quinta-feira, 24 de março de 2016

Notícia - uso da fosfoetanolamina, aprovação pelo Plenário do Senado

Senado aprova uso da fosfoetanolamina, a 'pílula do câncer'


Fonte: Agência Senado. 24 de março de 2016


O Plenário do Senado aprovou na terça-feira (23) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 3/2016, que autoriza pacientes com câncer a usarem a a fosfoetanolamina sintética antes de seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O projeto foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) no dia 17 de março e segue agora para sanção presidencial. 

Pelo texto, que tem como autores 26 deputados, o paciente deve apresentar laudo médico que comprove o diagnóstico e assinar termo de consentimento e responsabilidade. O uso da substância é definido como de relevância pública. 

O projeto autoriza produção, importação, prescrição, posse ou uso da substância independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca do produto. Para produzir, importar, prescrever e distribuir a substância, os agentes precisam ser regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente. 

Utilização 

A fosfoetanolamina é uma substância que imita um composto que existe no organismo, identificando as células cancerosas e permitindo que o sistema imunológico as reconheça e as remova. Pesquisas sobre o medicamento vêm sendo feitas pelo Instituto de Química de São Carlos, da Universidade de São Paulo (USP), há cerca de 20 anos. O órgão fazia sua distribuição de forma gratuita. 

Em 2014, a droga parou de ser entregue, depois de uma portaria da USP determinar que substâncias experimentais deveriam ter todos os registros antes de serem liberadas à população. Sem a licença, pacientes passaram a conseguir a liberação na Justiça, por meio de liminares. Em nota divulgada à imprensa, a Anvisa informou não ter recebido nenhum pedido para realização de ensaios clínicos ou solicitação de registro dessa substância, manifestando preocupação com o uso de medicamentos sem a devida autorização.

Decisão judicial - tempo de serviço especial, atividade sujeita à periculosidade

TNU reconhece como especial tempo de serviço de segurado em atividade sujeita à periculosidade


Fonte: CJF. 23 de março de 2016

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado que trabalhou por um longo período como motorista sujeito à periculosidade. 

A decisão aconteceu na quarta-feira (16), durante o julgamento de um pedido de uniformização, apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o caráter especial da atividade desenvolvida pelo segurado no período de outubro de 1996 a janeiro de 1998, em razão da periculosidade do trabalho. 

De acordo com os autos, o autor do processo solicitou ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a sua conversão para tempo comum. Ele postulou também a contagem de atividade rural exercida em regime de economia familiar, categoria definida no art. 11, VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual também lhe foi indeferida pela autarquia. 

No processo à TNU, o INSS argumentou que, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial decorrente de periculosidade. A autarquia apresentou como paradigmas decisões da TNU no PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1/PR, no PEDILEF nº 2007.70.61.000716-3/PR e no PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE. 

Porém, a juíza federal, Susana Sbrogio’Galia, relatora do processo na Turma Nacional, explicou que a TNU alterou o entendimento apresentado pelo INSS, “não mais refletindo os recentes precedentes a posição antes transcrita, invocada pela autarquia previdenciária”. Dessa forma, a magistrada afirmou que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do órgão previdenciário, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 do Colegiado. 

Processo nº 5000067-24.2012.4.04.7108

Notícia - medicamentos, canabidiol e THC, tratamento de saúde

Anvisa cria regras para compra de canabidiol


Fonte: Agência Brasil - Geral. 22 de março de 2016
           Paula Laboissière - Repórter da Agência Brasil 
           Edição: Beto Coura

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorizou ontem (21) a prescrição médica e a importação, por pessoa física, de medicamentos e produtos com canabidiol e tetrahidrocannabinol (THC) em sua formulação, desde que exclusivamente para uso próprio e para tratamento de saúde. 

Por meio de nota, a Anvisa destacou que os produtos não foram registrados no país e, portanto, não têm sua segurança e eficácia avaliadas e comprovadas pela vigilância sanitária brasileira. A agência alertou que, por essa razão, os produtos à base de canabidiol e THC podem causar reações adversas inesperadas. 

“Muitos desses produtos não são registrados como medicamentos em seus países de origem, não tendo sido, portanto, avaliados por qualquer autoridade sanitária competente. Assim sendo, não é possível garantir a dosagem adequada e a ausência de contaminantes e tampouco prever os possíveis efeitos adversos, o que implica riscos imprevisíveis para a saúde dos pacientes que os utilizarão.”, informou. 

