terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

DECISÃO JUDICIAL - FUNDOS DE PREVIDÊNCIA


Reconhecida repercussão geral de disputa sobre tributação de fundos de previdência



Fonte: STF. 18 de fevereiro de 2014.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em matéria acerca da cobrança de tributos das entidades fechadas de previdência complementar. No Recurso Extraordinário (RE) 612686, interposto ao Supremo pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), se alega que a natureza jurídica não lucrativa dessas entidades afasta a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Segundo o RE, o fato gerador desses tributos decorre do exercício de atividade empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro. A natureza não lucrativa das entidades fechadas de previdência, por sua vez, está fixada em lei federal que trata dessas pessoas jurídicas, a Lei 6.435/1977, revogada pela Lei Complementar 109/2001, atualmente em vigor. 

O argumento trazido no recurso refere-se à alegação de inconstitucionalidade do artigo 1º da Medida Provisória 2.222/2001. A norma estabelece incidência das regras do IR de pessoas jurídicas não financeiras aos ganhos auferidos nas aplicações e reservas das entidades abertas de previdência complementar e de seguradoras que operam planos previdenciários. 

A manifestação do relator do recurso, ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema foi seguida por maioria no Plenário Virtual do STF. 

FT/AD

DECISÃO JUDICIAL - PENSÃO POR MORTE


TNU reafirma entendimento sobre concessão de pensão por morte a filho maior que fica inválido


Fonte: CJF. 18 de fevereiro de 2014.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Fortaleza, nesta sexta-feira (14/02), reafirmou entendimento de que filho maior inválido só tem direito a pensão se a invalidez for anterior à morte do instituidor do benefício. 

No caso em julgamento, a autora do pedido de uniformização perdeu o pai em 13.3.1995, sendo a esposa constituída como beneficiária da pensão pela morte dele. E foi assim até 19.12.2009, quando a mãe também faleceu. O problema é que, nesse intervalo, em 21.10.1999, a filha havia sofrido um acidente que a tornou inválida, o que a motivou, após a morte da mãe, a reivindicar o direito à pensão. 

A Seção Judiciária do Rio Grande do Norte negou o pedido. A autora recorreu e a Turma Recursal potiguar deu provimento ao recurso, concedendo o benefício de pensão por morte à autora. Desta vez, quem recorreu foi a União, alegando que o acórdão da Turma Recursal contraria entendimento da própria TNU, uma vez que, quando o pai morreu, a filha já havia alcançado a maioridade e ainda não se encontrava inválida, pois o acidente que a deixou paraplégica se deu quatro anos após o falecimento do instituidor da pensão. 

De acordo com o relator do processo, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, “a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a invalidez deve anteceder à morte do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte”. O magistrado ressaltou ainda, que “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício”. 

O juiz também salienta em seu voto, que “adotar os argumentos da parte autora, pelos quais os requisitos para a concessão da pensão por morte somente seriam aferidos por ocasião do falecimento do último beneficiário, equivaleria, em última análise, a perpetuar o benefício da pensão por morte, o que não se admite, sob pena de afronta à razoabilidade”. Diante disso, o magistrado deu provimento ao incidente de uniformização para restabelecer a sentença de primeira instância, no que foi acompanhado pelos demais membros da TNU. 

Processo 0501099-40.2010.4.05.8400

DECISÃO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS


Mantida condenação de comerciante que não repassou ao INSS as contribuições previdenciárias


Fonte: TRF1. 18 de fevereiro de 2014.

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de uma comerciante que deixou de recolher, no prazo, as contribuições descontadas dos empregados, destinadas à Previdência Social. A denunciada foi condenada pela Justiça Federal de Uberaba pela prática do delito tipificado no art. 168-A, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal. 

O juiz da primeira instância substituiu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto por duas penas restritivas de direitos, correspondente a dois salários-mínimos, no período de seis meses, e prestação de serviços à comunidade. 

Inconformada, a comerciante recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, pedindo sua absolvição, por insuficiência de provas, ou “estado de necessidade exculpante”. 

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença da Justiça Federal mineira. Segundo a magistrada, a comprovação da materialidade do delito decorre da fiscalização realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da consequente autuação e notificação de que não foram repassadas aos cofres da autarquia as importâncias descontadas dos empregados da entidade devedora, a título de contribuição previdenciária, sendo desnecessária a realização de perícia contábil: “(...) o conteúdo confirma que a acusada, na qualidade de responsável pelas contribuições previdenciárias de maio a dezembro de 2005, deixou de recolher ao INSS a importância de R$ 14.093,81 referente ao recolhimento junto aos trabalhadores da empresa”, destacou a relatora. 

