os requisitos necessários à concessão deste benefício.

Diante da sentença que negou aposentadoria à autora, esta apresentou recurso ao TRF da 1.ª Região.
Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou as duas perícias realizadas pelo INSS, com laudos conclusivos de que a autora não se encontra incapaz, com radiografias normais para a idade, sofrendo apenas de artrose nos joelhos, que não a impedem de trabalhar se corretamente tratada.

"Dessa forma, não vejo como prosperar o pedido de aposentadoria por invalidez requerido pela autora", afirmou o relator. O juiz ainda concordou com o INSS, que apresentou como alternativa a proposta de concessão de aposentadoria por idade.

Segundo Murilo Fernandes, "em matéria referente a benefício previdenciário, esta Corte tem afirmado que, embora tenha o autor tenha pedido determinado benefício, não configura nulidade (...) se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria", explicou.

De acordo com o magistrado, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (Lei 8.213/91) é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completar 65 anos se homem e 60, se mulher, com exigência de 180 meses de contribuição. "Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria urbana por idade, a partir da data em que implementou o requisito etário para a concessão do benefício (07/02/2007)".
A decisão do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da 2.ª Turma.


Processo n.: 2007.01.99.015713-6

HIV e INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

A estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV, por si só, não presume incapacidade para o trabalho

Fonte: CJF.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a estigmatização da doença causada pelo HIV, por si só, não presume a incapacidade para o trabalho. No mesmo julgamento, o colegiado também reafirmou outro entendimento, já consolidado anteriormente pela TNU, de que as condições pessoais e sociais devem ser analisadas para atestar ou não a incapacidade laboral nos casos dos portadores do vírus. A decisão aconteceu na última quarta-feira, 12/6, durante sessão da Turma, no Conselho da Justiça Federal (CJF).

De acordo com o processo, o autor da ação solicitou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS). Porém, teve o seu pedido negado pela autarquia, sob a alegação de que o laudo pericial constatou que não há incapacidade para o trabalho. Diante da negativa, o requerente ajuizou demanda judicial, buscando o Juizado Especial Federal, que lhe indeferiu o pedido na primeira instância. Entrou com recurso contra a sentença, porém, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo também negou o pedido.

Inconformado, o autor recorreu à TNU alegando que o acórdão recorrido diverge de julgados da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e da 1ª Turma Recursal de Goiás, segundo os quais, para concessão do benefício, devem ser levadas em consideração as condições sociais, pessoais e econômicas, em face da extrema dificuldade de reinserção dos soropositivos no ambiente de trabalho.

Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, a segregação pura e simples do portador da moléstia, afastando-o do mercado de trabalho, não contribui para solucionar o problema. "Ao contrário, o afastamento do portador da moléstia assintomática ou com leves sequelas do meio social agravaria o preconceito, uma vez que aumentaria o seu isolamento que em nada contribui para a redução desse preconceito", disse.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que os argumentos da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam dizer que todo e qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho, independentemente de sua condição clínica no momento da realização do laudo pericial. "Essas questões certamente não podem ser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção absoluta de que todo o portador do mencionado vírus é incapaz, mesmo que não apresente quaisquer doenças oportunistas. Tais conclusões, todavia, podem ser alteradas em caso de piora no estado clínico da parte autora, o que certamente autorizará a propositura de nova demanda visando à concessão do mesmo benefício, vez que estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica continuativa", falou.

Por outro lado, o acórdão recorrido não efetuou análise das condições pessoais e sociais do autor, contrariando, assim, a jurisprudência fixada nesta TNU no sentido da necessidade dessa análise para a aferição da incapacidade quando a parte autora é possuidora do vírus do HIV (nesse sentido: Pedilef 200972500009464, juiz federal Herculano Martins Nacif, DOU 08/03/13; Pedilef 50108579720124047001, juiz federal Adel Américo de Oliveira, DJ 26/10/12; Pedilef 200563011070666, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 01/06/12). Por isso, o processo retorna agora para a Turma Recursal de São Paulo onde o acórdão recorrido deverá ser adequado a partir das premissas de direito uniformizadas pela TNU.