Extraído da Cannabis sativa, o canabidiol, conhecido como CBD, é utilizado no combate a convulsões provocadas por diversas enfermidades, entre elas a epilepsia. Em janeiro de 2015, a Anvisa retirou o canabidiol da lista de substâncias proibidas e o classificou como medicamento de uso controlado. 

Em seguida, a agência facilitou a importação de medicamentos à base de canabidiol. A norma prevê que o paciente ou seu responsável legal solicite à Anvisa, em formulário próprio, uma autorização excepcional para a importação e utilização do produto, apresentando prescrição médica, laudo médico e declaração de responsabilidade e esclarecimento assinada pelo médico e paciente ou responsável legal. 

A decisão da Anvisa foi publicada no Diário Oficial da União. 


Notícia - fosfoetanolamina sintética, liberação do uso

Comissão do Senado aprova liberação da pílula do câncer sem registro na Anvisa


Fonte: Agência Brasil. 18 de março de 2016.


A liberação do uso da fosfoetanolamina sintética, que ficou conhecida como pílula contra o câncer, antes mesmo do registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), foi aprovada ontem (17) em reunião extraordinária da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. Como já foi aprovada no plenário da Câmara dos Deputados, no último dia 8, a proposta (PLC 3/16) segue agora com pedido de urgência, para a última votação no plenário do Senado. 

Para o senador Acir Gurgacz (PDT-RO), relator do texto na CAS, os relatos de regressão e cura do câncer pelo uso da fosfoetanolamina justificam a aprovação do projeto. “Trata-se de resposta terapêutica espetacular, quando comparada a qualquer medicamento antineoplásico disponível no mercado brasileiro e mundial. A fosfoetanolamina será um alento para milhares de famílias”, afirmou Gurgacz. 

Ontem (16) o relator já havia lido seu voto favorável à proposta, mas o texto não foi votado por causa de um pedido de mais tempo para analisar a matéria apresentado pelo líder do governo no Senado, Humberto Costa (PT-PE). O presidente da comissão, Edison Lobão (PMDB-MA), concedeu prazo de 24 horas ao parlamentar, que apresentou um voto em separado contrário ao texto. 

Costa teme a liberação da substância sem a realização de testes que comprovem sua eficácia e segurança. O parlamentar argumenta que é papel da Anvisa, e não do Congresso, autorizar a produção e o uso de medicamentos. "A Anvisa é hoje uma das instituições de regulação de produtos ligados à saúde mais respeitadas do mundo. Além do problema de segurança do consumo de medicamentos, [a liberação da fosfoetanolamina] será uma sinalização negativa de que é o Congresso [e não a agência] que aprova ou reprova a produção de medicamentos.” 

O texto determina que, para ter acesso ao medicamento antes do registro pela Anvisa, os pacientes diagnosticados com câncer precisarão assinar termo de consentimento e responsabilidade. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outros tipos de tratamento. 

Histórico 

As cápsulas de fosfoetanolamina sintética foram fornecidas gratuitamente, durante anos, em São Carlos, mas a Universidade de São Paulo (USP) proibiu a produção e distribuição porque o medicamento não é registrado na Anvisa. Desde então, pacientes que tinham conhecimento dos estudos têm entrado na Justiça para obter a substância. 

Em 2014, a droga parou de ser entregue, depois de uma portaria determinando que substâncias experimentais tivessem todos os registros antes de serem liberadas à população. Sem a licença, pacientes passaram a conseguir a liberação na Justiça, por meio de liminares. 

Em outubro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou o acesso à fosfoetanolamina a um paciente do Rio de Janeiro que estava na fase terminal da doença. Desde então, a demanda pela substância não parou de aumentar. 

Além de falta de registro na Anvisa, entre os argumentos contrários à distribuição das pílulas está o de que não existem, até o momento, estudos científicos que comprovem a eficácia e a segurança no uso dessa substância, necessários ao seu reconhecimento como medicamento.

Decisão judicial - empregado doméstico, benefícios previdenciários

Juizados: trabalhar três vezes por semana em residência garante direito a benefícios previdenciários


Fonte: TRF4. 18 de março de 2016


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão realizada na última semana (11/3), uniformizou o entendimento de que, para fins previdenciários, o empregado doméstico que trabalha por mais de dois dias por semana em uma residência deve ser considerado segurado. 