Além disso, a acusada confirmou que não repassou os valores à Previdência Social, segundo ela, por dificuldades financeiras da empresa gerida. 

A magistrada destacou, no entanto, que a ré não conseguiu comprovar as supostas dificuldades financeiras no período questionado, não sendo suficiente a mera afirmação de que a empresa não tinha recursos para recolher as contribuições previdenciárias. 

“Restou, portanto, caracterizada a conduta criminosa de não repassar aos cofres da previdência as contribuições descontadas dos empregados, esgotando-se o tipo penal pela mera transgressão do dispositivo legal, que nada tem de inconstitucional”, explicitou Mônica Sifuentes. 

A relatora considerou devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, e correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme determinado na sentença. 

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. 

Processo n. 0004366-16.2007.4.01.3802

DECISÃO JUDICIAL - PREVIDÊNCIA

Marido não tem direito à pensão de esposa falecida antes de 1988


Fonte: CJF. 17 de fevereiro de 2014.

Marido não-inválido não tem direito à pensão por morte da esposa, caso o falecimento tenha ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamento desta sexta-feira (14/02), realizada na Seção Judiciária de Fortaleza (CE). 

No caso analisado pelo colegiado, o marido solicitou o reconhecimento do direito à concessão de pensão pela morte da esposa, que ocorreu no dia 22 de outubro de 1984. O benefício havia sido negado na primeira e na segunda instância da Justiça Federal da Paraíba. Para fundamentar o pedido de uniformização, o marido utilizou um acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual admitiu a concessão da pensão em situação semelhante. 

Contudo, para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, a decisão apresentada no recurso não espelha nem a jurisprudência da TNU, nem a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nem a de qualquer outra instância federal. Segundo o magistrado, a Constituição Federal de 1967 – vigente em 1984 – não abordou a questão da pensão por morte e também não garantia a igualdade de direitos entre homens e mulheres. 

“Assim, o Decreto 89.312/84, ao estabelecer a pensão por morte em condições distintas ao cônjuge sobrevivente, conforme fosse mulher (direito amplo) ou homem (direito restrito aos inválidos), não ofendia o texto constitucional, que não assegurava a igualdade material de direitos entre homens e mulheres. Aliás, nem a sociedade entendia essa diferenciação de forma estranha, mas antes, era o natural para aquele tempo”, explicou o juiz federal. 

De acordo com o relator, foi a partir de 1988 que a igualdade entre homens e mulheres, inclusive quanto ao direito à pensão por morte, foi garantida no Brasil. “Não encontrei precedentes específicos para óbitos ocorridos antes da Constituição Federal de 1988. Isso porque redunda em determinar a retroatividade de sua aplicação para situações já consolidadas na vigência de outra Constituição, sem qualquer determinação em seu texto em mesmo sentido. O óbito da segurada é o fato gerador do benefício da pensão por morte, ali, naquele momento exato, devem ser colhidos os estatutos legais aplicáveis à situação sob exame”, sublinhou o juiz em seu voto. 

Em sua fundamentação, o magistrado sustentou ainda que os textos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto de San José da Costa Rica não se aplicam na análise do caso, já que tratam da igualdade de condições de homem e mulher no casamento e no caso de sua dissolução, não se referindo às normas de previdência social dos países signatários. “Assim, entendo que a TNU deva reafirmar a jurisprudência tradicional de que apenas com o advento da Constituição Federal de 1988 pode-se falar em pensão por morte de esposa ao marido sobrevivente”, concluiu Flores da Cunha. 

Processo 0507408-95.2010.4.05.8200

DECISÃO JUDICIAL - PREVIDÊNCIA

INSS é responsável pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida durante a gravidez


Fonte: CNJ. 17 de fevereiro de 2014.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida nesta sexta-feira (14/02), em Fortaleza (CE), reafirmou o entendimento de que, mesmo sendo das empresas a atribuição de pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada, isso não afasta do benefício a natureza de previdenciário, razão pela qual a responsabilidade final pelo pagamento continua sendo da Previdência Social. 

