segunda-feira, 29 de julho de 2013

MEDICAMENTOS - DEVOLUÇÃO APÓS MORTE DE PACIENTE

Morte de paciente não justifica devolução de remédios

Os parentes de paciente falecido não são obrigados a restituir ao Estado os medicamentos que conseguiram mediante liminar. Se as sobras foram doadas a uma instituição assistencial idônea, tem-se a presunção de boa-fé tanto do doador como do beneficiado

Fonte | TJRS - Segunda Feira, 29 de Julho de 2013


Baseado nessa jurisprudência, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação do governo gaúcho, que queria retomar os medicamentos que restaram após a morte de um paciente na Comarca de Restinga Seca.

O recurso foi interposto em razão do juízo local ter extinguido o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a morte do autor no curso do processo. O estado do Rio Grande do Sul argumentou que o direito à saúde tem caráter personalíssimo, não se transmite aos sucessores e não permite que terceiros incorporem ao seu patrimônio os serviços ou insumos alcançados ao autor.

Assim, os materiais ou medicamentos fornecidos devem ser restituídos ao estado, em espécie, gênero ou valor, para emprego na política pública de saúde que lhe compete administrar. Em suma: a sucessão do autor não tem legitimidade para doar o que não é seu.

O relator da Apelação, desembargador Marco Aurélio Heinz, entendeu descabida a devolução, porque foi comprovada a doação das sobras da medicação ao Hospital de Caridade São Francisco.

Heinz citou excerto da jurisprudência do colegiado, da lavra do desembargador Genaro José Baroni Borges: ‘‘Comprovada a morte do autor, fato superveniente, impunha-se a extinção da ação, posto intransmissível o direito por ele pleiteado — fornecimento de tratamento médico — direito só dele, que só a ele aproveitaria e que para seu exercício somente ele ostentava interesse e legitimidade (CPC, artigo 3º)’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de julho.

O caso

O juízo da Comarca de Restinga Seca concedeu liminar, determinando que o estado do Rio Grande do Sul fornecesse os medicamentos Risperidon, Alois e Trileptal ao autor. Decorridos seis meses da decisão e como o estado se recusou a entregar os medicamentos, este voltou novamente à Justiça para exigir o seu cumprimento.

Para dar efetividade à liminar, o juiz Eduardo Giovelli, à época na Vara Judicial de Restinga Seca, determinou o bloqueio de R$ 1.643,07 na conta que o estado mantém no Banrisul, garantindo a aquisição dos medicamentos.


No despacho, o magistrado lembrou que o direito à saúde e à vida está contemplado na Constituição, constituindo-se em prioridade. Giovelli citou um trecho de sentença proferida pelo então juiz Breno Beutler Júnior — hoje desembargador —, que se defrontou com caso similar no Juizado da Infância e Juventude: a liminar havia sido concedida há um ano e meio, e o Estado não a cumpriu.



Estado versus Estado



‘‘Vai daí que (pela falta de dinheiro) buscam, os que se sentem lesados, a Defensoria Pública (Estado) ou, até mesmo, o Ministério Público (igualmente Estado, no sentido amplo). O passo seguinte é que, por um ou outro deles, resulta ajuizada a demanda, que passa a movimentar a pesada (e cara) máquina judiciária (de forma ou outra, ainda o Estado)’’, narra a sentença.



Para Beutler Júnior, na maioria dos casos, as liminares são deferidas, mas poucas cumpridas. A negativa de cumprimento dá início, então, à maratona judicial. Se o Estado é cobrado, a Procuradoria-Geral do Estado põe-se em ação, quase sempre entrando com Agravo junto ao Tribunal de Justiça — em função da liminar. E o Ministério público — quando não substituto processual — é chamado a pronunciar-se nas duas instâncias, onerando ainda mais a máquina estatal.



‘‘Da sentença, por evidente, a Apelação (pois a Procuradoria não é negligente) e, a partir daí, a condenação definitiva ou o início de um sem-número de recursos até as instâncias superiores; tudo isso num custo infinitamente superior ao ‘bem’ (lato sensu) que se pretende, numa eterna ‘briga’ do Estado contra ele mesmo.’’

domingo, 28 de julho de 2013

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REGISTRO DE TRANSEXUAL

Juiz determina retificação de registro de nascimento de transexual

Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana

Fonte | TJMS - Sexta Feira, 26 de Julho de 2013


Nascido e registrado do sexo masculino, mas apesar de nascer homem, afirma que nunca se sentiu assim e cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspecto físico tipicamente femininos. Agora, conquistou na justiça o direito de não ser mais W., mas sim D.. Diante do exposto, o juiz de direito de Rio Brilhante, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, determinou a retificação de seu registro de nascimento no cartório.

A transexual alegou que com o prenome “W.” já passou por várias situações vexatórias, vez que contraria totalmente a sua aparência física, o que lhe causa constrangimentos. Afirmou ainda que objetiva fazer inclusive cirurgia para mudança de sexo. Comprovou em juízo que “sua alma e essência é do sexo feminino, entretanto, o seu corpo físico e indesejado é do sexo masculino”, condição comprovada em laudo psicológico e por depoimentos testemunhais colhidos em juízo.

O juiz destaca nos autos que o caso em julgado, diante da singularidade da situação, uma vez que a parte requerente ainda não foi submetida à cirurgia de mudança de sexo, encontra guarida no princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III; proibição de discriminação por motivo de sexo (artigo 3º, IV); intimidade, vida privada e honra (artigo 5, inciso X) e direito à saúde (artigo 196 e seguintes) , todos da Constituição Federal.

Na sentença, transcreveu parte do Acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrighi, que manifesta:  “Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica”, entre outras questões.

SUS - VIABILIZAÇÃO DE INSULINA DE CURTA E LONGA DURAÇÃO

MPF/ES quer que União atualize política de fornecimento de insulina a diabéticos

Ação vale para todo o país e pede que sejam viabilizadas insulinas de curta e longa duração, de modo imediato, continuado e regular, aos pacientes com diabetes melittus tipo 1

Fonte | MPF - Sexta Feira, 26 de Julho de 2013


O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) propôs ação civil pública, com pedido de liminar, para que a União seja obrigada a atualizar seu protocolo clínico para viabilizar, no Sistema Único de Saúde (SUS), o acesso a análogos de insulina de longa e de curta duração aos portadores de diabetes mellitus tipo 1 instável ou de difícil controle. A ação vale para todo o país.

A diabetes mellitus é caracterizada pela deficiência total (tipo 1) ou parcial (tipo 2) da produção de insulina pelo pâncreas. Considera-se instável ou de difícil controle o quadro em que o paciente, mesmo com a terapia convencional atualmente fornecida pelo SUS, não consegue alcançar controle glicêmico ideal ou tem recorrência de episódios de hipoglicemia (baixo nível de glicose no sangue) – o que implica risco de danos neurológicos e déficit de rendimento e produção escolar, além da possibilidade de convulsões, necessidade de internação hospitalar, coma e até a morte. Nesses casos a terapia convencional não apresenta resultado satisfatório, já tendo ficado comprovada a eficácia dos análogos de insulina de longa e de curta duração, drogas mais modernas que ainda não constam na lista oficial de medicamentos do Ministério da Saúde.

