sexta-feira, 12 de outubro de 2012

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É TEMA DE NOVAS SÚMULAS NA TNU



FONTE: Boletim AASP (n° 2.806) - de 15 a 21 de outubro de 2012.


A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais divulgou, no mês de setembro, o teor das súmulas de nos 63 a 68, relativas a benefícios previdenciários:


Súmula nº 63
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

 
Súmula nº 64
O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos.


Súmula nº 65

 Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei nº 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória nº 242/2005.


Súmula nº 66

O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.


Súmula nº 67  

O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.


Súmula nº 68

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

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