No caso concreto, a decisão foi dada no julgamento do pedido de uniformização, formulado pelo INSS, na tentativa de reverter o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que garantiu a uma segurada o pagamento das prestações do salário-maternidade a que tinha direito e que lhe foram negadas administrativamente. O objetivo da autarquia previdenciária era impor à requerente a obrigação de demandar judicialmente, desta vez na Justiça do Trabalho, o ex-empregador, que a demitiu durante a gravidez, alegando que a obrigação do empregador de antecipar o pagamento do salário-maternidade substituiria a obrigação direta do INSS pelo pagamento do benefício. 

Entretanto, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, relator do processo na TNU, considerou que o pedido não deveria ser sequer conhecido, isto é, que seu mérito não deveria ser analisado, uma vez que a decisão apresentada pelo INSS como paradigma refere-se a um “entendimento oriundo da Turma Recursal de Alagoas em um único caso, isolado, que vem motivando pedidos de uniformização contra julgados diversos que estão em consonância com a melhor interpretação e com a Jurisprudência inclusive da TNU sobre o assunto”, escreveu o magistrado. 

Dessa forma, incidiu sobre o pedido a Questão de Ordem nº 13 da TNU, segundo a qual: “não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 

Portanto, a TNU deixou claro que “retirar da autarquia o dever de arcar com o salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez”, escreveu o magistrado em seu voto, citando acórdão do processo 2010.71.58.004921-6, que, segundo ele, “bem representa o entendimento deste colegiado”. 

Processo 5041335-19.2011.4.04.7100

NOTÍCIA INTERNACIONAL - BIOÉTICA

Bélgica permite eutanásia para crianças

Fonte: Folha de S. Paulo - Mundo. 14 de fevereiro de 2014.


O Parlamento belga aprovou ontem lei que faz do país o primeiro do mundo a permitir a eutanásia para crianças, sem restrição de idade. O país europeu ampliou a abrangência de lei que legalizou a prática, em 2002. 

A nova legislação, que passou em dezembro pelo Senado, foi aprovada ontem pela Câmara com 86 votos a favor, 44 contra e 12 abstenções. Ela entra em vigor assim que for assinada pelo rei Philippe. 

Apesar de não fixar limites de idade, há condições para a realização da eutanásia. 

O pedido deve ser feito por escrito pelo próprio paciente desde que ele tenha capacidade de discernimento, uma doença incurável, um sofrimento físico impossível de suavizar e se encontre em fase terminal. 

Os responsáveis legais também deverão autorizar a prática. 

Um ponto bastante debatido no país foi como definir se a criança tem discernimento ou não. O texto determina uma avaliação do médico responsável e também de um psicólogo infantil para atestar a maturidade do paciente. 

O projeto de lei foi promovido pelo senador socialista Philippe Mahoux, autor da lei que autorizou a eutanásia para adultos em 2002. Ao contrário da regra para menores, adultos podem pedir eutanásia se passam por sofrimento psicológico. 

CONTROVERSA 

Líderes da igreja no país têm reiterado sua oposição à lei, temendo a banalização da prática.

Um grupo de mais de 160 pediatras chegou a enviar uma carta aberta ao Parlamento argumentando que não havia uma demanda da população pela ampliação da eutanásia. 

Esta lei "reforça a liberdade de escolha de cada um. Está fora de questão impor a eutanásia a todos", insistiu a deputada socialista Karine Lalieux. 

Uma pesquisa do jornal local "La Libre Belgique" indicou que 74% da população é a favor da lei. 

Ao fim da sessão no Parlamento, um homem na galeria gritou "assassinos" em francês. 

Um dos estudos apresentados no Senado, segundo o "El País", revelou que em 40% das mortes de menores com doenças incuráveis, os médicos decidiram interromper o tratamento que mantinha o paciente com vida. Esse procedimento não é considerado eutanásia, mas também requer autorização do paciente ou dos responsáveis. 

A Holanda também legalizou a eutanásia para menores, mas somente pacientes entre 12 e 18 anos podem pedi-la. Houve cinco casos de eutanásia nessa faixa etária desde que a lei entrou em vigor, em 2002. Luxemburgo é o terceiro país do mundo onde a prática é legal. 

Na Bélgica, foram 1.432 casos de eutanásia em 2012, último dado disponível, que tem aumentado a cada ano. 

DAS AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS

DECISÃO JUDICIAL - IMUNIDADE SOBRE CONTRIBUIÇÃO



STF entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS


Fonte: STF. 14 de fevereiro de 2014.