O MPF/ES entende que é dever da União atualizar os protocolos clínicos e sua política sempre que houver novas drogas que apresentem bons resultados, a custo aceitável.

Omissão e Lei 12.401/2011 - Para o procurador regional de direitos do cidadão no Espírito Santo, André Pimentel Filho, está claro que a União não vem cumprindo satisfatoriamente seu dever de assistência adequada ao manter seu protocolo clínico desatualizado e ao se omitir em atualizá-lo, mesmo estando ciente da demanda pelos medicamentos em todo país, da eficácia no tratamento e determinando a Lei 12.401/2011 prazo para análise da incorporação de novos medicamentos na lista oficial.

“Apesar da intervenção do MPF, que expediu inúmeros ofícios, a União, por seu Ministério da Saúde, especialmente o órgão destinado a decidir pela incorporação de novas tecnologias e seus protocolos clínicos, manteve-se omissa no seu dever de analisar as provocações de atualização dos medicamentos indicados e fornecidos para a diabetes. Os ofícios de resposta retratam uma postura de alheamento, como se o problema não existisse. E há a Lei 12.401/2011 que confere prazos para essa análise. É um exemplo de demora que causa a judicialização”, explica o procurador.

Na ação, o MPF/ES registra que a postura do Ministério da Saúde fez com que alguns estados brasileiros – como Espírito Santo, Paraná, Bahia, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Distrito Federal – criassem protocolo de fornecimento de insulinas especiais mais avançado que o da própria União, que deveria ser a principal definidora desses procedimentos no SUS.

O MPF/ES relata, ainda, que a posição do Ministério da Saúde na esfera extrajudicial, negando-se em proceder a análise das insulinas mais modernas, fez com que só restasse recorrer ao Judiciário, para que o problema seja definitiva e tempestivamente resolvido.

Para o Ministério Público Federal, a importância e gravidade do caso não só fundamenta mas, mais que isso, força inclusive a concessão de liminar, sob pena de se continuar a falta de acesso aos medicamentos comprovadamente essenciais para a vida de muitos diabéticos que não têm resposta adequada ao tratamento convencional.

Diabetes - A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que mais de 220 milhões de pessoas sejam diabéticas em todo o mundo. Considerada uma das doenças crônicas mais comuns, calcula-se que até o ano de 2025, 350 milhões de pessoas sofrerão dessa patologia. A falta de controle adequado da diabetes pode causar complicações graves, como infarto, derrame, perda progressiva da visão e insuficiência renal. Em muitos casos, os danos podem ser irreversíveis, com sequelas neurológicas.

No Brasil, a diabetes mellitus inadequadamente tratada é a principal causa de cegueira e de amputação de membros inferiores. Cerca de 5,3% da população brasileira acima de 18 anos é portadora da doença, o que corresponde a um total de 6,4 milhões de pessoas. Na população acima dos 40 anos, a diabetes atinge aproximadamente 11% das pessoas.

PENSÃO POR MORTE - INVALIDEZ

Perícia é essencial para recebimento de pensão por invalidez


Fonte: TRF-1. 26 de julho de 2013.
A realização de perícia médica é imprescindível para comprovar a invalidez em caso de requerimento de pensão. Por esse motivo, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou o retorno dos autos à 1.ª instância para a produção da prova pericial necessária ao processamento da ação.

Na 1.ª instância, o juiz considerou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela autora contra o INSS, determinando o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. No entanto, ainda assim, a parte autora considerou a sentença insuficiente e recorreu ao TRF1 alegando ser incapaz e que, por isso, contra ela não correria prescrição.

Ao analisar os recursos (o da autora e o do INSS), a relatora, juíza federal convocada Cláudia Tourinho Scarpa, deu razão ao INSS.

Segundo a magistrada, a requerente procurou o Instituto após o falecimento da mãe, que já essa recebia pensão por morte deixada pelo marido. “Mas, na hipótese em apreço, para fazer jus à pensão requerida, a autora-apelada deve comprovar a qualidade de dependente de falecido segurado e, para tanto, considerando que era filha maior na data do óbito, é indispensável à comprovação de que era inválida naquela data”, afirmou.

De acordo com a juíza, a situação de invalidez não ficou comprovada, já que não foi especificada nos autos a doença mental da autora e nem mesmo foi juntada cópia da sentença de interdição ou laudo pericial correspondente. A magistrada disse, ainda, que a realização de perícia médica é imprescindível para comprovar a invalidez da autora-apelada na data do óbito do seu genitor, requisito essencial para atestar sua condição de dependente de falecido segurado.

Diante do exposto, Cláudia Tourinho Scarpa deu provimento ao recurso do INSS para anular a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Justiça Federal de Minas Gerais para que seja produzida prova pericial médica, a fim de averiguar a existência de invalidez da requerente na data do óbito de seu genitor e, além disso, julgou prejudicada a apelação da parte autora.

Seu voto foi seguido pelos demais magistrados das 2.ª Turma do TRF1.



segunda-feira, 22 de julho de 2013

INSS TERÁ QUE PAGAR MULTA

União é condenada por litigância de má-fé

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2013

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a União, que representa o Instituto Nacional de Seguridade Social, por litigância de má-fé em processo que a instituição cobrava quantia superior ao descrito em termo de acordo feito em 1º grau. Com a decisão, que considerou que houve alteração da verdade dos fatos, o INSS terá que pagar multa de R$ 1 mil à parte de que a entidade exigia pagamento.

O juiz Angelo Galvão Zamorano, da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, havia negado argumento do INSS de que o valor tributável em Termo de Conciliação era R$ 40 mil e não apenas os R$ 5 mil discriminados no documento de acordo. O INSS interpôs Agravo de Petição das contribuições previdenciárias.

No entanto, na opinião do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a agravante litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pois o Termo de Conciliação esclarecia que, apesar de a reclamada ter a obrigação de pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 45 mil, apenas R$ 5 mil referiam-se aos serviços eventuais prestados. Sendo assim, os outros R$ 40 mil não eram tributáveis, pois referiam-se à indenização por danos morais.

O desembargador observou que o “dever de bem agir com lealdade e boa fé deve ser obedecido, pois quem não age de acordo com esses preceitos deve ser penalizado. No caso em concreto, a agravante afirmou que o valor tributável não era apenas R$ 5 mil, mas também os R$ 40 mil restantes não discriminados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

PLANO DE SAÚDE - ANGIOGRAFIA E ANGIOPLASTIA

Plano de saúde é condenado a autorizar angiografia e angioplastia de segurada

Ação de obrigação de fazer


Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 22 de Julho de 2013


Em síntese, a autora, usuária do plano de saúde prestado pela ré, afirma ter sofrido conseqüências advindas do tratamento de radioterapia para cura de câncer, com a diminuição do fluxo sanguíneo do membro superior esquerdo. Alega que a equipe médica responsável pelo seu tratamento solicitou a realização do procedimento cirúrgico ARTERIOGRAFIA DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO como o mais indicado para a manutenção da vida e do membro superior esquerdo da demandante. 