A questão foi levantada por uma trabalhadora paranaense após ter seu pedido de auxílio-doença negado pela 1ª Turma Recursal (TR) do Paraná, que entendeu que ela, por trabalhar apenas três dias por semana em uma casa de família, não teria vínculo empregatício. 

Ela ajuizou incidente de uniformização requerendo a prevalência da posição adotada pela 3ª TR/PR e pela 4ª TR/RS, que interpretam como vínculo de emprego seu tipo de serviço, realizado em dias alternados. 

Segundo a relatora do processo, juíza federal Alessandra Günter Favaro, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já tem orientação firmada nesse sentido, devendo a TRU pronunciar-se no mesmo sentido. “O labor por três dias da semana numa mesma residência deve ser interpretado como vínculo de emprego apto a caracterizar a condição de segurado empregado doméstico para fins previdenciários”, concluiu a magistrada. 

A última sessão da TRU ocorreu em Florianópolis, na última sexta-feira (11/3), e foi transmitida por videoconferência para Porto Alegre e Curitiba. 


IUJEF 5029377-11.2012.4.04.7000/TRF

domingo, 13 de março de 2016

Decisão judicial - servidoras gestantes e adotantes, licença-maternidade

Licenças a servidora gestante e adotante não podem ser diferentes, decide STF


Fonte: STF. 11 de março de 2016

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Na sessão desta quinta-feira (10), os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida. 

No caso concreto, uma servidora pública federal que obteve a guarda provisória para fins de adoção de uma criança com mais de um ano de idade requereu à administração pública a licença adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença maternidade de trinta dias, prorrogada por mais quinze. 

A servidora impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de licença de 120 dias, sob o fundamento de que esta é a previsão constitucional para a gestante. Pediu ainda a prorrogação dessa licença por mais 60 dias, como previsto na Lei 11.770/2008. As duas decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram desfavoráveis à servidora pelo fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe gestante. 

No STF, a recorrente alega que a Constituição Federal, ao estabelecer o período mínimo de 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva. Sustenta ainda que o texto constitucional, em seu artigo 227, parágrafo 6º, equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos. 

Voto do relator 

No início do seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, fez um apanhado quanto às mudanças na legislação pertinente ao tema nos últimos anos. Destacou, entre outros pontos, a plena igualdade entre os filhos estabelecida no artigo 227, parágrafo 6º, e o direito à licença-maternidade de 120 dias à gestante, disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Carta da República. 

Na evolução da legislação, o ministro salientou que, ao contrário da administração pública, a iniciativa privada, por previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê o mesmo tempo de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. “No serviço público hoje se discrimina entre mãe gestante e mãe adotante e em razão da idade da criança adotada”, disse. 

O ministro apresentou ainda resultado de pesquisas quanto ao quadro do sistema de adoção que afirmam que as crianças mais velhas são rejeitadas pela maioria dos casais que desejam adotar. Destacou ainda que quanto maior o tempo de internação, mais difícil é a adaptação das crianças à família adotiva, o que faz, nesses casos, ainda mais necessária a dedicação e disponibilidade dos pais adotivos. “Portanto, nada na realidade das adoções e muito menos na realidade das adoções tardias indica que crianças mais velhas precisem de menos cuidados ou de menos atenção do que bebês. É justamente o contrário”, explicou o relator. 

Para Barroso, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade na medida em que cria mais dificuldade a quem mais precisa. “Se quanto maior é a idade maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma licença maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas”, afirmou. 

O ministro votou pelo provimento do recurso para reconhecer, no caso concreto, o direito da recorrente ao prazo remanescente da licença, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já usufruído, seja de 180 dias de serviço remunerado (os 120 dias previstos no artigo 7º da CF acrescidos dos 60 dias de prorrogação previstos na Lei 11.770/2008). 

Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. 

Divergência 

O ministro Marco Aurélio apresentou voto divergente do relator. De acordo com o ministro, o provimento do recurso pressupõe transgressão pelo tribunal de origem à Carta da República. Para o ministro, o direito constitucional à licença remunerada é à mulher que engravida e se tornará parturiente e não à mãe adotiva. “Se formos à Carta Federal vamos ver que se cogita da licença à gestante. Pressupõe, portanto, o texto constitucional a gestação”. 