Processo 00212758020094036301

CTPS - FINS PREVIDENCIÁRIOS

Anotação em carteira basta para fins previdenciários


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2013

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou, na quarta-feira (12/6), uma nova súmula reiterando que, para fins de benefícios previdenciários, a anotação do vículo empregatício na carteira de trabalho é suficiente.

A Súmula 75 reconhece que se a carteira de trabalho estiver em bom estado, a anotação de vínculo de emprego é válida mesmo que não conste em cadastro de âmbito nacional. “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”, diz o texto da nova súmula.

A TNU amparou a edição da nova súmula em três julgamentos nos quais já havia confirmado esse entendimento, em decisões tomadas em junho, agosto e outubro de 2012. Com informações da Assessoria de Comunicação do Conselho da Justiça Federal.

MAIOR TEMPO DE ESPERA - BENEFÍCIOS INSS


Aumenta espera por benefícios do INSS



FonteFOLHA DE S. PAULO - MERCADO. 14 de junho de 2013

O tempo de espera dos segurados por atendimento no INSS aumentou nos últimos dois anos, segundo relatório do TCU sobre as contas do governo em 2012.

A avaliação do tribunal constatou que o resultado das ações voltadas para melhorar a qualidade dos serviços do INSS ficou abaixo das metas no ano passado. O pior desempenho foi o da espera pela perícia médica, que saltou de 19 para 35 dias entre janeiro de 2011 e de 2013.

Já o atendimento agendado --quando o segurado marca pela internet ou pela Central 135 para ir ao posto-- está em 20 dias, um a mais do que há dois anos e cinco dias acima da meta estipulada pela Previdência.

O relatório mostra ainda que as concessões de benefícios estão demorando mais para sair. Em janeiro de 2011, o segurado que pedia um benefício esperava, em média, 26 dias pela resposta.

Segundo o INSS, a espera maior deve-se, principalmente, "pelo aumento na quantidade de atendimentos" agendados, que foi de 6% entre 2011 e 2012, bem como pela transição dos sistemas por outros mais modernos.

GISELLE LOBATO
DO "AGORA"

CONTRIBUIÇÃO AO INSS - VERBA TRABALHISTA

STJ julga contribuição ao INSS sobre verba trabalhista

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS. 14 de junho de 2013.


Falta apenas um voto para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir se quatro tipos de verbas trabalhistas devem ser incluídos no cálculo da contribuição recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 1ª Seção retomou a discussão na quarta-feira. Depois de três votos favoráveis à Fazenda Nacional e um a favor dos contribuintes, porém, o desfecho do caso foi adiado por pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A discussão é acompanhada de perto pela União. De acordo com o relatório de "Riscos Fiscais", previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o impacto de uma decisão favorável aos contribuintes é de R$ 5,57 bilhões em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença.

Desde 5 de fevereiro, a 1ª Seção analisa, por meio de recurso repetitivo, se a contribuição previdenciária deve incidir sobre os salários-maternidade e paternidade, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador.

Por enquanto, todos os ministros entenderam que incide contribuição previdenciária sobre os salários-maternidade e paternidade. Por outro lado, desoneraram o aviso prévio indenizado. O caso é da Hidrojet.

Os ministros ainda estão divididos sobre a tributação do auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias e do terço constitucional de férias. Três dos seis ministros aptos a votar entendem que as verbas são tributadas. Dois se posicionaram contra a cobrança.

Em fevereiro, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, já havia afastado a tributação sobre três verbas: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento. Por outro lado, entendeu que os salários-maternidade e paternidade entram no cálculo, pois são remunerações aos funcionários pelo período de afastamento. O ministro Humberto Martins seguiu o entendimento.

Ao retomar a análise do caso na quarta-feira, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que os 15 dias de auxílio-doença e o terço constitucional de férias são tributados. Nos dois casos, segundo ele, as verbas são remuneração ao trabalhador.

Os ministros Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin concordaram. "Se o trabalhador não fosse vítima de acidente receberia sua remuneração e haveria a incidência. É simples. O auxílio-doença é uma substituição à remuneração, e não indenização", afirmou Benjamin.

Caberá ao ministro Napoleão Nunes Maia Filho definir a questão. Ele é relator de um recurso da Globex (Ponto Frio) sobre o mesmo assunto. No caso, a 1ª Seção afastou, por unanimidade, a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade. A decisão, porém, está suspensa por um recurso da Fazenda Nacional.