No entanto, após a realização do referido procedimento, foi internada com febre alta, escurecimento e aumento da temperatura de todo o braço esquerdo, tendo que se deslocar ao Hospital Santa Luzia para atendimento de emergência com quadro grave de infecção no braço esquerdo. Após a alta da internação, o seu médico solicitou a realização dos procedimentos denominados ANGIOGRAFIA POR CATETERISMO e ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL desde 19/04/2012, cujo pedido encontra-se ainda sob análise técnica.

Aduz ter tentado resolver o problema amigavelmente por diversas vezes, em vão. Formulada reclamação perante a ANS, obteve a informação de que a requerida não liberou quaisquer dos procedimentos solicitados, configurando negativa camuflada da empresa. 

Processo nº 2012.01.1.091596-3

PLANO DE SAÚDE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA

Plano deve cobrir tratamento para dependência química

Há nos autos prova suficiente de que o autor precisa de tratamento médico especializado em dependência química, sendo que a situação de sua saúde física e psicológica é tão grave que justifica a medida extrema de, liminarmente, obrigar à operadora de plano de saúde a cobertura médica pleiteada



Fonte | TJMG - Segunda Feira, 22 de Julho de 2013


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu liminar para que a Allianz Seguro de Saúde disponibilize a um dependente químico hospital ou clínica conveniada que ofereça tratamento médico especializado, com plena cobertura, sob pena de multa diária de R$ 500.

De acordo com o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator do recurso, “há nos autos prova suficiente de que o autor precisa de tratamento médico especializado em dependência química, sendo que a situação de sua saúde física e psicológica é tão grave que justifica a medida extrema de, liminarmente, obrigar à operadora de plano de saúde a cobertura médica pleiteada”.

No caso, o homem alega que é dependente químico de drogas ilícitas e que já foi internado em diversas clínicas com cobertura do plano de saúde, mas não obteve sucesso no tratamento. Em uma das internações, a cobertura do plano de saúde foi suspensa após 32 dias internado. Em outra ocasião, o homem foi internado novamente em uma clínica conveniada da Allianz Seguro de Saúde, porém a empresa autorizou o tratamento pelo período de apenas 15 dias. No ano seguinte, o homem precisou ser internado nesta mesma clínica, mas cinco dias após a internação, o plano de saúde negou-se a cobrir o tratamento.

O homem então ajuizou a ação contra a Allianz Seguro de Saúde, com pedido liminar para que indicasse uma clínica especializada credenciada ou custeasse o tratamento que já se encontrava em andamento na clínica. O pedido foi negado em primeira instância e o dependente então recorreu ao TJ-MG.

Ao analisar os autos, o desembargador Sebastião Pereira de Souza entendeu que há provas suficientes para comprovar a urgência do caso, devendo o plano de saúde cobrir o tratamento. De acordo com o relator, a priori, o plano de saúde tem o dever de cobrir qualquer tratamento médico pleiteado pelo consumidor, salvo vedação contratual expressa com respaldo legal. Devendo nesse caso socorrer o conveniado dependente químico.

Porém, o desembargador acrescenta que ao fim do processo, após a resolução do mérito da ação, caso o pedido inicial seja julgado improcedente, a empresa poderá cobrar pelas despesas despendidas.

A 16ª Câmara Cível do TJ-MG, por unanimidade, deu prazo de cinco dias para a Allianz Seguro Saúde cumprir a decisão sobr pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

Processo nº 0859720-08.2012.8.13.0000

domingo, 21 de julho de 2013

INSS - PERÍODO DE GRAÇA

Cai liminar que obrigava INSS a rever 500 mil pedidos



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2013

A interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa do sistema previdenciário em prazo exíguo pode acarretar grave lesão à ordem e à economia pública. Assim entendeu o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Mário César Ribeiro, ao deferir monocraticamente pedido da Advocacia-Geral da União para suspender liminar de primeira instância que havia dado prazo de 60 dias para que o INSS revisse 494.069 requerimentos de prorrogação do chamado “período de graça” para manter desempregados no cadastro da Previdência.
O "período de graça" é o prazo em que o segurado continua a ter direitos previdenciários mesmo sem contribuir. A possibilidade é prevista na Lei 8.113/1991, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. No entanto, é necessário que os beneficiários solicitem esse direito. "Como o período de graça e sua prorrogação são exceções, o trabalhador deve demonstrar que está desempregado não obstante tenha tentado uma recolocação no mercado de trabalho, a fim de que possa obter tal benefício", lembrou o desembargador em sua decisão.
Segundo a AGU, se a decisão de primeira instância fosse mantida, resultaria num impacto de aproximadamente R$ 5 bilhões aos INSS. A liminar ordenando 60 dias para a revisão dos pedidos de prorrogação pela ausência de registro de um segurado desempregado no Sistema Nacional de Emprego (Sine) foi concedida pela 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. O julgamento da ação, de autoria da Defensoria Pública da União, abrangeu a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A AGU recorreu da decisão por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, da Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Os procuradores federais apresentaram argumentos contrários ao entendimento da primeira instância. Ponderaram que a inexistência de um "Cadastro Nacional de Desempregados" não inviabiliza o reconhecimento e a concessão do benefício denominado "período de graça", nem a sua prorrogação. Para isso, basta constar na Carteira de Trabalho o registro de recebimento do seguro desemprego, bem como o documento emitido pelo Sine de que o segurado tentou uma colocação no mercado de trabalho.
"Embora não seja dever do segurado requerer o seguro-desemprego, é ônus seu demonstrar perante o INSS que tem direito à prorrogação do período de graça", sustentaram os procuradores. Por fim, as procuradorias alertaram que a decisão, dada sua abrangência material e territorial, causa graves impactos financeiros e operacionais ao INSS. Considerando o desarquivamento de milhares de pedidos indeferidos entre 2003 e 2013 por ausência de registro do segurado desempregado, além dos milhares que devem ser protocolados mensalmente para análise, a autarquia teria que mobilizar 3,2 mil servidores para a tarefa. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela nº 39198-25.2013.4.01.0000/MG

PREVIDÊNCIA PRIVADA - PARIDADE SALARIAL

Aposentado da Petrobras tem direito a paridade salarial



FonteRevista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2013
 
O empregado aposentado pela Petrobras tem direito à paridade de reajuste salarial em relação aos funcionários ativos da empresa. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que confirmou sentença em favor do aposentado. Por maioria de votos, os membros do colegiado decidiram que o ex-funcionário faz jus a um ganho mínimo de 3% sobre seus proventos, conforme plano de cargos aprovado em 2007.
De acordo com o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Petrobras (PCAC-2007), a totalidade dos empregados migrou automaticamente da antiga para a nova tabela salarial com ascensão de um nível, o que acarretou na majoração dos vencimentos. No entanto, não foram contemplados os inativos que não repactuaram as condições do contrato com a Petros, o fundo de pensão da estatal.
O reclamante ingressou com a ação por entender que o antigo regulamento da Petros, vigente à época da sua admissão no fundo de pensão, em 1975, lhe concedia o direito à paridade de reajuste em relação ao pessoal da ativa. Como o PCAC-2007 estabelecia que os empregados de nível médio (caso do autor) seriam enquadrados no nível salarial imediatamente superior ao da tabela da época, o que asseguraria um ganho de ao menos 3%, a Turma concluiu que o benefício se estende ao aposentado.
O relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, pontuou que “aos inativos não repactuantes foi reservado tratamento discriminatório e francamente desfavorável, pois seus proventos foram vinculados à tabela defasada e que, doravante, não mais guardaria paridade com os salários equivalentes aos dos funcionários ativos”.
Ainda segundo o desembargador, o posicionamento dos empregados em novas tabelas salariais a partir de setembro de 2007 importou em reajuste para os ativos, com sua implementação gerando efeitos sobre o patrimônio dos aposentados. No voto, o relator também rejeitou a tese de que a inserção do PCAC-2007 em norma coletiva tenha tornado possível a diferenciação entre o reajuste salarial de ativos e inativos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Clique aqui para ler o acórdão.

