segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Notícia - PEC 287/16, policiais

Policiais reagem à PEC que acaba com aposentaria especial da categoria


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2017

A União dos Policiais do Brasil, formada por entidades de classe dos profissionais de segurança pública de todo o Brasil, está protestando contra a PEC 287/16, apresentada pelo governo Michel Temer (PMDB) para reformar a Previdência Social. Os policiais afirmam que a proposta retira da Constituição o artigo que reconhece a atividade de risco dos profissionais de segurança pública nos critérios de concessão da aposentadoria.

Por isso, os policiais estão organizando um protesto contra a proposta. A manifestação, batizada de “Dia Nacional em Defesa da Aposentadoria dos Profissionais de Segurança Pública”, está programada para o próximo dia 8, em frente ao Ministério da Justiça e ao Congresso Nacional, às 13h30. A expectativa dos organizadores é a de reunir mais de 5 mil profissionais de segurança pública na capital federal.

Segundo as novas regras, para obter aposentadoria integral, o policial terá de contribuir por 45 anos, aposentando-se próximo dos 70 anos de idade, excedendo a previsão de expectativa de vida do policial no Brasil que em média fica abaixo dos 60 anos de idade.

Para a UPB, a PEC 287/16 é um retrocesso porque não leva em conta critérios diferenciados para aposentadoria diante da natureza especial do trabalho, especialmente porque o Brasil é o país onde mais morrem policiais em serviço no mundo.

A proposta da UPB é a retirada dos profissionais de segurança pública da regra geral de reforma da previdência contida na PEC 287/16, para que seja discutida uma proposta em separado, assim como o governo já está fazendo com os militares, para que seja considerada a natureza de risco e a expectativa de vida dos profissionais de segurança pública. A proposta já foi apresentada formalmente pela UPB ao ministro da Justiça e Cidadania, Alexandre de Moraes, no final do ano passado.

A União dos Policiais do Brasil foi criada em dezembro de 2016 para combater o fim da aposentadoria policial. Fazem parte da união 27 entidades representativas de categorias da segurança pública.  Com informações da Agência Fenapef.

Decisão judicial - alcoolismo, benefício assistencial

TRF-4 considera alcoolismo como tipo de deficiência e concede benefício


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2017

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou a dependência de álcool um tipo de deficiência e concedeu o benefício assistencial a um paranaense da cidade de Astorga, de 52 anos. Segundo a decisão da 6ª Turma do tribunal, ele é dependente de álcool e vive em estado de miserabilidade. O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deverá começar a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social no prazo de 45 dias a contar da intimação. A decisão é do dia 14 de dezembro.

O homem apelou ao tribunal após ter o auxílio negado em primeira instância. Segundo a perícia, ele sofre de transtorno mental e de comportamento devido à dependência ativa de álcool. “É doença crônica, que causa desejo forte ou senso de compulsão para consumir álcool, dificuldade de controlar início, término e consumo, tolerância, abstinência fisiológica, entre outras”, diz o laudo. O autor da ação mora nos fundos da casa da mãe, idosa de 73 anos de idade que vive com um salário mínimo de pensão.

Segundo o relator, juiz federal convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, que trata da assistência social, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência.

O magistrado disse em seu voto que as provas anexadas aos autos apontam a incapacidade laborativa do autor, ratificada por testemunhas. Siedler afirmou que durante a entrevista de perícia social o autor estava embriagado e com sinais visíveis de insanidade mental.

“A incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, de se alimentar ou de fazer a própria higiene”, afirmou o magistrado, explicando que o benefício pode ser concedido ainda que não haja uma total dependência do beneficiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Decisão judicial - recurso administrativo, auxílio-doença

Recurso administrativo contra fim de auxílio-doença não tem efeito suspensivo


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2017

O recurso administrativo contra cancelamento de auxílio-doença não tem efeito suspensivo. Com essa tese, o juízo da 1ª Vara Federal do Tocantins negou o pedido de um contribuinte de continuar recebendo o benefício até que o recurso administrativo fosse julgado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com a sentença, não existe direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a perícia administrativa constata a aptidão do segurado para o trabalho, porque “a interposição de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contra o ato de cessação do benefício, não tem o condão de mantê-lo ativo até o esgotamento do procedimento administrativo”.

No caso, a autora da ação estava afastada do trabalho desde 2013, recebendo o auxílio enquanto se tratava de doença psicológica. Em julho de 2016, o INSS negou o pedido de prorrogação do benefício por entender que a segurada estava apta para voltar às atividades. A autora da ação apresentou-se então no local de trabalho para fazer novo exame admissional, por clínica particular, mas foi considerada inabilitada para retornar à função que exercia. Após a autarquia determinar a suspensão do pagamento do benefício, a segurada entrou com recurso.

Representando o INSS, a Advocacia-Geral da União alegou que a interrupção do pagamento do benefício previdenciário decorreu do fato de ter sido constatado pela perícia médica do INSS que a segurada estaria apta para o trabalho. Para os procuradores federais, o atestado de saúde ocupacional emitido pela clínica particular não é suficiente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade da perícia feita pela autarquia.

Segundo a AGU, “ante tal situação, é dever do INSS obstar a continuidade do pagamento do auxílio-doença, diante da auto-executoriedade dos atos administrativos, não havendo qualquer ilegalidade neste proceder, mesmo que haja recurso administrativo pendente de julgamento”. As procuradorias também argumentaram não haver qualquer previsão na legislação previdenciária conferindo efeito suspensivo a recurso administrativo contra decisão que indefere pedido de prorrogação de auxílio-doença.

Ao analisar o caso, o juízo da 1ª Vara Federal do Tocantins negou a segurança. Conforme a decisão, após a alta médica do INSS, cabe ao empregador reintegrar o trabalhador em suas funções, não lhe sendo permitido impedir a reinserção do empregado com base em atestado médico particular, devendo autorizar o retorno do trabalhador ao seu ofício, com o consequente pagamento dos salários, ou rescindir o contrato de trabalho. Segundo a decisão, a recusa ilegal da empresa não pode ser usada para obrigar a autarquia previdenciária a prorrogar indevidamente o benefício previdenciário. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 1000508-03.2016.4.01.4300