Bárbara Pombo - De Brasília

TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA - APOSENTADORIA POR IDADE

Tabela de carência para concessão de aposentadoria pode ser aplicada no ano em que o segurado completa a idade para se aposentar


Fonte: CJF. 14 de junho de 2014.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira, 12/6, reafirmou o entendimento de que a tabela progressiva de carência para concessão de aposentadoria - prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 - deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completar a idade mínima para se aposentar, ainda que a carência exigida só seja preenchida posteriormente. 


No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) negou seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em 27 de outubro de 2009. A autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios. 

Acontece que a doméstica havia se filiado ao sistema previdenciário antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da Lei 8.213 e, por isso, a Justiça considerou que ela deveria ser enquadrada na regra de transição prevista no artigo 142 da referida lei. Por essa tabela, quem implementou os requisitos para aposentadoria no ano de 2000 (momento em que a autora completou 60 anos), deveria apresentar um mínimo de 114 contribuições, devidamente comprovadas pela autora. 

“Assim, verifica-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, visto que preenchidos os requisitos legais para tal, ou seja, ela completou sessenta anos de idade e comprovou mais de 114 contribuições, observado o disposto nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91”, escreveu a juíza federal Bianca Stamato Fernandes, que deu a primeira sentença no caso. No entanto, o INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro, que acolheu os argumentos da autarquia previdenciária e reformou a sentença, o que forçou a autora a buscar a uniformização do entendimento na Turma Nacional. 

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência já consolidada na Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da referida Lei deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. 

Para o magistrado, dessa forma, “a carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”. Com a decisão, ficou restabelecida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade. O colegiado condenou também o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. 

Processo 2009.51.70.005967-3

ATIVIDADE RURAL NÃO-CONTRIBUTIVA

Atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 não pode ser aproveitada para reajustar o coeficiente da aposentadoria urbana por idade, reafirma TNU


Fonte: CJF. 14 de junho de 2013.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não há como aproveitar a atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 para cálculo do coeficiente da aposentadoria urbana por idade. A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 12/6, durante a sessão de julgamento do colegiado. O julgado serviu de base para a proposta de súmula lançada nesta sessão e que será submetida à aprovação na próxima, marcada para 7 de agosto, às 8h30min, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. 

No caso em questão, o autor do processo é aposentado e tentou, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), revisar o coeficiente da sua atual aposentadoria urbana por idade, que alcançou o índice de 93% (70% do salário de benefício, acrescido de 23% - correspondente a 1% por ano de trabalho comprovado). A ideia do autor do processo era aproveitar os nove anos de trabalho em atividades rurais não-contributivas anteriores à Lei 8.213/91, para chegar aos 100% do salário de benefício. 

Diante da negativa do INSS, ele entrou com processo no Juizado Especial Federal de Maringá e obteve um resultado positivo. Porém, após recurso da autarquia previdenciária, a decisão foi revertida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná em prol do INSS. Não satisfeito, o aposentado ingressou com pedido de Uniformização à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e nova decisão foi proferida em favor do autor. 

Diante disso, o INSS recorreu à TNU, citando o REsp 1.063.112, da 5ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Jorge Mussi, como base da divergência. Coube ao relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, esclarecer que se tratou de mudança de orientação da TNU, que invocou o julgado no Pedilef 5007085-45.2011.4.04.7201, da relatoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, cuja conclusão se deu em 17/04/2013, quando o colegiado voltou a acompanhar a posição do STJ. “O § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, permite que se aproveite o tempo em qualquer regime distinto do rural para completar a carência desse benefício, retirando-lhe o benefício da redução de 5 anos na idade do beneficiário. Porém, (...) não vejo como aplicar a analogia para inverter o benefício utilizando-se o período rural no urbano”, escreveu o magistrado em seu voto. 

Processo: 50045485420124047003

terça-feira, 11 de junho de 2013

RESSARCIMENTO AO INSS

Gerdau terá de ressarcir INSS por benefício acidentário


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2013

A Gerdau Comercial de Aços terá de devolver aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores pagos a título de benefício acidentário a empregado que sofreu acidente enquanto trabalhava. A decisão, que negou recurso da empresa gaúcha, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão lavrado na sessão do dia 5 de junho.