SUS - VACINA GRATUITA CONTRA HEPATITE B

Ministério da Saúde amplia acesso à vacina contra hepatite B

A partir de agora, pessoas com até 49 anos podem receber a vacina gratuitamente em qualquer posto da rede pública. A medida deve beneficiar cerca 150 milhões de brasileiros

FONTE: Ministério da Saúde. 15/07/2013 as 11:13:46 alterado em 18/07/2013 as 11:32:04
O Ministério da Saúde ampliou a faixa etária de vacinação contra a hepatite B. A partir de agora, homens e mulheres com até 49 anos poderão receber a vacina gratuitamente em qualquer posto de saúde. A medida beneficia um público-alvo de 150 milhões de pessoas - 75,6% da população total do Brasil. No ano passado, a idade limite para vacinação gratuita era até 29 anos.  A vacina é a medida de prevenção mais segura e eficaz contra a hepatite B e hepatite D.
O secretário de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, Jarbas Barbosa, explica que a proteção é garantida quando a pessoa recebe três doses da vacina. A segunda dose deve ser aplicada 30 dias após a primeira e, a terceira, seis meses após a primeira.  “Todas as crianças recém-nascidas são vacinadas, mas estamos expandindo a faixa etária a outros grupos visando à eliminação da doença no futuro. Ela é segura, feita com engenharia genética e não tem contraindicação”, ressaltou o secretário.
A vacina também é oferecida a grupos prioritários, independentemente da faixa etária, como gestantes, manicures, pedicures, podólogos, caminhoneiros, bombeiros, policiais civis, militares, rodoviários, doadores de sangue, profissionais do sexo e coletores de lixo domiciliar e hospitalar. Em 2012, mais de 15,7 milhões de pessoas foram protegidas contra a hepatite B.
SOBRE A DOENÇA - As hepatites são doenças que atacam o fígado, um dos órgãos mais importantes do corpo humano. Estimativas apontam que 2,3 milhões de brasileiros são portadores das hepatites, sendo (800 mil) do tipo B e (1,5 milhão) do tipo C. Toda a produção da vacina de hepatite B é feita pelo Instituto Butantan. O laboratório público abastece o Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde desde 1996.  
A hepatite B é uma doença sexualmente transmissível, mas também pode ser transmitida pelo contato com sangue e por materiais cortantes contaminados, como alicate de unha. Por isso, o Ministério da Saúde alerta que, além do uso da camisinha em todas as relações sexuais, não se deve compartilhar escova de dente, alicates de unha, lâminas de barbear ou depilar. É importante também sempre usar materiais esterilizados ou descartáveis em estúdios de tatuagem e piercing, serviços de saúde, acupuntura, procedimentos médicos, odontológicos e hemodiálise.
SINTOMAS - Nem sempre a hepatite B apresenta sintomas. Quando aparecem, podem provocar cansaço, tontura ou ânsia de vômito. A pessoa pode levar anos para perceber que está doente. O diagnóstico e o tratamento precoce podem evitar a evolução da doença para cirrose ou câncer de fígado, por exemplo. O teste, o tratamento e o acompanhamento das hepatites virais estão disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Em 2012, foram distribuídos 759,2 mil testes rápidos para triagem de hepatite B. Outros 5,1 milhões de testes convencionais foram realizados no SUS.
Por Valéria Amaral, da Agência Saúde.
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INSS - DEVOLUÇÃO DE VALORES POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada



Fonte: STJ. 19 de julho de 2013
É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

Divergência no STJ

No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.

Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.

No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.

Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).

No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.

Irrepetibilidade dos alimentos

De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.

“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.

Precariedade

Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.

Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.

Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.

Critérios de ressarcimento

Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.

O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.

REsp 1384418

domingo, 14 de julho de 2013

ERRO MÉDICO - FETO

Feto pode receber indenização por danos morais


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2013
Citando o direito à proteção jurídica de fetos, que possuem direitos da personalidade de forma reflexiva, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recursos e manteve decisão que condenou a Golden Cross ao pagamento solitário de indenização a um casal e à sua filha, que ainda era um feto quando o caso ocorreu, após erro em exame de ultrassonografia com translucência nucal (TN).
Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, mesmo que a vítima do erro médico ainda estivesse na condição de feto quando do ocorrido, ela possui direitos da personalidade, ao menos reflexamente, e por isso pode receber a proteção do ordenamento jurídico.
Neste caso específico, porém, não há a indenização por danos morais porque, como outro exame afastou as suspeitas de doença apenas um dia após o erro médico, ele considerou que não houve dano infligido à criança, mas sim aos pais, que receberão R$ 12 mil, metade da operadora e metade do centro médico.
Sobre a possibilidade de um acordo com um devedor solidário beneficiar também a outra parte envolvida como ré, o ministro apontou que isso não ocorre porque ficou claro que o acordo foi firmado para extinguir o caso entre o centro médico e o casal, sem qualquer menção ou benefício à Golden Cross. 
O relator afirma ainda que o contrato entre clientes e planos de saúde tem como base a prestação de serviços por parte dos médicos e hospitais credenciados, que são indicados pela própria operadora, o que torna impossível afastar a responsabilidade solidária.
Inicialmente, a indenização fora recusada porque o erro ocorreu durante exame para analisar possíveis anomalias em um feto, com o centro médico indicando que a criança teria Síndrome de Down, tese afastada após exames feitos no dia seguinte. O juízo da 37ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro afirmou que o fato do caso ter ocorrido antes do nascimento impedia a alegação de abalo psicológico à criança.
Ele também citou o acordo homologado entre o centro médico em que o exame foi feito e o casal, que acabou por encerrar o processo contra o local, permanecendo apenas a demanda contra a Golden Crosso: na visão do juízo, era proveitoso ao outro devedor solidário. O casal apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu parcialmente o pedido, determinando indenização de R$ 6 mil, o que levou os dois lados a entrarem com recursos junto ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