“Não estou diante de uma transgressão à Constituição Federal, no que o tribunal de origem assentou que não haveria o direito à majoração do período de licença à adotante”, afirmou.

Notícia - licença-paternidade

Lei que amplia licença-paternidade para 20 dias é sancionada

FonteAGÊNCIA BRASIL - DIREITOS HUMANOS. 09 de março de 2016
          Paulo Victor Chagas e Mariana Jungmann - Repórteres da Agência Brasil 
          Edição: Fábio Massalli


O governo federal sancionou a lei que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e estabelece marco regulatório com uma série de direitos voltados para crianças de até 6 anos de idade. 

O texto, aprovado no início do mês passado pelo Senado Federal, foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff nesta terça-feira (8). O principal avanço da legislação é o aumento da licença-paternidade dos atuais cinco dias para 20 dias. 

Por enquanto, o aumento da licença não será obrigatório para todos, mas apenas para as empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, que também possibilita o aumento da licença-maternidade para seis meses. A licença-paternidade de 20 dias também valerá para adoção. 

O marco legal também prevê identificação e prevenção dos casos de violência contra gestantes ou crianças, em mecanismo semelhante aos já adotados em outros países, por meio do sistema de saúde. 

Notícia - projeto de lei, fosfoetanolamina sintética

Câmara aprova projeto que disciplina uso da "pílula do câncer"


Fonte: AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA. 09 de março de 2016.
            Iolando Lourenço e Luciano Nascimento - Repórteres da Agência Brasil 
            Edição: Fábio Massalli

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem (8) o Projeto de Lei 4.639/16, que autoriza a produção e o uso da fosfoetanolamina sintética aos pacientes com câncer. O projeto permite que a chamada pílula do câncer tenha a sua liberação para uso mesmo antes de concluídas as pesquisas voltadas para seu registro definitivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O projeto, assinado por 25 parlamentares de diversas legendas, seguirá agora para o Senado Federal. 

A fosfoetanolamina ganhou um grande destaque, a nível nacional, no final do ano passado em função de seu possível potencial de utilização no combate ao câncer. Segundo a justificativa do projeto, “pesquisadores vinculados ao Instituto de Química de São Carlos, da Universidade de São Paulo (USP), conseguiram desenvolver uma via de síntese laboratorial dessa substância naturalmente encontrada no corpo humano e passaram a distribuir o produto da síntese para doentes que não mais dispunham de alternativas terapêuticas eficazes contra os cânceres”. 

De acordo com os autores do projeto, a substância acabou representando uma esperança para pessoas com câncer, por ser uma alternativa ao tratamento convencional, melhorando a qualidade de vida, ou até chegando à cura. 

O texto estabelece que pacientes diagnosticados com neoplasia maligna poderão, por livre escolha, fazer uso da fosfoetanolamina sintética, desde que um laudo médico comprove o diagnóstico e que o paciente ou seu representante legal assine um termo de consentimento e responsabilidade. A opção pelo uso voluntário da substância não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas. 

Durante audiências públicas na Comissão de Seguridade Social e Família sobre o tema, houveram relatos de que a substância se mostrou muito promissora ao apresentar “efeitos antitumorais em testes in vitro e em animais de laboratório”. Entretanto, não existem, até o momento, estudos científicos que comprovem a eficácia e a segurança no uso dessa substância, necessários ao seu reconhecimento como medicamento. 

A votação do projeto mobilizou deputados da base aliada e da oposição que aprovaram por unanimidade o texto em função da sua relevância para os estudos e pesquisas da substância no tratamento do câncer. A oposição, que desde sexta-feira (4) vinha prometendo obstruir todas as votações na Câmara até a decisão sobre o impeachment, voltou atrás para apoiar a aprovação da matéria. 



terça-feira, 8 de março de 2016

Decisão judicial - isenção de IR, esquizofrenia

Portador de alienação mental decorrente de esquizofrenia tem direito a isenção de imposto de renda

Fonte: TRF3. 07 de março de 2016

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do pagamento de imposto de renda para um contribuinte portador de alienação mental, decorrente de esquizofrenia - CID F-20. O autor da ação está desobrigado do pagamento do tributo em relação às pensões percebidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (Ipesp). 

A decisão está amparada na legislação sobre o tema. O inciso XIV, do artigo 6º, da Lei 7.713/88 prevê que são isentos de impostos de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por alienação mental. 