O fato ocorreu em julho de 2007. O funcionário movimentava um dispositivo de armazenagem quando um balancim — andaime utilizado para suspender cargas e pessoas — de 131 quilos caiu sobre ele, causando traumatismo na sua coluna.

Após pagar o benefício acidentário à vítima, o INSS ajuizou ação regressiva contra a Gerdau. Segundo a autarquia, o acidente teria sido causado pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho.

A empresa recorreu no tribunal após ser condenada em primeira instância. De acordo com a defesa, a culpa teria sido exclusivamente do funcionário, pelo malposicionamento, apesar de ter recebido instruções. A Gerdau argumenta ainda que a trava de segurança não era exigida na época, não sendo possível que o INSS alegue sua falta como negligência da empresa.

O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, apontou que, na época do acidente, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) já recomendava o uso de trava de segurança nos balancins.

Em sua argumentação, Silva citou trecho da sentença do juiz de primeiro grau: “Como a ausência de trava de segurança foi a causa preponderante para a ocorrência do acidente, entendo como plenamente caracterizada a sua responsabilidade. Digo isso porque era obrigação da empresa requerida, por meio de seu setor de segurança, ter instalado proteção adequada, visando a mitigar a possibilidade de acidentes”.
Para o desembargador, a empresa foi negligente com as normas padrões de segurança do trabalho, agindo com culpa em relação ao evento danoso.

Quanto à alegação da Gerdau de que teria sido culpa do funcionário, Silva observou: “O argumento de culpa exclusiva do segurado carece de amparo probatório, pois, ainda que o empregado de fato não pudesse estar naquele local, é importante observar que a ausência quanto à orientação da distância segura é falha do empregador, sobretudo porque se tratava de um material que raramente era transportado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.

PLANO DE SAÚDE - SEGURO DE DOENTE

Plano deve manter seguro de doente por mais de dois anos

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2013


Além de observar o que diz a lei e os princípios da autonomia contratual, as relações contratuais devem levar em conta as funções sociais do contrato. Com base nessa premissa, a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível de São Paulo, determinou, em liminar, que a Sul América Seguros mantenha o contrato de um segurado para além do prazo previsto no termo de um plano empresarial.

O caso discute o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos de saúde privados. O artigo diz que, no caso de seguros assinados com planos empresariais e o funcionário ser demitido sem justa causa, a cobertura deve ser mantida. O parágrafo 1º estabelece o limite de 24 meses para que o contrato continue em vigência.

A discussão foi levada à Justiça por um homem de 62 anos que sofre de câncer no pulmão, já em estágio avançado, e passa por tratamento de quimioterapia. Representado pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados, o aposentado alegou que, mesmo sabendo do prazo de 24 meses, sua situação é atípica, e por isso o seguro deve se estender. Ele foi demitido sem justa causa em agosto de 2011 e se aposentou em março deste ano.

Ele afirmou que, além da idade avançada, que dificulta a busca por emprego, a doença o impede de trabalhar e afasta o interesse de outros planos de saúde. Pediu que a Justiça determine à Sul América que estenda o prazo de dois anos.

A juíza Maria Rita, na análise do pedido de antecipação de tutela, ponderou que “é notório que consumidor com tal perfil não conseguirá contratar novo seguro saúde/plano de saúde e, ainda que consiga, o valor das mensalidades será proibitivo. Logo, seria falacioso qualquer argumento no sentido de que, encerrada a relação contratual com a ré [Sul América], o autor teria a oportunidade de contratar com outros agentes do mercado, visto que, na prática, essa oportunidade inexiste”.

A defesa do aposentado alegou que o prazo de 24 meses prevista na lei foi estabelecido para que o trabalhador demitido tenha tempo de se recolocar no mercado de trabalho. Nacle argumenta que esse foi o tempo razoável encontrado pelo legislador para que o trabalhador encontre assistência médica por meio de outro empregador. O advogado pondera que, no caso, esse entendimento não deve se aplicar, pois o trabalhador tem mais de 60 anos e está com uma doença grave em estágio avançado.