INSS _ AUXÍLIO-DOENÇA NO RIO GRANDE DO SUL

INSS tem de conceder auxílio-doença em 45 dias no RS



FONTERevista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2013

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder, automática e provisoriamente, em 45 dias, o auxílio-doença requerido pelos segurados gaúchos. A determinação partiu do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento a recurso interposto pela Defensoria Pública da União. Ou seja, a decisão, datada de 9 de julho, garante o benefício mesmo que não tenha sido feita a perícia médica.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, da 6ª Turma, a espera pela perícia médica no Estado tem excedido o prazo razoável. Ele destacou em seu voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o requerimento e a perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76.
“Está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz. Mostra-se absolutamente indefensável a marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de quase três meses depois do requerimento”, afirmou o desembargador.
Com a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a partir do 46º dia do requerimento, o auxílio-invalidez, que deverá ser mantido se constatada na perícia doença temporária; ou convertido em aposentadoria por invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a enfermidade alegada, o segurado não precisará devolver os valores já recebidos.
Kipper ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial, que objetiva amparar os segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente deverá ser sempre o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez.
Como decisão já foi publicada, o INSS tem de cumpría-la de forma imediata. Em caso de descumprimento, a autarquia deverá pagar multa diária de R$ 100 por benefício não-pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10 mil para cada dia de atraso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a decisão. 

PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO

Turma afasta prescrição em caso de doença agravada nove anos após a lesão

O prazo prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é contado a partir da data da sua constatação ou da doença profissional a ele equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das lesões sofridas e de sua incapacidade

Fonte | TRT da 3ª Região - Sexta Feira, 12 de Julho de 2013



O prazo prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é contado a partir da data da sua constatação ou da doença profissional a ele equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das Lesões sofridas e de sua incapacidade. Isto porque a lesão só fica efetivamente caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença ou das lesões e da estabilização dos seus efeitos na sua capacidade laborativa. 

Na esteira deste entendimento, consolidado no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7º Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a prescrição aplicada em 1º Grau ao caso em que a ação foi proposta nove anos depois de constatada a doença profissional.

O drama do trabalhador começou quando, em 03/06/2002, após exame médico periódico, foi constatada a perda auditiva. Em 2008, durante a realização de novo exame audiométrico, foi verificada perda auditiva moderada de 25%. Porém, somente em 12/08/2011, o exame demonstrou que o reclamante já apresentava perda auditiva de 50%, havendo agravamento do seu quadro de saúde.

Na análise do laudo pericial, o relator verificou que o autor foi submetido a vários exames, realizados anualmente desde 2002 até 12/08/2011, e constatou que, embora o reclamante, ao longo desses anos, tivesse conhecimento da doença, esta ainda não havia evoluído. Só no exame de agosto de 2011 foi constatado o rebaixamento nas frequências altas no ouvido direito. Por isso é que o perito tomou por base esse exame para avaliar a redução da capacidade de trabalho do autor. E a conclusão foi de que, embora a perda auditiva do trabalhador tenha ocorrido muitos anos antes, ela se agravou com o passar do tempo, culminando com a redução de sua capacidade de trabalho. Só então, ele teve ciência da gravidade da lesão e de suas consequências e tratou de ajuizar a ação trabalhista em 07/10/2011, nove anos após a constatação da doença laboral.

No entender do relator, o direito de ação do reclamante não nasceu no momento em que ele teve ciência da perda auditiva, mas sim com o efeito que esta lesão provocou, ou seja, a partir do instante da constatação de que ele estava incapaz para o trabalho. E isso, no caso, só ocorreu em agosto de 2011.

O magistrado lembrou que, de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e das Súmulas nº 230 do STF e 278 do STJ, o prazo prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é contado a partir da data da sua constatação ou da doença profissional a ele equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das lesões sofridas e de sua incapacidade. "Não se pode exigir do trabalhador vitimado o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre o acidente ou doença, sua extensão ou grau de comprometimento, bem como a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, entre outros",frisou.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e afastou a prescrição aplicada em 1º Grau. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para o julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.

Processo nº 0001442-10.2011.5.03.0033 ED





SUS - HEPATITE AUTOIMUNE

SUS deve fornecer Ursacol para tratamento de hepatite autoimune

Fundamental ao tratamento da doença, quando os pacientes não respondem às medicações convencionais, o Ursacol 150 mg não é disponibilizado pelo poder público. O medicamento deverá ser fornecido aos usuários do SUS na região de Feira de Santana que não possuam condições financeiras de adquiri-lo

Fonte | MPF - Sexta Feira, 12 de Julho de 2013



A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal em Feira de Santana (BA) determinou o fornecimento imediato do medicamento Ursacol 150 mg a todos os pacientes com hepatite autoimune, que sejam usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), e não tenham condições econômicas de adquirir o remédio. A União e o Estado da Bahia foram condenados a adotar medidas necessárias para que a medicação passe a ser fornecida pelo SUS na região.

A decisão é resultado de ação civil pública interposta pelo MPF em Feira de Santana, a partir de representação encaminhada por uma pessoa com hepatite autoimune, que tem a indicação de uso do Ursacol 150 mg, mas não conseguiu obter a substância junto aos poderes públicos. A paciente do SUS alegou não possuir condições de comprá-lo, tendo em vista o custo médio de R$ 50 por caixa.

Considerada um doença rara, a hepatite autoimune é fatal para 40% dos pacientes nos primeiros seis meses, caso não recebam o tratamento adequado. De acordo com a ação do MPF, o Ursacol 150 mg é necessário quando não há resposta às medicações convencionais, resultando na piora do quadro dos doentes. Embora comprovadamente eficaz no tratamento da hepatite autoimune, a rede do SUS não disponibiliza o medicamento. O objetivo do MPF, ao propor a ação, foi assegurar o direito fundamental à saúde, garantindo que as pessoas com a doença tenham acesso ao medicamento adequado ao seu tratamento.

Ainda cabe recurso da decisão, mas, desde a sentença, Estado e União estão obrigados a fornecer o Ursacol 150 mg aos usuários do SUS que tenham indicação para fazer uso da medicação, não possam arcar com os custos, e residam na Subseção Judiciária de Feira de Santana (confira os municípios): Feira de Santana, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Araci, Baixa Grande, Barrocas, Biritinga, Cabaceiras do Paraguaçu, Candeal, Castro Alves, Conceição da Feira, Conceição do Almeida, Conceição do Coité, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Elísio Medrado, Governador Mangabeiras, Ichu, Ipecaetá, Ipirá, Itaberaba, Itatim, Lamarão, Macajuba, Maragogipe, Mundo Novo, Pé de Serra, Pintadas, Piritiba, Rafael Jambeiro, Riachão do Jacuípe, Ruy Barbosa, Santa Bárbara, Santa Terezinha, Santanópolis, Santo Estevão, São Félix, São Gonçalo dos Campos, Sapeaçu, Serra Preta, Serrinha, Tanquinho, Tapiramutá, Teofilândia, Terra Nova, Varzedo.