Do mesmo modo, o regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto 3.000/99) também estabelece que não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por alienação mental, entre doutras doenças. 

Por fim, o artigo 1º da Lei 8.687/93 também retira da incidência do imposto de renda benefícios percebidos por deficientes mentais a título de pensão: “Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada”. 

Para o desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo, os documentos apresentados, bem como a perícia médica oficial comprovam ser o autor portador de alienação mental desde abril de 1985. 

“O autor tem direito à isenção do imposto de renda em relação às pensões percebidas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (IPESP) e, por conseguinte direito à anulação dos lançamentos fiscais sob as notificações nº 2006/608451407564122; nº 2008/780472090478707; e nº 2009/780472037104911 no que se referem a essas verbas”. 

Apelação/ Reexame 0005749-17.2011.4.03.6103/SP 


Decisão judicial - pensão por morte, filho menor

Direito de filho menor ao recebimento de pensão por morte cessa aos 21 anos de idade


Fonte: TRF1. 23 de fevereiro de 2016

O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o filho do beneficiário falecido completa 21 anos de idade, independentemente de sua condição de estudante universitário. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Previdenciária da Bahia confirmou sentença que negou o pedido da parte autora, estudante universitária, de manutenção do pagamento de pensão previdenciária até os 24 anos de idade. 

Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Pedro Braga Filho, salientou que a Lei nº 8.213/91 é clara ao prever a extinção da pensão devida ao filho menor pela sua emancipação ou quando ele completar 21 anos de idade, salvo se for inválido, o que não é a hipótese. 

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a hipótese legal não contempla prorrogação para o caso de estudante universitário que precise da verba previdenciária para custear seus estudos”. Nesse sentido, “é descabido o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, uma vez que inexistentes pressupostos legais para a sua implantação”, afirmou o relator. 

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação. 

Processo n.º 0000565-31.2012.4.01.3313/BA

Decisão judicial - auxílio de 25%, aposentados

Auxílio de 25% é extensível a aposentados por idade e por tempo de contribuição que dependam de terceiros


Fonte: CJF. 23 de fevereiro de 2016

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez. 

Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% - previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 - porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez. 

Na Turma Nacional de Uniformização, o relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto. 

O magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que “(...) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…).

Com base nesse precedente, o relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que “a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91”. 

O juiz federal determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do Ministério Público Federal, “tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente incapaz”. 

Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205

Decisão judicial - aposentadoria híbrida

TNU garante aposentadoria híbrida a segurada que contribuiu como trabalhadora rural e urbana


Fonte: CJF. 23 de fevereiro de 2016

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito a aposentadoria híbrida a uma segurada que havia contribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em períodos distintos, nas condições de trabalhadora rural e trabalhadora urbana. A decisão foi tomada pelo Colegiado na sessão do dia 18 de fevereiro, em Brasília. 

No caso concreto, a concessão do benefício havia sido negada em recurso por Turma Recursal, porque a autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. À TNU, a requerente pediu a uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), diante de decisões com entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto. 

O relator na Turma Nacional de Uniformização, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, reconheceu a divergência, elencando julgados do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. No REsp n.º 1.407.613/RS, o STJ firmou que “(…) seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”. 

O magistrado destacou ainda trecho do PEDILEF n.º 50009573320124047214 da TNU, que ressalvou: “(…) o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema”. 

Marcos Antônio concluiu que, no processo em análise, o benefício de aposentadoria híbrida por idade foi negado à parte autora apenas em razão do não exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o que vai em direção contrária à diretriz de interpretação da lei federal estabelecida pelos precedentes mencionados. 

O relator também chamou atenção em seu voto que “houve o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período 01/01/1965 a 19/03/1978 (13 anos, 2 meses e 19 dias), que somado ao período de exercício de atividade urbana reconhecido pela instância ordinária (setenta e nove contribuições) resulta no cumprimento de mais do que os 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição indispensáveis no caso da parte autora”, disse. 

Ante o exposto, o juiz federal conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, e determinou a reforma da decisão recorrida no sentido de que o INSS tem a obrigação de conceder a aposentadoria híbrida por idade à segurada, com data de início de benefício (DIB) em 6 de setembro de 2011, bem como lhe pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a data de implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 

Processo nº 5000642-32.2012.404.7108