A juíza concordou com a argumentação. Explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, no artigo 4º, inciso I, “reconheceu a vulnerabilidade do consumidor”. “Logo, a se aceitar que a ré possa exercer o direito que lhe foi assegurado no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, colocar-se-á o autor em situação extremamente desvantajosa, visto que é notório que não conseguirá contratar novo seguro saúde/plano de saúde, o que certamente comprometer o tratamento oncológico ao qual está sendo atualmente submetido”.

Clique aqui para ler a liminar.

ESTATUTO DO NASCITURO

Câmara dos Deputados ouvirá especialistas para analisar Estatuto do Nascituro; relator pede 'temperança'


Fonte: Última Instância - 10/06/2013


Apesar do esforço da bancada evangélica na Câmara dos Deputados para aprovar rapidamente o Estatuto do Nascituro, projeto de lei que prevê que o aborto seja proibido em qualquer circunstância, a proposta ainda deve ser objeto de muito debate interno antes de seguir adiante.


O projeto já passou por duas comissões e agora está na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), onde o relator é o deputado Marcelo Almeida (PMDB-PR). Ele afirmou à RBA que irá se reunir com especialistas “de ambos os lados” e que planeja convocar uma audiência pública sobre o tema.

“Precisamos de prudência e temperança para não fazer nenhuma besteira. É um projeto polêmico e de envergadura nacional”, afirmou Almeida. “Temos que ter especial cuidado nos pontos mais polêmicos, como o aborto em caso de estupro e de bebês anencéfalos. Além disso, precisamos hierarquizar as leis para não ter um problema jurídico com outras legislações já vigentes”.

O Estatuto do Nascituro, sob a forma de projeto de lei 478, foi apresentado em 2007 pelos então deputados Luiz Bassuma e Miguel Martini, ligados a grupos religiosos contrários à descriminalização do aborto.

A versão atual tem 14 artigos, que privilegiam os direitos do feto, desde a concepção, em detrimento dos da mulher. Na semana passada, ele foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação. Antes, em 2010, havia passado pela de Seguridade Social e Família.

Um dos pontos mais polêmicos é a chamada "Bolsa Estupro", um benefício financeiro que seria concedido pelo Estado à gestante estuprada que quer ter o filho e não tem condições de sustentá-lo.

“Essa proposta tem que ser muito bem estudada porque, além de tudo, ela vai gerar um ônus para a sociedade”, afirmou o deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que é membro da CCJ.

Para o vice-presidente Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto, Jaime Ferreira Lopes, “o movimento pró-aborto nomeia erradamente a proposta de Bolsa Estupro para desqualificar a luta pró-vida”.

De acordo com ele, a proposta não revogou o Código Penal, que permite aborto com caso de estupro. “O estatuto apenas apresentou alternativas à mãe. Se mesmo com elas a mulher entender que não quer mesmo o filho, aplica-se a lei.”

Já o deputado Vaccarezza se diz favorável ao abordo em caso estupro, de risco para a mãe e no caso de bebês anencéfalos, circunstâncias em que ele não é criminalizado no Brasil. Para o deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), também membro da CCJ, o estatuto é “politicamente atrasado”.

“Ele veta qualquer tipo de aborto. Civilizatoriamente, essa questão já foi superada por muitos países, inclusive os de base cristã. O estatuto vai na contramão e reduz  acesso da mulher a serviços públicos”, disse.

A coordenadora do movimento feminista pró-escolha Católicas pelo Direito de Decidir, Yury Puello Orozco, acredita que o projeto não passará pela CCJ.

“O estatuto concede para um embrião o mesmo status jurídico que uma pessoa já nascida e isso vai contra a Constituição”, avalia. “A Bolsa Estupro e todo projeto é uma tentativa de frear a efetivação dos direitos da mulher. É um fortalecimento do conservadorismo na sociedade e um grande retrocesso.”

INDENIZAÇÃO AO USUÁRIO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA

INFRAERO terá que indenizar usuário com deficiência física


Fonte: Última Instância. 11 de junho de 2013

A INFRAERO (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a um advogado com problemas de locomoção, decorrente de sequela de poliomielite. Segundo o autor da ação, ele foi impedido de atravessar o portal detector de metais no Aeroporto Internacional de Confins, em Belo Horizonte, Minas Gerais, no dia 8 de outubro de 2010. Devido a sua doença, há a necessidade de utilização de aparelhos ortopédicos nos membros inferiores e bengalas de alumínio.