Palavras-chave | sus, mpf, fornecimento, medicamento, tratamento, hepatite

PREVIDÊNCIA PRIVADA - INSTITUIÇÃO DE ABONO

Previdência privada não pode fazer discriminação entre segurados do mesmo plano



FONTE: STJ. 12  de julho de 2013



Não é possível, em plano de previdência privada, a instituição de abono somente para os participantes que já se encontram em gozo do benefício, ao fundamento de que houve superávit. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para que a corte prossiga no julgamento da apelação de uma segurada contra o Instituto Portus de Seguridade Social. 

A segurada ajuizou ação de revisão contratual contra o Instituto Portus, afirmando que, como empregada da Companhia Docas do Estado de São Paulo, efetuou contribuições mensais visando o futuro recebimento de suplementação de aposentadoria. 

Segundo ela, em setembro de 1997, o instituto passou a calcular o benefício dos assistidos com um abono de 10%, sem que fosse reconhecido o direito à incorporação, mas restringindo o acréscimo apenas aos que tivessem se aposentado até 30 de setembro de 1997. 

Entretanto, após “uma avalanche de requerimentos e manifestações políticas, o conselho de curadores recomendou a adoção do mesmo critério de suplemento” para todos os assistidos, indiscriminadamente, resultando na extensão a todos a partir de 1º de março de 2000. 

Isonomia

Segundo a segurada, apesar do direito à isonomia, não houve admissão quanto ao pagamento, àqueles que obtiveram a superveniente suplementação previdenciária, das diferenças correspondentes ao intervalo de 1º de outubro de 1997 a 28 de fevereiro de 2000. 

A segurada argumentou que os planos não podem ser modificados para reduzir benefícios ou prejudicar direitos dos participantes e de seus dependentes. 

O juízo de primeiro grau negou o pedido da segurada, por entender que teria havido prescrição de seu direito à suplementação que contasse com mais de cinco anos em relação à data da propositura da ação. 

O TJSP, em julgamento de apelação, não se manifestou sobre a prescrição, mas rejeitou a pretensão da segurada, afirmando que “o abono decorreu de mera liberalidade do instituto, condicionada aos cálculos atuariais de cada exercício”. 

No STJ, a segurada sustentou que tanto aqueles que foram contemplados com o abono, como os demais, contribuíram “da mesma forma, com o mesmo percentual incidente sobre sua remuneração, pelo mesmo período. O único diferencial foi a data de requerimento da concessão do suplemento”. 

Favorecimento 

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados em período de longo prazo. 

“Por isso”, assinalou o ministro, “o reajustamento dos benefícios não prescinde dos respectivos cálculos atuariais que o embasem e não se confunde com mera liberalidade”. 

O ministro afirmou que os participantes são coinvestidores que, por isso mesmo, devem partilhar os eventuais superávits, não podendo as reservas comuns ser utilizadas para favorecimento de grupos específicos, pois estão todos em igualdade de condições, dentro da coletividade do plano.  

Com a decisão, o processo voltará ao TJSP para que ele analise os demais aspectos do caso, afastada a tese de que o pagamento diferenciado seria possível por constituir mera liberalidade do administrador do plano. 

REsp 1060882

REGULAMENTAÇÃO - EMPREGO DOMÉSTICO

Senado aprova regulamentação do trabalho doméstico


FONTE: O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA. 12 de julho de 2013

O Senado aprovou ontem a re­gulamentação do emprego doméstico, mais de 100 dias depois da emenda que am­pliou os direitos desses traba­lhadores, A proposta preen­che as lacunas.da legislação, como o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Ser­viço (FGTS) e do seguro-desemprego, e a dinâmica da jor­nada de trabalho.

A matéria ainda precisa ser apreciada pelo plenário da Câ­mara dos Deputados, onde o go­verno, que tentou atrasar a tra­mitação, tentará fazer valer al­gumas de suas vontades.

Embora discutido com o Palá­cio do Planalto por mais de três meses - foi criado até mesmo um grupo interministerial, coor­denado pela Casa Civil, para tra­tar da matéria o texto ainda carrega pontos sem consenso. É o caso da redução de 12% para 8% da alíquota do Instituto Na­cional do Seguro Social (INSS) que os patrões pagam sobre o salário. As ressalvas se devem aos temores de impacto nos co­fres da Previdência Social.

Entre as idas e vindas, esse foi um dos poucos itens do texto do qual o relator da matéria, o senador Romero Jucá (PMDB- RR), não abriu mão. A justificativa desde o início das discussões é da necessidade de assegurar a capacidade de pagamento dos empregadores, que após a emenda ficaram obrigados a ar­car com outros custos. Para Ju­cá, isso permitiria o aumento da formalização do trabalho do­méstico - hoje apenas um terço dos 7,2 milhões de trabalhadores têm carteira assinada.

Contribuição. Da forma como o texto segue para a Câmara, o empregador vai pagar um adi­cional dev 20%" sobre o salário. Além dos"8% de INSS, ficará su­jeito a 0,8% de seguro acidente de trabalho e 11,2% de FGTS.

Jucá determinou que 8% si­gam para o FGTS e o restante para uma conta separada, que vai substituir a multa por demis­são sem justa causa - os porcentuais estarão em contas diferen­tes. Quando o empregado for demitido, ele saca o valor. Em casos de pedidos de afastamen­to, "demissão por justa causa, morte ou aposentadoria do tra­balhador, o empregador poderá reaver o valor.

Para facilitar o pagamento das novas contribuições previs­tas na emenda constitucional, Jucá propôs a unificação com o chamado Simples da Domésti­ca. O cálculo será feito por um site do governo, onde o patrão vai apenas imprimir o boleto to­dos os meses. O portal vai calcu­lar, ainda, o Imposto de Renda retido na fonte. O governo tem 120 dias, a partir da publicação da matéria no Diário Oficial, pa­ia implementar o Simples, A Caixa já começou a estudar co­mo fazer essa implementação.

Refis do INSS - O projeto de Ju­cá permite, ainda, que os pa­trões parcelem as dívidas previdenciárias com o que chamou de Redom (Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos), que reduz em 100% as multas e em 60% os juros.

Ao contrário do que ocorre com trabalhadores urbanos e rurais, que têm seguro-desemprego por até cinco meses, os domésticos poderão receber o valor pelo máximo fie três me­ses. Ficam proibidas recontratações no período de dois anos, para evitar demissões apenas para requerer a indenização.

* Conta

8%

será o percentual do salário a ser pago pelos patrões

11,2% será o porcentual de FGTS

Débora Álvares - Brasília

terça-feira, 9 de julho de 2013

APOSENTADORIA _ EX-SERVIDOR PÚBLICO

Aposentado do Bandern ganha direito a reajuste salarial


Fonte: TJRN

O desembargador Vivaldo Pinheiro, ao julgar um Mandado de Segurança, determinou prioridade na implantação de um reajuste, no contracheque de um aposentado, ex-servidor do Bandern, conforme artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A determinação é para que a governadora do Estado, o secretário estadual de Tributação e o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores promovam o reajuste, na forma determinada na Lei Estadual nº 9.341/2010.

O desembargador ainda definiu que o descumprimento da decisão levará ao encaminhamento das informações necessárias à Autoridade Policial e ao Ministério Público para averiguar eventual prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, assim como na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

O mandado foi movido pelo aposentado e por outros servidores, que afirmam serem servidores públicos provenientes do Bandern que, por redistribuição funcional, desempenham atividades junto à Secretaria de Estado da Tributação, sendo que o aposentado é portador de doença cardíaca grave.