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, que teve repercussão geral reconhecida.

Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.

No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.

O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.

EC/AD

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

DECISÃO JUDICIAL - PREVIDÊNCIA

INSS deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores


Fonte: TRF1. 05 de fevereiro de 2014

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora. 

Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau. 

O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos. 

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como consequência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma consequente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado. 

De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator. 

Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta. 

Processo n.º 181982220104019199 

NOTÍCIA - SAÚDE/PREVIDÊNCIA

Albinos podem ser beneficiados com isenção de Imposto de Renda

PL inclui o albinismo no rol de 16 doenças que hoje já asseguram o direito à isenção do imposto, de acordo com previsão na legislação em vigor

Fonte | Senado Federal - Quarta Feira, 05 de Fevereiro de 2014


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (5) projeto de lei (PLS 245/2012) que isenta do Imposto de Renda a aposentadoria de pessoas com albinismo, caracterizado pela ausência completa ou parcial de pigmento na pele, cabelos e olhos.

A proposta, do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), inclui o albinismo no rol de 16 doenças que hoje já asseguram o direito à isenção do imposto, de acordo com previsão na legislação em vigor (Lei 7713/1998). O autor argumenta que os portadores de albinismo têm sua força produtiva reduzida devido a limitações físicas, necessitando de tratamentos de saúde e cuidados especiais, o que justifica a isenção.

Segundo Amorim, esse grupo necessita de quantias significativas para a aquisição de medicamentos e material médico-hospitalar.  Ele afirma que muitas vezes esses gastos superam a própria renda e exigem complementação por parte de familiares e amigos.

A relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), ao defender a aprovação da matéria, criticou a ausência de estatística oficial sobre a quantidade de albinos no país. Mas forneceu estimativa de associação nacional que representa esse grupo, indicando que haveria aproximadamente 20 mil pessoas com albinismo.

A senadora destacou que a isenção significará perda de receita de aproximadamente R$ 4,1 milhões anuais para os cofres federais, a seu ver uma quantia pouco significativa diante de questão social de tal importância. Para atender exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa feita pela Consultoria de Orçamento do Senado foi anexada ao projeto.

Ana Amélia sugeriu duas emendas para aperfeiçoamento do projeto. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) já tinha aprovado parecer favorável à proposta, que pode seguir diretamente para exame na Câmara dos Deputados, porque a decisão da CAS é terminativa, ou seja, a matéria somente será analisada no plenário do Senado se houver recurso com essa finalidade.

DECISÃO JUDICIAL

Reconhecimento de valores pagos "por fora" não implica indenização por diferença no benefício previdenciário


Fonte: TRT2. 03 de fevereiro de 2014.


Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram parcialmente o recurso de uma empresa (reclamada/recorrente) que pedia, entre outros pontos, a reforma da decisão que a condenara ao pagamento de danos materiais ao demandante, que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário “por fora”. 

A relatora, desembargadora Odette Silveira Moraes, ponderou que "com a procedência do pedido no que se refere ao reconhecimento dos valores pagos “por fora” e consequente determinação de recolhimentos previdenciários incidentes, não há que se falar em indenização por dano material a partir da aposentadoria do reclamante até o momento futuro em que o reclamante consiga a revisão do benefício, eis que o demandante pode, a qualquer tempo, pleitear a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido". 

A magistrada destacou ainda que, à luz do disposto nos artigos 29-A, parágrafo 2º e 38, ambos da Lei nº 8.213/91, cabe ao próprio trabalhador informar ao órgão competente as verbas deferidas na sentença, para fins de retificação do salário de contribuição e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 

A recorrente alegou ainda a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar questão vinculada ao aumento do valor da aposentadoria do autor, decorrente dos valores pagos “por fora”, reconhecidos em sentença. Porém, os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a decisão da origem esclarecendo que este Tribunal é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes das sentenças condenatórias que proferir, nos termos da Súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, eventuais prejuízos delas decorrentes, também, devem ser analisados nesta Justiça Especializada. 

Dessa forma, os magistrados da 11ª Turma do TRT-2 decidiram rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, dando parcial provimento ao recurso a fim de se excluir da condenação o pagamento de indenização por dano material, mantendo-se, no mais, a sentença em seus exatos termos, inclusive no que se refere ao valor arbitrado à condenação. 

(Proc. 00011350820125020079 - Ac. 20131061709)