Após colocar suas bengalas na esteira da máquina de raio-x do aeroporto, o advogado, com restrições de mobilidade, tentou passar pelo detector de metais, mas o dispositivo soou o alarme. Em seguida, o mesmo foi conduzido por dois agentes do local para uma sala reservada, onde teve de se posicionar de costas, com os braços abertos para procedimento de revista. Sem nenhum auxílio, o homem teve de apoiar a testa na parede para manter o equilíbrio. Ainda lhe foi solicitado que baixasse suas calças, para que os funcionários verificassem o aparelho ortopédico.

O advogado afirma que, poucas semanas depois deste incidente, passou por uma situação muito semelhante no Aeroporto de Viracopos, em Campinas, São Paulo. "Embora considere lícita a revista dos passageiros com deficiências, as práticas que vêm sendo adotadas são agressivas, constrangedoras e desproporcionais, tendo lhe causado dissabor, humilhação e indignação, sobretudo pelo fato de postar-se seminu diante de estranhos e expor suas atrofias”, afirma o reclamante.

Defesa
A INFRAERO alega que não deveria figurar na ação, uma vez que os agentes não são seus funcionários, e sim empregados de empresa de segurança terceirizada. Entretanto, de acordo com a autora da decisão, a juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal em Campinas/SP, "a INFRAERO responde por atos praticados pelos prepostos das empresas terceirizadas por ela contratadas para a prestação de serviços sobre os quais é responsável, sendo caso de responsabilidade patrimonial objetiva”.

A magistrada reconhece que, de acordo com as normas, todos os usuários e prestadores de serviços aéreos devem ser submetidos aos procedimentos de controle de segurança para acesso às áreas de embarque, mas que “é inadmissível que, diante do avanço da tecnologia, um usuário do serviço de transporte aéreo seja submetido a um procedimento tão rudimentar de inspeção e busca pessoal, com a exibição de sua ‘deficiência’ em revista íntima”. Para a juíza, "a conduta dos referidos prestadores de serviço foi discriminatória, desproporcional e ofensiva, causando humilhação, violação da intimidade e ataque a honra subjetiva da parte autora, o que configura ato ilegal e abusivo."

domingo, 2 de junho de 2013

SEMINÁRIO CNJ - DIREITO À SAÚDE

NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Seminário sobre direito à saúde começa nesta segunda-feira

Fonte: Última Instância. Da Redação - 02/06/2013 - 12h26

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) promove, nesta segunda e terça-feira (3 e 4/6), o Seminário Direito à Saúde: Desafios para a Universalidade, no plenário do TST (Tribunal Superior do Trabalho). A abertura do evento será feita pelo presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, às 9 horas, e contará com a presença de diversas autoridades. Confira a programação.

Foram convidados para o evento o ministro da Saúde, Alexandre Padilha; o presidente do TST e ex-conselheiro do CNJ, ministro Carlos Alberto Reis de Paula; o procurador-geral da República, Roberto Gurgel; representantes do Banco Mundial e da Opas/OMS (Organização Mundial de Saúde), assim como profissionais da área médica e representantes da sociedade civil organizada.Durante os dois dias de seminário, os participantes vão debater a judicialização da saúde – como demandas por remédios, negativas de atendimento em hospitais, entre outros – assim como medidas para dar maior agilidade ao julgamento desse tipo de ação. Na conferência inaugural, o professor da Universidade de Princeton, dos Estados Unidos da América, João Biehl, apresentará os resultados de um estudo inédito sobre a judicialização da saúde no Brasil.

Paralelamente, ocorrerá no mesmo local o Terceiro Encontro Latino-Americano sobre Direito à Saúde e Sistemas de Saúde, com representantes dos Poderes Executivo e Judiciário, universidades, sociedade civil e da área médica do Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Peru e Uruguai.
Instituído em 2010 pelo CNJ, o Fórum Nacional da Saúde foi criado para o monitoramento e a resolução das demandas de assistência à saúde. Sua criação decorreu do elevado número e da ampla diversidade dos litígios referentes ao direito à saúde, bem como o forte impacto dos dispêndios decorrentes sobre os orçamentos públicos.