O pedido foi feito com base no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.341/2010, que alterou os vencimentos dos servidores vinculados à SET, reajuste este que é extensível aos aposentados e pensionistas dos servidores públicos provenientes do Bandern, consoante o artigo 2º da referida Lei Estadual.

No entanto, o reajuste foi definido apenas para o aposentado, já que a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) coexiste com a Lei nº 9.494/97 e estabelece que, quando se discute judicialmente inclusão em folha, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem ao servidor público, essas medidas só podem ser cumpridas depois que o processo transitar em julgado, a exceção de aposentados.


(Mandado de Segurança nº 2013.005068-9)

POSTO DE MEDICAMENTOS - FARMACÊUTICO

Posto de medicamentos não é obrigado a contratar profissional farmacêutico

Compete ao órgão de vigilância sanitária a atribuição não só de licenciar os estabelecimentos que comercializam medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, como também a atribuição de fiscalizar suas condições de funcionamento

Fonte | TRF da 1ª Região - Segunda Feira, 08 de Julho de 2013


A 7ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que anulou auto de infração aplicado pelo CRF/MG - Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais a proprietário de posto de medicamentos. A penalidade havia sido aplicada pelo órgão em virtude do descumprimento da norma do art. 24 da lei 3.820/60, ao fundamento de que o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico.

O juízo de 1º grau entendeu que, no caso em questão, não se justifica a aplicação de penalidade por suposta violação ao art. 24 da lei 3.820/60, uma vez que o estabelecimento, classificado como um posto de medicamentos, não necessita manter um técnico farmacêutico e não está proibido legalmente de vender remédios de tarja vermelha. Assentou, ainda, que a instalação de drogarias ou farmácias na localidade não impede, nem torna irregular a situação do posto de medicamentos já existente.

Inconformado com a sentença, o CRF/MG recorreu ao TRF da 1ª região insistindo na tese de que "a instalação superveniente de farmácia ou drogaria na mesma localidade impede a continuidade do posto de medicamentos ao fim do prazo de sua autorização, que é sempre temporário".

Argumenta que a autuação ocorreu em virtude do descumprimento da norma do art. 24 da lei 3.820/60, porque o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico e continua em funcionamento em localidade na qual já existe drogaria mesmo após o término da autorização expedida em seu favor. Por fim, ressalta que, sem a devida autorização, o posto de medicamentos está atuando como estabelecimento clandestino.

Os argumentos apresentados pelo Conselho não foram aceitos pelo relator, juiz Federal convocado Arthur Chaves. "Ainda que estivesse funcionando sem a devida licença, caberia à Vigilância Sanitária compelir o posto de medicamentos a encerrar suas atividades ou regularizar a sua situação, e não ao CRF/MG exigir a contratação de farmacêutico, quando a própria lei não a exige", explicou.

O juiz citou jurisprudência do STJ no sentido de que compete ao órgão de vigilância sanitária a atribuição não só de licenciar os estabelecimentos que comercializam medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, como também a atribuição de fiscalizar suas condições de funcionamento.

Para o magistrado, a atuação do Conselho, no caso em análise, não se deu em conformidade com a lei. "Se o art. 19 da lei 5.991/73 dispensa os postos de medicamentos da assistência de farmacêutico, é desprovida de amparo legal a autuação do CRF que impõe a tais estabelecimentos a necessidade de contratar farmacêutico responsável".

Processo nº 0015090-19.2009.4.01.9199

TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS - MINISTÉRIO DA SAÚDE INVESTIGA

Ministério da Saúde vai investigar morte de pessoas que receberam órgãos de mesma doadora

Os transplantados morreram dias depois das cirurgias vítimas da bactéria Klebsiella pneumoniae. Como os três pacientes morreram vítimas da mesma superbactéria, a suspeita recai sobre a doadora

Fonte | Agência Brasil - Segunda Feira, 08 de Julho de 2013


A Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro e o Ministério da Saúde vão investigar a morte de três pessoas que receberam órgãos de uma mesma doadora na cidade do Rio. Elas foram vítimas de uma bactéria resistente a antibióticos. Os procedimentos, feitos por meio do PET (Programa Estadual de Transplantes), ocorreram em três hospitais diferentes no início de junho deste ano, depois que o fígado e dois rins foram retirados de uma doadora que morreu no Hospital Souza Aguiar, no centro da cidade.

Os transplantados morreram dias depois das cirurgias vítimas da bactéria Klebsiella pneumoniae. Como os três pacientes morreram vítimas da mesma superbactéria, a suspeita recai sobre a doadora.

Segundo a Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, que opera o PET, os exames feitos na doadora antes e no dia da captação dos órgãos não detectaram a presença de qualquer bactéria. Por isso, considerou-se que o fígado e os rins estavam aptos para o transplante.

Apesar disso, uma avaliação do cirurgião que fez a retirada do órgão apontou a existência de pus na paciente, o que poderia indicar a existência de alguma infecção. A Secretaria de Saúde diz que, logo após descrever a existência do pus, o médico escreve um ponto de interrogação no laudo, o que mostra que ele poderia não ter certeza se havia ou não infecção.

Além disso, segundo a secretaria, o responsável pela retirada dos órgãos foi o próprio cirurgião encarregado de transplantar o fígado em um paciente do Hospital Adventista Silvestre. Por isso, ele sabia exatamente em que estado se encontrava o órgão no momento do transplante.

Já as equipes dos hospitais Federal de Bonsucesso e Universitário Clementino Fraga Filho, que receberam os rins, também tiveram acesso, de acordo com a Secretaria Estadual de Saúde, a todos os documentos referentes aos órgãos da doadora, inclusive o laudo do médico captador que descrevia a possibilidade da existência de pus.

A assessoria de imprensa do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, negou que tenha recebido o laudo descrevendo o pus. O Ministério da Saúde informou, por meio da assessoria de impresa, que o Hospital Federal de Bonsucessoo também não recebeu o laudo.

Já o Hospital Adventista Silvestre informou, por meio de nota, que os exames encaminhados junto com o fígado para o hospital atestavam que o órgão estava em “perfeitas condições, gerando excelentes perspectivas para a cirurgia e para o paciente indicado para recebê-lo”. A nota informa ainda que foram seguidos todos os protocolos previstos em padrões internacionais.

A Secretaria Estadual de Saúde está investigando o caso. Segundo o Ministério da Saúde, uma equipe do Sistema Nacional de Transplantes e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi enviada ao Rio de Janeiro e deve se reunir com representantes da Secretaria fluminense ainda na tarde desta segunda-feira (8/7).

domingo, 7 de julho de 2013

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Em ação, honorários não compõem base previdenciária


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2013

A contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve ser levada em conta no cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que não faz parte do valor da condenação, que é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Como não faz parte do valor líquido da condenação, a cota patronal difere da contribuição do empregado. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3), em decisão publicada no último dia 20 de maio.
Os membros da Turma analisaram Agravo de Petição em que uma empregada alegava que a contribuição previdenciária foi incluída na base de cálculo, com base na OJ 348 SDI-I/TST. Ela alegava, então, que deveria ser utilizado o valor devido pelo empregado e a cota do empregador.
A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que foi deferido o pagamento dos honorários com base na OJ 348 SDI-I/TST, com a contribuição incidindo sobre o valor, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Ela citou ainda o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, em que fica determinado que "os honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença". A base do cálculo, prosseguiu a desembargadora, deve levar em conta os valores correspondentes aos descontos fiscais e previdenciários. Como a parte do empregado constitui débito da empresa para com o INSS”, calculado à parte, não deve ser incluído no cálculo, concluiu Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Com informações da assessoria de imprensa do TRT de Minas Gerais.
Clique aqui para ler a decisão.

terça-feira, 2 de julho de 2013

GRATIFICAÇÕES - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA

STJ admite discussão de valores de gratificação

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2013

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido feito por uma servidora pública aposentada para que fosse julgada a impossibilidade de discutir valores remanescentes de uma gratificação mesmo após o recebimento parcial.

Em sua decisão monocrática, o ministro reconheceu a possibilidade de divergência jurisprudencial sobre o assunto e o caso será julgado pela 1ª Seção do STJ.

A servidora do Ministério da Saúde apresentou o pedido por conta do pagamento de diferenças da gratificação de desempenho da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho até a primeira avaliação de ciclo, feita em junho de 2011.

No entanto, a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Porto Alegre decidiu que a diferença envolve apenas o período de vigência da gratificação, iniciado em março de 2008 e finalizado em dezembro de 2010.

Como o caso já foi julgado, o pedido de discussão dos valores feito pela aposentada foi vetado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. A servidora afirma que a discussão sobre os valores parciais, mesmo que no curso da execução, não acarreta preclusão sobre o direito de discutir os valores remanescentes. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

COBRANÇA DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE

Inscrição na dívida ativa pelo INSS é restringida

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2013

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) não pode cobrar benefício pago indevidamente ao beneficiário por meio da sua inclusão na dívida ativa para posterior execução fiscal. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que não existe qualquer lei que defina os procedimentos que o INSS deve seguir.

Para os ministros, a solução é descontar o valor dos benefícios pagos na sequência, seja através de um acordo para parcelamento, seja em uma parcela, no caso de ações por má-fé, fraude ou dolo.
Se isso não for possível, o órgão pode entrar com ação apontando enriquecimento ilícito. O STJ já decidiu sobre essa questão, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo e servirá como base para os magistrados de todo o Brasil.

Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques alegou que não é possível fazer qualquer paralelo com a Lei 8.112/90, já que esta vale apenas para servidores públicos federais.
Ele destacou que “se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”.

O voto do relator foi seguido por todos os membros da Primeira Seção, com o recurso do INSS sendo rejeitado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA

Empresa não responde por morte de empregado

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2013

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região livrou uma empresa de pintura a jato da responsabilidade pela morte de seu funcionário porque a perícia não demonstrou nexo de causalidade entre as atividades laborais e o câncer pulmonar que o vitimou. O acórdão, que manteve sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, foi lavrado na sessão de quarta-feira (26/6).

O pedido de condenação do empregador partiu do Instituto Nacional do Seguro Social, que ingressou com Ação Regressiva Acidentária para se ressarcir dos gastos com o auxílio-doença e a pensão paga à viúva. O segurado, que morreu em abril de 2010, já estava afastado do trabalho desde 2008.

Na primeira instância, a juíza federal Paula Beck Bohn destacou que o laudo do INSS que instruiu a inicial não foi conclusivo, apontando as condições de trabalho do segurado apenas como causa hipotética passível de gerar a enfermidade relatada. Ou seja, não foi possível afirmar, com certeza, que o trabalho exercido tenha dado causa suficiente à eclosão da doença sofrida pelo trabalhador.

‘‘Isso porque, é sabido também que o câncer não possui uma única causa; ao contrário, é o resultado de diversos fatores, tais como o tabagismo, histórico familiar (fatores genéticos) e inclusive a exposição a substâncias nocivas. Muitas vezes, as causas para a neoplasia maligna são desconhecidas, o que representa desafio constante para a Medicina’’, considerou a juíza.


Histórico de tabagismo

No recurso encaminhado ao TRF-4, a autarquia repisou o argumento de que o trabalhador teria morrido em 
função da exposição permanente à poeira sílica, resultante do processo de jateamento de areia durante seis anos. Esse contato, sem a proteção adequada, teria causado a ‘‘silicose’’, doença ocupacional que compromete o sistema respiratório e pulmonar da vítima, predispondo-o ao câncer.


O relator da Apelação, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, tal como o juízo de origem, reconheceu que o caso não é de acidente do trabalho clássico, mas de doença que evoluiu para óbito. O conjunto probatório levado aos autos, entretanto, não foi capaz de demonstrar o nexo causal da morte do trabalhador.

Thompson Flores disse que o laudo do auditor fiscal do trabalho relata que o operário era tabagista, o que foi confirmado por testemunha: ‘‘Tava sempre com um cigarro na boca’’. E que não há notícias de que tenha havido outro funcionário afastado por doença no período em que o autor estava ativo na empresa.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

COMPLEMENTAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA

Turma nega complementação a aposentado na ativa

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2013

Com o argumento de que a legislação vigente à época estipulava como condição para recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego, os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso de um aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que pretendia receber complementação da aposentadoria recebida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, mesmo tendo continuado a prestar serviços para a empresa.

O autor da reclamação foi admitido na Petrobras em janeiro de 1981, e em agosto de 2009 completou os requisitos para usufruir do benefício da aposentadoria pelo INSS. Contudo, continuou trabalhando para a empresa. Ele ajuizou reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Aracaju para tentar receber da Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social) a complementação da aposentadoria recebida do INSS, argumentando que o regulamento da Petros exigia, para concessão da complementação, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pelo órgão previdenciário.

O juízo de primeiro grau deu ganho de causa ao trabalhador, com o entendimento de que ele teria direito à complementação da aposentadoria, tendo em vista que o regulamento da Petros, que vigia quando de sua contratação, assim o permitia. A Petros recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que reformou a sentença. De acordo com o Tribunal Regional, a manutenção do vínculo e do salário afastaria o direito à complementação, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar 108/2001.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista do aposentado contra a decisão regional, no qual sustentou que deveriam ser aplicadas as regras sobre complementação de aposentadoria vigentes à época de sua contratação. Ele voltou a argumentar que o regulamento da Petros exigia, para a concessão do benefício, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pela Previdência.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou ser fato incontroverso que tanto a Lei 6.950/1981 quanto o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 108/2001 — ambas vigentes no momento da admissão do empregado —, estipulavam como condição de recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego. A ausência de regulamentação nesse sentido no plano de benefícios da Petros, assim, não teria o condão de, por si só, favorecer o empregado. Para ele, a decisão do TRT-AL foi proferida de acordo com o entendimento pacificado no TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 498-21.2011.5.20.0005