Um dos principais resultados do Fórum foi a edição de resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que exige que os planos de saúde informem por escrito e em 48 horas qualquer negativa de atendimento ao usuário.



O evento será destinado a magistrados, membros do Ministério Público, da advocacia pública e privada, da área médica e outros profissionais envolvidos com o direito à saúde no Brasil.

FISIOTERAPIA À VÍTIMA DO ACIDENTE

Motorista deve pagar tratamento de vítima de acidente


FonteRevista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2013

O motorista responsável por um acidente de carro que deixou uma adolescente paraplégica foi obrigado a custear o tratamento fisioterápico da jovem. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos pais da garota. Em junho de 2011, o réu levava a menina de 14 anos quando perdeu o controle da caminhonete. Além dele, habilitado há menos de três meses na época, o dono do veículo também foi processado pelo casal. 
A decisão do TJ-SC reformou a sentença de primeiro grau, da 1ª Vara da Comarca de Palhoça, que havia indeferido a concessão de tutela antecipada contra os réus. Para o relator, há inequívoca necessidade de sessões de fisioterapia, por tempo indeterminado. A tentativa do tratamento será de propiciar à vítima, na medida do possível, independência funcional para as atividades cotidianas. A família alegou falta de condições econômicas para pagar as sessões, que custam cerca de R$ 1,2 mil mensais, e de se adaptar as novas condições motoras da menina.
Para Luiz Fernando Boller, houve “verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" e também foi constatada a insuficiência da renda mensal dos pais da vítima para cobrir os elevados gastos com a terapia médica. De acordo com o desembargador, deve haver prevalência do direito à saúde e bem-estar da jovem sobre o direito patrimonial dos dois agravados. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

VARAS DE DIREITO À SAÚDE - VOTAÇÃO SUSPENSA

Pedido de vista suspende votação sobre varas de saúde


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2013

Um pedido de vista regimental da conselheira Maria Cristina Peduzzi suspendeu, nesta terça-feira (28/5), durante a 170ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, o julgamento da proposta de edição de uma resolução para determinar aos tribunais a especialização das varas da Fazenda Pública onde tramitam ações relacionadas ao direito à saúde. O pedido de vista ocorreu logo após o relator da matéria, conselheiro Ney Freitas, ter apresentado voto que propõe a expedição de uma recomendação, em vez de resolução.
O processo em questão foi apresentado em abril de 2012 pelo presidente da Embratur, Flávio Dino, após a morte de seu filho de 13 anos de idade em um hospital particular de Brasília. Para o requerente, há a necessidade de maior especialização no Poder Judiciário para o julgamento de ações relativas ao direito à saúde.
O relator Ney Freitas, ao apresentar o seu voto, ponderou que a edição de uma resolução, ou seja, uma determinação sobre o assunto, feriria o artigo 96 da Constituição Federal, que trata de competências privativas dos tribunais. Com essa visão, ele considerou adequada a aprovação de uma recomendação em favor da especialização das varas. Essa recomendação, segundo o relator, também proporia aos tribunais a priorização no julgamento de processos relativos à saúde suplementar.
O conselheiro Ney Freitas defendeu ainda que seja encaminhada à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud), do CNJ, proposta de inclusão do direito sanitário como disciplina obrigatória nos concursos públicos de ingresso tanto na magistratura quanto no quadro de servidores do Poder Judiciário.
Na apresentação de seu voto, o conselheiro Ney Freitas, que preside a Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, também fez um histórico da atuação do CNJ para apoiar os tribunais na condução de ações relacionadas ao direito à saúde. Ele afirmou, por exemplo, a criação do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, ocorrida em 2010, por meio da Resolução CNJ 107.
Entre as próximas atividades do fórum, anunciou o relator Ney Freitas, está o seminário intitulado Direito à Saúde: Desafios para a Universalidade, marcado para os dias três e quatro de junho, no Tribunal Superior do Trabalho. Com o objetivo de debater os problemas inerentes à judicialização da saúde e apresentar solução para a otimização do funcionamento dos sistemas de saúde, o evento será aberto pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Pedido de Providências 0002150-61.2012.2.00.0000

VARAS DE DIREITO À SAÚDE - PROPOSTA EM VOTAÇÃO

CNJ dá um passo para criar varas de direito à saúde

Fonte:  Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2013
Varas especializadas em processar e julgar ações judiciais que tenham como tema de fundo o direito à saúde são necessárias não apenas por uma questão humana, mas também em razão de organização judiciária. Na década de 1930, um dos maiores problemas do Brasil eram as fraudes eleitorais. A resposta do Estado veio com a criação da Justiça Eleitoral em 1932.
Quando a violência doméstica atingiu níveis alarmantes e se tornou uma questão de política pública, foi aprovada a Lei 11.340/06, chamada de Lei Maria da Penha, e criadas varas especializadas para o julgamento dos crimes cometidos por violência doméstica. É por este, dentre outros motivos, que o presidente da Embratur, Flávio Dino, defendeu nesta terça-feira (28/5), no Conselho Nacional de Justiça, a criação de varas especializadas para tratar de processos que discutam direito à saúde.
proposta feita por Dino começou a ser discutida nesta terça no CNJ. O relator do pedido, conselheiro Ney Freitas, votou no sentido de que o Conselho faça uma Recomendação aos tribunais, em duas frentes. Primeiro que as varas de Fazenda Pública se transformem também em varas especializadas em direito à saúde e julguem os processos que discutam o tema, mas apenas nos casos que envolvam a saúde pública. Os casos de saúde privada, pelo voto de Freitas, continuam na Justiça Comum, mas teriam prioridade no julgamento.
O CNJ não chegou a decidir a questão porque a ministra Maria Cristina Peduzzi pediu vista do processo administrativo logo após o voto do relator. Dino disse à revista Consultor Jurídico que o voto é “um primeiro passo” para o enfrentamento da questão. Mas quer mais: o presidente da Embratur pede uma Resolução que determine a criação de varas para cuidar também dos processo que discutam a saúde privada. Não apenas uma Recomendação.
Ex-deputado federal pelo PCdoB do Maranhão, ex-juiz e secretário-geral na primeira gestão do CNJ, Flávio Dino recolhe forças de uma tragédia pessoal para tentar melhorar o atendimento médico no país. Seu filho, Marcelo Dino, morreu em 14 de fevereiro do ano passado, aos 13 anos de idade, depois de chegar ao hospital Santa Lúcia, em Brasília, com uma crise de asma. Um dos processos que discute as circunstâncias da morte de Marcelo foi recentemente arquivado pela Justiça do Distrito Federal. Flávio Dino anunciou que iria recorrer.
Dino citou, por exemplo, que a Justiça do Distrito Federal criou, recentemente, varas especializadas em execução de título extrajudiciais. “Não sou contrário à iniciativa, mas o que é mais importante: um cheque ou as vidas que estão em jogo por conta do mau atendimento nos hospitais públicos e privados do país?”, questionou.
O conselheiro Ney Freitas concorda com a avaliação, mas atendeu ao pedido apenas em parte. “Varas especializadas ou semiespecializadas teriam algumas vantagens como a formação de câmara técnica de apoio, alinhamento com fóruns de saúde, captação de magistrados sobre o tema”, disse. A especialização, segundo ele, é apenas uma das alternativas para o problema.
Para o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Joaquim Barbosa, a especialização é muito bem vinda para corrigir distorções e dar certo equilíbrio ao andamento dos processos sobre o mesmo tema. Isso porque, hoje, uns levam muito mais tempo do que outros para serem decididos.
Na proposta feita ao CNJ, Dino dá outros exemplos de sucesso da especialização da Justiça. Os direitos do Consumidor, por exemplo. Sem os Procons, talvez a eficácia das normas do Código de Direitos do Consumidor não fosse a mesma. “A mera existência das leis, sem o respaldo institucional, não efetiva os direitos, nem corrige distorções”, sustenta Dino.
“No caso de erros cometidos por médicos e hospitais, a vítima não tem a quem recorrer, senão à polícia. E o mau atendimento pode não caracterizar, necessariamente, um crime. Daí a importância do tratamento especializado. Os juizados especiais de trânsito são outro exemplo de eficácia promovida pela especialização”, argumenta.